Serviços de Alta Complexidade
Serviços de Alta Complexidade
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Serviço de Acolhimento em República
Serviço de Acolhimento Institucional
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergência Serviços de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
O que é o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora?
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem.
O serviço deverá ser organizado segundo os princípios, diretrizes e orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, sobretudo no que se refere à preservação e à reconstrução do vínculo com a família de origem, assim como à manutenção de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco ( irmãos, primos etc.) numa mesma família. O atendimento também deve envolver o acompanhamento às famílias de origem, com vistas à reintegração familiar.
O serviço é particularmente adequado ao atendimento de crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique possibilidade de retorno à família de origem.
Quais os objetivos deste serviço?
Os objetivos deste serviço são:
- Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem.
- Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;
- Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
- Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
- Apoiar o retorno da criança e do adolescente à família de origem.
Qual o público alvo?
Crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de
proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Quais são os requisitos para a implantação deste serviço no município?
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aos gestores que desejam realizar a implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, é necessário que sejam cumpridas uma série de provisões que determinam os espaços e materiais necessários para a implantação destes. São elas:
• Ambiente físico: a) relativo à gestão do serviço: espaços físicos condizentes com as atividades da equipe técnica; b) relativo à residência da família acolhedora: espaço residencial com condições de habitabilidade.
• Recursos materiais: veículo, material permanente e de consumo apropriado para o desenvolvimento do serviço.
• Recursos humanos: de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS) e com o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
• Trabalho social essencial ao serviço: seleção, preparação, cadastramento e acompanhamento das famílias acolhedoras; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; construção do plano individual e familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; informação, comunicação e defesa de direitos; apoio à família na sua função protetiva; providência de documentação pessoal da criança/adolescente e família de origem; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio; articulação interinstitucional com demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
• Unidade: unidade de referência da Proteção Social Especial e residência da Família Acolhedora.
• Período de funcionamento: ininterrupto (24 horas).
• Abrangência: municipal; regional – no caso de municípios de pequeno porte que apresentem dificuldades para implantar e manter serviços de acolhimento para crianças e adolescentes – em virtude da pequena demanda e das condições de gestão –, pode-se recorrer à implantação de um serviço com Compartilhamento de Equipe (coordenação e equipe técnica). Nesse caso, o serviço deve ter famílias cadastradas em cada município atendido, de modo a viabilizar o acolhimento da criança ou adolescente no seu próprio município de origem. A estratégia de compartilhamento de equipe exigirá a previsão de veículos e combustível suficientes, de modo a permitir o deslocamento da equipe técnica do município-sede para os demais municípios atendidos, possibilitando: o desenvolvimento de suas ações no que diz respeito ao apoio, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras; acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias de origem; articulação com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos e o exercício das demais atribuições que lhe sejam próprias.
• Articulação em rede: órgãos do Sistema de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente; demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; serviços socioassistenciais e serviços de políticas públicas setoriais; programas e projetos de formação para o trabalho, de
profissionalização e de inclusão produtiva; serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.
Quais são os critérios de cofinanciamento dos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade?
A partir da implantação da Norma Operacional Básica (NOB/SUAS 2005), os critérios para o cofinanciamento federal dos serviços da Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e deliberadas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Os recursos destinados ao cofinanciamento de tais serviços são transferidos de forma regular e automática do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos de Assistência Social dos municípios, estados e Distrito Federal, por meio de Pisos de Alta Complexidade (conforme Portaria nº 440/2005, Art. 6º, e Portaria nº 460/2007, Art. 3º.).
A expansão da cobertura para novos municípios ou ampliação dos valores já repassados depende da disponibilidade de recursos orçamentários, da definição de critérios de partilha e elegibilidade pautados em diagnósticos sociais e da capacidade de gestão dos municípios, estados e Distrito Federal para a execução, acompanhamento e monitoramento das ações.
Como ter acesso à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais?
A Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais está disponível na Biblioteca do Portal do MDS no seguinte caminho: xxx.xxx.xxx.xx – Assistência Social – Biblioteca (Menu “ Saiba Mais” à direita da tela).
Serviço de Acolhimento em República
Quais as características do Serviço de Acolhimento em Repúblicas?
O Serviço de Acolhimento em República trabalha através da oferta de proteção, apoio e moradia a grupos de pessoas maiores de 18 anos em situação de abandono, vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustento.
O atendimento deve apoiar a construção e o fortalecimento de vínculos comunitários, a integração e a participação social e o desenvolvimento da autonomia das pessoas atendidas.
Sempre que possível, a definição dos moradores da república ocorrerá de forma participativa entre estes e a equipe técnica, de modo que, na composição dos grupos, sejam respeitados afinidades e vínculos previamente construídos.
Assim como nos demais equipamentos da rede socioassistencial, as edificações utilizadas no serviço de república deverão respeitar as normas de acessibilidade, de maneira a possibilitar a inclusão de pessoas com deficiência.
A quem este serviço é destinado? Jovens:
Destinado, prioritariamente a jovens entre 18 e 21 anos após desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ou em outra situação que demande este serviço. Possui tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e prorrogado em função do projeto individual formulado em conjunto com o profissional de referência. O atendimento deve apoiar a qualificação e inserção profissional e a construção de projeto de vida.
As Repúblicas para jovens devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculinas, garantindo-se, na rede, o atendimento a ambos os sexos, conforme demanda local, devendo ser dada a devida atenção à perspectiva de gênero no planejamento político- pedagógico do serviço.
O serviço deverá ser organizado segundo os princípios, diretrizes e orientações constantes no documento “Orientações Técnicas: Serviços para Criança e Adolescente”.
Adultos em processo de saída das ruas:
Destinado a pessoas adultas com vivência de rua em fase de reinserção social, que estejam em processo de restabelecimento dos vínculos sociais e construção de autonomia. Possui tempo de permanência limitado, podendo ser reavaliado e prorrogado em função do projeto individual formulado em conjunto com o profissional de referência. As repúblicas devem ser organizadas em unidades femininas e unidades masculinas. O atendimento deve apoiar a qualificação e inserção profissional e a construção de projeto de vida.
Idosos:
Destinada a idosos que tenham capacidade de gestão coletiva da moradia e condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de auto-ajuda.
Quais os objetivos do Serviço de Acolhimento em Repúblicas?
Os objetivos deste serviço são:
- Proteger usuários, preservando suas condições de autonomia e independência;
- Preparar os usuários para o alcance da auto-sustentação;
- Promover o restabelecimento de vínculos comunitários, familiares e/ou sociais;
- Promover o acesso à rede de políticas públicas.
Quais as formas de acesso?
- Por encaminhamento de agentes institucionais do Serviço em Abordagem Social;
- Por encaminhamento do CREAS, demais serviços e/ou de outras políticas públicas.
- Demanda espontânea.
Quais são os requisitos para a implantação deste serviço no município?
De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, os municípios que desejam realizar a implantação do Serviço de Acolhimento em República, devem cumprir uma série de provisões que determinam os espaços e materiais necessários para sua implantação. São elas:
• Ambiente físico: moradia subsidiada; endereço de referência; condições de repouso; espaço
de estar e convívio; guarda de pertences; lavagem e secagem de roupas; banho e higiene pessoal; vestuário e pertences, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
• Recursos materiais: material permanente e material de consumo necessário para o desenvolvimento de serviço, tais como mobiliário, computador, impressora, telefone, camas, colchões, roupa de cama e banho, utensílios para cozinha, alimentos, material de limpeza e higiene, vestuário, brinquedos, entre outros.
• Recursos Humanos: de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS).
• Específicos para jovens: de acordo com a NOB-RH/SUAS e o documento das Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
• Trabalho social essencial ao serviço: acolhida/recepção; escuta; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; desenvolvimento do convívio familiar, grupal e social; estudo social; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; protocolos; acompanhamento e monitoramento dos encaminhamentos realizados; elaboração de relatórios e/ou prontuários; trabalho interdisciplinar; diagnóstico socioeconômico; informação, comunicação e defesa de direitos; orientação para acesso à documentação pessoal; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; inserção em projetos / programas de capacitação e preparação para o trabalho; mobilização para o exercício da cidadania; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
• Unidade: república
• Período de funcionamento: ininterrupto (24 horas).
• Abrangência: municipal ou regional.
• Articulação em rede: demais serviços socioassistenciais e serviços de políticas públicas setoriais; programas e projetos de formação para o trabalho, de profissionalização e de inclusão produtiva; serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias; demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Quais são os critérios de cofinanciamento dos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade?
A partir da implantação da Norma Operacional Básica (NOB/SUAS 2005), os critérios para o cofinanciamento federal dos serviços da Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e deliberadas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Os recursos destinados ao cofinanciamento de tais serviços são transferidos de forma regular e automática do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos de Assistência Social dos municípios, estados e Distrito Federal, por meio de Pisos de Alta Complexidade (conforme Portaria nº 440/2005, Art. 6º, e Portaria nº 460/2007, Art. 3º.).
A expansão da cobertura para novos municípios ou ampliação dos valores já repassados depende da disponibilidade de recursos orçamentários, da definição de critérios de partilha e
elegibilidade pautados em diagnósticos sociais e da capacidade de gestão dos municípios, estados e Distrito Federal para a execução, acompanhamento e monitoramento das ações.
Como ter acesso à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais?
A Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais está disponível na Biblioteca do Portal do MDS no seguinte caminho: xxx.xxx.xxx.xx – Assistência Social – Biblioteca (Menu “ Saiba Mais” à direita da tela).
Serviço de Acolhimento Institucional
O que é o Serviço de Acolhimento Institucional?
O Serviço de Acolhimento Institucional é o acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deverá garantir privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos, raça/etnia, gênero e orientação sexual.
O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização e serviços disponíveis na comunidade local. As regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários, conforme perfis.
Como este serviço deverá ser ofertado?
Para crianças e adolescentes:
Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio-econômico, da comunidade de origem das crianças e adolescentes atendidos.
Os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc. – devem ser atendidos na mesma unidade. O acolhimento será feito até que seja possível o retorno à família de origem ou colocação em família substituta.
O serviço para crianças e adolescentes pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes.
Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupo de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e
adolescentes. Poderá contar com espaço específico para acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber a criança/adolescente em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico de cada situação para os encaminhamentos necessários.
Para adultos e famílias:
Acolhimento provisório com estrutura para acolher com privacidade pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar. É previsto para pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência. Deve estar distribuído no espaço urbano de forma democrática, respeitando o direito de permanência na cidade com segurança, igualdade de condições e acesso aos serviços públicos.
O serviço de acolhimento institucional para adultos e famílias pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência com o limite máximo de 50 pessoas por unidade e de 4 pessoas por quarto.
Atendimento em unidade institucional de passagem para a oferta de acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber usuários em qualquer horário do dia ou da noite, enquanto se realiza um estudo diagnóstico detalhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.
Para jovens e adultos com deficiência:
Acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados. É previsto para jovens e adultos com deficiência que não dispõem de condições de auto-sustentabilidade ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência.
Deve ser desenvolvido em residências exclusivas inseridas na comunidade, funcionar em locais com estrutura física adequada e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária.
Para idosos:
Acolhimento para idosos com 60 aos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas as possibilidades de auto- sustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos fragilizados ou rompidos.
O serviço de acolhimento institucional para idosos pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
Atendimento em unidade residencial onde grupos de até 10 idosos são acolhidos. Deve contar com pessoal habilitado, treinado e supervisionado por equipe técnica capacitada para auxiliar nas atividades da vida diária.
Atendimento em unidade institucional com característica domiciliar que acolhe idosos com
diferentes necessidades e graus de dependência. Deve assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade. A capacidade de atendimento das unidades deve seguir as normas de Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado, com até 4 idosos por quatro.
Quais as formas de acesso a este Serviço? Crianças e Adolescentes:
- Por determinação do Poder Judiciário.
- Por requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Adultos e Famílias:
- Por encaminhamento de agentes institucionais de serviços em abordagem social;
- Por encaminhamentos do CREAS ou demais serviços socioassistenciais, de outras políticas públicas setoriais e de defesa de direitos;
- Demanda espontânea.
Xxxxxx, Mulheres em situação de violência e Pessoas com deficiência:
- Por requisição de serviços de políticas públicas setoriais, CREAS, demais serviços socioassistenciais, Ministério Público ou Poder Judiciário.
Quais as Unidades de Atendimento? Crianças e Adolescentes:
- Casa – Lar;
- Abrigo Institucional. Adultos e famílias:
- Abrigo Institucional;
- Casas de Passagem.
Mulheres em situação de violência:
- Abrigo Institucional.
Jovens e adultos com deficiência:
- Residências inclusivas.
Idosos:
- Casa Lar;
- Abrigo Institucional (Instituição de Longa Permanência para Idosos).
Quais são os critérios de cofinanciamento dos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade?
A partir da implantação da Norma Operacional Básica (NOB/SUAS 2005), os critérios para o cofinanciamento federal dos serviços da Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e deliberadas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Os recursos destinados ao cofinanciamento de tais serviços são transferidos de forma regular e automática do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos de Assistência Social dos municípios, estados e Distrito Federal, por meio de Pisos de Alta Complexidade (conforme Portaria nº 440/2005, Art. 6º, e Portaria nº 460/2007, Art. 3º.).
A expansão da cobertura para novos municípios ou ampliação dos valores já repassados depende da disponibilidade de recursos orçamentários, da definição de critérios de partilha e elegibilidade pautados em diagnósticos sociais e da capacidade de gestão dos municípios, estados e Distrito Federal para a execução, acompanhamento e monitoramento das ações.
Como ter acesso à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais?
A Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais está disponível na Biblioteca do Portal do MDS no seguinte caminho: xxx.xxx.xxx.xx – Assistência Social – Biblioteca (Menu “ Saiba Mais” à direita da tela).
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergência
O que é o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências?
O Serviço de Proteção em Situações de Calamidade e Emergências é um serviço de proteção especial do SUAS para enfrentamento de situações de Calamidades Públicas e Emergências reconhecidas pelo Ministério da Integração. O serviço está previsto na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e é regulamentado pela Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013. O objetivo do serviço é assegurar provisões de ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social. Todas essas provisões devem ser empregadas na manutenção de abrigos temporários como estratégia de resposta a esses eventos.
Quais entes são elegíveis para fazer o aceite do cofinanciamento federal para a oferta do serviço?
Todos os estados, Distrito Federal e municípios são elegíveis. O aceite do serviço pode ser feito tanto antes, como posteriormente à ocorrência de algum desastre. É importante ressaltar que mesmo que o aceite seja feito de forma antecipada o repasse de recurso só ocorre depois de preenchidos os requisitos elencados na portaria MDS nº 90/2013.
Qual o valor do cofinanciamento federal?
O valor do cofinanciamento é calculado a partir de uma série de critérios elencados no Anexo I da Portaria MDS nº 90/2013. Os critérios são:
• Quantidade de pessoas desabrigadas e/ou desalojadas;
• Intensidade da emergência ou calamidade;
• Grau de vulnerabilidade a partir do percentual da população atingida;
• A regularização de benefícios eventuais regulamentados no município ou Distrito Federal.
O valor de referência atual é R$20.000,00 reais mensais, transferidos fundo a fundo, para cada grupo de 50 pessoas. Esse valor sofre modificações segundo os critérios elencados anteriormente e vai se recompondo à medida que o número de pessoas aumenta devido ao ganho de escala na resposta. Os detalhes do cálculo constam no Anexo I da Portaria MDS nº 90/2013. A continuidade do repasse e regularidade dependerá do período de vigência da decretação do estado de calamidade pública ou situação de emergência, podendo ser prorrogado por até 12 meses depois de encerrado o reconhecimento da situação, nos termos do parágrafo 2 do artigo 10 da Resolução CNAS nº 12 de 11 de junho de 2013.
Meu município está em situação de Emergência pelo Ministério da Integração devido à seca, posso acionar o cofinanciamento para oferta do Serviço de Proteção em Calamidades Públicas e Emergências?
De forma geral, situações de emergência devido à seca não requerem a estruturação do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências em todas as suas provisões. Geralmente, a seca em si não demanda do poder público a estruturação de abrigos temporários. As pessoas não perdem suas casas, perdem seus meios de subsistência. Para esses casos, existe uma série de outras estratégias que articulam várias políticas públicas que podem ser utilizadas para atender essa população, como a operação carro pipa, programas de transferência de renda e a bolsa estiagem.
O governo federal é sensível a essa questão, por isso criou o Observatório da Seca - xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx/ - Nesse site o gestor local pode consultar todas as políticas que ele pode acionar em situação de seca, os contatos e pode, inclusive, consultar quais políticas o ente já está executando.
Posso acionar o cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Calamidades Públicas e Emergências para ajudar na reconstrução de edificações do território, como para reparo de telhados e habitações danificadas?
Como faço para acionar o Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e Emergências?
Para acionar o Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e Emergências o gestor da Assistência Social local deverá encaminhar para a Secretaria Nacional de Assistência Social os três documentos elencados no Artigo 7º da Portaria MDS nº 90/2013.
São quatro passos para acionar o serviço:
a) Ser elegível para o cofinanciamento federal
• Deve haver pessoas desabrigadas e/ou desalojadas necessitando de abrigos temporários e proteção social especial;
b) Realizar o aceite do serviço
• Para receber o cofinanciamento o gestor local da Assistência Social deve assinar o Termo de Aceite do serviço e enviar por meio físico e por meio eletrônico.
c) Preencher o requerimento com a exposição dos motivos
• O requerimento, contendo a exposição de motivos que justifiquem o apoio pela União, consta no Anexo II, da Portaria MDS nº 90/2013.
d) Enviar os documentos
Os documentos são:
1. Decreto de reconhecimento da situação pelo Ministério da Integração;
2. Requerimento com a exposição de motivos constante no Anexo II; e
3. Termo de aceite celebrado pelo gestor local.
Os documentos devem ser encaminhados por meio físico para o endereço: Secretaria Nacional de Assistência Social - MDS
SPN 515 – W3 Norte, Bloco B, Edifício Ômega – 1° andar CEP: 70.770-502 – Brasília/DF
E também por meio digital para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
Quais as legislações vigentes na assistência social sobre emergências e calamidades públicas?
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
Decreto nº 6.037, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; Tipifica o Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e Emergências.
Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, que prevê a antecipação do calendário de pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC aos beneficiários de municípios em estado de calamidade pública, reconhecidos por ato do Governo Federal, bem como o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, mediante opção dos beneficiários;
Resolução nº 07, de 17 de maio de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõem sobre parâmetros e critérios para a transferência de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências. Essas são as pactuações que fundamentam a Portaria MDS nº 90/2013.
Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social que regulamenta o Serviço de Proteção em Situação de Emergências e Calamidades Públicas.
Tenho outras dúvidas sobre o serviço, onde posso obter mais informações?
O Departamento de Proteção Social Especial do MDS se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos por meio do telefone: (00) 0000-0000 e do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
Serviços de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva
Como surgiu essa proposta atual de implantação de Residências Inclusivas?
A proposta de implantação de Residências Inclusivas está em sintonia com as metas previstas no Plano Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver Sem Limite – Eixo Inclusão, lançado pela Presidenta da República Xxxxx Xxxxxxxx, em 17 de novembro de 2011. É uma resposta aos anseios já há muito manifestado no âmbito da área da pessoa com deficiência e responde aos compromissos assumidos pelo Brasil, junto a Organização das Nações Unidas-ONU, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Quantas são as pessoas com deficiência existentes no Brasil?
Segundo o Censo Demográfico 2010, do IBGE, 45,6 milhões de brasileiros ou 23,9% da população total, têm algum tipo de deficiência - visual, auditiva, física ou intelectual; 25,8 milhões (26,5%) são mulheres, 19,8 milhões (21,2%) são homens. Do total, 38,4 milhões de pessoas vivem em áreas urbanas e 7,1 milhões em áreas rurais.
Qual o conceito de pessoa com deficiência utilizado para efeito deste serviço?
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada pelo Brasil em 2008, com equivalência constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 apresenta o conceito:
“pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
O que é Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva?
A Residência Inclusiva é uma unidade que oferta Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, conforme estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Trata-se de residências adaptadas, com estrutura física adequada, localizadas em áreas residenciais na comunidade. Devem dispor de equipe especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas.
Onde está situado este Serviço no SUAS?
A partir da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, a Política Nacional de Assistência Social passou a reconhecer no rol das ofertas afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência ofertado em Residências Inclusivas, compondo as ofertas de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Qual o público-alvo atendido pelo Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva?
O público-alvo do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva são jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, prioritariamente aqueles atendidos pelo Benefício de Prestação Continuada - BPC, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar e/ou que estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência.
ATENCÃO: Crianças e adolescentes (de 0 a 18 anos incompletos) deverão ser atendidas nos serviços de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes.
Qual a capacidade de atendimento da Residência Inclusiva?
A capacidade, por Residência Inclusiva, será de até 10 jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência.
Qual o período de funcionamento?
O serviço de atendimento das Residências Inclusivas funciona ininterruptamente (24 horas). É a casa onde a pessoa mora.
Como definir a melhor localização para implantação da(s) Residência(s) Inclusiva(s)?
As Residências Inclusivas devem estar inseridas em áreas residenciais na comunidade,
sem distanciar excessivamente do padrão das casas vizinhas, nem, tampouco, da realidade geográfica e sociocultural dos usuários. Por outro lado, é importante garantir que o imóvel seja devidamente adaptado e amplo o suficiente para propiciar conforto e comodidade, além de se localizar em região de fácil acesso e que ofereça recursos de infraestrutura e serviços.
Os parâmetros para a implantação devem considerar a realidade local. No entanto, sem perder a qualidade do Serviço prestado e do ambiente.
A inserção das residências na comunidade deve possibilitar a construção de estratégias de articulação com a vizinhança e com os espaços que esta localidade dispõe. A interação e convivência são construídas no cotidiano, propiciando ao indivíduo e sua família aproximação, trocas e sentimento de pertencimento.
Quais devem ser a infraestrutura e as características essenciais dos espaços?
Os espaços devem ser aconchegantes, com iluminação e ventilação adequadas, com ambientes agradáveis. Deve-se primar por uma infraestrutura que garanta espaços e rotas acessíveis.
Como deve ser composta a equipe de profissionais?
De acordo com Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Norma Operacional Básica de Recursos Humanos- NOB-RH, para o atendimento em pequenos grupos a usuários com demandas específicas, ressalta-se a importância de ter uma equipe técnica do Serviço composta por cuidadores e auxiliar de cuidadores, além de trabalhadores do SUAS de nível superior como Psicólogo, Assistente Social e Terapeuta Ocupacional que de acordo com a Resolução CNAS Nº 17, de 20 de junho de 2011 poderão atender as especificidades dos serviços socioassistenciais, assim como da Residência Inclusiva.
Conforme a NOB/RH, a quantidade de cuidadores e auxiliares de cuidadores deverá observar as especificidades dos usuários, sendo 01 cuidador e 01 auxiliar para cada 06 (seis) usuários com deficiência, com dependência.
Quais os critérios de elegibilidade utilizados para o aceite dos recursos de cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Acolhimento em Residência Inclusiva?
No exercício de 2012, foram elegíveis para o cofinanciamento federal, o Distrito Federal, capitais ou municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes, que observassem os seguintes requisitos, conforme art. 11 da Resolução CNAS nº11 de 24/04/2012:
I – Habilitação em gestão básica ou plena do SUAS, para os municípios; II – Oferta de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, informada no Censo SUAS / Gestão Municipal 2011; III – Possuir CRAS e CREAS implantado e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2011 ou do CADSUAS, independentemente da fonte de financiamento; IV – Dispor de pelo menos um dos seguintes serviços de saúde em funcionamento:
Estratégia Saúde da Família – ESF; Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF; Programa Melhor em Casa, identificados por meio de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; e Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
V – apresentar Plano de Reordenamento, elaborado conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS, contendo ações necessárias para reordenar os serviços de acolhimento para pessoas com deficiência existentes no município ou Distrito Federal.
No processo de expansão, ocorrido em 2013, conforme art. 4º da Resolução CNAS nº 06 de 13/03/2013 foram elegíveis o Distrito Federal e Municípios com população superior a
50.000 (cinquenta mil) habitantes, que atendessem aos seguintes requisitos:
a. Possuir Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS implantados e em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS 2012 ou do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento;
b. Dispor de pelo menos um dos seguintes serviços de saúde em funcionamento: Estratégia Saúde da Família – ESF, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, Atendimento Domiciliar/Programa Melhor em Casa, identificados por meio de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde;
E Os Estados que já organizam, coordenam e/ou prestam serviços regionalizados da proteção social especial de alta complexidade para pessoas com deficiência, de acordo com o art. 15, inciso IV, da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, independente do número de habitantes.
Quais os valores do cofinanciamento federal do PAC II para oferta de Serviços de Acolhimento em Residências Inclusivas?
O Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva é cofinanciado por meio do Piso de Alta Complexidade II – PAC II, tendo como referência o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade de Residência Inclusiva.
Como os municípios que atendem aos critérios tiveram acesso ao cofinanciamento federal do PAC II?
A formalização do aceite e apresentação do Plano de Acolhimento/ Reordenamento foi a condição para que os municípios elegíveis tivessem acesso ao cofinanciamento Federal e Estadual.
Quem assina o termo de aceite?
No mesmo Termo de Aceite assinam:
a) No Estado:
• Secretário (a) Estadual de Assistência Social
• Conselho Estadual de Assistência Social
b) No Município:
• Secretário (a) Municipal de Assistência Social
• Conselho Municipal de Assistência Social
c) No Distrito Federal,
a. Secretário(a) de Assistência Social
b. Conselho de Assistencia Social do Distrito Federal
Qual o prazo para envio dos documentos?
O prazo para envio dos documentos encerrou-se em Julho de 2013 e não há previsão de expansão até dezembro de 2014.
O que é o Plano de Acolhimento?
O Plano de Acolhimento é um instrumento de planejamento da gestão municipal ou o do Distrito Federal que contém ações, estratégias e cronograma gradativo, visando à qualificação da oferta dos serviços de acolhimento para pessoas com deficiência, à adequação às normativas, orientações e legislações vigentes, tanto para o reordenamento do serviço como para a implantação de um novo serviço ( artigo 11, § 1º. Da Portaria no. 100/2013, de 26/09/2013.
Quantas Residências Inclusivas foram cofinanciadas nos anos de 2012 e 2013?
No ano de 2012 foram cofinanciadas:
• 9 (nove) Residências Inclusivas no primeiro semestre; e
• 31 (trinta e uma) Residências Inclusivas no segundo semestre.
No Ano de 2013 foram cofinanciadas:
• 164 (cento e sessenta e quatro) Residências Inclusivas
Importante: Cada município ou o Distrito Federal pôde pleitear o cofinanciamento federal de até 06 (seis) Residências Inclusivas.
Existe modelo para o Plano de Acolhimento/Reordenamento?
Qual o valor do cofinanciamento do Estado para o Serviço ofertado em Residência Inclusiva?
Conforme pactuação da CIT de 11 de abril de 2012 e Resolução CNAS nº 011/2012 e CIT nº 3 de 07 de março de 2013 e Resolução CNAS nº 06 de 13 de março de 2013 os Gestores Estaduais devem apoiar o processo de Reordenamento, conforme compromissos e responsabilidades previstos no Termo de Aceite, dentre os quais o de destinar recursos financeiros equivalentes a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal para apoio à oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva.
Quais os instrumentos normativos que regulam estes serviços?
Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residência Inclusiva, foram definidos conforme pactuação na CIT de 11 de abril de 2012, Resolução CNAS nº 11, de 24 de abril de 2012, Portaria nº 140, de 28 de junho de 2012, Portaria Interministerial nº 03 de 21 de setembro de 2012 que regulamenta a parceria entre SUS e SUAS na Residência Inclusiva, Resolução CIT nº 3 de 07 de março de 2013 e Resolução CNAS nº 06 de 13 de março de 2013.