ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003404/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/11/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR067073/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46318.005303/2018-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/11/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE
MARINGA E REGIAO STESSMAR, CNPJ n. 77.267.656/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 07.290.255/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 76.767.219/0001-82,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) STESSMAR: Profissionais de Emfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (Inclusive os de entidades mantidas pelo poder Público), Abrangendo os Profissionais de Enfermagem em Geral, vinculados por contrato de Trabalho (resalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "Enfermeiro"), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos e para Farmácias, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas empresas da categoria preponderante administradas pelo poder público, e de instituições e/ou entidades de saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e Iniciativa Privada; e SECOOMED: Profissional dos Trabalhadores em cooperativas de saúde, exceto trabalhadores em hospitais, clínicas, laboratórios, home care, remoção e emergência nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande,
Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, Astorga, Atalaia, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu, Indianópolis, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Rondon, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tapejara e Tuneiras do Oeste, com abrangência territorial em Maringá/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
É concedido a toda categoria profissional, como reposição salarial, o percentual correspondente a 2 % aplicado sob os salários praticados no mês de abril de 2018, observando, no mínimo, o valor estabelecido como pisos salariais.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados como antecipação salarial, os reajustes concedidos e aplicados após a correção da Data Base de maio de 2018 na mesma função ou quando o reajuste aplicado não se caracterizar por promoção.
Parágrafo Segundo: Pisos salariais que passam a vigorar a partir de 01/05/2018, conforme abaixo:
Tabela de pisos salariais | ||
Cargo | Carga Horária | Piso Salarial Proposto |
Auxiliar de Serviços Gerais / Copeiro | 220 horas/mês | R$ 1.071,43 |
Auxiliares Administrativos / Recepcionista | 220 horas/mês | R$ 1.276,09 |
Auxiliar de Farmácia | 220 horas/mês | R$ 1.352,65 |
Agente de Atendimento | 180 horas/mês | R$ 1.243,50 |
Assistentes Administrativos / Conferentes | 220 horas/mês | R$ 1.519,84 |
Motorista | 220 horas/mês | R$ 1.611,03 |
Operador de Call Center | 180 horas/mês | R$ 1.318,12 |
Técnico de Enfermagem | 220 horas/mês | R$ 1.611,03 |
Consultores / Almoxarife | 220 horas/mês | R$ 1.707,69 |
Técnico de Manutenção | 220 horas/mês | R$ 1.810,15 |
Motorista Socorrista | 210 horas/mês | R$ 1.831,54 |
Faturista | 220 horas/mês | R$ 1.918,76 |
Analistas Administrativos / Comprador / Técnico de Segurança do Trabalho / Secretária Executiva | 220 horas/mês | R$ 2.422,40 |
Enfermeiros | 220 horas/mês | R$ 2.721,80 |
Assistente Social / Educador Físico / Fisioterapeuta / Fonoaudiólogo / Nutricionista / Psicólogo / Terapeuta Ocupacional | 150 horas/mês | R$ 2.210,26 |
Farmacêutico | 220 horas/mês | R$ 3.436,22 |
Especialistas / Ouvidor | 220 horas/mês | R$ 4.338,14 |
Supervisores | 220 horas/mês | R$ 4.874,34 |
Advogado | 220 horas/mês | R$ 5.805,41 |
Coordenadores | 220 horas/mês | R$ 6.914,34 |
Gerentes | 220 horas/mês | R$ 11.677,27 |
Parágrafo Terceiro - DO APRENDIZ - O aprendiz na forma do artigo 428 e seguintes da CLT, terá o piso salarial estabelecido de R$ 638,55 (seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) por mês de trabalho, para uma jornada de 4 horas/dia, carga horária semanal de 21 (vinte e uma) horas, incluso nesta jornada o tempo de formação técnico-profissional. Fica estabelecido o divisor 105 (cento e cinco) para o cálculo da hora trabalhada.
Parágrafo Quarto – Os pisos salariais, via de regra, foram estabelecidos considerando a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas no mês. Para algumas funções o piso salarial já foi estabelecido, de acordo com a Jornada para a respectiva função. Para as jornadas reduzidas, que não foram contempladas na tabela dos pisos salariais, ou em tempo parcial será aplicado o valor do piso divido por 220 (duzentos e vinte), ou divisor proporcional ao cargo desempenhado e, multiplicado pela jornada mensal contratada.
Parágrafo Xxxxxx – Após decorrido os 90 dias do vencimento do contrato de experiência e o empregado sendo aprovado na avaliação de desempenho do referido período, terá seu salário reajustado a critério da empresa diante de sua previsão orçamentária.
Parágrafo Sexto – Considerando os precedentes legais da CLT - art. 461, § 2º, § 3º, § 4º a empresa promoverá o crescimento de seus empregados, baseados em avaliações de desempenho a fim de comprovar produtividade e perfeição técnica e ainda levando em consideração sua disponibilidade orçamentária. Os reajustes concedidos por estes critérios não são paradigmas para equiparações salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual fica a empresa obrigada a dar baixa na Carteira de Trabalho até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º (décimo) dia contado a partir da notificação de demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra recibo, ao Sindicato Profissional, que terá 05 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o último dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil que anteceda o prazo legal.
Parágrafo Segundo – O sindicato profissional quando da assistência a rescisão contratual deverá exigir do empregador a comprovação da quitação da contribuição sindical profissional e patronal, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 583, CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica a empresa obrigada a disponibilizar aos seus empregados, o demonstrativo de pagamento, discriminando as importâncias da remuneração recebida bem como os respectivos descontos inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá utilizar meios eletrônicos, com senha, (intranet, e-mail) para disponibilização do demonstrativo de pagamento, dispensando a impressão dos comprovantes de pagamento.
Parágrafo segundo: O empregado poderá solicitar, com 5 (cinco) dias de antecedência, o comprovante de pagamento por meio impresso ao Setor de Departamento Pessoal, motivadamente, por meio de requerimento.
Parágrafo terceiro: As empresas pagarão os salários de seus empregados obrigatoriamente até o 5º dia útil, respeitando as regras contidas no artigo 459 e seus parágrafos.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 07 (sete) dias depois de constatado o erro.
Parágrafo primeiro: Quando a diferença versar sobre a falta de entrega, por parte do empregado, de atestado médico, ou comprovante de abono de falta justificada prevista no artigo 473 da CLT, poderá ao empregado acarretar prejuízo na remuneração, por não respeitar os prazos contemplados pelo e-social.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
O pagamento do salário mensal deve ser realizado na forma e prazo legal. O pagamento salarial fora do prazo implicará na multa de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) por dia de atraso, que será calculado sobre o valor líquido devido e deverá ser regularizado até a folha de pagamento seguinte.
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As partes em cumprimento à lei 7.238 de 29/10/84 e visando dar tratamento uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho é devida a indenização adicional quando a projeção da contratual ocorrer 30 dias antes do dia 01 de maio (data base); c) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho, não é devida a indenização adicional, quando a projeção do tempo do aviso prévio recair no período igual posterior a data base (01 de maio), nestes casos o que cabe de direito ao trabalhador é receber seus haveres rescisórios com o reajuste acordado, seja em rescisão de contrato no prazo legal ou em rescisão complementar oportunamente disponibilizada pelo empregador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição meramente eventual, com período superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) até o limite de 90 (noventa) horas mensais e de 120% (cento e vinte por cento) para as que excederem este número, os quais incidirão sobre o valor do salário/hora normal, ressalvada a existência de acordo de compensação.
Parágrafo Único: A Unimed Maringá, fornecerá ou reembolsará ao empregado com lanche ou refeição da
escolha da empregadora, quando houver realização de horas extras, após a segunda hora extra, conforme critério estabelecido em normativa interna.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado o adicional por tempo de serviço correspondente a 0,6% (zero vírgula seis por cento) por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, incidente sobre o salário base do empregado, a ser pago destacadamente, ficando excluído para do cômputo do tempo de serviço o período de afastamento pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/05/2010, não haverá mais o limitador de 10 anos, até então constante em instrumentos coletivos anteriores, passando a aplicar-se a regra do caput, a partir da presente data a todos àqueles trabalhadores que completarem um novo anuênio.
Parágrafo Segundo: Acordam as partes que o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores com mais de 10 (dez) anos na empresa até 30/4/2010, não será computado para fins do benefício.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado que o adicional por tempo de serviço não será descontado proporcionalmente, em caso de falta justificada por atestado médico, licenças gala ou luto, na concessão de licença prêmio e na compensação por banco de horas.
Parágrafo Quarto: Garante-se aos empregados constantes da folha de pagamento do mês de junho/2000, o percentual integral até então recebido, passando o novo adicional a ser regido pelo caput a partir do mês de julho/2000.
Parágrafo Quinto: Aos empregados que tinham 10 (dez) anos ou mais de serviço na mesma empresa, fica garantido à manutenção do percentual pago na folha de pagamento de abril/1999, valor que permanecerá inalterado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) e terá como base de cálculo o salário base do empregado. Será devido no trabalho executado das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, compreendendo assim 08 (oito) horas noturnas independentemente do horário de 01 (uma) hora para
descanso ou refeição.
Parágrafo Primeiro: O adicional noturno será pago integral no mês em que o empregado gozar a licença prêmio, licenças gala ou luto e na concessão da compensação por banco de horas.
Parágrafo Segundo: A hora noturna será considerada reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º da CLT.
Parágrafo Terceiro: A hora noturna desde que laborada em regime extraordinário à jornada do empregado deverá ser incluída no Banco de Horas na razão de 1 (uma) hora e 27 (vinte e sete) minutos.
Parágrafo Quarto: Quando não se tratar de trabalho suplementar, mas de simples cumprimento da jornada contratual de trabalho, as horas laboradas após as 05h00min não serão consideradas como noturnas para fins de pagamento do adicional em questão, restringindo-se tal direito ao período laborado pelo empregado entre às 22h00min às 05h00, em razão do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), objeto da presente negociação, ser consideravelmente superior ao estabelecido legalmente.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será devido na forma do artigo 195 da CLT e seus parágrafos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL EM SERVIÇO EM UTI MÓVEL
Farão jus ao adicional de risco de vida na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, os trabalhadores que exercerem exclusivamente as suas atividades laborais nas ambulâncias, UTI’s móveis e serviços de home care, que utilizem veículos da empregadora nos atendimentos de urgência e emergência. Os setores com essas características na Unimed Maringá são: SOS e SAD – Serviço de Atenção Domiciliar.
Parágrafo Único: Não entrarão na regra para o recebimento do adicional de risco, trabalhadores de outros setores que utilizem do veículo da empregadora ou veículo próprio para atendimentos que não se enquadrem conforme citado acima.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Será concedido um prêmio assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) do salário base ao empregado que não possuir atrasos, faltas, inclusive saídas antecipadas, ausências de registro de biometria (cartão ponto), atestados médicos ou odontológicos bem como em acompanhamento de dependentes. O prêmio será pago destacadamente, não possuindo natureza salarial, nos termos do parágrafo 2º, do art.
457, da CLT, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Haverá tolerância de 10 minutos para considerar atrasos e saídas antecipadas.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o prêmio assiduidade será concedido nas ausências legais estipuladas na cláusula 45ª, na concessão de licença prêmio, na compensação por banco de horas, e em caso de atestado médico quando em virtude de Acidente de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que o empregado não fará jus ao prêmio assiduidade quando não efetuar corretamente os registros de biometria dos cartões ponto, sendo permitido:
a) Ausência de 2 (dois) registros de saída de cartão ponto (saída da jornada ou para intervalo);
b) Ausência de 1 (um) registro de entrada do cartão ponto (entrada de jornada ou retorno do intervalo);
c)Uma vez ao mês, 20 (vinte) minutos de atraso na entrada ou antecipação da saída, não sendo permitido nos intervalos intrajornada de 15 (quinze) e 20 (vinte) minutos.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que será computado tanto para pagamento quanto para a perda do prêmio assiduidade o período de apuração do cartão ponto, de 21 do mês anterior a 20 do mês vigente. A supervisão poderá avaliar apresentação de justificativas do empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá refeições gratuitas a seus empregados que laboram na unidade de serviços próprios da cooperativa (almoço ou janta), quando os mesmos laborarem nas jornadas de 12x36 e nos plantões de 12 horas, cujo benefício não integrará a remuneração do trabalhador.
Parágrafo Único: Para os empregados que trabalham, no mínimo 6 (seis) horas, exceto os empregados administrativos que não trabalham em escala de revezamento, poderá ser oferecido o lanche, que é composto de leite, café e pão com margarina ou outro complemento, cujo o benefício não integrará a remuneração do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a todos os seus empregados, o benefício do Vale Alimentação no valor de R$ 450,00 quatrocentos reais), mensais, através de cartão magnético, observando as condições estabelecidas neste instrumento:
Parágrafo Primeiro: O pagamento também será proporcional aos dias trabalhados no mês de admissão e demissão, salvo quando o empregado for demitido por justa causa, o qual não fará jus ao benefício.
Parágrafo Segundo: Em caso de pedido de demissão ou dispensa, o crédito do benefício do mês em questão poderá ser descontado pelo empregador na rescisão do contrato de trabalho proporcionalmente aos dias não trabalhados;
Parágrafo Terceiro: Não será devido o pagamento no período em que o empregado estiver afastado pela Previdência social (auxilio doença), salvo quando se tratar de salário maternidade ou afastamento por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa pagará o valor do vale alimentação aos empregados, até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em cartão eletrônico, referente ao mês subsequente.
Parágrafo Xxxxxx: O benefício estabelecido nesta cláusula está devidamente inserido no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e, a empresa poderá descontar do empregado, a título de participação do empregado no custeio mensal dos valores, com o desconto de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício na forma estabelecida pela Legislação vigente ao caso;
Parágrafo Sexto: O benefício do vale alimentação entregue ao empregado não tem natureza salarial, não configura rendimento tributável ao empregado, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal, não constitui salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº. 7.619/87, e do Decreto nº. 95.247, nenhum trabalhador poderá arcar com mais de 6% (seis por cento) de seu salário base para fazer frente às despesas de locomoção no trajeto residência-
trabalho e vice-versa, sendo que o excedente deverá ser custeado pelo empregador na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a empresa efetuará o repasse do vale transporte aos seus empregados sempre no mesmo dia de cada mês.
Parágrafo Segundo: Quando houver faltas do colaborador, e/ou na não utilização do vale transporte, a empresa poderá cancelar ou carregar parcialmente o benefício para complemento mensal. Caso o valor da carga seja inferior ao desconto de 6%, desconta se apenas o valor da carga.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A empresa fornecerá a seus empregados, o benefício do Plano de Saúde, nº Registro 477.898.17-7 ANS 371254.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA DECESSOS PLANO FUNERAL
Os empregadores mantém o plano funeral, que deverá prever a partir de 01/08/2013, uma cobertura mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) familiar para o denominado decessos, e mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de seguro de vida para o titular por morte de qualquer natureza, e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o cônjuge, com custeio integral a cargo do empregador, ficando a cargo das entidades convenentes a definição da seguradora.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
A Unimed Maringá, concederá para a empregada com filho (a) natural ou adotivo, o benefício do reembolso creche para cada filho até completados 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Único: Fará jus ao beneficio, a empregada que estiver no efetivo exercício de suas funções, ou em férias, obedecendo aos critérios abaixo.
a) Receberá o reembolso creche no valor integral a empregada mãe com filho (a) matriculado em berçário ou escola particular no 05º e no 06º mês de idade;
b) Terá direito ao reembolso creche no valor de 30% do salário mínimo nacional, a empregada com o filho (a) matriculado em berçário ou escola, ambos particulares, até completar 06 (seis) anos de idade;
c) Na solicitação do benefício a empregada deverá entregar cópia do contrato com a instituição e sempre que solicitado pela empresa ou em caso de alteração;
d) Para ter direito ao reembolso, a empregada deverá enviar até o dia 20 de cada mês o comprovante de pagamento da instituição podendo ser recibo, boleto ou nota fiscal, desde que, autenticado pelo banco ou com carimbo e assinatura da instituição, com o nome do aluno (a) e o mês de referência do pagamento da mensalidade;
e) A empregadora poderá solicitar antecipação na entrega do comprovante de pagamento;
O reembolso será efetuado conforme a competência da mensalidade e competência de folha de pagamento;
f) Sendo, o valor da mensalidade menor que o valor do reembolso, este será limitado ao valor da mensalidade;
g) Em caso de entrega do comprovante em data posterior a data limite (20) o reembolso será realizado na próxima competência;
h) No caso da empregada quitar antecipadamente as mensalidades com a instituição, somente irá receber o reembolso no mês de competência de cada mensalidade paga, em situação inversa, esta poderá receber retroativo o total do reembolso;
i) Não serão reembolsados outros custos com a escola, como por exemplo: Atividade extracurricular, materiais e matrícula;
j) O reembolso é concedido no caso de colônia de férias, desde que respeitando os critérios acima citados;
k) O benefício poderá ser concedido em qualquer momento, desde que obedeça aos critérios acima citados.
A Unimed Maringá, concederá para a empregada com filho (a) natural ou adotivo, o benefício do reembolso creche para cada filho até completados 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Único: Fará jus ao beneficio, a empregada que estiver no efetivo exercício de suas funções, ou em férias, obedecendo aos critérios abaixo.
Receberá o reembolso creche no valor integral a empregada mãe com filho (a) matriculado em berçário ou escola particular no 05º e no 06º mês de idade;
Terá direito ao reembolso creche no valor de 30% do salário mínimo nacional, a empregada com o filho
(a) matriculado em berçário ou escola, ambos particulares, até completar 06 (seis) anos de idade;
Na solicitação do benefício a empregada deverá entregar cópia do contrato com a instituição e sempre que solicitado pela empresa ou em caso de alteração;
Para ter direito ao reembolso, a empregada deverá enviar até o dia 20 de cada mês o comprovante de pagamento da instituição podendo ser recibo, boleto ou nota fiscal, desde que, autenticado pelo banco ou com carimbo e assinatura da instituição, com o nome do aluno (a) e o mês de referência do pagamento da mensalidade;
A empregadora poderá solicitar antecipação na entrega do comprovante de pagamento;
O reembolso será efetuado conforme a competência da mensalidade e competência de folha de pagamento;
Sendo, o valor da mensalidade menor que o valor do reembolso, este será limitado ao valor da mensalidade;
Em caso de entrega do comprovante em data posterior a data limite (20) o reembolso será realizado na
próxima competência;
No caso da empregada quitar antecipadamente as mensalidades com a instituição, somente irá receber o reembolso no mês de competência de cada mensalidade paga, em situação inversa, esta poderá receber retroativo o total do reembolso;
Não serão reembolsados outros custos com a escola, como por exemplo: Atividade extracurricular, materiais e matrícula;
O reembolso é concedido no caso de colônia de férias, desde que respeitando os critérios acima citados;
O benefício poderá ser concedido em qualquer momento, desde que obedeça aos critérios acima citados.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Durante o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser cumulativos no mesmo dia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa deve receber da empresa comunicação escrita com a declaração do motivo determinante, nos termos do art. 482, da CLT ou outro dispositivo legal infringido pelo trabalhador.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa), mediante contra recibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das verbas rescisórias, sendo que o não comparecimento de qualquer uma das partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora declaração de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo Segundo: Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Com a nova lei do Aviso prévio (LEI 12.506/2011), que tem a seguinte redação: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. As partes buscando entendimento uniforme e de forma unificada acórdão o seguinte:
a) A modalidade de aviso Prévio estabelecido pela lei 12.506/2011 é dirigida única e exclusivamente quando ocorrer a hipótese de indenização do aviso prévio pelo empregador. Ou seja, quando o empregador tiver a obrigação ou optar por indenizar o aviso prévio, deverá fazê-lo nesta nova modalidade. Do contrário, o empregado quando tiver obrigação de trabalhar o período do aviso prévio, deverá fazê-lo na modalidade da Consolidação das Leis do Trabalho sem esta alteração. Para deixar claro, o empregado somente está obrigado a cumprir ou indenizar 30 dias de aviso prévio.
b) Quando a demissão for por iniciativa do Empregado (trabalhador), independentemente da quantidade de anos que o mesmo tiver na empresa, e independentemente se o aviso prévio for cumprido ou pago pelo empregado, o aviso prévio será de 30 dias.
c) Quando a demissão for por iniciativa do empregador (patrão), com aviso cumprido pelo empregado, o tempo de cumprimento do referido aviso será de 30 dias, na forma do artigo 487, inciso II da CLT, com a redução prevista no artigo 488 da CLT, INDEPENDENTEMENTE, da quantidade de anos de trabalho na empresa, sendo que a partir do primeiro ano completo de trabalho na empresa o empregador indenizará os 03 (três) dias subsequentes a cada ano trabalhado, na rescisão contratual.
d) Fica acordado que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, por isto aplica-se a projeção do aviso prévio para a contagem do tempo integral do aviso.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A empresa de acordo com os princípios constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, conforme a Lei 8.213/91, no art. 93, contratará Pessoas com Deficiência (PCD).
Parágrafo Primeiro: As pessoas com Deficiência (PCD´s) poderão ser contratadas para realizarem atividades internas na empresa ou na função de atleta (paratleta), dos quais participarão de treinos e jogos, com o devido acompanhamento da Secretaria do Esporte local.
Parágrafo Segundo: O contratado na categoria de atleta (paratleta) não terá controle de jornada, pois estarão regidos pela exceção do art. 62, I da CTL, por atuarem em atividades externas, como (jogos, treinos, viagens, entre outros), na qual é exclusiva, dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: O representante legal, tutor/curador, juntamente com a Secretaria de Esporte, na realização das atividades por eles desenvolvidas, deverão entregar mensalmente um relatório contendo todas as atividades desenvolvidas pelo empregado.
Parágrafo Quarto: O atleta registrado pela empresa poderá realizar divulgações, entrevistas ou utilizar meios que divulguem o nome da empresa, tais como, bonés, camisetas, entre outros, respeitando a confidencialidade, sendo que todas as informações prestadas deverão fazer parte do relatório mensal apresentado à empresa.
Parágrafo Xxxxxx: A empresa pagará ao PCD e ao atleta contratado o salário correspondente à função exercida de acordo com a tabela de salários da Cláusula Terceira do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Sexto: A empresa garantirá os mesmos benefícios concedidos aos demais empregados, seguindo as mesmas regras.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, salvo readaptação profissional por laudo do INSS, e casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 468, com redação da reforma trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Havendo retenção da CTPS do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa será obrigada a indenizar o empregado em valor correspondente ao de um dia de salário por dia de atraso, desde que o empregado tenha requerido por escrito esta devolução.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica vedado o desconto no salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento, por danificações de equipamentos de trabalho, usados no exercício das funções, exceto nos casos de imperícia, imprudência, negligência ou dolo.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É garantida a estabilidade de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma apresentar ao empregador, mediante contra recibo, atestado médico oficial comprobatório do estado gravídico.
Parágrafo Primeiro: Xxxx não apresente a empregada comprovação de seu estado gravídico, relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta) dias da rescisão contratual, tem-se que a mesma renunciou ao direito à estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais.
Parágrafo Segundo: É devido também à segurada que adotar ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: a) se a criança tiver até um ano de idade, o salário maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; b) se a criança tiver mais de um ano e até quatro anos de idade, o salário maternidade será de 60 dias; c) se a criança tiver mais de quatro de idade, o salário maternidade será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O salário maternidade com todos os adicionais previstos na CCT, para a empregada é pago pela empresa. Para as demais, inclusive, a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção será pago pelo INSS.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT, com afastamento pela previdência, fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do art. 118, da Lei nº. 8213/91 e sua alteração.
Parágrafo Primeiro: O empregado deve comunicar a empregadora imediatamente quando da ocorrência do acidente de trabalho, que deverá ser avaliado e reconhecido pelo Técnico de Segurança do Trabalho e membros da CIPA.
Parágrafo Segundo: A consulta e os exames realizados em decorrência de acidente de trabalho serão abonados pela empregadora, assim como os valores gastos com medicamentos, devendo o empregado apresentar a receita médica e o comprovante de compra, desde que o acidente ocorra dentro da jornada de trabalho, com exceção do acidente ocorrido durante o trajeto (de casa para o trabalho ou trabalho para casa).
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Os empregados que comprovarem até o ato da rescisão contratual estar a 12 (doze meses) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade e, desde que o seu contrato de trabalho na mesma empresa tenha pelo menos 05 (cinco) anos de duração, adquirirão estabilidade no emprego, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: Aposentado o empregado, qualquer que seja a espécie (especial, proporcional, tempo de serviço, idade), caso seja despedido pela empresa, esta deverá pagar a multa do FGTS relativamente a todo tempo de serviço prestado ao empregador.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCADORAS DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a contratação pela empresa, de qualquer serviço ou tarefa, por meio de prestadoras de mão de obra, exceto os serviços especializados, trabalho temporário ou aqueles que digam respeito à atividade meio dos empregadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA REDUZIDA
Parágrafo Primeiro: As Empresas poderão contratar empregados com a jornada em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A, da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo diminuição de carga horária por solicitação por escrito do empregado, será devida a remuneração proporcional correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando nestes casos alteração unilateral de trabalho ou redução salarial, desde que aprovado pelo sindicado profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
Fica desde já autorizado pelo SINDICATO, que, a empresa e o empregado, em comum acordo, poderão flexibilizar o horário de entrada e saída, respeitando a jornada de trabalho contratada diária, bem como os intervalos de intrajornada e interjornadas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Poderá a empresa, estabelecer para todo o quadro de empregados ou em áreas especificas, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, Dec. n.º 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CF/88, no qual o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano.
Parágrafo Primeiro: O Banco de horas poderá ser estabelecido para todas as jornadas estabelecidas pelo empregador;
Parágrafo Segundo: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada fechamento do banco de horas em 20/04 e 20/10;
Parágrafo Terceiro: A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial em qualquer horário da jornada de trabalho, desde que acordado previamente entre as partes;
Parágrafo Quarto: Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato laboral e a empresa.
Parágrafo Quinto: Se ao final da data base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a empresa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do
banco de horas, conforme cláusula 11ª.
Parágrafo Sexto: Se ao final da data base, o empregado contar com saldo negativo de horas, a empresa realizará o desconto das horas negativas em folha de pagamento do mês de fechamento, contudo, será facultada à empresa, em comum acordo com o empregado, a transferência desse saldo negativo final para próxima data base. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
Parágrafo Sétimo: A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados à empresa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Xxxxxx: a) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador, sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas como extraordinárias, com o adicional devido aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Se houver débito pelo trabalhador as horas não compensadas serão abonadas; b) No caso de pedido de demissão pelo empregado, eventuais horas não compensadas pelo mesmo, serão descontadas de forma simples quando da rescisão contratual.
Parágrafo Nono: O período de férias do trabalhador não poderá ser utilizado para compensação de banco de horas.
Parágrafo Décimo: A adoção do sistema de flexibilização de jornada de trabalho não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, firmado entre empresa e sindicato.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para efeitos de apuração do cartão ponto, será realizado no período do dia 21 do mês anterior a 20 do mês vigente, para apurar o pagamento de horas extras, faltas, atrasos e atestado médico.
Parágrafo Décimo Segundo: Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Em decorrência da peculiaridade das atividades desenvolvidas pela empresa e, tendo em vista os setores que atualmente fazem turnos contínuos, fica pactuada e desde já autorizada pelo SINDICATO, respeitando o limite de 220 horas mensais, a adoção das seguintes jornadas especiais de trabalho:
a) Jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas de trabalho com folga nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno;
b) Jornada de trabalho de 6x12 horas, isto é, de 6 (seis) horas diárias, com um plantão de 12 (doze) horas na semana, em qualquer dia;
c) Jornada de trabalho de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, para compensação daquelas horas aos sábados, ressalvando-se o direito daqueles empregados contratados para jornada de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira;
d) Jornada de trabalho de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira com um plantão de 12 (doze) horas após duas folgas em finais de semana, respeitada a carga horária mensal, que se excedida será lançada no
banco de horas;
e) Escala de serviços 6x2, na qual importa seis dias de trabalho por dois dias de descanso;
f) Escala de 6x6 horas, 6 (seis) horas de segunda à sexta-feira e 06 (seis) horas no fim de semana, intercalando sábado e domingo;
g) Havendo necessidade de estabelecer outras jornadas especiais de trabalho, o SINDICATO, desde já autoriza a empresa, firmar Acordo Individual ou aditivo ao contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro: Nas jornadas acima se encontra implícita a compensação de horário e não serão devidas quaisquer horas extras pelo seu cumprimento.
Parágrafo Segundo: No sistema de 12x36 horas, já se encontram compensados automaticamente os domingos trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Considerando que no trabalho noturno o empregado fica impossibilitado de sair do local de trabalho em face da ausência de transporte coletivo público, fica pactuado que a empresa permitirá que os empregados permaneçam durante um intervalo mínimo de uma hora de descanso, sem acréscimo na sua jornada de trabalho, para o turno de 12x36; 6x12, e outras que fizer necessário o trabalho noturno, no refeitório ou local destinado para descanso, sem que esta permanência caracterize horas extras, salvo se existente trabalho durante este intervalo.
Parágrafo Quarto: Para as jornadas de seis horas terão os empregados um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos e, para aquelas jornadas superiores a 6 (seis) horas, fruirão de uma hora no mínimo para intervalo. Tais intervalos serão anotados nos cartões-ponto, exceto os quinze minutos para lanche. O trabalhador que não fruir o intercalo de 01 (uma) hora, deverá comunicar por escrito o Departamento Pessoal da Empresa sua omissão. Ao assinar o cartão-ponto, o empregado, sem realizar qualquer ressalva quanto à fruição do intervalo de uma hora, tem-se que este foi fruído. O empregado terá no máximo 10 (dez) dias úteis para assinar o cartão-ponto após o encerramento deste.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo necessidade imperiosa em face de motivo de força maior, inclusive a resultante da ausência do profissional para dar continuidade ao serviço inadiável, a duração diária do trabalho do empregado poderá exceder o limite legal. Permanecendo, contudo, o direito do empregado ao crédito correspondente em banco de horas.
Parágrafo Sexto: Nas jornadas de trabalho 12x36 e 6x12, o divisor mensal será de 210 horas sendo que o empregador poderá ajustar as jornadas que não refletirem este divisor, sem reduzir ou aumentar o valor nominal do salário praticado.
Parágrafo Sétimo: Em caso de situações especiais, tais como Treinamentos, Eventos, Reuniões Gerais de área ou substituição de férias de outro empregado, o turno de trabalho do empregado poderá ser alterado enquanto perdurar a situação especial, para atender a esta finalidade, respeitando os limites legais e as cargas horárias máximas mensais constituídas no contrato individual de trabalho, previamente acordado com o empregado.
Parágrafo Oitavo: Fica autorizado o trabalho em Sábado Compensado, Domingo de descanso semanal ou Feriado, até o limite de 8 horas diárias para os eventos realizados pela cooperativa, obedecendo as seguintes condições:
a) Xxxxxxxx e feriados acréscimo de 100% sobre as horas trabalhadas ou uma folga necessariamente durante a semana seguinte;
b) Sábados quando não pertencer a jornada do empregado, e houver a necessidade de trabalhar no evento, deverá o empregado negociar juntamente com o gestor da área a redução da jornada durante a semana de realização do evento. Reduzindo jornada diária ou semanal.
Parágrafo Nono: Anualmente o empregado que no desempenho de sua função tenha que dirigir o veículo da empresa, deverá participar do treinamento de Direção Defensiva. De forma que todo empregado em qualquer escala possa participar, poderá a empresa alterar o horário do empregado nos dias do treinamento.
Parágrafo Décimo: As horas extras realizadas em qualquer regime de jornada especial de trabalho mencionadas nesta cláusula, não descaracteriza o regime acordado com o trabalhador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO DE NÍVEL PROFISSIONALIZANTE
A empresa poderá assegurar ao empregado a flexibilização de sua jornada de trabalho, sem redução de sua duração, quando o mesmo requerer matrícula nos cursos Técnicos e de Auxiliar de Enfermagem.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua profissão, possibilitando seu aperfeiçoamento técnico, desde que venha beneficiar seu trabalho e seja de interesse da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais e, naqueles dias em que participar de concurso vestibular, no horário das provas, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo comprovada a participação posteriormente, em até 10 (dez) dias.
Sobreaviso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PLANTÃO À DISTÂNCIA
Aos empregados que ficarem à disposição da empresa, mediante escala de sobreaviso, fica assegurada a remuneração correspondente à 1/3 (um terço) do salário contratual, no período escalado, cujo benefício não exclui o pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas, quando chamado para atendimento das emergências.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM REGIME HOME OFFICE
Fica autorizado pela empresa, com a anuência do SINDICATO, que poderá o empregado, em comum acordo com a Empresa em 1 (um) dia durante a semana, para realizar seus serviços em regime de HOME OFFICE, ou seja, exercerem suas atividades profissionais em sua própria residência. Para isso, a empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive por meios eletrônicos, em conformidade com as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a Portaria 373/11 do MTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados da zero hora às vinte e quatro horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para:
a) 5 (cinco) dias úteis de trabalho, em caso de casamento;
b) 8 (oito) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, para os empregados do sexo masculino;
c) 5 (cinco) dias uteis de trabalho, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou cônjuge, ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou parceiros com relacionamento estável, com comprovação posterior do fato ocorrido;
d) 02 (dois) dias uteis de trabalho, no caso de falecimento de sogro, sogra, avó, avô, neto e neta;
e) 01 (um) dia de trabalho no caso de falecimento de bisavó e bisavô, genro e nora.
h) 01 (um) dia em cada 12 meses em caso de Doação de Sangue voluntária devidamente comprovada;
i) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências de Serviço Militar;
k) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Único: Para efeitos de fruição dos benefícios retro, considera-se o dia da ocorrência do fato, como de início da contagem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação da ausência no trabalho, salvo, se a empresa possuir médico do trabalho contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo conclusivo, o qual prevalecerá.
Parágrafo Primeiro: A empresa aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos de idade, filhos inválidos de qualquer idade, e ainda, de cônjuge ou pais idosos sob sua dependência econômica, devidamente comprovados pela carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda com limite de 15 (quinze) dias por ano no total. O acompanhamento deverá ser realizado preferencialmente pela mãe, e quando for feito este acompanhamento pelo pai ou tutor legal, este terá que trazer, além do atestado de acompanhante assinado pelo médico que assistiu o menor, também uma declaração da instituição hospitalar na qual o menor foi internado constando os dias que o pai ou tutor legal acompanhou o menor, assim será aceito o atestado de acompanhante para o pai ou tutor somente dos dias em que ele realmente esteve acompanhando o menor.
Parágrafo Segundo: Considera-se para efeito desta cláusula, o dia de ocorrência do fato como inicio da contagem do prazo.
Parágrafo Terceiro: O empregado que necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de doença deverá comunicar imediatamente à empresa, apresentando no prazo de até 48 horas do início do afastamento, comprovação através de atestado médico.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PRORCIONAIS
A concessão de férias poderá ocorrer em três períodos, garantida a duração mínima legal para cada período, conforme estabelecido no artigo 134 da CLT. O dia de início das férias deverá coincidir com aquele de escala de trabalho, exceto em sábado, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de pedido de demissão, o empregado que possuir 30 (trinta) dias ou mais de serviço e menos de 01 (um) ano fará jus ao recebimento das férias proporcionais.
Parágrafo Segundo: Sugere-se aos empregadores a elaboração de escala de férias, ressalvando a possibilidade de cancelamento da programação por parte da empresa, diante de situações emergenciais.
Parágrafo Terceiro: Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá- las em dobro, conforme o artigo 137, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada uma gratificação em valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração, que será paga
aos empregados por ocasião da concessão das férias, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início da mesma.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que a empresa que optar por férias coletivas deverá estabelecer o mínimo de 10 (dez) dias consecutivos.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PRÊMIO
O empregado fará jus a 08 (oito) dias consecutivos de licença remunerada, a cada 3 (três) anos efetivos de trabalho na empresa, ressalvado os períodos de afastamentos previstos na cláusula 42ª do presente instrumento, além da licença maternidade, e respeitando os limites estabelecidos quanto aos dias de fruição em face de entrega de atestados médicos, odontológicos e psiquiátricos de acordo com a tabela abaixo:
Número em dias de atestados | Dias de Fruição |
0-30 dias | 8 |
31-60 dias | 7 |
61- 90 dias | 6 |
91-120 dias | 5 |
121 dias adiante | 0 |
Parágrafo Primeiro: A falta de fruição, pelo empregado, da licença retro, até a aquisição da próxima licença, implica em renúncia dela e isenta o empregador de qualquer pagamento em dinheiro.
Parágrafo Segundo: A licença prêmio quando indenizada na rescisão será pelo valor do salário base.
Parágrafo Terceiro: A licença prêmio poderá ser revertida em pecúnia a critério do empregador.
Parágrafo Quarto: Não terá direito a licença prêmio o empegado que, no curso do período aquisitivo da mesma, se afastar pelo INSS ou por licença não remunerada em período superior a 121 dias. Iniciando um novo período aquisitivo somenteno início do próximo período de três anos, conforme descritos no caput, sempre utilizando como referência a data de admissão.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Desde que exigidos pela empresa, haverá o fornecimento gratuito de até 02 (dois) uniformes por ano, segundo os padrões da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
A empresa, se necessário, constituirá, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS, na forma da lei e, deverá comunicar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização das eleições, a lista dos eleitos (titulares e suplentes), mediante protocolo junto ao Sindicato.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES DE SAÚDE
Os exames realizados quando da admissão, demissão e outros determinados por lei, ou da conveniência do empregador, serão por ele custeados. Deverão ser realizados os testes para se detectar HIV e HEPATITES C e D a seus empregados que laboram na unidade de serviços próprios da cooperativa, desde que solicitados pelo Médico do Trabalho.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Para a representação da entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou de organismos oficiais, poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, e com anuência da empresa, até 2 (dois) empregados por estabelecimento, no limite de 12 (doze) dias/ano, cabendo ao indicado no regresso, a prova de participação no evento e recebimento das despesas junto ao Sindicato que o indicou.
Parágrafo Primeiro: Na vigência do presente instrumento coletivo o presidente do sindicato profissional terá um abono de 05 (cinco) dias/ano, para tratar da representação sindical, mediante comunicação prévia ao empregador.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que na data em que a entidade sindical profissional realizar eleições para nova composição de sua diretoria e conselho fiscal, os componentes das chapas concorrentes na referida eleição serão liberados pelo empregador nos dias das eleições, sem quaisquer descontos referentes a estes dias da realização das eleições.
Parágrafo Terceiro: Também a empresa disponibilizará no dia das eleições um lugar apropriado para a coleta dos votos e facilitará o acesso aos associados à entidade sindical para exercer o seu voto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na folha de pagamento do mês de competência de novembro, o percentual de 2% (dois) por cento do salário base, de todo o empregado abrangido pelo presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro: Os valores serão recolhidos diretamente na entidade de classe ou junto à tesouraria ou com boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral até o dia 10 do mês de dezembro de 2018.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá encaminhar ao STESSMAR e ao Secoomed uma relação contendo o nome do empregado, valor do salário base e o desconto efetuado de seus respectivos trabalhadores representados.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da aludida contribuição efetuada fora do prazo estipulado no parágrafo primeiro, acarretará à empresa o acrescimento de multa no importe de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) ao dia de atraso, limitada a 2% (dois por cento), acrescida de juros legais.
Parágrafo Quarto: Para o empregado admitido na vigência deste instrumento coletivo a empresa deverá recolher a taxa de reversão salarial e contribuição sindical, descontando-os na folha de pagamento do segundo mês subsequente à admissão, desde que os recolhimentos tenham sido efetuados anteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
A empresa fica autorizada a realizar descontos em folha de pagamento a partir de 01/05/2018, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, inclusive no mês das férias, licença maternidade de todos os trabalhadores, desde que o mesmo seja filiado ao Sindicato profissional, em favor deste referente às mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las um dia após o pagamento dos empregados, mediante pagamento diretamente no sindicato profissional por depósito ou bloqueto bancário nas contas do sindicato profissional, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do xérox do comprovante de depósito ou bloqueto bancário.
Parágrafo Único: Caso a empresa atrase o recolhimento pagará multa de 1% (um por cento) ao dia ressalvado à impossibilidade causal que será justificada pela empresa.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO À TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento à Ordem de Serviço de nº 01 de 24 de março de 2009, publicada no Boletim Administrativo de nº 06-A de 26/03/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica assegurado aos “empregados não associados”, o DIREITO DE OPOSIÇÃO à “Taxa de Reversão Sindical ou Assistencial”, prevista neste instrumento coletivo, que deverá fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de
registro do presente.
Parágrafo Único: O empregado não sindicalizado, que quiser exercer seu direito de oposição a taxa de reversão sindical ou assistência deverá fazê-lo através de carta a ser protocolada junto à Secretaria do Sindicato, ou enviada via AR (aviso de recebimento) via correio, dentro do prazo estabelecido na caput desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica instituído o Fundo de Qualificação Profissional a todos os representantes da categoria. O Fundo de Qualificação Profissional será realizado por meio de Institutos, Estabelecimento de Ensino, Profissionais contratados, ou afins, a serem contratados exclusivamente pelo Stessmar e/ou Secoomed, tendo como objetivo qualificar a categoria profissional representada pelo Stessmar e Secoomed por meio de palestras, ciclos de debates, eventos, seminários, cursos e outras atividades de interesse profissionais.
Parágrafo Único: O empregador contribuirá mensalmente com o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cincoenta centavos) por empregado representado por estes sindicatos, cujo valor será repassado diretamente ao sindicato representativo do trabalhador, seja Stessmar ou Secoomed.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS E ADITAMENTOS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A Empresa e o Sindicato Laboral poderão firmar, respectivamente, aditamentos ao presente instrumento coletivo, ou ainda firmar outros Acordos Coletivos ou Acordo Individuais de Trabalho, para especificar, restringir ou ampliar os direitos aqui estabelecidos, bem como novos direitos.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Maringá para fins de dirimir eventuais dúvidas originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho dos componentes e da categoria em sua base territorial.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MARINGA E REGIAO STESSMAR
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXXX
Presidente
UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO