SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA (SDP)
JOF - JOINT OPERATIONS FACILITY
SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA (SDP)
Para contratação de consultoria (pessoa jurídica) para avaliar os impactos da regulação e possíveis alterações da exclusividade sobre dados de testes para fins de registro sanitário de medicamentos apresentados à agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) nos aspectos de inovação e acesso a medicamentos no escopo do sistema de saúde brasileiro (público e privado).
RFP Nº: JOF-2138/2020
Agência da ONU requisitante: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) Projeto: BRA/18/023 - MDIC - SEPEC
País: Brasil.
Emitida em: 16 de julho de 2020.
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SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA (SDP)
Prezado(a) Senhor(a):
As Nações Unidas no Brasil (ONU), através das agências especializadas, fundos e programas que desenvolvem suas atividades em função de seus mandatos específicos no país [para mais informações acessar o link xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxx-xx-xxxxxx/], vêm por meio desta, convidá-lo(a) a apresentar uma proposta para esta Solicitação de Proposta (SDP), relativa ao assunto acima mencionado.
Por favor, guie-se pelo formulário em anexo (Anexo 3) na preparação da sua proposta.
As propostas podem ser recebidas até as 23h59 do dia 13 de agosto de 2020 (quinta feira) da seguinte forma:
E-mail xxxxxxxxxx.xxx@xx.xxx.xx
JOF - Joint Operations Facility Ref. JOF-2138/2020
No decurso da preparação da sua proposta, continuará a ser sua responsabilidade garantir que a referida proposta atinja o endereço acima mencionado antes do prazo final para recebimento das propostas. As propostas recebidas, pela Agência da Organização das Nações Unidas - ONU, após o prazo indicado acima, por qualquer motivo, não serão consideradas para avaliação. Ao encaminhar sua proposta pelo e-mail xxxxxxxxxx.xxx@xx.xxx.xx, por favor, certifique-se de que a proposta está assinada, no formato pdf e, livre de qualquer vírus ou gravada em arquivos corrompidos.
Os serviços propostos serão revistos e avaliados com base na integralidade e conformidade da proposta e na capacidade de atendimento, ou seja, responsividade, aos requisitos da SDP e de todos os outros anexos que forneçam detalhes sobre os requisitos da Agência da ONU.
A proposta que atender a todos os requisitos, atender aos critérios de avaliação e oferecer a melhor relação custo-benefício, deverá ser selecionada e adjudicada. Qualquer oferta que não atenda aos requisitos solicitados será rejeitada.
Qualquer discrepância entre o preço unitário e o preço total deverá ser computada novamente pela Agência da ONU, prevalecendo o preço unitário e corrigido o preço total. Se o Licitante não aceitar o preço final com base no recálculo da Agência da ONU e na correção de erros, sua proposta será rejeitada.
Nenhuma variação de preço devido a inflação, flutuação de taxas de câmbio ou quaisquer outros fatores de mercado serão aceitos pela Agência da ONU depois do recebimento da proposta. No momento da adjudicação do contrato ou ordem de compra, a Agência da ONU reserve-se o direito de variar (aumentar ou diminuir) a quantidade serviços e/ou bens, até um máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da oferta total, sem qualquer alteração no preço unitário ou outros termos e condições.
Qualquer contrato ou ordem de compra que será emitido como resultado desta SDP estará sujeito aos Termos e Condições Gerais aqui indicados. O simples ato de apresentação de uma proposta implica que
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o licitante aceita, sem questionar, os referidos Termos e Condições Gerais da Agência da ONU.
Esteja ciente de que a Agência da ONU não é obrigado a aceitar qualquer proposta, nem adjudicar um contrato ou ordem de compra, nem adjudicar um contrato ou ordem de compra, nem ser responsável por quaisquer custos associados à preparação de um licitante e à submissão de uma proposta, independentemente do resultado ou da maneira de conduzir o processo licitatório.
O procedimento de protesto do fornecedor da Agência da ONU destina-se a proporcionar a oportunidade de recurso para pessoas ou empresas não tenham recebido um Contrato ou uma ordem de compra (PO) em um processo licitatório. No caso de um licitante considerar que não foi tratado de forma justa, o link a seguir fornece mais detalhes sobre os procedimentos de contestação do fornecedor da Agência da ONU: Portal JOF).
A Agência da ONU incentiva todos os possíveis fornecedores/licitantes a prevenir e evitar conflito de interesses, divulgando à Agência da ONU se X.Xx., ou qualquer uma de suas afiliadas ou funcionários, estiveram envolvidos na preparação dos requisitos, projeto, estimativas de custos e outras informações utilizadas nesta SDP.
A agência da ONU implementa uma tolerância zero em relação a fraudes e outras práticas proscritas, e está empenhado em prevenir, identificar e abordar todos esses atos e práticas contra a Agência da ONU. A Agência da ONU espera que seus fornecedores sigam o Código de Conduta do Fornecedor da ONU, que poderá ser encontrado no seguinte link: xxxxx://xxx.xx.xxx/Xxxxx/xxx/xxxxx-xx/xx-xxxxxxxx-xxxx- conduct
Se estiver interessado em submeter uma Proposta em resposta a esta SDP, por favor, prepare sua Proposta de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta SDP e submeta-a até o Prazo Final para Submissão de Propostas, estipulado na Folha de Dados da Proposta (FDP).
Por favor indique, através do Portal JOF, a intenção de submeter proposta através do acesso ao link
“Participar”.
É necessário manter o cadastro da empresa sempre atualizado. Recomendamos que sejam cadastrados dados gerais que possibilitem que todas pessoas da empresa responsáveis por licitações possam receber informações, garantindo, desta forma, o recebimento de alterações ou atualizações nesta RFP por todos os possíveis responsáveis. Não nos responsabilizamos por quaisquer erros ou inconsistências, sendo de responsabilidade das empresas atualização do respectivo cadastro. Todas as interações serão realizadas através do Portal JOF.
Contamos com o recebimento da sua proposta e, antecipadamente, agradecemos seu interesse nas oportunidades oferecidas pelas Agências das Nações Unidas.
Joint Operations Facility Nações Unidas no Brasil
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Anexo 1 Descrição dos Requisitos
Contexto da Solicitação | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Parceiro de implementação da Agência da ONU | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Breve Descrição dos Serviços Requeridos | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Lista e Descrição dos Resultados/Produtos Esperados a serem prestados e entregues | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Pessoa que supervisionará os trabalhos/desempenho do Prestador de Serviços | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Frequência de Relatórios | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Requisitos dos Relatórios de Progresso | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Local dos Serviços a serem prestados/Bens a serem entregues | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Duração prevista da prestação dos serviços/ entrega dos bens | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Data prevista para o início dos serviços/ confecção dos bens | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Data limite para a conclusão e entrega dos serviços/bens | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Viagens Esperadas | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Requisitos Especiais de Segurança | Não aplicável. |
Instalações a serem fornecidas pela Agência da ONU | Não aplicável. |
Cronograma de Implementação, indicando o detalhamento e o cronograma das atividades/subatividades | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Nomes e Currículo Vitae dos indivíduos que estarão envolvidos na execução, conclusão e entrega dos serviços e/ou | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
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bens | |
Moeda da Proposta | Moeda local (Real) Para fins de comparação de todas as Propostas, a AGÊNCIA DA ONU irá converter a moeda utilizada na Proposta de acordo com a taxa de câmbio operacional das Nações Unidas vigente no último dia de apresentação de Propostas. Para fins de conversão será utilizada a taxa das Nações Unidas conforme link abaixo: xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxx/XxxxxxxxxxxXxxxx.xxx |
Imposto sobre Valor Agregado na Proposta de Preços | Deve incluir o VAT (value-added tax) / Taxa de Tributação e outros Impostos indiretos aplicáveis |
Período de validade das Propostas (contando o último dia para submissão de cotações) | 90 dias Em circunstâncias excepcionais, a Agência da ONU poderá solicitar ao licitante/fornecedor que estenda a validade da proposta além do que foi inicialmente indicado nesta SDP. A proposta deverá, então, confirmar a extensão por escrito, sem modificação na proposta. |
Cotações parciais | Não permitido |
Termos de pagamento | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Responsável[is] por revisar/inspecionar/aprov ar serviços/produtos/bens concluídos e entregues e autorizar o desembolso de pagamento | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
Critérios para adjudicação do Contrato/Ordem de Compra | ☒ Maior pontuação combinada (com base na oferta técnica de 70% e na distribuição de peso de preço de 30%); ☒ Aceitação total dos Termos e Condições Gerais do Contrato (TCGC) da Agência da ONU. |
Critérios para a Avaliação da Proposta | Conforme Termos de Referência detalhados (Anexo 2) |
A Agência da ONU adjudicará o Contrato para: | Um e apenas um prestador de serviços |
Tipo de Contrato a ser assinado | Folha de rosto do contrato da Agência da ONU (bens e/ou serviços) |
Termos e Condições Gerais do Contrato1 | Termos e Condições Gerais para Contratos (bens e/ou serviços) Os Termos e Condições Gerais aplicáveis estão disponíveis no seguinte Link: Portal JOF (xxx.xx.xxx.xx) |
Anexos a esta SDP | ☒ Termos de Referência detalhados (Anexo 2) ☒ Formulário de Apresentação da Proposta (Anexo 3) |
1 Os prestadores de serviços são alertados de que a não aceitação dos Termos e Condições Gerais (TCG) pode ser motive para desqualificação deste processo de aquisição.
☒ Formulário para consórcio (Anexo 4) ☒ Formulário Declaração de Compromisso dos Prestadores de Serviço do PNUD (Anexo 5) ☒ Termos e Condições Gerais para Contratos (Anexo 6) | |
Contato para dúvidas (somente consultas por escrito)2 | Através do Portal JOF xxx.xx.xxx.xx mediante cadastro. Todas as interações deverão ser feitas através do Portal JOF. Os questionamentos deverão ser formalizados até o dia 30 de julho de 2020, através do Portal. Qualquer atraso na resposta da Agência da ONU não será usado como razão para prorrogar o prazo final de submissão, a menos que a Agência da ONU determine que tal prorrogação seja necessária e comunique um novo prazo limite para os proponentes/licitantes. |
Forma de divulgação de informações suplementares à SDP e respostas / esclarecimentos a perguntas | Publicação no Portal JOF onde as empresas deverão consultar |
Outras Informações [por favor, especificar] | Antes da adjudicação, poderá ser solicitada documentação para certificação da proposta identificada como melhor classificada considerando: a) Requisitos legais e administrativos; e b) Capacidade financeira. Caso a empresa não cumpra com as exigências referentes aos Requisitos Legais e Administrativos e Capacidade Financeira será inabilitada. |
2 Forma oficialmente designada. Se perguntas forem enviadas de outra forma da designada, a Agência da ONU não terá obrigação de responder.
ANEXO 2 TERMOS DE REFERÊNCIA
PROJETO: IMPACTO DE DADOS DE TESTE
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA (PESSOA JURÍDICA) PARA AVALIAR OS IMPACTOS DA REGULAÇÃO E POSSÍVEIS ALTERAÇÕES DA EXCLUSIVIDADE SOBRE DADOS DE TESTES PARA FINS DE REGISTRO SANITÁRIO DE MEDICAMENTOS APRESENTADOS À AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) NOS ASPECTOS DE INOVAÇÃO E ACESSO A MEDICAMENTOS NO ESCOPO DO SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO (PÚBLICO E PRIVADO).
JUNHO/2020
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Sumário
1. Antecedentes e Justificativa 9
5. Critérios para Execução dos Serviços 13
5.2. Critérios para Aceitação dos Produtos 13
6. Avaliação das Licitantes 14
6.1.1. Identificação do Proponente 14
6.1.2. Conhecimento do Problema 15
6.1.5. Qualificação Técnica da Instituição 16
6.1.6. Pontuação da Proposta Técnica 16
6.1.7. Avaliação Final da Proposta Técnica 19
6.2.1. Avaliação Final da Proposta Comercial 20
6.4. Critérios de Desempate 20
8. Forma e Condições de Pagamento 20
11. Data de Início e tempo de Execução da Consultoria 21
13. Comissão de Avaliação dos Produtos 21
1. Antecedentes e Justificativa
A demanda pela harmonização de regras que estabeleçam a exclusividade de uso sobre dados de testes submetidos a autoridades sanitárias para fins de comercialização dos medicamentos é frequente nos capítulos de propriedade intelectual que o Brasil, em conjunto com os demais membros do Mercosul, negocia com terceiros países ou blocos.
Dentro dos capítulos de propriedade intelectual, essa proposta costuma ser apresentada na seção dedicada a informações não divulgadas. Alguns parceiros comerciais com os quais o Brasil negocia argumentam que a garantia de um prazo de exclusividade explícito sobre os dados de testes submetidos à autoridade sanitária é uma regra necessária para o cumprimento do art. 39.3 do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio).
No entanto, não existe consenso internacional sobre a aplicação dessa norma. Os prazos de exclusividade demandados pelos parceiros comerciais variam de acordo com a regra doméstica de cada um. Exemplos recentes de parceiros que demandaram a adoção dessa regra pelo Brasil, no âmbito de negociações comerciais, são União Europeia, Associação Europeia de Livre Comércio (European Free Trade Association -EFTA) e Coreia do Sul.
Nesse contexto, observa-se que a alteração da regulação no Brasil sobre proteção de dados de testes para medicamentos de uso humano não é uma questão simples e que há divergências de posicionamento dentro do próprio governo brasileiro pela existência de trade-offs. Do ponto de vista econômico, a proteção de dados de testes pode ser um fator de estímulo às inovações em uma economia cada vez mais baseada em dados. Porém, no prisma da saúde pública, esse mecanismo pode restringir o acesso da população aos medicamentos e prejudicar resultados das políticas públicas de saúde.
A avaliação de impacto servirá para fundamentar com evidências qualitativas e/ou quantitativas socioeconômicas o debate sobre a alteração da regulação em tela e será utilizada como uma das referências para posicionamentos técnicos futuros do Governo Federal perante negociações de acordos comerciais na área de propriedade intelectual e saúde, tema de extrema relevância e interesse nacional, em especial nas negociações com parceiros comerciais líderes em inovação na área de medicamentos para uso humano.
Há poucos estudos nessa área que avaliam o impacto efetivo de medidas administrativas na inovação e no sistema público de saúde, após adoção das regras em determinados países, e os poucos que existem, em geral, são estudos pontuais aplicados a mercados e sistemas públicos de saúde muito diferentes do brasileiro. Com essa consultoria, torna-se possível uma avaliação mais ponderada e adaptada ao que seria o efeito no Brasil, considerando nossa realidade econômica, de mercado, da indústria e do sistema de saúde público. Este estudo, além de respaldar eventuais decisões em negociações de acordos comerciais, será o primeiro passo para uma possível alteração da regulação nacional futura, a depender do que os resultados apontarem e do posicionamento das demais instituições brasileiras envolvidas nesta discussão.
Diante do exposto, entende-se que a proposta de consultoria poderá suprir a necessidade de embasamento técnico objetivo que poderá sanar dúvidas elementares sobre possíveis impactos e afastar eventuais preconcepções sobre o tema. Assim, a avaliação do estudo poderá ser utilizada como um ponto inicial de alinhamento no governo brasileiro, subsídio para a definição de possíveis medidas de regulamentação e negociação em acordos comerciais, analisando seus respectivos impactos sobre a inserção do Brasil no contexto de abertura comercial.
No âmbito do Planejamento Estratégico da SEPEC, esta iniciativa está associada ao plano do Brasil 4.0 e à entrega PI Classe Mundial, tendo como objetivo aprimorar o sistema de proteção à propriedade intelectual nacional, tornando-o mais efetivo e garantindo segurança jurídica aos inventores, com o propósito de aumentar a produtividade e a competitividade da economia brasileira.
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2. Objeto
O presente Termo de Referência tem por objetivo a contratação de pessoa jurídica especializada para avaliar os impactos da regulação e possíveis alterações da exclusividade sobre dados de testes para fins de registro sanitário de medicamentos apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos aspectos de inovação e acesso a medicamentos no escopo do Sistema de Saúde Brasileiro (público e privado), quando comparada prospectivamente aos marcos legais e normativos vigentes em outros países.
3. Escopo dos Trabalhos
O presente termo de referência visa a contratação de empresa, doravante denominada de CONTRATADA, para a realização das atividades e elaboração dos produtos previstos no item 4.
4. Produtos Esperados
Os produtos a serem apresentados pela instituição contratada como resultado das atividades desenvolvidas são os abaixo descritos:
Produto 1 - Contextualização do cenário de regulação nacional e internacional relativo à proteção de dados de testes
I. Apresentação conceitual sobre a regulação da proteção de dados de testes.
a) Revisão teórica abrangente da bibliografia existente sobre o tema;
b) Exposição do conceito de proteção de dados de testes.
II. Panorama internacional sobre a proteção de dados de teste submetidos às autoridades reguladoras de medicamentos, considerando normas multilaterais e benchmarking de internalização do art. 39.3 do Acordo TRIPS por diferentes países.
a) Explicação da norma prevista em TRIPS (art. 39.3);
b) Exposição das diferentes formas de internalização desse artigo pelos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).
III. Contextualização da proteção de dados de testes ao cenário brasileiro.
a) Histórico da proteção de dados de testes no Brasil;
b) Posicionamentos dos principais atores públicos (Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Economia, Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações) e privados (no mínimo, devem ser consideradas as seguintes entidades representativas: ABIFINA, ABPI, ANPEI, CNI, FARMABRASIL, INTERFARMA e PROGENERICOS) no debate;
c) Impactos da política de medicamentos genéricos no sistema de saúde brasileiro.
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Produto 2 - Contextualização do mercado de medicamentos no Brasil
I. Panorama do mercado de medicamentos no Brasil.
a) Perfil por tipos de medicamentos (inovador, genérico, biológico);
b) Perfil por tipo de empresa (produtor público, privado);
c) Dinâmica de registro sanitário por tipo de medicamento;
d) Perfil epidemiológico do Brasil (tipos de doenças mais prevalentes);
e) Balança comercial de medicamentos;
f) Produção doméstica de insumos farmacêuticos ativos (IFAs).
II. Avaliação do acesso a medicamentos (nº de registros e capacidade aquisitva) pelas populações de países selecionados que possuem regras distintas relativas à exclusividade de dados de testes de produtos farmacêuticos para uso humano.
a) Seleção de três países e/ou blocos de países (com níveis diversos de desenvolvimento econômico e diferentes sistemas de saúde pública, se possível), com disponibilização dos indicadores de desenvolvimento econômico e social;
b) Mapeamento de dados sobre o acesso a medicamentos, nesses países, com informações detalhadas sobre aquisições públicas e privadas.
Produto 3 – Definição de cenários
I. Reuniões com equipes negociadoras dos Ministérios da Economia, das Relações Exteriores, da Saúde e da ANVISA, para coleta de informações sobre negociações relativas ao tema;
II. Desenho de diferentes cenários de proteção de dados de testes, levando em consideração as distintas formas de internalização do art. 39.3 de TRIPS e os possíveis arranjos resultantes de negociações de PI em acordos comerciais;
III. Seleção, juntamente com a equipe técnica do governo, de três a cinco cenários para avaliação de impacto no Brasil.
Produto 4 - Avaliação do impacto da proteção de dados de testes no mercado de medicamentos e no sistema de saúde do Brasil
I. Definição, juntamente com a equipe técnica, da metodologia para mensuração dos impactos da proteção de dados nos mercados suplementar e público de medicamentos;
II. Definição, juntamente com a equipe técnica, dos indicadores de mercado suplementar e público de medicamentos;
III. Levantamento dos dados necessários à mensuração de impacto;
IV. Aplicação dos dados ao modelo metodológico;
V. Apresentação dos resultados à equipe técnica.
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Produto 5 – Avaliação do impacto da proteção de dados de testes de medicamentos sobre a indústria nacional de saúde e sobre investimentos em inovação no setor farmacêutico brasileiro I. Definição, juntamente com a equipe técnica, da metodologia para mensuração dos impactos da proteção de dados de testes sobre a indústria de saúde e sobre a inovação em saúde; II. Definição dos indicadores da indústria nacional de saúde; III. Definição dos indicadores de inovação em saúde; IV. Levantamento dos dados necessários à mensuração de impacto; V. Aplicação dos dados ao modelo metodológico; VI. Apresentação dos resultados à equipe técnica. Produto 6 – Relatório com Conclusões e recomendações I. Conclusão sobre as expectativas de impactos de possíveis medidas de alteração da regulação da proteção dos dados de testes dos medicamentos submetidos à ANVISA com vistas a obter o registro para a comercialização. II. Recomendações de política de proteção de dados de testes para registro de medicamentos de uso humano mais adequada ao cenário brasileiro, visando atenuar impactos negativos e potencializar impactos positivos sistêmicos, relacionados com as demais políticas do Governo Federal. III. Apresentação das conclusões e recomendações do estudo em evento de encerramento, que deverá ser entregue também em forma de relatório. Para a preparação dos produtos, o consultor deverá estabelecer uma agenda de no mínimo 6 reuniões presenciais ou virtuais com a equipe técnica das Subsecretarias de Inovação e Subsecretaria de Negociações Internacionais do Ministério da Economia, da Coordenação de Propriedade Intelectual da Anvisa, da Assessoria de Assuntos Internacionais da Anvisa e do Departamento de Gestão, Inovação Tecnológica e Incorporação em Saúde do Ministério da Saúde. O desenvolvimento das atividades inerentes à preparação do Produto objeto deste Termo de Referência poderá ser realizado remotamente, em contato direto com a Subsecretaria de Inovação da SDIC/SEPEC do Ministério da Economia – Brasília – DF. | |||||
Prod. | Descrição do Produto | Valor (% do Total) | Prazo de Entrega | ||
1 | Contextualização do cenário de regulação nacional e internacional relativo à proteção de dados de testes | 5% | até 30 dias após a assinatura do contrato. | ||
2 | Contextualização do mercado de medicamentos no Brasil | 10% | até 60 dias após a assinatura do contrato. |
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3 | Definição de cenários | 5% | até 90 dias após a assinatura do contrato. | ||
4 | Avaliação do impacto da proteção de dados de testes no mercado de medicamentos e no sistema de saúde do Brasil | 30% | até 150 dias após a assinatura do contrato. | ||
5 | Avaliação do impacto da proteção de dados de testes de medicamentos sobre a indústria nacional de saúde e sobre investimentos em inovação no setor farmacêutico brasileiro | 30% | até 210 dias após a assinatura do contrato. | ||
6 | Conclusões e recomendações | 20% | até 240 dias após a assinatura do contrato. | ||
Total | 100% | até 240 dias após a assinatura do contrato. | |||
5. Critérios para Execução dos Serviços Genericamente, todos os produtos devem atender às características constantes dos itens 3 e 4 deste Termo de Referência, “Escopo do Trabalho” e “Produtos Esperados”, respectivamente, e terem suas entregas consubstanciadas em relatórios e outros instrumentos pertinentes. A instituição contratada deverá garantir que serviços executados sejam realizados com qualidade, atendendo a todas as especificações, nos prazos estabelecidos, cumprindo as orientações do Coordenador da Comissão de Avaliação dos Produtos e submetendo, para apreciação e aprovação, as modificações necessárias para o desenvolvimento e entrega dos produtos. Os prazos somente poderão ser alterados mediante acordo entre a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (SDIC/ME) e a instituição contratada. A instituição contratada deverá manter em sigilo as informações a que tiver acesso durante a prestação da consultoria; não poderá, em hipótese alguma, divulgar resultados parciais ou totais, ou tecer quaisquer comentários públicos acerca das informações tratadas, levantamentos realizados e conteúdo dos produtos gerados. Os produtos objetos deste Termo de Referência serão propriedade da SDIC/SEPEC/ME, podendo a utilização e veiculação do seu conteúdo ser feita por tempo indeterminado, a seu critério. II. Critérios para Aceitação dos Produtos Todos os produtos (seus documentos e arquivos relativos) devem ser entregues em formato digital (ou versão de relatório digital), bem como os respectivos arquivos abertos, para eventuais correções ou atualizações futuras e utilização como recurso instrucional aberto, caso deseje a SDIC/SEPEC/ME. Além disso, caso |
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metodologias estatísticas econométricas ou outros métodos assemelhados sejam adotados para os estudos, os algoritmos utilizados e seus bancos de dados deverão ser disponibilizados de modo a possibilitar a replicabilidade dos experimentos.
Não serão aceitos produtos que sejam consubstanciados em (ou sejam apresentados como) mera reprodução de conteúdo da internet ou livros de outros autores sem os créditos devidos ou ainda sem que tais conteúdos sejam minimamente tratados e/ou analisados pela instituição contratada.
Devem ser entregues todos os componentes de cada produto, informados com clareza e objetividade em seu conteúdo, de forma inclusive a explicitar a transparência empregada durante a sua elaboração, e referenciando a base teórica que os embasa.
Todos os produtos devem cumprir as condições estabelecidas no Plano de Atividades, constante do item 6.1.3, com destaque para as ações, elementos e atributos garantidores da qualidade dos serviços prestados, que deverão, ainda, ser aceitos pela Comissão de Avaliação dos Produtos.
A SDIC/SEPEC/ME/PNUD se manifestará em até 15 (quinze) dias após a entrega do produto sobre o seu aceite ou as razões do seu não-aceite e/ou ressalvas.
6. Avaliação das Licitantes
A avaliação das propostas será do tipo técnica e preço (avaliação combinada). A seguir encontra-se a descrição dos procedimentos e critérios a serem adotados para avaliação, julgamento e classificação das propostas das licitantes concorrentes.
O Comitê de Seleção para avaliação das propostas técnicas será composto por servidores da SDIC/SEPEC/ME, no mínimo por 3 (três) e no máximo por 5 (cinco) membros, a fim de selecionar a instituição contratada dentre as candidatas licitantes.
A proposta técnica deverá ser apresentada com redação em português, em papel timbrado, sem emendas, rasuras ou sobrescritos e identificado com o título “PROPOSTA TÉCNICA”. A proposta técnica deverá ser numerada sequencialmente, datada e assinada nas respectivas páginas finais pelo representante legal da licitante, rubricadas as demais, obedecendo ao roteiro de elaboração da proposta técnica, sem omissão de nenhum dos itens a seguir relacionados (6.1.1, 6.1.2, 6.1.3). A proposta técnica deverá ser elaborada de acordo com o seguinte roteiro.
6.1.1 Identificação do Proponente
Identificação da instituição que está apresentando a proposta. A identificação deve conter:
7. razão social;
8. endereço;
9. registro da instituição em sua sede ou na filial que está apresentando a proposta;
10. telefones da matriz ou da filial responsável pela proposta; e,
11. nome, cargo, telefone e e-mail do representante da instituição.
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6.1.2 Conhecimento do Problema
O Conhecimento do Problema deverá ser apresentado em forma de texto, com um limite máximo de 10 páginas (fonte Arial 12, espaçamento 1,5), onde o proponente deverá demonstrar seu conhecimento sobre os aspectos relevantes para a execução dos estudos tendo em vista as indicações de antecedentes e dos produtos especificados neste Termo de Referência, assim como a abordagem metodológica e conceitual, em nível preliminar, que será adotada para o desenvolvimento dos trabalhos.
O Plano de Atividades deverá conter a organização e o encadeamento das etapas e atividades a serem realizadas; com cronograma e outros elementos que descrevam como os produtos serão desenvolvidos com o apontamento específico de atributos mensuráveis que garantam a qualidade dos serviços. O Plano de Atividades proposto deverá ser coerente com o Conhecimento do Problema e os itens deste Termo de Referência.
Deverá ser fornecida a composição da equipe técnica e indicada a qualificação dos profissionais para a execução das atividades propostas. A relação deve ser completa e apresentar todos os especialistas que a licitante considere necessários para a execução da totalidade dos serviços propostos.
A equipe técnica deverá ser composta por, no mínimo, 3(três) profissionais com formação e experiência em consultoria e/ou pesquisa em áreas correlatas ao objeto dos serviços aqui especificados e compatíveis com a complexidade dos trabalhos previstos, sendo indicado um dos profissionais como responsável pela coordenação do projeto e ponto focal, na instituição contratada. Todos os profissionais deverão apresentar seus currículos, que serão avaliados para a composição da nota da equipe técnica.
Além do currículo deverão ser incluídas cópias de diplomas e de certificados que comprovem a formação de cada especialista, assim como certidões ou atestados técnicos de participação/elaboração de trabalhos técnicos correlacionados ao objeto deste Termo de Referência.
6.1.4.1 Substituição de Membros da Equipe Técnica Caso algum integrante da equipe técnica precise ser substituído ao longo da execução
do serviço, o substituto deverá atender às mesmas especificações técnicas deste Termo de Referência.
6.1.4.2 Requisitos Obrigatórios da Equipe Técnica São requisitos obrigatórios para a composição da Equipe Técnica:
I. Pelo menos 2 (dois) consultores com formação em nível de pós-graduação (especialização, mestrado e/ou doutorado) e experiência na elaboração de estudos ou projetos nas áreas de economia, política pública, saúde pública e/ou estatística desde que em área correlata aos objetivos do estudo.
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II. O coordenador indicado deverá apresentar atestado de capacidade técnica em seu nome de coordenação de trabalhos para elaboração de estudos ou projetos nas áreas de economia, política pública, saúde pública e/ou estatística, desde que em área correlata aos objetivos do estudo.
III. Demais integrantes da equipe técnica com formação em qualquer área relacionada ao desenvolvimento dos produtos e experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano; e
6.1.5 Qualificação Técnica da Instituição
A qualificação da instituição que prestará os serviços deve ser comprovada mediante apresentação de atestados de capacidade técnica, relativos a trabalhos correlatos ao objeto deste Termo de Referência, fornecidos por entidade pública ou privada. Os atestados devem todos ser fornecidos em papel timbrado, contendo informações sobre os serviços e de quem os forneceu. Todos os atestados poderão, se necessário, ser verificados, provocando a desclassificação da licitante caso se verifique alguma irregularidade.
As instituições licitantes deverão fornecer pelo menos um atestado o qual deve conter descrição do serviço realizado e confirmar que os serviços foram efetuados de acordo com o contratado no que diz respeito a prazos e a qualidade, conforme os seguintes itens:
I. Descrição
II. Nome, registro e endereço completo da pessoa jurídica emitente
III. Nome completo do responsável pela emissão, cargo, telefone para contato
IV. Contrato ou documento de contratação ao qual se relaciona o atestado
V. Objeto e vigência contratual
VI. Detalhamento dos serviços executados, incluindo a metodologia utilizada na execução.
VII. Avaliação da qualidade dos serviços prestados pelo contratante ➢ Local, data e assinatura do responsável pela emissão.
6.1.6 Pontuação da Proposta Técnica
A pontuação das propostas técnicas será feita de acordo com os seguintes fatores:
I. Conhecimento do Problema (item 6.1.2)
II. Adequação do Plano de Atividades (item 6.1.3);
III. Qualificação da equipe técnica (item 6.1.4); e
IV. Qualificação da instituição (item 6.1.5).
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6.1.6.1 Requisitos Classificatórios Abaixo, a tabela com o peso de cada fator na avaliação técnica global. Cada fator será pontuado de acordo com os critérios constantes da tabela a seguir. | ||||||
Fator | Subfator | Peso | Pontos | Nota Máxima (Pontos) | ||
Conhecimento do Problema | Consistência | 10 | (0 a 1) de acordo com a tabela abaixo | 10 | ||
Clareza | 10 | |||||
Abrangência adequada | 10 | |||||
Plano de Atividades | Consistência | 4 | (0 a 1), de acordo com a tabela abaixo | 4 | ||
Clareza | 4 | |||||
Abrangência adequada | 4 | |||||
Detalhamento | 4 | |||||
Definição de atributos de qualidade | 4 | |||||
Qualificação da Equipe Técnica | Graduação e pós-graduação (stricto sensu) em nível de doutorado, em áreas correlatas aos produtos deste edital, por membro da Equipe Técnica | 1 | 3 pontos por título | 8 (apenas o título de maior grau de cada profissional será considerado) | ||
Graduação e pós-graduação (stricto sensu) em nível de mestrado em áreas correlatas aos produtos deste edital, por membro da Equipe Técnica | 1 | 2 pontos por título |
Fator | Nota Máxima (Pontos) |
Conhecimento do Problema | 30 |
Plano de Atividades | 20 |
Qualificação da Equipe Técnica | 30 |
Qualificação da Instituição | 20 |
Total | 100 |
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Graduação e especialização (lato sensu) em áreas correlatas aos produtos deste edital, por membro da Equipe Técnica | 1 | 1 ponto por profissional | ||||
Coordenação de elaboração de projetos, planos e pesquisas (apenas para o coordenador indicado), em áreas correlatas aos produtos deste edital | 1 | 1 ponto por experiência (até 4 atestados) | 4 | |||
Participação na elaboração de estudos ou projetos relacionados a políticas públicas de saúde. | 1 | 1 ponto por experiência (até 3 atestados por profissional) | 11 | |||
Experiência com a realização de estudos de impacto de proposições legais e infra legais nas áreas de inovação e/ou propriedade intelectual. | 1 | 1 ponto por experiência (até 3 atestados por profissional)) | 7 | |||
Qualificação da Instituição | Experiência comprovada de estudos relacionados a políticas públicas de saúde. | 1 | 1 ponto por experiência | 12 | ||
Experiência comprovada de realização de estudos de impacto de proposições legais e infra legais nas áreas de inovação e/ou propriedade intelectual. | 1 | 1 ponto por experiência | 8 | |||
Total | 100 | |||||
Os itens relacionados no fator “Conhecimento do Problema” e “Plano de Atividades”, acima, serão pontuados com valores numéricos compreendidos entre 0 (zero) e 1,0 (um), considerando, onde couber, a consistência, a clareza, a abrangência adequada, o detalhamento e a definição de atributos de qualidade, sendo que a nota 0 (zero) significará total inconsistência da proposta com os objetivos propostos. As notas serão atribuídas em acordo com os seguintes conceitos. | ||||||
Conceito | Pontuação | |||||
Excelente | 1 | |||||
Bom | 0,8 - 0,9 | |||||
Satisfatório | 0,7 |
18
Ruim | 0,4 - 0,6 | ||
Insatisfatório | 0,1 - 0,3 | ||
Não apresenta evidências para qualificação | 0 | ||
A pontuação do fator “Qualificação da Equipe Técnica” será a resultante do somatório dos componentes da equipe mínima exigida (3 profissionais), informados pela licitante como os de maior pontuação para o processo e que, necessariamente, deverão ter participação direta e efetiva na execução do objeto do presente Termo de Referência. O proponente deverá, ainda, apresentar declarações emitidas e assinadas pelos profissionais indicados na equipe se comprometendo a realizar pessoalmente os trabalhos objeto do presente Termo de Referência. A substituição de que trata o item 6.1.4.1 deverá ser instruída por justificação formal e expressamente comunicada à Contratante, para análise da Comissão de Avalição de Produtos, que, diante das circunstâncias poderá exigir da instituição contratada explicações complementares. As experiências dos fatores “Qualificação da Instituição” e “Qualificação da Equipe Técnica” podem ser informados duplamente caso os profissionais já tenham realizado projetos em contratações anteriores da instituição licitante, desde que estes consultores constem expressamente da documentação técnica das experiências relatadas, com suas respectivas atuações nela declaradas. As pontuações dos subfatores do fator “Qualificação da Instituição” podem ser somadas caso realizadas no âmbito de uma mesma experiência, desde que cabalmente comprovada a participação da licitante como executante principal de mais de uma etapa desses projetos. 6.1.7 Avaliação Final da Proposta Técnica A avaliação das propostas técnicas das licitantes tomará por base: 1. O conjunto de fatores e critérios de análise e avaliação estabelecidos neste documento; e 2. O conjunto de informações e documentos comprobatórios anexados pelas licitantes em suas propostas técnicas. A pontuação final das propostas técnicas (Nota Técnica Final) a ser atribuída a cada licitante será calculada pela média aritmética das notas individuais dos avaliadores. Apenas na hipótese de haver 5 (cinco) avaliadores, excluir-se-á a maior e menor notas dos avaliadores individuais para efeito do cálculo da média aritmética. A Nota Técnica Final (NTF) de cada licitante não poderá ser menor que 70 (setenta) pontos, do total de 100 (cem) pontos possíveis, sob pena de desclassificação da instituição licitante. A proposta comercial deverá ser apresentada com redação em português, em papel timbrado, sem emendas, rasuras ou sobrescritos e identificado com o título “PROPOSTA COMERCIAL“. A proposta deverá ser numeradas sequencialmente, datada e assinada nas respectivas páginas finais pelo representante legal da licitante, rubricadas as demais. Na proposta comercial, devem necessariamente constar: |
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I. o valor total de todos os serviços a serem prestados pela instituição licitante, consubstanciando a Nota Comercial (NC); e
II. uma declaração expressa de que a proposta comercial se refere ao edital relativo a este Termo de Referência e que engloba, sem exceção, todos os produtos relacionados no item 4, nas especificações e condições técnicas nele estabelecidas e, por conseguinte, a proposta técnica encaminhada pela licitante.
6.2.1 Avaliação Final da Proposta Comercial
A avaliação das propostas comerciais das licitantes dar-se-á de acordo com a seguinte fórmula. A Nota Comercial Final (NCF) será igual à Nota Comercial de menor valor dentre todas as licitantes com propostas comerciais válidas (NCMin) dividida pela Nota Comercial da licitante (NC), ou seja:
NCF = NCMin ÷ NC.
O Resultado Final (RF) de cada licitante será a soma da sua Nota Técnica Final (NTF) multiplicada pelo fator 0,7, somada à Nota Comercial Final (NCF) multiplicada pelo fator 0,3, ou seja:
RF = (0,7 x NTF) + (0,3 x NCF).
Será selecionada a instituição licitante que obtiver o maior Resultado Final (RF).
Em caso de empate, será considerada mais bem classificada a licitante que obtiver a maior pontuação referente ao fator “Adequação do Plano de Atividades”, na sua proposta técnica. Persistindo o empate, será selecionada a licitante que obtiver a maior pontuação referente ao fator “Qualificação da Equipe Técnica”, também na sua proposta técnica.
7 Forma e Condições de Pagamento
Os serviços serão remunerados em moeda nacional corrente, de acordo com a entrega dos produtos, uma vez aprovados pela Comissão de Avaliação dos Produtos, e estará condicionado à qualidade esperada dos produtos descritos neste Termo de Referência.
A entrega dos produtos poderá ser antecipada, dentro do cronograma previsto neste documento, desde que esses atendam aos requisitos de qualidade e que seja obedecida a precedência entre produtos estabelecida no planejamento do projeto.
A autorização do pagamento também dependerá da entrega e aceitação de cada produto pela contratante.
8 Insumos Disponíveis
Todos os custos de deslocamento, alimentação e hospedagem em viagens que forem essenciais para a execução das atividades previstas neste Termo de Referência serão de responsabilidade da contratada.
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O Ministério da Economia e o Ministério da Saúde fornecerão todas as informações necessárias, nos limites da sua competência institucional, para execução dos trabalhos e uma equipe técnica composta por representantes da SEPEC, da SECINT, do Ministério da Saúde e da ANVISA será designada para acompanhar as atividades.
9 Instalações
A empresa vencedora deverá mobilizar as instalações e os meios físicos e tecnológicos necessários para a execução dos trabalhos, incluindo os trabalhos de campo para levantamento de informações, uma vez que não serão disponibilizadas pela SDIC/SEPEC/ME instalações físicas, equipamentos ou programas para a execução do projeto. As instalações e os meios físicos não deverão ser incluídos como itens de composição dos custos totais da proposta financeira.
Todas as reuniões necessárias ao trabalho serão realizadas em local indicado pela SDIC/SEPEC/ME em Brasília, podendo ser realizadas por meio de teleconferência ou videoconferência, especialmente enquanto perdurar a necessidade de isolamento social em função da pandemia de COVID-19.
A instituição contratada deverá, portanto, fazer previsão de reuniões de trabalho em número suficiente para conhecer o projeto, suas especificidades e o volume de trabalho associado à sua contratação, assim como, viagens para a realização dos trabalhos de campo para levantamento de informações, caso não estejam mais em vigor medidas de isolamento social e restrição de circulação.
10 Data de Início e tempo de Execução da Consultoria
Início imediato da prestação dos serviços após a assinatura do contrato com previsão de conclusão em 240 dias, podendo haver ampliação do prazo contratual desde que pactuado e formalizado entre as partes.
11 Prazo de Execução
O projeto deve ser finalizado em até 8 meses (240 dias) após a assinatura do contrato.
Os prazos estabelecidos no item 4 deste Termo de Referência poderão ser alterados, por iniciativa da SDIC/SEPEC/ME/PNUD, ou da contratada, desde que devidamente solicitada, justificada e aprovada a alteração por parte da SDIC/SEPEC/ME e PNUD
12 Comissão de Avaliação dos Produtos
A Comissão de Avaliação dos Produtos será formada por servidores da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (SEPEC/ME) e PNUD
13 Supervisão
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia ficará responsável pela monitoria do projeto com a apoio do PNUD
Deverá ser realizada, no mínimo, uma reunião de trabalho no início do desenvolvimento e antes da entrega de cada produto, podendo a referida reunião ser realizada de forma remota a critério do Ministério.
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Deverá ser fornecido, pelo menos, um relatório técnico antes da entrega de cada um dos produtos descritos no item 4 o qual deverá ser redigido de forma clara, objetiva e deverá conter as referências bibliográficas, conforme normas da ABNT.
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ANEXO 3
FORMULÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS3
(Este formulário deve ser enviado apenas usando o papel timbrado/ Modelo de Carta Oficial do Prestador de Serviços4)
[Local]. [Data [dia, mês e ano]]
Para:
JOF - Joint Operations Facility Ref. JOF-2138/2020
Casa das Nações Unidas no Brasil SEN Xxxxxx 000 Xxxxxxxx X Xxxx 00 Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx, XX - Xxxxxx – XXX 00000-000 Prezado(a) Senhor(a):
Nós, abaixo-assinados, nos comprometemos a prestar os seguintes serviços à Agência da ONU em conformidade com os requisitos definidos na SDP, datada de [especificar data [dia, mês e ano]] e com validade de [dias], incluindo os seus anexos e de acordo com as disposições dos Termos e Condições Gerais do Contratos da Agência da ONU:
A. Qualificações do Prestador de Serviços
O prestador de serviços deve descrever e explicar como e por que é a melhor entidade/empresa que pode fornecer os requisitos da Agência da ONU, indicando o seguinte:
a) Xxxxxx – descrevendo a natureza do negócio, campo de atuação, licenças, certificações, acreditações;
b) Licenças de negócios – documentos de registro, certificação de pagamento de impostos, etc.;
c) A mais recente demonstração financeira auditada – demonstração de resultados e balanço patrimonial para indicar sua estabilidade financeira, liquidez, qualidade de crédito, reputação no mercado, etc.;
d) Histórico/portfólio – lista de clientes para os quais foram prestados serviços semelhantes aos exigidos pela Agência da ONU, indicando descrição do escopo dos contratos, duração dos contratos, valores dos contratos, referências para contatos;
e) Certificados e credenciamento – incluindo certificados de qualidade, registros de patentes, certificados ambientais de sustentabilidade, etc.
f) Auto declaração escrita de que a empresa não faz parte da Lista 1267/1989 do Conselho de Segurança da ONU, da Lista da Divisão de Aquisições da ONU ou de qualquer outra Lista de Inelegibilidade das Nações Unidas.
B. Metodologia proposta para a Execução dos Serviços
3 Este formulário serve como um guia para o prestador de serviços na preparação da proposta.
4 Papel timbrado//modelo de carta oficial devem indicar detalhes de contato - endereços, e-mail, telefone - para fins de verificação.
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O prestador de serviços deve descrever como abordará/executará as demandas da SDP, fornecendo uma descrição pormenorizada das características essenciais de desempenho, condições de comunicação e mecanismos de garantia de qualidade que serão aplicados, demonstrando simultaneamente que a metodologia proposta será adequada às condições e contexto locais dos trabalhos.
C. Qualificações do Pessoal-Chave
Se exigido pela SDP, o Prestador de Serviços deverá fornecer:
a) Nomes e qualificações do pessoal-chave que executará os serviços, indicando quem será o líder da equipe, quem serão os membros de apoio, etc.;
b) Currículos demonstrando qualificações que devem ser submetidos, se exigido pela SDP; e
c) Confirmação por escrito de cada membro da equipe de que eles[as] estão disponíveis durante toda a duração do contrato.
Solicita-se separar os itens A, B e C em um documento (Proposta Técnica), e os itens D e E em outro (Proposta Financeira). Os dois documentos podem ser encaminhados em um único e-mail.
D. Composição de custos por produto*
Produtos esperados [listar conforme referidos na SDP] | Porcentagem do preço total (peso para pagamento) | Preço (importância global, tudo incluído/” All- Inclusive”) | |
1 | Produto 1 | ||
2 | Produto 2 | ||
3 | …. | ||
Total | 100% |
* Esta será a base das parcelas de pagamento.
E. Composição de custos por componente de custo [este é apenas um exemplo]:
Descrição da Atividade | Remuneração por Unidade de Tempo | Período total de contratação | No. de Pessoal | Cotação total |
I. Serviços de Pessoal | ||||
1. Serviços executados em Escritório em casa/Home Office | ||||
a. Especialidade 1 | ||||
b. Especialidade 2 | ||||
2. Serviços executados em Escritórios Locais/de Campo | ||||
a. Especialidade 1 | ||||
b. Especialidade 2 | ||||
3. Serviços executados no |
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Exterior | ||||
a. Especialidade 1 | ||||
b. Especialidade 2 | ||||
II. Despesas de bolso | ||||
1. Custos de viagem | ||||
2. Diárias | ||||
3. Comunicação | ||||
4. Reprodução | ||||
5. Aluguel de equipamentos | ||||
6. Outros | ||||
III. Outros custos relacionados |
[Nome completo e assinatura da pessoa autorizada pelo Prestador de Serviços]
[Título/Cargo]
[Data [dia, mês e ano]]
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ANEXO 4
Formulário De Informações sobre Joint Venture / Consórcio / Associação
Nome completo do Licitante: | [Inserir nome completo] | Data: | [Inserir a data] |
Referência da SDP: | [Inserir número de Referência da SDP] |
A ser preenchido e devolvido com a sua proposta, se a proposta for ser submetida como uma Joint Venture/Consórcio/Associação.
Nº | Nome completo do Sócio/Membro e informação de contato (endereço completo, números de telefone [incluindo Código do país, DDI/DDD] e- mail) | Proposta de proporção de responsabilidades (em %) e tipo de serviços a serem realizados |
1 | [Completar] | [Completar] |
2 | [Completar] | [Completar] |
3 | [Completar] | [Completar] |
[Completar]
Nome completo do Xxxxx Xxxxx
(com autoridade para vincular a JV/Consórcio/Associação durante o processo da SDP e, no caso de adjudicação do Contrato, durante a execução do mesmo)
Anexamos uma cópia do documento abaixo referenciado assinado por cada Sócio/Membro, que detalha a provável estrutura legal e a confirmação da responsabilidade conjunta e individual dos membros da referia Joint Venture:
☐ Carta de intenções para formar uma Joint Venture; ou
☐ Acordo de JV/Consórcio/Associação
Xxxx presente confirmamos que se o contrato for adjudicado, todas as partes da JV/Consórcio/Associação serão solidariamente responsáveis perante a Agência da ONU pelo cumprimento das disposições do contrato.
Nome completo do Sócio/Membro: _ Nome completo do Sócio/Membro:
Assinatura: Assinatura:
Data [dia, mês e ano]: Data [dia, mês e ano]:
Nome completo do Sócio/Membro: Nome completo do Sócio/Membro:
Assinatura: Assinatura:
Data [dia, mês e ano]: Data [dia, mês e ano]:
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ANEXO 5
Formulário: Declaração de Compromisso dos Prestadores de Serviço do PNUD
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO PNUD
Referência da prestação do serviço no PNUD: JOF-2138/2020
Objeto da contratação: Contratação de consultoria (pessoa jurídica) para avaliar os impactos da regulação e possíveis alterações da exclusividade sobre dados de testes para fins de registro sanitário de medicamentos apresentados à agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA) nos aspectos de inovação e acesso a medicamentos no escopo do sistema de saúde brasileiro (público e privado).
Declaro estar ciente e comprometido(a) a não praticar qualquer conduta associada a exploração e abuso sexual, discriminação ou assédio, seja sexual ou de gênero, assim como abuso físico, abuso de autoridade ou verbal na prestação do serviço em qualquer que seja o ambiente de trabalho ou produção intelectual.
Declaro não estar pessoalmente ou em quaisquer das filiais (se houver), subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver), engajado(a) em qualquer prática inconsistente com os critérios estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança que dita os princípios consagrados quanto o direito à vida, à liberdade, as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado em relação à criança e ao adolescente.
Declaro ainda concordar que a quebra de qualquer regra constituirá uma violação contratual grave e que, além de outros direitos e dispositivos legais disponíveis para qualquer pessoa, isso servirá de base para a denúncia com a consequente extinção de qualquer vínculo contratual vigente.
Adicionalmente dou ciência de que nada nestes termos deve limitar o direito do PNUD de trazer ao conhecimento das autoridades a quebra das regras de conduta.
Nome: | |
Assinatura: | |
Título/ Cargo: | |
CPF/ CNPJ: | |
Data: |
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ANEXO 6
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATOS
Este Contrato é celebrado entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante PNUD), um órgão subsidiário das Nações Unidas estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de um lado e, uma empresa ou organização (doravante “CONTRATADA”) indicada na Folha de Rosto deste contrato, por outro.
1. STATUS JURÍDICO DAS PARTES: o PNUD e a CONTRATADA serão aqui referidos como “Parte” ou, coletivamente, como “Partes” e:
1.1 Nos termos, dentre outros, da Carta das Nações Unidas e da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a ONU, incluindo-se seus órgãos subsidiários, tem plena personalidade jurídica e goza de privilégios e imunidades, necessários ao cumprimento independente de seus propósitos.
1.2 A CONTRATADA terá o estatuto jurídico de uma empresa independente vis-à-vis PNUD, e nada constante no ou relativo ao Contrato será interpretado de forma a estabelecer ou criar entre as Partes a relação de empregador e empregado ou de diretor e agente. Os funcionários, representantes, empregados ou subcontratados de cada Parte não serão considerados, de forma alguma, empregados ou agentes da outra Parte, e cada uma será inteiramente responsável por todas as reclamações que surjam do, ou estejam relacionadas ao, contrato entre tais pessoas ou entidades.
2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
2.1 A CONTRATADA deverá entregar os bens descritos nas Especificações Técnicas dos Bens (doravante “Bens”) e/ou executar e completar os serviços descritos nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos (doravante “Serviços”), com devidas diligência e eficiência, e em conformidade com o presente Contrato. A CONTRATADA também fornecerá todo o apoio técnico e administrativo necessário para assegurar a entrega tempestiva e satisfatória dos Bens e/ou a execução dos Serviços.
2.2 Na medida em que o Contrato envolver qualquer compra de Xxxx, a CONTRATADA deverá fornecer ao PNUD prova, por escrito, da entrega dos Bens. Esta prova da entrega consiste, minimamente, de uma fatura, um certificado de conformidade e outras documentações de entrega que podem ser especificadas nas Especificações Técnicas dos Bens.
2.3 A CONTRATADA representa e garante a exatidão de quaisquer informações e dados fornecidos ao PNUD com o objetivo de celebrar este Contrato, bem como a qualidade dos produtos e relatórios previstos neste Contrato, em conformidade com os mais altos padrões industriais e profissionais.
2.4 Todos os prazos mencionados neste Contrato serão considerados essenciais com relação à entrega dos Bens e/ou prestação dos Serviços.
3. 3. LONG TERM AGREEMENT (Acordo de Fornecimento): Se a CONTRATADA for selecionada pelo PNUD por meio de um Long Term Agreement (Acordo de Fornecimento (“LTA”)) como indica a Folha de Rosto deste Contrato, as seguintes condições serão aplicáveis:
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3.1 O PNUD não garante que qualquer quantidade de Bens e/ou Serviços seja solicitada durante o período do LTA.
3.2 Qualquer unidade de negócios do PNUD, inclusive, mas não limitado à Sede Central, ao Escritório Nacional ou ao Centro Regional, bem como as Nações Unidas, podem se beneficiar do contrato e solicitar Bens e/ou Serviços à CONTRATADA a partir destes termos.
3.3 A CONTRATADA fornecerá Serviços e/ou entregará Bens como e quando solicitado pelo PNUD e serão refletidos em uma Ordem de Compra, os quais estarão sujeitos aos termos e condições estipulados neste Contrato. Para dissipar quaisquer dúvidas, o PNUD não terá obrigações jurídicas para com a CONTRATADA, a menos e até que uma Ordem de Compra seja emitida.
3.4 Os Bens e/ou Serviços seguirão a lista de Preços com Desconto, aqui anexa. Os preços deverão se manter por um período de três anos da Data de Início estipulada na Folha de Rosto deste Contrato.
3.5 Na ocasião de qualquer mudança técnica vantajosa e/ou de redução do preço dos Bens e/ou Serviços durante o período de contrato, a CONTRATADA imediatamente notificará o PNUD. O PNUD considerará o impacto de tais eventos e poderá solicitar um aditivo à CONTRATADA.
3.6 A CONTRATADA enviará um relatório semestral ao PNUD sobre os Bens entregues e/ou sobre os Serviços prestados, salvo determinado em contrário no Contrato. Cada relatório será submetido à Pessoa de Contato do PNUD indicada na Folha de Rosto deste Contrato, bem como para a unidade de negócios do PNUD que emitiu uma ordem de compra para os Bens e/ou Serviços durante o período relatado.
3.7 O LTA permanecerá em vigor pelo período máximo de dois anos e poderá ser estendido, pelo PNUD, por mais um ano, mediante acordo mútuo entre as Partes.
4. PREÇO E PAGAMENTO:
4.1 PREÇO FIXO: Se o Preço Fixo for escolhido como forma de pagamento conforme a Folha de Rosto deste Contrato, considerando-se plenamente a completa e satisfatória entrega dos Bens e/ou prestação dos Serviços, o PNUD pagará à CONTRATADA um montante fixo indicado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.1.1 O montante estipulado na Folha de Rosto deste Contrato não está sujeito a nenhum tipo de ajuste ou revisão em decorrência das flutuações cambiais, ou dos custos efetivos incorridos pela CONTRATADA na execução do Contrato.
4.1.2 O PNUD efetuará os pagamentos dos montantes à CONTRATADA conforme cronograma de pagamentos estabelecido nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos, mediante execução pela CONTRATADA do respectivo produto e aceitação pelo PNUD das faturas originais submetidas pela CONTRATADA à Pessoa de Contato do PNUD, indicada na Folha de Rosto deste Contrato, juntamente com quaisquer documentos comprobatórios que possam ser solicitados pelo PNUD:
4.1.3 As faturas deverão indicar o produto realizado e o montante correspondente a ser pago.
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4.1.4 Os pagamentos efetuados pelo PNUD não isentarão a CONTRATADA de cumprir com suas obrigações conforme este Contrato, nem se considerará que o PNUD aceita a prestação de Serviços da CONTRATADA.
4.2 REEMBOLSO DE CUSTOS: se o Reembolso de Custos for escolhido como forma de pagamento, conforme a Folha de Rosto deste Contrato, considerando-se plenamente a completa e satisfatória Execução dos Serviços e/ou Entrega de Bens, o PNUD pagará à CONTRATADA um montante que não excederá o total informado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.2.1 O montante a partir destes termos é o total máximo de custos reembolsáveis de acordo com este Contrato. A repartição de custos contida na Proposta Financeira, submetida na Folha de Rosto deste Contrato, especificará o montante máximo para cada categoria de custo reembolsável. A CONTRATADA especificará em suas faturas ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) a quantia de custos reembolsáveis reais incorridos na Execução dos Serviços e/ou Entrega de Bens.
4.2.2 A CONTRATADA não Executará Serviços e/ou Entregará Bens, ou equipamentos e materiais e suprimentos, que possam resultar em custos que excedam o montante informado na Folha de Rosto deste Contrato, ou que excedam o montante máximo para cada categoria de custo reembolsável especificada no detalhamento de custos contida na Proposta Financeira, a menos que haja prévio acordo por escrito por parte da Pessoa de Contato do PNUD.
4.2.3 A CONTRATADA submeterá faturas originais ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) para os Bens entregues de acordo com as Especificações Técnicas para os Bens e/ou para os Serviços fornecidos em conformidade com a cronograma estabelecida nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos. Estas faturas e relatórios financeiros indicarão o produto ou produtos concluídos e o respectivo montante a ser pago. Eles serão submetidos para a Pessoa de Contato do PNUD, juntamente com quaisquer outros documentos que comprovem os custos reais incorridos que são solicitados na Proposta Financeira, ou que sejam solicitados pelo PNUD.
4.2.4 O PNUD efetuará os pagamentos para a CONTRATADA mediante entrega do(s) produto(s) serviços indicados nas faturas originais ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) e mediante aceite destas faturas ou relatórios financeiros pelo PNUD. Os pagamentos estarão sujeitos a quaisquer condições específicas para reembolso determinadas no detalhamento de custos contida na Proposta Financeira.
4.2.5 Os pagamentos efetuados pelo PNUD não isentarão a CONTRATADA de cumprir com suas obrigações conforme este Contrato, nem se considerará que o PNUD aceita a entrega dos Bens e/ou prestação de Serviços da CONTRATADA.
5. PAGAMENTO ADIANTADO:
5.1 Se a CONTRATADA receber um pagamento adiantado conforme Folha de Rosto deste Contrato, ela deverá submeter uma fatura original da quantia total do pagamento adiantado no ato da assinatura deste Contrato pelas Partes.
5.2 Se, no ato da assinatura deste Contrato, o PNUD fizer um pagamento adiantado de 20% ou mais do valor total estipulado, ou que totalize US$30.000,00 ou mais, este pagamento será condicionado ao recebimento e aceitação pelo PNUD de uma garantia bancária ou cheque
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visado com a quantia total do pagamento adiantado, válida pela duração do Contrato, e em forma aceitável pelo PNUD.
6. SUBMISSÃO DE FATURAS E RELATÓRIOS:
6.1 Todas as faturas originais, relatórios financeiros e outras formas de documentação comprobatória solicitadas neste Contrato serão enviadas por correio, da CONTRATADA para a Pessoa de Contato do PNUD. Caso a CONTRATADA solicite, e o PNUD aprove, as faturas e relatórios financeiros podem ser enviados por fax ou e-mail.
6.2 A CONTRATADA deverá enviar todas as faturas e relatórios para a Pessoa de Contato do PNUD especificada na Folha de Rosto deste Contrato.
7. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO:
7.1 As faturas serão pagas dentro de trinta (30) dias a partir da data de aceite do PNUD. O PNUD fará todo o esforço para aceitar uma fatura original ou avisar à CONTRATADA do não- aceite, dentro de um prazo razoável a partir do recebimento da mesma.
7.2 Onde os Serviços são prestados, além da fatura, a CONTRATADA deverá enviar ao PNUD um relatório descrevendo com detalhes os Serviços prestados de acordo com o Contrato durante o período a que cada relatório se refere. Todos os relatórios devem ser escritos em inglês.
8. RESPONSABILIDADE COM OS EMPREGADOS: Na medida em que o Contrato envolver a Prestação de Serviços para o PNUD por parte de funcionários, empregados, agentes, servidores, subcontratadas e outros representantes da CONTRATADA (doravante, coletivamente “Funcionários da CONTRATADA”), o presente Contrato dispõe o seguinte:
8.1 A CONTRATADA será responsável e assumirá todos os riscos e obrigações relativos ao seu quadro de funcionários e à sua propriedade.
8.2 A CONTRATADA será responsável pela competência profissional e técnica de seus empregados e selecionará, para trabalhar sob este Contrato, indivíduos confiáveis que realizarão efetivamente a implementação deste Contrato, respeitarão os costumes locais e conformarão um padrão alto de conduta moral e ética.
8.3 Os Funcionários da CONTRATADA deverão ser profissionalmente qualificados e, caso seja necessário, trabalhar com funcionários do quadro do PNUD, dessa forma, deverão estar aptos a fazê-lo com eficiência. As qualificações de qualquer funcionário que a CONTRATADA porventura nomeie ou proponha nomear para realizar qualquer obrigação no âmbito deste Contrato devem ser as mesmas, ou melhores, que as de qualquer outro funcionário originalmente proposto pela CONTRATADA.
8.4 Por opção e critério exclusivo do PNUD:
8.4.1 as qualificações dos funcionários propostos pela CONTRATADA (ex. Curriculum Vitae) podem ser revisadas pelo PNUD antes que comecem a realizar as obrigações no âmbito deste Contrato;
8.4.2 quaisquer funcionários propostos pela CONTRATADA para realizar as obrigações no âmbito deste Contrato podem ser entrevistados por funcionários qualificados do quadro do PNUD antes que comecem a realizar as obrigações aqui estabelecidas; e
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8.4.3 nos casos em que, conforme Cláusulas 8.4.1 ou 8.4.2, acima, o PNUD tenha revisado as qualificações dos funcionários da CONTRATADA, o PNUD reserva-se o direito de recusá-los.
8.5 As exigências especificadas no Contrato referentes ao número ou qualificações de funcionários da CONTRATADA podem mudar durante o curso de execução do Contrato. Quaisquer alterações serão feitas após notificação por escrito e mediante acordo, também por escrito, de ambas as partes, sujeitos ao que se segue:
8.5.1 O PNUD pode, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a remoção ou substituição de qualquer funcionário da CONTRATADA, e a mesma não poderá recusar, sem motivo, tal solicitação.
8.5.2 Qualquer funcionário da CONTRATADA nomeado para realizar as obrigações no âmbito deste Contrato não será removido ou substituído sem o consentimento prévio, por escrito, do PNUD, o que não será recusado sem motivo.
8.5.3 A remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA será realizada o mais rápido o possível e de uma maneira que não afetará negativamente a execução das obrigações do Contrato.
8.5.4 Todas as despesas relacionadas com a remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA serão, para todos os casos, responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
8.5.5 Caso o PNUD solicite remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA, isto não deverá ser interpretado como rescisão, no todo ou em parte, do Contrato. Ademais, o PNUD não assumirá qualquer responsabilidade com relação à remoção ou à substituição.
8.5.6 Se uma solicitação de remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA não estiver baseada em defeitos ou falhas por parte da CONTRATADA em realizar suas obrigações em conformidade com este Contrato, na má conduta de funcionários, ou na incapacidade de trabalhar razoavelmente com os funcionários do PNUD, então a CONTRATADA não será responsabilizada pela solicitação de remoção ou substituição de seus funcionários por qualquer atraso na execução das obrigações dispostas no Contrato, que substancialmente é o resultado da remoção ou substituição de tais funcionários.
8.6 Nada nas Cláusulas 8.3, 8.4 e 8.5, acima, será interpretado de forma a criar obrigações do PNUD para com os funcionários da CONTRATADA nomeados para realizar o disposto no Contrato, e tais funcionários permanecerão sob inteira responsabilidade da CONTRATADA.
8.7 A CONTRATADA será responsável por exigir que todos os funcionários designados realizem quaisquer das obrigações no âmbito deste Contrato e aqueles que possam ter acesso a qualquer instalação ou outra propriedade do PNUD devem:
8.7.1 passar por ou cumprir com triagem de segurança, cuja exigência é conhecida pela CONTRATADA, inclusive, mas não limitado à revisão do histórico criminal;
8.7.2 quando dentro das instalações ou em propriedade do PNUD, exibir identificação aprovada e fornecida pelos oficiais de segurança do PNUD e, mediante remoção ou substituição, ou rescisão, término do Contrato, os funcionários devem devolver imediatamente qualquer instrumento de identificação para que o PNUD faça o cancelamento.
8.8 Dentro de um dia útil, após tomar conhecimento de que algum funcionário da CONTRATADA que tenha acesso às instalações do PNUD foi acusado pelas autoridades
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policiais de crime que não infração de trânsito, a CONTRATADA fornecerá, por escrito, uma notificação para informar ao PNUD sobre os detalhes da acusação e continuará a informar o PNUD sobre todo o processo relativo a tais acusações.
8.9 Todas as operações da CONTRATADA, inclusive, porém não limitado a armazenamento de equipamentos, materiais, suprimentos e partes, dentro das instalações ou da propriedade do PNUD serão confinadas em áreas autorizadas ou aprovadas pelo PNUD. Os funcionários da CONTRATADA não entrarão nas instalações do PNUD nem armazenarão ou descartarão qualquer equipamento ou material nos limites das instalações do PNUD sem autorização apropriada do PNUD.
8.10 A CONTRATADA deverá (i) estabelecer um plano apropriado de segurança e mantê-lo, considerando as condições de segurança do país onde os Serviços serão prestados; e (ii) assumir todos os riscos e obrigações relativos à segurança dela mesma e à execução completa do plano mencionado em (i).
8.11 O PNUD reserva o direito de verificar se tal plano está implementado e sugerir modificações sempre que necessário. A não manutenção e implementação de um plano de segurança como solicitado nestes termos será considerada uma quebra de contrato. Não obstante o acima exposto, a CONTRATADA fica responsável apenas pela segurança de seu quadro de funcionários e pela propriedade do PNUD e sua custódia, como estabelecido no parágrafo 8.10 acima.
9. CESSÃO:
9.1 Exceto no que tange o disposto na Cláusula 9.2, abaixo, a CONTRATADA não poderá ceder, transferir, prometer ou fazer outra disposição para este Contrato, no todo ou em parte, nem modificar qualquer um dos direitos, solicitações e obrigações da CONTRATADA conforme este Contrato, salvo quando houver prévio consentimento do PNUD, por escrito. Qualquer cessão, transferência, solicitação ou outra disposição não autorizada, e ainda qualquer tentativa de fazê- lo, não vincularão o PNUD. Exceto o que for determinado com relação a subcontratadas aprovadas, a CONTRATADA não delegará suas obrigações, a menos que haja prévio consentimento do PNUD, feito por escrito. Qualquer delegação não autorizada, ou tentativa de, não vinculará o PNUD.
9.2 A CONTRATADA pode ceder ou transferir o Contrato para uma entidade incorporadora que seja resultado de uma reorganização das operações da CONTRATADA, contanto que:
9.2.1 tal reorganização não aconteça devido à falência, liquidação ou outro procedimento similar; e,
9.2.2 tal reorganização resulte de venda, fusão ou aquisição de todos, ou substancialmente todos, os bens ou interesses de propriedade; e,
9.2.3 a CONTRATADA prontamente notifique o PNUD sobre a cessão ou transferência, o mais rápido o possível; e,
9.2.4 o cessionário concorde, por escrito, em submeter-se a todos os termos e condições do Contrato, e que tal documento seja prontamente enviado ao PNUD assim que a cessão ou troca ocorra.
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10. SUBCONTRATAÇÃO: Na ocasião da CONTRATADA solicitar os serviços de subcontratadas, ela deverá obter, previamente e por escrito, aprovação do PNUD. O PNUD terá o direito de solicitar, de acordo com sua exclusiva discrição, de revisar as qualificações de quaisquer subcontratados e de rejeitar qualquer subcontratado proposto que o PNUD razoavelmente considere não ser qualificado para executar as obrigações previstas neste contrato. O PNUD terá o direito de requerer que qualquer subcontratada seja removida das instalações do PNUD, sem a necessidade de justificativas. A rejeição ou solicitação de remoção, em si mesma, não autorizará a CONTRATADA a solicitar atrasos na execução, ou colocar pretextos para a não execução, de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Ademais, a CONTRATADA será a única responsável por todos os serviços e obrigações realizados por suas subcontratadas. Os termos de qualquer subcontrato estarão sujeitos a, e serão interpretados de maneira que estejam em plena conformidade com todos os termos e condições deste Contrato.
11. COMPRA DE BENS: Na medida em que o Contrato envolver qualquer compra de Bens, seja no todo ou em parte, e a menos que seja determinado em contrário no Contrato, as seguintes condições se aplicarão para tais compras no âmbito do aqui disposto:
11. 1 ENTREGA DE BENS: A CONTRATADA entregará ou disponibilizará os Bens, e o PNUD os receberá no local e prazo determinados no Contrato. A CONTRATADA fornecerá ao PNUD documentação de envio (incluindo-se, mas não limitado a documentos de embarque, cartas de porte aéreo, e faturas comerciais) conforme determinado no Contrato ou, de outra forma, que for habitualmente usado no comércio. Todos os manuais, instruções, demonstrações e qualquer outra informação relevante para os Bens deve estar em inglês, a menos que seja estabelecido em contrário no Contrato. Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, em qualquer INCOTERM ou termo comercial semelhante), o risco de perda, dano ou destruição dos Bens será exclusivamente de responsabilidade da CONTRATADA até a entrega física dos produtos para o PNUD, conforme os termos deste Contrato. A entrega dos bens não será interpretada, em si, como um aceite do PNUD.
11.2 INSPEÇÃO DOS BENS: Se o Contrato estipular que os Bens devem ser inspecionados antes da entrega, a CONTRATADA deverá notificar o PNUD quando os produtos estiverem prontos para uma inspeção pré-entrega. Não obstante a inspeção pré-entrega, o PNUD ou seus agentes de inspeção designados também podem examinar os Bens no ato da entrega para confirmar que os mesmos estão em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato. Toda facilidade e assistência razoáveis, incluindo-se, mas não limitado ao acesso a projetos e dados de produção, será gratuitamente fornecida ao PNUD ou a seus agentes de inspeção designados. Nem a inspeção, nem a falha em realizá-la, eximirá a CONTRATADA de nenhuma das garantias ou da execução de qualquer obrigação estipulada neste Contrato.
11.3 EMBALAGEM DOS BENS: A CONTRATADA deverá embalar os Bens para entrega de acordo com o mais alto padrão de embalagem para exportação, considerando tipo, quantidades e modos de transporte dos Bens. Os Bens serão embalados e marcados de maneira adequada conforme instruções estipuladas no Contrato ou, de outra forma, como é feito habitualmente no comércio, e de acordo com quaisquer exigências impostas por lei ou pelas transportadoras e fabricantes dos Bens. A embalagem, em particular, deverá informar o Contrato ou o número da Ordem de Compra e qualquer outra identificação fornecida pelo PNUD, bem como outra informação porventura necessária para o correto manuseio e entrega segura dos Bens. A menos
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que seja determinado o contrário, a CONTRATADA não terá direito à devolução de nenhum material de embalagem.
11.4 TRANSPORTE E FRETE: Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, qualquer “INCOTERM” ou termo comercial semelhante), a CONTRATADA será a única responsável por fazer todos acertos de transporte e pagar os custos de frete e seguro do envio e entrega dos Bens, conforme exigências do Contrato. A CONTRATADA assegurará que o PNUD receba todos os documentos de transporte, em tempo hábil, para que o PNUD possa receber os Bens conforme as exigências do Contrato.
11.5 GARANTIAS: A menos que seja determinado o contrário no Contrato, além de, mas não limitado a, outras garantias, soluções ou direitos do PNUD estabelecidos ou resultantes do Contrato, a CONTRATADA garante e representa que:
11.5.1 Os Bens, incluindo-se toda a embalagem e acondicionamento, estão de acordo com especificações técnicas, são adequados às finalidades para as quais os Bens são usados normalmente e para outras finalidades expressamente determinadas por escrito no Contrato, e terão qualidade, estarão livres de falhas e defeitos em design, material, fabricação e acabamento;
11.5.2 Se a CONTRATADA não for o fabricante original dos Bens, ela deverá fornecer ao PNUD o benefício das garantias de todos os fabricantes, além de outras garantias solicitadas no âmbito deste Contrato;
11.5.3 Os Bens terão a qualidade, quantidade e descrição exigidas pelo Contrato, inclusive quando sujeitos às condições predominantes do destino final dos produtos;
11.5.4 Os Bens estarão livres de qualquer direito de reclamação por parte de terceiros, inclusive reclamações de infração de direitos de propriedade como, mas não limitado a, patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
11.5.5 Os Bens são novos e não são usados;
11.5.6 Todas as garantias permanecerão completamente válidas a partir da entrega dos Bens e por um período de não menos que um (1) ano depois que o PNUD tiver aceitado os produtos, em conformidade com o Contrato;
11.5.7 Durante o período em que as garantias da CONTRATADA estão efetivas, mediante notificação do PNUD de que os Bens não estão de acordo com as exigências do Contrato, a CONTRATADA deverá imediatamente, às suas próprias custas, corrigir os problemas ou, caso não esteja apta a fazê-lo, deverá substituir os Bens com defeito por outros com a mesma qualidade, ou até melhores. Ou ainda, às suas próprias custas, deverá remover os Bens defeituosos e reembolsar o PNUD com o valor total pago pelo produto defeituoso; e,
11.5.8 A CONTRATADA se manterá receptiva às necessidades que o PNUD possa ter de quaisquer serviços que venham a ser solicitados relativos às garantias da CONTRATADA dispostas neste Contrato.
11.6 ACEITE DOS BENS: Em nenhuma circunstância o PNUD será obrigado a aceitar qualquer produto que não esteja de acordo com as especificações e exigências do Contrato. O PNUD pode condicionar seu aceite mediante conclusão bem-sucedida de testes de aceitação, estabelecidos pelo Contrato ou, de outra forma, acordados por escrito entre as Partes. Em caso algum, o PNUD será obrigado a aceitar quaisquer Xxxx, a menos e até que tenha tido oportunidade razoável para inspecioná-los depois da entrega. Se o Contrato especificar que o
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PNUD deve fornecer um aceite dos Bens por escrito, não se interpretará que os produtos foram aceitos a menos e até que o PNUD de fato forneça o aceite por escrito. Em caso algum o pagamento efetuado pelo PNUD constitui o aceite dos Bens.
11.7 REJEIÇÃO DOS BENS: Apesar de quaisquer outros direitos, ou soluções disponíveis ao PNUD no âmbito deste Contrato, caso algum dos Bens seja defeituoso ou, de outra forma, não esteja de acordo com as especificações ou outras exigências do Contrato, o PNUD, exclusivamente a seu critério, pode rejeitar ou se recusar a aceitar os Bens, e dentro de trinta (30) dias após o recebimento de notificação do PNUD sobre a rejeição ou recusa, a CONTRATADA deverá, exclusivamente a critério do PNUD:
11.7.1 oferecer reembolso total mediante devolução dos Bens, ou reembolso parcial mediante devolução de parte dos Bens pelo PNUD; ou,
11.7.2 consertar os Bens de forma que estejam aptos e em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato; ou,
11.7.3 substituir os Bens por outros com qualidade igual ou superior; e,
11.7.4 pagar todos os custos relativos ao conserto ou devolução dos Bens defeituosos bem como os custos relativos ao armazenamento de tais produtos e pela entrega das substituições ao PNUD.
11.8 Na ocasião em que o PNUD escolher devolver algum produto pelas razões especificadas na Cláusula 11.7, acima, o PNUD poderá obtê-lo de outra fonte. Além de quaisquer outros direitos, ou soluções disponíveis ao PNUD no âmbito deste Contrato, inclusive, mas não limitado ao direito de rescindir este Contrato, a CONTRATADA será responsabilizada por qualquer custo adicional além do saldo de preço do Contrato que possa resultar deste tipo de aquisição, inclusive, dentre outros, os custos de engajamento para a aquisição, e o PNUD estará autorizado a pedir compensação para a CONTRATADA com relação a gastos razoáveis incorridos na preservação e armazenamento de Bens para a conta da CONTRATADA.
11.9 TÍTULO: A CONTRATADA garante e representa que os Bens entregues no âmbito deste Contrato são livres de títulos de terceiros ou direitos de propriedade, inclusive, mas não limitado a penhores e garantias reais. A menos que seja disposto em contrário neste Contrato, o título dos Bens deverá passar da CONTRATADA para o PNUD, mediante entrega dos Bens e o aceite do PNUD, em conformidade com as exigências deste Contrato.
11.10 LICENÇA PARA EXPORTAÇÃO: A CONTRATADA será responsável por obter qualquer licença de exportação exigida com relação aos Bens, produtos ou tecnologias, incluindo-se software, vendidos, entregues, licenciados, entre outros, ao PNUD, no âmbito deste Contrato. A CONTRATADA obterá qualquer licença de exportação de maneira eficaz e rápida. Sujeita a e sem que se interprete como uma renúncia dos privilégios e imunidades do PNUD, o PNUD fornecerá à CONTRATADA toda assistência razoável necessária para obtenção da licença de exportação. Caso qualquer entidade governamental recuse, atrase ou impeça que a CONTRATADA obtenha a licença de exportação, a CONTRATADA consultará imediatamente o PNUD para que o PNUD possa tomar medidas apropriadas de forma a resolver o problema.
12. INDENIZAÇÃO:
12.1 A CONTRATADA indenizará, defenderá e manterá desonerados o PNUD, seus funcionários, agentes, servidores e empregados de e contra todos processos, reclamações, demandas, perdas e responsabilidades de qualquer natureza, vindo de terceiros contra o PNUD,
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incluindo, mas não limitado a, gastos e despesas com processos, honorários de advogados, pagamentos acordados e danos, baseados em, que surjam de ou estejam relacionados a:
12.1.1 alegações ou reclamações de que a posse ou uso por parte do PNUD de qualquer aparelho patenteado, qualquer material com direitos autorais, ou qualquer outro produto ou serviço fornecido ou licenciado ao PNUD no âmbito deste Contrato, no todo ou em parte, separadamente ou em uma combinação contemplada pelas especificações publicadas da CONTRATADA, ou de outra maneira especificamente aprovadas pela CONTRATADA, constitui infração de patente, direitos autorais, marca registrada ou outra propriedade intelectual de terceiros; ou,
12.1.2 quaisquer atos ou omissões por parte da CONTRATADA, ou de suas subcontratadas ou qualquer pessoa diretamente ou indiretamente empregada por eles para a execução do presente Contrato, que dá origem à responsabilidade jurídica para qualquer um que não seja uma Parte do Contrato, inclusive, mas não limitado a, reclamações e responsabilizações como por exemplo de acidente de trabalho.
12.2 A indenização estabelecida na Cláusula 12.1.1, acima, não se aplicará para:
12.2.1 Uma reclamação de infração resultante do cumprimento da CONTRATADA com instruções específicas escritas pelo PNUD direcionando uma mudança nas especificações de produtos, propriedade, materiais, equipamento ou suprimentos a serem usados, ou direcionando uma forma de execução do Contrato ou exigindo o uso de especificações não utilizadas normalmente pela CONTRATADA; ou,
12.2.2 Uma reclamação de infração resultante de acréscimos ou mudanças em produtos, propriedade, materiais, equipamento ou suprimentos ou qualquer componente dos mesmos, fornecidos no âmbito deste Contrato se o PNUD ou outra Parte atuante sob a direção do PNUD tiver feito as alterações.
12.3 Além das indenizações estabelecidas nesta Cláusula 12, a CONTRATADA será obrigada, às suas próprias expensas, a defender o PNUD e seus funcionários, agentes e empregados, conforme esta Cláusula 12, independente se as ações judiciais, os processos, as reclamações e demandas em questão de fato resultem em prejuízo ou responsabilidade.
12.4 O PNUD avisará a CONTRATADA sobre quaisquer ações judiciais, processos, reclamações, demandas, prejuízos ou responsabilidade dentro de um prazo justo após ter recebido notificação dos mesmos. A CONTRATADA terá controle exclusivo da defesa e de todas as negociações em conexão com o acordo ou compromisso estabelecido, exceto com relação à reivindicação ou defesa dos privilégios e imunidades do PNUD e qualquer outro assunto relacionado a isso, para os quais o PNUD em si está autorizado a reivindicar e manter. O PNUD terá o direito, às suas próprias expensas, de ser representado em quaisquer processos, reclamações, demandas, por advogados independentes, à sua escolha.
12.5 Na ocasião em que o PNUD usar quaisquer Bens, propriedades ou Serviços fornecidos ou licenciados pela CONTRATADA, no todo ou em parte, para qualquer processo ou ação judicial e que tal uso seja, por qualquer razão, instado, temporária ou permanentemente, ou incorra em alguma infração contra patentes, direitos autorais, marcas registradas ou outro tipo de propriedade intelectual, então a CONTRATADA, às suas próprias custas, prontamente deverá:
12.5.1 conseguir que o PNUD tenha direito irrestrito de continuar usando os Bens ou Serviços fornecidos; ou
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12.5.2 substituir ou modificar os Bens e/ou Serviços fornecidos ao PNUD, ou parte deles, por Bens e/ou Serviços equivalentes, ou melhores, e que não infrinjam leis; ou
12.5.3 reembolsar o PNUD com o valor total pago pelo direito de ter ou usar tais Bens, propriedades ou Serviços, ou parte deles.
13. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
13.1 A CONTRATADA imediatamente pagará o PNUD por todo prejuízo, destruição ou dano à propriedade do PNUD, causado por funcionários da CONTRATADA ou por qualquer uma de suas subcontratadas, ou ainda qualquer pessoa, direta ou indiretamente, empregada pela CONTRATADA, ou suas subcontratadas, durante a execução deste Contrato.
13.2 A menos que disposto em contrário no Contrato, antes de começar a execução de qualquer outra obrigação no âmbito deste Contrato, e sujeito a quaisquer limites impostos aqui, a CONTRATADA subscreverá e manterá, durante todo o período de vigência do Contrato, durante qualquer prorrogação do mesmo e por um período depois do término do Contrato, adequação razoável para cobrir prejuízos, quais sejam:
13.2.1 seguro contra todos os riscos relativos a sua propriedade e qualquer equipamento usado para a execução do Contrato;
13.2.2 seguro contra acidente de trabalho, ou seu equivalente, ou ainda seguro de responsabilidade, ou equivalente, com relação aos empregados da CONTRATADA para cobrir todos os pedidos de indenização por danos corporais, incapacitação ou morte, ou outros benefícios a serem pagos por lei, que estejam relacionados à execução do Contrato;
13.2.3 seguro de responsabilidade, com um valor apropriado para cobrir pedidos de indenização por, incluindo-se, mas não limitado a, morte ou danos corporais, produtos e responsabilidade por operações completadas, perda ou danos à propriedade, danos pessoais e morais, que por ventura surjam a partir de ou em conexão com a prestação de Serviços sob este contrato, incluindo-se mas não limitado a, responsabilidade resultante de omissões da CONTRATADA, seus funcionários, agentes ou convidados, ou do uso, durante a vigência deste Contrato, de quaisquer veículos, embarcações, aeronaves, ou outros equipamentos, pertencentes à CONTRATADA ou não; e
13.2.4 outro seguro que possa ser acordado entre o PNUD e a CONTRATADA, por escrito.
13.3 As apólices de responsabilidade da CONTRATADA também deverão cobrir as subcontratadas e todos os custos de defesa. Além disso, deverá conter uma cláusula padrão de “responsabilidade cruzada”.
13.4 A CONTRATADA reconhece e concorda que o PNUD não aceita ser responsável por fornecer seguros de vida, saúde, acidente, viagem ou de qualquer outro tipo, que possam ser necessários para qualquer funcionário realizando serviços para a CONTRATADA, no âmbito deste Contrato.
13.5 Exceto pelo seguro contra acidente de trabalho ou qualquer outro programa de auto-seguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo PNUD, a seu próprio critério, para o propósito de que a CONTRATADA cumpra com as exigências de fornecer seguro no âmbito deste Contrato, as apólices de seguro solicitadas neste Contrato deverão:
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13.5.1 Designar o PNUD como segurado adicional sob as apólices de responsabilidade, inclusive, se solicitado, em forma de endosso separado da apólice;
13.5.2 Incluir uma cláusula em que a seguradora da CONTRATADA renuncia ao direito de sub- rogar-se em eventuais direitos da CONTRATADA contra o PNUD;
13.5.3 Garantir que o PNUD seja notificado por escrito, pelos seguradores da CONTRATADA, com não menos trinta (30) dias de antecedência, sobre qualquer cancelamento ou mudança na cobertura; e,
13.5.4 Incluir uma provisão de resposta com estatuto primário e não-contribuidor com relação a qualquer outro seguro que possa estar disponível ao PNUD
13.6 A CONTRATADA será responsável por pagar todos os valores relativos a qualquer apólice, dedutível ou de retenção.
13.7 Exceto por programa de auto-seguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo PNUD, para o propósito de que a CONTRATADA cumpra com as exigências de manter seguro no âmbito deste Contrato, a CONTRATADA manterá o seguro subscrito no Contrato com seguradoras de renome que tenham situação financeira sólida e que sejam aceitas pelo PNUD. Antes do início das obrigações deste Contrato, a CONTRATADA deverá prover, mediante solicitação do PNUD, comprovação satisfatória dos seguros exigidos na forma de certificado de seguro ou outro, que demonstre que a CONTRATADA contratou seguro em conformidade com as exigências do Contrato. O PNUD reserva o direito, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, de obter cópias de quaisquer apólices ou programas de descrição de seguro. Apesar do disposto na Cláusula 13.5.3, acima, a CONTRATADA deverá avisar o PNUD, imediatamente, sobre cancelamento ou mudanças na cobertura do seguro exigido no âmbito deste Contrato.
13.8 A CONTRATADA reconhece e concorda que nem a exigência de contratar e manter um seguro, como estabelecido no Contrato, nem o valor deste, inclusive, mas não limitado a qualquer dedução ou retenção relativas ao mesmo, serão de forma alguma interpretados como uma forma de limitar a responsabilidade da CONTRATADA no âmbito deste Contrato.
14. GRAVAMES E XXXX: A CONTRATADA não dará causa ou permitirá que penhoras, arrestos ou quaisquer outros gravames sobre importâncias devidas ou que venham a ser devidas por serviços realizados ou materiais fornecidos sob este Contrato ou em razão de qualquer outra reivindicação ou demanda contra a CONTRATADA ou o PNUD sejam, a pedido ou em benefício de qualquer pessoa, arquivados ou distribuídos em qualquer escritório público ou mesmo junto ao PNUD.
15. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO PNUD PARA A CONTRATADA: A propriedade de quaisquer equipamentos e suprimentos fornecidos pelo PNUD para a CONTRATADA executar quaisquer obrigações no âmbito deste Contrato serão de propriedade do PNUD e tais equipamentos deverão retornar ao PNUD quando da conclusão deste Contrato ou quando não forem mais necessários para à CONTRATADA. Tais equipamentos, quando retornados ao PNUD, deverão estar no mesmo estado e condições quando da entrega à CONTRATADA, a exceção dos desgastes normais de sua utilização. A CONTRATADA será responsável por indenizar o PNUD pelos custos reais de quaisquer perdas, danos e deteriorações causados aos equipamentos e que estejam além dos desgastes naturais de sua utilização.
16. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:
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16.1 Exceto quando determinado de outra forma e por escrito no Contrato, o PNUD será o titular de todos os direitos de propriedade intelectual e demais direitos de propriedade, incluindo, mas não se limitando a, patentes, direitos autorais e de marcas de comércio, relativos aos produtos, processos, invenções, ideias, conhecimento, ou documentos e outros materiais desenvolvidos pela CONTRATADA para o PNUD no âmbito do contrato e que possuam relação direta ou sejam produzidos ou preparados ou coletados em consequência de ou durante a execução do Contrato. A CONTRATADA concorda e reconhece que tais produtos, documentos e outros materiais constituem o resultado do trabalho contratado pelo PNUD.
16.2 Na hipótese de que a referida propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade consistam em propriedade intelectual ou outro direito de propriedade da CONTRATADA: (i) existentes antes da CONTRATADA executar suas obrigações em virtude do presente Contrato; ou (ii) que a CONTRATADA possa desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do desempenho de suas obrigações em virtude do presente Contrato, o PNUD não deverá reclamar ou reclamará interesse de propriedade dali resultantes e a CONTRATADA concederá ao PNUD uma licença perpétua de uso para utilizar tal propriedade intelectual ou outro direito de propriedade unicamente para o propósito e de acordo com os requisitos do presente Contrato.
16.3 Mediante solicitação do PNUD, a CONTRATADA deverá tomar todos os passos necessários, fornecer todos os documentos necessários e prover assistência geral para assegurar tais direitos de propriedade e transferência e licenças deles ao PNUD, em conformidade com os requisitos da lei aplicável e do Contrato.
16.4 Sujeitos às disposições anteriores, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, planos, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e quaisquer outros dados compilados ou recebidos pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato serão de propriedade do PNUD, devendo estar disponíveis para uso ou inspeção do PNUD em prazos e locais aceitáveis. Também serão considerados como confidenciais e deverão ser entregues apenas a oficiais autorizados do PNUD quando da finalização do trabalho estipulado no presente Contrato.
17. PUBLICIDADE, USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO PNUD OU DAS NAÇÕES UNIDAS: A CONTRATADA não divulgará ou tornará público de qualquer maneira, para fins de vantagem comercial ou fundo de comércio, que ela tem uma relação contratual com o PNUD, nem deverá a CONTRATADA, de nenhuma forma, fazer uso do nome, do emblema ou do selo oficial do PNUD ou das Nações Unidas ou de qualquer abreviação do nome do PNUD ou das Nações Unidas em conexão com os seus negócios ou para qualquer outra finalidade, sem que haja permissão por escrito do PNUD.
18. NATUREZA CONFIDENCIAL DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO: As informações e os dados de propriedade de qualquer uma das Partes ou que sejam entregues ou reveladas por uma das Partes (“Divulgador”) à outra Parte (“Receptor”), durante o cumprimento do presente Contrato, que sejam definidas como confidenciais (“Informações”), deverão ser mantidas como confidenciais, pela Parte receptora, devendo ser administradas da seguinte maneira:
18.1 O Receptor deverá:
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18.1.1 utilizar do mesmo cuidado e discrição a fim de evitar divulgação, publicação ou disseminação das Informações do “Divulgador”, como o faria se fossem suas próprias Informações similares, as quais não se deseja divulgar, publicar ou disseminar; e,
18.1.2 utilizar as Informações do “Divulgador” única e exclusivamente para os fins que as mesmas foram reveladas.
18.2 Na hipótese da CONTRATADA possuir um acordo por escrito com as seguintes pessoas ou entidades, que determine que as Informações sejam tratadas como confidenciais de acordo com o presente Contrato e esta Cláusula 18, o Receptor poderá revelar as Informações:
18.2.1 a qualquer outra Parte mediante consentimento prévio por escrito do Divulgador; e
18.2.2 aos empregados, funcionários, representantes e agentes do Receptor que necessitem tomar ciência de tais Informações para o cumprimento das obrigações do Contrato, assim como os empregados, funcionários, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica que esteja sob o controle do Receptor ou sob controle comum, e que necessitem tomar ciência de tais Informações para execução das obrigações deste Contrato, levando-se em conta que para tais propósitos, entende-se por entidade jurídica controlada:
18.2.2.1 uma entidade corporativa da qual a Parte é proprietária ou sócia majoritária, direta ou indiretamente, com mais de 50 % (cinquenta por cento) das ações com direito a voto; ou
18.2.2.2 qualquer entidade sobre a qual a Parte detenha um efetivo controle de gestão; ou
18.2.2.3 para as Nações Unidas, um órgão principal ou subsidiário das Nações Unidas, estabelecido em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
18.3 A CONTRATADA poderá revelar Informações na medida em que sejam solicitadas por lei, contanto que, sujeita, e sem renunciar aos privilégios e imunidades das Nações Unidas, a CONTRATADA notifique ao PNUD, com antecedência suficiente, sobre qualquer solicitação para divulgação de Informações, de maneira a permitir ao PNUD um tempo razoável para tomar as medidas de proteção ou qualquer outra ação adequada antes da referida divulgação.
18.4 O PNUD poderá revelar Informações confidenciais atendendo a uma solicitação superior, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as resoluções e regulamentos da Assembleia Geral ou das normas estipuladas no âmbito deste Contrato.
18.5 O Receptor não estará impedido de revelar Informações obtidas através de um terceiro sem restrições; reveladas por um(a) Divulgador(a) a um terceiro sem obrigação de manter a confidencialidade; conhecidas previamente pelo Receptor, ou que, a qualquer tempo, sejam desenvolvidas pelo Divulgador(a) de maneira completamente independente de quaisquer revelações realizadas nos termos deste Contrato.
18.6 Estas obrigações e restrições relativas à confidencialidade prevalecem na vigência do Contrato, incluindo qualquer extensão do mesmo e, a menos que seja disposto em contrário, continuam em vigor após o término do presente Instrumento.
19. FORÇA MAIOR; OUTRAS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES:
19.1 No caso de qualquer evento de força maior, tão pronto seja possível, a Parte afetada deverá comunicar tal ocorrência, por escrito e em detalhes, à outra Parte, caso esteja incapaz, completa ou parcialmente, de levar a cabo as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato. A Parte afetada deverá também notificar a outra parte de quaisquer outras alterações
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nas condições ou de qualquer ocorrência que venha a interferir, ou ameace interferir, na execução do Contrato. Em não mais do que quinze (15) dias depois da notificação de evento de força maior ou outra alteração nas condições, a Parte afetada também deverá enviar uma declaração para a outra Parte estimando despesas que provavelmente incorrerão devido à alteração. A partir do recebimento da notificação requerida nesta cláusula, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa que constitua força maior tomará as ações que, a seu critério, considere apropriadas ou necessárias em tais circunstâncias, incluindo a concessão de uma prorrogação de tempo razoável à Parte afetada para que ela possa executar suas obrigações sob este Contrato.
19.2 No caso de a CONTRATADA, por motivos de força maior, tornar-se permanentemente incapaz, completa ou parcialmente, de cumprir com as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato, o PNUD terá o direito de suspender ou rescindir este Contrato nos mesmos termos e condições previstos na Cláusula 20, “Extinção”, porém o período de notificação será de 7 (sete) dias ao invés de 30 (trinta) dias. Em todo caso, o PNUD estará no direito de considerar a CONTRATADA permanentemente incapaz de realizar suas obrigações no âmbito deste contrato caso a CONTRATADA, por motivos de força maior, esteja impossibilitada, completa ou parcialmente, de realizar suas obrigações durante um período de mais de noventa (90) dias.
19.3 Força maior, para os fins desta cláusula, significa caso fortuito, guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo, ou outros atos de natureza ou força similar que se encontram fora do controle da CONTRATADA e que não tenham sido causados por falha ou negligência da mesma. A CONTRATADA reconhece e concorda que, com respeito a qualquer obrigação relativa ao Contrato que a CONTRATADA deve realizar em áreas nas quais o PNUD esteja engajado, ou se preparando para engajar, ou esteja se desengajando de operações de manutenção de paz, humanitárias ou similares, qualquer atraso ou falha no cumprimento de tais obrigações que surjam ou que se relacionem com condições extremas dentro das referidas áreas ou qualquer incidente de distúrbio civil que ocorra nessa áreas, não serão considerados casos de força maior no âmbito deste Contrato.
20. EXTINÇÃO:
20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato.
20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência.
20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma,
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20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível;
20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação;
20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda;
20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto;
20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato;
20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito;
20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e,
20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação.
20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADAS relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUD.
20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que:
20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência;
20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência;
20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores;
20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA;
20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,
20.5.6. O PNUD, de maneira justa, determina que a CONTRATADA se tornou sujeita a uma mudança material adversa em sua condição financeira de forma que ameaça, afeta substancialmente, a habilidade da CONTRATADA em realizar suas obrigações no âmbito deste Contrato.
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20.6 Exceto quando proibido por lei, a CONTRATADA deverá compensar o PNUD por todos os danos e gastos, inclusive, mas não limitado a, todos os custos incorridos pelo PNUD com processos jurídicos ou não, como resultado de eventos especificados na Cláusula 20.5, acima, e resultantes do ou relacionados ao término do Contrato, mesmo se a CONTRATADA for à falência, tiver moratória ou suspensão concedida ou for declarada sua insolvência. A CONTRATADA imediatamente informará ao PNUD sobre a ocorrência de quaisquer dos eventos determinados na Cláusula 20.5, acima, e fornecerá qualquer informação pertinente a ela.
20.7 O disposto na cláusula 20 não oferece prejuízo para qualquer outro direito ou recurso do PNUD sob a égide deste Contrato ou disposto de outra forma.
21. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS: Caso qualquer uma das Partes falhe no exercício de direitos disponíveis, seja nos termos deste Contrato ou não, isto não deverá ser interpretado, para qualquer fim, como uma renúncia de qualquer Parte aos direitos e recursos associados. Também não exime as Partes de nenhuma de suas obrigações no âmbito deste Contrato.
22. NÃO EXCLUSIVIDADE: Salvo disposto em contrário neste Contrato, o PNUD não será obrigado a comprar quantias mínimas de bens ou serviços da CONTRATADA. Além disso, o PNUD não terá limitações em seu direito de obter, de outra fonte, a qualquer momento, bens e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade descritos no Contrato.
23. RESOLUÇÃO DE DISPUTAS:
23.1 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL: As Partes envidarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reclamação oriunda do ou relacionada ao presente Contrato ou à sua quebra, término ou invalidade. Caso as Partes resolvam buscar uma solução amigável por meio de conciliação, esta conciliação deverá ser conduzida de acordo com as Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época, ou conforme outro procedimento acordado entre as Partes por escrito.
23.2 ARBITRAGEM: Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre as Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou à sua quebra, término ou invalidade, que não tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos da Cláusula 23.1, acima, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, contendo solicitação de acordo amigável entre as Partes, deverá ser submetido por qualquer das Partes a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época. As decisões do tribunal arbitral deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará habilitado para ordenar a devolução ou destruição de bens ou propriedades, tangíveis ou intangíveis, ou de qualquer informação confidencial fornecida no âmbito deste Contrato, ordenar a extinção deste Contrato, ou ordenar que quaisquer outras medidas protetivas sejam tomadas com relação a bens, serviços ou qualquer tipo de propriedade, tangível ou intangível, ou informações confidenciais fornecidas no âmbito deste Contrato, caso seja necessário, em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral de acordo com a Cláusula 26 (“Medidas Provisórias”) e com a Cláusula 34 (“Forma e efeito da sentença arbitral”) das Regras para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL). O tribunal arbitral não terá autoridade para atribuir danos punitivos. Além disso, salvo disposto em contrário neste Contrato, o tribunal não
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terá autoridade para arbitrar a aplicação das taxas de juros do London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) vigentes na época, devendo os juros estabelecidos serem somente os juros simples. As partes se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo o instrumento final de adjudicação de qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre elas.
24. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES: Nada contido no presente instrumento deverá ser interpretado como renúncia, tácita ou expressa, aos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários.
25. ISENÇÃO DE TRIBUTOS:
25.1 O Artigo II, Seção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, estão isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública, e também estão isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na ocasião em que uma autoridade governamental não reconheça a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, a CONTRATADA deverá imediatamente consultar o PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável.
25.2 A CONTRATADA autoriza o PNUD a deduzir das faturas da CONTRATADA qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos, salvo se a CONTRATADA tenha consultado o PNUD antes de efetuar o pagamento e que o PNUD, em cada instância, tenha autorizado especificamente a CONTRATADA a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese, a CONTRATADA entregará ao PNUD comprovantes físicos do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, feitos com a devida autorização, e o PNUD reembolsará à CONTRATADA de tais tributos, impostos, taxas e encargos autorizados pelo PNUD e pagos pela CONTRATADA sob protesto escrito.
26. MODIFICAÇÕES:
26.1 Nenhuma modificação ou alteração feita neste Contrato será válida e aplicável contra o PNUD, a menos que seja executada por escrito pelos representantes devidamente autorizados das Partes.
26.2 Se o Contrato for estendido por um período adicional em conformidade com os termos e condições do Contrato, os termos e condições aplicáveis ao aumento do período do Contrato deverão ser os mesmos que os estabelecidos anteriormente neste instrumento, a menos que as Partes tenham acordado de outra forma, de acordo com uma alteração válida concluída em conformidade com a Cláusula 26.1, acima.
26.3 Os termos e condições de quaisquer compromissos e licenças suplementares ou outras formas de acordo concernentes a Bens ou Serviços fornecidos no âmbito deste Contrato não serão válidos e aplicáveis contra o PNUD nem, de forma alguma, significarão que o PNUD está de acordo, a menos que tais compromissos, licenças, etc., resultam de um aditivo válido e concluído em conformidade com a Cláusula 26.1, acima.
27. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
27.1 Cada fatura paga pelo PNUD estará sujeita a auditoria pós-pagamento por auditores, internos ou externos, do PNUD ou por outros agentes autorizados e qualificados do PNUD, a
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qualquer momento, durante o termo do Contrato e por um período de três (3) anos depois da expiração ou do término antecipado do Contrato.
27.2 O PNUD pode conduzir investigações referentes a qualquer aspecto do Contrato ou da adjudicação do mesmo, das obrigações realizadas no âmbito deste Contrato, e das operações da CONTRATADA, geralmente relacionadas com a execução do Contrato a qualquer momento, durante o termo deste instrumento e por um período de três (3) anos depois da expiração ou do término antecipado do Contrato.
27.3 A CONTRATADA cooperará completamente e em tempo hábil com quaisquer inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação incluirá a, mas não se limitará à, obrigação da CONTRATADA em disponibilizar funcionários e qualquer documentação relevante para tais propósitos, em prazos e condições razoáveis, bem como garantir ao PNUD acesso às instalações, em prazos e condições razoáveis, em conexão com o acesso aos funcionários e à documentação relevante da CONTRATADA. A CONTRATADA solicitará a seus agentes, inclusive, mas não limitado a, advogados, contadores ou outros especialistas, que razoavelmente cooperem com as inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações efetuadas pelo PNUD no âmbito deste Contrato.
27.4 O PNUD terá direito a ser restituído pela CONTRATADA de qualquer quantia que, por meio das auditorias, se demonstrou ter sido paga pelo PNUD em desacordo com os termos e condições do Contrato. A CONTRATADA também concorda que, onde aplicável, doadores do PNUD cujos recursos são a fonte, no todo ou em parte, do orçamento para aquisição de Bens e/ou Serviços sujeitos a este Contrato, terão recurso direto à CONTRATADA para a restituição de qualquer valor determinado pelo PNUD que tenha sido usado de forma inconsistente ou em violação aos termos deste Contrato.
28. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES:
28.1 Exceto com relação a quaisquer indenizações obrigatórias mencionadas na Cláusula 12, acima, ou o que for determinado em contrário neste Contrato, qualquer procedimento arbitral conforme Cláusula 23.2, acima, que surja em virtude do Contrato, deve ser iniciado dentro de três (3) anos após a ocorrência da causa da ação.
28.2 As Partes ainda reconhecem e concordam que, para tais propósitos, uma causa da ação aprovisiona-se quando a quebra do contrato de fato ocorre, ou, no caso de vícios ocultos, quando a Parte prejudicada sabia, ou deveria saber, tudo dos elementos essenciais da causa da ação, ou no caso de uma violação de garantia, quando a proposta de entrega for feita, exceto no caso onde uma garantia se estende para produção futura de bens ou de qualquer processo ou sistema e a descoberta de violação consequentemente deve esperar o momento quando tais bens ou outro processo ou sistema estejam prontos para serem executados em conformidade com as solicitações do Contrato, a causa da ação se aprovisiona quando esse tempo da futura execução de fato começar.
29. TERMOS ESSENCIAIS: A CONTRATADA reconhece e concorda que cada uma das disposições das Cláusulas 30 a 36 constitui um termo essencial do Contrato e que a violação de qualquer uma destas disposições dará ao PNUD o direito de encerrar o Contrato ou qualquer outro contrato com o PNUD imediatamente após notificação à CONTRATADA, sem que haja qualquer responsabilidade por encargos de rescisão ou qualquer responsabilização de qualquer tipo. Ademais, nada presente neste instrumento limitará o direito do PNUD de levar qualquer
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alegada violação aos termos essenciais aqui mencionados às autoridades nacionais relevantes para as ações jurídicas adequadas.
30. FONTE DE INSTRUÇÕES: A CONTRATADA não procurará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD com relação à performance de suas obrigações no âmbito deste contrato. Na hipótese de alguma autoridade externa ao PNUD buscar impor quaisquer instruções concernentes ou restrições à performance da CONTRATADA, esta deverá notificar imediatamente o PNUD e fornecer toda assistência solicitada. A CONTRATADA não tomará medidas com respeito à performance de suas obrigações no âmbito deste Contrato que possam afetar adversamente os interesses do PNUD ou das Nações Unidas, ou seja, a CONTRATADA realizará suas obrigações, no âmbito deste contrato, com a máxima consideração aos interesses do PNUD.
31. PADRÕES DE CONDUTA: A CONTRATADA garante que não ofereceu e não oferecerá qualquer benefício, direto ou indireto, em virtude da execução do Contrato, ou da adjudicação deste, para nenhum representante, funcionário, empregado ou outro agente do PNUD. A CONTRATADA cumprirá com todas as leis, portarias, normas e regulamentos relacionados com a execução de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Ademais, durante a execução do Contrato, a CONTRATADA deverá cumprir com os Padrões de Conduta estabelecidos no Boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2002/9 de 18 de Junho de 2002, intitulado “Regulamentos que governam o Status, os Direitos Básicos e os Deveres dos Oficiais que não sejam Funcionários do Secretariado ou Peritos em Missão” e ST/SGB/2006/15 de 26 de Dezembro de 2006 em “Restrições pós-contratação”, e deverá também cumprir com e estar sujeita aos seguintes requisitos:
31.1 Código de Conduta dos Fornecedores da ONU;
31.2 Política do PNUD sobre Fraude e outras Práticas Corruptas (“Política Anti-Fraude do PNUD”);
31.3 Diretrizes de Investigação do Escritório de Investigação e Auditoria do PNUD (OAI);
31.4 Política de Sanções para Fornecedores do PNUD; e
31.5 Todas as diretrizes de segurança emitidas pelo PNUD.
A CONTRATADA reconhece e concorda que leu e está familiarizada com exigências documentais que estão disponíveis em xxx.xxxx.xxx no xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/. Ao tomar conhecimento, a CONTRATADA garante que está em conformidade com as exigências mencionadas e se manterá em conformidade ao longo do termo deste Contrato.
32. CUMPRIMENTO DA LEI: A CONTRATADA cumprirá com todas as leis, decretos, normas e regulamentos tendo em conta a execução de suas obrigações no âmbito do presente Contrato. Além disso, a CONTRATADA garantirá sua conformidade com todas as obrigações referentes a seu registro como fornecedor qualificado de bens ou serviços para o PNUD, uma vez que tais obrigações são estabelecidas nos procedimentos para registro de fornecedores do PNUD.
33. TRABALHO INFANTIL: A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, dentre outros, requer
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que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a sua educação ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
34. MINAS: A CONTRATADA declara e garante que nem ela nem quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada na venda ou fabricação de minas anti-pessoais ou de componentes utilizados na fabricação de minas anti-pessoais.
35. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
35.1 Na execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá estar em conformidade com os Padrões de Conduta estabelecidos pelo boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2003/13 de 9 de outubro de 2003, concernente a “Medidas especiais para proteção contra exploração e abuso sexual”. Em particular, a CONTRATADA não participará de nenhuma conduta que constitua exploração ou abuso sexual, conforme definições daquele boletim.
35.2 A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa, por parte dela ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pela CONTRATADA para prestar qualquer serviço relativo ao Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, a CONTRATADA se absterá e deverá tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir entre seus empregados ou outras pessoas contratadas por ela, a troca de dinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego ou outros artigos de valor, por favores ou atividades sexuais, ou a participação em atividades que sejam de exploração ou degradação de qualquer pessoa.
35.3 O PNUD não aplicará a norma acima com relação à idade em nenhum caso em que os funcionários ou qualquer outra pessoa que trabalhe para a CONTRATADA para prestar qualquer serviço em virtude do presente Contrato se encontra casada com uma pessoa menor de 18 anos com quem tenha mantido dita relação sexual e cujo matrimônio seja reconhecido como válido perante a lei do país de cidadania do pessoal da CONTRATADA ou de outra pessoa que possa ter sido contratada pela CONTRATADA para realizar quaisquer serviços sob este Contrato.
36. ANTITERRORISMO: A CONTRATADA concorda em realizar todos os esforços possíveis para assegurar que nenhum dos recursos do PNUD recebidos em virtude deste Contrato sejam usados para prover apoio a indivíduos ou entidades associadas com o terrorismo e que todos os favorecidos com quaisquer valores providos pelo PNUD em virtude deste Contrato não constem da lista mantida pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecida de acordo com a resolução 1267 (1999). A lista pode ser acessada pelo endereço xxxxx://xxx.xx.xxx/xx/xxxxxx/xx/xxxxxxxxx/0000/xx_xxxxxxxxx_xxxx. Esta disposição deverá ser incluída em todos os subcontratos ou sub-acordos criados no âmbito deste Contrato.
Caso haja qualquer discrepância ou dúvida interpretativa entre as versões em português e em inglês dessas Condições Gerais para Contratos Institucionais, prevalecerá a versão em inglês deste documento.
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