CONTRATO Nº 066-105/2020
CONTRATO Nº 066-105/2020
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMODATO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE E LABORATORIO DE PATOLOGIA CLÍNICA KÓS LTDA.
Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, de um lado como CONTRATANTE, assim designado INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Avenida Mendonça Furtado, nº 1.738, Aldeia, CEP: 68.040-050, Santarém – PA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 18.963.002/0008-18, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, solteira, gestora em segurança, portadora da cédula de identidade RG nº 30.171.370-4 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência;
e, de outro lado como CONTRATADO, assim designado LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA KÓS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, que atua com o nome fantasia CLÍNICA KÓS, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 863, Sala B, Campina, CEP: 66.010-060, Belém – PA, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 22.205.947/0001-71, neste ato representado por XXXX XXXXXX XX XXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02003207530 – DETRAN/PA e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço supracitado, onde recebe correspondência, e em conjunto com INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, doravante denominadas “Partes”.
Tem entre si justo e avençado o presente instrumento, doravante denominado “Contrato”, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento faz referência ao Contrato de Gestão nº 105/2020 – SEMSA/FMS, firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santarém
– SEMSA. Constitui objeto do presente contrato o COMODATO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES
LABORATORIAIS, sem caráter de exclusividade, consubstanciado nos
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moldes abaixo:
1.1.1. O CONTRATADO, compromete-se a fornecer em comodato equipamentos, bem como realizar exames laboratoriais para atendimento do Projeto estabelecido no Hospital Municipal de Santarém e Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h de Santarem, objeto do Contrato de Gestão nº 105/2020 – SEMSA/FMS, firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santarém – SEMSA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
2.1. Cumprir e fazer cumprir, por seus prepostos, as obrigações e deveres assumidos no presente contrato.
2.2. Notificar o CONTRATADO quando houver falhas na prestação de serviços, fixando-lhe prazos para possíveis correções.
2.3. Pagar ao CONTRATADO o valor ajustado no presente instrumento, desde que cumpridas regular e integralmente as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, dentro dos prazos estabelecidos neste Contrato. Restando, vinculado ao pagamento mencionado na presente cláusula, a efetivação do repasse efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde de Santarém - SEMSA, referente ao Contrato de Gestão nº 105/2020 – SEMSA/FMS, firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém.
2.4. Assegurar o acesso dos funcionários do CONTRATADO ao local da prestação de serviços, durante a vigência do presente Contrato, desde que devidamente identificados por crachá.
2.5. Credenciar, perante o CONTRATADO, mediante documento hábil, servidor autorizado a solicitar, aprovar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
2.6. Dar ciência ao CONTRATADO por meio de notificação formal, fixando-lhe prazo, para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1. O CONTRATADO responsabilizar-se-á pelo fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, competindo não só, mas a planejar, conduzir e executar a prestação de serviços, com integral observância das disposições deste ajuste,
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obedecendo aos projetos, especificações técnicas, de segurança e medicina do trabalho, zelando pelo patrimônio e instalações públicas administradas pelo CONTRATANTE.
3.2. O CONTRATADO desempenhará os serviços enumerados neste instrumento com todo zelo, diligência e sigilo, observada a legislação vigente, resguardando os interesses do CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.
3.3. O CONTRATADO assume integral responsabilidade por eventuais imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se os ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, assim definidos em lei.
3.4. Obriga-se o CONTRATADO a fornecer ao CONTRATANTE, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados.
3.5. Deve o CONTRATADO fornecer o kit completo para realização de exames de gasometria, considerando o mínimo de 1.000 (mil) exames/mês, do qual deverão ser executados pelo CONTRATADO, com atendimento 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos, recessos, ponto facultativo e feriados.
3.6. O CONTRATADO assume a garantia de atendimento à demanda gerada pelos pacientes do Hospital Municipal de Santarém.
3.7. Xxxxxxx as solicitações de exames que lhe forem encaminhados pelo
CONTRATANTE, tratando de forma igual, sem privilégios.
3.8. Para a execução dos serviços, o CONTRATADO se responsabilizará pelas condições técnicas, utilizando reagentes de qualidade e demais métodos compatíveis aos padrões de qualidade nacionais.
3.9. Os exames laboratoriais serão executados pelo CONTRATADO mediante requisição assinada e carimbada pelo CONTRATANTE.
3.10. A disponibilização dos resultados dos exames será efetuada através de meio eletrônico ou de laudos impressos, observando sempre o sigilo profissional e compreendendo, ainda, a assessoria aos médicos solicitantes, quando necessário.
3.11. Cooperar com os empregados e outros Contratados do CONTRATANTE, a fim de que toda a prestação de serviços e/ou fornecimento se desenvolva conforme programação estabelecida para cada uma, não podendo prejudicar
o regular andamento das demais atividades do CONTRATANTE.
3.12. O CONTRATADO não poderá subcontratar ou ceder a terceiros a prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
3.13. É, ainda, obrigação do CONTRATADO, a apresentação dos seguintes documentos, observadas as periodicidades abaixo:
a) Mensalmente, entrega dos relatórios das atividades desenvolvidas, com a devida especificação inerente à natureza peculiar de cada uma delas.
b) Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais, Federais e Previdenciários.
3.14. Adquirir os materiais necessários para a prestação de serviços e/ou fornecimento, arcando com todas as despesas, ônus e encargos decorrentes do fornecimento objeto do presente Contrato.
3.15. O CONTRATADO eximirá o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade que lhe possa vir a ser imputado em decorrência das atividades previstas, assumindo total responsabilidade pelos atos que praticar no curso do fornecimento ora contratado.
3.16. O CONTRATADO está compelido a pagar todo e qualquer valor decorrente de eventual(is) processo(s) judicial(is) ou administrativo(s), do qual der causa
o CONTRATADO, bem como fornecer subsídios e documentação autenticada para eventual defesa do CONTRATANTE.
3.17. Providenciar imediata correção dos erros apontados pelo CONTRATANTE quanto à execução da prestação de serviços e/ou fornecimento ora contratados.
3.18. Aceitar a fiscalização e prestar colaboração necessária, inclusive a apresentar toda e qualquer documentação relacionada e comprobatória do fornecimento, mediante solicitação prévia formal, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de ser exercida outra espécie de fiscalização por terceiros ou diretamente por qualquer órgão governamental ou não.
3.19. Fornecer Nota Fiscal ao CONTRATANTE.
3.20. Informar ao CONTRATANTE sempre que houver substituição e/ou mudanças no contrato social da empresa, seja em qualquer aspecto, devendo
o CONTRATADO enviar ao CONTRATANTE cópia do contrato social
atualizado imediatamente.
3.21. É, ainda, obrigação do CONTRATADO, a apresentação dos seguintes documentos, observada a periodicidade abaixo:
a) Mensalmente, dos comprovantes de depósitos de FGTS e recolhimento de INSS e IRRF de seus empregados, quando houver mão de obra cedida ao CONTRATANTE.
b) Mensalmente, dos recolhimentos de INSS e IRRF de seus prestadores de serviço terceirizados, quando houver mão de obra cedida ao CONTRATANTE.
c) É obrigação do CONTRATADO a apresentação destes documentos sempre que formalmente instada pelo CONTRATANTE, ainda que com periodicidade inferior à prevista no item anterior.
d) Mensalmente, da relação dos empregados admitidos e demitidos e prestadores de serviços que se ativem nas dependências cedidas e/ou no objeto do presente contrato, quando houver mão de obra cedida ao CONTRATANTE;
e) Mensalmente, folha de pagamento dos funcionários alocados, comprovando as atividades desenvolvidas;
f) Manter atualizadas todas as certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais, federais e previdenciários.
g) É obrigação do CONTRATADO a apresentação destes documentos sempre que formalmente instada pelo CONTRATANTE, ainda que com periodicidade inferior à prevista no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. Para habilitar-se ao pagamento da prestação dos serviços e/ou fornecimento ora contratados, o CONTRATADO deverá apresentar ao CONTRATANTE: (I) Nota Fiscal com a descrição e o período de prestação e/ou fornecimento, (II) Relatório completo da prestação de serviços e/ou fornecimento, e (III) todas as certidões negativas de débitos (CNDs) de âmbito federal, estadual e municipal, via e-mail, para endereço eletrônico xxx@xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx até o dia 05 (cinco) do mês subsequente a prestação de serviços/fornecimento.
4.2. Caso as faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, as mesmas serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas, mediante protocolo na sede do CONTRATANTE, sendo autorizado o envio postal com aviso de recebimento (AR) e, nesse caso, o prazo iniciar-se-á a partir da data do recebimento na sede do CONTRATANTE.
4.3. Pela efetiva prestação de serviços e/ou fornecimento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor bruto mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela realização quantitativo mensal dos exames constantes na tabela do Anexo I, parte integrante deste instrumento.
4.3.1. Caso ultrapasse a quantidade mínima da tabela de exames, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor bruto unitário por exame.
4.4. O CONTRATADO entregará ao CONTRATANTE, junto à toda nota fiscal emitida referente a prestação de serviços e/ou fornecimento, um relatório com a especificação do valor a ser pago.
4.5. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a prestação de serviços.
4.6. As PARTES admitem e reconhecem, desde já, que o evento de pagamento descrito no item 4.3. acima, foi programado em conformidade com o pagamento previsto pelo Contrato de Gestão nº 105/2020 – SEMSA/FMS, firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Santarém, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Santarém – SEMSA e que a este fica vinculado, conforme parceria descrita na Cláusula Primeira e item
2.3 da Cláusula Segunda do presente instrumento, estando assim, atrelados ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela citada Administração Pública para com o CONTRATANTE.
4.7. O CONTRATADO declara desde já ter avaliado todas as expectativas de lucros e resultados econômicos por ela esperados sob este Contrato.
4.8. No preço estipulado no item 4.3., estão incluídos todos os custos e despesas, diretas e indiretas, necessários ao completo e pontual fornecimento e cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato, incluindo custo de utilização de equipamentos, consumo de materiais, mão-de-obra, especializada ou não, contribuições previdenciárias, todos os ônus e encargos decorrentes da legislação trabalhista e social, mobilização e
desmobilização, seguros e garantias exigidas por lei, tributos e contribuições fiscais e parafiscais incidentes sobre os fornecimentos, faturamentos e pagamentos da remuneração respectiva.
4.9. Cada PARTE responderá pelo recolhimento dos tributos pelos quais seja responsável como contribuinte conforme definição legal.
4.10. Assegura-se ao CONTRATANTE, a retenção de todo e qualquer prejuízo causado pelo CONTRATADO, inclusive a deduzir das faturas a serem pagas pelos defeitos e vícios da execução da prestação de serviços. Nesse caso, as deduções deverão ser informadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do pagamento que o CONTRATANTE tenha a efetuar, para que o CONTRATADO, querendo, apresente suas justificativas.
4.11. Injustificado ou não, em se tratando de prejuízo em desfavor do CONTRATANTE, o valor a ser lançado na Nota Fiscal subsequente ao prazo estipulado no item 4.2, deverá ter deduzido o montante oriundo do vício ou defeito apurado.
4.12. Caso estes vícios não sejam constatados de imediato, projetar-se-á aos períodos posteriores da relação contratual o direito de dedução dos mesmos, através das notas fiscais futuras, nos termos do item acima 4.11.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 06 (seis) meses, iniciando- se em 01 de maio de 2021 e com término em 30 de novembro de 2021. Devendo em caso de prorrogação ser celebrado um termo aditivo a este estipulando novo prazo de validade do presente instrumento.
5.2. As PARTES poderão, a qualquer tempo, rescindir o presente contrato, oportunidade esta em que o CONTRATANTE responderá perante o CONTRATADO, pelo pagamento dos valores na forma deste instrumento até a data da rescisão contratual, devendo fazê-lo por escrito com ciência inequívoca da outra parte e, antecedência mínima de 15 (quinze) dias. O CONTRATADO não poderá interromper os serviços prestados de forma abrupta sem a obediência ao prazo previsto nesta.
5.3. Sem prejuízo das hipóteses previstas nas Cláusulas acima, o presente Contrato poderá ser rescindido de imediato e de pleno direito, a critério da parte inocente, mediante simples comunicação por escrito em quaisquer dos seguintes casos:
a) Falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial requeridas ou homologadas.
b) Mútuo acordo.
c) Reiteradas reclamações, por parte dos membros das unidades, no tocante à qualidade, da prestação de serviço.
d) Xxxxxx na apresentação dos documentos previstos neste contrato ou no Manual de Compras disponibilizado no sítio eletrônico do CONTRATANTE, ou ainda, quando formalmente solicitados pelo CONTRATANTE, bem como nos períodos preestabelecidos.
e) Rescisão do contrato de gestão entre o CONTRATANTE e a Administração Pública.
f) Com o fim da situação de emergência, da qual deu origem ao presente Contrato.
5.4. Na ocorrência de rescisão contratual, o CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE, relatório completo da prestação de serviços, até a data da rescisão, bem como a respectiva fatura para pagamento, proporcionalmente aos serviços prestados até àquela data.
CLÁUSULA SEXTA – DA MULTA CONTRATUAL
6.1. O CONTRATADO fica sujeito à multa contratual, como abaixo estipulado:
6.1.1. Nas inexecuções totais: multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.2. Nas inexecuções parciais: multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente à obrigação inadimplida.
6.3. Prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.
6.4. Para efeito de aplicação de multas, será calculado o valor global, com base na média dos valores pagos nos 04 (quatro) últimos meses anteriores a data do descumprimento, corresponde ao valor item 4.3 do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. O CONTRATADO não poderá dar publicidade ou entregar dados ou
informações sigilosas apenas relativas a questões que dizem respeito a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018, bem como a ofícios dos quais tenham por finalidade o sigilo determinado por autoridade competente.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Observados o zelo, eficiência, presteza e ética, as prestações de serviços serão realizadas com independência técnica, sem qualquer relação de exclusividade e subordinação hierárquica. Ficando consignado que as PARTES são pessoas jurídicas de direito privado, inteiramente autônomas e independentes entre si, não gerando o presente contrato vínculo entre as partes, tais como intermediação e representação civil ou comercial, ou vínculo empregatício.
8.2. A tolerância das PARTES de eventuais infrações às condições estipuladas neste instrumento, não valerá como precedente novação ou, ainda, como renúncia aos direitos estabelecidos neste contrato.
8.3. Qualquer alteração pretendida pelas PARTES em relação ao presente instrumento deverá ser formalizada através de Termo Aditivo, devidamente firmado pelas partes.
8.4. Toda e qualquer correspondência, comunicação e demais contatos entre o CONTRATADO e CONTRATANTE, relativos a prestação de serviços e/ou fornecimento e providências decorrentes ou com base no presente contrato, somente terão valor se efetuados por escrito, protocolizada por uma das PARTES.
8.5. O presente Contrato obriga em todas as Cláusulas e condições, não só as PARTES contratadas, mas também seus sucessores sejam a que título for, que ficam obrigados a respeitá-lo e cumpri-lo fielmente.
8.6. Ao CONTRATANTE, cabe o direito de realizar fiscalizações e avaliações periódicas da prestação de serviços e/ou fornecimento realizada pelo CONTRATADO, com vistas à identificação da sua qualidade, cabendo- lhe o direito de sugerir melhorias, na hipótese de inadequação do mesmo.
8.7. É de inteira responsabilidade e custo do CONTRATADO, o pessoal adequado e capacitado necessário ao desenvolvimento da prestação de serviços, seja em horas normais e/ou extraordinárias, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos de ordem trabalhista, previdenciária, acidente de trabalho e responsabilidade civil, estadias, inclusive
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alimentação, transportes, identificação, equipamentos de proteção individual, materiais de consumo, mobilização, desmobilização, alojamento, administração e quaisquer despesas que se tornem necessárias à execução dos serviços ora contratado, isentando o CONTRATANTE de Ação Judicial de qualquer natureza e/ou reembolsando a mesma de quaisquer valores por este eventualmente despendido.
8.8. Na hipótese de ocorrer ajuizamento de Ação Judicial de qualquer natureza, seja por parte de qualquer empregado ou preposto do CONTRATADO, ou não, em face do CONTRATANTE, o CONTRATADO compromete-se a requerer, perante o Juízo competente, na primeira oportunidade, a exclusão do CONTRATANTE do polo passivo da Ação.
8.9. No caso de não ser aceita em juízo a exclusão do CONTRATANTE do polo passivo da Ação, conforme descrito no item 8.8 acima, obriga-se o CONTRATADO a ressarcir integralmente o CONTRATANTE pelo montante global que venha a responder, se vier a ser condenado em qualquer juízo ou instância, ainda que decretada a sua corresponsabilidade e/ou a sua solidariedade, compreendendo o ressarcimento toda e qualquer parcela paga pelo CONTRATANTE, inclusive juros, atualizações monetárias, custas e despesas processuais, honorários e outras cominações.
8.10. As PARTES concordam e reconhecem, desde já, que não realizaram investimentos consideráveis e/ou vultosos para assumir as obrigações previstas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO
9.1. O CONTRATADO e associado/quotista se responsabilizará por danos causados a terceiros decorrentes de erros ou omissões cometidas no exercício da profissão pelos quais o CONTRATADO ou associado/quotista, venha a ser civilmente responsável.
9.2. O presente contrato tem natureza exclusivamente civil, inexistindo qualquer vínculo de natureza trabalhista entre os prestadores de serviços e o CONTRATANTE.
9.3. O CONTRATADO não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força do presente Xxxxxxxx, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo CONTRATANTE.
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9.4. Na execução deste Contrato, a conduta das PARTES, uma em relação à outra, será compatível com os princípios da boa-fé, confiança e lealdade comercial, abstendo-se cada parte de adotar comportamento que prejudique os interesses comerciais da outra parte.
9.5. O CONTRATADO se compromete a executar suas tarefas de modo prudente e diligente, levando em conta a todo instante a confiança depositada pelo CONTRATANTE na qualidade dos trabalhos a serem desenvolvidos e nos resultados a serem atingidos.
9.6. O perdão ou eventual tolerância por qualquer das PARTES quanto ao descumprimento pela outra de qualquer das disposições do presente Contrato, não implicará em renúncia de direito ou novação e será interpretado como ato de mera liberalidade, sem prejuízo dos demais termos ou condições do presente Contrato.
9.7. Os casos omissos no presente serão soberanamente resolvidos pelo
CONTRATANTE ante a legislação.
9.8. Os signatários deste Contrato, representando as PARTES, declaram, sob as penas da lei, que se encontram investidos dos competentes poderes de ordem legal e societária para representar e assinar o presente instrumento, motivo pelo qual assegurarão, em qualquer hipótese e situação, a veracidade da presente declaração.
CLÁUSULA DÉCIMA – ANTICORRUPÇÃO
10.1. As Partes declaram, para todos os efeitos, que exercerão as suas atividades observando os preceitos ético-profissionais, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a Lei Federal nº 12.846/2013 e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
10.2. As Partes, seus sócios, diretores, empregados e representantes, ou qualquer pessoa associada à elas ou que atue em seu nome, declaram, garantem e aceitam que, com relação a este contrato, não houve e não haverá nenhuma solicitação, exigência, cobrança ou obtenção para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido pelas Partes ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente,
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especialmente, mas não se limitando, a qualquer:
(i) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função pública ou trabalhe em entidade paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(ii) partido político ou autoridade partidária ou qualquer candidato a cargo político;
(iii) representante que esteja atuando por ou em nome de qualquer entidade estatal ou paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(iv) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função em qualquer organização pública internacional (considerando-se cada um desses indivíduos descritos nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) como “Autoridade Pública”), com o intuito de:
(a) exercer influência indevida sobre qualquer Autoridade Pública, em sua capacidade oficial, societária ou comercial;
(b) induzir qualquer Autoridade Pública a realizar ou deixar de realizar qualquer ato, infringindo ou não as suas atribuições legais;
(c) induzir indevidamente qualquer Autoridade Pública a usar de sua influência perante a Administração direta ou indireta para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de sua responsabilidade;
(d) obter qualquer vantagem indevida ou que seja contrária ao interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro Central da Cidade e Estado de São Paulo, como único competente para dirimir toda e qualquer dúvida do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por se encontrarem justos e contratados assinam as PARTES o presente
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Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas, maiores e capazes, para que surtam seus regulares efeitos de direitos.
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Santarém/PA, 01 de maio de 2021.
INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretora Presidente | LABORATORIO DE PATOLOGIA CLÍNICA KOS LTDA. Xxxx Xxxxxx xx Xxx Titular |
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | |
RG: | RG: | |
CPF: | CPF: |
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ANEXO I - TABELA DE EXAMES
EXAMES | QTE MENSAL | VL. UNIT |
ACIDO URICO | 250 | R$ 1,85 |
ALBUMINA | 50 | R$ 8,12 |
ALFA FETOPROTEINA | 5 | R$ 15,06 |
AMILASE | 50 | R$ 2,25 |
ANTIESTREPTOLISINA O | 10 | R$ 2,83 |
BAAR PESQUISA DIVERSOS | 15 | R$ 4,20 |
BAAR PESQUISA ESCARRO AMOSTRA ISOLADA | 15 | R$ 4,20 |
BAAR PESQUISA ESCARRO AMOSTRA SERIADA | 15 | R$ 4,20 |
BACTERIOSCOPIA DIVERSOS | 15 | R$ 2,80 |
BETA-HCG TESTE RAPIDO | 150 | R$ 7,85 |
BILIRRUBINA DIRETA | 400 | R$ 2,01 |
BILIRRUBINA TOTAL | 400 | R$ 2,01 |
C3 COMPLEMENTO | 5 | R$ 17,16 |
C4 COMPLEMENTO | 5 | R$ 17,16 |
CALCIO | 350 | R$ 1,85 |
CALCIO IONICO | 300 | R$ 3,51 |
CITOMEGALOVIRUS EIE IGG | 10 | R$ 11,00 |
CITOMEGALOVIRUS EIE IGM | 10 | R$ 11,61 |
CLORO | 300 | R$ 1,85 |
COAGULO RETRACAO | 250 | R$ 2,73 |
COLESTEROL | 200 | R$ 1,85 |
COLESTEROL HDL | 25 | R$ 3,51 |
COMPLEMENTO TOTAL | 5 | R$ 9,25 |
CORTISOL | 5 | R$ 9,86 |
COVID-19 | 50 | R$ 100,00 |
CREATINAFOSFOQUINASE | 300 | R$ 3,68 |
CREATINAFOSFOQUINASE, CK-MB | 500 | R$ 4,12 |
CREATININA | 3000 | R$ 1,85 |
CREATININA U24H | 5 | R$ 1,85 |
CULTURA AUTOMATIZADA DIVERSOS | 75 | R$ 5,62 |
DENGUE ANTICORPOS IGG | 5 | R$ 30,00 |
DENGUE ANTICORPOS IGM | 5 | R$ 20,00 |
DHL, DESIDROGENASE LATICA | 500 | R$ 3,68 |
ELETROFORESE DE HEMOGLOBINAS | 5 | R$ 5,41 |
ELETROFORESE DE PROTEINAS SERICAS | 5 | R$ 4,42 |
ESTRADIOL | 5 | R$ 10,15 |
FAN, FATOR ANTI-NUCLEAR, HEP-2 IFI | 5 | R$ 29,39 |
FERRITINA | 5 | R$ 15,59 |
FERRO | 5 | R$ 2,01 |
FOSFATASE ALCALINA | 200 | R$ 2,01 |
XXXXXXX | 00 | R$ 1,85 |
FSH, HORMONIO FOLICULO ESTIMULANTE | 5 | R$ 7,89 |
FUNGOS PESQUISA DIVERSOS | 10 | R$ 4,19 |
GAMA-GT, GAMA-GLUTAMIL TRANSFERASE | 250 | R$ 3,51 |
GLICEMIA DE JEJUM | 2000 | R$ 1,85 |
GRUPO SANGUINEO E FATOR RH | 500 | R$ 2,83 |
HEMATOCRITO | 5 | R$ 2,73 |
HEMOCULTURA AUTOMATIZADA PARA AEROBIOS | 50 | R$ 11,49 |
HEMOGLOBINA | 5 | R$ 1,53 |
HEMOGLOBINA A1C | 20 | R$ 1,53 |
HEMOGRAMA COMPLETO | 3500 | R$ 4,11 |
HEMOSSEDIMENTACAO | 200 | R$ 2,73 |
HEPATITE A: ANTI-HAV EIE IGG | 5 | R$ 18,55 |
HEPATITE A: ANTI-HAV EIE IGM | 5 | R$ 18,55 |
HEPATITE B: ANTI-HBC EIE IGM | 5 | R$ 18,55 |
HEPATITE B: ANTI-HBC TOTAL IGG+IGM | 5 | R$ 18,55 |
HEPATITE B: ANTI-HBS EIE | 5 | R$ 18,55 |
HEPATITE B: HBSAG EIE | 5 | R$ 18,55 |
HEPATITE C: ANTI-HCV EIE | 5 | R$ 18,55 |
HERPES SIMPLES I/II EIE IGG | 5 | R$ 17,16 |
HERPES SIMPLES I/II EIE IGM | 5 | R$ 17,16 |
HIV, ANTICORPOS EIE | 25 | R$ 10,00 |
INSULINA | 5 | R$ 6,55 |
LH, HORMONIO LUTEOTROFICO | 5 | R$ 8,97 |
LIPASE | 100 | R$ 2,25 |
LIQUIDO ASCITICO ROTINA | 5 | R$ 1,89 |
LIQUIDO PLEURAL ROTINA | 5 | R$ 1,89 |
LIQUOR ROTINA | 10 | R$ 1,89 |
MAGNESIO | 1000 | R$ 2,01 |
MICROALBUMINURIA U8H, U12H ou U24H | 5 | R$ 8,12 |
PLAQUETAS CONTAGEM | 350 | R$ 2,73 |
POTASSIO | 3000 | R$ 1,85 |
PROGESTERONA | 5 | R$ 10,20 |
PROLACTINA | 5 | R$ 10,15 |
PROTEINA C REATIVA QUANTITATIVA | 3000 | R$ 9,25 |
PROTEINAS TOTAIS SERICAS | 100 | R$ 1,40 |
PROTEINURIA DE 24 HORAS | 30 | R$ 2,04 |
PROVA DO LACO | 350 | R$ 2,73 |
PSA LIVRE | 5 | R$ 16,42 |
PSA TOTAL | 5 | R$ 16,42 |
RETICULOCITOS CONTAGEM | 30 | R$ 2,73 |
RUBEOLA EIE IGG | 5 | R$ 17,16 |
RUBEOLA EIE IGM | 5 | R$ 17,16 |
SIFILIS EIE | 10 | R$ 2,83 |
SODIO | 2500 | R$ 1,85 |
T3 LIVRE | 10 | R$ 8,71 |
T3 TOTAL | 10 | R$ 8,71 |
T4 LIVRE | 10 | R$ 8,76 |
T4 TOTAL | 10 | R$ 8,76 |
TEMPO DE COAGULACAO | 350 | R$ 2,73 |
TEMPO DE PROTROMBINA (TAP) | 1000 | R$ 2,73 |
TEMPO DE SANGRAMENTO DUKE | 350 | R$ 2,73 |
TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL ATIVADO | 1000 | R$ 5,77 |
TESTOSTERONA TOTAL | 10 | R$ 10,43 |
TOXOPLASMOSE EIE IGG | 20 | R$ 16,97 |
TOXOPLASMOSE EIE IGM | 20 | R$ 18,55 |
TRANSAMINASE GLUTAMICO OXALACETICA, TGO, AST | 2000 | R$ 2,01 |
TRANSAMINASE GLUTAMICO PIRUVICA, TGP, ALT | 2000 | R$ 2,01 |
TRANSFERRINA | 10 | R$ 4,12 |
TRIGLICERIDES | 300 | R$ 3,51 |
TROPONINA I QUANTITATIVA ULTRA | 350 | R$ 9,00 |
TSH, HORMONIO TIREOESTIMULANTE | 30 | R$ 8,96 |
URINALISE | 1000 | R$ 3,70 |
UREIA | 1500 | R$ 1,85 |
UROCULTURA, CONTAGEM DE COLONIAS E ANTIBIOGRAMA | 50 | R$ 5,62 |
VDRL | 200 | R$ 2,83 |
VDRL MAT DIVERSOS | 20 | R$ 2,83 |
VITAMINA B12 | 20 | R$ 15,24 |
VITAMINA D3, 25 HIDROXI VITAMINA D | 20 | R$ 15,24 |