PROCESSO: 0000958.00001273/2022-86 CONTRATO
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00001273/2022-86 CONTRATO
CONTRATO 120.22/22
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA CONSULTIVA E PREVENTIVA ESPECIALIZADA NA ÁREA TRABALHISTA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000958.00001273/2022-86, QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E BAETHGEN & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
Processo Administrativo nº 0000958.00001273/2022-86
Celebram o presente Contrato, de um lado, a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, nesta capital, inscrita no CNPJ sob nº 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx, e por seu Diretor de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, e, de outro, XXXXXXXX & XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S , doravante denominada CONTRATADA, com sede na Xx. Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 95.246.997/0001-70, aqui representada por seu sócio, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto desta contratação a prestação de serviço de assessoria jurídica consultiva e preventiva especializada na área trabalhista, conforme especificações e condições constantes no Processo Administrativo nº 0000958.00001273/2022-86, em especial, no Projeto Básico 0412286.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O contrato terá vigência de 01 (um) ano, contados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços (OIS), podendo ser prorrogável até o limite máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 71 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único - O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual, o valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na forma e condições previstas no Projeto Básico, adstrito à efetiva prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Os valores serão creditados em nome da CONTRATADA, correspondentes ao valor dos serviços contratados efetivamente realizados, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no Projeto Básico, até o 30º (trigésimo) dia após o seu recebimento no seu protocolo, o que estará adstrito ao atestado de recebimento emitido pela área requisitante ou gestor do contratante, conforme disciplinado no projeto básico.
Parágrafo primeiro - O prazo para pagamento da nota fiscal estará condicionado à correta emissão, caso contrário, será contado novo prazo a partir da data de entrega da nova nota fiscal corrigida.
Parágrafo segundo - Estando a documentação completa para encaminhamento, a CONTRATADA apresentará a fatura no protocolo da CONTRATANTE, que a encaminhará ao Setor de Pagamentos e Receitas - SEPAR para as providências cabíveis.
Parágrafo terceiro - A CONTRATANTE só efetuará o pagamento após a efetiva comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, encargos sociais e fiscais relativos ao mês anterior ao da respectiva fatura.
Parágrafo quarto - A CONTRATADA deverá encaminhar, juntamente com a fatura, certidão negativa de débito - CND do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, bem como certidões negativas de quitação de tributos e contribuições federais.
Parágrafo quinto - A nota fiscal deverá conter o mesmo número do CNPJ do contrato, sob pena do pagamento não ser efetivado até que a situação se regularize.
Parágrafo sexto - Quanto às questões tributárias incidentes na contratação, deverão ser observadas as disposições do projeto básico.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOCUMENTAÇÃO
Fazem parte integrante do presente Contrato, independente de transcrição, o Projeto Básico constante do Processo Administrativo nº 0000958.00001273/2022-86, a Proposta da CONTRATADA e todos os demais documentos referentes ao objeto contratual.
Parágrafo único - A prevalência jurídica dos documentos é a seguinte:
a) o Projeto Básico constante do Processo Administrativo nº 0000958.00001273/2022-86;
b) o presente instrumento contratual;
c) a proposta da CONTRATADA;
d) os demais documentos relativos ao objeto contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas para atender a esta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
PROG. DE TRABALHO: 15.122.0032.2000.0043.
DENOMINAÇÃO: Administração da Unidade. FONTE DE RECURSOS: 0150 – Recursos Próprios.
NATUREZA DA DESPESA: 339039 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. NOTA DE EMPENHO: 2022NE001454
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA, além das responsabilidades resultantes da Lei nº 13.303/16 com suas alterações, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB e demais normas pertinentes à matéria, bem como pelas regras e condições estabelecidas no Projeto Básico constante do Processo Administrativo nº 0000958.00001273/2022-86 e à obrigação de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do presente procedimento licitatório.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATANTE deverá:
Parágrafo Primeiro - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
Parágrafo Segundo - Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, podendo a fiscalização receber assessoria de empresa especializada.
Parágrafo Terceiro - Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
Parágrafo Quarto - Efetuar o pagamento dos serviços objeto deste contrato, desde que não haja alterações ou pendências a serem atendidas. O retardamento da liquidação do documento de cobrança de serviços, em razão de fatos de responsabilidade da Contratada, não ensejará atualização financeira dos valores correspondentes aos documentos de cobrança pagos com atraso. A liberação das faturas para pagamento estará condicionada à apresentação por parte da Contratada, de todos os documentos de comprovação da execução dos serviços, bem como de documentos que comprovem o pagamento dos salários e benefícios referentes ao último mês em que o serviço foi prestado e o pagamento dos encargos referentes ao mês anterior.
Parágrafo Xxxxxx – Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada, em conformidade com o art. 36, § 8º da IN SLTI/MPOG N. 02/2008.
Parágrafo Sexto - Prestar aos funcionários da Contratada as informações e esclarecimentos pertinentes de que disponha e que eventualmente venham a ser solicitados e indicar a área onde os serviços serão executados.
Parágrafo Sétimo - Exigir, após ter advertida a empresa Contratada por escrito, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto seu, que não mereça a sua confiança ou embarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Oitavo - Apurar e aplicar as sanções administrativas quando se fizerem necessárias.
Parágrafo Nono - Não permitir que a mão-de-obra execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas no contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS E SUA EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto deste Contrato em observância às determinações e especificações do Projeto Básico constante do Processo Administrativo nº 0000958.00001273/2022-86.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução é o de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 42, I da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Nos termos do art. 144 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB, o contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação
do dever constitucional de licitar.
Parágrafo Primeiro - A celebração de aditamentos contratuais para obras, serviços e fornecimentos deverá atender os seguintes requisitos:
I - manifestação e justificativa da área interessada;
II - demonstração da execução dos serviços com adequado padrão de qualidade pela contratada mediante avaliação da gestão e fiscalização do contrato;
III - consulta à contratada quanto ao seu interesse na alteração do contrato, estabelecendo prazo razoável para o recebimento da resposta, sob pena de não alterá-lo;
IV - comprovação de que a contratada mantém as condições de habilitação; V - análise da área jurídica e elaboração da minuta do instrumento contratual; VI - comprovação de existência de crédito orçamentário;
VII - autorização da Autoridade Competente;
VIII - emissão e assinatura do instrumento contratual.
Parágrafo Segundo - No caso de discordância da contratada ou de parecer desfavorável da área jurídica, a área demandante deverá ser comunicada sobre a necessidade de elaboração do planejamento para nova contratação ou outra medida que considerar pertinente.
Parágrafo Terceiro - É vedada a celebração de termo aditivo de contrato cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal.
Parágrafo Quarto - Nos casos de pedido de reajuste, repactuação e revisão de preços contratados, devem ser observados os requisitos previstos nas normas internas da TRENSURB.
Parágrafo Xxxxxx - X reajuste, a revisão de preços ou a repactuação dependerão de pedido tempestivo da contratada e visam a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato dentro do prazo de vigência, observados os critérios estabelecidos no instrumento contratual.
Parágrafo Sexto - Na aplicação do reajuste, deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da Ordem de Início de Serviços, apurando-se o índice de reajuste a partir da data de aniversário da proposta, conforme fórmula prevista no instrumento contratual.
Parágrafo Sétimo - Na aplicação da repactuação, se aplicável, deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, a contar do acordo ou convenção coletiva de trabalho que fundamentou a proposta da contratada.
Parágrafo Oitavo - O reajuste contratual, baseado em variação de índice específico ou setorial, poderá ser aplicado aos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo Nono - A repactuação é cabível somente aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e será concedida após a comprovação da efetiva variação de custos, por meio da apresentação da nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, planilha de custos atualizada, demonstração do repasse dos benefícios aos empregados que prestam serviços nas dependências da TRENSURB, dentre outros documentos pertinentes ao pedido.
Parágrafo Décimo - As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação do prazo contratual ou com o encerramento do contrato, ressalvadas as hipóteses de não divulgação dos índices de reajuste pelas normas coletivas.
Parágrafo Décimo Primeiro - A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro visa restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando risco econômico extraordinário e extracontratual.
Parágrafo Décimo Segundo - Nos casos em que o deferimento do pleito de revisão, reajuste ou
repactuação tenha ocorrido após a extinção do contrato, bem como nos casos extraordinários em que não foi possível realizar o pagamento dentro do prazo de vigência contratual, devidamente justificado no processo da contratação, a formalização do pagamento deverá ocorrer por meio de Termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo Décimo Terceiro - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites ora estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Parágrafo Décimo Quarto - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela TRENSURB pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Parágrafo Décimo Sexto - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Parágrafo Décimo Sétimo - Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a TRENSURB deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Parágrafo Décimo Oitavo - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento ou termo aditivo especial.
Parágrafo Décimo Nono - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Constitui infração administrativa a inexecução total ou parcial do objeto ou de qualquer das obrigações previstas no Edital ou Contrato, bem como atrasar a prestação da garantia contratual principal, de reforço ou em face de prorrogação contratual, ensejar o retardamento da prestação ou fornecimento; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não manter todas as condições da proposta.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções previstas na Lei nº 13.303/16.
Parágrafo segundo - A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo terceiro - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multas as quais podem ser cumulativas.
Parágrafo quarto - Também fica sujeita às penalidades do art. 83, III, da Lei nº 13.303/2016, a CONTRATADA que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo quinto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 13.303/2016, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo sexto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo sétimo - As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE poderão ser deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos por GRU no prazo de 15 (quinze) dias, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente, conforme a conveniência da Administração.
Parágrafo oitavo - As penalidades serão registradas no SICAF, quando couber.
Parágrafo nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido por inexecução total ou parcial do objeto, bem como nos demais casos previstos na Lei nº 13.303/2016, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB, no presente Contrato e no Projeto Básico que instrui o Processo Administrativo nº 0000958.00001273/2022- 86.
Parágrafo primeiro - Constituem motivo para rescisão do contrato, conforme preceitua o art. 153 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da TRENSURB, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da TRENSURB.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da TRENSURB, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela TRENSURB decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da TRENSURB, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14
(quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo segundo - A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a TRENSURB;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2° Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços essenciais, o prazo a que se refere o § 0x xxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias.
§ 3° Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Parágrafo terceiro - A rescisão por ato unilateral da TRENSURB acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado, pela TRENSURB, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela TRENSURB;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à TRENSURB.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BASE LEGAL
A presente contratação é regida, além de suas cláusulas, pela Lei nº 13.303/2016, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB e pelos preceitos de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A contratada dá quitação integral e irrestrita de qualquer serviço eventualmente prestado no período anterior à celebração da presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
E, por estarem de comum acordo, firmam eletronicamente o presente contrato nesta data.
Documento assinado eletronicamente por xxxxxxx xxxxx xxxxxxxx, Usuário Externo em 28/07/2022, às 09:05, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NG-PES-702.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, Gerente em 28/07/2022, às 09:18, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NG-PES-702.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx , Diretor de Administração e Finanças em 28/07/2022, às 11:32, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NG-PES-702.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente em 28/07/2022, às 13:53, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NG-PES-702.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0421652 e o código CRC 2FC97BB0.
0000958.00001273/2022-86 0421652v3