PROJETO BÁSICO REVISÃO DO PLANO DIRETOR
PROJETO BÁSICO REVISÃO DO PLANO DIRETOR
DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para assessorar o Colégio de Delegados na revisão à proposta de Projeto de Lei do Plano Diretor de Balneário Camboriú, bem como na organização, preparação e registro de reuniões e audiências públicas do Colégio de Delegados e sociedade civil, que devem atender às diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001).
DA APRESENTAÇÃO E AUTORIA
Assinado por 2 pessoas: ADELTRAUT XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código FEA7-5E1B-82FD-73F0
Este documento foi desenvolvido pela Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, e visa as necessidades do município.
DOS ANEXOS
Fazem parte integrante e indissociável deste edital:
a) Projeto Básico
b) Memorial Descritivo
c) Orçamento referencial;
d) Cronograma Físico-Financeiro;
OBJETIVO
A apresentação dessa documentação reúne as informações técnicas concernentes ao projeto básico e o estabelecimento das demais diretrizes a serem observadas no que diz respeito à abertura de procedimento licitatório e respectiva contratação de empresa especializada, capacitada e legalmente habilitada para a execução do objeto supracitado.
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Cidade, criado a partir da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, sendo o Capítulo III dedicado exclusivamente sobre o tema do Plano Diretor. De acordo com o parágrafo terceiro do Art.40 do Estatuto da Cidade, as leis municipais que instituem o Plano Diretor devem ser revistas, pelo menos, a cada dez anos.
A cidade de Balneário Camboriú atualmente possui como válido o Plano Diretor regulamentado pelas Leis Municipais nº 2686/2006 e nº 2794/2008, logo, percebe-se que para o ano de 2021, há um tempo transcorrido de 13 anos, contrariando o Estatuto da Cidade que cita que os planos diretores devem ser revisados a cada 10 anos.
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Ocorre que em 2016, ainda em tempo hábil perante o Estatuto da Cidade para a revisão do Plano Diretor, foi encaminhado o Projeto de Lei Complementar nº 003/2016 para a Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, que tinha por objetivo dispor o Plano Diretor da Cidade. Este projeto de Lei foi construído pela cidade com consultoria da empresa Iguatemi Consultoria, vencedora do processo licitatório de Tomada de Preços nº 272/2013 que tinha por objeto a “contratação da prestação de serviços de consultoria especializada para a Revisão do Plano Diretor do Município de Balneário Camboriú – Lei nº 2686/2006, com a elaboração ou revisão de seus instrumentos e regulamentos complementares”. O Projeto de Lei Complementar nº 003/2016 foi arquivado pela Câmara de Vereadores no dia 05/06/2017 e desde então não possui outras movimentações. Segundo a Câmara de vereadores, faltavam estudos específicos para a finalização do documento de revisão do Plano Diretor, tais como o Diagnóstico Sócio-Ambiental e o Plano de Manejo Costa Brava, finalizados recentemente.
Logo, é eminente a necessidade da administração em rever o Plano Diretor atual. Por essa razão, requere-se aqui a abertura processo licitatório que tem por objetivo realizar a contratação de nova consultoria especializada para rever os materiais já elaborados, discutidos e tramitados anteriormente pela empresa Iguatemi Consultoria (processo licitatório Tomada de Preços nº 272/2013, Contrato nº 069/2014-PMBC) e no Projeto de Lei Complementar nº 003/2016 encaminhado para a Câmara de Vereadores. O resultado desta revisão será um novo Projeto de Lei para apresentação na Câmara de Vereadores, incluindo a elaboração de materiais gráficos que possibilitem a compreensão
dos espaços, a elaboração de planilhas de índices urbanísticos e demais materiais necessários que complementem a revisão do Plano Diretor de Balneário Camboriú.
DOS CONSÓRCIOS
É vedada a participação de empresas em consórcio neste edital.
Acerca da vedação à participação, no presente certame, de empresas reunidas em consórcio, trata o renomado autor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
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"Em regra, o consórcio não é favorecido ou incentivado pelo nosso Direito. Como instrumento de atuação empresarial, o consórcio pode conduzir a resultados indesejáveis. A formação de consórcios acarreta risco de dominação do mercado, através de pactos de eliminação de competição entre os empresários. No campo de l icitações, a formação de consórcios poderia reduzir o universo da disputa, (...) há hipóteses em que as circunstâncias do mercado e (ou) a complexidade do objeto tornam problemática a competição."
No caso em pauta a justificativa para a vedação da participação de empresas reunidas em consórcio baseia-se na discricionariedade dada pela Lei Federal n° 8.666/93 à Administração Pública para que esta determine a realização de licitação admitindo ou não que consorciadas possam participar do processo.
Para determinar tal vedação o Município de Balneário Camboriú buscou primar pela qualidade dos serviços e pelo equilíbrio econômico e financeiro da empresa que, se vencedora do certame, prestará os serviços nesta Municipalidade. Encontra-se ainda asseverado pelo ilustre autor citado acima:
"É usual que a Administração Pública apenas autorize a participação de empresas em consórcio quando as
dimensões e a complexidade do objeto ou as circunstâncias concretas exijam a associação entre os particulares. São as hipóteses e que apenas umas poucas empresas estariam aptas a preencher as condições especiais exigidas para licitação."
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Como se extrai do trecho acima a Administração Pública poderá considerar as condições dos serviços exigidos conforme as "dimensões e complexidade do objeto", entretanto o objeto deste processo licitatório não possui tal complexidade para que seja necessária a atuação de duas ou mais empresas consorciadas, eis que apenas uma empresa poderá prestar o serviço com a qualidade adequada e não seria viável que duas empresas com objetos similares se reunissem em um consórcio para a prestação dos serviços.
Demonstra-se com base no objeto do presente Edital que não há necessidade que empresas de objetos diferentes reúnam-se em consórcio para junção de qualificações distintas destinadas a um mesmo fim, objeto da licitação, a operação neste Município requer uma empresa com condições de prestar os serviços de execução do objeto, sendo que todos os serviços essenciais inerentes a este serviço devem coexistir dentro de uma mesma estrutura, empresarial especializada na prestação de tais serviços públicos. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
"Embora a distinção não tenha fundamento legislativo, podem distinguir-se consórcios "homogêneos" e "heterogêneos". A diferença não consta do direito posto, mas é útil para compreender melhor a função dos consórcios. Em alguns casos, os consórcios reúnem empresas de objeto similar, que se associam para conjugação de recursos ou experiências equivalentes — homogêneas. Já em outras hipóteses, cada empresa atua em determinado segmento de atividades e o consorciamento objetiva propiciar a união de qualificações distintas e inconfundíveis — heterogêneas. A complexidade dos objetos l icitados
determina a natureza do consórcio. Usualmente, há consórcios heterogêneos quando a execução do objeto pressupõe multiplicidade de atividades empresariais distintas."
Em comparação com o objeto do Edital vê-se que não há necessidade de um consórcio de natureza heterogênea, conforme conceito supra referido, pois se permitida a composição de consórcios entre empresas com mesmo objeto (homogênea), tal decisão poderia acarretar drástica redução entre os participantes do processo licitatório, além de prejudicar o certame e até mesmo posteriormente a prestação dos serviços.
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Pelos motivos e fundamentos acima expostos, optou-se, eis que se trata de uma decisão discricionária do Município, pela adequada prestação dos serviços públicos à população tanto quanto pelo princípio da igualdade entre os participantes buscando não privilegiar a formação de consórcio o que poderia frustrar os fins desta concorrência.
DAS SUBCONTRATAÇÕES
Não serão permitidas subcontratações neste processo licitatório, tendo em vista que as atividades e demandas do objeto desta licitação tratam-se de temas similares, onde uma única empresa da área de consultoria e assessoria técnica para revisão de Plano Diretor desempenhará as atividades aqui listadas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) A Contratada declara a plena aceitação das condições aqui estabelecidas perante a municipalidade.
b) Todas as informações e esclarecimento sobre o presente Edital deverão ser sanadas através de protocolo digital via 1Doc.
c) A apresentação da proposta na Licitação implica na aceitação imediata e completa, pela Proponente, do inteiro teor das presentes Especificações Técnicas e de Serviços, do entendimento do recebimento dos documentos necessários, do pleno conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento do
objeto da licitação, que aceita como válida a situação em que se encontram as condições, bem como de todas as disposições legais que se aplicam à espécie.
d) É indispensável, a partir do ato da assinatura do Contrato, a comunicação direta e formal com a Fiscalização do serviço proposto, tendo em vista o andamento correto do contrato entre as partes.
e) A RRT de execução dos serviços deverá ser datada, devidamente assinada e paga sendo entregue uma cópia de cada em formato A4, papel 90 g/cm² e em arquivo digital escaneada, contendo todos os campos preenchidos, datada, assinada e com autenticação de pagamento (gravada em CD). A entrega deverá ser formalizada antes do início da execução do contrato e encaminhada uma via para a Secretaria de Compras e outra para a fiscalização do contrato.
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f) Todos os materiais, ferramentas manuais e equipamentos necessários à execução dos serviços serão de inteira responsabilidade da empresa contratada, tanto o seu uso quanto a guarda e manutenção das mesmas.
g) A comunicação entre Contratada e Contratante deverá sempre ser feita mediante a presença e participação da Fiscalização. A Contratada não deverá executar nenhum tipo de serviço além do exposto neste contrato, salvo algum fator superveniente. A Fiscalização do contrato deverá sempre se reportar à Contratada quando houver alguma pendência, notificação ou serviço que deverá ser realizado.
h) Os participantes deste processo licitatório, ao apresentar proposta ao mesmo, concordam que os quantitativos expostos na documentação deste processo licitatório (no projeto básico, no orçamento de referência e outros) atendem todas as necessidades totais e globais do objeto e as demandas inteiras aqui colocadas. Caso existir divergência entre orçamento e Projeto Básico, devem ser apontadas durante o andamento do processo licitatório. Não serão aceitos apontamentos posteriores.
i) O transporte de equipamentos, de funcionários e de materiais a serem usados nos serviços serão de competência da empresa contratada.
DA HABILITAÇÃO
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Para participar da licitação, a empresa deverá apresentar os seguintes itens referentes à capacidade técnico-profissional do responsável técnico indicado para o serviço:
a) Certidão de Registro do responsável técnico da empresa no CAU em dia/vigente;
b) Arquiteto Urbanista – Técnico de nível superior, com comprovação de, pelo menos, uma Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CAU, pela coordenação ou elaboração de:
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◦ Plano Diretor Municipal Participativo (ou similar) para cidade com população acima de 70.000 (setenta mil) habitantes;
▪ Obs: Será vedado o somatório de CATs/ACTs, sendo justificado devido ao porte da cidade em análise e a diferente complexidade da criação/elaboração/aplicação de Planos Diretores em cidades com diferentes portes e populações.
c) Prova de que possui contratado ou empregado no quadro funcional da empresa, na data prevista para a entrega da proposta, responsável técnico, profissional de nível superior, reconhecido pela entidade competente, detentor de CAT conforme o item acima, mediante a apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregado, em frente e verso, contrato de trabalho; ou contrato de prestação de serviços.
d) O referido responsável técnico deverá ser o mesmo em todas as fases do procedimento licitatório, salvo causa excepcional apresentada formalmente pela contratada e aprovada pelo fiscal do contrato.
DA CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL
Para participação da licitação, a empresa deverá apresentar os seguintes itens referente à capacidade técnico-operacional da empresa:
a) Certidão de Registro da empresa no CREA ou CAU em dia/vigente;
b) Declaração de que disponibilizará com condição para a assinatura do contrato, EQUIPE TÉCNICA composta por:
i. 01 (um) Arquiteto(a) e Urbanista – Responsável Técnico(a);
ii. 01 (um) Profissional graduado(a) em Engenharia, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
iii. 01 (um) Profissional graduado(a) em Direito.
Obs: A comprovação de vínculo empregatício e/ou contratual deverá ser realizada em ato anterior ao início dos serviços do contrato (Ordem de Início), sendo necessária a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos:
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• Fotocópia de carteira de trabalho;
• Ficha de registro de empregado(a);
• Contrato de prestação de serviços.
c) Atestado(s) de Capacidade Técnica (ACT) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público, além da(s) CAT(s) do(s) referido(s) trabalho(s), que comprove a participação da empresa em atividades de assessoria e/ou coordenação de:
◦ Plano Diretor Municipal Participativo para cidade com população acima de
70.000 (setenta mil) habitantes ou de maior complexidade.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA – TÉCNICA E PREÇO
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA – TÉCNICA
As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por Comissão Especial de Licitação designada para este fim. A avaliação das propostas técnicas será feita item por item e serão levadas em consideração a clareza e a objetividade da proposta, na sua consistência, e o atendimento às especificações contidas neste Projeto Básico e no Edital. Serão atribuídas notas para cada item, de acordo com seus níveis de adequação, devendo a proposta estar constituída de elementos suficientes para uma correta
avaliação. As notas serão dadas até a primeira casa decimal.
Durante o exame das propostas técnicas será levado em conta para efeito de julgamento os seguintes fatores de avaliação:
• Capacitação Técnica da Licitante (CT); e
• Experiência Profissional do Corpo Técnico da Licitante (EP).
A valoração dos fatores de avaliação de cada proposta técnica será obtida através dos seguintes critérios:
Capacitação Técnica da Empresa (CT) - expresso pela relação de serviços similares e compatíveis com o objeto realizados pela licitante. A valoração de cada um dos subfatores está discriminada nos quadros a seguir.
Fator a ser avaliado | Pontuação por projeto | Nº Máximo de projetos | Pontuação Máxima |
Atestados Técnico de Elaboração e/ou Revisão de Plano Diretor Municipal com mobilização e participação social, em conformidade com a Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto das Cidades. No mínimo, 01 (um) atestado para município com mais de 50 mil habitantes (IBGE 2010) | 10 | 7 | 70 |
PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE GRUPO | 70 |
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A comprovação de realização de cada projeto deverá ser feita mediante apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica, em nome da empresa, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado registrado no CREA ou CAU, cujo serviço deverá estar anotado em certidão de acervo técnico do CREA ou CAU, a qual também deverá ser apresentada. O valor da Capacitação Técnica da licitante (CT) será igual ao número de pontos obtidos.
A exigência de atestados do item CT não poderá ser comprovada com o somatório de dois atestados ou mais, sendo necessário que cada um dos atestados apresentados deva comprovar a elaboração/revisão de Plano Diretor Municipal com mobilização e participação social para município com mais de 50 mil habitantes.
A empresa que não apresentar pelo menos um atestado para o item listado no quadro acima e/ou que não atingir a pontuação mínima, será automaticamente desclassificada do certame.
Experiência Profissional do Corpo Técnico da Licitante (EP) - A pontuação será efetuada com base no quadro a seguir:
Fator a ser avaliado | Pontuação por Atestado | Nº Máximo de Atestados | Pontuação Máxima |
Arquiteto e Urbanista: (i) graduação superior em Arquitetura e Urbanismo; (ii) Possuir Certidão de Registro Profissional junto ao CAU (iii) Possuir Atestado(s) Técnico(s) em nome do profissional com a respectiva Certidão de Acervo Ténico expedido pelo CAU, comprovando a Coordenação ou Execução na elaboração ou revisão de Plano Diretor Municipal, em conformidade com Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, para ser o(a) coordenador(a) e responsável técnico pelos trabalhos; Observação: Obrigatório 01 (um) atestado para municípios com mais de 70 mil habitantes. | 3 | 5 | 15 |
Engenheiro Civil: (i) Profissional formado em Engenharia Civil; (ii) Possuir Certidão de Registro profissional no CREA; (iii) Possuir Atestado Técnico em nome do profissional com a respectiva Certidão de Acervo Técnico expedido pelo CREA, comprovando a elaboração de Plano Diretor Municipal e Plano de Mobilidade Urbana, para ser o corresponsável técnico na elaboração do PDM. Observação: Obrigatório 01 (um) atestado. | 3 | 3 | 9 |
Profissional com graduação superior em Direito: (i) Graduação superior em Direito; (ii) Possuir Atestado Técnico, emitido por município, comprovando a experiência na elaboração de Leis Urbanísticas, para atuar na consolidação e institucionalização das Leis e regulamentos do PDM Observação: Obrigatório 01 (um) atestado. | 2 | 3 | 6 |
PONTUAÇÃO MÁXIMA DESTE GRUPO | 30 |
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Em uma mesma especialidade, poderão ser considerados profissionais diferentes, até que seja completado o número máximo de projetos permitidos (três).
A comprovação de realização de cada projeto deverá ser feita mediante apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica, em nome dos responsáveis técnicos(as), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado registrado no CREA ou CAU, cujo serviço deverá estar anotado em certidão de acervo técnico do CREA ou CAU, a qual também será apresentada.
A empresa que não apresentar pelo menos um atestado para cada um dos itens listados no quadro acima e/ou que não atingir a pontuação mínima, será automaticamente desclassificada do certame.
O valor da Experiência Profissional dos Coordenadores (EC) será igual ao número de pontos obtidos.
A determinação da PONTUAÇÃO TÉCNICA (PT) de cada proposta se fará conforme fórmula abaixo:
PT = 100x(CT+EC)/100
Onde:
PT = Pontuação Técnica
CT = Pontos da Capacitação Técnica da Licitante EC – Experiência Profissional dos Coordenadores
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Obs: As notas assim obtidas serão arredondadas até os centésimos pelo abandono das demais casas decimais
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA – PREÇO
A determinação da PONTUAÇÃO DE PREÇO (PP) de cada proposta se fará mediante a divisão do Menor Preço Global proposto (MPP) pelo preço da Proposta em Exame (PPE), conforme fórmula abaixo:
PP= 100 x (MPP/PPE)
Onde:
PP = Pontuação de Preço
MPP = Menor Preço Proposto, entre as licitantes (R$)
PPE = Preço da Proposta em Exame (relativo a cada uma das licitantes (R$)
Obs: As notas assim obtidas serão arredondadas até os centésimos pelo abandono das demais casas decimais.
PONTUAÇÃO FINAL
A pontuação final obedecerá ao seguinte critério:
• Proposta Técnica receberá peso PT = 60%, ou 0,6.
• Proposta de Preço receberá peso PP = 40%, ou 0,4.
A Pontuação Final (PF) a ser atribuída será obtida por meio da fórmula da média
ponderada entre a Pontuação Técnica (T) e a Pontuação de Preço (P), obedecendo à seguinte fórmula:
PF = PT x 0,6 + PP x 0,4
Para o cálculo da Pontuação Final, a aproximação será feita até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais frações.
As Propostas serão classificadas pela ordem decrescente dos valores PF, a partir da maior PF, cuja Proposta será considerada a 1o Classificada.
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Ocorrido no julgamento empate entre duas ou mais Propostas e havendo a necessidade de desempate, em quaisquer das classificações, após observado o disposto no artigo 3o, parágrafo 2o, inciso II da Lei 8.666/93, o desempate será procedido por meio de sorteio a fim de que se obtenha ordem de classificação para as Propostas das empresas.
O(s) desempate(s) será(ão) realizado(s) em sessão pública, da qual será lavrada ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão Especial de Licitação e pelas Licitantes presentes que o desejarem.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A CONTRATADA deve apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) devidamente paga, referente aos serviços executados.
A ART ou RRT deve conter o nome do Responsável que consta nos projetos e o endereço do local de execução do serviço.
DO PRAZO PARA EXECUÇÃO
O prazo para execução dos serviços é de 06 (seis) meses, a partir da data de assinatura do contrato de prestação de serviços entre a Prefeitura Municipal e a Consultoria, sendo os serviços realizados de acordo com as etapas e prazos estipulados no memorial descritivo e cronograma de serviço. O prazo do contrato poderá ser extendido no caso de a tramitação da Câmara de Vereadores demorar mais que o previsto neste contrato, sendo, para estes casos, prolongado apenas os prazos, sem acréscimos de valores.
DO ORÇAMENTO
O orçamento de referência para este serviço é de R$368.883,22 (trezentos e sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) conforme planilha orçamentária anexada neste processo.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso será proveniente da dotação orçamentária da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária.
DA FORMA DE PAGAMENTO
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A forma de pagamento será em parcelas mensais conforme o cronograma físico- financeiro anexo a este projeto básico e será realizada em até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da nota fiscal.
Os pagamentos serão realizados conforme cronograma exposto no memorial descritivo, que cita que os materiais apresentados pela empresa deverão ser validados pela Prefeitura de Balneário Camboriú e Colégio dos Delegados.
DO REGIME
Este contrato deverá ser realizado com regime por preço global.
DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos serviços técnicos de consultoria será designado em ato posterior através do Secretário Planejamento Urbano e Gestão Orçamentária.
A consultoria será a responsável por produzir materiais gráficos, mapas e desenhos que permitam a compreensão dos temas que serão objeto de discussão assim como a produção dos documentos gráficos finais que serão anexos ao projeto de lei.
Sempre que possível a Consultoria deverá apresentar modelagens tridimensionais de propostas que alteram características físicas ou construtivas no território, a fim de fazer melhorar a compreensão dos objetivos e das decisões tomadas.
A consultoria, deverá realizar relatórios do processo de organização e discussão relativos ao Plano, entregando cópia de arquivo digital (inclusive arquivos editáveis e shapefiles) utilizado como apoio para a apresentação.
A Contratada deverá facilitar, por todos os meios a seu alcance, a ampla ação da Fiscalização, permitindo o acesso aos serviços em execução, bem como no pronto atendimento às solicitações que lhe forem efetuadas.
A contratada deverá manter um arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos, incluindo o contrato, este projeto básico, orçamentos, cronogramas, correspondências, diário de atividades, e demais documentos apontados pela Fiscalização como relevantes para o acompanhamento do contrato.
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A atuação ou a eventual omissão da Fiscalização durante a realização dos trabalhos não poderá ser invocada para eximir a Contratada da responsabilidade pela execução dos serviços.
As reuniões serão realizadas de modo sistemático pela Contratante, pelo Colégio dos Delegados e seus prepostos, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. As mesmas serão documentadas por Atas elaboradas pela Fiscalização, que conterão, no mínimo, os seguintes elementos: data, nome e assinatura dos participantes, assuntos tratados, decisões e responsáveis pelas providências a serem tomadas.