ORDEM DE SERVIÇO Nº 018, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 018, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece o fluxo dos expedientes administrativos para celebração das parcerias regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal nº 19.775, de 27 de junho de 2017, no âmbito da Administração direta e indireta do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando a conveniência de se estabelecer a padronização de fluxos dos processos administrativos que têm por objeto a celebração de parcerias regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Administração Municipal, assim como dos instrumentos jurídicos necessários para sua formalização; e
considerando que a uniformização de procedimentos e a correta instrução dos processos administrativos conferem maior efetividade e agilidade a sua tramitação;
D E T E R M I N A:
Art. 1º Ficam estabelecidos os fluxos internos para a celebração das parcerias regidas pela Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto nº 19.775, de 27 de junho de 2017, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. São instrumentos da parceria os acordos de cooperação, os termos de colaboração e os termos de fomento.
Art. 2º O órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, por meio da unidade competente com atribuições afins ao objeto da parceria, abrirá um processo específico, com a delimitação de seu objeto e justificativa, e encaminhará para manifestação preliminar sobre o interesse do titular da pasta na sua celebração.
Art. 3º A celebração da parceria será precedida de chamamento público, nos termos dos arts. 23 ao 28 da Lei nº 13.019, de 2014 e dos arts. 8º ao 12 do Decreto nº 19.775, de 2017, salvo nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade previstas nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014, conforme Anexo IV desta Ordem de Serviço.
§ 1º A ausência de realização de chamamento público será justificada pela diretoria competente e homologada pelo titular da pasta, devendo ser publicado, na mesma data, o extrato no Diário Oficial de Porto Alegre e no sítio da internet.
§ 2º Da publicação do extrato caberá impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da qual deverá o titular da pasta se manifestar em até 5 (cinco) dias, a contar do protocolo.
Art. 4º Os processos deverão ser instruídos com os seguintes documentos de habilitação a serem obtidos junto à Organização da Sociedade Civil (OSC):
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano, admitida a redução desse prazo por ato específico do Prefeito, na hipótese de nenhuma organização atingi-lo, nos termos do art. 28, inc. I, do Decreto Municipal nº 19.775, de 2017;
II – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, nos termos do art. 34, inc. III, da Lei nº 13.019, de 2014;
III – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, nos termos do art. 34, inc.
V, da Lei nº 13.019, de 2014;
IV – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de cada um deles, nos termos do art. 34, inc. VI, da Lei nº 13.019, de 2014;
V – certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, nos termos do art. 34, inc. II, da Lei nº 13.019, de 2014, com validade na data da assinatura do instrumento da parceria, sendo especificamente a certidão geral de débitos tributário municipal, a certidão geral de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, a certidão negativa de débitos trabalhistas e o certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a teor do art. 28, incs. II, III, IV e V, do Decreto Municipal nº 19.775, de 2017;
VI – declarações válidas na data da assinatura do instrumento da parceria de que:
a) não incorre, sob as penas da Lei, no previsto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
b) de que cumpre, sob as penas da Lei, o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição da República;
c) negativa de doação eleitoral, conforme a Lei Municipal nº 11.925, de 2015, tudo nos termos do art. 28, incs. VI, VII e VIII, do Decreto Municipal nº 19.775, de 2017.
VII – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, nos termos do art. 34, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, podendo ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme § 4º do art. 28 do Decreto nº 19.775, de 2017.
Parágrafo único. Serão consideradas válidas as declarações a que se refere o inc. VI com prazo máximo de 12 (doze) meses, contadas da data em que foram firmadas.
Art. 5º O plano de trabalho deverá atender ao disposto no art. 22 da Lei nº 13.019, de 2014 e arts. 20 e 22 do Decreto nº 19.775, de 2017, conforme o Anexo V desta Ordem de Serviço.
Art. 6º A OSC deverá demonstrar, quando houver repasse de recursos públicos, a compatibilidade do valor destinado à execução da parceria com os valores praticados no mercado e a observância aos acordos e às convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal, mediante conferência pela Equipe de Compras e Contratos, ou setor equivalente do órgão.
Parágrafo único. Quando a parceria decorrer da execução de emendas impositivas, a demonstração da compatibilidade aos valores praticados no mercado se dará até o efetivo desembolso do valor por parte da entidade, para comprovação de despesas conforme Manual de Prestação de Contas.
Art. 7º A unidade competente com atribuições afins ao objeto da parceria deverá juntar os seguintes Formulários de conferência, conforme modelos contidos nos Anexos:
I – Formulário de Análise dos Documentos de Habilitação como OSC(art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014 e no art. 28 do Decreto Municipal nº 19.775 de 2014), conforme Anexo I desta Ordem de Serviço;
II – Formulário de Análise das Normas de Organização Interna da Organização da Sociedade Civil (art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014) conforme Anexo II desta Ordem de Serviço;
III – Formulário de Análise do Plano de Trabalho (art. 22 da Lei nº 13.019/2014 e art. 20 e 22 do Decreto nº 19.775, de 2017), conforme Anexo III desta Ordem de Serviço.
.
§ 1º A unidade competente com atribuições afins ao objeto da parceria deverá certificar que os objetivos e finalidades institucionais são compatíveis com o objeto da parceria, bem como demonstrar que a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foi avaliada, sendo compatível com o objeto da parceria, se fundamentando em quaisquer dos documentos elencados no art. 24 do Decreto nº 19.775, de 2017, sem prejuízo de outros.
§ 2º Caberá à unidade competente com atribuições afins ao objeto da parceria, ou ao setor indicado pelo titular da pasta, intermediar o contato com a OSC para o fornecimento dos documentos e eventuais esclarecimentos adicionais.
Art. 8º O processo deverá ser instruído, quando houver repasse de recursos públicos, com o Pedido de Liberação, em valor suficiente à cobertura da despesa.
Art. 9º Caberá à área técnica com atribuições afins ao objeto da parceria emitir o parecer conclusivo previsto no art. 35, inc. V, da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Caso o parecer técnico conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o processo retornará para saneamento dos aspectos ressalvados, ou, mediante ato formal, para justificar a sua preservação ou exclusão.
Art. 10. Após, caberá à unidade competente atestar o atendimento dos requisitos desta Ordem de Serviço e elaborar a minuta do acordo de cooperação, do termo de colaboração ou do termo de fomento, conforme o caso, a qual deverá conter as cláusulas essenciais do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, utilizando os modelos constantes nos Anexos VI, VII e VIII desta Ordem de Serviço.
Art. 11. O titular da pasta homologará o plano de trabalho, o valor destinado à execução da parceria e, se for o caso, a preservação dos aspectos ressalvados no parecer técnico a que se refere o art. 9 desta Ordem de Serviço.
Art. 12. Finda a instrução, o processo será remetido à Procuradoria Municipal Setorial ou Especializada Autárquica, para a emissão de parecer jurídico previsto no art. 35, inc. VI, da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Caso o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, o processo retornará para saneamento dos aspectos ressalvados, ou, mediante ato formal, para justificar a sua preservação ou exclusão.
Art. 13. O instrumento da parceria deverá ser encaminhado para coleta de assinaturas e registro junto ao Setor de Contratos da PGM, nos termos do art. 7º, § 5º, do Decreto nº 19.775, de 2017.
Art. 14. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do instrumento, o órgão deverá encaminhar o respectivo extrato para a publicação em Diário Oficial e disponibilização na internet.
Art. 15. Compete ao órgão lançar no sistema de Licitações e Contratos do TCE- RS (LicitaCon) o instrumento oriundo da parceria ajustada com a organização da sociedade civil, nos termos do § 2º do art. 1º da IN SMAP nº 016/2021.
Art. 16. O fluxo estabelecido neste regramento não afasta a necessidade de observância de outros requisitos previstos em legislação específica.
Art. 17. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2022.
Xxxxxxxxx Xxxx, Prefeito de Porto Alegre.