ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO - FINANCIAMENTO - PRESTAÇÃO - NÃO-PAGAMENTO - MORA EX TEMPORE - NOTIFICAÇÃO - ASSINATURA POR TERCEIRO - COMUNICAÇÃO - EFICÁCIA - ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969
TJMG - Jurisprudência Cível
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO - FINANCIAMENTO - PRESTAÇÃO - NÃO-PAGAMENTO - MORA EX TEMPORE - NOTIFICAÇÃO - ASSINATURA POR TERCEIRO - COMUNICAÇÃO - EFICÁCIA - ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969
Ementa: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora ex tempore. Não-comprovação da mora do devedor. Contrato de financiamento. Comprovante de notificação acerca da mora assinada por terceiro.
- Embora se trate de hipótese de mora, que se configura automaticamente por ocasião do vencimento do prazo para pagamento, imprescindível para o manejo da ação a notificação do devedor mediante envio de carta à sua residência e seu efetivo recebimento, ainda que não seja pelo próprio devedor.
- Para a constituição em mora do devedor fiduciário, basta que a notificação seja entregue no endereço constante do contrato firmado entre as partes, não sendo imprescindível que a noti- ficação seja pessoal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0778.06.014910-2/001 - Comarca de Arinos - Apelante: BV Financeira
S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Elvécio Chamone Marques - Relator: Des. GENEROSO FILHO
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unani- midade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 20 de março de 2007. -
Xxxxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
O Sr. Des. Xxxxxxxx Xxxxx - Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso de apelação inter- posto por BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pela apelante, julgou extinto o proces- so sem resolução de mérito por ausência de comprovação da mora do devedor.
Em suas razões, a apelante alega que seu direito não pode ser atingido e impedido pelo MM. Juiz de primeiro grau, já que não con- corda com alguns pontos do Decreto-lei nº
911/69. Segundo o MM. Juiz, o art. 2º, § 2º, da referida lei reza que a mora decorrerá do sim- ples vencimento do prazo para o pagamento, podendo ser comprovada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Entendo que razão assiste à apelante. Inicialmente cabe discorrer sobre as ino-
vações legislativas introduzidas pela Lei nº
10.931/04 no que tange à liminar de busca e apreensão. O art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º [...]
§1º Cinco dias após executada a liminar men- cionada no caput, consolidar-se-ão a pro- priedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de pro- priedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cabe, portanto, esclarecer de que maneira se deve compatibilizar o procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-lei nº 911/69 com a ordem constitucional vigente.
O constituinte cuidou de incluir entre os direitos e garantias fundamentais o devido processo legal, que pressupõe o contraditório e a ampla defesa, além da observância de princí- pios processuais. Tal garantia se encontra no art. 5º, cujos incisos LIV e LV assim dispõem:
Art. 5º [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes [...].
O devido processo legal pressupõe que o procedimento estabelecido nas normas legais observe, além de outros princípios inerentes ao processo, a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Nas obrigações com termo certo de venci- mento, como é o caso, opera-se a mora ex tem- pore, ou seja, o não-pagamento no dia estipulado por si só interpela o devedor e o constitui em mora, não sendo necessário nenhuma atitude do credor para tanto.
A intimação do devedor do protesto do títu- lo ou sua notificação por carta registrada tem ape- nas o condão de cientificá-lo de que, não purgada a mora ou comprovado o pagamento, há a possi- bilidade da busca e apreensão do bem pelo credor.
Verifica-se, nos autos, que o credor dili- genciou, providenciando a notificação do deve- dor por via de Cartório de Títulos (f.10/11). Entretanto, a notificação foi assinada por ter- ceiro. Desse modo, tornou impossível ao credor a ciência da notificação.
Certo é que a ação de busca e apreen- são tem como pressuposto a regular compro- vação da mora.
Nesse sentido a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula 72. A comprovação da mora é impres- cindível à busca e apreensão do bem alie- nado fiduciariamente.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que:
Art. 2º [...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor [...]
Compulsando os autos, pude perceber que foi anexada aos autos a notificação expe- dida pela ora apelante ao apelado, através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ao endereço fornecido pelo apelado à apelante, quando da celebração do contrato firmado entre as partes, no sentido de que o mesmo se encontrava em atraso com o pagamento das prestações e que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, teria o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para efetuar o paga- mento do valor das obrigações.
Assim, não há que se falar em não ter havido regular constituição da mora, pelo fato de a notificação ter sido assinada por pessoa diversa do devedor, pois a lei não exige que a notificação seja pessoal, e sim que ela chegue ao endereço remetido, o que aconteceu no caso dos autos.
Ressalte-se que, no caso da alienação fiduciária com regras estabelecidas pelo Xxxxxxx-xxx 000/00, o § 2º do art. 2º é claro quando reza que:
a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser compro- vada por carta registrada expedida por inter- médio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Alienação fiduciária. - É suficiente para compro- var a notificação da devedora o recibo de entre- ga da carta registrada no endereço da empre- sa, onde foi recebida por seu preposto. A pre- sunção é de que o empregado colocado pela empresa para atender ao correio dê à corres- pondência recebida o devido encaminhamento
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(STJ - 4ª Turma - REsp 154.784/DF - Rel. Min. Xxx Xxxxxx - j. em 05.02.98, não conheceram, maioria - DJU de 30.03.98, p. 83).
O que é preciso é que a carta expedida chegue ao local do destino e lá seja recebida, ainda que do AR não conste a assinatura do próprio punho do devedor (Lex-JTA 145/108 ). No mesmo sentido: Lex-JTA 166/210, maioria, 169/280; JTARS 96/184, 101/134, maioria.
E, ainda:
A notificação efetuada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos dispensa a juntada da cópia de AR, por ter fé pública o ofi- cial que certificou a entrega da correspondência no endereço notificado (RJTAMG 60/197).
Também o antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido em outros julgamentos, entendendo que não há exigência legal de entrega pessoal de notificação:
Ação de busca e apreensão. Notificação. Mora. Carta registrada. Assinatura pessoal. Dispensa. - A prova da mora do devedor fiduciário se faz mediante a juntada ao processo da notificação feita pelo Cartório de Títulos e Documentos, porque o Decreto-lei 911/69, em seu art. 2º, § 2º, não exige a assi- natura do destinatário para a eficácia da comunicação do inadimplemento, que é decorrente do decurso do prazo ajustado para o pagamento da obrigação (Apelação Cível nº 251.324-8, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxx, x. em 17.02.98).
A colenda 7ª Câmara Cível desta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 213815-0, da Comarca de Belo Horizonte, Relator o Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, j. em 25.04.96, consagrou o raciocínio de que:
[...] nas dívidas garantidas por contrato de alienação fiduciária, a mora decorre ex re, como se depreende do art. 2º, § 2º, do Xxxxxxx-xxx 000/00, servindo a notificação por carta expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de simples compro- vação, independentemente do recebimento pessoal do devedor.
No mesmo sentido:
Ementa: Alienação fiduciária. Busca e apreen- são. Bem móvel. Notificação. Estabelecimen- to comercial. Representante legal. Assinatura em ação de busca e apreensão relativa à alie- nação fiduciária de bem móvel. - O recebi- mento da correspondência por terceiro não induz indeferimento da exordial, visto que o importante é que a carta expedida chegue ao local do destino, ainda que dela não conste a assinatura do próprio devedor (TAMG - Apelação Cível nº 227.222-4/00 - Comarca de Belo Horizonte - 3ª Câmara Cível - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - unânime).
Ementa: Alienação fiduciária. Busca e apreen- são. Decreto-lei 911/69. Mora. Prova. Notificação. Aviso de recebimento. Assinatura.
- A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
- Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º, servindo a notificação apenas para comprová- la, não sendo de exigir, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido.
- Não é necessário, para comprovar a consti- tuição em mora, que o Cartório de Títulos e Documentos expedidor da carta registrada, a que faz alusão o art. 2º, § 2º, do Xxxxxxx-xxx 000/00, seja o do domicílio do devedor, bastan- do que a correspondência expedida chegue ao local do destino e seja recebida, ainda que do AR não conste assinatura do próprio punho do devedor (TAMG - Apelação Cível nº 231.911- 5/00 - Comarca de Belo Horizonte - 2ª Câmara Cível - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxx - unânime).
A prova da mora do devedor fiduciário é feita com a juntada aos autos da notificação do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, sendo que o Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, não exige a assinatura do destinatário para a eficácia da comunicação do inadimplemento, o qual é decorrente do decurso do prazo avença- do para pagamento da obrigação.
A notificação, exigida pelo Decreto-lei nº 911, de 1969, tem natureza meramente confir- matória, sendo dispensável a entrega pessoal da correspondência expedida através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Tendo a notificação sido entregue no endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, ainda que não tenha sido por ele assinada, a notificação é válida, estando, pois, comprovada a mora, requisito imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença combatida, determinando
MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO PARA DIRIGIR - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - NEGATIVA - LEGALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - ART. 148, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - APLICAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM
Mandado de segurança. Substituição da permissão para dirigir pela carteira nacional de habili- tação. Infração gravíssima durante o período de permissão. Processo administrativo regular. Negativa do Detran/MG prevista em lei. Reinício obrigatório do processo de habilitação. Legalidade. Ausência do alegado direito líquido e certo. Ordem denegada.
- Nos termos do art. 148 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro, ao candidato a condutor apro- vado será conferida permissão para dirigir, com validade de um ano. A carteira nacional de habilitação lhe será conferida ao término desse período, desde que não tenha cometido nen- huma infração de natureza grave ou gravíssima, ou incida em reincidência em infração média. Caso constatada a incapacidade de atendimento dessas condições, em sede de processo administrativo, deverá o candidato reiniciar todo o processo de habilitação, não possuindo, nesta hipótese, direito líquido e certo à obtenção da CNH definitiva, mormente quando restou observado o devido processo administrativo legal, mediante ampla defesa e contraditório.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.780910-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Apelado: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Chefe do Detran/MG - Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Relator: Des. XXXXXXX XXXXXX
Acórdão Notas taquigráficas
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª O Sr. Des. Xxxxxxx Xxxxxx - Trata-se de Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado apelação interposta por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de Azevedo contra a r. sentença de f. 94/96, por
meio da qual foi denegada a segurança que
de fls., na conformidade da ata dos julgamentos impetrou contra ato atribuído ao Sr. Chefe do
e das notas taquigráficas, à unanimidade de Departamento de Trânsito do Estado de Minas
votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Gerais, consistente na negativa de fornecer-lhe
a carteira nacional de habilitação definitiva Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2007. como substitutiva da permissão para dirigir, em
- Xxxxxxx Xxxxxx - Relator. virtude de prática de infração de trânsito gravís-
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o retorno dos autos à origem, para o prossegui- mento do feito a partir da notificação válida.
Custas, pelo apelado.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.