CONTRATO Nº 046/2020 PROCESSO Nº 04067556/2020. SACC: 1136489
CONTRATO Nº 046/2020 PROCESSO Nº 04067556/2020. SACC: 1136489
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A EMPRESA NETWORK SECURE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO LTDA, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52, doravante denominada CONTRATANTE ou SEFAZ, neste ato representada pela Secretária Executiva da Receita, XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa NETWORK SECURE SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx-Xxxxx, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.250.796/0001-54, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu representante legal, XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 99010123694 SSP –CE e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE em regime de preço unitário dos serviços técnicos especializados em segurança da informação para realização de teste de invasão (pentest), conforme estabelecido no edital e em seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O presente contrato decorre do Processo Administrativo de Licitação n.º 530-H13571 e reger- se-á pelas disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEMIG, da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, Lei Estadual nº 14.167, de 10/01/2002, Decretos Estaduais nº 44.786, de 18/04/2008, e nº 46.311, de 16/09/2013, Lei nº 13.303, de 30/06/2016, Lei Complementar nº 123/2006, pelas condições do edital e seus anexos e Processo Administrativo de Adesão SEFAZ nº 04067556/2020.
2.2. Aplicam-se à presente contratação apenas as normas que não conflitarem com o ordenamento jurídico vigente no Estado do Ceará.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO PROVISIONAMENTO
3.1. As despesas decorrentes deste aditamento serão provenientes dos recursos: 19100001.04.122.232.10540.03.44904000.2.48.59.1.40
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. Este contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo das PARTES.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Pela execução dos serviços ora contratados a CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor correspondente aos serviços executados no período, tendo como base os preços unitários abaixo listados, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação e aceite de cada nota fiscal/fatura, através de crédito em conta-corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei estadual do Ceará nº 15.241, de 06 de
dezembro de 2012, valendo como comprovante de quitação o documento de confirmação enviado pelo banco à CONTRATANTE.
Itens | Descrição | A | B | C |
Quant. | Preço unitário | (A x B) | ||
01 | Teste de invasão (pentest) externo | 200 horas | R$ 116,33 | R$ 23.266,00 |
02 | Teste de invasão (pentest) interno | 100 horas | R$ 116,33 | R$ 11.633,00 |
PREÇO GLOBAL | R$ 34.899,00 |
5.2. O preço referido no caput inclui todos os custos diretos e indiretos necessários à completa e perfeita realização dos serviços objeto deste contrato, de responsabilidade da CONTRATADA, tais como: despesas com mão de obra, encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, materiais, equipamentos, frete, seguros, tributos e contribuições parafiscais, alimentação, hospedagem, transporte, razão pela qual nenhum outro valor será devido pela CONTRATANTE em decorrência da execução dos serviços contratados.
5.3. Os pagamentos à CONTRATADA estão sujeitos às seguintes deduções e ou retenções:
5.3.1. tributos, taxas e outros encargos incidentes na fonte;
5.3.2. retenções e ou deduções determinadas por lei ou contratualmente previstas.
5.4. A CONTRATADA autoriza expressamente a CONTRATANTE a deduzir dos pagamentos mensais, ou a cobrar da forma que melhor lhe convier, todos os custos por ela incorridos em ações judiciais propostas por empregados da CONTRATADA, incluindo honorários advocatícios, custas e emolumentos.
5.5. Em caso de paralisação na execução dos serviços por fato ou omissão de responsabilidade da CONTRATADA, não será liberado o pagamento até que esta volte a assumir a execução dos serviços. Nesse caso, a CONTRATANTE poderá determinar a conclusão dos serviços através de mão de obra própria ou de terceiros, repassando os custos adicionais à CONTRATADA.
5.6. O pagamento da fatura/nota fiscal não significa aprovação definitiva dos serviços pela CONTRATANTE, que ocorrerá somente quando da celebração do Termo de Quitação e Recebimento Definitivo do Objeto.
5.7. Os pagamentos efetuados com atraso, por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, serão acrescidos de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore", entre a data do vencimento e a da efetiva liberação, desde que solicitado pela CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da fatura.
5.8. A CONTRATADA deverá promover a cobrança dos juros de mora previstos nesta cláusula, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data do pagamento da fatura/nota fiscal, sob pena de ser considerado como plenamente quitado o respectivo débito.
CLÁUSULA SEXTA – DO FATURAMENTO E DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
6.1. As notas fiscais deverão, obrigatoriamente, ser emitidas com a expressa indicação do NÚMERO DO CONTRATO, A DESCRIÇÃO DO EVENTO A QUE SE REFEREM, LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DESTAQUE DOS IMPOSTOS INCIDENTES E EVENTUAIS DEDUÇÕES E OU RETENÇÕES LEGAIS, CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO e apresentadas, impreterivelmente, até o vigésimo dia do mês da execução dos serviços, juntamente com os documentos que comprovem os recolhimentos dos encargos sociais
e tributários legalmente exigidos, conforme relação constante do “Documentos a serem Obrigatoriamente Apresentados para Liberação dos Pagamentos e Instruções para a emissão das Notas Fiscais/Faturas”, anexo deste instrumento, sob pena de não liberação dos pagamentos.
6.1.1. No caso de obras cadastradas no REIDI, na nota fiscal deverá, ainda, constar a expressão “Venda de bens/serviços efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins conforme Portaria do Ministério de Minas e Energia Nº 454 de 23/12/2008 e Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil Nº (citar o nº do Ato)”.
6.1.2. Se a fatura não for apresentada à CONTRATANTE até a data limite estabelecida no caput desta cláusula, por culpa da CONTRATADA, esta arcará com todos os ônus previdenciários e sociais que incidirem, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
6.1.3. Caso o faturamento seja feito em desacordo com as exigências contratuais e legais, as Notas Fiscais/Fatura poderão ficar retidas pelo gestor do contrato, até o envio da documentação em ordem, sendo o novo vencimento contado a partir do protocolo do último documento entregue, desde que atendidas as exigências.
6.1.4. Caso a CONTRATANTE verifique a necessidade de envio de nota fiscal complementar e/ou carta de correção fiscal, a CONTRATADA deverá entregá-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde que dentro do mesmo mês corrente, sob pena de adiamento do pagamento.
6.1.5. Fica vedada à CONTRATADA a emissão de duplicatas para a cobrança de quaisquer valores que venham a ser devidos em razão do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS IMPOSTOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
7.1. Todos os tributos e encargos de natureza trabalhista, fiscal e comercial que incidam ou venham a incidir sobre os serviços objeto do presente contrato serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
7.1.1. A CONTRATADA promoverá as diligências necessárias e procederá aos recolhimentos e pagamentos de tais encargos nos prazos legais.
7.1.2. Caso a CONTRATANTE tenha que realizar algum recolhimento dessa natureza, promoverá a respectiva retenção de parcelas de pagamentos ou créditos junto à CONTRATADA.
7.1.3. É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA a obtenção de autorização junto às respectivas prefeituras, para emissão das Notas Fiscais nas codificações correspondentes aos respectivos itens que serão faturados, em aderência a Lista de Serviço da LC116/03.
7.1.4. A CONTRATADA deverá indicar, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato, ou previamente ao primeiro faturamento de serviço, o que ocorrer primeiro, a “Classificação fiscal” definida na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 por competência dos Municípios e do Distrito Federal para os serviços de qualquer natureza contratados, e sua respectiva alíquota vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1. Os preços dos serviços ora contratados poderão ser reajustados, para mais ou para menos, limitado à variação obtida pelo Índice IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado - FGV.
8.1.1. Para o primeiro reajuste o prazo de 12 (doze) meses será contado da data de apresentação da proposta Cláusula 1. Para os reajustes subsequentes, o prazo de 12 (doze) meses será contado da data de aplicação do último reajuste.
8.1.2. Os índices a serem aplicados serão aqueles publicados no mês anterior ao da vigência do reajuste.
8.2. Os reajustes serão obrigatoriamente precedidos de solicitação escrita da CONTRATADA, devendo a correspondência ser encaminhada ao gestor do contrato, no endereço citado na cláusula “Do Acompanhamento e Fiscalização”, em até 30 (trinta) dias contados do aniversário da proposta comercial correspondente.
8.3. Findo o prazo para a solicitação de reajuste sem manifestação da CONTRATADA, esta DECAIRÁ de seu direito até a data de recebimento pela CONTRATANTE da respectiva solicitação, fazendo jus à variação do índice apenas para aquele período em diante, descontado o período de 30 (trinta) dias necessários ao processamento da solicitação, sem que haja concessão de valores retroativos ou cumulação de índices.
8.4. A CONTRATANTE se reserva no direito de realizar negociações com a CONTRATADA visando a redução dos índices de reajuste ou do valor do reajuste a serem aplicados.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. Dispensada a apresentação de Garantia contratual, uma vez que o edital não a exigiu.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. Além das obrigações previstas neste contrato e nos demais documentos integrantes do edital, competem às PARTES:
10.1.1. À CONTRATANTE:
10.1.1.1. Assegurar o acesso dos empregados da CONTRATADA em suas dependências, nos locais de realização dos serviços, exceto quando os serviços forem realizados fora das dependências da Contratante.
10.1.1.2. Colaborar com a CONTRATADA, quando solicitado, facilitando-lhe o cumprimento dos serviços ora contratados;
10.1.1.3. Exercer ampla fiscalização sobre a execução e acompanhamento dos serviços e o fiel cumprimento deste contrato, por intermédio de prepostos seus, devidamente credenciados, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar o exercício das suas funções;
10.1.1.4. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, eventuais irregularidades;
10.1.1.5. Fornecer à CONTRATADA informações adicionais objetivando dirimir dúvidas, a qualquer tempo;
10.1.1.6. Fornecer à CONTRATADA o projeto, desenhos, detalhes, especificações e dados necessários à execução dos serviços, que serão considerados parte integrante deste contrato;
10.1.1.7. Suspender qualquer trabalho, aplicação de material e parte das obras que não atendam às exigências contratuais, às especificações e aos padrões fornecidos pela CONTRATANTE ou, quando considerar necessário, viabilizar a sua melhor execução ou compatibilização do projeto correspondente;
10.1.1.8. Decidir, com o representante da CONTRATADA, em caso de necessidade, as alterações que forem julgadas convenientes ou necessárias para uma boa conservação dos materiais e ambiente;
10.1.1.9. Exercer ampla fiscalização sobre a execução e acompanhamento dos serviços e o fiel cumprimento deste contrato, por intermédio de prepostos seus, devidamente credenciados, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar o exercício das suas funções;
10.1.1.10. Orientar previamente os Responsáveis Técnicos da CONTRATADA sobre a correta execução dos serviços;
10.1.1.11. No caso de obras e serviços de engenharia emitir no final de cada mês o “Relatório Mensal de Avaliação” com a anuência da CONTRATADA;
10.1.1.12. Assegurar a adoção de políticas e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, e prevenção à fraude e corrupção em conformidade com a Lei n° 12.846/13, dando pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais com que venha a se relacionar, sejam eles acionistas, administradores, empregados ou contratados.
10.1.2. À CONTRATADA:
10.1.2.1. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante o prazo de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas,
facultando-se à CONTRATANTE o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação desta condição;
10.1.2.2. Executar os serviços contratados dentro dos padrões de qualidade, quantidade e segurança, exigidos, em estrita observância às condições definidas no contrato e de acordo com as instruções recebidas da CONTRATANTE, por meio de profissionais legalmente habilitados, em quantidade compatível com os serviços, diligenciando no sentido de que os trabalhos sejam conduzidos segundo a melhor técnica aplicável, observando os prazos programados para sua realização;
10.1.2.3. Observar os prazos e a programação dos serviços elaborada pela CONTRATANTE e suas eventuais alterações;
10.1.2.4. Credenciar 01 (um) representante junto à CONTRATANTE, que deverá possuir o conhecimento e capacidade profissional necessários, bem como ter autonomia e autoridade para resolver qualquer assunto relacionado com os serviços contratados, verificar o bom andamento dos mesmos, zelar pela disciplina da(s) equipe(s) e pelo seu aprimoramento;
10.1.2.4.1. Credenciar junto à CONTRATANTE, para fins de cadastramento e identificação, todo o seu pessoal designado para a prestação dos serviços ora contratados, providenciando crachás e uniformes, se for o caso, indicando nomes, cargos e número das respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo atualizar a relação toda vez que houver alteração na equipe de trabalho, sob pena de não lhe ser permitido o acesso às instalações da CONTRATANTE;
10.1.2.4.2. Quando o empregado for desligado, afastado ou substituído da execução dos serviços, deverá ser descredenciado imediatamente perante a CONTRATANTE, sob pena de responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos causados.
10.1.2.5. Responsabilizar-se pelo bom comportamento de seu pessoal, quando da execução dos serviços, comprometendo-se a afastar qualquer empregado, cuja presença seja considerada inconveniente aos interesses dos serviços, a critério da CONTRATANTE, suportando a CONTRATADA quaisquer encargos e responsabilidades trabalhistas e/ou previdenciárias relativas aos empregados substituídos ou afastados;
10.1.2.6. Manter rigoroso controle da jornada de trabalho de seus empregados envolvidos na execução dos serviços ora contratados, respeitando o limite legal, bem como as folgas e os intervalos interjornada e intrajornada, previstos na legislação, bem como a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, se for ocaso;
10.1.2.7. Manter rigorosamente em dia o pagamento das obrigações trabalhistas devidas aos seus funcionários, em especial, do FGTS e das contribuições sociais previdenciárias, salários, vale- transporte, auxílio alimentação e demais benefícios, quando devidos;
10.1.2.7.1. É vedado o parcelamento dos depósitos do FGTS relativos aos funcionários afetados à execução do presente contrato;
10.1.2.7.2. O descumprimento desta obrigação contratual poderá ensejar a retenção de pagamentos devidos, a suspensão contratual e até mesmo a rescisão do contrato, caso não sanada no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação à CONTRATADA sobre a irregularidade;
10.1.2.8. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de suas contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sempre que solicitado pela fiscalização da CONTRATANTE;
10.1.2.9. Observar as disposições legais que regulamentam o exercício de sua atividade, como empresa legalmente habilitada para a prestação dos serviços objeto deste contrato;
10.1.2.10. Cumprir rigorosamente as exigências da legislação tributária, fiscal, trabalhista, previdenciária, de seguro, higiene, saúde e segurança do trabalho e do meio ambiente, inclusive a Resolução do CONAMA 307/2002, quando aplicável, assumindo todas as obrigações e encargos legais inerentes, respondendo integralmente pelos ônus resultantes das infrações cometidas;
10.1.2.11. Cumprir as instruções, normas e medidas de segurança que forem determinadas por escrito pela CONTRATANTE, responsabilizando-se totalmente pelo ônus decorrente de infrações às leis de segurança no trabalho;
10.1.2.12. Contratar todos os seguros a que estiver obrigada pelas leis brasileiras, em qualquer tempo, sem qualquer ônus à CONTRATANTE;
10.1.2.13. Obter junto às repartições competentes todas as licenças necessárias à execução dos serviços objeto deste contrato, desde que aplicáveis;
10.1.2.14. Cumprir fielmente, quando aplicáveis aos serviços, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
10.1.2.15. Providenciar, para edificações de obras civis, a matrícula da obra junto ao INSS– CEI, se for o caso;
10.1.2.16. Reparar ou refazer, exclusivamente às suas expensas, os serviços executados não aprovados pela CONTRATANTE, inclusive a substituição de peças ou materiais, quando for o caso, sanando todos os problemas dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
10.1.2.17. Colaborar com a fiscalização da CONTRATANTE em qualquer fase de execução do serviço, proporcionando a assistência e facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
10.1.2.18. Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade no andamento dos serviços, por escrito e, com antecedência suficiente para que em tempo hábil, possam ser adotadas as providências cabíveis que permitam assegurar o fiel cumprimento do contrato;
10.1.2.19. Fornecer materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução dos serviços, identificando-os, de forma a não serem confundidas com similares de propriedade da CONTRATANTE;
10.1.2.19.1. Toda e qualquer movimentação de materiais e equipamentos pela CONTRATADA, seja a partir do local onde os trabalhos estejam sendo executados, ou em estabelecimentos próprios, da CONTRATANTE ou de terceiros, deverá estar obrigatoriamente acobertada por nota fiscal específica, conforme determina a legislação vigente.
10.1.2.19.2. A inobservância do disposto neste item sujeitará a CONTRATADA ao ônus resultante da infração cometida, cabendo-lhe exclusiva responsabilidade pelo seu integral pagamento e recolhimento no prazo legal;
10.1.2.20. Manter nos locais de trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 03, de 29/08/97, do Ministério do Trabalho, para fiscalização por parte das autoridades competentes:
10.1.2.20.1. Registro dos empregados, contendo a identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado;
10.1.2.20.2. Contrato de trabalho assinado entre o trabalhador e a CONTRATADA ou suas subcontratadas, quando permitido;
10.1.2.20.3. Quadro de horário de trabalho;
10.1.2.20.4. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)
10.1.2.21. Cumprir os seguintes compromissos de responsabilidade social na relação com seus empregados, contratados e prestadores de serviço:
10.1.2.21.1. Apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos na sua área de influência, certificando-se de que não é cúmplice em abusos e violações dos direitos humanos;
10.1.2.21.2. Não utilizar, em todas as atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
10.1.2.21.3. Combater a prática de discriminação em todas as suas formas, valorizando adversidade;
10.1.2.21.4. Prevenir o assédio moral e o assédio sexual;
10.1.2.21.5. Garantir a livre associação sindical e o direito à negociação coletiva; 10.1.2.22. Solicitar a presença imediata do responsável pela fiscalização da CONTRATANTE, indicado na cláusula Do Acompanhamento e da Fiscalização deste instrumento, em caso de acidentes durante
a execução dos serviços, que ocasionem danos pessoais ou materiais em bens da CONTRATANTE ou de terceiros;
10.1.2.23. Em caso ocorra acidente Grave e ou Fatal, a CONTRATADA deverá:
10.1.2.23.1. Comunicar, imediatamente, ao responsável pela fiscalização da CONTRATANTE, indicado na cláusula Do Acompanhamento e da Fiscalização deste instrumento;
10.1.2.23.2. Comunicar, imediatamente, à autoridade policial, em caso de acidente fatal; 10.1.2.23.3. Comunicar, ao INSS, no primeiro dia útil após a ocorrência e através de formulário próprio Comunicação de Acidente de Trabalho –CAT;
10.1.2.23.4. Enviar de imediato ou no primeiro dia útil subsequente, para o responsável pela fiscalização da CONTRATANTE, o formulário Comunicação de Incidentes de Saúde e Segurança
– CIS, anexo deste instrumento, devidamente preenchido;
10.1.2.23.5. Apresentar, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias após o acidente, o Relatório de Investigação e Análise de Acidente do Trabalho com Empregado Contratado, anexo deste instrumento, nos casos de constituição de Comissão de Investigação.
10.1.2.23.5.1. A investigação de acidentes graves e/ou fatais envolvendo empregados da CONTRATADA em instalações da CONTRATANTE será conduzida por comissão, que terá entre seus membros, obrigatoriamente, 2 (dois) representantes dos empregados, sendo 1 (um) da CIPA da CONTRATANTE e outro da CIPA da CONTRATADA;
10.1.2.23.5.2. Inexistindo CIPA da CONTRATADA no local de execução dos serviços, integrará a comissão o gerente ou encarregado da turma envolvida no acidente;
10.1.2.23.5.3. Competirá à CONTRATANTE formalizar a criação da comissão de que trata o item anterior;
10.1.2.23.6. Preencher mensalmente o Relatório Mensal de Acidentes do Trabalho e Horas Trabalhadas, anexo deste instrumento, havendo ou não acidentes, e enviar para o responsável pela fiscalização da CONTRATANTE, indicado na cláusula Do Acompanhamento e da Fiscalização deste instrumento, juntamente com os documentos para liberação do pagamento das notas fiscais/faturas.
10.1.2.24. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento;
10.1.2.25. A CONTRATADA declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a CONTRATANTE mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
10.1.2.25.1. Comissão Setorial de Ética Pública (Csep), responsável por tratar as denúncias recebidas, mediante e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
10.1.2.25.2. O cidadão pode entrar em contato com a Ouvidoria da Fazenda pelo telefone 155 ou acessar a página xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1. O presente contrato poderá ser alterado, por acordo entre as PARTES, nos seguintes casos:
11.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
11.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legais permitidos;
11.1.3. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
11.1.4. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
11.1.5. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
11.1.6. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da CONTRATANTE para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
11.2.1. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos na previsão anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
11.2.2. Se no contrato não tiverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as PARTES, respeitados os limites acima estabelecidos e os preços praticados no mercado.
11.2.2.1. A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, apresentar nova proposta devidamente fundamentada, com todos elementos necessários à completa avaliação pelas PARTES, devendo conter, destacadamente, a análise comparativa de custos em relação à proposta inicial.
11.2.3. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE, pelos custos de aquisição regularmente comprovados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
11.3. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme ocaso.
11.4. Em caso de alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos da proposta apresentada e aceita pela CONTRATANTE.
11.5. São vedadas alterações contratuais que resultem em violação ao dever de licitar.
11.6. Serão formalizadas via apostila as seguintes ocorrências:
11.6.1. a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato;
11.6.2. atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas;
11.6.3. correções de erros materiais dos instrumentos contratuais, tais como nome, endereço, data de início da vigência ou de início da execução, numeração de folhas, cláusulas, entre outros;
11.6.4. demais alterações de cunho formal ao instrumento contratual que não ensejem a assunção, modificação ou extinção de obrigações originalmente atribuídas às partes.
11.7. Nenhuma modificação contratual que necessitar da anuência da CONTRATADA poderá ser formalizada por apostila.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE POR XXXXX E OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS
12.1. A CONTRATADA responderá por todos e quaisquer danos provocados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, na execução deste contrato, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou
atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela CONTRATANTE, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente instrumento.
12.1.1. Para os efeitos desta cláusula, danos significam todo e qualquer ônus, despesa, custo ou obrigação que venham a ser assumidos pela CONTRATANTE em decorrência do não cumprimento pela CONTRATADA ou de seus subcontratados, se for o caso, de obrigações a ele atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, à pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela CONTRATANTE a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
12.1.2. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento da CONTRATANTE, esta notificará a CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à CONTRATANTE a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for concedido. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante a CONTRATANTE, nos termos desta cláusula.
12.2. Fica desde já ajustado que todos e quaisquer valores que vierem a ser imputados à CONTRATADA a título de multas ou penalidades em decorrência da execução do fornecimento, bem como qualquer obrigação definida no contrato como de sua responsabilidade, que por eventual determinação judicial ou administrativa venha a ser paga pela CONTRATANTE, revestem-se das características de liquidez e certeza, para efeito de execução judicial, nos termos do art. 786 do CPC.
12.3. Para assegurar o cumprimento das obrigações definidas no contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante simples notificação escrita à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INDENIZAÇÕES EM AÇÕES JUDICIAIS
13.1. A CONTRATADA obriga-se a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, nesse particular, considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por qualquer ônus que a CONTRATANTE venha a arcar em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
13.1.1. Fica a CONTRATADA obrigada a comunicar à CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação/citação, de qualquer ação judicial ajuizada por seus empregados, decorrentes dos serviços objeto deste contrato.
13.2. Caso a CONTRATANTE venha a ser condenada judicialmente a pagar indenizações decorrentes de ações trabalhistas ajuizadas por empregados da CONTRATADA relativas aos serviços objeto deste contrato, fica a CONTRATADA e seus Administradores, assim designados no Contrato ou Estatuto Social respectivo, civilmente responsáveis pelo ressarcimento à CONTRATANTE dos gastos por esta incorridos, nos Termos da Lei, os quais serão descontados dos pagamentos devidos a CONTRATADA ou cobrados da forma que mais convier à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DAS PENALIDADES
14.1. Caracterizado o inadimplemento contratual pela inexecução total ou parcial do objeto ora contratado, a CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA as seguintes sanções:
14.1.1. Advertência escrita;
14.1.2. Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total da contratação devidamente atualizado, por dia de atraso, até o trigésimo dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, em caso de:
14.1.2.1. recusa ou atraso injustificado da CONTRATADA em apresentar a garantia de execução do contrato e/ou endossar o valor da garantia, no prazo devido;
14.1.2.2. recusa ou atraso injustificado da CONTRATADA em apresentar o Termo de Constituição do Consórcio devidamente registrado, no prazo estipulado;
14.1.3. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor da nota fiscal/fatura mensal ou evento de pagamento, referente ao mês em que for constatado o descumprimento de quaisquer outras obrigações previstas neste contrato, até o até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da comunicação formal;
14.1.4. Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da contratação nos casos de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA.
14.1.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SEFAZ, pelo prazo de até dois anos.
14.2. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
14.3. Para a aplicação das penalidades de multa e suspensão temporária, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação.
14.4. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá à CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
14.4.1. As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da comunicação formal e poderão ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente na CONTRATANTE em favor da CONTRATADA ou, ainda, do valor da garantia contratual prestada, se houver, ou cobrança judicialmente.
14.4.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda o contrato e aplique outras sanções previstas.
14.4.3. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na prestação do serviço advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificado.
14.5. Constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de novas sociedades, os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais responsáveis, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, observado o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUSPENSÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. O presente contrato poderá ser rescindido:
15.1.1. Por acordo entre as PARTES, via Termo de Distrato, desde que não haja prejuízo aos interesses da CONTRATANTE;
15.1.2. Pela CONTRATANTE, nas hipóteses descritas neste contrato;
15.1.3. Por via judicial.
15.2. São causas de rescisão do presente contrato pela CONTRATANTE as seguintes:
15.2.1. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou previdenciárias, ou a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA, sem prejuízo da indenização à CONTRATANTE por perdas e danos, bem como da aplicação de outras sanções cabíveis;
15.2.2. O abandono contratual por parte da CONTRATADA, assim entendido como a interrupção da execução contratual, no que lhe compete, por prazo superior a 10 (dez) dias corridos, sem
prejuízo da indenização à CONTRATANTE por perdas e danos, bem como da aplicação de outras sanções cabíveis;
15.2.3. A constatação de que a CONTRATADA é agente econômico envolvido em casos de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
15.2.4. O não cumprimento, ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, de maneira reiterada;
15.2.5. A lentidão da execução contratual, que comprometa a conclusão da obra, serviço, fornecimento ou alienação conforme cronograma de prazos anexo ao Contrato;
15.2.6. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
15.2.7. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SEFAZ;
15.2.8. A subcontratação total ou parcial do objeto contratual, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, nem autorizadas pela SEFAZ;
15.2.9. O desatendimento das determinações regulares de gestão e fiscalização do contrato, por parte do Gestor e/ou Fiscais do Contrato, assim como de seus superiores hierárquicos.
15.2.10. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas e comunicadas ao contratado;
15.2.11. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
15.2.12. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
15.2.13. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
15.3. Nas hipóteses descritas nos itens 15.2.1, 15.2.2, 15.2.4, 15.2.5, 15.2.6, 15.2.7, 15.2.9, 15.2.10, 15.2.13, a CONTRATANTE poderá conceder prazo razoável para que a CONTRATADA regularize a execução do contrato, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis.
15.3.1. A CONTRATANTE poderá também, desde que não coloque em risco seus bens e direitos, determinar a suspensão da execução contratual por até 30 (trinta) dias corridos, após os quais a CONTRATADA deverá retomar a execução do contrato em condições de pleno adimplemento de suas obrigações.
15.3.2. Concedido o prazo previsto no item 15.3.1, se a CONTRATADA não sanar o descumprimento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento destas obrigações, inclusive diretamente aos empregados da CONTRATADA, se for
o caso, mediante abatimento dos créditos oriundos do presente contrato.
15.3.2.1. Na hipótese do item 15.3.2, a CONTRATADA expressamente autoriza a CONTRATANTE a realizar a retenção de créditos que tenha a receber no contrato.
15.4. Os casos de rescisão pela CONTRATANTE serão encaminhados para processamento pela área competente, acompanhados da devida motivação do Gestor do Contrato, sendo assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
15.5. Em caso de rescisão por acordo entre as PARTES, a CONTRATADA terá direito a:
15.5.1.1. Devolução de garantia, se houver;
15.5.1.2. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; 15.5.1.3.Pagamento dos custos de desmobilização incorridos, desde que devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CESSÃO
16.1. É vedado à CONTRATADA ceder a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
17.1. É vedada à CONTRATADA a subcontratação parcial ou total do objeto ora licitado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SOLIDARIEDADE
18.1. Não aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
19.1. A CONTRATADA se obriga por seus sócios, diretores, gerentes, empregados e prepostos, a manter absoluto sigilo das especificações, projetos, desenhos, amostras, dados e demais informações a que tiver acesso em decorrência do fornecimento, durante a execução e após o encerramento deste contrato, respondendo integralmente perante a CONTRATANTE e terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, pelos danos que decorrerem dos atos ou omissões de sua responsabilidade, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis, inclusive criminais.
19.2. A obrigação de sigilo não se aplica às informações e dados que:
19.2.1. tenham sido ou sejam publicadas, ou sejam de domínio público, desde que tal publicação ou publicidade não tenha sido ocasionada por culpa ou interferência da CONTRATADA;
19.2.2. posteriormente à divulgação aqui tratada, sejam obtidas ou possam ter sido obtidas legalmente de um terceiro com direitos legítimos para divulgação da informação sem quaisquer restrições para tal;
19.2.3. tenham sido independentemente desenvolvidas pela CONTRATADA juntamente com terceiros que não tiveram acesso ou conhecimento de tais informações;
19.2.4. sejam requisitadas por determinação judicial ou governamental competente, desde que a CONTRATADA comunique previamente à CONTRATANTE a existência de tal determinação apresentando cópia da referida determinação.
19.3. O não cumprimento da obrigação de sigilo de que trata esta cláusula sujeitará a CONTRATADA ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do presente contrato, a critério exclusivo da CONTRATANTE, mediante simples notificação escrita, sem prejuízo das demais sanções e indenizações devidas.
19.4. A CONTRATADA declara aceitar que a obrigação prevista nesta Seção permanecerá válida mesmo após o encerramento do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
20.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada, por um representante especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR/FISCAL.
20.2. O representante da CONTRATANTE, acima indicado, será responsável por emitir a Autorização de Início de Serviços e o Termo de Revisão do Prazo para Execução dos Serviços, quando aplicável.
20.3. A presença da fiscalização da CONTRATANTE não elimina nem atenua as responsabilidades da CONTRATADA quanto à qualidade dos materiais/serviços fornecidos e cumprimento de suas obrigações contratuais e legais.
20.4. O responsável pela fiscalização da CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer material ou equipamento cujo uso considere prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades.
20.5. O responsável pela fiscalização da CONTRATANTE poderá suspender a execução total ou parcial dos serviços quando houver riscos à segurança a dos empregados da CONTRATADA e/ou terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS VÍCIOS, DEFEITOS OU INCORREÇÕES
21.1. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CONTRATANTE, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
21.2. Se, durante a execução do contrato, a CONTRATADA causar danos à CONTRATANTE, responderá, ainda, pelos danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DO SERVIÇO EXECUTADO
22.1. Não aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
23.1. O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as especificações estabelecidas, a contar do recebimento de cada ordem de serviço ou instrumento equivalente, na Av. Alberto Nepomuceno, nº: 02, bairro: Praia de Iracema, Fortaleza-Ce, CEP - 60055-172, no setor: SEFAZ/CEGOT.
23.2. Após concluídos, os serviços serão recebidos da seguinte forma:
23.2.1. provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias após a conclusão;
23.2.2. definitivamente, mediante Termo de Recebimento e Quitação Definitivo (TQRD), assinado pelas PARTES, após o decurso do prazo de observação, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
23.3. O recebimento parcial do objeto poderá ser recusado se não previsto no presente instrumento.
23.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA NOVAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS
24.1. O não exercício pelas PARTES dos direitos que lhes são atribuídos neste contrato não será considerado novação ou renúncia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
25.1. Para efeitos legais, atribui-se ao presente contrato o valor global de R$ 34.899,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS PRÁTICAS PROIBIDAS
26.1. Em razão da fonte de recursos para o financiamento da presente contratação está atrelada ao Contrato de Empréstimo Nº 4436/OC-BR (BID), integram-se ao presente instrumento de contrato as disposições relativas à cláusula de práticas proibidas estabelecida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) nos termos a seguir:
1.1.1.Conforme disposto no tópico Práticas Proibidas, Parágrafos 1.14 e 1.15 da Política de Aquisições do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (GN- 2349- 9), documento obtido por meio do link http://www.iadb.org/document.cfm?id=780806, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas empresas, entidades ou indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de
serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato.
As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas;
(iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção.
(a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir:
(i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação;
(iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) Uma “prática colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e
(v) Uma “prática obstrutiva” consiste em:
(aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou
(bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir.
(b) Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá:
(i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco;
(ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida;
(iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
(iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta formal censurando sua conduta.
(v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco.
(vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou
(vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas.
(c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução.
(d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público.
(e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas.
(f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou doação do Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer requerente, licitante, fornecedor de bens e seus representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços e concessionário deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados ou representantes dos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços e seu representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços ou concessionário.
(g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos de consultoria diretamente de uma agência especializada de acordo com o parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consultoria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco
não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes.
1.1.2. Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais disposições lhe sejam satisfatórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO
27.1. Fica eleito o Foro do município de Fortaleza, do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa.
Assim convencionadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento que, após lido e achado conforme, deverá ser publicado seu extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Em Fortaleza, Ceará.
SECRETARIA DA FAZENDA NETWORK SECURE SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO LTDA
LIANA MARIA MACHADO DE SOUSA
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
JOSÉ MURILO CIRINO NOGUEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE LEGAL
Aprovado:
ROBERTA DE ALENCAR PITA
ASSESSORA JURÍDICA
Documento assinado digitalmente conforme MP N° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. A
- 17 / 17 -
Assinado de forma digital por JOSE MURILO CIRINO NOGUEIRA JUNIOR (648.711.503-
72) DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=Autenticado por AR Abl, CN=JOSE MURILO CIRINO NOGUEIRA JUNIOR:64871150372
Data: 17/09/20 16:01:01 -03:00
Assinado de forma digital por ROBERTA DE ALENCAR PITA (619.103.763-53) DN:
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e- CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=00250354000194, CN=ROBERTA DE ALENCAR PITA:61910376353
Data: 18/09/20 08:20:34 -03:00
Assinado de forma digital por LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA (223.799.913-91)
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e- CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=Autenticado por AR Servir, CN=LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA:22379991391 Data: 23/09/20 14:00:24 -03:00
Documento assinado digitalmente conforme MP N° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. A