CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA GOIASCARD E DE ACEITAÇÃO DO CARTÃO DENOMINADO GOIASCARD COMO MEIO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA GOIASCARD E DE ACEITAÇÃO DO CARTÃO DENOMINADO GOIASCARD COMO MEIO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS
Considerando que:
(a) A GOIASCARD PROMOTORA DE NEGÓCIOS DE CRÉDITO LTDA, sociedade com sede na cidade de Jataí, Estado de Goiás, na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.256.528/0001-80, é a instituidora do Sistema GOIASCARD (“o Sistema”);
(b) O Sistema consiste numa estrutura jurídico-contratual, comercial e sistêmica, organizada com base em conjuntos de unidades inter-relacionadas, que envolve, adicionalmente a outras citadas no presente ou em Manuais, as atividades de:
(i) administração, gestão e representação do Sistema em todos os seus aspectos, interesses e abrangência de atuação, inclusive, mas não unicamente, no que diz respeito ao relacionamento entre os participantes do Sistema, entre quais as demais Partes do presente, cabendo-lhe, outrossim, centralizar todas as comunicações, a que título for, e, tomar todas as decisões de interesse do Sistema, seja qual for a matéria, as quais serão de implementação obrigatória pelas Partes;
(ii) administração de rede de Estabelecimentos que aceitem realizar Transações;
(iii) seleção, contratação e coordenação dos Fornecedores, que venham a disponibilizar seus Produtos, com vistas à realização de Transações com os Titulares e Estabelecimentos;
(iv) captação ou captura, transmissão, processamento e liquidação das Transações realizadas no âmbito do Sistema, inclusive mediante o uso do Cartão; e
(v) desenvolvimento e implantação de outras atividades afins ou correlatas de interesse do próprio SISTEMA.
(c) Adicionalmente ao referido acima, o Sistema dispõe de um Cartão de Crédito (“o Cartão”), definido adiante, desenvolvido de modo a ser o produto financeiro preferencial do Sistema, contendo funcionalidades que afinal promovem ou podem promover a completa integração de todos os integrantes do Sistema;
(d) O Estabelecimento tem interesse em afiliar-se ao Sistema, para entre os benefícios disponíveis, se diferenciar das suas concorrentes, vindo a aceitar o Cartão como mais um dos meios de pagamento disponibilizados para o pagamento das vendas que realiza;
(e) O Emissor aceita afiliar o Estabelecimento, vindo, em consequência, a possibilitar que o Cartão venha a ser aceito como meio de pagamento de vendas que o Estabelecimento realize aos seus Titulares;
As Partes celebram o presente Contrato, que será regulado pelos seguintes termos e condições:
1. DEFINIÇÕES:
Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas pelas Partes as seguintes definições utilizadas no singular ou no plural.
(a) Emissor: É a GOIASCARD PROMOTORA DE NEGÓCIOS DE CRÉDITO LTDA, sociedade com sede na cidade de Jataí, Estado de Goiás, na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita
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no CNPJ sob o nº 10.256.528/0001-80, responsável pela administração e gestão do Sistema e, também, emissora do Cartão;
(b) Titular: é a pessoa natural aceita pelo Emissor, cuja qualificação e registro se encontram em seu Banco de Dados, apta a integrar o Sistema e, se e quando for o caso, possuir o Cartão, sendo o responsável pela CONTA onde são lançados os débitos e créditos relativos às Transações realizadas no âmbito do Emissor, mediante o uso do Cartão, seu e do(s) Adicional(IS), conforme limite de crédito a ele atribuído. A relação entre Titular e Emissor é regida pelo Contrato de Disponibilização do Sistema GOIASCARD de Concessão, Abertura de Crédito e outros negócios, doravante denominado Contrato com o Titular;
(c) ADICIONAL (IS): Pessoa(s) física(s), indicada(s) pelo Titular para também ser(em) integrante(s) do Sistema, como portador(es) do Cartão, e cujos gastos e despesas serão da exclusiva responsabilidade de pagamento do Titular;
(d) Portador: Como são designados em conjunto Titular e Adicional (IS), indistintamente, no presente;
(e) Cartão Goiascard: É o produto financeiro preferencial do Sistema, sendo um dos instrumentos de movimentação financeira adotado pelo Sistema, de emissão física ou virtual, com tecnologia inserida em tarja magnética e/ou chip, de propriedade exclusiva do Emissor, emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do Portador, unicamente em Estabelecimento situado no Território Nacional, com as funções típicas de cartão de crédito [FUNÇÃO CRÉDITO], conforme definido em seguida, dele constando o nome do Emissor e do Portador, a marca GOIASCARD, o NCC, quando virtual, e a data de cadastramento, além de local para a assinatura do Portador;
(f) Função Crédito: é o resultado de contratações e autorizações específicas, que permitem ao portador a realização de compras nos Estabelecimentos, cujo pagamento do preço dar-se-á mediante a utilização do Cartão ou do NCC, com a consequente transferência da dívida correspondente para o Emissor e/ou seu financiamento pela contratação de uma Operação de Crédito;
(g) NCC: É, em si, um outro instrumento de pagamento adotado pelo Emissor, de natureza virtual, sendo o número correspondente ao cartão de crédito atribuído pelo Emissor, concedido para uso pessoal e intransferível do Portador para realização de Transações off line, quando o sistema eletrônico estiver inoperante, podendo conter informações sobre o nome, número, data de validade, bem como o nome do Emissor, e do Estabelecimento, quando for o caso. O NCC poderá ser usado, unicamente, no Estabelecimento, com as mesmas funções do Cartão, conforme cláusula [5.5], juntamente com a apresentação de algum documento oficial de identificação;
(h) CONTA: É um registro gráfico em nome do Titular feito pelo Emissor, no qual são debitados os valores referentes às Transações realizadas pelo Portador, as taxas e encargos moratórios, previstos no Contrato com o Titular, bem como os encargos financeiros fixados pelo Emissor e/ou o Banco incidentes sobre eventuais financiamentos e empréstimos efetuados pelo Portador. Nesse registro também serão creditados os pagamentos feitos pelo Titular
para pagamento total ou parcial dos débitos oriundos da utilização do Cartão e/ou do NCC, e, ainda, de encargos decorrentes;
(i) DEMONSTRATIVO DE DESPESAS (Fatura Mensal): É o documento representativo da movimentação mensal da CONTA, no qual são lançados os débitos e créditos mensalmente efetuados decorrentes da utilização do Cartão e/ou do NCC, e, ainda, dos pagamentos realizados pelo Titular, cujo original constitui o principal meio de pagamento pelo Titular.
(j) Sistema CREDPAR de Cartão de Crédito: Também referido no presente como Sistema, são os procedimentos e a tecnologia operacional, necessários à emissão, administração e gestão do Cartão e/ou do NCC, desenvolvidos e mantidos pelo Emissor com o objetivo de viabilizar a realização de Transações;
(k) Transações: São todas e quaisquer aquisições de bens e serviços realizados com a utilização do Cartão e/ou do NCC;
(l) BOLETIM DE PROTEÇÃO: Relação numérica dos CARTÕES e/ou NCC’s impedidos de uso ou cancelados por motivos diversos, distribuída pelo Emissor aos Estabelecimentos na forma impressa ou transmitida por meio eletrônico;
(m) ENCARGOS - é como, em conjunto, são denominados no presente taxa de juros, tarifas, tributos e demais verbas específicas, lançados no Demonstrativo de Despesas do Titular. São chamados de Encargos Contratuais quando envolvem juros e remunerações, e de Encargos da Inadimplência quando envolvem juros e multa de atraso;
(n) PAGAMENTO AVULSO: É a modalidade de pagamento mantida à disposição do Titular, unicamente nos Locais de Pagamento, destinado ao pagamento parcial, total, antecipado dos valores devidos pelo Titular, em caso de não apresentação e/ou por falta do recebimento do DEMONSTRATIVO DE DESPESA;
(o) COMPROVANTE DE DESPESA: Documento, de natureza não fiscal, representativo da Transação realizada mediante o uso do Cartão e/ou do NCC, e, cumulativamente, de reconhecimento da dívida que ele caracteriza para o Portador, de emissão obrigatória pelo Estabelecimento;
(p) Estabelecimento(S): É a outra Parte do presente Contrato, como também, outros estabelecimentos de comércio varejista que, atuando como fornecedor de bens e serviços, situados em território nacional, conveniados com o Emissor, promoverão, por sua rede de LOJAS, a divulgação e a aceitação do Cartão e/ou do NCC como meio de pagamento de uma Transação de compras de seus produtos e/ou serviços efetuadas pelo Portador, observados os limites e condições estabelecidas pelo presente;
(q) LIMITE DE CRÉDITO: É o valor máximo concedido pelo Emissor para a realização de Transações, indicado no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS. O LIMITE DE CRÉDITO não será informado ao Estabelecimento, mas poderá justificar a recusa do Emissor em face de alguma Transação pretendida;
(r) OPERAÇÃO DE CRÉDITO: Para o presente é a opção que poderá ser concedida ao Portador para a contratação de financiamento diretamente com o Emissor ou com o BANCO, para o pagamento do preço de uma Transação, conforme condições que venham a ser ajustadas previamente entre Emissor e Estabelecimento;
(s) LOCAIS DE PAGAMENTO: São os locais, Estabelecimentos ou não, informados no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS, onde o Titular poderá efetuar o pagamento dos valores devidos nos termos do presente;
(t) BANCO: É a instituição financeira que, mediante contrato específico celebrado com o Emissor, também estará realizando OPERAÇÃO DE CRÉDITO diretamente com Titular, conforme condições contratuais informadas no DEMONSTRATIVO DE DESPESAS.
2. Objeto do Contrato
O objeto deste Contrato é fixar as condições segundo as quais Emissor e Estabelecimento promoverão entre si o uso e a aceitação do Cartão como meio de pagamento.
3. Características de Emissão Física do Cartão
3.1. O Cartão será emitido pelo Emissor, contendo o nome do Portador, prazo de validade, imagem e/ou logomarca do Emissor, e, ainda, demais características que lhe são próprias, devidamente aprovadas pelo Emissor.
3.2. As demais características do Cartão estão previstas no Contrato com o Titular, cujas cláusulas e condições são do conhecimento e plena aceitação do Estabelecimento, ficando expressamente ressalvado que qualquer alteração das condições do Cartão, seja ela qual for, ainda que do seu uso ou aceitação, será da exclusiva atribuição do Emissor.
3.3. A realização de vendas à vista mediante o uso do Cartão ou do NCC é obrigatória para o Estabelecimento, exceto se vier a verificar alguma das restrições previstas no presente.
0.0.0.Xx tocante a outras modalidades de venda, com pagamento parcelado, a realização de vendas dar-se-á de acordo com decisão do Estabelecimento em conjunto com o Emissor.
4. Obrigações do Emissor
O Emissor (i) obriga-se a e (ii) tem o direito de:
4.1. Efetuar manutenção e adequação do sistema de processamento de dados ante as necessidades decorrentes do uso do Cartão regulado pela Legislação em vigor;
4.2. Fornecer os meios para transmissão, captura e gerenciamento das informações necessárias à Administração Financeira, Contábil, Gerencial e Mercadológica dos produtos.
4.3. Efetuar o reembolso ao Estabelecimento das Transações efetuadas com o Cartão e ou NCC, entendendo-se como tal a liquidação financeira dos valores devidos pelo Emissor, já descontadas as taxas de administração e conectividade (captura) previstas no quadro resumo, da seguinte forma:
a) Nas modalidades de venda À VISTA e PARCELADO EMISSOR, de uma só vez, no prazo estabelecido no quadro resumo;
b) Na modalidade de venda PARCELADO LOJISTA, no mesmo prazo do parcelamento concedido ao Portador, independente do seu pagamento por este.
4.4. Emitir os DEMONSTRATIVO DE DESPESAS e encaminhá-los aos Titulares, bem como capturar os pagamentos por ele cobrados;
4.5. Cumprir, durante o prazo do Contrato, inclusive no período de prévio aviso, todas as disposições contratuais;
4.6. Desenvolver seus melhores esforços no sentido de incorporar novas tecnologias que permitam trazer benefícios operacionais e financeiros ao Cartão;
4.7. Manter sigilo sobre as cláusulas e condições deste Contrato, respondendo pelos atos praticados por seus prepostos;
4.8. Regulamentar os procedimentos operacionais;
4.9. Emitir o Cartão e promover o relacionamento administrativo e financeiro com os Portadores, nos termos do Contrato com o Titular;
4.10. Proceder as avaliações cadastrais e creditícias para aprovação e aceitação das pessoas físicas como Titulares, podendo solicitar dos Titulares e do Estabelecimento, diretamente, as demais informações necessárias à respectiva aprovação, conforme regras que venha a fixar;
4.11. Definir os custos de manutenção de conta, do valor das taxas de inscrição e anuidade do Cartão, das tarifas decorrentes da utilização do Cartão, bem como do percentual de encargos a serem aplicados em casos de financiamento e/ou atraso no pagamento dos valores devidos pelos Portadores;
4.12. Estabelecer outras vantagens e/ou serviços para os Portadores;
4.13. Fornecer o treinamento necessário aos funcionários do Estabelecimento designados para a gerência do negócio, arcando com os custos respectivos.
4.14. Arcar com as tecnologias e funções de processamento das Transações, que dar-se-á em regime de “full service”, observando, entre outras específicas da atividade, o seguinte:
a) O Cartão será de uso eletrônico para transmissão on line, mediante utilização em sistema POS/PDV, que se trata do sistema utilizado para a captura eletrônica de Transações e emissão de COMPROVANTE DE DESPESAS;
b) Excepcionalmente, nos casos do sistema descrito em (a) tornar-se inoperante e mediante prévia e expressa autorização do Emissor, o Estabelecimento poderá utilizar-se do sistema off line denominado CVT;
c) Para os efeitos da alínea anterior, entende-se por CVT o sistema off line
utilizado para captura de transações via telefone;
d) Para a realização de Transações através de sistema CVT, fica o Estabelecimento obrigado a obedecer as seguintes regras:
⮚ Solicitar, através do sistema de atendimento telefônico, o código de autorização, que se entende pelo conjunto de caracteres alfanuméricos fornecidos pelo Emissor, identificando, por ocasião da Transação, (i) que o Cartão não se encontra bloqueado ou cancelado e/ou (ii) que o limite de crédito disponível do Portador suporta o valor da Transação;
⮚ Preencher devidamente o formulário destinado às capturas via telefone com a indicação do valor e data da realização da Transação, do número prazo de validade do Cartão, código de autorização e assinatura do Portador;
⮚ Comprovar a perfeição da formalização da Transação, assim realizada toda vez que lhe for solicitado pelo Emissor.
4.14.1 Sem prejuízo da obrigação referida em [4.14], os equipamentos eletrônicos de transmissão de dados, necessários à captura das Transações poderão ser objeto de locação, conforme a performance do Estabelecimento na originação de Transações, segundo condições fixadas pelo Emissor.
4.14.1.1 Fica acertado, contudo, que: quando ocorrer a utilização de POS (“Point of Sale”), dar-se-á em regime de locação, ficando o Estabelecimento sujeito ao pagamento de aluguel, de valor a ser fixado pelo Emissor, e que quando ocorrer a utilização do TEF (Transferência Eletrônica de Fundos), será devida pelo Estabelecimento ao Emissor a taxa de utilização do sistema, de valor a ser fixada pelo Emissor.
4.15. Alternativamente ao disposto na cláusula 4.14, conforme o potencial de realização de TRANSAÇÕES, ao Estabelecimento será disponibilizada apenas a captura das informações pelo sistema URA (Unidade de Resposta Audível), sendo a autorização da Transação, ou mesmo a sua rejeição, concedida ou negada, pela Central de Atendimento ao Lojista disponibilizada pelo Emissor.
5. Obrigações do Estabelecimento
5.1. O Estabelecimento obriga-se a apresentar e divulgar o Cartão em todas as suas Lojas, no intuito de obter a adesão de novos Portadores ao Cartão.
5.2. O Estabelecimento não poderá alterar a relação contratual que se estabelece entre Emissor e Portador a partir do presente e do Contrato com o Titular, sendo sua atuação limitada exclusivamente ao quanto previsto neste Instrumento.
5.3. Com vistas à realização de uma Transação o Estabelecimento obriga-se a:
a) Cumprir as regras de processamento que lhe competirem previstas na cláusula [4.14];
b) Aceitar o Cartão ou o NCC em suas lojas e/ou dependências como meio de pagamento das aquisições de bens e/ou serviços por ele comercializados;
c) Somente aceitar o Cartão que, cumulativamente, esteja assinado pelo Portador e aparente estar em perfeitas condições de uso;
d) Entrar em contato imediatamente com o Emissor sempre que identificar ou desconfiar de indícios de irregularidade no uso do Cartão, tais como evidências de falsificação, adulteração ou danos, tomando as medidas que lhe forem determinadas;
e) Xxxxxx sob sua guarda e responsabilidade todo e qualquer documento decorrente das Transações efetuadas no interior de sua(s) loja(s), independentemente da assinatura do Portador, durante o prazo de dois anos contados de sua respectiva elaboração, devendo apresentar a via original, em caso de solicitação pelo Emissor, em até, no máximo, 10 (dez) dias;
f) Verificar a autenticidade da assinatura do Portador no Comprovante de Xxxxx, mediante comparação com a aposta no Cartão e com algum documento oficial de identificação do mesmo e, se for o caso, exigir que o portador digite sua senha nos meios eletrônicos;
g) Responsabilizar-se por todas as reclamações feitas pelo Portador, e que digam respeito ao(s) produto(s) ou serviço(s) a ele vendido(s), a que título for.
5.4. O Estabelecimento obriga-se, ainda, a:
(a) Disponibilizar informações dos Portadores, a critério do Emissor, para a emissão do Cartão e eventuais ações de venda;
(b) Garantir espaço e tecnologia necessária, em suas dependências, para a divulgação, comercialização e operação do Cartão;
(c) Arcar com as despesas de funcionamento dos equipamentos relativos a comunicação e energia elétrica;
(d) Praticar os atos necessários ao bom funcionamento do Emissor, bem como as normas de segurança que lhe forem determinadas pelo Emissor;
(e) Permitir o ingresso do Emissor ou de terceiros por ele autorizados nas suas instalações para verificação da sinalização, e da correta instalação e funcionamento dos equipamentos;
(f) Manter sigilo sobre as cláusulas e condições deste Contrato.
(g) Responsabilizar-se pelos atos praticados por seus prepostos relacionados a qualquer fato vinculado ao presente Contrato;
(h) Não se envolver no relacionamento entre o Emissor e o Portador;
(i) Pagar ao Emissor as tarifas ajustadas no anexo “cadastramento de lojista ao sistema Credpar;
(j) Responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação referente ao atendimento de consumidores quando da contratação e utilização dos serviços estabelecidos neste instrumento;
(k) Responsabilizar-se pelos equipamentos eletrônicos, nos termos do item [4.14.1];
(l) Cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições do Contrato com o Titular, cuja elaboração será sempre da iniciativa e responsabilidade do Emissor, mantendo em sua sede social e nas lojas a ele vinculados vias do mesmo à disposição do Portador;
(m) Quando e como lhe seja possível, buscar alertar o Portador das precauções e cautelas que o mesmo deve adotar com relação ao uso e à guarda do Cartão ou do NCC.
5.4.1.O Estabelecimento, adicionalmente aos demais compromissos assumidos no presente, poderá vir a contratar com o Emissor outras atividades, como previsto em aditamentos ao presente.
5.5. Aceitar o NCC, conforme definição contida na cláusula 1ª, como um outro instrumento de pagamento adotado pelo Emissor, de natureza virtual, sendo o número correspondente ao cartão de crédito atribuído pelo Emissor, também concedido para uso pessoal e intransferível do Portador para realização de Operações no Estabelecimento, mediante apresentação de documentos oficiais de identificação em original, do Portador.
5.5.1.A Aceitação do NCC, conforme o previsto em [5.5], dar-se-á pelo Estabelecimento, sem qualquer diferenciação em relação ao Cartão, sendo disponibilizadas para o Portador as OPERAÇÕES oferecidas mediante o uso do Cartão.
6. MODALIDADES DE PAGAMENTO
6.1. O Emissor, adicionalmente à modalidade referida em [3.3], está apto a disponibilizar para o Estabelecimento, sob condições contratuais e financeiras a serem ajustadas, as seguintes modalidades de pagamento do preço das vendas que realizar mediante a aceitação do Cartão:
a) MODALIDADE PARCELADO ESTABELECIMENTO: modalidade de pagamento que permite ao Portador, no ato de uma Transação de compra, parcelar o valor de sua Transação em determinado número de parcelas fixas, sem o acréscimo dos Encargos Contratuais, desde que as parcelas sejam pagas nos respectivos vencimentos;
b) MODALIDADE PARCELADO EMISSOR: modalidade de pagamento que permite ao Portador, no ato de uma Transação de compra, parcelar o valor de sua Transação em determinado número de parcelas fixas, com o acréscimo dos Encargos Contratuais.
7. Preços e Condições Comerciais para o portador
7.1. O Emissor será responsável por definir os custos de manutenção de conta, do valor das taxas de inscrição e anuidade do Cartão, das tarifas decorrentes da utilização do Cartão, da emissão do Demonstrativo de Despesas, bem como do percentual de encargos a serem aplicados em casos de financiamento e/ou atraso no pagamento dos valores devidos pelos Portadores.
8. Prazo e Rescisão Contratual
8.1. O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e tem prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem qualquer ônus, mediante aviso prévio escrito enviado a outra parte com antecedência de 30 (trinta) dias.
8.2. Uma vez enviado o aviso de rescisão, o Estabelecimento suspenderá imediatamente a aceitação do Cartão ou do NCC, e o Emissor estará obrigado a disponibilizar ao Estabelecimento todos os dados necessários ao encerramento do negócio.
8.3. É facultado ao Estabelecimento determinar a paralisação dos serviços prestados pelo Emissor durante o prazo de rescisão. Deverá, porém, continuar efetuando os pagamentos, nos termos do contrato.
8.4. O contrato será considerado resolvido única e exclusivamente após o cumprimento pelas partes de todos os deveres e obrigações contratuais.
8.5. Este contrato estará rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial:
a) Se ocorrer o não cumprimento das obrigações aqui estipuladas por qualquer as Partes, nos prazos e formas acordados;
b) Pelo advento de lei ou ato normativo originário do Poder Público que proíba a celebração ou a continuidade da execução de contratos iguais ou semelhantes ao presente;
c) Na hipótese de ocorrer falência ou decretação de insolvência de qualquer uma das Partes;
9. INFRAÇÕES CONTRATUAIS
9.1. Consideram-se infrações contratuais o descumprimento de toda e qualquer obrigação expressamente prevista neste contrato e/ou a prática de ato ou fato que, embora não expressamente relacionado, impossibilite a qualquer das Partes a plena implementação e manutenção do contrato.
9.2. É facultado à Parte prejudicada, caso uma infração torne insuportável a manutenção do contrato, promover a sua imediata rescisão, independentemente da adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
10. Multa Moratória
10.1. Toda e qualquer infração contratual que implique em perda ou impossibilidade de recebimento do valor devido por qualquer das Partes, acarretará a obrigação, pela Parte culpada, do ressarcimento do prejuízo, devidamente acrescido de correção monetária, calculada "pro rata die" pela variação do INPC - Índice Geral de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa simplesmente moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor total do débito havido, amigavelmente ou por medida judicial, hipótese
em que a Parte culpada responderá pelas despesas judiciais, extrajudiciais e honorários de advogados.
10.2. Caso o referido índice venha a ser cancelado ou modificado, as Partes adotarão outro que eventualmente venha a substituí-lo, ou qualquer índice que reflita a real desvalorização do poder aquisitivo da moeda no período.
11. Condições Gerais
11.1. O Emissor pode terceirizar a prestação de alguns serviços necessários ao cumprimento deste contrato, ficando, contudo, como único responsável pelo fiel cumprimento dos serviços perante o Estabelecimento, bem como pelo sigilo e confidencialidade das informações cadastrais e base de dados.
11.2. Novos produtos, bandeiras e serviços poderão ser agregados a este contrato, mediante a elaboração de aditamentos.
11.3. Toda e qualquer controvérsia relativa à qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços adquiridos com o Cartão pelo Portador deverá ser resolvida entre o Estabelecimento e o Portador, ficando o Emissor isento de qualquer responsabilidade.
11.4. Os sistemas de computador e seus aplicativos (softwares), utilizados pelo Emissor para a execução do contrato, são de sua propriedade, ou de terceiros, devidamente licenciados para uso, não se transferindo, em nenhuma hipótese, para o Estabelecimento.
11.5. Os entendimentos mantidos pelas Partes deverão ser sempre processados por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, quando deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro de 72 (setenta e duas) horas seguintes.
11.6. Eventuais alterações contratuais somente terão valor jurídico se ocorrerem através de Aditivos devidamente assinados e rubricados pelos representantes legais das Partes.
Jataí (GO), 1 de junho de 2.010