CONTRATO Nº 07 / 2024
CONTRATO Nº 07 / 2024
Termo de Contrato que entre si firmam o MUNICÍPIO DE TELHA, e a empresa VAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Pelo presente Instrumento particular de contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, reuniram-se, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA, inscrita no CNPJ sob nº 13.118.591/0001-48, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, na cidade de Telha/SE, CEP. 49.910-000, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa VAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.862.873/0001-20, situado na Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000 na Cidade de ARACAJU/SE, representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, para o fim especial de firmarem o presente contrato, após realização do processo licitatório, na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO – Processo nº 03/2024, com fundamento no artigo 24, inciso II da lei nº 8.666/93, nos termos das cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO ( Art. 55 , XI e XII da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
1.1. Este Contrato decorre do Processo de Dispensa de Licitação nº 03/2024, ratificado em 02 de janeiro de 2024, fundamentada no artigo 24, inciso II nos termos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO ( Art. 55 , I e II da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
2.1 . O objeto da contratação de empresa especializada de prestação de serviços: serviços de suporte ao software de ponto eletrônico licença inclusa (ponto web secullum até 225 funcionários: software na nuvem, coleta de batidas automática, batidas no ponto pelo aplicativo, cadastro de escalas 24 horas e demais funcionalidades.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO e DE REAJUSTE ( Art. 55 , III da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela prestação do serviço à importância mensal de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), que totaliza o valor global de o valor global de R$ 11.460,00 (onze mil quatrocentos e sessenta reais) conforme detalhes de valores descritos no extrato de contrato que segue anexo.
3.2. O pagamento será efetuado por meio de crédito em conta corrente indicada pela contratada, até o 5º dia útil do mês subsequente, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pela Secretaria competente.
3.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.4. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.5. Os preços serão fixos e irreajustáveis.
3.6. Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
3.7. A critério da Administração, as quantidades descritas poderão ter acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, de acordo com o
§ 1° do art. 65 da Lei 8.666/93.
3.8. As alterações que se fizerem necessárias durante a vigência do Contrato poderão ser efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO ( Art. 55 , IV da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
4.1. O presente Contrato terá vigência a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2024, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ( Art. 55 , V da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
5.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária abaixo, com saldo suficiente, assim discriminado:
U.O: 20002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL PROJETO/ATIVIDADE: 00.000.0000.0000 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
0000.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURIDICA FR:15000000
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE ( Art. 55 , VII da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
6.1. Incumbe à CONTRATANTE:
6.1.1. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93;
6.1.2. Designar um representante para acompanhar, fiscalizar e autorizar as cópias, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta;
6.1.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas;
6.1.4. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO ( Art. 55 , VII,
XIII e IX da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
7.1. Incumbe à CONTRATADA:
7.1.1. Manter durante toda execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas em lei, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas;
7.1.2. Arcar com todas as despesas decorrentes da contratação do objeto deste Contrato, inclusive materiais, mão-de-obra, locomoção, impostos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, comerciais e outras decorrentes da execução do contrato, sem ônus adicionais de qualquer natureza à CONTRATANTE;
7.1.3. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente as Secretarias ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
7.1.4. Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato;
7.1.5. Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
7.1.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência desta.
7.1.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite fixado no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
7.2. A CONTRATADA não poderá transferir total ou parcialmente o Contrato, como também não poderá subcontratar, ainda que parcialmente, a prestação dos serviços do objeto deste.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ( Art. 55 , VII da
Lei nº 8 . 666 / 93 ).
8.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições f ixadas neste Contrato, erros ou atraso na prestação dos serviços, e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à adjudicatária as seguintes sanções:
8.1.1 . advertência;
8.1.2. multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor total do contrato, no caso de o licitante vencedor não cumprir rigorosamente as exigências contratuais, salvo se por motivo de força maior definido em lei, e reconhecido pela autoridade competente;
8.1.3 . Suspensão temporária do direito de participar de l icitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 ( dois) anos;
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a CONTRATANTE promova sua reabilitação.
8.2 . A sanção de advertência de que trata o item 8 . 1 . 1 . acima, poderá ser aplicada nos seguintes casos:
8.2.1. Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na execução do Contrato;
8.2.2. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
8.3. Pelo atraso injustificado na prestação dos serviços ou pelo descumprimento das notificações para regularização das faltas apontadas pela CONTRATANTE a CONTRATADA sujeitar-se-á à multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor contratual, sem prejuízo das demais sanções;
8.4. Não será passível de penalidades o atraso na prestação dos serviços do objeto deste Contrato advindo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO ( Art. 55 , VII da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
9.1. Este Contrato poderá ser rescindido independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº. 8.666/93;
9.2. O presente Contrato poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo do Contratante, sem que caiba à Contratada qualquer ação ou interpelação judicial.
9.3. No caso de rescisão do Contrato, o Contratante fica obrigado a comunicar tal decisão à Contratada, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
9.4. Na ocorrência da rescisão prevista no "caput" desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre o Contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 e alterações;
9.5. Na hipótese de ocorrer a rescisão administrativa ou amigável prevista no § 1º do art. 79, da Lei nº 8.666/93 são assegurados à CONTRATANTE os direitos previstos no art. 80, incisos I a IV, parágrafos 1º a 4º, da citada Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO, DOS SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO. ( Art. 55 , II da Lei nº 8 . 666 / 93 ).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 ficará designado servidor nomeado em Portaria especifica, apensa a este instrumento contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, em atendimento a Resolução nº 296 de 11 de agosto de 2016, do Tribunal de contas do Estado de Sergipe – TCE/SE.
10.1. A execução do contrato se dará em conformidade com o disposto nos arts. 66 a 71 da Lei n° 8.666/93.
10.2. A Contratada irá instalar o Sistema em local e/ou equipamentos pré-definidos e informados por escrito a pela CONTRATANTE.
10.3. Quando houver a necessidade, a CONTRATANTE irá convocar a CONTRATADA para prestar os serviços de manutenção, corrigindo as falhas e executar eventuais alterações que se façam necessárias para o bom funcionamento do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cedro de São João/SE, Estado de Sergipe, para dirimir as questões que por xxxxxxx xxxxxx a surgir na execução deste contrato, renunciando as partes, desde já, a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam ou possam vir a ser.
E assim, por se acharem justos e acordados, assinam o presente termo particular de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Telha/ SE, 02 de janeiro de 2024 .
XXXXXX XXXXXX XXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE | XXXXXXXX XXXXX XXXX VAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CONTRATADA |
Testemunhas:
Nome I:
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Nome II:
_______________________________ CPF:
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