Contrato de adesão referente à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado (conforme Portaria CSPE nº 232, de 14 de abril de 2003).
Contrato de adesão referente à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado (conforme Portaria CSPE nº 232, de 14 de abril de 2003).
Prezado (a) usuário (a):
Este é o seu contrato de adesão de prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, instituído pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
Este contrato não precisa ser assinado ou devolvido para o (nome do Prestador de Serviços), mas é importante que você leia e guarde para saber seus direitos e deveres e mantenha sempre atualizado o seu cadastro junto ao prestador de serviços.
Para mais informações, verifique as páginas eletrônicas do (nome do Prestador de Serviços) (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e da ARSESP (xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx), onde encontrará o texto integral da Portaria CSPE 160, de 20/12/01, que trata das condições gerais para a prestação e utilização dos serviços.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
A (nome da Concessionária), CNPJ nº (00.000.000/0000-00), com sede (endereço completo), doravante denominada Concessionária, e (nome do Usuário), (documento de identificação e número), (conforme aplicável, CPF ou CNPJ), doravante denominado Usuário, responsável pela Unidade Usuária nº (número de referência), situada na (o) (endereço completo da Unidade Usuária), aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado para Unidade Usuária atendida em (classe de pressão) Pressão, na forma de Contrato de Adesão, devidamente aprovado pela CSPE, nos termos da Portaria CSPE nº 232, de 14 de abril de 2003, e com base nas Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, e pelos demais regulamentos que disciplinam a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado c/c, no que se aplicar, com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (1).
DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para os efeitos deste Contrato de Adesão, doravante denominado simplesmente Contrato, são adotadas as seguintes definições:
• Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado: condições gerais que devem ser observadas pela Concessionária, na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado, e pelo Usuário, na utilização do referido gás na
Unidade Usuária, nos termos da Portaria CSPE nº 160, de 20 de dezembro de 2001;
• CSPE: é a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, Agência Reguladora Estadual, responsável pela regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços de energia no Estado de São Paulo – atualmente denominada ARSESP (Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo);
• Instalação Interna: infraestrutura de distribuição e utilização de gás, montada na Unidade Usuária, a partir do Ponto de Entrega (instrumentos de medição) até os equipamentos em que o gás é consumido, e de exclusiva responsabilidade do Usuário, a quem caberá construí-la e conservá-la, de acordo com normas e regulamentos pertinentes;
• Segmento de Usuários: é a classificação das Unidades Usuárias por atividade ou por uso do gás, conforme estabelecida pela CSPE;
• * Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento e a utilização do gás canalizado; (1) Esta referência somente será considerada para os contratos junto ao Segmento Residencial;
• Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços públicos de distribuição de Gás prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - Dispor sobre as principais condições da prestação e utilização do serviço público de distribuição de gás canalizado, que devem ser observadas pela Concessionária e pelo Usuário, de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, e sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela CSPE.
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Contrato disciplina a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - Os principais direitos e obrigações do Usuário estão definidos, conforme seguem:
I - Os principais direitos do Usuário são os que se seguem:
I.1. Da Fatura do GásI.1.1. Escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas
pela Concessionária para vencimento da fatura, com diferença mínima de 5 (cinco) dias entre uma data e outra;
I.1.2. Receber a fatura de gás com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do vencimento;
I.1.3. Ser informado, na fatura de gás, sobre a eventual constatação de débitos anteriores;
I.1.4. Ser informado na fatura de gás sobre os volumes de gás consumidos nos últimos 12 (doze) meses;
I.1.5. Ser informado, na fatura de gás, da ocorrência de reajuste da tarifa de gás canalizado, número da Portaria da CSPE e a data de sua vigência;
I.1.6. Receber Segunda Via da Fatura de Gás, em até 3 (três) dias úteis, contados da data da solicitação pelo Usuário, devendo os eventuais custos ser informados por ocasião da solicitação.
I.2. Do Atendimento das Solicitações/Reclamações (por escrito, pessoal e telefônico)
I.2.1. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para chamadas referentes a ocorrências de emergência;
I.2.2. Receber da Concessionária o nº do protocolo ou o nº da ordem de serviço e os prazos regulamentares relativos aos serviços solicitados, tanto em atendimento pessoal como por telefone;
I.2.3. Ser informado, antecipadamente, do(s) custo(s) do(s) serviço(s) solicitado(s), quando for o caso;
I.2.4. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas à Concessionária, sem ter que se deslocar do município onde está situada a Unidade Usuária;
I.2.5. Ser informado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre as providências adotadas quanto às solicitações, consultas, informações e reclamações, ressalvados os casos em que houver outra determinação da CSPE;
I.2.6. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às Normas e Padrões da Concessionária e às Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado;
I.2.7. Ser atendido em até 15 (quinze) minutos, quando o atendimento (pessoal) for realizado em agência ou loja credenciada pela Concessionária;
I.2.8. Receber, para fins de consulta, sempre que solicitar, cadastro de empresas especializadas na elaboração de projetos e execução de obras necessárias à ligação, bem como modificação das instalações existentes;
I.2.9. Em logradouros servidos pela rede de distribuição, excluídos os casos de necessidade de obras, ter sua ligação efetuada no prazo de até [(2) 2 (dois), 3 (três) ou 7 (sete) dias úteis, quando o correspondente pedido referir- se a Unidade Usuária atendida, respectivamente, em baixa, média ou alta pressão, na Etapa de Transição, e de até 1 (um), 2 (dois) ou 5 (cinco) dias úteis, quando o pedido referir-se a Unidade Usuária atendida, respectivamente, em baixa, média ou alta pressão, na Etapa de Maturidade].
I.3. Da Suspensão ou Interrupção do Fornecimento do Gás
I.3.1. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento, sendo que a interrupção não deverá ocorrer aos feriados ou em suas vésperas, sextas-feiras, sábados ou domingos;
I.3.2. Ser informado sobre a previsão de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão, ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de [48 (quarenta e oito) horas, na Etapa de Transição, e de 72 (setenta e duas) horas, na Etapa de Maturidade, sendo que o tempo máximo para a interrupção não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas, na Etapa de Transição, e 12 (doze) horas, na Etapa de Maturidade], devendo a informação incluir a programação, contendo: data, horário e duração da suspensão do serviço e de seu restabelecimento, bem como os limites da área afetada; (2) Todas as expressões encerradas entre colchetes devem ser substituídas pelas datas aplicáveis a cada área de concessão
I.3.3. As antecedências mínimas, os tempos máximos para interrupção e demais procedimentos constantes do item I.3.2 supracitado devem ser informados, por meio de documento escrito e individual, quando se tratar de Unidades Usuárias ligadas a atividades essenciais (escolas, presídios, hospitais) e indústrias.
I.4. Da Religação
I.4.1. Ter os serviços de distribuição de gás religados, no caso de suspensão indevida, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação
pela Concessionária ou de manifestação do Usuário, sem exigência de quaisquer despesas ao Usuário;
I.4.2. Ter osserviços de distribuição de gás religados, no prazo máximo de [02 (dois) dias úteis, na Etapa de Transição, e de 01 (um) dia útil, na Etapa de Maturidade], após comprovado o pagamento de fatura pendente.
I.5. Da Medição (equipamentos de medição e leitura)
I.5.1. Ter, em até [2 (dois) dias úteis, na Etapa de Transição, e 1 (um) dia útil, na Etapa de Maturidade], substituído o medidor instalado na Unidade Usuária, após a constatação de defeito;
I.5.1.1.Obter a resposta à solicitação de verificação de leitura e consumo, em até 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação;
I.5.1.2. Obter, quando solicitado pelo Usuário, resultado de aferição e laudo correspondente a medidor suspeito, em decorrência de verificação de leitura e consumo, em até 8 (oito) dias úteis, contados da data em que ocorreu troca do medidor;
I.5.1.3. Ser comunicado, por escrito e com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sobre a substituição dos equipamentos de medição instalados na Unidade Usuária;
I.5.2. Ser informado, por escrito, sobre modificação da data prevista para leitura dos medidores ou qualquer alteração do calendário com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, o que pode ser feito inclusive por mensagens na Fatura de Gás;
I.5.3. Obter resposta sobre sua solicitação de verificação de pressão e de Poder Calorífico Superior - PCS do gás, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação, pela Concessionária.
I.6. Dos Valores
I.6.1. Ter a devolução de valores cobrados indevidamente, em decorrência de erros de faturamento, inclusive quando ocorrer pagamento em duplicidade de fatura, em até [5 (cinco) dias úteis, na Etapa de Transição, e 3 (três) dias úteis, na Etapa de Maturidade)], ou na fatura seguinte, conforme a preferência do Usuário;
I.6.2. Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
I.7. Do Ressarcimento
I.7.1. Receber pagamento de penalidade, a título de ressarcimento, nos termos do Contrato de Concessão da Concessionária, em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da reclamação pelo Usuário, sempre que ficar demonstrada a sua procedência, no caso de não cumprimento das obrigações previstas nos seguintes itens deste contrato: I.2.9; I.3.2; I.4.1; I.4.2; I.5.1; I.5.3; I.6.1 e I.8.2.
I.8. Da Assistência e Orientação Técnica
I.8.1. Receber informações, de forma permanente e adequada, sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização;
I.8.2. Ter o pedido para execução de serviços de assistência técnica atendido, em até [2 (dois) dias úteis, quando o pedido corresponder a Unidade Usuária atendida em baixa pressão, e 3 (três) dias úteis, quando se tratar de Unidade Usuária atendida em média ou alta pressão, na Etapa de Transição, e em até 1 (um) dia útil, quando o pedido corresponder a Unidade Usuária atendida em baixa pressão, e 2 (dois) dias úteis, quando se tratar de Unidade Usuária atendida em média ou alta pressão, na Etapa de Maturidade], contado da data de aceitação do correspondente orçamento pelo Usuário.
I.9. Dos Programas Especiais
I.9.1. Ter acesso a programas especiais, no Segmento Residencial, para os Usuários aposentados e desempregados, no tocante a tarifas de consumo mínimo e procedimentos para prorrogação de prazo de vencimento de contas e suspensão do fornecimento, nos termos aprovados pela CSPE.
I.10. Da Qualidade
I.10.1. Receber gás canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos;
I.10.2. Receber o gás canalizado com seu cheiro característico (devidamente odorizado).
I.11. Da Titularidade
I.11.1. Responder apenas por débitos relativos à fatura de gás de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão civil, industrial ou mercantil (comercial).
I.12. Dos demais Direitos
I.12.1. Ter os demais direitos do Usuário fiscalizados, periodicamente, pela CSPE. Eventuais reclamações do Usuário deverão se dar nos termos da Cláusula Oitava deste Contrato.
II - As principais obrigações do Usuário são as que se seguem:
II.1. Do Pagamento das Faturas de Gás:
II.1.1. Pagar pontualmente as Faturas de Gás, relativas aos serviços prestados, sujeitando-se às penalidades cabíveis, em caso de atraso de pagamento.II.2. Do Livre Acesso de Representantes da Concessionária:
II.2.1. Garantir, aos representantes da Concessionária, o livre acesso aos locais em que estiverem instalados os equipamentos de medição, para fins de manutenção, suspensão da prestação dos serviços e leitura, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.
II.3. Da Responsabilidade:
II.3.1. Responder pelos custos de restauração do piso ou paisagismo, em área da Unidade Usuária, decorrentes de instalação ou manutenção de rede de gás e equipamentos;
II.3.2. Responsabilizar-se por danos causados em decorrência de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica da Instalação Interna da Unidade Usuária;
II.3.3. Contribuir e zelar para a permanência das boas condições dos bens e equipamentos, através dos quais lhe são prestados os serviços, respondendo ainda pelos danos que, por sua ação ou omissão, vier a causar aos mesmos, bem como manter e operar a Instalação Interna da Unidade Usuária em condições de segurança para bens e pessoas;
II.3.4. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição instalados na Unidade Usuária;
II.3.5. Manter, em local de livre e fácil acesso, o abrigo ou a caixa de medição, que deve ser, exclusivamente, destinado para a instalação de equipamentos de propriedade da Concessionária necessários à prestação do serviço.
II.4. Da Comunicação:
II.4.1. Informar à Concessionária seus dados cadastrais e, imediatamente, as correspondentes alterações, responsabilizando-se pela veracidade dos mesmos;
II.4.2. Informar à Concessionária quando desocupar definitivamente a Unidade Usuária ou, quando for o caso, a interrupção do fornecimento, sob pena de responder pelos débitos pendentes daquela Unidade Usuária até a data da comunicação de alteração de titularidade;
II.4.3. Comunicar à Concessionária qualquer modificação efetuada nas instalações de sua responsabilidade;
II.4.4. Comunicar à CSPE e às autoridades competentes eventuais irregularidades praticadas pela Concessionária na prestação dos serviços;
II.4.5. Informar ao Poder Público, à Concessionária e à CSPE, as irregularidades referentes aos serviços prestados, de que tenha tomado conhecimento.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
CLÁUSULA QUINTA - A Concessionária poderá suspender os serviços de distribuição de gás canalizado, nas seguintes condições:
I - Sem prévio aviso:
I.1. razões de ordem técnica ou de segurança da Instalação Interna da Unidade Usuária;
I.2. procedimentos irregulares constatados na Unidade Usuária;
I.3. revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
I.4. situação de emergência que ameace a integridade de pessoas, da Unidade Usuária ou de instalações da Concessionária ou de terceiros;
I.5. caso fortuito ou de força maior.
II - Com prévio aviso, nos termos previstos no item I.3 da Cláusula Quarta:
II.1. impedimento ao acesso de empregados e representantes da Concessionária, para leitura e inspeção necessárias; e
II.2. falta de pagamento da Fatura de Gás, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, para o segmento residencial, e de 30 (trinta), para os demais segmentos.
DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
CLÁUSULA SEXTA - A Concessionária poderá:
1. prestar outros serviços que não estejam vinculados à exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, desde que Usuário, por sua livre escolha, decida por contratar; e
2. incluir na fatura, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços, desde que autorizada antecipadamente pelo Usuário.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Contrato poderá ser rescindido, sem prejuízo à quitação de eventuais débitos existentes relativos à prestação dos serviços, nas seguintes situações:
1. por ação do Usuário: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da Unidade Usuária;
2. por ação da Concessionária: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da Unidade Usuária por novo interessado.