ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003920/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039330/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46293.002026/2013-78
DATA DO PROTOCOLO: 13/09/2013
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
05.315.868/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
E
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD, CNPJ n. 86.731.320/0001-37,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, das Empresas Privadas e das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia
Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, GESTÃO 2011/2013 COMPROMISSO, TRABALHO E LUTA CNPJ N°05.315.868/00 01-02 Sede Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 Xxxx 0000 XXX: 00000-000 Xxxxxxxx - Xx Fone: (00)0000-0000 Fax: 0000-0000
xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx Email: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx 2 / 49 Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, na Administração e Fiscalização de Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema de Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização de Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Política Habitacional, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito, Transporte e Urbanismo do Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR-Londrina.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da CMTU - LD serão reajustados em 01 fevereiro de 2013, com base no Índice INPC / IBGE, de 6,63%, acumulado no período de 01 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, aplicados sobre os salários do mês de fevereiro de 2013.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento do salário preferencialmente no primeiro dia útil de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa continuará a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores juntamente com o adiantamento de férias.
Parágrafo Único. Os trabalhadores que gozarem férias durante o mês de janeiro receberão o adiantamento de 13°salário até o dia 30 de novembro do referido ano.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 2ª PARCELA DO 13°SALÁRI O
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL SERVIÇO EXTERNO
A empresa manterá o pagamento do Adicional de Serviço Externo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os salários base dos empregados que exercem atividades externas em
período superior a 50% da sua jornada de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A Empresa, a partir de 01 de fevereiro de 2013, garantirá o benefício do auxílio alimentação aos seus empregados, com reajuste de 6,63% aplicados sobre o valor de R$ 600,00 totalizando o valor de R$ 639,78 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos).
§ 1º. O valor do Auxílio Alimentação será creditado até o último dia útil do mês.
§ 2º. O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do funcionário, em razão de auxílio doença ou auxílio acidente, licença maternidade junto ao órgão previdenciário oficial INSS.
§ 3º. O valor do crédito do vale alimentação referente ao mês de janeiro de 2014 será efetuado em 20 de dezembro de 2013 no valor de R$ 1.150,00.
§ 4º. Fica convalidado o aumento aplicado em 01 de dezembro de 2012 no valor do fornecimento mensal do vale alimentação de R$ 517,92 (quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos) para R$ 600,00 (seiscentos reais) que foi fornecido no mês de Dezembro de 2012 e de R$ 1.011,75 (um mil, onze reais e setenta e cinco centavos) para R$ 1.150,00 para o crédito do mês de janeiro de 2013.
Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - ISENÇÃO TARIFÁRIA
A Empresa manterá a isenção tarifária do Transporte Coletivo de Londrina a todos os seus empregados.
Parágrafo Único. A empresa continuará fornecendo o benefício do vale-transporte ou do valor equivalente, em quantia necessária, para o funcionário realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, com o mínimo de 2 (duas) unidades diárias, quando este residir fora do município de Londrina com desconto de 6% do salário base do empregado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa implantará plano de assistência médica em até 60 dias após assinatura do presente ACT ou final do Processo Licitatório, extensivo a todos os seus Empregados.
§ 1º. Para ser incluído no benefício supramencionado o empregado deverá preencher o requerimento de adesão ao plano de saúde perante a empresa.
§ 2º. A empresa irá custear 100% do valor da mensalidade.
§ 3º. As despesas referentes à coparticipação do plano nas consultas médicas, exames e outros ficarão sob a responsabilidade do empregado na totalidade do custo.
§ 4º. Caso haja a necessidade do desconto dos valores da coparticipação do empregado em folha de pagamento o máximo de desconto mensal será de 30% (trinta por cento) do valor líquido. Nos casos em que o valor total da coparticipação ultrapassar o teto de desconto será descontado em parcelas respeitando esse limite.
§5º Para o empregado que possuir empréstimo consignado o percentual mencionado no parágrafo anterior será reduzido pela metade.
§ 6º. Os empregados não poderão adicionar seus dependentes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa continuará a conceder o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de auxílio-funeral (reembolso), ao beneficiário direto do empregado que vier a falecer durante a vigência Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único. Em virtude da vigência do contrato com a seguradora ser até janeiro de 2014 a empresa estudará até o vencimento do contrato a possibilidade reajustamento do valor do auxílio funeral.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
A Empresa continuará com a apólice de seguro de vida aos seus empregados, obedecendo às seguintes condições:
Cobertura básica (morte natural ou morte acidental) R$ 20.000,00 Indenização especial por morte acidental R$ 20.000,00 Invalidez permanente total ou parcial por acidente R$ 20.000,00
Invalidez funcional permanente total por doença R$ 20.000,00
Parágrafo Único. Em virtude da vigência do contrato com a seguradora ser até janeiro de 2014 a empresa estudará até o vencimento do contrato a possibilidade reajustamento dos valores dos prêmios acima mencionados.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL
Em virtude da implantação do Plano de Assistência Médica e o limite de desconto em folha do empregado ser de 30% (trinta por cento) do salário líquido, a empresa reduzirá a margem consignável para empréstimo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único
Os empregados que já possuem empréstimo em vigor deverá renegociar junto ao banco a fim de liberar a margem de desconto para as coparticipações do plano de saúde.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A Empresa estabelecerá programa de treinamento para cada uma das áreas de atuação de até 60 horas por funcionário ao ano, com sua realização durante a jornada de trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A empresa implantará a partir da assinatura do presente ACT norma para os Procedimentos de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar de maneira que fique clara a política disciplinar da empresa e que
garanta ao empregado o direito do contraditório e ampla defesa nos processos disciplinares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, SANÇÕES DISCIPLINARES E DISPENSA.
Eventuais atos de suspensões disciplinares aplicadas pela Empresa aos seus Empregados, bem como as dispensas, inclusive as realizadas com justa causa, sempre após conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar, serão aplicadas exclusivamente pela Presidência da Empresa e eventuais atos de advertências/orientações serão aplicados por Diretor da empresa e pelo Diretor Presidente.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A (o) empregada (o) que necessitar de dispensa para tratamento de saúde de seu dependente(s), cônjuge, filhos (as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, continuará tendo sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica por um período de no máximo 15 (quinze) dias/ano.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O Empregado advertido, suspenso ou demitido por justa causa será comunicado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes da punição.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A prestação de trabalho extraordinário será dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas com os acréscimos legais de 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis (prorrogação da jornada) e aos sábados e de 100% sobre o valor da hora normal, realizadas aos domingos, pontos facultativos, recessos e feriados, desde que não conflitem com legislações pertinentes às categorias de profissões regulamentadas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As condições de funcionamento do ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS), observará o estabelecido no ANEXO I do presente ACT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ADEQUAÇÃO DE HORÁRIO PARA FINS ESCOLARES
A Empresa manterá a adequação nos horários de trabalho dos trabalhadores de acordo com as necessidades e horários escolares deste quando justificado.
Parágrafo Único. Os pedidos serão encaminhados diretamente e formalmente a Área de Gestão de Pessoas, que analisará cada pedido e encaminhará a deliberação à unidade do solicitante.
Férias e Licenças Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA SEM VENCIMENTO
A Empresa poderá conceder licença sem vencimento aos empregados, mediante solicitação fundamentada, para fins de aperfeiçoamento, tratamento de saúde do empregado e/ou dependentes, por um prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, podendo ser interrompida, justificadamente, a qualquer tempo, conforme necessidade da Companhia.
§ 1º. Em caso de cursos de Especialização “lato sensu” ou “stricto sensu”, o empregado deverá apresentar a inscrição e ao final prova documental (certificado) que participou do curso, cuja carga horária mínima que deverá constar do documento e estar compatível com o período de afastamento.
§ 2º. Em caso de descumprimento das condições do parágrafo anterior o empregado estará sujeito a demissão por justa causa.
§ 3º. Fica garantida a Licença Sem Vencimento por interesse pessoal, por 30 dias, aos empregados desta Companhia, podendo ser deferido desde que não cause prejuízos aos serviços.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GESTAÇÃO E DA LICENÇA MATERNIDADE
A empresa continuará a conceder licença maternidade, conforme legislação por período de 4 (quatro) meses e prorrogação da licença de 2 (dois) meses, após o parto ou adoção de recém-nascido, a todas as suas empregadas.
§ 1º. As trabalhadoras que estejam em estado de gestação e que exerçam funções operacionais ou de esforço contínuo poderão ser transferidas para desenvolverem atividades internas, mediante apresentação de atestado médico que exponha sobre os riscos da atividade exercida durante a gestação e a necessidade de adaptação da função.
§ 2º. Após o período de afastamento por licença maternidade a empregada deverá retornar ao local de trabalho de origem.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem
como o rodízio dos empregados no escalonamento do período de fruição das férias, de modo a assegurar que todos os empregados possam usufruir do benefício das férias nos meses, janeiro, fevereiro, Julho e dezembro, no máximo a cada 3 (três) anos de intervalo em um dos meses especificados.
§ 1º. O Escalonamento das férias deverá ser organizado e realizado por atividade, local e turno de trabalho;
§ 2º. O início do gozo do período de férias dar-se-á sempre as segundas feiras ou dia útil subsequente.
§ 3º. O funcionário poderá gozar o seu período de férias em até dois períodos distintos, desde que o pedido seja feito com antecedência de 30 dias anterior ao inicio das férias e devidamente autorizado pelo diretor da área e dentro do período de concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa dispensará os seus funcionários pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos de trabalho, a partir do dia imediatamente posterior ao do casamento civil ou religioso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA MATRIMÔNIO
A Empresa dispensará os seus funcionários pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos de trabalho, a partir do dia imediatamente posterior ao do casamento civil ou religioso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a CMTU - LD dispensará o empregado até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único. Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados e para os parentes de 1°e 2°graus do cônjuge, a CMTU - LD concederá dispensa de 01 (um) dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A CMTU - LD fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação e as determinações da CIPA.
§ 1º. A empresa estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo.
§ 2º. Quando por recomendação da CIPA a CMTU deverá providenciar a compra e/ou substituição dos equipamentos de proteção individuais e coletivos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa prestará assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho, procedendo ao transporte do empregado do local do acidente até à unidade médico-hospitalar.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados da empresa a escolher seu representante por local de trabalho, de acordo com a regulamentação aprovado pelos trabalhadores em assembléia do sindicato.
§ 1º. Os locais de trabalho serão definidos da seguinte forma:
Área Administrativa; área de Transporte, área de Trânsito, área do Sistema Viário e área de Operações.
§ 2º. A Empresa poderá liberar das atividades profissionais, sem prejuízo de sua remuneração todos os representantes por local de trabalho 1 (uma) vez por mês de acordo com a solicitação da direção sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa poderá liberar os empregados dirigentes sindicais para prestarem serviço junto ao Sindicato, desde que este tenha sede fixada em Londrina.
§1º. O trabalho poderá ser realizado em tempo integral e por tempo indeterminado, sem qualquer prejuízo de seu salário, excluindo-se os benefícios advindos de função gratificada e adicionais inerentes ao exercício de suas funções.
§2º. A liberação por tempo integral e indeterminado dos dirigentes sindicais ocorrerá a partir da solicitação da Direção Sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A EMPRESA fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em congressos e/ou assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REPASSE DOS DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontado dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o décimo dia do pagamento do salário dos funcionários.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
A CMTU-LD obriga-se em nome do SINDIURBANO-PR, a descontar de seus Empregados, no mês de setembro de 2013, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento), sobre os salários já reajustados.
§ 1.o. Fica também a CMTU-LD, obrigada a encaminhar ao SINDIURBANO até o ultimo dia do mês setembro a relação dos Empregados com os devidos valores descontados da contribuição prevista nesta cláusula.
§ 2.o. Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período da data da assinatura do presente ACT até o dia 31 de agosto de 2013, ou através de correspondência registrada, postada nas agencias do Correios até o dia 31 de agosto de
2013.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
A empresa disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio - ponto ou em local de fluxo dos empregados, em todos os locais de trabalho, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único. A empresa disponibilizará um espaço de 50 x 60, no mínimo, em cada um dos locais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da empresa.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo período compreendido entre 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, ou até a assinatura de novo ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA FORMAÇÃO DE COMISSÃO
A CMTU-LD constituirá comissão para discussão e análise dos seguintes itens:
I) PCCS;
II) Apuração da viabilidade técnica, jurídica e financeira para reposição de eventuais perdas salariais entre os anos de 2000 a 2004;
III) Adicional de Serviços Externos;
§ 1º. A comissão será formada pelos seguintes membros:
a) Presidente do Conselho de Administração – Presidente;
b) 01 (um) representante da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
c) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da CMTU-LD;
d) 01 (um) empregado de cada diretoria da CMTU-LD;
e) 01 (um) representante do SINDIURBANO.
§ 2º. Os representantes de cada Diretoria (§ 1º, d) serão eleitos pelos empregados integrantes da Diretoria em que estiver lotado.
§ 3º. Os trabalhos da comissão terão início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo.
VALDIR APARECIDO MESTRINER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZACAO-CMTU-LD
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENS. DE HORAS DE TRABALHO-BANCO DE HORAS)
(Conforme lei n.º 9.601/98 e Parágrafo 2º do Artigo 58 da C.L.T. )
Pelo presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO – (BANCO DE HORAS) que entre si fazem, de um lado a CMTU - LD – COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇÃO, CNPJ n.º 75.076.836/0001-79, estabelecida na Xxx Xxxx
Xxxxxxx, 0000 Xxxxxxxx-XX, doravante denominada EMPRESA, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, CPF n.º000.000.000-00 e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXX, CPF n.º 000.000.000-00 e, de outro lado, o SINDIURBANO-PR
– SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.º
05.315.868/0001-02, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – xxxx 0.000, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xx. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF n.º 000.000.000-00, e pelo Diretor, Sr. XXXXX XXXXXXX, CPF N°
000.000.000-00, ficam avençadas as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – VIGÊNCIA
O presente Acordo de Banco de Horas vigorará pelo período compreendido entre 1º de Fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, ou a assinatura de novo Acordo.
Parágrafo Único
As horas remanescentes do Acordo anterior serão automaticamente repassadas a este Acordo. Na hipótese de renovação deste Acordo após a data de seu vencimento, os saldos de horas (créditos) existentes serão repassados ao novo Acordo.
Cláusula Segunda – MANUTENÇÃO DO BANCO DE HORAS
As partes, com base no art 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito.
Cláusula Terceira – OPÇÃO PELO BANCO DE HORAS
As horas extras poderão ser compensadas desde que respeitados os seguintes procedimentos:
I - Antes da realização das horas extras para compensação o funcionário deverá preencher formulário próprio com justificativa da realização e data pré-definida para compensação das horas e submeter à concordância para realização dessas horas do Coordenador e Diretor da área que deverão ser autorizadas pelo Diretor Administrativo/Financeiro e o Diretor Presidente.
II – Em caso de necessidade de permanência no serviço após a jornada de trabalho diária ( máximo de 2 horas ), o empregado deverá preencher formulário justificando os motivos da realização das horas excedentes, situação que deverá ser atestada pela chefia imediata que poderá autorizar a compensação de horas extras realizadas.
Parágrafo único: Quando a solicitação para realização das horas extraordinárias para banco de horas parte da empresa e em caso de não compensação num prazo de 01 (um) ano, deverá ser remunerada acrescida do percentual 50% do valor da hora normal quando realizadas em dias úteis e de 100% do valor da hora normal quando realizadas em domingos e feriados.
Cláusula Quarta – DA REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para lançamento em Banco de Horas ficam limitadas em até 02 (duas) horas diárias, sendo que a jornada de trabalho não poderá ultrapassar 08 (oito) horas diárias para os empregados com carga horária de 6 horas diárias e 10 (dez) horas para os empregados cuja jornada é de 8 horas diárias. As jornadas aos domingos e feriados não poderão ultrapassar as 08 horas diárias.
§ 1º. A jornada extraordinária efetuada em dias normais (exceto domingos, feriados, pontos facultativos e recessos) será compensada em quantidade equivalente às horas realizadas.
§ 2º. As horas extras efetuadas aos domingos, feriados, pontos facultativos e recessos serão compensados em dobro.
§ 3º. Não poderão ser consideradas horas extras o trabalho realizado em domingos e feriados que forem fixados em escala e que não ultrapassem a jornada semanal prevista em contrato de trabalho ou instrumento coletivo.
Cláusula Quinta – FRUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
O saldo (crédito no Banco de Horas) do empregado será solvido a qualquer momento, mediante comunicação e acordo entre a chefia imediata e o empregado, da seguinte forma:
1. Com a redução da jornada diária;
2. Mediante folgas adicionais;
3. Através de prorrogação do período de gozo de férias;
4. Pagamento do saldo de Banco de Horas.
Cláusula Sexta – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
O prazo para compensação das horas acumuladas será dentro do período de vigência do presente acordo.
Cláusula Sétima – DA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO
Na ocorrência de desligamento do EMPREGADO o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente na rescisão contratual; levando-se em conta apenas o número de horas computadas, pois o acréscimo já foi devidamente quitado no momento da inclusão da hora extraordinária em banco de horas.
Cláusula Oitava – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
A Empresa disponibilizará relatório mensal as chefias imediatas das áreas/unidades para ciência dos empregados envolvidos.
Xxxxxxxx Xxxx – NOVOS EMPREGADOS
Os empregados que forem admitidos após a entrada em vigor do presente regulamento deverão fazer sua adesão no ato de sua admissão no contrato de trabalho.