ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE JARI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE JARI
CONTRATO N° 44-2021
O MUNICÍPIO DE JARI, PODER EXECUTIVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.º 01.609.402/0001-50, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. OSNEI DO SANTOS AZEREDO, doravante denominado PODER EXECUTIVO, e, de outro lado, BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S, sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, sob n.º 7.512, e no CNPJ n.º 92.885.888/0001 – 05, com sede em Porto Alegre – RS, na Av. Pernambuco, n.º 1001, Bairro Navegantes, nova natureza jurídica de Delegações de Prefeituras Municipais Ltda., representada por seus sócios administradores XXXXXXX XXXXXXXX PERIN e XXXXX XXXXX FUCILINI PAUSE, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e nas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÃO GERAL
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e as cláusulas seguintes, em cumprimento ao despacho proferido no processo administrativo de inexigibilidade de licitação n.º 07/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA, ao PODER EXECUTIVO, dos serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, adiante especificados.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito econômico, ao direito financeiro, ao direito orçamentário e ao direito tributário, compreendem, exemplificativamente:
3.1.1. Análise das matérias relacionadas à vida funcional do servidor público, desde a forma de ingresso no serviço público até o correspondente desligamento (aposentadoria, exoneração,
falecimento etc.), tratando das questões relacionadas à carreira, ao regime previdenciário e ao regime disciplinar, a saber:
3.1.1.1. Regime Jurídico dos Servidores: assuntos relacionados ao provimento e a vacância do cargo público, desde a realização do concurso público, até a nomeação, posse e exercício; avaliação do estágio probatório e aquisição de estabilidade; hipóteses de recondução, readaptação, reversão, reintegração, disponibilidade e aproveitamento do servidor público; promoção por tempo de serviço, causas de interrupção, suspensão e perda do período aquisitivo; designação do servidor para o exercício de função de confiança; regime de trabalho, carga horária, controle do ponto e requisitos para a convocação e pagamento da hora extraordinária; conceito de remuneração e de vencimento; pagamento de vantagens, gratificações, adicionais, indenizações, diárias, ajuda de custo e auxílio transporte; prêmio assiduidade; férias: remuneração, gozo e concessão; efeitos da exoneração, do falecimento e da aposentadoria, incluindo o pagamento das verbas rescisórias; afastamentos legais: licenças e concessões e direitos assegurados aos contratados temporários;
3.1.1.2. Consolidação das Leis do Trabalho: assuntos relacionados à admissão e à rescisão do contrato de trabalho do empregado público; anotações na carteira de trabalho e emprego; jornada de trabalho e períodos de descanso; férias: remuneração, concessão e gozo; hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, inclusive nos casos de nomeação para o exercício de cargo em comissão; regime disciplinar dos empregados públicos; suspensão, interrupção e alteração do contrato de trabalho; contribuição sindical; acordos individuais e convenções coletivas de trabalho; normas de segurança e medicina do trabalho, normas regulamentares do Ministério do Trabalho; orientações jurisprudenciais e súmulas da área trabalhista;
3.1.1.3. Plano de Carreira dos Servidores: assuntos relacionados à carreira dos servidores públicos, principalmente nas áreas envolvendo o quadro de cargos de provimento efetivo; promoção por classe e merecimento: hipóteses de suspensão, interrupção e perda do período aquisitivo; qualificação dos servidores públicos: gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial; designação para o exercício de função gratificada e nomeação para o desempenho de cargo em comissão;
3.1.1.4. Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social (RPPS e RGPS): assuntos relacionados aos Regimes Próprios de Previdência e ao Regime Geral de Previdência Social, delimitação dos beneficiários, dependentes e segurados; custeio do fundo de previdência, organização e funcionamento dos conselhos municipais de previdência; conceito de salário-de- contribuição; plano de benefícios; regras de aposentadoria; tipos de aposentadoria: invalidez, voluntária, compulsória, por idade e por tempo de contribuição; salário família; auxílio-reclusão; pensão por morte e abono de permanência;
3.1.1.5. Processos Administrativos e Sindicâncias: assuntos relacionados ao regime disciplinar dos servidores públicos, seus deveres e proibições; apuração de irregularidades em geral, sindicâncias, processo administrativo disciplinar e processo administrativo especial, normas procedimentais, penalidades disciplinares, abrangência da responsabilidade disciplinar; disponibilização de roteiros e análise das questões formais envolvendo processos administrativos;
3.1.1.6. Subsídios Judiciais: elaboração de subsídios judiciais, excepcionada a confecção da peça processual respectiva, visando prestar auxílio nas teses de defesa em ações movidas pelos servidores públicos, com indicação de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, inclusive dos Tribunais Superiores, bem como legislação, súmulas e orientações em geral sobre a matéria enfrentada;
3.1.2. Análise das matérias relacionadas ao direito econômico, ao direito financeiro e ao direito orçamentário dos entes municipais, como a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Orientação quanto à correta interpretação e aplicação da legislação pertinente, especialmente a Lei n.º 4.320/1964 e a Lei Complementar n.º 101/2000, principalmente quanto ao regular processamento da despesa, aos limites de gastos com pessoal, a contratação de operações de crédito, ao controle do endividamento público, a inscrição em restos a pagar e a geração de despesas;
3.1.3. Análise das matérias relacionadas ao direito tributário, exclusivamente com a instituição e a arrecadação dos tributos de competência municipal, tais como a delimitação da competência constitucional e do poder de tributar, inclusive as hipóteses de imunidade; espécies tributárias municipais, quais sejam, impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública; a obrigação tributária, a responsabilidade tributária; a administração tributária, no que se insere a fiscalização, a emissão de certidões e o gerenciamento do cadastro de contribuintes; a constituição do crédito tributário; a suspensão, a extinção e a exclusão do crédito tributário; as garantias e os privilégios do crédito tributário; os procedimentos de cobrança administrativa; os procedimentos de inscrição em dívida ativa; os programas de regularização fiscal; e os processos judiciais de execução fiscal e outros afetos à área;
3.1.4. Análise das matérias relacionadas na área de direitos coletivos e sociais, exclusivamente sob o enfoque jurídico, a saber:
3.1.4.1. Orientação na atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em âmbito local, do fundo e do conselho respectivo, da Política Municipal de Assistência Social, especialmente na gestão de benefícios, serviços e programas soco assistenciais e na aplicação de recursos do cofinanciamento das políticas do SUAS;
3.1.4.2. Orientação na atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito local, do fundo e do conselho respectivo, especialmente quanto aos instrumentos da gestão compartilhada, nas políticas de garantia de acesso da população aos serviços, com o aprimoramento da política de atenção básica e a atenção especializada, na promoção e vigilância em saúde, no que tange aos programas e serviços articulados do SUS;
3.1.4.3. Orientação na implantação das políticas de desenvolvimento urbano, pautado nos princípios da função social da cidade e da propriedade, na sustentabilidade e na gestão democrática e participativa, compreendendo os direitos que os cidadãos têm à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura e serviços públicos, à mobilidade urbana e à acessibilidade ao trabalho, à cultura e ao lazer;
3.1.4.4. Análise das matérias relacionadas ao direito ambiental, vinculadas à atuação municipal na proteção do meio ambiente, na implantação e execução de políticas ambientais, na gestão dos recursos ambientais, na organização e atuação do órgão ambiental local na execução das ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa ao meio ambiente;
3.1.5. Análise de questões envolvendo os aspectos jurídicos das licitações, contratações de obras, serviços, compras e alienação dos bens públicos pelo Município, bem como na concessão e permissão de serviços e bens públicos municipais. Consultoria na realização dos atos jurídicos vinculados às contratações, tais como, na regulamentação e operacionalização do cadastro de fornecedores municipais, na chamada pública para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, na elaboração de editais, no processamento e no julgamento de certames, na composição e formação da comissão de licitação, pregoeiro e equipe de apoio, na formalização dos processos de contratação, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Orientações relacionadas aos contratos administrativos, desde a sua formalização até o recebimento definitivo do objeto contratado, incluindo a celebração de termos aditivos, o controle e a fiscalização da execução dos contratos, hipóteses de concessão de reequilíbrio econômico- financeiro, aplicação de reajuste contratual, eventual instauração de processo administrativo especial, em caso de inexecução parcial ou total da obrigação, com a consequente aplicação das penalidades cabíveis, e demais atos inerentes à fase de execução contratual;
3.1.6. Análise de questões relacionadas ao processo de formação dos diversos atos normativos de competência do Município, como emendas à Lei Orgânica, leis, decretos, decretos legislativos e resoluções, incluindo a análise jurídica desses atos, sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade;
3.2. Os serviços de consultoria jurídica compreendem, ainda, a remessa, ao PODER EXECUTIVO, de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas
constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para o PODER EXECUTIVO, após as respectivas publicações, acompanhados das considerações iniciais da CONTRATADA sobre a matéria, quando necessárias;
3.3. Os serviços de consultoria jurídica não compreendem a elaboração de minutas de anteprojetos de lei, de decretos, de instruções normativas, de ordens de serviço, de resoluções, de editais, de contratos, de termos de parceira ou de colaboração, de acordos de cooperação e de quaisquer outras minutas legislativas, administrativas ou judiciais;
3.4. A revisão da Lei Orgânica e das codificações municipais, do regime jurídico, do plano de carreira dos servidores e do plano de carreira do magistério, inclusive os respectivos projetos de lei, não está incluída nos serviços de consultoria jurídica.
3.5. A consultoria jurídica em direito tributário, prevista no item 3.1.3. é limitada aos tributos de competência municipal;
3.6. Os serviços de consultoria jurídica são limitados às questões de interesse direto do PODER EXECUTIVO, não alcançando interesses do Poder Legislativo local nem de outras pessoas jurídicas das quais o Município faça parte integrante, ou não, nem de pessoas físicas, ainda que estas e/ou aquelas possuam relação jurídica com o Município;
3.7. Nos serviços de consultoria jurídica não se inclui a representação do PODER EXECUTIVO em juízo, na condição de autor, réu, terceiro ou de qualquer forma demandado ou interessado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados em função das necessidades do PODER EXECUTIVO, manifestadas mediante solicitação escrita à CONTRATADA, em que deve ser formalizada a consulta correspondente, contendo, indispensavelmente, a matéria a ser examinada e os fatos relevantes a ela relacionados;
4.1.1. As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Prefeito, Secretários ou servidores expressamente autorizados para tanto, e serão encaminhadas por correio, por meio eletrônico, mediante acesso com utilização de login e senha no portal de serviços da CONTRATADA ou protocolizadas diretamente na sede da CONTRATADA, não sendo aceitas consultas formuladas por terceiros;
4.1.1.2. Por meio eletrônico, somente serão recebidas, processadas e atendidas as consultas escritas de interesse direto do PODER EXECUTIVO, realizadas mediante a utilização de login e senha na página da CONTRATADA na internet, fornecidas ao PODER EXECUTIVO por ocasião da celebração desse instrumento, em ofício reservado ao Prefeito Municipal, não sendo aceitas consultas encaminhadas por correio eletrônico (e-mail), redes sociais etc;
4.1.3. A CONTRATADA poderá solicitar a complementação dos dados e informações que julgar necessárias ao PODER EXECUTIVO como condição para o atendimento das consultas;
4.1.4. A CONTRATADA obriga-se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo PODER EXECUTIVO;
4.2. O PODER EXECUTIVO, ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência;
4.3. As respostas às consultas formuladas serão encaminhadas sempre ao consulente e ao Prefeito Municipal, independentemente de quem as tenha solicitado;
4.4. A CONTRATADA, no encaminhamento dos documentos ao PODER EXECUTIVO, dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente;
4.5. No caso de solicitação de encaminhamento por meio digital, o PODER EXECUTIVO deverá indicar o respectivo endereço eletrônico oficial, sendo seu encargo exclusivo mantê-lo permanentemente atualizado junto à CONTRATADA;
4.6. A CONTRATADA obriga-se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profissionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados;
4.7. Reputam-se cumpridas as obrigações da CONTRATADA, em relação a cada consulta, com a orientação verbal ou escrita, remessa de respostas escritas e de material pertinente, por via postal, fac-símile e/ou correio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados através de:
5.1.1. Orientação verbal ilimitada prestada pela CONTRATADA em sua sede ou por telefone;
5.1.2. Resposta escrita e fundamentada, para até 5 (cinco) solicitações mensais, não cumulativas;
5.1.3. Elaboração de orientação escrita para subsidiar o PODER EXECUTIVO nas ações judiciais, com a indicação de legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, se for o caso, observado o disposto no item 5.1.2;
5.1.4. Análise de editais, de contratos, de subsídios para veto e fundamentação constitucional para subsidiar as ações de inconstitucionalidade, observado o disposto no item 5.1.2;
5.2. Sempre que o PODER EXECUTIVO necessitar de subsídios para ações judiciais, na forma do item 5.1.3., encaminhará à CONTRATADA, imediatamente, todos os elementos pertinentes (sumário dos fatos, cópia dos documentos pertinentes, petição inicial, despachos, sentença, razões do recurso etc.), a fim de viabilizar, em tempo hábil, a adequada análise;
5.3. Os estudos realizados pela CONTRATADA, em proveito do PODER EXECUTIVO, poderão ser utilizados no atendimento a consultas de outros clientes e em publicações técnicas, mediante desidentificação e despersonalização prévia, procedimento desde logo autorizado pelo PODER EXECUTIVO;
5.4. Sempre que determinada consulta envolver interesse de dois ou mais clientes que mantenham contrato com a CONTRATADA, os estudos elaborados serão enviados a ambos, procedimento desde logo autorizado pelo PODER EXECUTIVO.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
6.1. O PODER EXECUTIVO, acaso necessário, poderá solicitar a realização de consultoria jurídica da CONTRATADA, a ser prestada em sua sede (Prefeitura), mediante remuneração específica dos serviços, não contemplada no valor mensal, em função do número e do tempo de disponibilização dos profissionais utilizados na sua prestação, bem como das despesas de deslocamento;
6.1.1. Ao solicitar a consultoria, o PODER EXECUTIVO deverá especificar os serviços pretendidos, com estimativa do tempo necessário para a elaboração do orçamento do custo;
6.1.2. Ao receber a solicitação da consultoria local, a CONTRATADA elaborará o orçamento do custo do serviço e submeterá à apreciação do PODER EXECUTIVO. Havendo concordância do PODER EXECUTIVO com o custo orçado do serviço, o valor correspondente será empenhado e, ato contínuo, agendado o deslocamento do profissional da CONTRATADA para a prestação do serviço correspondente;
6.1.3. A CONTRATADA, a partir da conclusão dos serviços prestados na sede do PODER EXECUTIVO, remeterá relatório dos trabalhos realizados, contendo as observações e recomendações pertinentes, que será o documento hábil para a liquidação da despesa correspondente;
6.2. A CONTRATADA não ficará, de forma alguma, obrigada à realização dos serviços especiais, que somente serão prestados se houver disponibilidade técnica e temporal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
7.1. O preço dos serviços de consultoria jurídica é de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais;
7.2. A CONTRATADA remeterá ao PODER EXECUTIVO, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a prestação de serviços, os documentos relativos às despesas, para os atos da liquidação;
7.3. O PODER EXECUTIVO pagará a integralidade dos valores devidos a CONTRATADA, assim entendido o valor mensal da consultoria jurídica e eventuais serviços especiais prestados na forma da cláusula sexta, no primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços;
7.4. Caso o PODER EXECUTIVO opte pelo pagamento do preço mediante ordem ao BANRISUL (Banco do Estado do Rio Grande do Sul) haverá tolerância de prazo, até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sem a incidência dos acréscimos previstos na cláusula 7.6;
7.5. O valor mensal da prestação dos serviços de consultoria jurídica não será reajustado durante a vigência do contrato;
7.6. Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
7.7. No caso de impontualidade no pagamento dos valores ajustados neste contrato, o serviço de consultoria previsto na cláusula segunda será prestado exclusivamente por telefone ou por atendimento pessoal, mantendo-se por até 90 (noventa) dias;
7.8. Se após o decurso do prazo previsto na cláusula 7.7. não for regularizado o pagamento das parcelas vencidas, haverá suspensão integral da prestação de serviços ou a rescisão contratual, a critério da CONTRATADA;
7.9. Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela CONTRATADA, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no art. 65, II, “d”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
CLÁUSULA OITAVA – DAS DEMAIS DESPESAS
8.1. Serão de responsabilidade do PODER EXECUTIVO mais as seguintes despesas, quanto necessárias para a prestação dos serviços contratados:
8.1.1. Telefone, transmissão de fac-símile e porte postal;
8.1.2. Cópia reprográfica de documentos de qualquer espécie;
8.1.3. Impressão de documentos encaminhados por correio eletrônico;
8.2. Os valores para cobrança dessas despesas corresponderão ao custo das tarifas públicas quanto ao porte postal e telefone e ao preço cobrado pelo Tribunal de Justiça do Estado no caso de reprografia e impressão de documentos.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
9.1. O presente contrato terá vigência de 06 (seis) meses, a contar de 08/07/2021 até 07/01/2022;
9.2. A parte contratante que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido sempre o prévio direito de ampla defesa:
10.1.1. Advertência, no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou serviços previstos no contrato;
10.1.2. Multa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da mensalidade, por mês de atraso, no caso de reincidência na mesma infração;
10.1.3. Suspensão do direito de contratar com o PODER EXECUTIVO, pelo prazo de 1 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais;
10.1.4. Declaração de inidoneidade, para contratar com o PODER EXECUTIVO, na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados, fora das hipóteses legais e contratualmente previstas;
10.2. No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido dos créditos da
CONTRATADA na data em que o PODER EXECUTIVO pagar o valor mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O PODER EXECUTIVO poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações;
11.2. No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, o PODER EXECUTIVO pagará à CONTRATADA, a título de custo de desmobilização, valor correspondente a 3 (três) mensalidades, conforme faculta o art. 79, § 2º, da Lei n.º 8.666/93;
11.3. A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo PODER EXECUTIVO, dos pagamentos devidos;
11.4. Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa do PODER EXECUTIVO decorrente deste contrato correrá à conta da dotação orçamentaria sob o código n.º 2.003 despesa 40.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DE Tupanciretã;
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Jari, 07 de julho de 2021.
XXXXXXXX X’ XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX FUCILINI PAUSE
ASSESSOR JURÍDICO BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S,
OSNEI DO SANTOS AZEREDO XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
MUNICIPIO DE JARI BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S,
Testemunhas