Agenda
Reunião aberta Laudo de avaliação de FIP
Agenda
Contratação Construção Análise
Instrução CVM 578 e 579
ART – Anexo V | FIPs
Administração Fiduciária do FIP
Código de Administração de Recursos de Terceiros
Gestão de Recursos do FIP
Documentos do FIP
Laudo de Avaliação
de Sociedades
Investidas
Governança Local e no Exterior
Conselhos Consultivos ou Comitês
em vigor desde
janeiro/2022
Administradores Fiduciários
Quando existirem FIPs Entidades de Investimentos sob sua administração e houver a contratação de empresa especializada independente para avaliação do Valor Justo dos Ativos.
Políticas
Metodologia de avaliação e elaboração de
Deve conter os procedimentos mínimos que a
Instituição deverá seguir para criticar o laudo de avaliação antes da marcação do valor justo na carteira do fundo.
Cód. de ART – Anexo V | Art. 14 - II
Contratação de prestadores de serviços
Caso os procedimentos de contratação de laudistas (específicos para FIP) não estejam previstos na política anterior, é possível que eles estejam destacados na política atual (desde que considerem os procedimentos mínimos).
Cód. de ART – Anexo V | Art. 14 - I
Importante: Se os laudos do FIP forem elaborados pelo administrador fiduciário, pelo gestor de recursos e/ou por empresas
integrantes de seu conglomerado ou grupo econômico, devem-se observar os procedimentos descritos no Art. 14 - II |§2º.
Avaliação a Valor Justo envolve a cooperação de TODOS os envolvidos no processo:
Administração Auditor Externo
Gestão
Laudista
Companhia investida
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DO FIP
Art. 3º. São obrigações do Administrador Fiduciário do FIP, sem prejuízo do disposto no Código:
IV. Elaborar e divulgar, com base em informações fornecidas pelo Gestor de Recursos, Comitês e/ou terceiros independentes, conforme o caso, informações periódicas, demonstrações contábeis auditadas e informações eventuais do FIP que sejam de sua responsabilidade, conforme previsto nos Documentos do FIP, dos quais o administrador Fiduciário seja parte, e na Regulação;
VI. Efetuar a classificação contábil do FIP entre Entidade de Investimento ou Não Entidade de Investimento, nos termos da Regulação, podendo, para tanto, conforme o caso, utilizar-se de informações fornecidas pelo Gestor de Recursos, Comitês e/ou terceiros independentes;
VII. Possuir procedimento de aferição do valor justo dos Ativos integrantes da carteira do FIP, podendo, para tanto, conforme o caso, utilizar-se de informações fornecidas pelo Gestor de Recursos, Comitês e/ou terceiros independentes, conforme disposto nos Documentos do FIP, dos quais o Administrador Fiduciário seja parte e na Regulação;
VIII. Elaborar, em conjunto com o Gestor de Recursos, Comitês e/ou terceiros independentes, quando necessário, relatório de ocorrência de alteração material do valor justo dos Ativos integrantes da carteira do FIP, de forma a cumprir a Regulação; e
IX. Dar conhecimento ao cotista, de forma imediata, com relação à eventual mudança da classificação do FIP como Entidade de Investimento ou Não Entidade de Investimento.
Principais pontos quando se trata de laudo de avaliação e valor justo das companhias investidas. A íntegra do código pode ser consultada neste link.
Contratação
Reputação Custo-Benefício Para o FIP
+ Qualquer outro procedimento que a instituição julgue pertinente.
Carteira de Clientes
Conflitos de Interesses
Capacitação Técnica
Compatível
Continua
(…) o administrador fiduciário deverá adotar, em documento escrito passível de verificação, para o FIP classificado como Entidade de Investimento:
Critérios mínimos para contratação de empresa especializada independente, sem prejuízo da possibilidade de indicação e de referências fornecidas pelo gestor de recursos
e/ou comitês, os quais deverão considerar:
Cód. de ART – Anexo V | Art. 14 - I
Contratação
Atenção: uma vez definidos os procedimentos para contratação de terceiro (obedecendo ao mínimo apresentado anteriormente), a política pode ser apresentada em uma das três opções:
- Em uma seção específica na Política de Contratação de Terceiros;
- Em uma seção específica na Política de Avaliação de Laudo;
- Em uma política específica de contratação de “laudista”.
Continuação
Importante: os procedimentos devem ser realizados a cada contratação e
xxxxxxx seguir o que foi determinado na política, sendo formalizado em linguagem clara e conclusiva.
Cód. de ART – Anexo V | Art. 14 - I
Ações Esperadas do Gestor durante a Avaliação a Valor Justo do
Fundo
Demonstrações Contábeis
das Investidas
Construção
Suporte para a classificação contábil
do fundo.
Mitigar o atraso de informações
das companhias investidas
Disponibilizar insumos para auxiliar na construção do
laudo
Informar tempestivamente
fatos que afetam o valor justo das companhias investidas.
Documentos que respaldem e evidenciem as
fontes de informação
das companhias para os laudos
CAPÍTULO IV – GESTÃO DE RECURSOS DO FIP
Art. 4º. Sem prejuízo do disposto nos Documentos do FIP e no Código, o Gestor de Recursos deverá:
VIII. Sempre que solicitado, em cumprimento à Regulação, ao disposto nos Documentos do FIP e a este Código, enviar de forma tempestiva ao Administrador Fiduciário informações e documentos que tenha posse e/ou aos quais tenha acesso na qualidade de Gestor de Recursos;
XIV. Fornecer ao Administrador Fiduciário todas as informações e documentos necessários para que este possa cumprir suas obrigações, incluindo, dentre outros:
a. documentos e informações para elaboração e publicação de fato relevante relacionado ao FIP;
b. documentos e informações para determinar se o FIP se enquadra como FIP Entidade de Investimento ou FIP Não Entidade de Investimento;
c. as demonstrações contábeis auditadas das Sociedades Investidas, sempre que exigidas pela Regulação;
x. xxxxx de avaliação a valor justo dos Ativos emitidos pelas Sociedades Investidas do FIP ou as conclusões do Gestor de Recursos acerca de laudo produzido por:
- empresa especializada, bem como todos os documentos necessários para que o Administrador Fiduciário possa validá-lo e formar suas conclusões acerca das
- premissas utilizadas para o cálculo do valor justo; e
e. quando necessário, relatório de ocorrência de alteração material do valor justo dos Ativos emitidos pelas Sociedades Investidas do FIP.
(…)
Principais pontos quando se trata de laudo de avaliação e valor justo das companhias investidas. A íntegra do código pode ser consultado neste link.
CAPÍTULO IV – GESTÃO DE RECURSOS DO FIP
XV. Adotar mecanismos contratuais com as sociedades investidas que mitiguem o atraso no envio ao Administrador Fiduciário de documentos e informações necessários para aprovação das demonstrações financeiras auditadas das sociedades investidas nos prazos estipulados contratualmente com o Administrador Fiduciário e na Regulação;
XVI. Envidar os melhores esforços, independentemente de ser ou não responsável pela elaboração do laudo de avaliação a valor justo dos Ativos integrantes da carteira do FIP, para:
a. Fornecer ao Administrador Fiduciário, Comitês e/ou terceiros independentes, conforme aplicável, documentos, informações, acessos e evidências sobre atos, fatos, dados financeiros e contábeis das sociedades investidas ou Fundos investidos de que tenha conhecimento e que sejam suficientes e necessários para elaboração do laudo de avaliação a valor justo dos Ativos integrantes da carteira do FIP, bem como acompanhar a aplicação das premissas para realização dos trabalhos;
b. Fornecer as informações e documentos que suportem e evidenciem as fontes das informações e dados utilizados
para elaboração do laudo de avaliação nos termos do inciso I acima; e
c. Manter o Administrador Fiduciário informado, de forma tempestiva, encaminhando para tanto evidências, sobre atos e fatos materiais referentes às sociedades investidas ou fundos investidos que possam impactar de forma significativa a avaliação a valor justo dos Ativos integrantes da carteira do FIP.
Principais pontos quando se trata de laudo de avaliação e valor justo das
companhias investidas. A íntegra do código pode ser consultado neste link.
Análise
Aspectos Técnicos Construção do laudo segue os padrões de melhores práticas de mercado vigentes.
Olhar o mercado
Taxa de desconto; Capex; depreciação utilizada X o que acontece na Indústria etc.
Rever premissas Projeções de custos; despesas; margens etc. Está em linha com
o plano de crescimento da Companhia.
Dialogar com
gestor/avaliador
Verificar se o que está sendo apresentado faz sentido com o que aconteceu na Companhia
no período analisado.
(…) o administrador fiduciário deverá adotar, em documento escrito passível de verificação, para o FIP classificado como entidade de investimento:
Procedimento para análise das premissas utilizadas pelo gestor de recursos, comitês ou terceiros independentes responsáveis pela elaboração dos laudos de avaliação a valor justo dos ativos integrantes da carteira do FIP.
Continua
Análise
Continuação
Atenção: os procedimentos apresentados anteriormente são apenas opções de boas práticas.
Não são e não devem ser considerados uma lista exaustiva e/ou um checklist e nem deve ser considerado como únicas opções.
A instituição deverá avaliar os procedimentos que melhor atendem suas necessidades
e construir sua própria política.
É importante ressaltar que, a cada análise de laudo, a crítica realizada deverá ser formalizada em documento passível de verificação, com linguagem clara e conclusiva.
Roteiro para Emissão dos Laudos
Proposta de organização para emissão do laudo, com foco em garantir a tempestividade de marcação na carteira do fundo e a emissão das suas Demonstrações Financeiras Auditadas.
Cronograma
Coordenação do processo
Todos Sincronizar as emissões de DF
da companhia + fundo
Contratação do laudista
Administrador Cerca de quatro meses antes
da data-base do fundo.
Fornecimento de insumos
Companhia Investida
(auxílio do gestor)
Cerca de dois meses antes da data-base do fundo
Validação das premissas
Administrador
Durante o mês de marcação do valor justo, formalizar
Construção do laudo
Acompanhar a companhia periodicamente
Vamos
conversar
São Paulo
Av. Doutora Xxxx Xxxxxxx, 8.501 – 21º andar
00000-000 Xxx Xxxxx/XX – Brasil
+ 55 11 3471.4200
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Serão apresentados a seguir as perguntas e possíveis respostas
levantadas durante a reunião aberta.
Atenção: as respostas apresentadas às seguintes perguntas não devem e não podem ser consideradas únicos procedimentos possíveis. O que apresentamos aqui são algumas possibilidades de respostas tendo em vista algumas práticas de mercado.
A instituição deverá sempre consultar as normas vigentes e aplicá-las de acordo com o entendimento jurídico e operacional que julgar melhor e mais pertinente.
Perguntas respondidas durante a Reunião Aberta
Como são calculadas as cotas diárias das empresas que compõem o FIP?
Conforme comentado na reunião aberta, há algumas possibilidades para o cálculo das cotas do FIP, sendo algumas delas: a divisão do PL pela quantidade de cotas; o valor individual de cada cota a partir do valor justo atribuído à companhia por meio do laudo de avaliação e/ou a possibilidade da marcação do valor de mercado quando se tratar de companhias com ações negociadas em bolsa, entre outras.
A política deverá ser feita pela gestora?
Não, a obrigação de confecção, aplicação e envio da política é dos administradores fiduciários.
O FIP classificado como não entidade de investimentos tem alguma diferença nas informações do laudo?
Entendemos por boas práticas que a instituição siga os procedimentos descritos na ICVM 579, que determina que os FIPs Não Entidade de Investimentos devem apurar o valor das entidades em que investem, de acordo com a norma contábil que trata de investimentos em coligada, controlada etc.
A contratação do laudista deve ser realizada pelo administrador? Não entendem que o gestor possui poderes para tal? Está estabelecido em nossos códigos que o administrador faz a contratação do laudista, mas sem prejuízo da possibilidade de considerar a indicação e as referências fornecidas pelo gestor de recursos e/ou comitês. Conforme discutido na reunião, é importante levar em conta o cuidado necessário para que esse processo não gere potencial conflito de interesses.
Perguntas respondidas durante a Reunião Aberta
Qual a data-limite para emitir o laudo de avaliação das empresas de um FIP Entidade de Investimento? O encerramento do
exercício social?
Usualmente a emissão do laudo de avaliação das companhias investidas pelo FIP acaba respeitando o encerramento do exercício social do fundo de maneira que tanto o valor justo quanto as demonstrações financeiras estejam com valores sincronizados. Porém, como foi explicado na reunião aberta, o que vemos acontecer no mercado é que, por problemas de alinhamento desse processo, o laudo é emitido em data posterior à data-base do fundo, e as instituições, por boas práticas, reprocessam as carteiras dos fundos para acertar o valor justo do ativo investido na data-base do laudo.
A ANBIMA poderia ter no site as empresas de laudo registradas/autorizadas para fazer o laudo.
As empresas que são contratadas para fazer os laudos de avaliação não são associadas e/ou aderentes aos nossos códigos, então, em virtude disso, estão fora do nosso escopo de atuação. Assim, não temos como apresentar uma relação delas para o mercado.
É possível estabelecer como regra de governança do fundo que a contratação do laudista passe por aprovação ou consulta de AGE de cotistas?
Conforme comentado na reunião, não entendemos que haja um impedimento legal para que esse processo seja estabelecido. Porém, há de se levar em consideração que a contratação é uma atribuição do administrador, e colocar a aprovação do laudista por um processo obrigatório de aprovação pela assembleia de cotistas pode abrir margem para potencial conflito de interesses entre partes relacionadas do fundo.
Perguntas respondidas durante a Reunião Aberta
Em que momento a companhia investida que foi objeto de avaliação deve ser remarcada? Logo após a entrega do laudo?
Ou deve ser junto com as DFs auditadas do fundo?
O que observamos no mercado é que usualmente se costuma marcar o valor justo dos ativos na data-base do laudo. O que acontece é que normalmente essa data-base acaba sendo igual ou muito próxima da data-base das DFs dos fundos.
A ANBIMA irá notificar os administradores que precisarão ajustar as políticas?
Não. Uma vez que identificamos um número grande de políticas que foram enviadas e não atendiam aos requisitos necessários estabelecidos no código, a realização da reunião aberta foi promovida justamente para explicar ao mercado o que esperamos receber nas políticas e dar a oportunidade para que as instituições reavaliem as que já foram encaminhadas e vejam se o que foi apresentado está alinhado aos aspectos discutidos na reunião. Daremos o prazo de 90 dias para todas as instituições fazerem essa análise, bem como as possíveis correções e o reenvio das políticas.
Quando a mesma administradora possui mais de um FIP com a mesma companhia investida, mas com gestores diferentes, como tratar a precificação independente de cada gestor?
Conforme comentado na reunião, essa possibilidade existe (normalmente quando cada FIP investidor possui participação com características de investimentos distintos para a mesma companhia). Porém, o que usualmente acontece é que isso se torna uma oportunidade para que o administrador negocie com o laudista um preço melhor na construção do laudo, em virtude do fato de haver a possibilidade de o mesmo laudista utilizar a informação para a precificação dos dois FIPs.
Perguntas respondidas durante a Reunião Aberta
Quais são os cuidados adicionais que administradores e gestores que sejam do mesmo grupo econômico devem tomar
nesse processo?
Conforme comentado na reunião, acreditamos que um bom começo é sempre observar a segregação que a legislação pede (diretores distintos para cada área, por exemplo), separar as áreas por atividade desempenhada, além de criar e aplicar as políticas de segregação de função que solicitamos e que tratam do assunto.
Perguntas não respondidas durante a reunião aberta
Quais direitos o cotista possui em relação aos laudos? Em nome da transparência, eles não deveriam ser disponibilizados? No Artigo 4ª do Anexo V do código de ART, está descrito que, sem prejuízo do disposto nos documentos do FIP e no código, o gestor de recursos deverá:
XII. Fornecer aos investidores que requererem estudos e análises para fundamentar decisões a serem tomadas pela assembleia geral, nos limites dispostos nos Documentos do FIP e na Regulação;
XIII. Fornecer aos investidores, conforme conteúdo e periodicidade previstos nos Documentos do FIP, atualizações periódicas dos estudos e análises que permitam o acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que maximizem o resultado do investimento;
Existe algum critério da ANBIMA para envio de SSM, pós-marcação do laudo?
Nossa atuação junto às instituições por meio do SSM é feita como resultado de diversas supervisões rotineiras, temáticas e episódicas do mercado. Sendo assim, caso a marcação de valor justo seja foco de um desses monitoramentos, será possível, sim, que solicitemos os laudos, as políticas e as análises feitas quanto aos laudos utilizados.
Sobre o cronograma, o maior volume dos FIPs que temos possui a mesma data de exercício social do fundo com a data de encerramento das DFs das companhias investidas… Dessa forma, a maioria dos laudos é feita com data-base de período ínterim, sem que seja possível refletir no laudo a posição fechada nos saldos de partida?
O fato de as informações utilizadas na construção do laudo não serem auditadas não configura necessariamente um problema. O que percebemos ao observar o mercado é que em muitos casos há um pequeno desalinhamento nessas datas.
Perguntas não respondidas durante a reunião aberta
Existe um prazo específico para a entrega do laudo à administradora ou isso fica vinculado ao prazo de entrega das DFs do fundo?
Não existe um prazo específico, mas entendemos como boas práticas que o laudo seja entregue ao administrador levando em consideração um tempo razoável para que ele possa analisar e criticar o trabalho apresentado antes da data-limite de marcação a valor justo na carteira (que normalmente está alinhado com a data de encerramento do exercício social do fundo).
Conforme comentado, a revisão das políticas se deve ao fato de elas não estarem de acordo com o esperado pelo núcleo. O principal ponto que foge das expectativas do núcleo é o método utilizado na avaliação?
Exatamente. Ao analisar as políticas encaminhadas, identificamos que um número grande de instituições colocou apenas uma cópia do que está descrito no código, e não procedimentos que de fato serão colocados em prática. Em virtude disso, promovemos essa reunião para alinhar as expectativas e dar a oportunidade para que as instituições revejam e, caso necessário, reencaminhem as políticas corrigidas.
Qual é o prazo dos administradores para enviar a política à ANBIMA?
Daremos um prazo de mais 90 dias para que as instituições possam desenvolver a política e/ou alterar aquelas que precisam
ser ajustadas. Em breve, todas as instituições receberão um comunicado reforçando o prazo.
Perguntas não respondidas durante a reunião aberta
Teremos alguma reunião semelhante para falar da metodologia para os casos em que o gestor e o administrador sejam representados pela mesma instituição?
No momento, não temos nenhuma programada, mas agradecemos a sugestão e levaremos em consideração como pauta adicional em uma futura reunião.
Para avaliações periódicas das companhias investidas, vocês entendem que deve haver contratações de avaliação delas em períodos diferentes do exercício social, ou o administrador pode decidir mesmo sem laudo, por ajustar o valor da companhia?
A ideia passada da reunião quanto ao acompanhamento periódico é o de estabelecer como boa prática o monitoramento do que está acontecendo com a companhia durante todo o exercício social para que se tenham mais subsídios no momento de criticar o laudo apresentado. Fora isso, conforme é apresentado na ICVM 579, é de deliberação do administrador avaliar continuamente a existência de eventos ou a alteração de condições que possam influenciar materialmente o valor justo dos investimentos, caso em que nova mensuração do valor justo deverá ser efetuada e seus efeitos deverão ser reconhecidos contabilmente no período de ocorrência.
Quais são os problemas mais comuns que os laudos de remarcação têm apresentado durante a auditoria do FIP?
Não temos uma relação de problemas mais comuns. Mas a ideia de fazer a reunião é justamente dar ideias de boas práticas que podem ser adotadas pelas instituições para mitigar possíveis problemas com os laudos utilizados.
Perguntas não respondidas durante a reunião aberta
O laudo deve sempre observar o CPC 46 e outros CPCs que eventualmente possam afetar o resultado da avaliação, ou podem ser utilizados outros critérios que não estão no CPC 46?
Fica a critério da instituição decidir qual é o melhor padrão a se considerar no momento de avaliação e criticar o laudo apresentado. O recomendado é seguir sempre as melhores práticas vigente no mercado, aquelas que façam sentido para a companhia investida em questão.
Algumas administradoras aceitam o laudo com prazo de validade de 60 dias, outras de 90 dias. Não acham esse prazo curto? Além disso, a DF-base pode ter no máximo 60 dias, o que operacionalmente pode ser um desafio para fechar a DF e o laudo nesse prazo. Acham essa política adequada?
Quanto aos prazos mencionados, entendemos como boa prática que as instituições sigam aquilo que está estabelecido pela
ICVM 579 , a qual dispõe sobre a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras dos FIPs.
O laudo pode ser elaborado pelo gestor ou consultor seguindo todas as premissas e parâmetros?
O laudo pode ser elaborado pelo gestor, porém entendemos por boas práticas que é muito importante que todas as instituições observem cuidadosamente os procedimentos descritos no Art. 14 - II | § 2º do Código de ART – Anexo V, além de qualquer procedimento complementar que esteja descrito nas Instruções CVM 578 e 579 e que trate do assunto para mitigar o potencial conflito de interesses.
Perguntas não respondidas durante a reunião aberta
Qual é a data-base mais indicada para os laudos? Dois meses da data-base das DFs do fundo ou pode ser mais? Recomendamos sempre seguir os prazos e orientações estabelecidos na Instrução CVM 579, que dispõe sobre a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras dos FIPs.
Se a instituição tiver a mesma investida detida por dois fundos diferentes, com administradores diferentes e com classificações diferentes, vocês entendem que posso considerar a mesma avaliação da empresa para ambos os fundos? O valor justo registrado na carteira do fundo é sempre uma decisão final do administrador. Dessa forma, fica a critério dele, com base em suas análises da regulação vigente e procedimentos de validação do laudo, decidir se uma mesma forma de avaliação cabe para marcação na carteira de ambos os fundos, mesmo tendo classificações contábeis distintas.
Quais são as companhias que devem ter laudo de avaliação? Somente aquelas que tiveram fatos relevantes – seja rodada de captação, seja outro fator de ajuste de valor da companhia – ou todas anualmente, mesmo que as companhias não tenham nenhuma novidade financeira, somente crescimento orgânico?
De acordo com as ICVMs vigentes, entendemos que os FIPs Entidade de Investimentos devem ter suas companhias investidas reavaliadas a valor justo pelo menos uma vez por ano.
Perguntas não respondidas durante a reunião aberta
O auditor influencia a definição do valor justo da investida? Eles podem pedir para o avaliador mexer nas premissas?
Os auditores independentes não são instituições associadas ou aderentes aos nossos códigos. Sendo assim, não temos gerência quanto ao que eles podem ou não fazer com relação aos laudos de avaliação.
Sobre os FIPs Não Entidade de Investimentos, considerando as regras do CPC aplicadas às coligadas, como é vista a questão de contratação de laudo para alocação do preço de compra, ágio e mais-valia?
Quanto a essa modalidade, orientamos que as instituições sigam os procedimentos descritos na ICVM 579 para reconhecimento do valor das companhias na carteira do fundo.
Para FIPs capital-semente, quando as empresas estão ainda em estágio inicial de desenvolvimento e ainda com muitas incertezas quanto à evolução e às projeções, como entendem manter a marcação a valor de custo do investimento?
Para os casos em que não há segurança para mensuração do valor justo das companhias investidas, entendemos como boas
práticas seguir as recomendações estabelecidas na ICVM 579.
Quando uma empresa recebe um novo investimento ou faz alguma transação secundária, é recomendado atualizar marcação de valor conforme o valor da transação mais recente (valuation negociado na transação recente)?
Nesse caso, entendemos como boas práticas que a instituição siga as orientações descritas na ICVM 579, a qual dispõe que o administrador avalie continuamente a existência de eventos ou alteração de condições capazes de influenciar materialmente o valor justo dos investimentos.
Perguntas não respondidas durante a reunião aberta
Quando o fundo investe no ativo através de contrato de mútuo conversível, até que se vença o prazo da opção da conversão, qual é a recomendação? Calcular os juros e acrescentar ou deixar a custo?
Como a regulamentação (ICVM 579) e o nosso código não trazem nenhuma distinção de ativos para fins de precificação, entendemos que o mútuo pode ser avaliado a valor justo. Já identificamos fundos nos quais o auditor ressalvou o parecer pelo fato de o mútuo não estar precificado a valor justo. Ainda assim, acreditamos que por boas práticas é importante verificar se há alguma particularidade destacada quanto ao assunto nos CPCs vigentes e/ou se há alguma decisão da CVM a respeito disso.
Há alguma particularidade em relação a laudos usados para ativos conferidos/integralizados no FIP? Sobre isso, imaginando uma situação de um FIP em que uma pluralidade de cotistas opte por integralizar em ativos, seria possível que a AGC aprove os laudos a posteriori, com efeitos retroativos?
Como supervisão, não temos um histórico de estrutura no qual diversos cotistas optaram por integralizar em ativo. Partindo disso e considerando a situação mencionada, entendemos como boa prática que a deliberação seja feita em data anterior à aquisição. Como suporte a esse entendimento, chamamos a atenção ao que é apresentado na ICVM 578, a qual estabelece que o feito depende da aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas subscritas; se maior quórum não for fixado no regulamento, as deliberações relativas às matérias previstas nos arts. 24, incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XII, XIII e XIV, e 44 (o que inclui a aprovação do laudo de avaliação na integralização de ativos). Como o quórum é de cotas subscritas, e não de cotas integralizadas, fazemos a leitura de que não há impedimento em fazer a deliberação anterior à integralização.
Perguntas não respondidas durante a reunião aberta
Qual é o tempo considerado pela ANBIMA para considerar um evento de liquidez como referência de valor justo? Transações dentro do exercício poderiam ser consideradas ou necessariamente precisaríamos contratar um terceiro para reavaliar?
Não consideramos um tempo específico, mas sim a diligência do gestor com relação ao assunto. O gestor deve ter o conforto de que, da data de realização do último laudo até a data do desinvestimento, não ocorreu nada que pudesse influenciar materialmente o valor justo do ativo.
Importante: para esta pergunta, estamos fazendo a leitura de que, por evento de liquidez, a pessoa que perguntou esteja se referindo a um desinvestimento.
Por fim, agradecemos as sugestões que foram encaminhadas.
Todas foram registradas e serão endereçadas oportunamente.
São Paulo
Av. Doutora Xxxx Xxxxxxx, 8.501 – 21º andar 00000-000 Xxx Xxxxx/XX – Brasil
+ 55 11 3471.4200
Mercado forte se faz
com instituições fortes
Rio de Janeiro
Praia de Botafogo, 501-704, Bloco II, Botafogo
22250-911 Rio de Janeiro/RJ – Brasil
+ 55 21 3814.3800
xxx.xxxxxx.xxx.xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx