ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002375/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/10/2010 MR044357/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.004910/2010-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/10/2010 |
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXX;
E
SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SADIA, CNPJ n. 83.568.154/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TULIO XXXXXXX XXXXXXXX XXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n. 85.210.037/0001-
05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1o de junho de 2010, no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
1.1 Parágrafo Primeiro- Ticket-alimentação e Kits de Produtos
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Sociedade concederá aos seus empregados ativos:
a) 01 (um) crédito no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), referente ao mês de junho de 2010,
0l (um) crédito de R$ 40,00 referente a julho de 2010
0L (um) crédito de R$ 40,00 referente ao mês de agosto de 2010.
O montante destes valores serão creditados no cartão Ticket até dia 30/08/10
b) 06 (seis) créditos no valor de R$40,00 (quarenta reais) cada.
O valor do crédito será distribuídos nos meses de , setembro, outubro, novembro/10, janeiro/11, fevereiro/11 e março/11 para todos os empregados ativos no dia 15 de cada mês e creditado até o dia 25 de cada mês. Para os admitidos no mês, (ainda não possuem cartão), o valor correspondente será creditado até o dia 30 do referido mês;
c) 02 (dois) kits de produtos da Sociedade no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) cada que serão distribuídos nos meses de dezembro/10 e abril/11, aos empregados ativos no dia 15 de cada mês cuja entrega ocorrerá até o dia 25 de cada mês.
1.1.1 Por liberalidade, a Sociedade estenderá o benefício aos empregados que percebam remuneração superior a cinco salários mínimos.
1.1.2 O referido vale compra terá natureza indenizatória e não salarial, não incorporando/integrando de qualquer forma o salário do empregado nos termos da legislação vigente.
1.2 Parágrafo Segundo - Aprendiz
Aos aprendizes, contratados sob o regime da Lei 10.097, de 19/12/2000, Lei n.º 11.180, de 26/09/2005 e Decreto n.º 5.598, de 01/12/2005 não estão sujeitos às cláusulas e condições aqui acordadas, com exceção dos kits e vale compras, estabelecidos no item 1.2, acima.
1.3 Parágrafo Terceiro - Aprendiz
Aos aprendizes será assegurado o pagamento de salário mínimo definido em âmbito nacional.
1.4 Parágrafo Quarto - Limite de aplicação hierárquica
Em relação aos empregados que exercem funções ao nível de Diretoria, Gerência, Especialistas, Supervisores e outras equivalentes, a Empresa aplicará política salarial própria, respeitando as disposições legais vigentes e isentando-se da observância das regras atinentes a reajuste salarial.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A Sociedade fornecerá aos empregados, recibo de pagamento ou similar, contendo a sua razão social, o nome do empregado, a discriminação de verbas e dos descontos, podendo fazê-lo por meio eletrônico.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Sociedade descontará em folha de pagamento, as mensalidades dos empregados associados, repassando ao Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. Obs.: Retirada parte final em relação aos admitidos.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Sociedade poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, além dos descontos previstos em Lei, os referentes a Contribuições à Associação Recreativa e Esportiva, empréstimos pessoais, seguro de vida, refeições, planos de previdência privada, convênios com farmácia, assistência médica, FAF, PPS, empréstimo em consignação conforme legislação específica (Lei n. 10.820/03), mensalidade sindical e outros descontos sindicais aprovados em assembléia dos trabalhadores e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados por escrito, por estes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Sociedade antecipará a primeira parcela do décimo terceiro, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, no mês em que este tirar férias. A antecipação será paga e incluída na folha de pagamento, referente ao mês em que o empregado estiver no gozo de férias. Se as férias iniciarem após o dia 15 do mês, o valor da primeira parcela será incluído na folha do mês subseqüente.
1.1 Parágrafo único - Recusa expressa
Se o empregado não concordar em receber a primeira parcela do décimo terceiro, conforme estabelecido no caput da presente cláusula, deverá comunicar à Empresa sua opção, por escrito e individualmente, antes de entrar em gozo de férias.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO - 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, a Sociedade pagará o 13º salário referente ao período de afastamento, nos casos em que não vier a recebê-lo da previdência social.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO QUILOMETRO RODADO
A Sociedade reembolsará aos empregados que utilizam-se de veículo próprio ao desenvolver sua atividade. O reembolso será efetuado de forma regressiva e será estipulado de acordo com a quilometragem percorrida, apurada no final de cada mês. O valor do quilômetro rodado será divulgado ao empregado no início de cada mês.
1.1 Parágrafo Primeiro - Formas de Controle
Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas (exemplificativas), a seu critério:
a) Conferência de anotação em relatório elaborado pelo empregado;
b) Leitura do hodômetro do veículo;
c) qualquer outra forma de controle a escolha da Sociedade, inclusive, por estimativa.
1.2 Parágrafo Segundo - Irrelevância do tipo de combustível
O valor não diferirá para veículos com combustível à gasolina, álcool ou diesel.
1.3 Parágrafo Terceiro - Despesas inclusas
Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação, manutenção pneus, despesas legais (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) e seguro total do veículo.
1.4 Parágrafo Quarto - Natureza indenizatória
O referido reembolso terá natureza indenizatória e não salarial, não incorporando/integrando de qualquer forma o salário do empregado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - VALE CONSULTA
Nos casos em que o empregado for portador de doença crônica que requeira atendimento constante, desde que avaliado pelo serviço médico da Sociedade, não será cobrado deste o valor da consulta que exceder ao limite de atualização anual. Cabe ao Sindicato dos Empregados comunicar a Sociedade as situações em que há divergência de que tenha conhecimento.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE
Em substituição ao disposto no artigo 389, item IV, parágrafo primeiro e segundo da CLT, a Sociedade manterá convênio com creches/CMEI instituídas no Município, para filhos de empregada mãe até 1 (um) ano de idade.
1.1 Parágrafo Primeiro - Ausência de interesse
A mãe empregada, cientificará expressamente a Sociedade quando não tiver interesse de usufruir o presente benefício.
1.2 Parágrafo Segundo - Ciência ao Sindicato
A Sociedade remeterá ao Sindicato dos Empregados uma cópia dos convênios de creche firmados.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO BENEFÍCIO
Ao empregado que durante os primeiros 12 (doze) meses de trabalho tiver que ser afastado do trabalho por motivo de doença e não estiver amparado pela legislação previdenciária, por falta de carência, no que se refere ao benefício de auxílio doença, a Sociedade pagará seu salário calculando-o de forma idêntica ao da previdência social.
1.1 Parágrafo único - Período de experiência
Ao empregado em experiência será garantido o benefício até o término da mesma.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Será anotada na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como, adicional de insalubridade e periculosidade se for o caso, respeitando-se a estrutura de cargos e salários e o quadro de pessoal da Sociedade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
A Sociedade dará prioridade, através de avaliações e critérios no aproveitamento dos empregados para ocupação de cargos, em especial aos concluintes de segundo e terceiro grau e dos cursos técnico profissionalizantes.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Nas rescisões de contrato de trabalho por justa causa, a Sociedade comunicará o empregado e o Sindicato dos Empregados por escrito, explicando os motivos, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS E PAGAMENTOS DE VERBAS
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 9 (nove) meses de serviço, obrigatoriamente deverão ser homologadas pelo Sindicato dos Empregados, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para pagamento das verbas rescisórias, sob pena de aplicação de multa de 5% (cinco inteiro por cento), a ser calculado sobre o valor da rescisão, em favor do empregado. Quando do não comparecimento do empregado para recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato dos Empregados enviará a Sociedade justificativa por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA COLETIVA
No caso de Dispensa Coletiva, entendida neste acordo como a demissão de mais de 5% (cinco por cento) dos empregados por mês motivada por reorganização estrutural, retração de mercado, falta de matéria prima, supressão de linha de fabricação ou qualquer outro motivo não imputável ao empregado, deverá ser observado a seguinte ordem:
a) Empregados que já aufiram alguma espécie de aposentadoria;
b) Empregados solteiros com menos de 01 (um) ano de serviço;
c) Empregados solteiros com mais de 01 (um) ano de serviço;
d) Empregados casados, sem filhos, com menos de 01 (um) ano de serviço;
e) Empregados casados, sem filhos e com mais de 01 (um) ano de serviço;
f) Empregados casados, com filhos maiores de 14 (quatorze) anos e com menos de 1 (um) ano de serviço;
g) Empregados casados, com filhos maiores de 14 (quatorze) anos, mais de 01 (um) ano de serviço e menos de 5 (cinco) anos de serviço;
h) Os demais empregados não incluídos nos itens acima.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço na Sociedade, será concedido aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias, nos casos de dispensa sem justa causa, e para os empregados com mais de 15 (quinze) anos de serviço na Sociedade, o aviso prévio indenizado será de 60 (sessenta) dias, nos casos de dispensa sem justa causa.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas.
1.1 Parágrafo Único - Negociações futuras
Baseados no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO INDEVIDO DO E-MAIL, INTERNET E SIMILARES/AUDITORIA ESTAÇÕES DE TRABALHO
Os empregados estão cientes que não é permitida a utilização das ferramentas de correio eletrônico (e-mail), internet, intranet e similares para fins outros que não a serviço ou com atividades não relacionadas ao exercício das funções do empregado, mesmo que fora do horário de trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA GERAL DE EMPREGO
Será garantido o emprego nas seguintes condições:
a) Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, durante os 12 (doze) meses que sucederem a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente;
b) Ao empregado em gozo de auxílio doença previdenciário, durante 60 (sessenta) dias que sucederem a alta médica;
c) Aos empregados optantes pelo FGTS, com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados a Sociedade, consecutivos ou não, durante os 18 (dezoito) meses que antecederem ao tempo necessário para a aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço (35 anos), sendo responsabilidade do empregado comunicar a Sociedade de sua situação. Esta comunicação deverá ser feita até o momento da homologação da rescisão, por escrito, anexando à mesma a cópia do pedido de aposentadoria e do seu protocolo perante o INSS. Uma vez alcançado o benefício previdenciário, cessa o alcance da presente cláusula, por haver-se esgotado a sua finalidade. A presente cláusula não trata da conversão do tempo da atividade especial para a comum.
1.1 Parágrafo Primeiro - Rescisão
Nos casos "A" e "B", o contrato poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
1.2 Parágrafo Segundo - Circunstâncias excludentes
Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão, rescisão antecipada ou término do contrato por prazo determinado.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE E HORÁRIO DE TRABALHO
A Sociedade deverá manter controle de ponto para seus empregados, através de relógio ponto, ressalvados os dispositivos legais.
1.1 Parágrafo Primeiro - Intervalo para refeições
A Sociedade poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão-ponto, conforme portaria nº 3.626 de 13/11/91.
1.2 Parágrafo Segundo - Período de apuração
O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais e extras e seus respectivos pagamentos, será do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
1.3 Parágrafo Quarto - Desobrigação de assinatura
Acordam as partes, observando o que dispõe a Constituição Federal/88, art. 1º, inciso IV e art. 170, inciso VIII, visando melhorar as relações de trabalho e para melhor satisfação do trabalhador, estes estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta e cópia do respectivo cartão, junto à chefia imediata, sempre que solicitado, ressalvando a reclamação de eventuais diferenças, observada a prescrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
O tempo de deslocamento dos empregados até o trabalho, bem como no retorno do trabalho no final da jornada, proveniente do interior ou de outros municípios, face ao uso do vale transporte, não será considerado à disposição da Sociedade, não gerando qualquer benefício pecuniário em favor do empregado, não sendo remunerado como hora extraordinária e nem computado como horas “in itinere”.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, as horas extraordinárias serão reajustadas com adicional de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre as horas normais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A Sociedade poderá firmar acordo coletivo para compensação de horas nas seguintes condições:
a) Que todo acordo seja feito por escrito;
b) Que nos acordo haja participação do Sindicato dos Empregados;
c) Que as horas trabalhadas para compensação posterior, serão devidamente registradas em cartão ou livro ponto, bem como sua compensação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROCEDIMENTOS DIVERSOS
O tempo que o empregado permanece nas dependências da Sociedade para realização de procedimentos diversos fora da jornada de trabalho, tais como: refeições, procedimentos administrativos, de lazer, higiene pessoal, utilização de serviços bancários, deslocamentos internos , não será considerado como tempo á disposição do empregador, haja vista a garantia da liberdade de ir e vir de cada trabalhador sem a intervenção diretiva da Sociedade, bem como quanto ao fato de que neste período não está o trabalhador aguardando ou executando ordens.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS AO TRABALHO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) Mediante prévio aviso de 72 (setenta e duas) horas e desde que coincida com a jornada de trabalho, serão abonadas as ausências do empregado, até o limite de 6 (seis) faltas ano, para fim de prestação de exames supletivos e vestibulares. Quando exceder este limite o caso deverá ser analisado separadamente;
b) No tratamento médico fora do domicílio, de pessoa da família em primeiro grau e que por recomendação médica expressa, necessite de acompanhamento, serão abonadas as ausências do empregado até o limite de 2 (duas) faltas mês. Os casos que excederem a este limite deverão ser comprovadas pelo médico;
c) Nos casos de falecimento de pais, filhos ou cônjuge, por 3 (três) dias consecutivos;
d) Nos casos de falecimento de avós e irmãos, por 2 (dois) dias consecutivos;
e) Na licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, na conformidade do estabelecido no artigo 10, parágrafo 1º das disposições constitucionais transitórias;
f) No caso de casamento civil o empregado terá licença de 3 (três) dias consecutivos, conforme a legislação vigente;
g) Nos casos de internação do filho menor de 12 anos incompletos, será abonada a ausência do empregado no dia do internamento, devendo para tanto apresentar documento hábil, que ateste a condição de internamento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o atendimento médico, excluindo-se sábados, domingos e feriados. Caso a internação ocorra após a jornada de trabalho a mãe poderá acompanhar o filho internado no dia seguinte. Este benefício é restrito a mãe ou ao pai que possua guarda do filho.
h) Serão abonadas as faltas dos empregados pelos demais motivos expressos no artigo 473 da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias coletivas ou individuais terão início sempre em dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GINÁSTICA LABORAL
Fica estabelecida na Sociedade a obrigatoriedade da prática da Ginástica Laboral, para todo o seu quadro de empregados, conforme programa por ela estabelecido, sendo que aqueles que não apresentarem justificativa legal para o não cumprimento do disposto nesta cláusula, poderão sofrer punição disciplinar.
1.1 Parágrafo Único - Exclusões
Ficam desobrigados desta prática os (as) seguintes empregados (as): gestantes, cardíacos e com problemas respiratórios e físicos, outros impossibilitados, de acordo com o parecer médico, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MELHORIAS NOS POSTOS DE TRABALHO
A Sociedade compromete-se a cada semestre expor ao Sindicato dos Empregados as melhorias realizadas em um posto de trabalho, incluindo Simpósios de Ergonomia e/ou visitas no local.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTUÁRIOS, UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI`S
Os empregados deverão comparecer ao trabalho trajando vestuário decente e calçado adequado. Quando for exigido o uso de vestuário próprio, uniforme, bem como ferramentas especiais, a Sociedade os fornecerá gratuitamente, bem como regulamentará seu uso, conservação, restrições e devoluções. Os EPl's serão fornecidos pela Sociedade gratuitamente de acordo com o tipo apropriado para a atividade do empregado. A não utilização pelo empregado o sujeitará à dispensa por justa causa.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA
Fica assegurado à participação de um dirigente sindical na comissão eleitoral para as eleições da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados que forem afastados do trabalho, por força de atestado médico, deverão apresentar o mesmo, na Medicina Ocupacional da Sociedade, no prazo de 36h (trinta e seis horas) a contar da hora da consulta, para registro, caso não apresentem neste prazo, os dias de afastamento serão considerados como falta justificada descontada. No caso de internação hospitalar esse prazo começará a contar a partir da alta médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Sociedade manterá quadro mural do sindicato para fixação de avisos, notas, editais e outros de interesses do sindicato, junto a fábrica de presunto cozido, abate de aves, incubatório e refeitório principal da Sociedade. Não poderão ser afixados qualquer tipo de informação de caráter político e religioso que atentam para os bons princípios morais e interesses da categoria profissional, respeitando as normas constitucionais vigentes.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais serão liberados até 12 (doze) dias no ano, sendo tal liberação remunerada, para que os mesmos participem em eventos da categoria, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
1.1 Parágrafo Único - Remuneração para dirigente sindical
Para 01 (um) dirigente sindical será pago mensalmente a partir de maio de 2010 até abril de 2011, 01 (um) salário do mesmo percebido na Sociedade, sendo que cabe ao Sindicato dos Empregados comunicar a Sociedade, o dirigente que receberá este salário.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Sociedade fornecerá ao Sindicato dos Empregados uma relação de empregados contendo nome, cargo e data de admissão, sempre que for solicitado.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
Em todos os acordos coletivos, ainda que setorizados, haverá participação do Sindicato dos Empregados, devendo 1 (uma) via dos instrumentos acordados serem protocolados e arquivados junto a este.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMAÇÃO, REVISÃO E RENÚNCIA
O processo de programação, revisão e denúncia, ou revogação total ou parcial do presente acordo coletivo, ficará sujeito às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INCENTIVO A LIVRE NEGOCIAÇÃO SINDICAL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A Sociedade incentiva a livre associação sindical e a negociação coletiva que serão levadas ao conhecimento de seus empregados, em especial no processo de integração ao trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROMISSO
As partes se comprometem a fazer cumprir o presente acordo durante o prazo estabelecido.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo não cumprimento das normas contidas nesta convenção, haverá multa de 5% (cinco inteiro por cento) do valor de 1 (um) salário normativo, por infração e por empregado a favor deste quando o infrator for a Sociedade.
XXXX XXXXXX XXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
TULIO XXXXXXX XXXXXXXX XXX
Presidente
SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SADIA
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .