CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Assessor Jurídico – TCE/PI
Parnaíba - Junho - 2011
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
1. Artigo 71, inciso III, combinado com o art. 75, da Constituição Federal, e com o artigo 86, III “a” da Constituição Estadual, o TCE/PI apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuando-se as nomeações para os cargos em comissão, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração.
2. ADMISSÃO DE PESSOAL PARA CARGOS EFETIVOS: sob os aspectos da legalidade do concurso público e das admissões decorrentes;
3. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: verificando se a situação se caracteriza como excepcional, emergencial e transitória, e se justifica a adoção desse procedimento de exceção à regra (concurso).
4. APURAR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES REFERENTES A ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, que podem ser de iniciativa de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma da lei;
5. REALIZAR AUDITORIA DE ADMISSÃO DE PESSOAL: a qualquer tempo, in loco ou através da solicitação, de toda a documentação referente a pessoal, para verificação da regularidade/ilegalidade do quadro de servidores públicos.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RELAÇÃO DE EMPREGO NO SERVIÇO PÚBLICO
1. Servidor Público: titulariza o cargo público que é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser incumbidas a um servidor.
1.1. Cargo Efetivo: pressupõe aprovação prévia em concurso público. Só perdem o cargo por meio de processo administrativo ou judicial.
1.2. Cargo Vitalício: pressupõe aprovação prévia em concurso público. Só perdem o cargo por meio de processo judicial.
1.3. Cargo Comissionado: vínculo precário. Nomeação e afastamento ocorrem ao alvedrio da autoridade nomeante.
2. Empregado Público: titulariza o emprego público que é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser confiadas a um empregado. Na união, Lei nº 9.962/00. No Piauí, LC nº 50/05.
3. Servidor Temporário: titulariza uma função temporária. Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Na União, Lei nº 8.745/93. No Piauí, Lei nº 5.309/03.
4. Terceirizado: A terceirização é a contratação de terceiros para a realização de atividades não finalísticas (acessórias). Exemplo: conservação, limpeza, recepção, telecomunicações, segurança, etc.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMO ADMITIR PESSOAL PARA CARGOS EFETIVOS
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FASE ANTERIOR AO
CONCURSO PÚBLICO:
1. Se existe lei criadora de cargos/empregos públicos;
2. Se estes cargos/empregos públicos encontram-se vagos;
3. Se há dotação orçamentária prévias;
4. Se há autorização na LDO;
5. Se há proibição por meio de lei eleitoral (03 meses que antecedem o pleito);
6. Se há aumento de despesa de pessoal nos últimos 180 dias de mandato do gestor;
7. Se há concurso realizado anteriormente com prazo de validade não vencido e com pessoal classificado ainda não convocado.
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COMO ADMITIR PESSOAL PARA CARGOS EFETIVOS
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FASE DE REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO:
1. Designar Comissão organizadora do concurso;
2. Elaborar Edital que deve conter, dentre outras, as seguintes informações:
a) nomenclatura e quantidade de cargos ou empregos oferecidos.
b) regime jurídico aplicado.
c) datas de inscrição.
d) requisitos para provimentos do cargo ou emprego guardando compatibilidade com as atribuições.
e) programa de disciplinas exigidas.
f) critério de avaliação de provas, detalhando a pontuação atribuída a cada uma delas.
g) definição clara e precisa dos títulos considerados, indicando a respectiva pontuação.
h) critérios objetivos de desempate.
i) reserva de vagas para portadores de deficiência, em percentual estabelecido em lei.
j) prazo de validade do concurso (dois anos, prorrogável por igual período).
l) remuneração inicial.
m) prazos para interposição de recursos.
n) forma de comunicação aos candidatos (datas e horários de realização das provas, resultado do concurso).
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COMO ADMITIR PESSOAL PARA CARGOS EFETIVOS
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FASE POSTERIOR À REALIZAÇÃO
DO CONCURSO PÚBLICO:
1. Nomear e convocar os candidatos classificados, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, de acordo com o número de vagas disponíveis e a conveniência da Administração;
2. Enviar correspondência aos convocados, de forma a provar o seu recebimento pelo interessado por meio de comprovante dos correios;
3. Dar posse (se estatutário) e assinar a carteira Profissional (caso de celetistas). No caso dos deficientes, providenciar laudo médico expedido por junto médica oficial a fim de comprovar a deficiência;
4. Solicitar declaração de desistência aos nomeados que se apresentarem para informar que não tomaram posse;
5. Dar publicidade aos atos relativos ao concurso por meio da imprensa oficial.
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COMO PROVER CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA CARGOS COMISSIONADOS:
São criados por lei que deve definir:
1. Quantitativo, nomenclatura e remuneração;
2. Atribuições;
3. Condições e percentuais mínimos para seu provimento por servidores de carreira;
4. Terão obrigatoriamente natureza de direção, chefia e assessoramento;
5. São de livre nomeação e exoneração.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Criadas por lei e preenchidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Se dá quando surgir necessidade temporária que não possa ser suprida pelos servidores ocupantes do quadro de pessoal e que não pode aguardar para ser suprida sem que haja prejuízo ao interesse público.
Requisitos:
1. Motivação;
2. Existência de prévia dotação orçamentária e autorização especificada na LDO (art. 169, §1º da CF/88);
3. Se há proibição por meio de lei eleitoral (03 meses que antecedem o pleito);
4. Se há aumento de despesa de pessoal nos últimos 180 dias de mandato do gestor;
5. Lei deverá disciplinar os casos de contratação, procedimento para a seleção e contratação, prazo máximo, quantidade de contratações, a remuneração, o regime jurídico;
6. Realização de processo seletivo simplificado;
7. Ampla publicidade ao edital e às contratações;
8. Formalização das contratações por meio de instrumento contratual escrito e assinado pelas partes.
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TERCEIRIZAÇÃO
A locação de serviços de pessoa físicas na Administração Pública é cabível apenas quando a atividade pretendida só pode ser adequadamente realizada por terceiros estanhos ao quadro de pessoal.
HIPÓTESES:
1. Se há necessidade de alguém com habilitação incomum;
2. Se a complexidade do serviço exige pessoal altamente qualificado;
3. Se o volume do serviço, ou a eventualidade da atividade, torna antieconômico para a Administração manter, em caráter permanente, servidores habilitados ao desempenho daquela atividade.
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SANÇÕES APLICÁVEIS EM CASO DE IRREGULARIDADES N ADMISSÃO
DE PESSOAL
1. Negar registro ao ato de admissão;
2. Imputar multa ao gestor;
3. Determinar a devolução aos cofres públicos se a irregularidade ensejou dano ao erário;
4. Expedição de declaração de inidoneidade, que inabilitará o responsável para o exercício de cargos públicos;
5. Emissão de parecer prévio pela rejeição das contas anuais;
6. Remessa do processo para o Ministério Público Estadual para apuração de Crime de Improbidade Administrativa e/ou de Responsabilidade.