CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CONTRATO Nº 24/2022
Processo nº 576600001.000082/2019-71
Unidade Gestora: Setor de Tecnologia da Informação.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E A EMPRESA XXXXXX XXXX & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
O Conselho Federal de Psicologia – CFP, Autarquia Federal, que por delegação do poder público exerce o serviço de fiscalização da profissão de psicólogo, instituído pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, com sede à SAF SUL Quadra 02 Ed. Via Office sala 104, Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o nº 00.393.272/0001-07, neste ato representado por ssua Conselheira-Presidente XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX NÓBREGA, brasileira, casada, psicóloga, portadora da Carteira de Identidade n.º 0852217404 SSP/BA e do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro a empresa Xxxxxx Xxxx & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xxx 00/00/000/000 x xxxxxx - Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 03.514.896/0001-15, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelos seus sócios Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor de Relações Intitucionais, brasileiro, divorciado, advogado, portador da Carteira de Identidade n.º 29.579.943- 2, inscrito no CPF: 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxxxx Junior, brasileiro, casado, presidente, portador da Carteira de Identidade n.º 13.209.917-2 SSP -SP, inscrito no CPF: 000.000.000-00 resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, o qual se regerá pelas disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº 06/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a contratação de empresa especializada no fornecimento de solução integrada para gestão, controle, treinamento, fornecimento de hardware, software e manutenção dos seguintes serviços, sob demanda:
1.1.1. Carteira de Identidade Profissional (CIP):
1.1.1.1. Principal;
1.1.1.2. CIP Provisória;
1.1.1.3. CIP Secundária.
1.1.2. Captura de imagens biométricas e biográficas;
1.1.3. Aplicativo mobile de carteira de serviços (e-CIP);
1.1.4. Prestação de serviço de emissão de certificados digitais;
1.1.5. Sistema de gestão de atributo.
1.2. A solicitação será de acordo com as demandas solicitadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP).
1.3. O Contratante não se obriga a solicitar a prestação de serviço de uma só vez, podendo solicitar em quantidades e em percentuais menores, conforme necessidade demandada;
1.3.1. A confecção das novas CIPs da Psicologia serão de acordo com modelo aprovado pelo CFP na Assembleia das Políticas, Administração e Finanças (APAF) de realizada em Dezembro de 2018, e Resolução Nº 2, de 1º de abril de 2021.
1.4. O escopo dos serviços, em termos de macromódulos funcionais e operacionais, é composto por:
1.4.1. Centro único de emissão e personalização da CIP;
1.4.2. Fornecimento de solução para a captura de imagens biométricas (foto, assinatura e impressões digitais) e para a emissão das CIPs;
1.4.3. Solução de emissão e personalização de Carteira de Identidade Profissional;
1.4.4. Sistema central de gerenciamento da solução.
1.4.5. Aplicativos mobile de carteira de serviços (e-CIP):
1.4.5.1. CIP digital;
1.4.5.2. Certificado digital na nuvem;
1.4.5.3. Certificado de atributo.
1.4.5.4. Integração com os serviços disponíveis nos portais do CFP/CRPs.
1.4.6. Integração com o portal de serviços do CFP/CRPs;
1.4.7. Prestação de serviço de emissão de certificados digitais;
1.4.8. Sistema de gestão de atributo;
1.4.9. Pré-postarem e entrega de documentos nos CRPs, CFP com sistema de rastreabilidade;
1.4.10. Integração da solução com sistemas da CONTRATANTE;
1.4.11. Treinamento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. As especificações do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, Anexo I do Edital.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS INSTRUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
3.1. Constituem parte integrante do contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2022 0525740 e seus anexos;
b) Propostas e documentos que integram o processo, firmados pela CONTRATADA.
3.2. Em caso de divergência entre os documentos integrantes e o contrato, prevalecerá este último.
3.3. Os documentos supracitados são considerados suficientes para, em complemento deste contrato, definir a sua intenção e reger a execução adequada do objeto contratado dentro dos mais altos padrões da técnica atual.
3.4. Em caso de dúvidas da CONTRATADA na execução deste contrato, estas devem ser dirimidas pelo CONTRATANTE, de acordo com o que consta no edital e seus anexos.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, observando o limite estabelecido no Inciso II do art. 57, da Lei nº. 8.666/93.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
PRODUTOS | VOLUME ESTIMADO PARA 36 MESES | VALOR ESTIMADO UNITÁRIO (R$) | VALOR ESTIMADO TOTAL PARA 36 MESES (R$) |
Emissão da Carteira de Identidade Profissional (CIP) | 530.000 | R$ 47,81 | R$ 25.339.300,00 |
Emissão do certificado Digital | 530.000 | R$ 36,90 | R$ 19.557.000,00 |
Kit adicional de Captura de dados fixo/mobile | 30 * 36 meses | R$ 1.800,00 | R$ 1.944.000,00 |
Valor global | R$ 46.840.300,00 |
5.1. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos
6. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. A Contratada fechará relatório das carteiras emitidas no ciclo do dia 1 ao dia 31 do mês, informando a quantidade por CRP, contendo quantidades de CIP emitidas.
6.2. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 20 (vinte) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, contendo o detalhamento dos produtos/serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
6.3. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo funcionário competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
6.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
6.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.6. Antes do pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
6.7. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
6.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
6.9. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
6.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
6.11. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do CONTRATANTE, não será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF.
6.12. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.13. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.14. A CONTRATADA deverá impreterivelmente encaminhar as notas fiscais de pagamento apenas para o e-mail xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx. O CFP não se responsabilizará caso as notas fiscais forem encaminhadas para outros e-mails que não o citado neste item.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMETÁRIA
7.1. A despesa decorrente da prestação dos serviços objeto deste contrato correrá à conta dos recursos específicos do Conselho Federal de Psicologia para o exercício de 2022, no Elemento de despesas n° 6.2.2.1.1.01.04.03.001.004 – Carteiras de Identificação Profissional.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato, salvo se houver prorrogação do contrato, conforme disciplina o artigo 57 da Lei nº 8.666/93, a critério do CONTRATANTE;
8.2. Eventual atualização monetária do valor do contrato, após o interregno mínimo de 12 meses, será baseado no índice do IPCA/IBGE.
9. CLÁUSULA NONA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
9.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
10.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela Gerência da Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia, a quem competirá dirimir as dúvidas referentes à execução do serviço, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade técnica do CONTRATADO, por quaisquer irregularidades, inclusive perante terceiros.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. As penalidades são aquelas previstas na cláusula 29 do Termo de Referência.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA:
14.2. Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.3. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. O Conselho Federal de Psicologia mandará publicar o extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, às suas expensas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal do Distrito Federal para dirimir eventuais dúvidas relativas ao cumprimento deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Conselheira Presidente, em 01/06/2022, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 02/06/2022, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por HERNANI FINAZZI JUNIOR, Usuário Externo, em 02/06/2022, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0588852 e o código CRC FECE489B.