CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000654/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/06/2024 MR028736/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.265276/2024-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000654/2024
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
97.428.734/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ERTHAL TARDIN;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
07.340.011/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE RÁDIO E TELEVISÃO, com abrangência
territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica acordado que,a partir do mês de JANEIRO de 2024, o menor piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará será de R$3.323,92 (TRÊS MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS, NOVENTA E DOIS CENTAVOS), correspondente à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, de segunda a sábado, sendo 05 (cinco) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: O reajuste pactuado no caput desta cláusula, de 4,21% (QUATRO VÍRGULA VINTE E UM POR CENTO) encerra quitação de reajuste em todo o período compreendido entre 01.01.2023 e 31.12.2023.
Parágrafo Segundo: Serão compensados de forma automática todos os reajustes, antecipações e/ ou abonos eventualmente concedidos pelas empresas, no período compreendido entre 01.01.2023 e 31.12.2023, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças retroativas a janeiro de 2024 a abril de 2024 em até 03 (três) parcelas nas folhas salariais dos meses de maio, junho e julho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO
Em 01.01.2024, os salários dos jornalistas integrantes ativos da categoria profissional que percebem acima do piso salarial da categoria serão reajustados pelo percentual de 4,00% (QUATRO POR CENTO), incidente sobre os salários de dezembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: O reajuste pactuado no caput desta cláusula encerra quitação de reajuste em todo o período compreendido entre 01.01.2023 e 31.12.2023.
Parágrafo Segundo: Serão compensados de forma automática todos os reajustes, antecipações e/ ou abonos eventualmente concedidos pelas empresas, no período compreendido entre 01.01.2023 e 31.12. 2023, respeitada a irredutibilidade salarial.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que foram admitidos após 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, será garantida a proporcionalidade do reajuste na razão de 1/12 por mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças retroativas a janeiro de 2024 a abril de 2024 em até 03 (três) parcelas nas folhas salariais dos meses de maio, junho e julho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DE REAJUSTES DE PISO E SALÁRIOS
Os reajustes aplicados no piso e demais salários tratados nas cláusulas terceira e quarta quitam plenamente as condições econômicas do período compreendido entre 01.01.2023 a 31.12.2023 (INPC = 3,71%).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo tais gratificações ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido. Essa gratificação será devida inclusive nos casos de substituição e o substituto eventual fará jus às vantagens atribuídas ao titular, excluídas as vantagens de cunho pessoal.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 06 (seis) dias.
Parágrafo Segundo: A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho de suas próprias funções e da sua jornada,
não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.
Parágrafo Terceiro: Ao repórter-cinematográfico que utilizar equipamento tipo “Beta Cam”, “Super VHS” ou similar que implique no acúmulo de funções de operador de áudio e/ou VT, será pago um adicional de 50% (cinqüenta por cento) por acúmulo de funções.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DA ÁREA POLICIAL
As empresas que mantém programas destinados exclusivamente a coberturas da área policial, pagarão aos repórteres, que atuam de forma exclusiva e com dedicação integral a tais coberturas, em atividades externas, ou seja, nos locais em que ocorrem os fatos, gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus salários base.
Parágrafo Único: Assegura-se a mesma gratificação em casos de substituição eventual de forma proporcional enquanto perdurar a substituição, devendo ser paga de forma proporcional enquanto perdurar o fato.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas em 60% (SESSENTA POR CENTO) do valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas com adicional de 100% (CEM POR CENTO) em relação às horas normais.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas aos domingos serão remuneradas em 100% (cem por cento) somente em caso de folga do funcionário, podendo também ser feito acordo de compensação de horário conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo Terceiro: As empresas se comprometem em organizar escala de serviço com antecedência, a fim de permitir que a folga semanal coincida com o domingo pelo menos duas vezes por mês, exceto para as atividades relacionadas a cobertura e transmissão de jornadas esportivas.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre os salários dos seus funcionários que trabalham entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMAGENS NEGOCIADAS
As empresas se obrigam a pagar aos repórteres-cinematográficos 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do valor de venda das imagens negociadas com outras empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DO REPÓRTER CINEMATOGRÁFICO
O repórter-cinematográfico que utilizar o seu próprio equipamento a serviço da empresa receberá o adicional, a título de locação, de 40% (QUARENTA POR CENTO) sobre o salário base, desde que acordado previamente entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DO REPÓRTER DA ÁREA POLÍTICA
O repórter da área política que utilizar o seu próprio transporte a serviço da empresa, mediante acordo, receberá o ressarcimento dos gastos de combustível, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo Único: As despesas decorrentes de acidentes com os carros dos repórteres da área política serão pagas quando estes acontecerem, estando autorizado pela empresa o uso do veículo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES HORAS-EXTRAS
Havendo prestação de serviços extraordinários, os empregados receberão refeição gratuitamente após a sétima hora trabalhada ininterruptamente.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
As empresas concederão condução para os jornalistas a partir das 22 horas (vinte e duas horas) até as 5 horas (cinco horas) no trajeto residência-emprego ou vice-versa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas pagarão ao jornalista profissional segurado pela Previdência Social a diferença entre o auxílio doença e o valor do salário que faria jus o empregado se estivesse trabalhando, a partir do 16° (décimo sexto) dia de licença saúde até 10 (dez) meses de duração da enfermidade que o afaste de suas atividades.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, quantia equivalente a 02 (DOIS) pisos fixados na Convenção, a título de auxílio funeral.
Parágrafo Único: Ficam excluídas da obrigação disposta no caput desta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária inclua também o benefício do auxílio funeral em valor igual ou superior ao montante previsto. Sendo inferior a 02 (DOIS) pisos o valor do auxílio funeral, a empresa deverá pagar o complemento no momento da rescisão.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender filhos naturais e adotivos dos jornalistas, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo comprovantes, até o limite de:
Nos municípios da microrregião Metropolitana de Fortaleza = R$ 805,86 (OITOCENTOS E CINCO REAIS, OITENTA E SEIS CENTAVOS) limitado aos municípios de Fortaleza, Aquiraz, Caucaia, Eusébio e Maracanaú.
Nos demais municípios do Estado = R$ 518,05 (QUINHENTOS E DEZOITO REAIS, CINCO CENTAVOS).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não firmarem os convênios previstos nesta cláusula ressarcirão os valores das mensalidades pagas pelo (a) empregado (a), nos limites acima. O reembolso do auxílio creche será concedido no mês subsequente ao do retorno da licença maternidade e mediante a entrega, na empresa, da certidão de nascimento de cada filho e mediante apresentação mensalmente, ao empregador, do comprovante legal de despesas com creches, escolas, colégios ou entidades congêneres, a fim de ser efetuado o ressarcimento até o valor estabelecido.
Parágrafo Segundo: As empresas que apresentem nos seus quadros de empregados casais de jornalistas que tenham filhos e que se enquadrem ao disposto nesta cláusula, apenas fará jus um deles, não sendo devido de forma cumulativa. Em caso de parto múltiplo, o auxílio creche será devido em relação a cada filho.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de adoção legal, o reembolso creche será devido a partir da data da apresentação do comprovante da guarda legal pela (o) adotante junto à empresa.
Parágrafo Quarto: O pagamento do auxílio creche também beneficiará o (a) empregado (a) que, admitido (a) na empresa após o nascimento do filho, enquadrar-se nas demais condições ora acordadas
Parágrafo Xxxxxx: O referido pagamento pecuniário, a título de auxílio creche não integrará a remuneração dos empregados, nem terá reflexo para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas.
Parágrafo Sexto: As empresas poderão conceder valores superiores aos estabelecidos no caput desta cláusula por mera liberalidade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas assegurarão livre de qualquer ônus para o empregado, em R$80.968,01 (OITENTA MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E OITO REAIS, UM CENTAVO) o valor mínimo do seguro para cobrir acidentes de trabalho que produzam morte ou invalidez permanente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA E CONVÊNIOS
As empresas instituirão mecanismos de assistência social, na forma de atendimento médico-odontológico, firmando, para tanto, convênios a que todos os jornalistas terão direito, independente de adesão ao plano empresa oferecido. As empresas também poderão firmar convênios com instituições de ensino e formação para proporcionar bolsas de estudo aos seus empregados e dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço e por determinação da empresa, o empregador deve arcar com as despesas pertinentes à locomoção, estadia, alimentação e outras necessidades à realização do trabalho, o que deverá ser adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas ou garantido através de convênios pelas empresas, conforme normas e condições estabelecidas pelo empregador. Se a viagem ocorrer para fora dos limites da região metropolitana de Fortaleza, em período contínuo, igual ou superior a 03 (TRÊS) dias, o empregado fará jus a uma gratificação correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) do piso salarial da categoria vigente, sem prejuízo de eventuais horas extras.
Parágrafo Primeiro: Considera-se viagem o deslocamento do empregado para local que dista da base a qual labora em raio superior a 100km (cem quilômetros).
Parágrafo Segundo: No caso de alimentação, caso o empregado receba qualquer tipo de auxílio-refeição, este não será cumulativo, desde que a despesa deste tipo seja igual ou inferior ao recebido pelo empregado como qualquer tipo de auxílio-refeição.
Parágrafo Terceiro: As despesas serão ressarcidas em até 04 (quatro) dias após a entrega dos comprovantes / relatórios de despesas. No caso de adiantamento de despesas, a prestação de contas deverá ocorrer em até 72h
(setenta e duas horas) do retorno à base.
Parágrafo Quarto: Ficam as empresas obrigadas a remunerar como horas extras as horas de efetivo trabalho do empregado excedentes ao tempo correspondente à jornada contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFESA JUDICIAL
No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão a serviço da empresa, esta patrocinará a sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado, desde que a matéria objeto ao processo tenha sido autorizada por um superior hierárquico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO VESTUÁRIO
As empresas de TV se comprometem a disponibilizar gratuitamente o vestuário dos apresentadores de seus programas em estúdio ou providenciar mecanismos como a “permuta”, em caso de exigência de vestuário adequado ao trabalho, a fim de que a boa imagem de seus empregados seja assegurada nas telas de TV.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA
Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Se o empregado dispensado for o único na função, ao substituto será garantido o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO
As empresas deverão registrar na carteira profissional de trabalho de seu funcionário a condição efetiva de salário e da função que o mesmo exercer de acordo com decreto 83.284/79, Artigo 11°.
Parágrafo Único: A carteira profissional deve ser assinada dentro do prazo previsto na legislação. Em caso de comprovação de irregularidade, o Sindicato Profissional oficiará as empresas para as respectivas correções.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA / OPÇÃO
Fica garantido que o jornalista demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento dos dias restantes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes acordam o compromisso de discutirem a qualificação dos jornalistas profissionais do Ceará, visando a inclusão de cláusulas objetivas nesse sentido na próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
As empresas ficam expressamente proibidas de exigir o acúmulo de funções, ou seja, impor aos seus empregados atividades que extrapolem a função descrita em seus registros profissionais ou em contrato de trabalho.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRESCRIÇÃO DE ADVERTÊNCIA
As empresas se comprometem a desconsiderar todas as anotações relativas a advertências ou punições aplicadas a seus empregados após o prazo de 02 (dois) anos.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que pretendem incorporar novas tecnologias que ensejam impacto nas relações de trabalho obrigam- se a avisar ao Sindicato Profissional com 45 (QUARENTA E CINCO) diasde antecedência e a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde se implantarem tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante treinamentos internos ou externos, realizados dentro da jornada de trabalho, custeados pela empresa.
Parágrafo Segundo: A reciclagem dos funcionários do setor deverá ocorrer até 02 (DOIS) meses antes da implantação dos novos equipamentos.
Parágrafo Terceiro: Para a realização da reciclagem, os funcionários serão liberados sem prejuízo de salários e vantagens.
Parágrafo Quarto: A partir da incorporação de novas tecnologias, fica garantida a estabilidade de 02 (DOIS) meses para os funcionários não aproveitados no setor modificado.
Parágrafo Quinto: As empresas se obrigam a estabelecer 15 (QUINZE) minutos de descanso a cada 02 (DUAS) horas trabalhadas para os profissionais que trabalham em terminais de vídeo, sejam de TV, sejam de computador.
ASSÉDIO SEXUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO À VITIMA DE ASSÉDIO SEXUAL
Os jornalistas profissionais que, vítimas de assédio sexual no ambiente de trabalho, mediante apresentação de cópia do documento de formalização da denúncia aos órgãos públicos competentes, terão a garantia do sigilo por parte e no âmbito da empresa, que não divulgará nome ou qualquer outra informação que possa identificar a vítima sem anuência da mesma.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
As empresas se comprometem a não despedir jornalistas no mês de janeiro, mês da data-base da categoria, salvo com justa causa devidamente comprovada.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA JORNALISTA MÃE
Fica assegurada a estabilidade no emprego em favor das jornalistas profissionais empregadas desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo único – A estabilidade é extensiva à empregada que adotar criança com até 06 (seis) meses de idade, a partir da data da oficialização da adoção.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao jornalista que estiver dentro do prazo de 03 (TRÊS) anos para aquisição do direito à aposentadoria será assegurada a garantia ao emprego, desde que conte com, pelo menos, 03 (TRÊS) anos consecutivos na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: as empresas poderão solicitar aos seus empregados, com idade igual ou superior a 45 (QUARENTA E CINCO) anos de idade, se mulher, e 50 (CINQUENTA) anos de idade, se homem, o levantamento do tempo de contribuição junto à previdência social.
Parágrafo Segundo: não fará jus a garantia ao emprego prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa, o que solicitar demissão ou firmar mútuo acordo nos termos do artigo 484-A, CLT.
Parágrafo Terceiro:A empresa poderá realizar o desligamento do empregado sem justa causa no curso do período da estabilidade prevista no caput desta cláusula, desde que a este seja pago como indenização todo período que falta para aquisição do direito à sua aposentadoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VISTA À INFORMAÇÃO
As empresas se comprometem, mediante requerimento e autorização, a dar vista ao jornalista das informações e/ou documentos referentes ao seu exercício e desempenho funcionais no âmbito dos mesmos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONSCIÊNCIA - CÓDIGO ÉTICA
Todo jornalista fica desobrigado de cumprir qualquer ordem superior que venha a contrariar o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, registrado em cartório (6° Ofício de Notas - Cartório Xxxx Xxxxxx - Rua Major Facundo 660 - Fortaleza-CE, sob o número 999256) e constante no Estatuto do Sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VEÍCULOS DISTINTOS
As empresas não impedirão que o jornalista exerça sua atividade em mais de uma empresa local, desde que sejam veículos distintos, que não sejam concorrentes diretos do empregador e que haja compatibilidade de horários e expedientes de trabalho nas respectivas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OBRIGATORIEDADE DE CRÉDITO
As empresas se obrigam a dar crédito de autoria ao repórter-cinematográfico de todas as imagens utilizadas em seus veículos de comunicação, incluindo os créditos durante a exibição das matérias ou na ficha técnica dos programas.
Parágrafo Único: No caso de reutilização de imagens, as empresas se comprometem a mencionar a fonte produtora das mesmas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PONTO
Fica mantido o regime de marcação de ponto para todos os jornalistas, exceto para as empresas com até 15 (QUINZE) empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada para os empregados que trabalham na sua sede ou filial, e/ou em trabalho externo, sendo o registro da jornada feito no referido sistema alternativo disponibilizado para acesso via computador, aparelho celular, palmtop, intranet, internet, e outros meios eletrônicos disponíveis, devendo tal controle de ponto seguir rigorosamente o previsto nas Portarias nºs 1.486/2022, 671/2021 e 373/2011 do MTE, que dispõem sobre a possibilidade dos empregadores em adotar sistemas alternativos de controle de jornada de ponto.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DOS PAIS
Será abonada a falta da mãe ou do pai jornalista no caso de necessidade de acompanhamento médico a filhos de até 12 (doze) anos de idade. No caso de os filhos serem deficientes ou inválidos, sem limite de idade, mediante comprovação efetuada através de declaração médica.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DA MÃE
Fica garantido à empregada jornalista que tiver filhos de até 12 (doze) meses, o direito à redução de sua jornada diária de trabalho em 01 (uma) hora.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO
As empresas de TV se comprometem a separar os empregados dos equipamentos transportados, com objetivo de prevenir acidentes. Na liberação de transporte para serviço, as empresas se comprometem a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE DO JORNALISTA
As partes criarão, no prazo de 90 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, uma comissão paritária formada por quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato laboral e dois indicados pelo sindicato patronal, para garantir condições de saúde aos empregados no exercício da profissão, implementando ações que visem melhores condições de trabalho aos jornalistas.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Será assegurada ao Sindjorce a realização de campanha de sindicalização durante 03 [três] dias úteis, facultando em tais dias a permanência de diretores ou prepostos da referida entidade sindical no curso da jornada de trabalho dos jornalistas profissionais.
Parágrafo Primeiro: Os dias destinados à campanha de sindicalização de que trata o parágrafo anterior deverão ser objeto de entendimento entre cada qual das empresas e o Sindjorce, sendo que a designação dos mesmos deverá ocorrer nos seis primeiros meses de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores do Sindicato Profissional terão acesso às empresas de rádio e televisão no Estado, mediante prévia comunicação e expressa autorização do editor-geral ou seu substituto imediato.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE PROFISSIONAIS
Por solicitação do Sindicato Profissional, as empresas com pelo menos 20 (VINTE) empregados jornalistas liberarão sem prejuízo do seu salário e demais vantagens, diretores do Sindicato Laboral ou jornalistas designados para participarem de seminários, congressos ou cursos, respeitado o prazo máximo de 15 (quinze) dias de ausência, à base de um profissional por grupo de até 40 (quarenta) jornalistas, por empresa, em cada evento.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
As empresas com mais de 20 (VINTE) empregados jornalistas liberarão, mediante solicitação do Sindicato Profissional, 05 (cinco) diretores da entidade sem prejuízo dos salários e demais vantagens, não podendo a liberação contemplar mais de 01 (um) diretor por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O valor integral descontado do salário dos associados do Sindicato profissional signatário a título de mensalidade sindical será repassado pelas empresas ao citado Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias após o desconto em folha de pagamento dos empregados que autorizarem previa e expressamente o seu recolhimento ou que seja obrigatorio por força de lei.
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento da contribuição à entidade sindical até o prazo convencionado no "caput" desta cláusula, implica na incidência de juros de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT e das cominações penais.
Parágrafo Segundo: A comunicação de novas associações, bem como o envio da autorização expressa, assinada pelo empregado, para o desconto nos salários, deverá ser feita até o dia 15 (quinze) de cada mês, para que seja processado o desconto no mesmo mês. Em caso de atraso, a mensalidade sindical somente será descontada a partir do mês seguinte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Embargos de Declaração, que modificou a decisão proferida em 2017 nos autos do Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), estabelecido em Sessão Virtual de 1o a 11 de setembro de 2023, as empresas, independentemente da filiação sindical de seus empregados, estão autorizadas a realizar o desconto da Contribuição Assistencial Laboral em favor do Sindjorce. A referida contribuição foi aprovada em assembleia geral da categoria realizada em 27 de novembro de 2023, no montante correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo primeiro: O desconto será realizado em duas parcelas iguais e consecutivas de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), aplicadas nos meses subsequentes à assinatura do instrumento coletivo.
Parágrafo segundo: As empresas devem efetuar o repasse do montante deduzido diretamente à Tesouraria do Sindjorce, por meio de depósito bancário na conta corrente No 868-8, agência 1559, operação 003, da Caixa Econômica Federal, ou através da Chave PIX 07340011000160 (CNPJ), até o 5º (quinto) dia após o desconto. Deve ser enviado o comprovante de depósito, juntamente com a relação de contribuintes e valores individuais descontados, para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo terceiro: O não repasse da Contribuição Assistencial no prazo estabelecido acarretará juros de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT e das cominações penais.
Parágrafo quarto: Somente ao empregado não associado é reservado o direito de se opor ao desconto da Contribuição Assistencial, devendo manifestar sua oposição por escrito em manifestação individual, subscrita e apresentada diretamente ao Sindjorce até o décimo dia após a assinatura do instrumento coletivo.
Parágrafo quinto: O direito à oposição individual do não associado não deve, sob nenhuma circunstância, ser entregue às empresas/empregadores. Além disso, o recolhimento deste termo por parte dos contratantes ou a distribuição de formulário comum pela classe patronal para os empregados resultará na nulidade da citada recusa de contribuição, uma vez que a interferência do empregador neste processo é considerada prática antissindical.
Parágrafo sexto: Fica ratificado, de acordo com o Estatuto Social do Sindjorce, especificamente nos artigos quinto, décimo terceiro e décimo quarto, que delineiam os direitos e deveres dos sócios e a autoridade das assembleias gerais, que a mencionada contribuição é obrigatoriamente aplicada aos associados do sindicato laboral, não sendo concedido o direito de oposição, como ratificado por decisão da mais alta instância judicial.
Parágrafo sétimo: Ao término do prazo de contestação da cobrança, o Sindjorce notificará a empresa com os nomes dos profissionais não filiados que não autorizaram o desconto. Essa lista será enviada junto ao ofício do sindicato laboral que solicita o início do recolhimento da Contribuição Assistencial. É crucial que a empresa aguarde o recebimento deste ofício para garantir a devida ciência daqueles que não autorizaram a contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas encaminharão ao SINDJORCE cópia das guias de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ou outra que venha a ser instituída em seu lugar, com a relação nominal dos profissionais que autorizaram expressamente o desconto na forma prevista na Lei 13.467/2017, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o efetivo desconto. A relação poderá ser enviada por meios virtuais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICADO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a informar mensalmente ao Sindicato Profissional, quando por este expressamente solicitado, até o quinto dia útil de cada mês, os nomes completos e respectivos registros profissionais dos jornalistas admitidos e dispensados no mês anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MURAL
As empresas manterão, em locais de trabalho, murais para a divulgação de avisos de interesse da categoria, que deverão ser rubricados pelo presidente ou diretor da entidade sindical profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO
Fica assegurada, durante a vigência da presente convenção coletiva, a realização de reuniões entre o sindicato profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, a serem efetuadas de acordo com as possibilidades destes e previamente agendadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pela violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas, estas negociarão possível solução antes de adotarem qualquer procedimento judicial, sem prejuízo da iniciativa de ação pelo trabalhador.
Parágrafo Único: Em não se chegando a acordo, em caso de obrigação de fazer, estebelece-se à parte infratora multa de 10% (DEZ POR CENTO) do piso salarial vigente à época da infração, reversível ao empregado prejudicado.
}
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX ERTHAL TARDIN PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDJORCE 2014
Anexo (PDF)