CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO CONCESSIONÁRIA SUSEP Nº 15414.000707/2006-25
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO CONCESSIONÁRIA SUSEP Nº 15414.000707/2006-25
ÍNDICE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
GLOSSÁRIO 3
1. OBJETIVO DO SEGURO 7
2. BENS COBERTOS 7
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
5. ÂMBITO DE COBERTURA 9
6. RISCOS COBERTOS 9
7. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 30
8. EXCLUSÕES GERAIS 31
9. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 32
10. LIMITES MÁXIMOS DE CONTRATAÇÃO 32
11. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 33
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 34
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 35
14. PAGAMENTO DE PRÊMIO 35
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 36
16. SINISTROS 37
17. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 38
18. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 38
19. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 39
20. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 39
21. SEGUROS ESPECÍFICOS 40
22. SALVADOS 40
23. PERDA DE DIREITOS 40
24. SUB-ROGAÇÃO 41
25. CANCELAMENTO DO SEGURO 41
26. FORO 41
27. PRESCRIÇÃO 41
PLANO DE SEGURO DE DESPESAS FIXAS ESPECÍFICO PARA O PORTO SEGURO CONCESSIONÁRIA - PROCESSO SUSEP – 15414.004426/2006-41
1. DESPESAS FIXAS 42
2. GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 43
PLANO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESPECÍFICO PARA O PORTO SEGURO CONCESSIONÁRIA PROCESSO SUSEP - 15414.000787/2006-19
1. COBERTURAS OPCIONAIS 43
2 PSCGRE03CONC010111 1753318
2. LIMITES MÁXIMOS DE CONTRATAÇÃO 44
CONDIÇÕES GERAIS
PORTO SEGURO CONCESSIONÁRIA SUSEP Nº 15414.000707/2006-25 VERSÃO: JANEIRO / 2011
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO: Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
ACIDENTES DE CAUSA EXTERNA: São
aqueles em que o agente causador não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ou imprevisível à natureza do objeto segurado.
AERONAVES: Quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, inclusive quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Instrumento emitido pelo Segurador com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato. AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada através de contato telefônico ou de formulário específico com a finalidade de dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de um sinistro. BACKUP – Processo de cópia dos dados de um disco de armazenamento para outro, com
o objetivo de posterior recuperação, permitindo a intervenção técnica na máquina sem prejuízo às informações.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade. CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
CANCELAMENTO: Título de cláusula constante das Condições Gerais dos seguros, que regula a rescisão do contrato, quer pelo Segurado, quer pelo Segurador.
COBERTURA: Ato a Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre
o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
CONDIÇÕES GERAIIS:: Conjunto de cláusulas que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do Seguro.
CONTEÚDO: Bens do Segurado existentes no local do seguro podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, e mercadorias e matérias primas.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário - pessoa física ou jurídica - legalmente autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei nº 73/66 o corretor é responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
CUSTO DE APÓLICE: Valor cobrado pelo Segurador na conta do prêmio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso, e sobre o qual incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/ corporal causado à pessoas que – embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo – implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DESKTOPS: Computadores de mesa não portáteis. Computadores portáteis são definidos nominalmente como notebooks, laptops, palms ou PDAs.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende
os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos necessários, efetuados pelo Segurado, com o consentimento da Seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extrajudicial ou a defesa de qualquer reclamação.Também os eventuais gastos incorridos pela Seguradora em nome do Segurado com os mesmos objetivos citados.
DANO MATERIAL:: Destruição ou danificação
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o Segurado
dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL:: Ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda a os seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEMOSTRAÇÃO COMERCIAL: É exclusivamente a demonstração do veículo do estoque e/ou recebido em consignação, feita para fins de venda, desde que conduzido pelo representante do segurado, excluindo a interrupção ou alteração do trajeto para quaisquer outras finalidades. DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matema- ticamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DEPRECIAÇÃO POR PERDA TECNOLÓGICA:
Decorre de obsolência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento; DOLO: Ato consciente de má fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. EMOLUMENTOS: Valores acrescidos ao prêmio líquido do seguro e cobrados do Segurado, relativos ao Custo de Apólice e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); não são considerados no cálculo do prêmio em caso de cancelamento do contrato em que haja devolução de prêmio; encargos.
ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela Seguradora durante a vigência da apólice, através do qual acorda com o Segurado alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal, a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante
seqüestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRANQUIA: Participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro. FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala- se assim ao estelionato e ao dolo; risco excluído.
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência. XXXXX: Ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos,
indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite
fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RIISCO: Todas as instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
NEGLIGÊNCIA: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
circuitos integrados, placas, teclado, mouse,
OBJETO SEGURADO:: Bem ou bens do
impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/ DVD entre outros.
IMPORTÂNCIA SEGURADA OU LIMITE POR
SINISTRO: Limite máximo, fixado no contrato de seguro, que a Seguradora indenizará por Xxxxxxxx coberto pelo presente contrato ou por um Sinistro em Série.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica. INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA:
Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
Segurado propostos para seguro; é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
XXXXXXXX (P..O..S..)):: Participação Obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS:: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo qual a Seguradora é responsável.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
INSPEÇÃO DE RIISCO:: Ato da Seguradora
PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU
em proceder, no local proposto para o seguro, à verificação das condições do imóvel, equipamento ou mercadoria, isolamentos e equipamentos de segurança, além de outros procedimentos, para fins de enquadramento do risco e taxação.
É facultado à Seguradora inspecionar a qualquer tempo, anterior e/ou durante a vigência do contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite de
PERDAS FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em conseqüência direta dos danos cobertos por este contrato de seguro.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto; em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à limite máximo de indenização.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção
das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de
contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de
contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização / Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
construtivas anterior a ocorrência do evento.....
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das
causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
RISCO: Evento incerto e imprevisível, assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas Condições Gerais do seguro.
SALVADOS: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes ao Segurador, mediante indenização paga ao Segurado, e que serão vendidos para minimizar os valores pagos.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
PROPONENTE DO SEGURO: Pessoa física
SEGURADORA:: Pessoa jurídica legalmente
ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO:
Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
RATEIO: Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o valor em risco declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado a data do sinistro.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características
constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto o contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma seqüência de instruções a serem seguidas e/ ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de pessoa ou de coisa alheia, cometida
mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que deixe vestígios materiais evidentes
VEÍCULOS TERRESTRES: Aqueles que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
ou ainda mediante ameaça direta, emprego
VIGÊNCIA DA APÓLIICE:: Prazo de duração
de violência contra sócios ou empregados. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TEST-DRIVE: Entrega do veículo aos cuidados do cliente interessado na compra, para que o mesmo possa experimentá-lo, por um período pré-determinado, mediante contrato formal. Quando não existir contrato formal, será exigida a presença de representante legal do concessionário durante a execução do test- drive.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeramento, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas;
VALOR EM RISCO::::: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro. VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (valor atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela Seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VANDALISMO: Destruir o que é respeitável pelas suas tradições, antiguidades ou beleza.
do contrato de seguro, indicado a apólice.
1. OBJETIVO DO SEGURO
Este produto destina-se às empresas concessionárias de veículos, localizadas no território nacional, desde que devidamente habilitadas pelo fabricante.
Será garantido o pagamento de indenização, por prejuízos que possam sofrer diretamente da ocorrência dos riscos declarados na proposta de seguro assinada pelo segurado ou seu representante legal, de acordo com os riscos cobertos definidos nestas condições até o Limite Máximo de Indenização previsto para cada uma das coberturas contratadas.
2. BENS COBERTOS
Entendem-se como bens cobertos por esta apólice:
2.1. Edifícios, compreendidas todas as construções e seus anexos, instalações elétricas e de água, tanques metálicos ou de concreto, ao ar livre e subterrâneos, as instalações e sistemas de proteção e combate a incêndios, as cabinas de pintura, estufas de secagem construídas de alvenaria, concreto ou outro material de construção que por suas características integram as estruturas dos edifícios, assim como tubulações e benfeitorias incorporados aos edifícios, fazendo parte integrante dos mesmos. Não são compreendidos os alicerces, as fundações, arruamentos e jardins;
2.2. Maquinismos, instalações, móveis e utensílios, abrangidos as máquinas e suas instalações, acessórios e peças, inclusive os sobressalentes da cabine de pintura e de secagem, quando não compreendidos na designação de edifícios, os transformadores, geradores, compressores e bombas elétricas, as ferramentas, os equipamentos para movimentação interna de bens e pessoas, como talhas, monta-carga, elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, móveis, máquinas e equipamentos e materiais usados nos
escritórios, inclusive os de computação de dados, materiais de segurança e propaganda, cartazes, placas e anúncios, mesmo os luminosos, estão abrangidos por esta designação, desde que afixados ou instalados nos limites do terreno do(s) local(is) segurado(s).
2.3. Mercadorias e matérias-primas, consistindo de peças, componentes e acessórios para (Automóveis, Utilitários, Caminhões, Motocicletas e Tratores) e as demais mercadorias próprias do ramo de negócio do segurado e, em geral os bens de consumo, como produtos auxiliares, material de limpeza e de embalagem, e os lubrificantes e combustíveis.
2.3.1. Veículos (Automóveis, Utilitários, Caminhões, Motocicletas e Tratores), Nacionais ou Importados, de propriedade do Segurado, novos ou usados, destinados à exposição e venda mesmo que estejam licenciados em nome do concessionário, ou de propriedade de terceiros, recebidos pelo Segurado, comprovadamente para execução de serviços de conserto ou revisão, bem como os recebidos em consignação mediante contrato com firma reconhecida e ainda os veículos novos faturados pela fábrica diretamente ao “Governo, Frotistas, Financiamentos, Leasing e/ou outras operações em geral”, encaminhados ao concessionário para revisão e entrega dos mesmos.
2.4. Vidros componentes dos edifícios, tais como, portas, janelas, bandeiras e paredes, assim como de divisórias internas, balcões, vitrinas e prateleiras. Não se enquadram nesta designação espelhos e vidros de mesa, bem como molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições e qualquer trabalho artístico de modelagem de vidro.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A verba de cada cobertura por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência deste seguro.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
4.1 CLÁUSULA DE PRIMEIRO RISCO RELATIVO A Cobertura Básica é contratada a primeiro Risco Relativo.
4.1.1. Fica entendido e acordado que, tendo
o Segurado pago o prêmio estabelecido com base na tabela de coeficientes de agravação prevista no subitem 4.1.5 desta cláusula, admite-se a contratação desta cobertura a Primeiro Risco Relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização previsto na apólice.
4.1.2. A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização previsto na apólice, desde que o Valor em Risco declarado na apólice seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Atual, apurado na data do sinistro.
4.1.3. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco declarado na contratação do seguro e o Valor em Risco apurado no momento do sinistro, sendo as indenizações calculadas conforme abaixo:
Prejuízos Valor em Risco Indenizáveis X Total
(Declarado na Apólice do Local
Indenização=
Sinistrado) Valor em Risco Apurado do Local Sinistrado
4.1.4. Se houver mais de um Valor em Risco especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco declarado em uma verba para compensação de insuficiência em outro.
4.1.5. Para os seguros contratados a primeiro risco relativo aplica-se a Tabela de agravações conforme abaixo:
IS/VR (%) | Coeficiente de Agravo |
80 | 1,00 |
75 | 1,06 |
70 | 1,12 |
65 | 1,19 |
60 | 1,28 |
55 | 1,37 |
50 | 1,48 |
45 | 1,61 |
40 | 1,76 |
Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os coeficientes referentes aos percentuais imediatamente inferiores.
4.2 CLÁUSULA DE PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
As Coberturas Opcionais são contratadas a primeiro Risco Absoluto.
4.2.1 Entende-se por primeiro risco absoluto aquele em que o Segurador responde pelos prejuízos, integralmente, deduzindo-se a parte que couber ao segurado a título de P.O.S.,,,,, conforme previsto na cláusula 19 até o montante do Limite Máximo de Indenização, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
5. ÂMBITO DE COBERTURA
Este seguro poderá ser contratado para empresas em todo o território nacional.
6. RISCOS COBERTOS
6.1. COBERTURA BÁSICA
Cobertura de contratação obrigatória.
6.1.1. INCÊNDIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER CAUSA E NATUREZA; DANOS FISICOS (EXCETO DANOS ELÉTRICOS) CAUSADOS AO ESTABELECIMENTO SEGURADO PELO IMPACTO DA QUEDA DE RAIO DENTRO DO TERRENO DO IMÓVEL SEGURADO;
Abrange os danos materiais, causados diretamente por incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado, inclusive suas conseqüências; bem como a queda de raio desde que ocorrida no terreno ou no Estabelecimento Segurado.
Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação. Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local. Abrange também os danos físicos (exceto danos elétricos) causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado.
6.1.2. FUMAÇA
Abrange os danos materiais causados diretamente aos bens cobertos (conforme estipulado no item 01 destas Condições Gerais) por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no estabelecimento segurado e fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o mesmo.
6.1.3. Exclusões Específicas:
Extravio, subtração em decorrência de incêndio, raio, explosão ou fumaça; danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo que em conseqüência de queda de raio.
6.2. COBERTURAS OPCIONAIS
Mediante estipulação expressa na proposta de seguro e pagamento do prêmio adicional cabível, o Segurado deverá optar pela contratação de pelo menos uma das coberturas opcionais conforme abaixo:
6.2.1. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA OU IMPACTO DE AERONAVE OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES. Inclui-se entre os riscos cobertos os de perdas ou danos materiais causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda ou impacto de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais e impacto de veículos terrestres, entendendo-se como: Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo;
Aeronaves: Quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, inclusive quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
Veículos Terrestres: Aqueles que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
6.2.1.1. Exclusões Específicas
a)Danos causados a veículos, exceto os equipamentos móveis, cuja utilização seja inerente à atividade do segurado; b)Qualquer tipo de estrutura com cobertura
em lona, plástico, nylon, materiais similares e/ou toldos;
c)Painéis, anúncios luminosos e letreiros.
6.2.2. DANOS ELÉTRICOS
Estão cobertos os danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio. Esta garantia abrange também os danos causados a conduítes e materiais de acabamento.
6.2.2.1. Exclusões Específicas
a) Danos elétricos a veículos de qualquer espécie, seus componentes, peças e/ou acessórios;
b) Danos elétricos decorrentes de alagamento, infiltração e inundação;
c) Painéis, anúncios luminosos e letreiros.
d) Danos físicos causados ao estabelecimento segurado.
6.2.3. DESMORONAMENTO
(COBERTURA SUSPENSA TEMPORA- RIAMENTE)
Estarão cobertos os danos em conseqüência de: desmoronamento total ou parcial do edifício, decorrente de qualquer causa, considerando- se caracterizado o desmoronamento somente quando houver desmoronamento de parede ou qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excluindo portanto, o simples desmoronamento de revestimento, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
6.2.3.1. Exclusões Específicas
a) Danos causados a veículos, exceto os equipamentos móveis cuja utilização seja inerente à atividade do segurado;
6.2.4. ALAGAMENTO
(COBERTURA SUSPENSA TEMPORARIAMENTE)
Estarão cobertos os danos decorrentes de alagamento por entrada de água no(s) local(is) segurado(s), especificados na proposta em conseqüência de:
a) Transbordamento de rios, canais, valões e similares;
b) Aguaceiro, tromba d’água e chuva;
c) Ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertençam ao próprio edifício segurado.
6.2.4.1. Exclusões Específicas:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóia, respiradouros, ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) Maremoto e água do mar proveniente de ressaca;
d) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e) Subtração verificada durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
f) Umidade e maresia;
g) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
h) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos.
i) Danos causados a veículos, exceto os equipamentos móveis cuja utilização seja inerente à atividade do segurado.
6.2.5. SUBTRAÇÃO DE BENS
Estarão garantidas as perdas causadas aos bens cobertos por este seguro, bem como os danos materiais causados a portas, janelas, fechaduras e outras partes do imóvel, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa, em conseqüência de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios, dirigentes ou empregados;
b) subtração cometida mediante arrombamento do local ou utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que, em qualquer uma destas situações, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
6.2.5.1. Exclusões Específicas:
a) Atos ilícitos do segurado ou de pessoa com quem ele conviva permanente ou temporariamente, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e prepostos, designados pelo segurado ou pelo beneficiado do seguro.
b) Perdas ou danos resultantes de extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta como definidas pelos artigos 159 e 160 respectivamente do Código Penal Brasileiro.
c) Quaisquer danos em vitrinas, mostruários, ou outras obras de xxxxx;
d) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações, abertas ou semi-abertas, tais como: galpões, alpendres, barracões, semelhantes;
e) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
f) Danos causados a veículos, componentes, peças e acessórios neles instalados, exceto os equipamentos móveis cuja utilização seja inerente à atividade do segurado;
g) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
h) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
i) Furto Simples, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
j) Furto mediante fraude, destreza ou escalada;
k) furto com a participação de duas ou mais pessoas, sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento de obstáculo.
6.2.6. SUBTRAÇÃO DE VALORES
Estarão cobertos os prejuízos em conseqüência de: perda de valores, compreendendo-se como tal, dinheiro e cheque em moeda corrente no País e títulos, pertencentes ao Estabelecimento Segurado quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento do Estabelecimento Segurado ou utilização de
chaves falsas ou semelhantes, desde que, em qualquer situação, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Destruição dos valores, causados durante a prática ou simples tentativa dos riscos acima;
d) Acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
6.2.6.1. VALORES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente, deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso mínimo de 80 quilogramas. Não será considerado horário de expediente a permanência de funcionários em serviços extraordinários, pessoal de vigilância e/ou conservação.
6.2.6.2. CLÁUSULA DE DEPÓSITO BANCÁRIO Em caso de eventual sinistro ocorrido no período compreendido entre o início e término do horário bancário da cidade onde se localiza o Estabelecimento Segurado, se for verificado que os prejuízos sofridos são no todo ou parte referente às férias auferidas no dia anterior, e/ou antes da hora de início do expediente bancário deste mesmo dia, estas serão debitadas na respectiva indenização. O critério acima vigorará também para sinistros que ocorram após o término do horário bancário da cidade, com relação às receitas auferidas antes deste horário no mesmo dia. Será permitido, porém, para estes períodos a quantia referente a 10% do Limite Máximo de Indenização contratada para a cobertura de Subtração de Valores, necessária ao troco para reinicio dos fluxos de caixa.
6.2.6.3. FILIAIS, AGÊNCIAS, SUCURSAIS EM OUTRO LOCAL
Na cobertura de Subtração de Valores, somente estarão abrangidas as movimentações externas procedentes de outras dependências do Estabelecimento Segurado ou de outras empresas pertencentes ao segurado, quando situado no mesmo terreno sem passar por
vias públicas, caso contrário, para cada qual deverá ser contratado seu próprio seguro. A cobertura para as movimentações externas de valores é uma extensão da cobertura de valores no interior do estabelecimento. Portanto, os valores em mãos de portadores somente estarão garantidos quando o trajeto tiver sido iniciado em um local para o qual tenha sido contratada a cobertura de Subtração de Valores e terminado na entrega dos valores no local de destino, sem que haja interrupção ou alteração do trajeto.
Estarão amparados também os valores que partindo de locais sob controle ou propriedade de terceiros tenham decorrido de ordem escrita emitida pelo Estabelecimento Segurado.
Caso haja centralização de valores em um dos locais segurados, a cobertura de Subtração de Valores para este local deverá possuir Limite Máximo de Indenização suficiente para garantir os valores ali concentrados.
6.2.6.4. LIMITES POR PORTADOR
As movimentações externas de valores deverão ocorrer sob proteção de portadores de acordo com os limites e condições abaixo:
- R$3.000,00: limite máximo para transporte por um portador;
A indenização por sinistro não ultrapassará o limite máximo estabelecido para proteção da remessa por um portador, qualquer que seja o número de Apólices contratadas nesta modalidade de seguro.
-Entre R$3.000,01 e R$15.000,00 o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores, os quais deverão estar juntos durante todo o trajeto.
Para efeito das movimentações externas de valores serão considerados portadores exclusivamente os sócios, diretores e empregados do segurado registrados sob regime da C.L.T., maiores de 18 anos.
O segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os documentos necessários para este fim.
6.2.7. PAGAMENTO DE ALUGUEL
Estarão cobertas as despesas de aluguel que
o segurado tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar em conseqüência de riscos cobertos. A indenização devida por força desta cobertura será paga em até 06 (Seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, encerrando-se este período indenitário antes deste prazo quando se der a reconstrução e/ou a ocupação do imóvel.
6.2.8. QUEBRA DE VIDROS
Estarão garantidos os danos causados a vidros, mármores, espelhos pertencentes ao segurado, decorrente de qualquer causa externa; abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
6.2.8.1. Exclusões Específicas:
a) Quebra motivada por incêndio, raio, explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) Arranhaduras ou lascas;
c) Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
d) Danos causados por vendaval, granizo, furacão, ciclone e tornado.
6.2.9. TUMULTOS E GREVES
Garante os danos materiais causados diretamente aos bens segurados por Xxxxxxx e Greve.
6.2.9.1. Exclusões Específicas:
a) Danos causados a veículos;
b) Vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrinas, tabuletas, anúncios e semelhantes;
c) Jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objeto de arte ou de valor estimativo, raridade e livros no que exceder a 10 vezes o maior valor de referência em vigor no território nacional, por unidade atingida pelo sinistro;
d) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;
e) Papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, selos, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques,
livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais.
6.2.10. EQUIPAMENTOS
Estarão cobertas as perdas e danos causados aos equipamentos utilizados normalmente pelo segurado em suas atividades, desde que, não se trate de mercadorias a ele inerentes, decorrentes de qualquer causa externa, entendendo-se como tal os equipamentos com autopropulsão que operem estritamente nas áreas ocupadas pelo segurado, assim como máquinas e equipamentos industriais de uso do segurado de tipo fixo, instalados para operação permanente nos locais segurados, e ainda máquinas e equipamentos de informática, transmissão e recepção de rádio freqüência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre).
6.2.10.1. Exclusões Específicas:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito de conhecimento do segurado e oculto para a Seguradora, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
b) Subtração, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado, por seus funcionários ou prepostos quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
c) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
d) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
e) Negligência do segurado, funcionários e prepostos, na utilização dos equipamentos;
f) Notebooks, agendas eletrônicas, calculadoras, de bolso e similares e aparelhos celulares.
6.2.11. FIDELIDADE
Estarão cobertos os prejuízos que o segurado venha a sofrer em conseqüência de quaisquer crimes praticados pelos garantidos, contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, compreendendo-se como tal:
Empregado: Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao segurado sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela consolidação das Leis do Trabalho;
Garantidos: São os empregados do segurado, responsáveis penalmente e no exercício de suas funções.
6.2.11.1. Exclusões Específicas:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) Sinistro que não tenha sido descoberto pelo segurado no prazo de 360 dias da data de sua ocorrência ou de seu início;
d) Xxxxxxxx que não tenha sido descoberto pelo segurado no prazo de 60 dias da data em que, por morte, demissão, ausência ou qualquer outro motivo, tenha cessado o vínculo entre o segurado e o garantido autor do delito;
e) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto de qualquer dirigente do segurado ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, entendendo-se como dirigente o ocupante de cargo por indicação dos participantes em contrato social ou da assembléia geral, em caráter definitivo, ou não.
6.2.12. RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS Estará garantido o reembolso das despesas relacionadas à mão de obra e locação de equipamentos necessários à recomposição dos registros e documentos que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa, exceto os mencionados nos riscos excluídos.
6.2.12.1. Exclusões Específicas:
a) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
b) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos, ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
c) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido a ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados pelo segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
e) Danos a softwares e programas em geral;
f) negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as conseqüências de qualquer sinistro seja durante ou após a sua ocorrência;
g) papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas e quaisquer ordens escritas de pagamento.
6.2.13. PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
Estarão garantidas as perdas e danos causados a painéis, anúncios luminosos e letreiros instalados no local do risco por quaisquer acidentes decorrentes de causas externas.
6.2.13.1. Exclusões Específicas:
a) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
c) Incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, e suas conseqüências;
d) Danos causados por má-conservação.
6.2.14 - TRANSPORTES
(COBERTURA SUSPENSA TEMPORA- RIAMENTE)
Estarão cobertas as perdas e danos causados a mercadorias embarcadas pelo segurado em viagens por via terrestre, através de guinchos e cegonhas, durante o período de vigência da apólice, decorrentes de capotagem, colisão, tombamento, incêndio, explosão, inundação e subtração mediante violência ou assalto a mão armada.
A cobertura é válida no Território Brasileiro.....
6.2.14.1. Exclusões Específicas:
a) Danos decorrentes de mau acondi- cionamento, insuficiência de embalagens e operações de carga e descarga;
b) Danos causados por desmoronamento de construções, reconstruções ou alterações estruturais de qualquer tipo de imóvel, assim como pontes e viadutos e/ou qualquer tipo de obras.
6.2.15. RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS Estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos materiais, decorrentes de origem súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto os riscos mencionados na cláusula
6.2.15.1. abaixo mencionada, causados a:
a) Veículos Nacionais e/ou Importados, novos e/ou usados de propriedade do Segurado, com nota fiscal de entrada (compra), licenciados ou não em nome do Segurado, destinados a exposição e venda;
b) Veículos recebidos em consignação para venda, com contrato;
c) Veículos novos faturados pela fabrica ao governo, frotistas, financiamentos e leasing, encaminhados ao concessionário para revisão e/ou entrega dos mesmos.
Estarão também amparados os danos causados aos veículos acima mencionados, quando estes estiverem em transito para:
Verificação Mecânica, realizada dentro do horário de expediente, em uma distância máxima de 10 Km do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades, com ordem de serviço aberta e desde que munidos da chapa de experiência e/ou fabricante específicas para este fim.
Transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas sub contratadas mediante contrato de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300Km do local segurado.
Prestação de serviços de entrega domiciliar realizada dentro do horário de expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que dirigidos por
empregados do segurado ou funcionários terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros e desde que a entrega ou retirada domiciliar seja realizada em uma distância máxima de 100 Km do local segurado.
Manobra dos veículos de estoque realizada dentro do horário de expediente e em uma extensão máxima de 200 metros a partir do local segurado.
Demonstração Comercial realizada no horário de expediente, com a presença do representante legal do concessionário, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e quando ocorrer em uma distância máxima de Km 30 do local segurado.
Prestação de serviços de lacração e/ou emplacamento dentro do mesmo município do local segurado, utilizando percurso que seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração e/ou emplacamento e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades.
6.2.15.1. Exclusões Específicas:
a) Operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, quando a mesma for realizada fora do horário de expediente, em uma distância superior a 10 Km do local segurado, com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades, sem ordem de serviço aberta e quando o veículo não estiver munido da chapa de experiência e/ ou fabricante específicas para este fim.;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento e qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
c) Cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do segurado;
d) Exposição, feiras ou amostra fora dos locais segurados.
e) Utilização dos veículos de estoque para fins diversos como; entrega de peças,
cobranças, pagamentos, transporte, enfim, utilização dos mesmos como se fossem veículos da própria frota do segurado;
f) Movimentação externa para manobras dos veículos de estoque, em extensão superior a 200 metros a partir do local segurado;
g) Demonstração Comercial - se estiver sem a presença do representante legal do concessionário, realizada fora do horário do expediente, quando ocorrer em uma distância superior a 30 Km do endereço do Segurado e com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
h) Transferências entre as dependências do segurado, utilizando percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, quando realizado em uma distância superior a 300 Km do local segurado, realizada fora do horário do expediente e/ou com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
i) Entregas domiciliares com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o segurado e o domicílio do comprador declarado na nota fiscal, realizada fora do horário de expediente, quando realizada em uma distância superior a 100 Km do local segurado e/ou com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
j) Prestação de serviço de lacração e/ou emplacamento com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração. Não estará coberta a lacração em município que não seja o mesmo do segurado.
k) Quaisquer movimentações externas que não estejam previstas no item 6.2.15;
l) Utilização do veículo de estoque por pessoas que não tenham vínculo empregatício ou societário e/ou funcionários terceirizados que não tenham ficha cadastral e/ou contrato de serviço firmado com o concessionário (Segurado). A pessoa que conduzir o veículo, deverá ser habilitada e não cometer infração administrativa.
m) Utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes.
n) Teste-Drive.
6.2.16. DERRAME E VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) E HIDRANTES
Estarão cobertos as perdas e danos causados aos bens descritos nesta apólice, diretamente por infiltração ou derrame acidental de água ou outra substância líquida ou contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), inclusive nas redes de hidrantes.
6.2.17. DEMOLIÇÃO, DESENTULHO E REMOÇÃO DE SALVADOS
A presente cobertura garante indenizar, em caso de sinistro coberto, todas as despesas de desentulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
Garante também as despesas decorrentes de providências que forem tomadas pelo segurado e/ou autoridades competentes, visando ao controle dos riscos cobertos, bem como o salvamento e proteção dos bens de propriedade do segurado ou de terceiros quando sob sua guarda.
Esta cobertura, em hipótese alguma, será utilizada para garantir a reposição dos bens sinistrados, servindo única e, exclusivamente, para garantir as despesas acima especificadas.
6.2.18. RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA Garante o reembolso ao Segurado, até o Limite máximo de indenização previsto para esta cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de forma expressa pela seguradora, relativa a reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros e ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram dos riscos a seguir:
6.2.18.1. Cobertura Principal
Danos materiais decorrentes de Colisão, Incêndio e subtração, causados a veículos de terceiros entregues a custódia do Segurado para revisão e/ou conserto, como também quando estes estiverem em transito para:
Verificação Mecânica, realizada dentro do horário de expediente, em uma distância máxima de 10 Km do local segurado, sem interrupção do
trajeto para quaisquer outras finalidades, com ordem de serviço aberta e desde que munidos da chapa de experiência e/ou fabricante específicas para este fim.
Transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas sub contratadas mediante contrato de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 100Km do local segurado.
Prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar, dentro do horário do expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que realizada em uma distância máxima de 100 Km do local segurado. Para as movimentações externas acima previstas os veículos deverão estar sendo dirigidos por empregados do segurado, ou funcionários terceirizados, com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros. Estarão garantidos também os danos materiais e/ou corporais causados a terceiros em conseqüência do transito de veículos que estejam sobre a guarda do Segurado para revisão e/ou conserto bem como os veículos novos e/ou usados que compõem o estoque do segurado e ainda os recebidos em consignação para venda através de contrato com firma reconhecida.
6.2.18.2. Responsabilidade Civil Empregador
Reparação por danos involuntários e corporais sofridos por empregados do segurado, quando a seu serviço, em conseqüência de acidente súbito e inesperado, sendo que a indenização devida por esta cobertura funcionará em excesso daquela devida pelo seguro obrigatório de acidentes de trabalho, na forma regida pelas disposições em vigor na ocasião da ocorrência, garantindo apenas o reembolso das indenizações de direito comum que o segurado vier a pagar por acidente que mesmo não abrangido pela legislação de acidentes do trabalho, for considerado pela justiça civil como sendo de
responsabilidade do segurado, ressalvados os casos de dolo do próprio empregador. Na inexistência do seguro obrigatório de acidentes do trabalho, e em virtude da inobservância por parte do segurado do que preceitua a lei em vigor e caso se processe a indenização do direito comum, a indenização concedida por esta cobertura fica restrita à diferença entre a quantia correspondente a indenização de direito comum e a que seria devida pelo seguro obrigatório de acidentes do trabalho, caso o mesmo tivesse sido realizado.
6.2.18.3. Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados
Consideram-se como riscos cobertos os danos materiais e/ou corporais causados a terceiros em decorrência da circulação de veículos, quando estes estiverem a serviço eventual do segurado, desde que sejam de propriedade de empregados do segurado.
Esta cobertura não se aplicará quando existir qualquer vínculo contratual referente aos veículos, entre o segurado e o proprietário do veículo.
6.2.18.4. Exclusões Específicas
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Seguro Concessionária, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Subtração, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado
b) Apropriação indébita, subtração, mesmo que total do veículo, se praticado por ou em conivência com qualquer preposto e/ou empregado do segurado.
c) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação.
d) Danos decorrentes da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado.
e) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo.
f) Danos aos veículos que resultem da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles executados.
g) Operações externas para verificação mecânica quando a mesma for realizada
fora do horário de expediente, e/ou em uma distância superior a 10 Km do local segurado;
h) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
i)Danos causados a veículo sem ordem de serviço aberta
j) Danos ao veículo quando o mesmo não estiver munido da chapa de experiência e/ ou fabricante específicas para verificação mecânica;
k) Transferências entre dependências do segurado utilizando percursos que não sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes,
l) Transferência entre dependências do segurado realizada em uma distância superior a 100 Km do local segurado e/ou fora do horário do expediente.
m) Entregas e/ou retiradas domiciliares utilizando percursos que não sejam os compreendidos pelas vias de ligação entre o local segurado e o domicilio do cliente, quando realizada fora do horário de expediente, e/ou uma distância superior a 100 Km do local segurado
n) Dano Moral, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas.
o) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores.
p) Danos ocasionados a veículos de empregados quando a serviço do segurado.
q) Não obstante quaisquer disposições em contrário que possam constar desta cobertura, fica entendido e acordado que a mesma não abrange qualquer bem deixado sob a guarda ou custódia do segurado que não sejam veículos.
r) Danos resultantes de dolo do segurado e/ ou seus prepostos;
s) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
6.2.18.5. Limite Máximo de Indenização Cobertura Principal
100% do limite máximo de indenização estipulado para a cobertura 6.2.18 - Responsabilidade Civil Garagista.
Responsabilidade Civil Empregador
50% do limite máximo de indenização estipulado para a cobertura 6.2.18 - Responsabilidade Civil Garagista.
Riscos Contingentes de Veículos Terrestres Motorizados
50% do limite máximo de indenização estipulado para a cobertura 6.2.18 - Responsabilidade Civil Garagista.
6.2.18.6. Limite de Responsabilidade
Fica entendido e acordado que o limite máximo indenizável por esta cobertura, considerada a soma de todas as indenizações e despesas pagas será uma vez o Limite Máximo de Indenização estipulado para a cobertura de Responsabilidade Civil Garagista. A indenização por invalidez permanente prevista nesta cobertura será calculada com base na seguinte tabela:
INVALIDEZ PERMA- NENTE | DISCRIMINAÇÃO | % S/ A IS P/FUN- CION. |
Perda total da visão de | ||
ambos os olhos .............. | 100 | |
Perda total do uso de | ||
ambos os braços ............ | 100 | |
Perda total do uso de | ||
ambas as pernas ........... | 100 | |
Perda total do uso de | ||
TOTAL | ambas as mãos .............. Perda total do uso de um | 100 |
braço e uma perna ....... | 100 | |
Perda total do uso de | ||
uma das mãos e de um | ||
dos pés ............................ | 100 | |
Perda total do uso de | ||
ambos os pés ................. | 100 | |
Alienação total mental | ||
incurável ............................ | 100 | |
Perda total da visão de | ||
um olho ............................ | 30 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a | |
outra vista ........................ | 70 |
INVALIDEZ PERMA- NENTE | DISCRIMINAÇÃO | % S/ A IS P/FUN- CION. |
Surdez total incurável de | ||
ambos os ouvidos .......... Surdez total incurável de | 40 | |
PARCIAL DIVERSAS | um dos ouvidos .............. Mudez incurável .............. Fratura não consolidada do maxilar inferior ................. Imobilidade do segmento | 20 50 20 |
cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento | 20 | |
tóraco-lombo-sacro da | ||
coluna vertebral ............... | 25 | |
Perda total do uso de um | 70 60 50 30 25 25 20 18 09 15 12 09 | |
dos braços ....................... | ||
Perda total do uso de | ||
uma das mãos ............... | ||
Fratura não consolidada de | ||
um dos úlmeros ............. | ||
Fratura não consolidada de | ||
um dos seguimentos rádio- | ||
ulnares .............................. | ||
Anquilose total de um dos | ||
ombros .............................. | ||
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Anquilose total de um dos cotovelos ........................... Anquilose total de um dos punhos .............................. | |
Perda total do uso de um | ||
dos polegares, inclusive o | ||
metacarpiano .................... | ||
Perda total do uso da | ||
falange distal do polegar | ||
Perda total do uso de um | ||
dos dedos indicadores ... | ||
Perda total do uso de um | ||
dos dedos mínimos ........ | ||
Perda total do uso de um | ||
dos dedos médios ou de | ||
um dos anulares ............ | ||
Perda total do uso de | ||
qualquer falange, excluídas | ||
as do polegar indenização |
INVALIDEZ PERMA- NENTE | DISCRIMINAÇÃO | % S/ A IS P/FUN- CION. |
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Perda total do uso de uma | ||
perna ................................. Perda total do uso de um | 50 | |
dos pés ............................ Fratura não consolidada de | 50 | |
um fêmur ......................... Fratura não consolidada de | 50 | |
uma das pernas ............. Fratura não consolidada da | 25 | |
rótula ................................. Fratura não consolidada de | 20 | |
um pé .............................. Anquilose total de um dos | 20 | |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | joelhos ............................... Anquilose total de um dos tornozelos .......................... Anquilose total de um | 20 20 |
quadril ............................... Perda parcial de um dos | 20 | |
pés, isto é, perda de todos | ||
os dedos e de uma parte | ||
do mesmo pé ................. Amputação do primeiro dedo Amputação de qualquer | 25 10 | |
outro dedo ....................... Encurtamento de uma das | 03 | |
pernas: | ||
- de 5 (cinco) centímetros | ||
ou mais ........................... - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros ....................... | 15 10 06 s/ indenização |
6.2.19. VEÍCULOS DE TERCEIROS EM ESTACIONAMENTO
Garante, até o limite máximo de indenização especificado na apólice, o reembolso das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em
xxxxxxx, ou em acordo autorizado de modo
expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos materiais ocorridos durante a vigência deste contrato, causados exclusivamente a veículos de terceiros sob a guarda do segurado, quando no estacionamento do estabelecimento segurado, desde que devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes exclusivamente dos riscos de incêndio e/ou explosão, subtração ou furto qualificado total de tais bens, colisão de veículos contra obstáculos e colisão entre veículos.
Para o risco de colisão, será obrigatório que os veículos objetos desta Garantia sejam manobrados por empregado com vinculo empregatício registrado sob o regime da C.L.T ou através de contrato de prestação de serviços, junto ao segurado, devidamente habilitado e maior de 18 anos.
Para efeitos desta Garantia, considerar-se-ão sob a guarda do segurado, os veículos enquanto permanecerem no estacionamento do local de risco especificado na apólice desde que devidamente cercado, fechado e sob vigilância do Estabelecimento Segurado.
O pagamento da indenização fica condicionado à apresentação do comprovante do controle de entrada e saída de veículos, com características do veículo, data e hora.
A cobertura de Furto Qualificado só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do veículo.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Concessionária, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato;
b) Roubo ou furto do veículo, se praticado por ou em conivência com qualquer representante do segurado;
c) Danos a veículos sob guarda do segurado decorrentes de inundação ou alagamento e qualquer convulsão da natureza;
d) Xxxxx causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele
residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
e) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
f) Danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
g) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
h) Danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação nele executados;
i) Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
j) Roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
k) Veículos estacionados em vias públicas e/ou recuo de calçada;
l) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou árvores existentes no local do risco;
m) Danos decorrentes da falta de conservação e manutenção do telheiro/travejamento;
n) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Danos morais;
q) Furto simples, desaparecimento e extravio;
r) Xxxxx mediante fraude, destreza, escalada ou com a participação de duas ou mais
pessoas;
s) Estelionato e/ou apropriação indébita;
t) Veículos pertencentes ao Segurado ou recebidos de terceiros em consignação;
u) Bens, mercadorias e objetos de terceiros, inclusive em poder do Segurado para guarda ou custódia, exceto veiculos nos termos da presente cobertura opcional.
6.2.20. EXPOSIÇÃO FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S)
A presente cobertura garante os prejuízos por danos materiais causados aos veículos, destinados à venda, durante o período em que estiverem em exposição fora do local segurado, dentro do território nacional, inclusive o translado do local de origem ao local de exposição e vice-versa, excluindo a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e vigorará a partir do momento em que o veículo segurado deixar o local de embarque para a exposição, e terminará no momento de seu retorno ao estabelecimento do segurado, e/ou outro local indicado para tal retorno, e desde que não ultrapasse o período de 30 dias limitados ao vencimento da apólice, cujo vencimento determinará a automática cessação da cobertura, indepen- dentemente do local em que se encontre o veículo segurado.
Esta cobertura admite no máximo duas exposições por mês, com no máximo 5 veículos por exposição.
Xxxxxxx ser informados à seguradora com antecedência de 24 horas do início da exposição os seguintes dados:
a) Local da Exposição, e segurança;
b) Período da Exposição (início e término);
c) Veículo(s) a ser(em) exposto(s) – marca, modelo, ano e chassi;
d) A importância a ser segurada (valor(es) do(s) veículo(s));
e) Quaisquer substituições e/ou alterações que venha a ocorrer durante a exposição.
6.2.20.1. Exclusões Específicas
a) Danos decorrentes de mau acondi- cionamento, insuficiência de embalagens, e operações de carga e descarga.
6.2.21. RISCOS DIVERSOS - “TEST DRIVE” A cobertura acessória de Riscos Diversos para Pátio visa cobrir prejuízos em virtude da ocorrência de acidente de origem súbita e imprevista, por avarias, perdas e danos materiais causados ao veículo segurado, em decorrência de test-drive, desde que o mesmo seja realizado no horário do expediente e em uma distância máxima de 30km do local segurado.
6.2.21.1. Exclusões Específicas
a) Danos causados aos veículos em conseqüência da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles executados.
6.2.22. COMPLEMENTAR GARAGISTA
(COBERTURA SUSPENSA TEMPORA- RIAMENTE)
Esta cobertura tem por objetivo garantir perdas e danos em conseqüência dos eventos relacionados na cláusula 6.2.22.1 - Riscos Cobertos, conforme abaixo, causados a veículos de terceiros, entregues à custódia do Segurado para revisão, conserto e/ou manutenção, quando também estes se acharem em trânsito fora do local segurado para verificação mecânica, transferência entre dependências do Segurado ou oficinas sub-contratadas e prestação de serviços de entrega ou retiradas domiciliares, desde que dirigidos por empregados do Segurado, e/ou funcionários terceirizados a serviço da concessionária, com ficha cadastral e/ou contrato de serviço firmado com o Segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda mediante a forma interna de controle e que permita a comprovação hábil de sinistros, e desde que não amparados pela cobertura
6.2.18 - Responsabilidade Civil Garagista.
6.2.22.1. Riscos Cobertos
Danos materiais resultantes diretamente de:
a) Vendaval (vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo);
b) Furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) Terremoto ou tremores de terra;
d) Impacto de aeronaves (a aeronave propriamente dita e quaisquer objetos que dela sejam parte integrante);
e) Queda de raio e fumaça;
f) Tumultos e motins.
6.2.22.2. Exclusões Específicas
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Seguro Concessionária, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Quaisquer movimentações externas que não tenha como finalidade verificação mecânica, transferência entre dependências do Segurado ou oficinas sub-contratadas e prestação de serviços de entrega e/ou retiradas domiciliares.
b) Quaisquer movimentações externas que não estiverem previstas na cláusula 6.2.22;
c) Todo e qualquer prejuízo ocasionado a veículos de propriedade de seus sócios, prepostos, ascendentes, descendentes, cônjuges, bem como parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente, seus diretores ou administradores e ainda seus empregados (com vínculo empregatício ou contratual), a menos que estejam, comprovadamente, precedendo a condição de clientes da concessionária;
d) Não estarão cobertos quaisquer veículos de terceiros que não estejam configurados na cláusula 6.2.22, anteriormente mencionada; e)Quaisquer objetos deixados no veículo sob guarda, custódia ou transporte do segurado;
f) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
6.2.23. REPAROS EMERGENCIAIS
Os reparos contratados serão apenas aqueles descritos nas cláusulas especiais da apólice. Em qualquer plano contratado a cobertura de reparos somente poderá ser utilizada durante a vigência do seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas para cada plano.
6.2.23.1. PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Concessionárias, não podendo
ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$360,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro Comum;
• Instalação de chave-tetra;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de Telhas.
À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra descrita no item 6.2.23.7.
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
6.2.23.2. PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme subitem Limite de Reembolso, descrito a seguir neste presente item, referente à mão- de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não esse, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$360,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Instalação de chave-tetra;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de Telhas.
LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso. O limite máximo de reembolso relativo aos
serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra, descrita no item 6.2.23.7.
EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
6.2.23.3. PLANO PRATA – REDE REFE- RENCIADA
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Concessionárias, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$720,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Instalação de chave-tetra;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de Telhas;
• Reparos de Telefonia
• Reparos em Porta de Aço Ondulada;
• Vigilância;
• Reparos Hidráulicos;
• Reparos Elétricos;
• Desentupimento;
• Reparos em Condicionador de Ar *;
• Reparos em Bebedouro *;
• Check-up Informática **.
* Serviço válido somente para estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
** Serviço válido somente para estabelecimentos localizados na Grande São Paulo.
À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra descrita no item 6.2.23.7.
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
6.2.23.4. PLANO PRATA - LIVRE ESCOLHA Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme subitem Limite de Reembolso, descrito a seguir neste presente item, referente à mão- de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$720,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Instalação de chave-tetra;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de Telhas;
• Reparos de Telefonia;
• Reparos em Porta de Aço Ondulada;
• Vigilância;
• Reparos Hidráulicos;
• Reparos Elétricos;
• Desentupimento;
• Reparos em Condicionador de Ar *;
• Reparos em Bebedouro *;
• Check-up Informática **.
* Serviço válido somente para estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
** Serviço válido somente para estabelecimentos localizados na Grande São Paulo.
LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização de reembolso. O limite máximo de reembolso relativos aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra descrita no item 6.2.23.7. EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos
a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
6.2.23.5. PLANO OURO – REDE REFE- RENCIADA
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Instalação de chave-tetra;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de Telhas;
• Reparos de Telefonia;
• Reparos de Interfones, porteiros eletrônicos (sem imagem)**;
• Reparos em Porta de Aço Ondulada;
• Vigilância;
• Reparos Hidráulicos;
• Reparos Elétricos;
• Desentupimento;
• Reparos em Condicionador de Ar*;
• Reparos em Bebedouro*;
• Check-up Informática**;
• Reparo de Linha Branca;
• Reinstalação e reparos de ventiladores de teto**;
• Porteiro substituto;
• Reparos em gesso (limitado a 2 m2 );
• Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
• Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
• Medição de para-raio** ;
• Recarga de extintores**.
*Serviço válido somente para estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
**Serviço válido somente para estabelecimentos localizados na Grande São Paulo.
À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo
de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra descrita no item 6.2.23.7.
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
6.2.23.6. PLANO OURO - LIVRE ESCOLHA Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme subitem Limite de Reembolso, descrito a seguir neste presente item, referente à mão- de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta cobertura, exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar que não esse, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$ 1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Instalação de chave-tetra;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de Telhas;
• Reparos de Telefonia;
• Reparos de interfones, porteiros eletrônicos (sem imagem); **
• Reparos em Porta de Aço Ondulada;
• Vigilância;
• Reparos Hidráulicos;
• Reparos Elétricos;
• Desentupimento;
• Reparos em Condicionador de Ar*;
• Reparos em Bebedouro*;
• Check-up Informática**
• Reparo de Linha Branca;
• Reinstalação e reparos de ventiladores de teto; **
• Porteiro substituto;
• Reparos em gesso ( limitado a 2 m2) ;
• Colocação de revestimento cerâmico(limitado a 2 m2)
• Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
• Medição de para-raio ** ;
• Recarga de extintores **.
*Serviço válido somente para estabelecimentos
localizados no Estado de São Paulo.
**Serviço válido somente para estabelecimentos localizados na Grande São Paulo.
LIMITE DE REEMBOLSO
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer momento, inspecionar o local, bem como avaliar a nota fiscal.
Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso. O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra descrita no item 6.2.23.7.
EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
6.2.23.7. TABELA DE REEMBOLSO / CUSTO DE MÃO-DE-OBRA
REPARO EMERGENCIAL | LIMITE DE REEMBOLSO (R$) |
Substituição de Telhas | 150,00 |
Chaveiro Comum | 80,00 |
Instalação de Chave Tetra | 100,00 |
Troca de Segredo da Fechadura | 100,00 |
Reparos de Telefonia | 100,00 |
Reparos em Porta de Aço | 200,00 |
Ondulada | 15,00 por hora |
Vigilância | Período máximo de 1 (um) dia |
Reparos Hidráulicos | 100,00 |
Reparos Elétricos | 100,00 |
Desentupimento | 300,00 |
Reparos em Condicionador de Ar | 200,00 |
REPARO EMERGENCIAL | LIMITE DE REEMBOLSO (R$) |
Reparos e Bebedouro | 100,00 |
Check-up Informática | 100,00 |
Reparo de Linha Branca | 100,00 |
Porteiro Substituto | 15,00 por hora |
Reparos em Gesso | Período máximo de 1 (um) dia |
Colocação de revestimento cerâmico | 150,00 |
Limpeza de caixa d’água de até 20.000 | 150,00 |
Reparos em central telefônica, | 300,00 |
interfones, porteiros eletrônicos (sem imagem) | 150,00 |
Reinstalação e reparos de ventiladores de teto | 100,00 |
Medição de para-raio | 250,00 |
Recarga de extintores | 390,00 |
6.2.23.8. DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS
a) Chaveiro Comum
Garante a mão-de-obra necessária para o reparo emergencial de fechaduras ou a confecção de uma nova chave em caso de perda, quebra ou roubo, ou ainda por conseqüência de arrombamento.
Exclusões Específicas:
Cópia de chaves a partir das originais; reparos nas instalações de fechaduras magnéticas; reparos nas fechaduras de portas de aço (tipo cilindro, oval ou monobloco); reparos na porta; retirada de instalações antigas.
b) Troca de Segredos de Fechaduras Garante a mão de obra necessária para a troca de segredos das fechaduras, restrigindo- se às portas ou portões que constituam acessos obrigatórios ao interior do móvel. Exclusões Específicas:
Cópia de chave a partir das originais; reparos nas instalações de fechaduras magnéticas; reparos nas fechaduras de portas de aço (tipo cilindro, oval ou monobloco); reparos na porta; retirada de instalações antigas.
c) Instalação de Chave Tetra
Garante a mão de obra necessária para a instalação de fechaduras de chave-tetra, restringindo-se às portas de madeira que constituam acessos obrigatórios ao interior do imóvel.
Exclusões Específicas:
Cópia da chave a partir das originais; reparos nas instalações de fechaduras magnéticas; reparos nas fechaduras de portas de aço (tipo cilindro, oval ou monobloco); reparos na porta; retirada de instalações antigas.
d) Substituição de Telhas.
Garante indenização referente à mão-de-obra necessária para a substituição exclusivamente de telhas cerâmicas, cimento e de fibrocimento, do imóvel segurado, devido à quebra acidental. Exclusões Específicas:
Substituição de telhas quando decorrente de vendaval e/ou ventos fortes de qualquer espécie ou ainda por chuva de granizo; reparos em madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado, reparos em calhas, forros e beirais pertencentes ao telhado do imóvel, reparos em coberturas de edifícios ou em imóveis com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível da rua, telhados com inclinação superior a 35 %.
e) Reparos de Telefonia.
Garante indenização referente à mão-de-obra necessária para a primeira instalação de aparelhos telefônicos a partir da concessão da linha telefônica pela concessionária local, que já deverá ter providenciado a ligação da linha em poste apropriado, pertencente ao terreno ao qual o imóvel está compreendido. Garante ainda reparos por distúrbios na linha, ocasionados pela ação de intempéries, mau contato ou ruptura da instalação, sempre que compreendidos entre a ligação da concessionária (poste interno) e o ponto em que se encontra instalado o aparelho telefônico no interior do imóvel. Se a causa dos distúrbios for atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, será concedido 1 (um) aparelho telefônico convencional.
Exclusões Específicas:
Ligação de extensões; a averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica; consertos de aparelhos telefônicos e fax; conserto e/ou instalação de mesas telefônicas, interfones, KS, PABX, modem ou similar.
f) Reparos de Central Telefônica e Interfones. Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para a manutenção no PABX, Interfonia (inclusive para as unidades autônomas) e Porteiro Eletrônico.
Exclusões Específicas:
Ligação de extensões; a averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da elevação da tarifa telefônica, consertos de aparelho de fax e telefone; instalação de mesas telefônicas, interfones, KS, PABX, modem ou similar.
g) Reparos em Porta de Aço Ondulada. Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para recarga de pressão ou mesmo troca das molas de porta de aço ondulada, reparos em seu conjunto de trancas, travas, chaves e fechaduras (serviços executados exclusivamente por serralheiro), e ainda a lubrificação e limpeza dos trilhos e do conjunto mecânico.
Exclusões Específicas:
Não estão garantidos os reparos emergências em decorrência de impacto de veículos terrestres ou aéreos ou roubo/furto e reparos ou mesmo troca das lâminas e soleira dos trilhos metálicos.
h) Vigilância
Garante a indenização referente à permanência de 1 (um) vigia, caso o imóvel apresente-se vulnerável em decorrência de queda de muros, arrombamento e/ou danos a portas, portões e outras vias de acesso ao imóvel.
vazamentos de causas aparentes como danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental de tubulações, vazamento de torneiras, sifões, chuveiros misturadores, válvulas de descarga, caixa de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta, desde que pertencentes ao imóvel.
Exclusões Específicas:
Reparos em tubulações de cobre; reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações e ainda o reparo por infiltrações de água a partir de pisos, lajes ou qualquer outra infiltração da estrutura predial; vazamentos em tubulações cerâmicas (manilhas); vazamentos em tubulações de gás; limpeza, troca ou reparo de caixa d’água; reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes a piscinas; reparos em aquecedores de água: elétricos, a gás e/ou solares e suas tubulações; reparos em prumadas (coluna de edifícios) de águas frias, quentes, pluviais ou de esgotos; reparo que venha exigir a interrupção do fornecimento comum de água a condôminos ou a outros imóveis e o diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
Excluídos reparos em tubulações que façam parte do sistema de combate a incêndio (sprinklers, hidrantes ou similares).
Nota: É de responsabilidade do segurado/ cliente a indicação exata do local da ruptura da tubulação e do vazamento.
j) Reparos Elétricos.
Garante indenização referente à mão-de-obra necessária para o restabelecimento básico de energia elétrica restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes, exclusivamente para disjuntores, interruptores, chaves, tomadas e a troca de resistências de chuveiros e torneiras elétricas, desde que o não funcionamento
Período de Viigiillânciia:: 24 horas.
decorra de distúrbios originados no próprio
O reembolso encontra-se limitado ao período máximo de um dia.
i) Reparos Hidráulicos
Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para o reparo emergencial de
componente ou na rede elétrica pertencente ao imóvel segurado.
Exclusões Específicas:
Troca de lâmpadas, reparos em portões elétricos, alarmes, interfones, porteiros eletrônicos ou circuitos internos de segurança,
elevadores, bombas d’água e antenas ou cabos de televisão; reparos em aquecedores elétricos, a gás e/ou solares e suas instalações, bem como o reparo de danos localizados fora do terreno ou área não pertencente ao imóvel; reparos de todos e quaisquer danos ocasionados direta ou indiretamente pela queda de raio; substituição total ou parcial da fiação condutora; reparos em prumadas (coluna de edifícios) elétrica; reparos em ligações elétricas trifásicas ou a qualquer dispositivo a ela ligado.
k) Desentupimento.
Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para o desentupimento de tubulações de esgoto: pias, sifões, ralos, vasos sanitários, calhas e tubulações, desde que pertencentes e localizados no terreno ou área construída do imóvel e que todas as caixas de inspeção e/ou de gordura sejam conhecidas ou indicadas por planta.....
Exclusões Específicas:
Desentupimento em decorrência de alagamento e inundações; desentupimento em tubulações e/ou equipamentos pertencentes a piscinas; desentupimento de tubulações de água potável; obstruções/entupimento provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; desentupimento de tubulações cerâmicas (manilhas); limpeza de coletores e reservatórios de dejetos de sifões e ralos quando não interferirem na vazão normal da água; obstruções provenientes de argamassa e raízes; conservação ou limpeza de fossa séptica; desentupimento em prumadas (coluna de edifícios) de água fria, quente, pluviais e esgoto; desentupimento em tubulações e/ou equipamentos pertencentes a piscinas.
l) Reparos de Condicionador de Ar Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para o reparo em condicio- nadores de ar, com potencia máxima de
30.000 BTU’s. Exclusões Específicas:
Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil; Reparos em controles remotos; instalação
física do equipamento; todo o sistema de refrigeração central; danos/prejuízos aos bens do segurado, causados por vazamento de liquido do conjunto do condicionador de ar; acabamento fino; Equipamentos acima de 1,70m do piso ou em locais de difícil acesso; dutos de ar; Condicionadores de Ar com potencia máxima superior a 30.000 BTU´s; Equipamentos que estiverem fora da capacidade térmica.
m) Reparos de Bebedouro
Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para reparo em bebedouro. Exclusões Específicas:
Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil; Reparos em Filtros; Instalação ou substituição de Pe ou Rodízio; Limpeza interna e externa; Reparo em qualquer parte estética do equipamento.
A Porto Seguro não se responsabiliza pela qualidade da água fornecida pelo segurado, bem como por quaisquer danos causados pelo seu consumo.
n) Check-Up Informática.
Cidades abrangiidas: Grande São Paulo e ABCDM.
Grande São Paullo Aldeia, Aldeia de Carapicuíba, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Biritiba-Ussu, Boa Vista Paulista, Brás Cubas, Caieiras, Cajamar, Capuava, Carapicuíba, Caucaia do Alto, Xxxxx xx Xxxxx, Cipo-Guaçu, Cotia, Embu, Embú- Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Jardim Belval, Jardim, Presidente Dutra, Jardim Santa Luzia, Jardim Silveira, Jordanesia, Jundiapeba, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nossa Senhora do Remédio, Osasco, Ouro Fino Paulista, Palmeiras de São Paulo, Paranapiacaba, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Polvilho, Riacho Grande, Ribeirao Pires, Rio Grande da Serra, Sabauna, Salesópolis, Santa Isabel, Santa Margarida Paulista, Santana de Parnaíba, Santo Antonio Paulista, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra, Taiacupeba, Utinga, Vargem Grande
Paulista, Vila Dirce. ABCDM – Diadema, Mauá, Santo André, São Caetano do Sul, São Bernardo do Campo.
Garante a indenização referente à mão-de-obra necessária ao diagnóstico de vulnerabilidade em até 20 (vinte) equipamentos (desktops ou notebooks), com realização dos seguintes serviços:
• Análise da vulnerabilidade da rede;
• Análise da capacidade de uso dos equipamentos;
• Diagnóstico dos softwares instalados nos equipamentos;
• Inventário dos equipamentos;
• Verificação das instalações elétricas e da rede relacionadas aos equipamentos;
• Verificação da existência ou não de antivírus e quanto a sua atualização.
Exclusões específicas:
• Instalação ou reinstalação de softwares não licenciados;
• Instalação ou reinstalação de sistema operacional;
• Perdas financeiras e/ou lucros cessantes decorrentes dos serviços prestados;
• Instalação e/ou substituição de peças ou acessórios.
Importante: O limite máximo de indenização independe da quantidade de equipamentos existentes no local de risco. As visitas serão realizadas de segunda a sexta durante o horário comercial (das 9h às 18h) e deverão ser previamente agendadas. Caso o segurado ou seu representante não esteja presente para recepcionar o técnico, o atendimento será considerado como reparo executado.
o) Reparos de Linha Branca (Fogão a Gás, Geladeira, microondas).
Garante a indenização referente à mão-de-obra necessária para reparo de fogão a gás, geladeira e micro-ondas utilizados no local de risco. Exclusões Específicas:
Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil; as instalações de fornecimento de gás; reparos ou instalações de portas de vidro, reparos em expositores, instalação ou substituição por compressor recondicionado, e ressarcimento
dos danos causados direta ou indiretamente a alimentos e utensílios; reparos em equipamentos fabricados para uso industrial
/ou comercial.
p) Reinstalação e Reparos em Ventiladores de Teto.
Garante a mão-de-obra necessária para a reinstalação de Ventilador de Teto desde que a instalação tenha conduítes apropriados para a passagem das fiações condutoras as quais deverão ser compatíveis com o equipamento e a instalação já existente.
Garante também a indenização referente à mão-de-obra necessária para o reparo no conjunto elétrico-mecânico do equipamento. Exclusões Específicas:
Troca de lâmpadas e reparos em luminárias acopladas ao equipamento; substituição total ou parcial da fiação condutora.
q) Porteiro Substituto.
Garante a substituição temporária de funcionário do segurado, na função de portteiiro, que seja devidamente registrado sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) e/ou o reembolso do gasto referente a essa contratação,,,,, em decorrência de acidente de trabalho ou invalidez temporária ocorrida no exercício de suas funções.
O reembolso encontra-se limitado ao período máximo de um dia.
Exclusões Específicas:
Estagiários, funcionários, temporários e funcionários de terceiros.
Documentos necessários para solicitação deste serviço:
• Atestado médico do funcionário afastado;
• Cópia da Carteira Profissional – página que comprove o contrato trabalhista com o segurado.
• Relatório Médico com indicação do C.I.D. (Código Internacional de Doenças)
r) Reparos em acabamentos feitos em Gesso. Garante a indenização referente à mão-de- obra para reparos de acabamentos em gesso, no interior do imóvel, em decorrência de quebra ou queda acidental.
Exclusões Específicas: Reparos fora do imóvel segurado; Reparos que não sejam decorrentes de queda e/ou quebra acidental; Reparos por infiltração de água; Reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; Reparos decorrentes de vazamento de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta. Instalação de vidros.
s) Colocação de revestimentos cerâmicos. Garante a indenização referente à mão-de- obra para o reparo em revestimentos cerâmicos utilizados em pisos e/ou paredes do imóvel segurado, até 2m².
Exclusões específicas:
Revestimento em qualquer outro lugar que não seja piso e/ou parede.
Reparos por infiltração de água; Reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; Reparos decorrentes de vazamento de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta, desde que não sejam ocasionais ou por ruptura súbita e acidental das tubulações.
t) Limpeza de Caixa D’Água.
Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para a limpeza e higienização de Caixa d’água de até 20.000 litros do bloco segurado.
Características do local para execução do serviço: acesso apropriado com vão maior ou igual a 1 metro de largura; escadas de ferro para acesso a cobertura do reservatório exposta ao tempo; a caixa d’água não pode conter tampas rachadas e/ou empenadas, sinais de infiltração; o revestimento de impermeabilização (resinas, mantas, etc) não poderá estar solto. Recomendações: o intervalo da prestação de serviço é de 6 meses após a execução da última limpeza e/ou higienização.
Serviço prestado mediante agendamento, mínimo de 48 horas.
Exclusões Específicas:
Poço de recalque; local em desacordo com as características acima; reparos e/ou troca
das tubulações e do reservatório; limpeza das tubulações.
u) Medição de Para-Raios.
Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para a medição Ohmica do pára-raio, do bloco segurado, para emissão de atestado comprovando o funcionamento de acordo com as Normas da ABNT. Exclusões Específicas: reparos no pára-raio; pára-raio radioativos.
v) Recarga de Extintor.
Garante a indenização referente à mão-de- obra necessária para os serviços de:
a) recarga dos extintores que compreende a troca do agente do extintor (água, pó químico e CO2) e teste dos componentes do equipamento (válvulas, mangueira, manômetro) e a verificação do tamanho do tubo do sifão (pescador) e vedações;
b) Teste hidrostático do cilindro: contempla a sua decapagem, teste e pintura;
c) Montagem: troca de rótulos, personalização com nome do cliente e acabamento final; d)Teste hidrostático das mangueiras de hidrante: pressurização da mangueira até a pressão estabelecida por Xxxxx. Este serviço somente será executado na presença de um representante do bloco segurado.
Os serviços compreendem até 50 (cinqüenta) extintores.
Estimativa para conclusão do serviço: 10 dias corridos. Durante este período a prestadora deixará no local, outros extintores (metade do nº retirado).
6.2.23.9. OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as coberturas de reparos emergenciais)
a) A Seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
b) Estão compreendidos como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam
decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos.
c) Estão excluídas: troca substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho.
d) Os reparos executados terão garantia de 90 dias, exclusivamente em relação à mão- de-obra.
e) Para utilização de peças usadas ou recuperadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial. Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento.
fffff) O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico.
g) O diagnóstico é válido por 20 dias, período em que deverão ser providenciadas as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
h) Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
i) Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
j) Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão-de-obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
k) Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
6.2.23.10. COMUNICAÇÃO DO EVENTO
O Segurado deverá comunicar à Seguradora a ocorrência dos eventos previstos nesta cobertura que somente serão indenizados se ocorridos dentro do período de vigência da apólice de seguros, para a qual a cobertura foi contratada. O segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, informando:
a) Número da apólice;
b) Local e número do telefone;
c) Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita.
O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial. Consulte-nos através da Central de Atendimento 24 horas: Grande Xxx Xxxxx 000- XXXXX ou Demais Localidades 0800 727 8118. Todos os reparos serão prestados exclusivamente no imóvel segurado, desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e regras dos condomínios.
6.2.23.11. DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
A compra de peças, materiais e componentes específicos necessários aos reparos será de responsabilidade do segurado, que deverá adquiri-los previamente ao atendimento a ser prestado.
6.2.23.12. DANOS AO CONTEÚDO
Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou conseqüência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura.
Excluídos também qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
6.2.23.13. PERDAS DE GARANTIAS
A utilização de mão-de-obra será executada apenas quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da construtora ou de prestadora de serviço.
6.2.23.14. CANCELAMENTO DA COBERTURA Ocorrerá pelo término da vigência da apólice, cancelamento em qualquer tempo, motivo ou esgotamento do limite de indenização.
7. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no
exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
8. EXCLUSÕES GERAIS
Este seguro não garante em qualquer situação, salvo disposição em contrário, os seguintes riscos e/ou prejuízos:
8.1. Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;
8.2. Atos de autoridades públicas salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
8.3. Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, motim, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meios de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
8.4. Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” para assim proceder;
8.5. Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou de qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causadas por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
8.6. Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
8.7. Negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, antes, durante ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice;
8.8. Perdas ou danos em conseqüência de fermentação própria ou aquecimento espontâneo ou combustão espontânea;
8.9. Perdas ou danos ocasionados direta ou indiretamente por terremoto, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza;
8.10. Quaisquer danos não materiais tais como: lucros cessantes, perda de ponto comercial, perda de mercado, desvalorização do objeto segurado e quaisquer outros danos emergentes;
8.11. Danos causados pela simples infiltração de água de chuva, água de torneira ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, água do mar proveniente de ressaca, mofo, ferrugem ou corrosão, por entupimento ou insuficiência de calhas ou outros desaguadouros, gelo derretido;
8.12. Uso, desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito de conhecimento do segurado e oculto para a Seguradora, desarranjo ou quebra mecânica, defeito ou imperfeição de fabricação, arranhões em superfícies pintadas ou polidas, salvo em decorrência de riscos cobertos, corrosão, incrustações, ferrugem, umidade ou chuva e maresia;
8.13. Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
8.14. Apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegário;
8.15. Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
8.16. Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, e vibração, bem como, por poluição, contaminação e vazamento de qualquer natureza;
8.17. Danos causados por construções, demolições, reconstruções ou alterações estruturais de imóveis, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações ou montagens, admitidos, porém pequenos trabalhos de reparo destinados à manutenção
do (s) imóvel (is);
8.18. Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos, ou criminosos, praticados por funcionários ou prepostos do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
8.19. Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos dos bens objetos do seguro, salvo se ocorrer incêndio, ou explosão, caso em que serão indenizados somente os prejuízos causados pelo incêndio ou explosão conseqüente;
8.20. Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do Estabelecimento Segurado, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita, furto mediante fraude e extravio;
8.21. Veículos de funcionários;
8.22. Gastos com obras de proteção do edifício, mesmo que visem a prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos, ainda que exigidos por autoridade competente;
8.23. Danos causados por manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;
8.24. Danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;
8.25. Danos Morais;
8.26. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
8.27 Salvo quando contratadas as respectivas
garantias opcionais não estarão cobertos também os prejuízos decorrentes de alagamento, vendaval, queda de granizo, despesas fixas e desmoronamento.
8.28 Quais quer danos causados à e/ou veículos existentes em recuo de calçadas.
9. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Ficam excluídos do presente contrato de seguro os seguintes bens:
9.1. Pedras, metais preciosos, jóias e quaisquer objetos de arte de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco, raridades;
9.2. Papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, letras, registros contábeis e quaisquer outros livros;
9.3. Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
9.4. Embarcações e/ou similares;
9.5. Dinheiro e quaisquer outros papéis que tenham, ou representem valor, salvo estipulação expressa na apólice.
10. LIMITES MÁXIMOS DE CONTRATAÇÃO O Limite Máximo de contratação de cada cobertura opcional não poderá ultrapassar os limites percentuais abaixo definidos, aplicáveis ao valor segurado para a cobertura Básica (Incêndio, Raio, Explosão e Fumaça), Responsabilidade Civil Garagista e Riscos Diversos de Veículos / Pátio:
COBERTURAS OPCIONAIS | LIM. MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO |
Vendaval/Impacto de Veículos | 30% da Cobertura Básica |
Danos Elétricos | 20% da Cobertura Básica |
Derrame de Sprinklers | 10% da Cobertura Básica |
Despesas Fixas | 30% da Cobertura Básica |
Despesas com Instalação em Novo Local | 30% da Cobertura Básica |
Pagamento de Aluguel a Terceiros | 20% da Cobertura Básica |
Recomposição de Registros e Documentos | 20% da Cobertura Básica |
COBERTURAS OPCIONAIS | LIM. MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO | ||||
Fidelidade | 20% | da | Xxxxxxxxx Xxxxxx | ||
Subtração de Bens | 50% | da | Cobertura Básica | ||
Subtração de Valores | 20% | da | Cobertura Básica | ||
Quebra de Vidros | 10% | da | Cobertura Básica | ||
Tumultos e Greve | 30% | da | Cobertura Básica | ||
Equipamentos | 20% | da | Cobertura Básica | ||
Painéis Luminosos | e | Anúncios | 10% | da | Cobertura Básica |
R.D. Riscos Diversos de Veículos/ Pátio | 50% | da | Cobertura Básica | ||
Alagamento/ Inundação | 10% | da | Cobertura Básica | ||
Demolição/ Desentulho/ Remoção de Salvados | 10% | da | Cobertura Básica | ||
Transportes | 20% Da Cobertura Básica | ||||
Desmoronamento | 100% da Cobertura Básica | ||||
Responsabilidade Civil Garagista | 10% | da | Xxxxxxxxx Xxxxxx | ||
Veículos de Terceiros em Estacionamento | 50% da Cobertura de Responsabilidade Civil Garagista | ||||
Test Drive – Riscos Diversos Pátio | 50% da cobertura de Riscos Diversos Pátio | ||||
R.D. Pátio Exposição, Feiras ou Amostra fora dos Locais Segurados (Com risco de transporte) | 50% da cobertura de Riscos Diversos Pátio | ||||
Complementar Garagista | 50% de Responsabilidade Civil |
11. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada
A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, nos casos em que o proponente seja pessoa física.
A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, nos casos em que o proponente seja pessoa jurídica.
No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
pelo proponente, seu representante ou por
corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
Exclusivamente para seguros de danos, em
caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir
da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE,
O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzidos da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora.
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última
hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
12.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
12.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
12.5.1.. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando- se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
12.5.2. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre
as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 12.5.1 deste artigo.
12.5.3. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item
12.5.2 deste artigo;
12.5.4.. se a quantia a que se refere o item
12.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. PAGAMENTO DE PRÊMIO
14.1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
14.2. Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das
12.5.5.. se a quantia estabelecida no item
parcelas deverá ser observado o número de
12.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6. A sub-rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
12.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Os Limites Máximos de Indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite de Indenização contratualmente previsto, ficando
dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na tabela constante do item 14.2 deste artigo, deverá ser utilizado
será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo.
14.9. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
14.11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
percentual correspondente ao prazo
imediatamente superior.
14.3. O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 14.2, sendo facultativo à Seguradora a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
14.4. Ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja o restabelecimento facultado no parágrafo anterior, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.5. Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
14.6. Quando os pagamentos dos prêmios forem efetuados por meio de carnê, o não pagamento da 1.ª parcela implicará no cancelamento da apólice.
14.7. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
14.8. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura
14.12. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.13. A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Seguradora indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
15.1. Indenização em moeda corrente;
15.2. Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
15.3. Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
16. SINISTROS
A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx
00 (xxxxxx) dias.
Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/ IBGE, a partir da data da ocorrência do evento.
O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer
a seguradora os documentos necessários para este fim.
16.1. O segurado se obriga a adotar as providências abaixo em caso de sinistro:
16.1.1. Comunicar imediatamente à Seguradora, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
16.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes;
16.1.3. Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
16.1.4. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois, após indenizados, passam automaticamente à propriedade da Seguradora;
16.1.5. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, além dos livros ou registros comerciais exigidos por lei, bem como toda a documentação indispensável à comprovação dos prejuízos.
16.2. Documentos Básicos necessários em caso de sinistro:
16.2.1. Carta do segurado comunicando o sinistro, na ocorrência de sinistros em todas as coberturas.
16.2.2. Boletim de Ocorrência Policial, para os eventos decorrentes de Incêndio, Explosão, Fidelidade, Subtração de Bens, Subtração de Valores, Impacto de Veículos, Tumultos e Greve, Riscos Diversos para Pátio e Responsabilidade Civil (nas colisões externas).
16.2.3. Laudo do Instituto de Criminalística, para os eventos decorrentes de Incêndio e Explosão.
16.2.4. Laudo do Corpo de Bombeiros, para os eventos decorrentes de Incêndio, Raio, Explosão.
16.2.5. Orçamentos prévios e detalhados, para os eventos decorrentes de Incêndio, Raio, Explosão, Danos Elétricos, Vendaval/Impacto de Veículos, Derrame de Sprinklers, Tumultos e Greve, Equipamentos, Riscos Diversos para Pátio, Responsabilidade Civil, Demolição/ Desentulho e remoção de salvados.
16.2.6. Boletim Meteorológico, para os eventos decorrentes de Vendaval.
16.2.7. Cópia da Ficha de registro do empregado e carteira profissional, CNH e carta de terceiro para os eventos decorrentes de Responsabilidade Civil.
16.2.8. Cópia da Ficha de registro do empregado e carteira profissional, para os eventos decorrentes de Fidelidade.
16.2.9. Orçamento para reposição do vidro quando não for efetuada pela Seguradora, nos eventos decorrentes de quebra de vidros. Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando- se o prazo já decorrido.
17. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis até o valor máximo dos respectivos Limites Máximos de Indenização, mencionados na proposta, os danos provenientes dos seguintes prejuízos:
17.1. Danos materiais resultantes diretamente dos riscos cobertos;
17.2. Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção dos salvados, por motivo de força maior;
17.3. Danos Materiais e despesas decorrente de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens sinistrados e para o desentulho do local, desde que não ultrapasse o valor dos prejuízos indenizáveis.
18. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Para determinação dos prejuízos indenizáveis serão adotados os seguintes critérios:
18.1. No caso de bens de uso (edifícios, maquinismos, instalações, móveis e utensílios):
18.1.1.Tomar-se-á por base o valor atual, isto é, o custo de reposição a preços correntes no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e perda tecnológica.
18.1.2. Quando, eventualmente, o Limite Máximo de Indenização for maior do que o valor em risco determinado pelo critério acima, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o valor de novo e o valor atual.
18.1.3. A indenização relativa à depreciação não poderá, em hipótese alguma, ser superior à fixada segundo o valor atual e somente será devida depois que o Segurado tiver iniciado a reposição ou reparo dos bens sinistrados ou da sua substituição, no País, por outros da mesma espécie e de tipo ou valor equivalente e desde que a reposição ou reparo se inicie dentro de seis meses, a contar da data da indenização do valor atual.
18.1.4. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
18.2. No caso de Mercadorias e Matérias- Primas (Exceto Veículos) :
18.2.1. Tomar-se-á por base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do Segurado e limitado ao valor de venda, se este for menor.
18.3. No caso de Veículos:
18.3.1. Perdas Parciais em veículos nacionais, novos ou usados:
18.3.1.1. No caso de qualquer dano que possa ser reparado, o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado ao mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetivação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos. Os reparos serão obrigatoriamente executados nas
oficinas do Segurado, que decidirá sobre o reaproveitamento dos componentes danificados, exceto quando o Segurado esteja impossibilitado de executá-los por motivos de caso fortuito ou força maior. Neste caso a Seguradora indenizará o custo das peças e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados com base nos preços de custo dos mesmos, não fazendo qualquer redução na indenização, a título de depreciação com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que estas passarão a ser de sua propriedade, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos;
18.3.1.2. Quando o custo de reparação for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem sinistrado no dia da ocorrência do sinistro, ou quando, a critério do fabricante, a avaria afetar a condição do veículo novo sob garantia, ainda que se trate de danos parciais, a liquidação será efetuada com base na alínea “20.3.2.1” a seguir:
18.3.2. Perdas Totais em veículos nacionais novos ou dentro da garantia:
18.3.2.1. No caso de perda total, a indenização corresponderá ao preço de custo do bem sinistrado no dia do sinistro, e as despesas de socorro e salvamento. Os salvados serão de propriedade da Seguradora que deles poderá dispor como melhor lhe convier;
18.3.3. Perdas Totais em veículos nacionais usados:
18.3.3.1. No caso de perda total de veículos usados, a indenização corresponderá ao valor médio de mercado, apurado na data da liquidação do sinistro, limitada à Limite Máximo de Indenização prevista para esta cobertura.
18.3.4. Perdas em veículos importados:
Fica entendido e acordado que, para a liquidação de qualquer sinistro garantido por esta cobertura, envolvendo veículo estrangeiro, a Seguradora poderá optar:
18.3.4.1. Pela reparação dos danos: Tratando-se de reparação dos danos, o valor indenizável de qualquer peça ou parte danificada, cuja reparação seja economicamente inviável, ficará limitado ao preço constante da última lista do respectivo fabricante, no país de origem, ao câmbio oficial de compra da
moeda indicada, acrescido dos impostos devidos e das despesas inerentes à importação marítima;
18.3.4.2. Pela indenização em espécie:
Na hipótese de indisponibilidade para compra de qualquer parte ou peça danificada, a Seguradora poderá dar por bem cumpridas suas obrigações mediante indenização em espécie do respectivo valor, fixado segundo os critérios do item anterior, acrescido dos custos de mão-de-obra necessários para sua reposição, não podendo o Segurado argumentar com essa indisponibilidade para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo sinistrado;
18.3.4.3. Pela substituição do veículo por outro equivalente:
Tratando-se de perda total, a indenização corresponderá ao valor médio do veículo no mercado nacional, limitado ao preço constante da última lista de preços do respectivo fabricante, no país de origem, ao câmbio oficial de compra da moeda indicada, acrescido dos impostos devidos e as despesas com a importação marítima.
Para os fins do presente seguro, ocorrerá a perda total sempre que os prejuízos decorrentes do sinistro forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, conforme definido neste item, bem como no caso de veículos novos, a critério do fabricante, a avaria afetar a condição do veículo sob garantia, ainda que se trate de danos parciais.
18.4. A indenização nunca ultrapassará o valor do Limite Máximo de Indenização, ainda que houver despesas de socorro e salvamento, que só serão indenizadas mediante comprovação.
19. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis, a título de participação obrigatória do segurado, em cada sinistro, a quantia em moeda corrente, conforme especificado na apólice.
20. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva
garantia, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática.
É permitida, entretanto, mediante protocolo de proposta, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
21. SEGUROS ESPECÍFICOS
21.1. Se na ocasião de um sinistro os bens segurados por qualquer item desta apólice estiverem cobertos também por outro seguro mais específico, bem como por coberturas opcionais contratadas, por melhor individualizá- lo ou situar os referidos bens, este seguro, dentro da cobertura que concede, garantirá tais bens, somente no que se referir a parte dos prejuízos não indenizados por aquele seguro ou cobertura opcional.
21.2. Da mesma forma os itens desta apólice que se referem a fidelidade e responsabilidade civil, serão considerados a “segundo risco”, complementando as indenizações de apólices mais específicas ou que melhor individualizarem os referidos riscos.
22. SALVADOS
22.1. Ocorrendo sinistro que atinja bens segurados por esta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, desde que não ultrapasse os valores dos prejuízos indenizáveis.
22.2. A Seguradora poderá, em acordo com o segurado, tomar providências no sentido de obter melhor aproveitamento dos salvados, ficando no entanto, entendido e concordado que quaisquer providências tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
23. PERDA DE DIREITOS
Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
23.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.1.2. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
23.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
23.2. O segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
23.3. O sinistro for devido a dolo do segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
23.4. Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
23.5. O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
23.6. Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento Segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
23.7. Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar- lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas conseqüências.
24. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
25. CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro poderá ser cancelado integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a) Por iniciativa do Segurado, onde a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de curto prazo que consta no item 14.2 e para os prazos não previstos na referida tabela será utilizado o percentual imediatamente inferior;
b) Por iniciativa da Seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
• O Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
• Dolo ou Culpa grave do segurado
Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
26. FORO
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
27. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
PLANO DE SEGURO DE DESPESAS FIXAS ESPECÍFICO PARA O PORTO SEGURO CONCESSIONÁRIA - PROCESSO SUSEP – 15414.004426/2006-41
1. DESPESAS FIXAS RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio adicional, a presente cobertura garantirá, até o limite máximo de indenização, o reembolso das despesas fixas, do(s) estabelecimento(s) segurado(s), que perdurarem após a interrupção parcial ou total no movimento de negócios do segurado, causado por:
a) Ocorrência de Incêndio, Raio, Explosão, Fumaça e Vendaval, desde que a Seguradora tenha indenizado ou reconhecido sua responsabilidade com relação a danos materiais ocasionados por esses mesmos eventos;
b) Interdição determinada por autoridade competente do(s) estabelecimento(s) segurado(s) ou do(s) logradouro(s) onde o(s) mesmo(s) funciona(m), com o impedimento do acesso ao(s) local(is) segurado(s) ou que não permita o desenvolvimento dos negócios, mesmo que
o evento tenha ocorrido em prédio vizinho e desde que o evento causador se enquadre entre as ocorrências relacionadas na alínea “a”;
c) Serão consideradas na apuração, as despesas fixas comprovadas pelo segurado, entendendo- se como tal as despesas necessárias ao funcionamento do negócio, feitas normalmente em cada exercício financeiro e que perdurarem após a ocorrência do evento coberto.
A responsabilidade da Seguradora, em cada sinistro, termina imediatamente após a normalização do movimento de negócios do segurado, ou 180(cento e oitenta) dias contados a partir da data do sinistro, o que ocorra primeiro.
Serão também considerados como gastos adicionais, as despesas com transporte de bens e mercadorias, colocação de balcões, vitrinas e suas respectivas armações, efetuadas em razão da mudança provisória para outro ponto, a fim de que as atividades voltem o mais rápido possível ao ritmo normal, após
a ocorrência do evento que impossibilite sua permanência no local sinistrado.
1.1. Exclusões Específicas
a) Despesas de aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros, se for necessário alugar outro prédio para nele se instalar em conseqüência de eventuais sinistros.
1.2. Participação Obrigatória do Segurado Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido na apólice.
1.3. Forma de Contratação do Seguro Esta cobertura opcional será contratada a 1º Risco Absoluto.
1.3.1. Entende-se por primeiro risco absoluto aquele em que o Segurador responde pelos prejuízos, integralmente, deduzindo-se a parte que couber ao segurado a título de P.O.S,,,,, conforme previsto na cláusula 21 das Condições Gerais do Produto Concessionária até o montante do limite máximo de indenização, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
1.4. Documentos em Caso de Sinistro Além dos documentos citados no item 16.2 das Condições Gerais do Seguro Concessio- nária, o segurado deverá encaminhar:
a) Balanço Patrimonial dos últimos três anos;
b) Balancete de Verificação do período do sinistro;
c) Comprovante das despesas fixas do estabelecimento segurado: folha salarial, aluguel, contas de consumo, impostos, entre outros. Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando- se o prazo já decorrido.
1.5. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Concessionária, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
2. GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio adicional, a presente cobertura garantirá até o limite máximo de indenização, as despesas que o Segurado efetuar com sua instalação definitiva em novo ponto, a fim de que suas atividades voltem o mais depressa possível ao ritmo normal, após a ocorrência do evento coberto que impossibilite a recuperação do local de origem, ficando, assim, garantidos os gasto incorridos em obras de adaptação.
2.1. Exclusões Específicas
a) Despesas de aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros, se for necessário alugar outro prédio para nele se instalar em conseqüência de eventuais sinistros.
2.2. Forma de Contratação do Seguro Esta cobertura opcional será contratada a 1º Risco Absoluto.
2.2.1. Entende-se por primeiro risco absoluto aquele em que o Segurador responde pelos prejuízos indenizáveis respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado.
2.3. Documentos em Caso de Sinistro Além dos documentos citados no item 18.2 das Condições Gerais do Seguro Concessionária, o segurado deverá encaminhar:
a) Balanço Patrimonial dos últimos três anos;
b) Balancete de Verificação do período do sinistro;
c) Comprovante das despesas fixas do estabelecimento segurado: folha salarial, aluguel, contas de consumo, impostos, entre outros. Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando- se o prazo já decorrido.
2.4. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Concessionária, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.
A contratação das garantias deste plano de seguro estará condicionada à contratação da Garantia Básica do Plano de Seguro Concessionária.
PLANO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESPECÍFICO PARA O PORTO SEGURO CONCESSIONÁRIA
PROCESSO SUSEP - 15414.000787/2006-19
1. COBERTURAS OPCIONAIS
1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES Garante o reembolso ao Segurado, até o Limite máximo de indenização previsto para esta cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de forma expressa pela seguradora, relativa a reparação dos danos materiais e/ ou corporais causados a terceiros e ocorridos durante a vigência deste contrato decorrentes de:
a) Existência, manutenção ou uso do estabelecimento comercial, operações e prestação de serviços nas dependências do segurado, entendendo-se como tal os locais de propriedade, alugados ou contratados pelo segurado, desde que especificados na apólice.
b) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios existentes nas dependências do segurado;
c) Programações dos departamentos de Relações Públicas, excluídas as competições e jogos desportivos de qualquer natureza;
Exclusões Específicas:
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Seguro Concessionária, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados.
b) Prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do segurado;
c) Acidentes decorrentes da má execução ou erro profissional, decorrentes das operações inerentes à atividade do segurado;
d) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste.
e) Danos resultantes de dolo do segurado e/ou seus prepostos;
f) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) desaparecimento, extravio ou subtração de bens de terceiros, inclusive a veículos, para guarda ou custódia ou transporte, uso ou manipulação ou execução de qualquer trabalho;
1.2. RESPONSABILIDADE CIVIL – “TEST DRIVE”
A presente cobertura garante prejuízos em virtude da ocorrência de acidente de origem súbita e imprevista, por avarias, perdas e danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, em decorrência de “test drive”, desde que o mesmo seja realizado no horário do expediente e em uma distância máxima de 30 km do local segurado.
Exclusões Específicas
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Seguro Concessionária, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos causados aos veículos em conseqüência da insuficiência ou defeituosa execução de quaisquer serviços neles executados;
b) danos resultantes de dolo do segurado e/ou seus prepostos;
c) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
2. LIMITES MÁXIMOS DE CONTRATAÇÃO O limite máximo de contratação de cada cobertura opcional não poderá ultrapassar os limites percentuais abaixo definidos, aplicáveis ao valor segurado para a cobertura
Básica (Incêndio, Raio, Explosão e Fumaça) e Responsabilidade Civil Garagista:
COBERTURAS OPCIONAIS | LIM. MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO |
R.C. Operações | 30% da Cobertura Básica |
Test Drive – Responsabi- lidade Civil | 50% da cobertura de Responsabilidade Civil |