ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS
Contrato nº 277-17-CBMSC
Dispensa de Licitação nº 63-17-CBMSC
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR / FUNDO DE MELHORIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUMCBM, E DO OUTRO LADO A EMPRESA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado Contratante, com recursos provenientes do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, inscrito no CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, representado neste ato pelo Senhor Tenente Coronel BM Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Interino de Logística e Finanças - DLF, portador do CPF nº 000.000.000-00 e de outro lado a empresa, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC, estabelecida na
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx - XX, XXX 00.000-901, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 83.891.283/0001-36, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Magnífico Reitor, Professor Xxxxxx Xxxxxx, portador(a) do CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente instrumento de contrato de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato vincula-se ao Edital da Dispensa de Licitação nº 63-17-CBMSC e à proposta vencedora, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às disposições da Lei Federal nº
10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Estadual nº 12.337 de 5 de julho de 2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, Decreto Estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, e alterações posteriores, demais normas legais federais e estaduais vigentes e subsidiariamente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO OU FORMA DE FORNECIMENTO
O Contrato será executado pelo regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE LIFE
COACHING PARA MEMBROS DO CBMSC, conforme especificações constantes no Anexo Único.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária do Orçamento do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros – FUMCBM no exercício de 2015, CNPJ nº 14.186.135/0001-06: Fonte 0.111 e 0.311, Subação 11774, Item Orçamentário 3.3.90.39.48.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
Pelo objeto descrito na Cláusula Terceira deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), da seguinte forma:
a) ao final do curso efetuar o pagamento no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos), que contempla o custo referente à três vagas ofertadas, mesmo havendo desistência ou reprovação dos participantes no curso ofertado.
CLÁUSULA SEXTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Os preços contratados somente poderão ser alterados, excepcionalmente, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO E LOCAL DE REALIZAÇÃO
I - O prazo de vigência deste instrumento é de 22 de agosto até 31 de dezembro de 2017, na forma do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
II - O curso terá início em 22 de agosto de 2017 e término em 14 de novembro de 2017, devendo as datas e cronograma serem informados aos alunos com a devida antecedência.
III - Os locais de realização do curso serão no Centro de Ensino do CBMSC, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX; e no Centro de Ciências da Administração e Socioeconômicas – ESAG – UDESC, sito à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX.
§1º O CONTRATANTE poderá autorizar a prorrogação do prazo final de entrega, desde que configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no processo que deu origem a este contrato e na proposta apresentada pela contratada, e que esta declara conhecer.
§ 1º A execução deverá ser rigorosamente de acordo com as especificações e demais elementos técnicos relacionados neste contrato, sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas se apresentadas, por escrito, e aprovadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor devido, por intermédio do Banco do Brasil, em no máximo 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, a contar da data de recebimento e aceitação definitiva do(s) produto(s) pelo gestor do contrato, constada no verso da nota fiscal/fatura, respeitado ainda o cronograma de pagamento fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A nota fiscal/fatura deverá ter a mesma razão social e CNPJ dos documentos relacionados no item HABILITAÇÃO (envelope de nº 1) do Edital, e constar em seu teor o número do empenho e/ou Autorização de Fornecimento, do contrato, do processo licitatório e o endereço da organização onde o produto for entregue, bem como ser emitida em favor do CONTRATANTE, CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, conforme uma das opções abaixo:
I - em nome do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros; ou II - em nome do FUMCBM.
§ 2º Deverá ser apresentado ainda prova de regularidade para com o INSS, FGTS e comprovantes de recolhimento e/ou pagamento do mês anterior da guia de Recolhimento do INSS; guia de Recolhimento do ISS, se for o caso e guia de Recolhimento do FGTS.
§ 3º O pagamento será liberado, caso o valor ultrapasse a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual de Santa Catarina e, se for o caso, do estado em que for sediada a CONTRATADA, conforme Decretos Estaduais/SC nº 3.650, de 27 de maio de 1993 e nº 3.884, de 24 de agosto de 1993.
§ 4º A apresentação da nota fiscal contrariando as exigências enunciadas nos §§ 1º, 2º e 3º acima implica na suspensão do pagamento, gerando sua devolução para correção, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos valores, por inadimplemento.
§ 5º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, bem assim, em razão de dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 6º O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do contrato, e enquanto persistirem restrições quanto ao fornecimento efetivado, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 7º Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
§ 8º O fornecedor ou prestador de serviços ao Estado que optar por receber seu pagamento em outras instituições que não o Banco do Brasil, ficará responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil.
§ 9º Fica o CONTRATANTE autorizado a deduzir do pagamento devido, qualquer multa imposta, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Se o CONTRATANTE não efetuar o pagamento no prazo previsto na Cláusula Nona deste Contrato e tendo a CONTRATADA, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, inclusive quanto aos documentos que devem acompanhar a nota fiscal, os valores, poderão, se requeridos formalmente, ser corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este Contrato:
I - modificá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
II - rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - fiscalizar-lhe a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O CBMSC e a Udesc se comprometem a envidar esforços para o eficiente e normal desenvolvimento dos trabalhos e atividades do presente Contrato, assumindo ainda as seguintes responsabilidades específicas.
I. O CBMSC se compromete a:
a- providenciar a alocação das instalações físicas para sediar o processo seletivo, solicitado previamente pela CDH/UDESC;
b- responsabilizar-se pela divulgação interna do curso oferecido;
c- disponibilizar recursos financeiros no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) oriundos do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para custear as despesas decorrentes das execuções do presente Contrato, ficando vedado o repasse de valores ao participantes;
d- realizar o pagamento do valor toral da nota após o final do curso, mesmo havendo desistência ou reprovação dos participantes no curso ofertado;
e- custear possíveis despesas relativas à transporte, hospedagem e diárias dos participantes.
II. A Udesc, se compromete a:
a- Cumprir integralmente os programas de trabalho previamente acordados;
b- manter todos os registros de frequência e desempenho dos participantes que integrem o Programa, em decorrência do Convênio;
c- emitir e encaminhar ao CBMSC, ao final do curso, nota fiscal para pagamento no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reias), que comtempla o custo referente à três vagas ofertadas.
d- expedir, por solicitação dos interessados, atestados e declarações que documentem a participação no Programa;
e- expedir os certificados de conclusão do programa;
f- disponibilizar local adequado para a realização e bom andamento das sessões do programa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ADITAMENTO
§ 1º – O Contrato a ser celebrado poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º – a CONTRATADA fica obrigado a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário até 25% do valor atualizado do contrato, não cabendo nesse caso qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:
I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados;
III – judicialmente, na forma da legislação vigente;
IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas:
a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto Estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, quais sejam:
I – Advertência
II – Multa, quando o atraso for superior a cinco dias:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega do produto ou execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento);
b) 10% (dez por cento) em caso de não entrega do produto, não conclusão do serviço ou rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, calculado sobre a parte inadimplente;
c) de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
III – Suspensão:
a) por até 5 (cinco) anos, na modalidade de pregão, e não superior a 2 (dois) anos para as demais modalidades, quando a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, que não celebrar o contrato, que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, que ensejar o retardamento da execução de seu objeto, que não mantiver a proposta, que falhar ou fraudar na execução do contrato, que se comportar de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b) por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;
c) por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;
d) até a realização do pagamento, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no inciso II. IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.
V – Na aplicação das penalidades previstas neste edital, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou CONTRATADA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas às justificativas da licitante ou CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VI – As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da licitante/CONTRATADA.
VII – Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
VIII - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra, bem como não impede que concomitantemente sejam aplicadas outras penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
IX - O atraso para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega dos produtos.
X - No caso da CONTRATADA não aceitar a ordem de fornecimento ou ocorrer qualquer atraso na entrega dos produtos, sem prévia e expressa justificativa, será considerado como recusa e, independentemente das multas previstas nos itens anteriores, poderá, a critério da Contratante, dar causa ao cancelamento da notificação, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de perdas e danos, honorários advocatícios e demais cominações legais, podendo então os demais licitantes ser convocados por ordem de classificação enquanto houver conveniência para a Contratante.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, II e III desta cláusula são de competência do Diretor da DLF, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção administrativa prevista no inciso IV, por força do art. 87, § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FISCAL E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
I - A fiscal do contrato é a 1ª Tenente BM XXXXXXX Xxxxxxx xx Xxxxx, devendo solicitar, conferir, receber e controlar o objeto, em conformidade com a qualidade, quantidades e saldo para pagamento. Essa competência poderá ser delegada para outro servidor bombeiro militar, desde que essa delegação seja publicada em Boletim Interno próprio ou do quartel a que estiver subordinado, além de ser indispensável a ciência por escrito do servidor que recebeu a delegação, como também a comunicação formal à DLF da substituição do gestor do contrato.
II - O recebimento do objeto deste contrato ficará condicionado a observância das normas contidas no art. 40, inciso XVI, c/c o art. 73 inciso II, “a” e “b”, da Lei 8.666/93 e alterações, sendo que a conferência e o recebimento ficarão sob as responsabilidades de Servidor e/ou Comissão, podendo ser:
a) provisoriamente, mediante recibo na Nota Fiscal por servidor(es) designado(s) pelo gestor do contrato, no ato da entrega dos produtos, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com as especificações; e
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, por uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Diretor de Logística e Finanças do CONTRATANTE, nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, conforme exigência do §8º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, ou mediante recibo, pelo gestor, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
§ 2º Os objetos contratados deverão ser desembalados e conferidos por técnicos capacitados da CONTRATADA. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues em desacordo com a proposta, com defeito, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à Contratada serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será lavrado Termo de Recusa, no qual deverão ser descritas as divergências, e comunicado a CONTRATADA para que no prazo constante na Cláusula Terceira, contados do recebimento do comunicado expedido pelo gestor, sane os problemas detectados e, se for o caso, substitua o(s) produto(s) entregue(s) por outro compatível com a proposta apresentada, nos termos do objeto deste contrato.
§ 4º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do fornecimento e/ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 5º Nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo gestor ou por uma comissão, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Os representantes do CONTRATANTE, sob pena de serem responsabilizados administrativamente, anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em 10 (dez) dias corridos para a adoção das medidas convenientes.
§ 6º A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pelo CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato.
§ 7º A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§ 8º A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 9º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas questões originárias da execução do presente contrato.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX - Ten Cel BM
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - Sd BM
Auxiliar do Centro de Contratos e Convênios
XXXXXXX XXXXXXX PFLERGER - Sd BM
Auxiliar do Centro de Contratos e Convênios
ANEXO ÚNICO
1. QUADRO QUANTITATIVO
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QTDE | VALOR UNIT. | TOTAL |
001 | CONTRATAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE LIFE COACHING PARA MEMBROS DO CBMSC | Vaga | 03 | R$ 2.500,00 | R$ 7.500,00 |
TOTAL | R$ 7.500,00 |
2. INFORMAÇÕES GERAIS
2.1. NOME DO CURSO
2.1.1. Curso de Life Coaching (TJ Coaching Program).
2.2. LOCAL DE REALIZAÇÃO
2.2.1. Auditório da CIDASC;
2.2.2. Centro de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar – CBMSC, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX – CEP: 880368003.
3. DAS RESPONSABILIDADES
3.1. Os participes garantirão um ao outro o estabelecido neste Contrato, não assumindo quaisquer outras responsabilidades, salvo na hipótese de um partícipe ocasionar ao outro, por culpa ou dolo, danos patrimoniais.
3.2. O CBMSC e a Udesc se comprometem a envidar esforços para o eficiente e normal desenvolvimento dos trabalhos e atividades do presente Contrato, assumindo ainda as seguintes responsabilidades específicas.
II. O CBMSC se compromete a:
a- providenciar a alocação das instalações físicas para sediar o processo seletivo, solicitado previamente pela CDH/UDESC;
b- responsabilizar-se pela divulgação interna do curso oferecido;
c- disponibilizar recursos financeiros no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) oriundos do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para custear as despesas decorrentes das execuções do presente Contrato, ficando vedado o repasse de valores ao participantes;
d- realizar o pagamento do valor toral da nota após o final do curso, mesmo havendo desistência ou reprovação dos participantes no curso ofertado;
e- custear possíveis despesas relativas à transporte, hospedagem e diárias dos participantes.
III. A Udesc, se compromete a:
a- Cumprir integralmente os programas de trabalho previamente acordados;
b- manter todos os registros de frequência e desempenho dos participantes que integrem o Programa, em decorrência do Convênio;
c- emitir e encaminhar ao CBMSC, ao final do curso, nota fiscal para pagamento no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reias), que comtempla o custo referente à três vagas ofertadas.
d- expedir, por solicitação dos interessados, atestados e declarações que documentem a participação no Programa;
e- expedir os certificados de conclusão do programa;
e- disponibilizar local adequado para a realização e bom andamento das sessões do programa.
4. DA COORDENAÇÃO
4.1. A coordenação das atividades ficará à cargo de um representante a ser indicado pela UDESC e por um representante a ser indicado pela CBMSC.
5. DOS RECURSOS NECESSÁRIOS
5.1. Os recursos humanos (Coach) necessário para desenvolvimento das sessões, bem como os recursos técnicos, administrativos e o suporte necessário serão oferecidos pela UDESC.
5.2. As sessões e os respectivos temas estão descritas no quadro a seguir:
ETAPA | DATA | TEMAS |
Sessão 01 | 22 de agosto 2017 | Foca no compromisso |
Sessão 02 | 29 de agosto 2017 | Foca no importante |
Sessão 03 | 05 de setembro 2017 | Foca no amor |
Sessão 04 | 12 de setembro 2017 | Foca em você |
Sessão 05 | 19 de setembro 2017 | Foca na sua melhor versão |
Sessão 06 | 26 de setembro 2017 | Foca no relacionamento |
Sessão 07 | 03 de outubro 2017 | Foca na Auto-aceitação |
Sessão 08 | 10 de outubro 2017 | Foca no Auto-Desenvolvimento |
Sessão 09 | 17 de outubro 2017 | Foca nos sonhos |
Sessão 10 | 24 de outubro 2017 | Foca na felicidade |
Sessão 11 | 07 de novembro 2017 | Foca no objetivo |
Sessão 12 | 14 de novembro 2017 | Foca na gratidão |