CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000265/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/02/2021 MR004243/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.101772/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/02/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000265/2021
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SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXX; E
SINDBOMBEIROS/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 09.237.148/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores bombeiros profissionais civis, com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2021, nenhum integrante da categoria profissional representada pelo SINDBOMBEIROS/MG, signatário desta, poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
I - BOMBEIRO CIVIL (BÁSICO) | R$ 2.001,43 |
II - BOMBEIRO LÍDER | R$ 2.779,76 |
III - BOMBEIRO CIVIL MESTRE | R$ 8.493,69 |
IV - BOMBEIRO CIVIL DE AERODROMO BA-2 (CRS, CCI e comunicação) | R$ 2.049,32 |
V - BOMBEIRO CIVIL DE AERODROMO LIDER EQUIPE DE RESGATE (CRS) | R$ 2.846,28 |
VI - BOMBEIRO CIVIL DE AERODROMO MOTORISTA | R$ 2.234,54 |
VII - BOMBEIRO CIVIL DE AERODROMO CHEFE DE EQUIPE DE SERVIÇO | R$ 3.244,58 |
VIII - SALVA VIDAS / GUARDA VIDAS | R$ 1.225,99 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os demais salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º janeiro de 2021 mediante a aplicação do percentual de 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2020, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2020, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – É assegurado ao Bombeiro Civil adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que a hora do bombeiro civil em eventos temporários corresponderá à divisão do piso de R$ 2.001,43
por 180 (cento e oitenta), divisor este aplicável à categoria, mais a periculosidade prevista na Lei 11.901/09 e os devidos reflexos (RSR, adicional
noturno, FGTS), sem prejuízos de direitos e garantias previstos nesta CCT, na CLT e demais instrumentos normativos pertinentes, no que couber, para a presente modalidade de jornada.
PARÁGRAFO QUINTO – As funções de itens IV, V, VI e VII do caput desta cláusula referem-se a bombeiros civis que prestam serviços em aeródromos, conforme Resolução nº 279/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), fazem jus à percepção de prêmio por função de 13% (treze por cento), sobre os respectivos pisos salariais, sendo que não integram a remuneração dos empregados, não se incorporam aos contratos de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTA – As diferenças salariais e dos benefícios constantes do presente instrumento e decorrentes da aplicação dos índices de correção ora ajustados, relativas ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, deverão ser quitadas juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro desta pelo Ministério da Economia, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais, profissional e patronal.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja escrito e identificado no comprovante depósito.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 2% (dois por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXTA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento em cheque, no último dia do prazo, deverá, obrigatoriamente, ocorrer durante o expediente bancário e em tempo hábil para permitir o desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Incidirá em mora, também, a não quitação integral do salário no prazo fixado no caput.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
Exclusivamente no mês de janeiro de 2021, os salários que resultarem da correção salarial desta convenção não poderão ser inferiores ao maior salário percebido pelo empregado durante o ano de 2020, em percentual do salário mínimo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12x36 que observarão as regras específicas relativas a essa jornada.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas) fará jus ao adicional noturno de 39% (trinta e nove por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como, nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que será concedido Ticket Alimentação / Refeição aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção, no valor mínimo de R$ 22,28 (vinte e dois reais e vinte oito centavos), por dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação / Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidas nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 3% (três por cento) os Ticket Alimentação / Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em se tratando de contratos firmados com Tomadores de Serviços, cujo faturamento do Ticket Alimentação / Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante a apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados beneficiados com vale transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
PARÁGRAFO SEXTO – O desconto legal do complemento do vale transporte, conforme previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula, será limitado ao valor creditado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o cartão com o saldo não utilizado de vale transporte na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO XXXX – A declaração falsa ou uso indevido do vale transporte constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I – Por Morte de Qualquer Natureza. - Cobertura de, no mínimo, R$ 14.435,06 (quatorze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos).
II – Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 14.435,06 (quatorze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos), que deverá ser pago ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente xxxxxxxxx não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão optar por contratar o seguro nos termos do convênio com o Projeto-Febrac/E-Serviços, sub estipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o seu cumprimento pelas empresas.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, sub estipulada pelo SEAC-MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.
PARÁGRAFO SEXTO – Havendo contratação do seguro de vida pelas empresas, a regulação dos sinistros será realizada pelas Seguradoras, de acordo com as definições e prazos estabelecidas pela SUSEP para as coberturas previstas na presente convenção, devendo ser observados pelos beneficiários o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º e demais disposições do Código Civil Brasileiro (art. 757 e seguintes).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS BENEFÍCIOS
O acordado no presente Instrumento não prejudica os benefícios já garantidos na norma especial da categoria, digo, Lei 11.901/2009.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS dos empregados a profissão de Bombeiro Civil, vedadas outras expressões que descaracterize a atividade exercida. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções outras senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SINDBOMBEIROS/MG.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposições da Lei 13.467/17, cujas cláusulas não se compreendem nas disposições desta Convenção Coletiva do Trabalho não dependerão do SINDBOMBEIROS/MG para a sua validade.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS
O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do sindicato profissional, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Independerá de assistência o termo de acordo de extinção do contrato de trabalho e o respectivo recibo de quitação a que se refere o art. 484-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) 5 (cinco) cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo que 2 (duas) serão entregues ao empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) ao sindicato profissional;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Cópia da comunicação da dispensa ou da demissão, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso;
d) Extrato atualizado do FGTS e do comprovante de recolhimento, se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescisão do contrato de trabalho;
e) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM), comprovante de recolhimento das contribuições sindicais e assistenciais, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato profissional na CTPS;
f) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego (SD);
g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
h) Carta de Referência / Apresentação;
i) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e
j) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003, expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACERTO RESCISÓRIO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, a CTPS devidamente atualizada e documentação referentes à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência / apresentação.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas darão cumprimento ao Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na contratação dos portadores de necessidades especiais, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING (PQM)
A partir de 1º de janeiro de 2021 as empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, importância esta suportada, exclusivamente, pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM), administrado pelo SINDBOMBEIROS/MG e SEAC/MG, da forma abaixo descrita:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos Bombeiros Civis, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – PROGRAMA DE MARKETING - O SINDBOMBEIROS/MG juntamente com o SEAC/MG, dentro do período de vigência desta cláusula, promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, bem como tomadores dos respectivos serviços, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização de mão de obra continuada e permanente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O recolhimento da importância ajustada no caput desta cláusula será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO – A omissão da empresa quanto à inclusão do nome de qualquer empregado na relação de Empregados, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 2% (dois por cento) do benefício previsto no caput desta cláusula, pro rata die, limitada ao principal, por empregado omitido.
PARÁGRAFO QUINTO – O trabalhador terá seu curso de Bombeiro Civil reciclado anualmente, a encargo do empregador, se vencido na vigência do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – O empregado deverá receber o certificado de reciclagem de que trata o parágrafo anterior em até 30 (trinta) dias da realização do respectivo curso.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas indicarão seus empregados, para cursos de formação e reciclagem de Bombeiro Civil, ministrados pelo
SINDBOMBEIROS/MG, quando oferecidos por esta Entidade.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à Empregada gestante a estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA - GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 6 (seis) meses ou menos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa empregadora. Adquirido o direito de aposentadoria findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que já possua condições para a aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por tempo de contribuição e não realizou o requerimento junto ao órgão previdenciária por motivo particulares, logo, não fará jus à garantia de emprego prevista nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de Bombeiro Civil, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada 1 (um), podendo ocorrer a junção dos períodos no início ou no término da jornada laboral, se for de interesse da trabalhadora, que deverá formular requerimento por escrito.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições, para fins de obtenção:
a) de auxílio doença: 03 (três) dias após a solicitação;
b) de aposentadoria: 05 (cinco) dias após a solicitação; e
c) de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias após a solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecerão ao empregado, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho definidos na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-04).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL 12X36
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, facultada a redução para 30 (trinta) minutos, sem redução do salário, nos termos da Lei 11.901/2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta clausula, face a natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 (sessenta) minutos, remuneradas no percentual de 39% (trinta e nove por cento) para os períodos laborados entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre fica dispensada a licença previa da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, aplica-se o divisor 180 (cento e oitenta) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.
PARÁGRAFO SEXTO – Não descaracteriza a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a indenização dos intervalos para repouso e alimentação e/ou as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, nos termos do art. 59-A da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será considerado como atraso ou hora extra a entrada do empregado 5 (cinco) minutos antes do início da jornada ou 5 (cinco) minutos posterior ao início da jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DA MÃE OU PAI TRABALHADORES
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas dos pais que necessitarem acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, em consultas médicos, abono este de até 1 (uma) vez ao mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do abono do Programa de Integração Social (PIS).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, não se aplicando o disposto no art. 134, parágrafo terceiro, da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias, subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SESMT EM COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, SESMT em comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR-04 do Ministério do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o seu uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho, o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional, as atas da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local da realização das reuniões, mediante protocolo ou via aviso de recebimento (AR).
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional a ata da reunião extraordinária, juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
PARÁGRAFO SEXTO - CANCELAMENTO DE CIPA - As empresas comunicação ao sindicato profissional a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NR)
O trabalhador que para o exercício de sua atividade/função é obrigado a se submeter a treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras (NR`s), emitidas pelo Ministério do Trablaho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho, mediante prévio ajuste entre empregado e empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em não sendo possível ser feito o treinamento no curso da jornada regular de trabalho, sua realização e condição diversa não configurará hora extra.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das Normas Regulamentadoras, terão suas respectivas validades respeitadas, sendo que o trabalhador estará habilitado para o exercício de sua atividade/função, ainda que haja mudança de empresa ou empregador, hipótese em que não será necessária a realização de novo curso de capacitação obrigatória enquanto perdurar a validade do anterior.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como, o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), sobre os acidentes, doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/03 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) sobre o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), antigo SAT.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa (natural ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e moral.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DO E-SOCIAL - CAGED - RAIS - FGTS (GRF)
As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-SOCIAL), enviarão ao SINDBOMBEIROS/MG, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informações prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto não implementado o E-SOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informações, as empresas enviarão ao SINDBOMBEIROS/MG, também por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a indicação do número trabalhadores, acompanhada do comprovante de recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2020, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SINDBOMBEIROS/MG a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo à Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,32 (oito reais e trinta e dois centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2021, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960-3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2021, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CCT / OBRIGATORIEDADE / LICITAÇÕES
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados (RSR), em férias, em 13º (décimo terceiro) salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket Alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Qualificação – Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM); Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NET) / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador - SESMT em comum, previsto na NR-04 do MTE, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OBRIGATORIEDADE / GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO - A
Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale transporte, cesta básica, ticket refeição, vale alimentação, salário utilidade, entre outros benefícios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO – LIQUIDAÇÃO – Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da CLT, configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FGTS – COMPROVANTES - MULTA
As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho (MPT), enviem semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRINTÍDIO
Nos caso de projeção do aviso prévio, ainda que proporcional, se ocorrer nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada do pagamento do adicional previsto na Lei n° 6.708/79 e a Lei n° 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, e que a empresa sucessora contrate os empregos da empresa sucedida, mediante comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes de assumir o contrato, junto a entidade Sindical Profissional, através de relação nominal dos empregados a serem contratados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO E BENEFÍCIO NAS TRANSFERÊNCIAS DE TRABALHADORES
Os trabalhadores que permanecerem com o contrato de trabalho em vigor, com alteração do tomador de serviços, mediante transferência do empregado do tomador de serviços inicial, não há que se falar em manutenção dos valores praticados e benefícios acima dos limites previstos no presente instrumento coletivo de trabalho (CCT), bem como a manutenção de percepção de cestas básicas e plano de saúde diferenciado, em razão das particularidades do tomador de serviços inicial (liberalidade), face ao princípio da constitucional da isonomia e os limites previstos neste instrumento, conforme Súmula nº 33 do TRT-MG, mediante autorização do sindicato profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Caso as partes Convenentes tenham interesse em estabelecer a COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a este instrumento firmado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL
As Entidades convenentes poderão elaborar projeto de fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, em áreas como da saúde médica e odontológica, educacional, entre outras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
As partes poderão se reunir para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive, implementação de plano de cargos e salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades convenentes acordam entre si que as mesmas promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo, inclusive, firmar contratos ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização, tramitação de documentos, permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação, submetidos à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou ao Ministério Público do Trabalho, tendo por fim, pela Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial (profissional e econômica);
b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) Pagamento das importâncias correspondentes ao Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM);
d) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
e) Apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto nº 3.048/99;
f) Comprovante de entrega do E-SOCIAL ou CAGED ou RAIS ou FGTS (GRS).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARAGRAFO QUARTO - Em caso de denuncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito ou até mesmo comunicar seu cancelamento, caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS VIGENTES
As disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO DESTA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores bombeiros profissionais civis, com abrangência territorial em Minas Gerais.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais (SRTE) e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CCT
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, sujeitará o infrator a uma única multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa acima fixada não se aplica à violação das cláusulas “ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO”, “ACERTO RESCISÓRIO”, “PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING (PQM)”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL” e
“FGTS – COMPROVANTES - MULTA”, que já estipulam penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de seus dispositivos.