REGULAMENTO FINANCEIRO DO CDS/PP
REGULAMENTO FINANCEIRO DO CDS/PP
(APROVADO EM CONSELHO NACIONAL A 24 DE NOVEMBRO DE 2007)
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1º (Âmbito de aplicação)
1. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos nacionais, regionais e locais com competências executivas previstos nos Estatutos do Partido Popular CDS/PP e ainda aos previstos nos Estatutos Regionais existentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
2. Estão ainda abrangidos pelo presente Regulamento os órgãos das Organizações Autónomas e organismos equiparados como tal reconhecidos nos Estatutos do Partido ou pelo órgão nacional competente.
Artigo 2º (Objecto)
O presente Regulamento visa definir regras do Partido relativamente à arrecadação de receitas, à realização de despesas e à apresentação de contas, bem como à fiscalização e controlo interno da actividade, nos termos da lei em vigor e de acordo com as orientações definidas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Capítulo II Financiamento do Partido
Artigo 3º
(Fontes de Financiamento)
As fontes de financiamento da actividade do Partido compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.
Artigo 4º
(Receitas Próprias e Financiamento Privado)
1. Constituem receitas próprias do Partido:
a) As quotas e outras contribuições dos filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo Partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos;
e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras;
f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros, desde que aprovados pela Comissão Executiva;
g) O produto de heranças ou legados;
h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º
2. As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
4. São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 14.º
Artigo 5º (Financiamento Público)
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.
Artigo 6º (Angariação de fundos)
As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 14.º.
Artigo 7º
(Regime dos donativos singulares)
1. Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2. Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3. Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º
4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens ao Partido por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.
Artigo 8º (Financiamentos proibidos)
1. Não podem ser recebidos donativos anónimos, nem donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção dos empréstimos junto de instituições de crédito contraídos nos termos da lei e do presente regulamento.
2. É designadamente proibido:
a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
b) Receber pagamentos de bens ou serviços prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;
c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que aproveitem ao Partido.
Artigo 9º (Despesas)
1. O pagamento de qualquer despesa é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 14.º
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os pagamentos de valor inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 1% da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º.
Capítulo III Actividade Financeira do Partido
Artigo 10º
(Actividade Financeira dos Serviços Centrais)
1. Constituem atribuições e competências dos Serviços Centrais do Partido administrados pelo Secretário-Geral ou, na falta deste, do responsável pelo pelouro financeiro designado pela Comissão Executiva:
a) A cobrança das quotas dos militantes;
b) A arrecadação das contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo Partido ou por este apoiadas, deduzidos os encargos de liquidação e cobrança;
c) A arrecadação das subvenções públicas, previstas na lei;
d) A organização e arrecadação do produto das actividades de angariação de fundos;
e) A arrecadação dos rendimentos do património;
f) A arrecadação do produto de empréstimos contraídos;
g) A arrecadação do produto de heranças e legados;
h) A arrecadação dos donativos;
i) A realização de despesas.
2. As atribuições e competências expressas no número anterior podem ser delegadas em estruturas, dirigentes ou militantes do Partido, desde que o sejam de forma objectiva e limitada temporalmente.
3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º1 do presente artigo, deverá ser criado e mantido um sistema central de cobrança de quotas mediante pagamento por cheque, vale de correio, transferência bancária ou terminal de pagamento automático.
Artigo 11º
(Actividade financeira das organizações autónomas, das estruturas regionais e das estruturas distritais)
1. As estruturas nacionais das organizações autónomas, as estruturas regionais e as estruturas distritais têm actividade financeira própria.
2. A actividade financeira referida no número anterior tem de respeitar o estrito cumprimento da lei e do presente Regulamento.
Artigo 12º
(Actividade financeira das estruturas concelhias)
1. A actividade financeira das estruturas concelhias é feita através de subcontas da conta central do partido ou das contas das respectivas estruturas distritais.
2. A tipificação das receitas e despesas, bem como a movimentação destas subcontas serão objecto de protocolo celebrado entre Secretário-Geral, na falta deste, do responsável pelo pelouro financeiro designado pela Comissão Executiva ou pelo Presidente da Comissão Política Distrital respectiva e o Presidente de cada uma das estruturas concelhias.
2. Às estruturas concelhias com mais de 500 militantes poderá ser autorizada actividade financeira em termos idênticos à das estruturas distritais.
3. A celebração dos Protocolos referidos no número anterior deverá respeitar os seguintes critérios:
a) A distribuição equitativa do apoio às estruturas locais;
b) A existência de uma Rede de Sedes do Partido e sua manutenção;
c) A valorização das quotas pagas pelos militantes de cada estrutura;
d) A estratégia de implantação do Partido.
Artigo 13º (Quotas)
1. O pagamento de quotas constitui um dever de todos os militantes.
2. O montante de cada quota e a periodicidade do seu pagamento é definido pelo Conselho Nacional.
3. O não pagamento de quotas, até ao momento do acto eleitoral ou da candidatura constitui impedimento absoluto para o exercício da capacidade eleitoral activa ou passiva.
4. Em caso de dificuldades financeiras o militante pode requerer ao Presidente da sua Assembleia Concelhia a suspensão do pagamento de quotas por um período de um ano.
5. Em caso de deferimento do requerimento, o militante manterá a sua capacidade eleitoral activa e passiva.
6. Do requerimento e correspondente despacho terá de ser dado conhecimento à Secretaria-Geral do Partido.
Capítulo IV Contabilidade
Artigo 14º (Contas nacionais)
1. O CDS-PP possui contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2. A organização contabilística do Partido rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3. O Regime Contabilístico do Partido respeita os requisitos especiais previstos na lei, designadamente:
a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;
b) A discriminação das receitas, que inclui as previstas em cada uma das alíneas do n.º1 do artigo 4.º e as previstas em cada uma das alíneas do artigo 5.º;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços; As contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) A discriminação das operações de capital referente a: Créditos;
Investimentos; Devedores e credores.
4 - As contas nacionais do Partido deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas autónomas, regionais e distritais, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 – A responsabilidade pessoal pelo não cumprimento do número anterior é atribuída a quem não cumprir as suas obrigações legais, estatutárias e regulamentares.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo V.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade do Partido:
a) Os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;
c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 15º
(Contabilidade das organizações autónomas, estruturas regionais e estruturas distritais)
1. Os órgãos nacionais das Organizações Autónomas e as Estruturas Regionais e Distritais devem possuir contabilidade organizada nos termos do artigo anterior.
2. As estruturas referidas no número anterior podem optar por não ter actividade financeira própria, deixando de ter a obrigação de possuir contabilidade organizada.
Artigo 16º.
(Regime das contas bancárias)
1. A abertura de contas bancárias só pode ser feita mediante autorização escrita do Secretário-Geral ou, na falta deste, pelo responsável pelo pelouro financeiro designado pela Comissão Directiva;
2. As Contas das organizações autónomas, das estruturas regionais e das estruturas distritais devem ser abertas expressamente em nome da respectiva estrutura.
3. As contas das estruturas distritais devem ter como titular um representante dos serviços centrais do Partido.
4. A movimentação das contas centrais do partido será feita por quem a Comissão Executiva designar para o efeito.
Artigo 17º
(Inventário)
1. Os Serviços Centrais do Partido deverão manter actualizado o inventário dos bens corpóreos propriedade do Partido.
2. As Organizações Autónomas, Estruturas Regionais e Estruturas Distritais deverão remeter o respectivo inventário directamente ao responsável nacional competente.
Artigo 18º
(Processo de prestação de Xxxxxx)
1. A prestação de Contas pelas organizações autónomas, estruturas regionais e estruturas distritais é feita semestralmente;
2. Todas as Contas devem ser enviadas ao Secretário-Geral ou, na falta deste, pelo responsável pelo pelouro financeiro designado pela Comissão Directiva.
3. O Secretário-Geral envia todas as Contas recebidas ao Conselho Nacional de Fiscalização para apreciação;
4. As Direcções Nacionais das organizações autónomas, as Comissões Políticas Distritais e Regionais, e os seus dirigentes são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, bem como pelo cabal cumprimento dos deveres prescritos no presente Regulamento.
5. O Conselho Nacional de Fiscalização pode deliberar, a qualquer momento e sempre que o julgue necessário, a realização de auditorias às contas e demais documentação nacionais, das organizações autónomas, estruturas regionais ou distritais.
Artigo 19º
(Prazos para a prestação de contas)
1. Até ao dia 1 de Março de cada ano, devem as Direcções Nacionais das Organizações Autónomas, Comissões Políticas Regionais e Distritais enviar as suas Contas relativas ao ano anterior ao Secretário-Geral ou, na falta deste, ao responsável pelo pelouro financeiro designado pela Comissão Directiva.
2. As mesmas estruturas devem enviar ao mesmo responsável, até ao 15 de Setembro de cada ano, as suas Contas relativas ao primeiro semestre do ano.
2. Recebidas as contas, pode o responsável referido no número anterior ou em quem este expressamente delegar estas funções, solicitar quaisquer esclarecimentos sobre as mesmas, a que a estrutura em causa deve responder no prazo máximo de 10 dias.
0.Xx actualizações do inventário devem dar entrada na Secretaria-Geral ou, na falta desta, na Comissão Directiva, no prazo de 30 dias após a aquisição do bem ou a celebração de contrato-promessa ou escritura de compra e venda.
CAPÍTULO V
Financiamento das Campanhas Eleitorais
Artigo 20°.
(Tratamento de Receitas e Despesas)
1 - As receitas e despesas das campanhas eleitorais constam de contas próprias restritas à respectiva campanha.
2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 – É responsabilidade da Comissão Executiva, a elaboração e apresentação, nos termos da lei, dos orçamentos de campanha.
Artigo 21º (Receitas de campanha)
1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição do Partido;
c) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
2 - As contribuições do Partido devem ser certificadas em documento próprio emitido pelo Secretário-Geral ou, na falta deste, pelo responsável pelo pelouro financeiro designado pela Comissão Directiva.
3 - Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Artigo 22º
(Despesas de campanha eleitoral)
1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário.
Artigo 23º (Mandatários financeiros)
1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o Partido tem de promover a publicação em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o Partido publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.
Artigo 24º (Responsabilidade pelas contas)
1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
2 - Os primeiros candidatos de cada lista a qualquer acto eleitoral são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
Capítulo VI Responsabilidade pela execução financeira
Artigo 25º (Responsabilidade pessoal)
1. Os responsáveis das estruturas, organizações e organismos sujeitos ao presente Regulamento, estão, nos termos da lei, obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções e inspecções, para efeito do cumprimento do presente Regulamento, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
2. Os responsáveis dos órgãos ou estruturas sujeitas ao presente Regulamento, bem como, outros dirigentes, militantes ou funcionários a quem seja atribuída actividade financeira, respondem individual e pessoalmente por infracções ao mesmo, em sede disciplinar e civil, por eventuais danos causados ao Partido.
3. As entidades sujeitas ao presente Regulamento são responsáveis pela boa guarda dos documentos referidos no número anterior e os respectivos titulares respondem individual e pessoalmente por quaisquer danos causados ao Partido por extravio ou deterioração dos mesmos.
Artigo 26º (Sanções)
1. As sanções disciplinares são aplicadas pelo Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos dos Estatutos do Partido, mediante comunicação do Conselho Nacional de Fiscalização, do Secretário-Geral ou, na falta deste, pelo responsável pelo pelouro financeiro designado pela Comissão Directiva.
2. O Secretário-Geral ou, na sua falta, o responsável pelo pelouro financeiro designado pela Comissão Directiva pode determinar a suspensão de quaisquer transferências ou financiamentos para as entidades sujeitas a este Regulamento quando não se verifique a apresentação de contas ou se registe infracção às regras de execução financeira.
3. Sem prejuízo de responsabilização pessoal e individual civil ou criminal, serão aplicadas sanções disciplinares a todos os militantes que obtenham receitas e realizem despesas em nome do Partido em violação do disposto na lei e no presente regulamento.
CAPITULO VII
Financiamento das Comissões Políticas Distritais e das Organizações Autónomas
Artigo 27°
(Financiamento das Comissões Políticas Distritais)
1. O Financiamento da Comissões Políticas Distritais far-se-á nos termos de Protocolos a celebrar entre cada estrutura e a Secretaria-Geral.
2. A celebração dos Protocolos referidos no número anterior deverá respeitar os seguintes critérios:
a) A distribuição equitativa do apoio às estruturas locais;
b) A existência de uma Rede de Sedes do Partido e sua manutenção;
c) A valorização das quotas pagas pelos militantes de cada estrutura;
d) A estratégia de implantação do Partido.
Artigo 28º
(Financiamento das Organizações Autónomas)
O financiamento das organizações autónomas far-se-á nos termos dos Protocolos celebrados entre cada uma destas e o Partido.
CAPITULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29°. (Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.