CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Pelo presente instrumento particular (“Contrato”) e na melhor forma de direito, as Partes a seguir identificadas:
KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.202.852/0001-15, estabelecida na Xx. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 0000, xxxx 00, xxxxxx xx Xxxxxxx, no município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, XXX 00000-000, agente comercializador de energia elétrica, neste ato representada nos termos de seu contrato social, doravante denominada simplesmente VENDEDORA
e
EMPRESA B, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, inscrição estadual número XXXXX, com endereço à XXXX, Cidade – UF, CEP: xxxxx-xxx, neste ato representada nos termos de seu ato constitutivo, doravante denominada simplesmente COMPRADORA
Considerando a vitória da EMPRESA B em relação ao Produto 1 do leilão número 11/2012, promovido pela VENDEDORA,
têm entre si justo e convencionado firmar o presente Contrato, o qual será regido por suas cláusulas, pelas disposições emanadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pelo MME e pela legislação aplicável em vigor.
1. DO OBJETO
1.1 É objeto deste Contrato a respectiva compra e venda de energia elétrica, sendo as condições comerciais em sentido estrito aquelas definidas no Anexo 2.
1.2 A entrega do volume de Energia Elétrica será feita pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega.
1.3 As Partes reconhecem que o fornecimento físico da Energia contratada não é objeto deste contrato e estará integralmente subordinado às determinações técnicas do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, do Ministério de Minas e Energia – MME e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
1.4 São partes integrantes deste Contrato:
- Anexo 1: Definições dos termos utilizados neste Contrato;
- Anexo 2: Condições comerciais propriamente ditas da compra e venda ora avençada.
2. DO REGISTRO
2.1 A Vendedora registrará mensalmente na CCEE, em nome da Compradora, os montantes definidos no Anexo 2, conforme ali definido.
2.1.1 A efetuação do registro ora descrito está condicionada à confirmação do pagamento da fatura respectiva pela Compradora.
2.2 A Compradora obriga-se a validar o registro da Energia Contratada na CCEE nos prazos e formas definidos pelas regras e procedimentos de comercialização.
2.4 Caso a Compradora deixe de efetuar a validação do registro feito na conformidade do presente contrato, por sua culpa ou dolo, ainda assim estará obrigada ao pagamento da fatura do período respectivo.
3. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará até o efetivo cumprimento integral de todas as obrigações contratuais pactuadas, sendo o período de suprimento aquele definido no Anexo 2 do presente Contrato.
4. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E MORA
4.1 O Preço da energia será aquele definido no Anexo 2, que está expresso em Reais por Megawatt- hora.
4.1.1 O Preço a ser pago pela energia suprida e informado no ANEXO 2 trata-se de um valor fixo, não sujeito a reajuste.
4.2 No Preço já estão embutidos o PIS e a COFINS. No preço não está incluso o ICMS. Caso sobre a operação incida ICMS, este será acrescido na fatura como e recolhido conforme dispuser a legislação aplicável.
4.3 Cada Parte será obrigada ao pagamento de todos os Encargos Setoriais e Tributos de sua responsabilidade junto à Autoridade Competente.
4.4 O faturamento para pagamento da energia será realizado mensalmente e enviado para a Compradora em até cinco dias úteis antes da data de vencimento do pagamento, através de Nota Fiscal, que poderá ser eletrônica, a qual conterá:
a) Volume de Energia Elétrica Contratada, expresso em MWh;
b) Preço, expresso em Reais por MWh;
c) Valor em Reais obtido pela multiplicação do Preço pelo Volume (montante) de Energia;
d) Valor do ICMS a ser recolhido pela Vendedora, se cabível;
e) Compensações, multas e demais obrigações por atraso de pagamento, se houver;
f) Valor total a ser pago pela Compradora, obtido pelo somatório dos valores descritos nos subitens acima.
4.5 As Notas Fiscais e boletos de pagamento serão encaminhados à Compradora em original por meio de correio eletrônico (e-mail). Caso a Compradora não receba os referidos documentos deverá solicitar seu reenvio junto à Xxxxxxxxx em até 01 (um) dia útil.
4.6 As faturas mensais terão data de vencimento conforme definido no Anexo 2.
4.7 Caso a Compradora discorde do montante constante na fatura, será adotado o seguinte procedimento:
a) A Compradora terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis para questionar suas dúvidas à Vendedora, sem prejuízo do pagamento do valor incontroverso;
b) No prazo de até 5 (cinco) dias da apresentação da dúvida, as Partes negociarão uma solução amigável para a questão;
c) Caso haja valor remanescente a ser pago, a Compradora pagará à Vendedora o montante devido dentro de 2 (dois) dias úteis após a solução amigável referida no item anterior com atualização monetária com base na variação positiva do IGP-M/FGV, pro rata tempore verificada no período, acrescido de juros de 1% ao mês, calculados pro rata die.
d) Caso o valor devido pela Compradora seja inferior ao da fatura emitida e esta tiver pago alguma importância a maior, a Vendedora efetuará a compensação na fatura do mês seguinte com atualização monetária com base na variação positiva do IGP-M/FGV, pro rata tempore verificada no período, acrescido de juros de 1% ao mês, calculados pro rata die.
e) Caso as Partes não encontrem solução amigável no prazo antes mencionado, a dúvida suscitada deverá ser dirimida judicialmente, na forma da Cláusula 14 deste Contrato.
4.8 O não pagamento da fatura na data de seu vencimento acarretará multa de 2% sobre o valor total devido e juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die desde a data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento.
4.9 A base de cálculo para o cômputo das importâncias mencionadas no item 4.8 supra será o valor do débito atualizado monetariamente pela variação positiva do IGP-M/FGV pro rata die desde a data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento da obrigação.
4.10 Quando a data de vencimento da fatura cair em feriado ou final de semana, será postergado para o próximo dia útil.
5. DA CONFIDENCIALIDADE
5.1 Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este Contrato, especialmente dados pessoais das empresas contratantes, sem a autorização prévia da outra Parte, a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato ou em virtude de determinação legal, judicial ou regulatória ou em caso de informação de conhecimento público.
6. DA COMPENSAÇÃO
6.1 As Partes acordam que os valores entre si devidos serão, em regra, compensados com os respectivos créditos e débitos vencidos e que reciprocamente tenham uma contra a outra, a menos que de forma diferente convencionem as Partes, ou se não for possível por motivo de ordem fiscal- tributária.
7. DA NÃO REPRESENTAÇÃO NA CCEE
7.1 O presente contrato não implicará em representação perante a CCEE de uma parte pela outra.
8. DECLARAÇÕES E DEMAIS OBRIGAÇÕES
8.1 As Partes, reciprocamente, garantem deter as necessárias autorizações legais, governamentais e regulatórias para a celebração e cumprimento deste contrato, bem como não haver óbice societário à sua celebração, e que estão devida e legalmente habilitadas para o exercício de suas atividades.
8.2 São obrigações aceitas e assumidas pelas Partes:
a) Xxxxxxxx e cumprir rigorosamente toda a Legislação Aplicável aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente Contrato, especialmente aquela, de natureza geral ou particular, oriunda da ANEEL, ONS, CCEE, MME ou de qualquer outro agente ou órgão regulador do sistema elétrico brasileiro com competência sobre a matéria;
b) Obter e manter válidas e vigentes, durante todo o Prazo de Vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato;
c) Informar a outra Parte, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer fatos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas nos termos deste Contrato;
d) A Vendedora deverá proceder ao registro no SCL das informações deste contrato de acordo com as disposições deste Contrato e em conformidade com os prazos de registro estabelecidos nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e) A Compradora deverá proceder à validação das informações supracitadas no SCL, em conformidade com a forma e prazos estabelecidos nas Regras e Procedimentos de Comercialização.
8.3 O término do prazo de vigência deste contrato não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem prejudicará obrigações ou direitos de quaisquer das Partes, ainda que seu exercício ou cumprimento ocorra após o encerramento do contrato.
9. DA RESCISÃO
9.1. Além das demais disposições contidas na legislação geral e específica, poderá ser rescindido o presente Contrato, pela Parte inocente, nos seguintes casos:
a) Sem que haja necessidade de qualquer interpelação, notificação ou aviso, na ocorrência de decretação de falência, deferimento de recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
b) Descumprimento, pela outra Parte, de qualquer cláusula ou obrigação prevista neste contrato, seu Anexo e/ou eventuais Aditivos;
c) Falta de registro ou cancelamento de registro deste contrato junto às autoridades coordenadoras, fiscalizadoras e/ou competentes a tal finalidade, desde que por culpa da outra Parte;
d) Em caso de inadimplemento pela Compradora de qualquer das faturas mensais de energia, ou atraso no pagamento por mais de 30 (trinta) dias;
e) Caso, por ação ou omissão da outra Parte, a CCEE se recuse a proceder à contabilização e/ou liquidação deste Contrato;
f) Desligamento de uma das Partes da CCEE ou perda da autorização para comprar ou vender energia.
9.1.1 Na ocorrência de qualquer das hipóteses prevista nesta cláusula 9.1 (exceto a da alínea “a”), a Parte inocente deverá emitir notificação de rescisão (que poderá ser enviada por cartório ou por e- mail ou protocolizada no endereço da Parte notificada) a fim de informar à outra Parte seu interesse em considerar rescindido o presente Contrato por culpa da Parte inadimplente caso a mesma não sane sua inadimplência em, no máximo, 15 (quinze) dias, o que constituirá imediatamente em mora a Parte inadimplente para todos os fins. Caso no referido prazo de 15 dias não seja mais possível corrigir alguma obrigação de fazer, a mesma se converterá imediatamente em obrigação de dar o equivalente às perdas e danos causados à Parte adimplente.
9.2 Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a Parte inadimplente obriga-se a manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste Contrato, inclusive perante a CCEE e terceiros, responsabilizando-se também pelo pagamento das penalidades previstas neste Contrato.
9.3 O presente contrato poderá ser rescindido, sem ônus, aplicação de qualquer penalidade ou multa, nos casos de:
a) distrato realizado por escrito e de comum acordo entre as Partes;
b) determinação de Autoridade Competente, Fato do Príncipe ou Fato da Administração, desde que sem culpa ou dolo de qualquer das Partes;
c) ocorrência de algum impedimento legal na operacionalização da venda da energia elétrica contratada, contanto que tal impedimento não seja consequência de uma ação ou omissão de qualquer das Partes.
10. MULTA EM CASO DE RESCISÃO
10.1 A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente Contrato, nos termos da cláusula 9.1 do presente Contrato, ficará obrigada a pagar à outra Parte inocente, no prazo máximo de 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de envio da notificação da rescisão, uma multa por rescisão
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor obtido pelo volume de energia remanescente do contrato (em MWh) multiplicado pelo preço contratual (em R$/MWh).
11. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
11.1 A responsabilidade por indenização de cada uma das Partes no âmbito deste Contrato estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos diretos e à multa estabelecidos neste Contrato, sendo que nenhuma das Partes assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos emergentes, inclusive lucros cessantes, danos morais ou outro de qualquer natureza.
11.2 O pagamento da multa referida na cláusula 10 supra não excluirá o dever da parte inadimplente de pagar suas obrigações vencidas e vincendas relativas ao objeto deste Contrato.
12. FORÇA MAIOR
12.1 Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de Força Maior, o Contrato permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada ficará suspensa por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
12.2 A Parte afetada pela ocorrência de um evento de Força Maior deverá comunicar o fato à outra Parte num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data do evento, mediante notificação por escrito contendo descrição pormenorizada do evento de Força Maior, com informações que indiquem a sua natureza, em que medida ele compromete o cumprimento das suas obrigações nos termos deste Contrato e a estimativa do período em que o evento de Força Maior a impedirá de cumprir com suas obrigações suspensas pelo referido evento. A suspensão das obrigações em decorrência de Força Maior não terá o efeito de eximir a Parte afetada da obrigação de efetuar o pagamento de montantes devidos relativamente ao período anterior à ocorrência do evento de Força Maior.
12.3 A Parte afetada pelo evento de Força Maior deverá tomar e demonstrar que adotou todas as medidas e empreendeu todos os esforços ao seu alcance para superar os efeitos decorrentes da Força Maior que obstem o cumprimento de suas obrigações ou para mitigar a extensão desses efeitos com vistas ao cumprimento, ainda que parcial, das suas obrigações nos termos deste Contrato.
12.4 Cessado o evento de Força Maior, a Parte que tiver sido afetada por ele deverá comunicar o fato à outra Parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante notificação por escrito, ficando a Parte
até então impedida de cumprir as suas obrigações obrigada a retomar imediatamente o cumprimento das obrigações na forma prevista neste Contrato.
12.5 Sem limitar a generalidade do dispositivo contido no parágrafo único do art. 393, do Código Civil, será considerado como de Força Maior qualquer evento fora do controle das Partes, cuja ocorrência, ou cujas conseqüências as Partes não pudessem prever na data de celebração deste Contrato e que torne total ou parcialmente impossível, para a Parte afetada, o pontual e fiel cumprimento de uma ou mais obrigações decorrentes do presente Contrato, tais como:
a) quaisquer atos da natureza, tais como tempestades, inundações, deslizamentos de terra, raios, terremotos ou outros abalos sísmicos; ou
b) quaisquer eventos inesperados causados pelo homem, tais como guerras, sabotagens, bloqueios militares, revoltas, motins, embargos, repressões, comoções civis ou outros atos de inimigos públicos, greve patronal ou outra perturbação industrial ou trabalhista de âmbito nacional ou regional, ou a promulgação, extinção ou alteração da Legislação Aplicável; ou
12.6 Em nenhuma circunstância, para fins deste Contrato, configurará um evento de Força Maior a ocorrência de qualquer das situações abaixo que afete uma obrigação de qualquer das Partes:
a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes; ou
b) insolvência, liquidação, falência, recuperação judicial ou extrajudicial, encerramento, término ou evento semelhante, de uma Parte, suas Partes Relacionadas ou de Terceiros; ou
c) perda de mercado da Compradora ou a impossibilidade da Compradora de utilizar ou revender, de forma econômica, a Energia Elétrica Contratada; ou
d) a possibilidade que se apresentar à Vendedora ou à Compradora de, respectivamente, vender ou comprar a Energia Elétrica Contratada no mercado a preços mais favoráveis do que os consubstanciados neste Contrato.
e) greve e/ou interrupções trabalhistas ou medidas de efeito semelhante, de empregados e contratados de uma das Partes e/ou de suas contratadas;
f) a necessidade de realização de paradas nas instalações da Compradora, sejam elas previstas ou extraordinárias para manutenção e reparos, independentemente dos custos de perda de mercado suportados pela Compradora;
g) eventuais falhas nas instalações de Distribuição ou Transmissão da concessionária local, à qual esteja conectada a Compradora, que impeçam ou dificultem o consumo da Energia Contratada, independentemente dos custos de perda de mercado suportados pela Compradora.
12.7 A alegação indevida, por qualquer das Partes, da ocorrência de qualquer dos eventos mencionados como sendo de “Força Maior” com vistas ao não cumprimento de uma obrigação nos termos deste Contrato, dará direito à outra Parte de promover a rescisão deste Contrato, arcando a Parte que der causa à rescisão com as penalidades previstas neste contrato.
12.8 As Partes reconhecem e aceitam que este Contrato poderá ser rescindido, por prévia notificação escrita enviada por uma Parte à outra, na hipótese de uma Parte deixar de cumprir com suas obrigações contratuais por um período maior do que 60 (sessenta) dias consecutivos devido a um evento de Força Maior.
13. MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1 Fica entendido e acordado que os direitos sobre a Energia Elétrica Contratada comercializada entre as Partes, conforme pactuado neste Contrato, inclusive montantes, não serão alterados, na hipótese de a CCEE/ANEEL/MME alterar a forma, prazo ou frequência de registros/validações, contabilização ou liquidação. Tais direitos não serão alterados caso a ANEEL venha a alterar a metodologia de cálculo do PLD, seja esta alteração em termos de antecedência ou frequência com a qual este é calculado.
13.2 Em nenhuma hipótese variações no valor ou na modalidade da tarifa de energia elétrica praticada no Ambiente de Contratação Regulado serão consideradas mudança de legislação aplicável para efeito de alteração de cláusulas do presente contrato, inclusive quanto ao Preço, nem poderão ser invocadas como motivo de afetação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
14. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
14.1 As Partes elegem o foro central da Comarca de Recife, Estado de Pernambuco, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para apreciar eventuais lides oriundas do presente Contrato.
15. RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
15.1 As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de Racionamento decretado pela Autoridade Competente, serão regidas pela Legislação vigente e/ou pelas Regras de Comercialização, que venham a ser definidas pela Autoridade Competente.
16. CORRESPONDÊNCIAS
16.1 Qualquer notificação ou comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato será feito por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviado por xxxxxxx, fax ou correio eletrônico (e- mail), devendo ser encaminhado para os endereços constantes no preâmbulo deste contrato aos cuidados de:
Se para a Compradora:
A/C: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Mello Tel.: (00) 0000 0000
Fax: (00) 0000 0000
e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou
A/C: Xxxxxxxx Xxxxxxx Tel.: (00) 0000 0000
Fax: (00) 0000 0000
e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou
A/C: Xxxxxxx Xxxx
e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Se para a Vendedora: A/C: xx
E-mail: Tel: Cel : Fax: ou A/C:
Tel :
Cel :
Fax :
e-mail:
16.2 Qualquer das Partes poderá promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços, para o recebimento de avisos e comunicações, desde que forneça à outra Parte informação escrita sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito será considerada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços acima mencionados.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 A Vendedora poderá, a seu critério e a qualquer tempo, ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato, desde que para outra empresa Comercializadora de Energia Elétrica e em idênticas condições comerciais às aqui avençadas.
17.2 A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
17.3 Este contrato compreende o acordo total das Partes e substitui todos os acordos anteriores, verbais ou escritos, a respeito das obrigações e direitos nele estabelecidos, somente podendo ser modificado através de aditivos escritos, firmados pelos representantes legais de ambas as Partes.
17.4 A comercialização da Energia Elétrica Contratada de que trata o presente Contrato está subordinada à Legislação Aplicável vigente, especialmente às Regras de Comercialização e aos Procedimentos de Comercialização, os quais prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências.
17.5 Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato virem a ser declaradas ilegais, inválidas ou inexequíveis, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em pleno vigor. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível.
17.6 As disposições contidas neste Contrato que prevejam indenização ou limitação de responsabilidade, continuarão em vigência mesmo após a rescisão, cancelamento ou vencimento deste Contrato.
17.7 O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título, em caráter irrevogável e irretratável.
17.7 Este Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de execução de valores devidos.
Recife/PE, XX de novembro de 2012.
KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx x Xxxxx
EMPRESA B
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO 1 DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA FIRMADO ENTRE KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERIGA LTDA E EMPRESA B EM XX DE NOVEMBRO DE 2012 – DEFINIÇÕES
Para efeito deste Contrato, os termos a seguir, no plural ou no singular, terão os significados definidos abaixo:
1.“ANEEL” significa a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia especial que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
2.“Anexos” significam quaisquer anexos a este Contrato, onde estão ou serão detalhadas as condições específicas de fornecimento de energia referentes ao volume de Energia Elétrica Contratada, Período de Suprimento, Preço e outras condições específicas negociadas no ato ou após a assinatura deste Contrato para cada Período de Suprimento especificado, os quais fazem parte integrante deste Contrato para todos os fins de direto;
3.“CCEE” significa a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica, cuja criação foi autorizada pela Lei n.° 10.848, de 15 de março de 2004.
4.“Centro de Gravidade” significa um ponto virtual onde as perdas entre os produtores e consumidores se igualam;
5.“Dia Útil” significa qualquer dia no qual os bancos comerciais estão abertos nas praças de domicílio das partes ou onde um pagamento for devido, conforme determinado pelo Banco Central do Brasil; 6.“Dia Útil para a CCEE” significa qualquer dia em que houver expediente na CCEE;
7.“Distribuidora” significa a concessionária responsável pela atividade de distribuição de energia para a área onde a Compradora está conectada;
8.“Energia Elétrica Incentivada” significa a quantidade de energia elétrica a ser colocada à disposição e vendida pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega, mediante entrega simbólica, cujo volume para o Período de Suprimento será especificado neste Contrato e, com desconto nas tarifas de uso do sistema de distribuição e/ou transmissão;
9.“Força Maior” evento definido como caso fortuito ou força maior, conforme o Artigo 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, observados os dispositivos contidos na Cláusula 12 deste Contrato; 10.“Garantia” é a modalidade privada, definida entre as Partes, assecuratória das obrigações da Compradora, não se confundindo com garantias financeiras da CCEE. Em caso de seguro-garantia, este deverá ser fornecido por seguradora que se encontre em situação regular na SUSEP.
11. “Legislação Aplicável” significa todas as disposições constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, portarias, regulamentos e outras normas aplicáveis à operação tratada neste Contrato, inclusive no que se refere aos Procedimentos de Comercialização, Procedimentos de Rede e Regras de Comercialização e suas respectivas alterações posteriores ou quaisquer textos que venham a substituí-los;
12. “Modulação flat” significa a distribuição homogênea do fornecimento de Energia Elétrica Contratada em todos os Patamares de Carga;
13. “Montante Mensal Contratado” significa a quantidade de energia elétrica a ser colocada à disposição e vendida pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega, mediante entrega simbólica, cujo volume para o Período de Suprimento está especificado no Anexo 2 deste Contrato;
14. “MW” significa o megawatt;
15. “MWh” significa o megawatt-hora;
16. “MW-médio” significa o volume de energia elétrica disponibilizado em MWh dividido pelo número de horas do período considerado; Para converter a grandeza Megawatt-médio em Megawatt-hora deve-se multiplicar a quantidade de Megawatts-médios pelo número de horas do período considerado.
17. “ONS” significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS – pessoa jurídica de direito privado criada pela Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação da operação dos sistemas interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste/Norte e Nordeste;
18. “Patamar de Carga” significa o período de tempo correspondente aos horários associados à distribuição das cargas do sistema, conforme definido pelas Regras de Comercialização;
19. “Período de Suprimento” significa o período determinado em cada Anexo, durante o qual a Vendedora venderá a Energia Elétrica Contratada para a Compradora, nos termos deste Contrato;
20. “PLD” significa o Preço de Liquidação de Diferenças, divulgado pela CCEE, vigente para cada período de apuração e para cada Submercado;
21. “Poder Concedente” significa a União ou entidade por ela designada;
22. “Ponto de Entrega” significa o ponto localizado no Centro de Gravidade, definido no Anexo deste Contrato, no qual a Energia Elétrica Contratada será vendida pela Vendedora à Compradora.
23. “Prazo de Vigência” significa o prazo de vigência do presente Contrato, conforme disposto na Cláusula 3 deste Contrato;
24. “Preço” significa o preço em Reais por MWh da Energia Elétrica Contratada, conforme especificado em cada Anexo a este Contrato para cada Período de Suprimento;
25. “Procedimentos de Comercialização” significam o conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na CCEE;
26. “Regras de Comercialização” significam o conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE;
27. “SCL” significa o sistema computacional, desenvolvido com base nas Regras de Comercialização, que suporta as transações comerciais da CCEE, onde são registrados e validados os contratos de compra e venda de energia no ACL;
28. “Submercado” significa o submercado do sistema elétrico interligado conforme especificado em cada Anexo a este Contrato, ou aquele que o substituir, no qual a Energia Elétrica Contratada será entregue; e
29. “Tributos” significam todos e quaisquer impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições, incluindo mas não se limitando às contribuições ao PIS e COFINS, dentre outros tributos relacionados a este Contrato nos termos da Legislação Aplicável.
ANEXO 2 DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA FIRMADO ENTRE KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERIGA LTDA E EMPRESA B EM XX/11/2012
A) PERÍODO DE FORNECIMENTO E QUANTIDADE DE ENERGIA CONTRATADA
1. Período de Suprimento: 01/01/2013 a 30/04/2013 |
2. Montante Contratado: x MW-médios (xis megawatts-médios) para todos os meses do período de suprimento. 2.1. O Montante arrematado no leilão do qual derivou o presente Contrato, ali expresso em MW-médios, deverá ser convertido para Megawatts-hora em cada mês do período de suprimento para efeito de faturamento, na sistemática definida no anexo 1 do presente Contrato, levando-se em conta a quantidade de horas do mês de cada mês suprimento. |
3. Flexibilidade: Não há
4. Ponto de Entrega: Submercado Nordeste
5. Modulação: Flat
6. Sazonalização: Flat
7. Tipo de Energia: Convencional
B) PREÇO E REGISTRO
8. Preço: R$ xx,00 / MWh (xis xis reais por megawatt-hora) |
9. Data de Vencimento das Faturas: 5º dia útil do mês seguinte ao de suprimento 10. Data de Emissão das Faturas: 1º dia útil do mês seguinte ao de suprimento 11. Registro: Será criado com valor 0 (zero) até M.A. – (menos) 3 dias úteis e ajustado apenas após confirmação do pagamento. |
KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx x Xxxxx
EMPRESA B
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: