CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001450/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/06/2024 MR030403/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.209793/2024-71 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/06/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001450/2024
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SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; E
SIND EMPREG C DIVERSOES E TURISMO C V L AD IMOVEIS R J, CNPJ n. 33.657.214/0001-94, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Considerando os benefícios advindos da presente norma coletiva, em especial o preconizado pelo item auxílio alimentação, bem como as demais vantagens, ficam fixados os seguintes valores dos Pisos Salariais Mínimos Profissionais, ora denominados salários normativos, para uma jornada legal:
a) R$ 3.094,11 (três mil, noventa e quatro reais e onze centavos) - para os empregados na função de chefes de departamento de pessoal ou de chefes de centros de processamento de dados;
b) R$ 1.703,60 (um mil, setecentos e três reais e sessenta centavos) - para os empregados em serviços de administração de imóveis;
c) R$ 1.607,62 (um mil, seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos) - para recepcionistas;
d) R$ 1.513,92 (um mil, quinhentos e treze reais e noventa e dois centavos) - para os contínuos; serventes, faxineiros, copeiros e similares.
Parágrafo Primeiro - Para jornadas inferiores a 40 horas semanais, o piso salarial será proporcional às horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo - Na eventualidade do piso salarial da categoria ficar superado pelo valor fixado para o Salário Mínimo Nacional, ficará garantido aos empregados o recebimento deste último.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis do Município do Rio de Janeiro, admitidos até maio de 2023 terão uma correção salarial de 4% (quatro por cento) sobre o salário base vigente em 01/05/2023, com vigência a partir de 01/05/2024.
Parágrafo Primeiro - Aos admitidos após maio de 2023 será concedido aumento proporcional à razão de 1/12 avos do percentual previsto no caput desta cláusula, por cada mês de trabalho ao mesmo empregador.
Parágrafo Segundo - Para efeitos desta Convenção é considerado salário base o valor fixado como salário mensal contratado, livre de quaisquer adicionais, sejam de natureza funcional ou vantagem pessoal do empregado.
Parágrafo Terceiro - Serão compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos, exceto os decorrentes de:
a) Promoção por antiguidade ou merecimento;
b) Novo cargo ou função;
c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
d) Implemento de idade;
e) Término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como valores recolhidos à conta vinculada do FGTS.
Parágrafo Primeiro - É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal ou na última parcela do mês quando o pagamento for quinzenal.
Parágrafo Segundo - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Terceiro - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os salários e demais obrigações contratuais trabalhistas: férias, décimo-terceiro salário e gratificações habituais, deverão ser pagos dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa pecuniária do valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais advindas da aplicação do reajuste e do piso salarial, previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de junho de 2024.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MATERIAL
É vedado o desconto de material de serviço perdido ou danificado no exercício da função, bem como os valores por ventura recebidos por cheques sem fundos, sem ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado, caso tenham sido observadas as normas regulamentares da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus a igual salário base ao do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar as vantagens pessoais, desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único – O valor decorrente da aplicação da presente cláusula deverá ser pago ao empregado sob título de “adicional de substituição”.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores poderão conceder, no meio do mês, um adiantamento salarial de valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do salário base, sem a ocorrência de quaisquer descontos, desde que requerido pelo respectivo empregado beneficiado, até o 5º dia do respectivo mês.
Parágrafo Único - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do comprovante de adiantamento quinzenal. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares serão remuneradas com o acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Empregados e empregadores poderão celebrar diretamente acordo de compensação e prorrogação de jornadas, inclusive objetivando a compensação de dias úteis interpostos entre feriados civis e/ou religiosos e/ou finais de semana, não podendo, entretanto, o labor diário ultrapassar em uma hora compensável por dia;
Parágrafo Segundo - As empresas que não mantiverem expediente de funcionamento aos sábados, poderão utilizar- se das horas não trabalhadas nesse dia para compensar eventuais trabalhos extraordinários, pelo sistema de banco de horas mensal individual, até o limite de 20 horas por mês, não cumulativas, desde que conste no contrato de trabalho a carga horária semanal legal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva receberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido pelo respectivo empregado beneficiado, por cada período completo de 5 (cinco) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, limitado ao máximo de quatro quinquênios.
Parágrafo Único - O empregado, por força da presente norma, não poderá receber adicional por tempo de serviço em valor superior a 20% (vinte por cento) do salário base, ressalvada a situação dos empregados que já recebam percentual superior ao limite acima estabelecido, sem que tal implique em redução ou soma de novos adicionais por tempo de serviço, bem como a liberalidade do empregador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores devem efetuar a inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), para fornecer alimentação aos seus funcionários, que consistirá, conforme sua opção:
a) TÍQUETE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO – A partir de 01º de agosto de 2024, o valor unitário do tíquete será de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos) . O empregado receberá tantos tíquetes quanto forem os dias de trabalho efetivo no mês.
b) CESTA BÁSICA – contendo os seguintes itens: 08 kg de arroz; 04 kg de feijão; 02 kg de macarrão com ovos; 01 kg de sal; 01kg de farinha de trigo; 01kg de farinha de mandioca; 01kg de fubá; 04 kg de açúcar; 03 latas de óleo; 1 kg de café; 140g de Extrato de tomate.
b.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face da proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada;
b.2. Os Empregadores se obrigam a contratar empresas fornecedoras, ficando responsáveis pela fiel entrega dos produtos acima elencados.
b.3. Os Empregadores se obrigam a manter em seus arquivos contábeis, as notas fiscais de aquisição dos produtos que compõem a cesta básica, bem como os recibos de entrega das cestas, a cada um dos empregados.
b.4. O prazo para fornecimento da cesta básica será até o 10º dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro - A CESTA BÁSICA será fornecida pelos empregadores até o mês de setembro de 2024. A partir do mês de outubro de 2024, fica extinta essa modalidade, cabendo aos empregadores o fornecimento do auxílio alimentação na modalidade tíquete refeição ou tíquete alimentação.
Parágrafo Segundo - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo valor.
Parágrafo Terceiro - O fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, nos termos do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.
Parágrafo Quarto - O valor unitário do tíquete refeição e do tíquete alimentação disposto na letra "a" da presente cláusula vigorará a partir do mês de agosto de 2024, permanecendo, nos meses de maio a julho de 2024, o valor do tíquete refeição e do tíquete alimentação, aqueles estabelecidos na convenção anterior, ou seja, R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e R$ 209,00 (duzentos e nove reais), respectivamente.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão do vale transporte instituído pela Lei 7.418/85 concorrendo o empregado beneficiado com a parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) do seu salário base, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao recebimento, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo - Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo Terceiro - O valor a ser concedido é o equivalente aos meios de transportes, rotas e linhas mais econômicas, cabendo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Quarto - O empregador não está obrigado a custear o transporte do empregado, quando não realizado nos transportes coletivos públicos.
Parágrafo Quinto - Em caso de declarações falsas por parte do empregado, que venham a proporcionar o pagamento desse benefício em valores superiores àqueles decididos, fica o empregador autorizado a descontar do empregado os valores pagos a maior, independentemente das demais sanções legais.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo ausência ao trabalho, seja ela justificada ou injustificada, os valores referentes aos vales-transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores ficam obrigados a contratação de seguro de vida, individual ou em grupo, em favor de seus empregados, devendo cada um ser segurado em, no mínimo, 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo nacional para os casos de morte natural ou invalidez permanente, por doença ou acidente (invalidez funcional - IFPD), e de 40 (quarenta) vezes o referido valor, para os casos de morte acidental, sendo certo que tal seguro é totalmente mantido pelos empregadores, ressalvados os casos de restrições impostas pela SUSEP para contratação do seguro, hipótese em que fica a empresa liberada de tal obrigação.
Parágrafo Único - Fica o empregador desobrigado da contratação do referido seguro para os empregados que tiverem idade igual ou superior a 65 anos, em virtude de restrição imposta pelas companhias seguradoras, que não dispõem de cobertura para tal faixa etária, sendo certo que na hipótese de ocorrência de sinistros envolvendo empregados nesta faixa etária, não caberão quaisquer indenizações por parte do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados ficam obrigadas ao fornecimento de cópia dos mesmos, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores ficam obrigados a anotar nas Carteiras Profissionais a função efetivamente exercida pelo empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É facultado ao empregador solicitar a assistência do sindicato laboral para homologar a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Nas rescisões de contrato de trabalho, a data do término do aviso prévio trabalhado ou de sua projeção, quando indenizado, será observada da seguinte forma:
a) Quando o termo final do aviso prévio ocorrer no trintídio que antecede a data base (1º de maio), independente do dia do pagamento das verbas rescisórias, será devido o pagamento da indenização preconizada pelo art. 9º das Leis de nºs. 6.708/79 e 7.238/84;
b) Se o termo final do aviso prévio trabalhado ou no caso de sua projeção, quando indenizado, coincidir com a data de 1º de maio ou dia posterior, as verbas rescisórias serão devidamente corrigidas com o reajuste determinado pela presente convenção, sendo pagas em Rescisão Complementar, não sendo devida a multa prevista no art. 9º da Lei 6708/79 e art. 9º da Lei 7.238/84.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço para o mesmo empregador, conforme previsto na Lei nº 12.506/2011.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, que tenham mais de dois anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica assegurado o direito ao aviso prévio equivalente a 60 (sessenta) dias, desde que o resultado da aplicação da Lei 12.506/11 resulte em período inferior.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá cumprir em trabalho os trinta primeiros dias com a redução da carga horária em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 07 (sete) dias corridos (art. 488, da CLT).
Parágrafo Terceiro - Os dias subsequentes serão pagos a título de aviso prévio indenizado, com base na maior remuneração percebida.
Parágrafo Quarto - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores ficam obrigados à anotação no verso do recibo do aviso prévio concedido, a dispensa de cumprimento do mesmo quando for o caso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS
É facultado aos empregados das administradoras contratar diretamente com os condomínios clientes a assistência técnica nas suas assembleias.
Parágrafo Primeiro - O empregador não tem responsabilidade sobre valores contratados entre o empregado e os clientes da empresa, para assistência técnica em assembleias de condomínios, realizadas fora do horário padrão de funcionamento da empresa empregadora, cujos valores sejam pagos, por conta e em nome dos próprios condomínios clientes, valores esses que não possuem natureza salarial, nem tampouco constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS que sejam de responsabilidade do empregador.
Parágrafo Segundo – O período entre o término da jornada de trabalho e o início da assembleia na qual o empregado, por conta própria, irá prestar assistência, não será computado na duração do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO CONTRA ENTREGA DE DOCUMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento do pertinente recibo, contra entrega de qualquer documento referente ao contrato laboral por parte do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – VEDAÇÃO
Fica expressamente proibida a celebração de contrato de experiência com empregado readmitido para a mesma função, num prazo de até doze meses após seu anterior desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Defere-se ao empregado demitido sem justa causa, durante os doze meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, o pagamento do valor correspondente ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador dos meses faltantes, desde que trabalhe para o mesmo empregador há, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TELETRABALHO
A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto nesta convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo Segundo - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Parágrafo Terceiro - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo Quarto - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo Quinto - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, desde que haja tal previsão no contrato de trabalho ou o consentimento do trabalhador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo Sexto - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
I - Sendo de responsabilidade do empregado a aquisição e manutenção, deverá ser definido no contrato/aditivo como será feito o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
II - As utilidades mencionadas no caput deste parágrafo não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo Sétimo - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Oitavo - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo Nono - Fica garantida a manutenção de todos os benefícios previstos em norma coletiva ou concedidos habitualmente pelo empregador para os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo Décimo - Para os funcionários que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home office, fica suspensa a concessão do vale transporte determinado pelo decreto nº 95.247/87, abstendo-se o empregador de proceder ao desconto do percentual que compete ao empregado no custeio do benefício.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GESTANTES
As empregadas gestantes gozarão de garantia de emprego e salário até o prazo de dois meses após o término do período preconizado no art. 10, II, letra "b", do ADCT-CF/88, salvo nos casos de rescisão de contrato por justa causa comprovada ou por iniciativa da empregada.
Parágrafo Único - No período de dois meses de garantia no emprego advindo da presente norma coletiva, o empregador poderá dispensar a empregada, desde que efetue o pagamento na rescisão de contrato de trabalho, da indenização correspondente ao período, computando o mesmo para todos os efeitos legais.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica concedida a estabilidade provisória no emprego ao empregado afastado em decorrência das exigências do serviço militar, e ou eleitoral, desde seu alistamento ou convocação, até trinta dias após a baixa, engajamento ou liberação da obrigação, não constituindo tal motivo para ensejar qualquer alteração ou rescisão do pacto laboral mantido entre as partes, por parte do empregador.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MÉDICA
Salvo nos contratos de experiência, é assegurada a garantia de emprego ao empregado que retornar de licença médico-previdenciária até 30 (trinta) dias após o término da referida licença, desde que tal tenha sido por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro - A estabilidade prevista no caput não se aplica às hipóteses de acidente do trabalho, que tem norma específica quanto a estabilidade do empregado;
Parágrafo Segundo - O período de estabilidade provisória poderá ser indenizado, no caso da ocorrência da dispensa imotivada do empregado, devendo ser computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTE – VEDAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes, salvo acordo bilateral firmado diretamente entre as partes (empregador e empregados, respectivamente).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão utilizar sistemas eletrônicos alternativos de controle de frequência dos seus empregados, permitindo a comprovação da presença do empregado ao serviço, nos termos das diretrizes estabelecidas.
Parágrafo Primeiro - O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I.Restrições à marcação do ponto;
II.Marcação automática do ponto;
III.Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV.Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I.Estar disponíveis nos locais de trabalho;
II.Permitir a identificação do empregador e do empregado; e
III.Possibilitar, através de dispositivo central de processamento dos dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE - ABONO DE FALTA
Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço desde que decorrentes de comparecimento a exames escolares, profissionalizantes, ou concurso público, devendo avisar o empregador com um mínimo de 48 horas de antecedência, e desde que haja incompatibilidade entre o horário da prova ou exame e o do trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional uma licença remunerada de três dias corridos por ocasião do falecimento de cônjuge, companheiro(a) e parente de 1º grau.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO PROFISSIONAL
Fica estabelecido que o “Dia do Administrador de Imóveis” será comemorado na 3ª segunda-feira do mês de Outubro, feriado profissional da categoria.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente os uniformes de uso obrigatório, em número de 03 (três) por ano, bem como os equipamentos de proteção individual, exigidos para a prestação dos serviços.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
ONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RG- ARE 1.018.459/PR, em setembro de 2023, e com o objetivo da sustentação financeira da entidade sindical profissional, permitindo o regular processo de negociação coletiva e a manutenção dos serviços assistenciais, estipula-se a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados ao sindicato, sobre os seus salários já reajustados por este instrumento normativo, da seguinte forma:
a) A primeira parcela, correspondente a 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) dos salários dos beneficiados por esta norma coletiva, deverá incidir sobre o salário do mês de junho de 2024 e deverá ser repassada aos cofres do Sindicovi-Rio até o dia 10/07/2024;
b) A segunda parcela, correspondente a 1,50% (um virgula cinquenta por cento) do salário dos beneficiados por esta norma coletiva, deverá incidir sobre o salário do mês de novembro de 2024 e deverá ser repassada aos cofres do Sindicovi-Rio até o dia 10/12/2024.
c) A contribuição assistencial não incide sobre os valores correspondentes ao acréscimo de 1/3 de férias, gratificação natalina ou qualquer valor referente a participação em lucros e resultados,
d) A contribuição assistencial possui valor e percentual inferior ao índice de reajuste salarial e beneficia os trabalhadores e trabalhadoras do representados pelo Sindicovi Rio, independentemente de serem associados ou não.
Parágrafo primeiro: o recolhimento da contribuição será feito através de descontos diretamente em folha de pagamento dos empregados, nos meses de maio e novembro de 2024, conforme acima indicado, sendo repassados ao Sindicovi-Rio até os dias 10 de julho e 10 de dezembro de 2024, respectivamente..
Parágrafo segundo: O pagamento da contribuição assistencial deverá ser realizado através de boleto bancário emitido pelo Sindicovi-Rio solicitado através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou depositado diretamente na conta corrente do Sindicovi-Rio, no banco Itaú, agência 6157, conta corrente nº 73763-3, CNPJ 33.657.214/0001-94 ou através do PIX (CNPJ) 33.657.214/0001-94, caso no qual a empresa deverá enviar o comprovante do PIX diretamente para o e-mail acima indicado, a fim da devida baixa no sistema.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores entregarão ao sindicato cópias das guias das contribuições assistenciais, com a relação nominal dos respectivos contribuintes e indicação dos salários destes, nos prazos dispostos no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto: Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição assistencial, deverão manifestar a oposição através de requerimento escrito de próprio punho e individual, contendo a sua qualificação, bem como o número da sua CTPS, telefone ou e-mail para contato, protocolizando a carta de oposição na sede sindicato profissional, localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, das 11h às 15 horas, de segunda à quinta-feira, no prazo de até dez dias corridos da data do protocolo do instrumento normativo no Ministério do Trabalho, devendo a data do protocolo e o prazo para apresentação das cartas ser noticiado também na página virtual do Sindicovi Rio;
Parágrafo Xxxxxx: A presente cláusula se baseia no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RG-ARE 1.018.459/PR, em setembro de 2023, e do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
Parágrafo Sexto – O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira pela devolução do valor descontado dos empregados diretamente aos empregadores, acrescido de juros e correção monetária, se for o caso, bem como por qualquer consequência advinda da presente cláusula, inclusive respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Sétimo - A devolução do valor descontado do empregado, prevista no caput, se dará a qualquer tempo, mediante a apresentação ao Sindicato Profissional, pelo empregador, de manifestação tempestiva feita pelo empregado se opondo ao desconto na sua remuneração, ficando estabelecido o prazo máximo de 15 dias para o Sindicato Laboral fazer a devolução/pagamento ao empregador, que ficará responsável por devolvê-lo ao empregado, também no prazo de até 15 dias ou, no máximo, até o pagamento da folha seguinte, preferencialmente através de crédito no comprovante de pagamento mensal do salário, sem excluir a obrigação pactuada no parágrafo anterior.
Parágrafo Oitavo - Judicializado o pedido de devolução, caberá ao Sindicato Profissional devolver eventuais valores recolhidos nos moldes desta cláusula, se e quando determinado em decisão judicial condenatória transitada em julgado em demandas individuais ou coletivas.
Parágrafo Nono - Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
Parágrafo Décimo: O repasse da contribuição assistencial realizado pelo empregador após o prazo estipulado nesta Convenção para o sindicato laboral, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de um por cento ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando a representação sindical por categoria e a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, nos termos do artigo 8º, incisos II, IV e VI, da Constituição Federal; Considerando a importância da convenção coletiva de trabalho para disciplinar os direitos e obrigações dos empregados e empregadores, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que prevê expressamente a sua prevalência sobre a Lei, bem como a deliberação em Assembleia Geral realizada no dia 14 de maio de 2024, com edital publicado no jornal O Dia, de 08 de maio de 2024, que autorizou a pactuação da presente convenção coletiva aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representada pelo SECOVI RJ e a instituição da Contribuição Assistencial, ficam as empresas obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal no valor de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição assistencial será cobrada pelo SECOVI RJ em duas parcelas, através de boleto bancário enviado às empresas, no valor de R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) cada, sendo o vencimento da primeira parcela em 17 de agosto de 2024 e da segunda parcela em 17 de novembro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento após o vencimento será acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês e atualização monetária, sem prejuízo da adoção pelo SECOVI RJ de medidas administrativas e judiciais para a cobrança.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado o direito de oposição, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de repercussão geral, aplicada por analogia aos empregadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte do ingresso do requerimento de depósito da convenção coletiva de trabalho 2024/2025 na Superintendência Regional do Trabalho, com a devida divulgação da data pelo SECOVI RJ.
PARÁGRAFO QUARTO – O direito de oposição poderá ser exercido, mediante a apresentação de documento escrito, de forma presencial ou virtual.
a) Na forma presencial: a apresentação do documento será protocolada pela empresa, através do seu representante legal ou do seu procurador, mediante procuração, na sede do SECOVI RJ, localizada na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxx 000 – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, que funciona de 2ª a 6ª feira, no horário de 09:00h às 16:00h;
b) Na forma virtual: através de manifestação efetuada pelo representante da empresa ou seu procurador diretamente no site do SECOVI RJ – xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, acessando o seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx- pelo-secovi-rio/, com a anexação do documento que comprove a representação da empresa e procuração, se o ato for praticado por procurador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e artigo 611- A, da CLT, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho, prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto nas esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que digam respeito aos valores relativos aos pisos salariais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NOME SOCIAL
Fica assegurado o uso do nome social por qualquer pessoa que não se identifique com o seu gênero biologico.
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XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREG C DIVERSOES E TURISMO C V L AD IMOVEIS R J