ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
Contrato Nº 009/2020-PR-PROSET/2020 - GOINFRA
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECONSTRUÇÃO DO BUEIRO LOCALIZADO NA XXXXXXX XX-000, XX XX 000, NESTE ESTADO, QUE NA FORMA ABAIXO ENTRE SI FAZEM:
CONTRATANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES –
GOINFRA, autarquia estadual criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, por força da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 03.520.933/0001-06, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx 00, xxx. c/ XX-000, xx 0,0, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-Xxxxx, representado por seu Presidente, XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.º 2.166.607-SSP/DF e inscrito no CPF (MF) sob o n.° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, assessorado pelo Diretor de Obras Rodoviárias, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF (MF) sob o n.° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA: CONSTRUTORA CENTRO LESTE S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 02.155.735/0001–10, estabelecida na Xxx Xxxxxxx xx Xxxx, x/xx., xxxxxx 00, xxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxx Bonita, CEP: 75.250–530, Senador Canedo – Goiás, tendo como representantes legais e responsáveis técnicos NILTON AIRES DO XXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, doravante denominada CONTRATADA.
01. CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO LEGAL
01.1 – O presente ajuste – na forma da Lei n°. 8.666/93 e da Lei Estadual n°. 17.928/12 – decorre da Dispensa de Licitação n°. 07/2020-GELIC, devidamente ratificada em 26/03/2020 pela Presidência da CONTRATANTE (000012288392); tudo constante do Processo SEI nº. 202000036002151, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso.
02. CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
02.1 – O objeto deste contrato é a RECONSTRUÇÃO DO BUEIRO LOCALIZADO NA XXXXXXX XX-000, XX XX 000, NESTE ESTADO.
02.2 – Os serviços constantes deste objeto deverão ser executados sob o regime de execução de empreitada por preço unitário e de acordo os Projetos (000012280289, 000012280302 e 000012280338), Planilha Orçamentária (000012282322) e Cronograma Físico-Financeiro (000012282322), partes integrantes deste Contrato.
03. CLÁUSULA TERCEIRA: ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO, E ALTERAÇÕES DOS SERVIÇOS
03.1 - Por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos (itens/serviços) do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
03.2 – Se necessário à melhoria técnica do serviço, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
03.3 – A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite previsto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira:
03.3.1 – Serviços constantes do orçamento estimativo: pelo preço unitário da proposta da CONTRATADA;
03.3.2 – Serviços não constantes do orçamento, mas que estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de Preços da CONTRATANTE vigente na época da elaboração do orçamento, pelos valores nela encontrados, obedecendo-se, em todo caso, a proporção do deságio apurado entre a proposta de preços vencedora do certame e a tabela de preços da CONTRATANTE.
03.3.3 – Serviços não constantes do orçamento e que não estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de preços supramencionada, mediante a apresentação da composição de preços unitários, em nível de mercado, que deverá ser elaborada pelo Departamento de fiscalização da CONTRATANTE.
03.4 – O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
03.4.1 – unilateralmente pela Administração:
03.4.1.1 – quando houver modificação do Termo de Referência ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
03.4.1.2 – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos;
03.4.2 – por acordo das partes:
03.4.2.1 – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
03.4.2.2 – quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
03.4.2.3 – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente execução de serviço;
03.4.2.4 – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra/serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, observado o disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 17.928/12.
03.5- Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
04. CLÁUSULA QUARTA: VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
04.1 – VALOR:
O valor da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ 983.430,20 (novecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e vinte centavos), conforme proposta da CONTRATADA de 25/03/2020 (000012282322).
04.1.1 – Nos preços propostos, deverão estar incluídos todos os custos de execução, mão-de-obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
04.2 – DOTAÇÃO:
A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº.2020.3163.36.782.1041.2141.04 - elemento de despesa nº. 4.4.90.51.16 (221), tendo o valor sido totalmente empenhado, conforme Nota de Empenho nº. 00001, de 26/03/2020 (000012296618).
04.3 – RECURSOS:
Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos: Elementos de despesas: 4.4.90.51.16
Programa/Ação: 1041/2141 Fonte de Recurso: 221
05. CLÁUSULA QUINTA: MEDIÇÃO, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
05.1 - Os serviços serão medidos mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês civil subsequente ao da execução dos serviços, de acordo com os procedimentos de medições e pagamentos.
05.2 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por meio do SIOFNET, através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento, o valor dos serviços executados, baseado em medições mensais, sendo que as faturas/notas fiscais deverão ser apresentadas com os documentos abaixo relacionados:
05.2.1 - Relatório de Medição emitido pela Fiscalização da CONTRATANTE;
05.2.2 - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
05.2.3 - Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
05.2.3.1 - As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, juntamente com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
05.2.4- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
05.2.5 - Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde as obras ou serviços venham a ser prestados ou executados.
05.2.6 - Cópia do CNO da obra;
05.2.7 – Cópia do GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, referente ao período da medição;
05.2.7.1 – A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário;
05.2.8 – Cópia da GPS – Guia da Previdência Social com o número do CEI dos serviços, devidamente recolhida e respectiva folha de pagamento, referentes ao período da medição;
05.2.8.1 – A GPS pode ser substituída pelo DARF quitado, em consonância com a DCTFWeb.
05.2.8.2 – No caso da DCTFWeb resultar em saldo devedor "zero" no período da medição, não há apresentação de DARF.
05.2.8.3 – Na DARF, obrigatoriamente, deverá contero CNO da obra.
05.2.9 - Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) município(s) onde se realizará a obra, exceto para o município de Goiânia.
05.2.9.1 - A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere.
05.2.9.2 – Os municípios onde os serviços são executados deverão ser informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo fiscal da obra.
05.2.9.3 – A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiânia, caso haja, serão realizados pela CONTRATANTE.
05.2.9.4 - Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes aos serviços contratados.
05.3 - Os pagamentos serão efetuados até o 30º (trigésimo) dia após a data de apresentação da xxxxxx, considerando-se esta data como limite de vencimento da obrigação, incorrendo a GOINFRA, após a mesma, em juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
05.3.1 – Ocorrendo atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá suspender a execução dos seus serviços.
05.3.2 – Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira (Caixa Econômica Federal), em atenção ao artigo 4° da Lei Nº 18.364 de 10 de Janeiro de 2014.
05.4 – A CONTRATADA assume a obrigação de: manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/93.
05.5 – REAJUSTAMENTO: Durante a vigência deste contrato, as parcelas do cronograma físico- financeiro que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação, serão reajustadas segundo a variação dos índices de obras e serviços rodoviários fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
05.5.1- Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula:
M = V ( I / Io )
Onde:
M - Valor reajustado das parcelas remanescentes. V - Valor inicial das parcelas remanescentes.
I - Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data base correspondente a data limite para apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação.
Io - Índice referente ao mês da data base correspondente a data de apresentação da proposta.
05.06- Havendo atraso ou antecipação na execução dos serviços ou fornecimento, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
05.06.01- quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
05.06.01.01- aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
05.06.01.02- diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
05.06.02- quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
05.07- Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da administração, prevalecerão os índices vigentes neste período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
06. CLÁUSULA SEXTA: GARANTIA CONTRATUAL
06.1 - Não será exigida garantia contratual.
07. CLÁUSULA SÉTIMA: PRAZOS E PRORROGAÇÃO DO SERVIÇOS
07.1 – Os serviços, objeto do presente contrato, deverão ser executados e totalmente concluídos dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados da data de emissão da Ordem de Serviço pela Diretoria de Obras Rodoviárias - DOR da CONTRATANTE.
07.2 – Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega não admitem prorrogação.
08. CLÁUSULA OITAVA: DESCRIÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
08.1 - A CONTRATADA OBRIGA-SE A:
08.1.1 – seguir os elementos necessários à execução dos serviços, objeto deste Instrumento, todos constantes no Projeto (000012280289, 000012280302, 000012280338), Orçamento (000012282322) e Cronograma (000012282322);
08.1.2 – executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma físico-financeiro;
08.1.2 – instalar e manter, sem ônus para a CONTRATANTE, no canteiro de obras, um escritório e os meios necessários à execução da fiscalização e medição dos serviços por parte da CONTRATANTE;
08.1.3 - Deverá a CONTRATADA, para execução dos serviços, atenderem às exigências técnicas complementares contidas na licença ambiental, ficando a cargo desta a obtenção das licenças complementares e a execução dos respectivos estudos ambientais, para o requerimento forma junto aos órgãos competentes, de acordo com termo de referência – (TR) e legislações vigentes (quando aplicável) ex.:
1. Jazidas de cascalho e/ou solo;
2. Outorga d'água;
3. Supressão da vegetação (LEF);
4. Usina de asfalto e/ou concreto;
5. Posto de combustível;
6. Bota fora;
7. Canteiro de obras;
8. Outras exigências que os órgãos ambientais virem solicitar.
08.1.3.1 - A Instalação de canteiro de obras, armazenamento de agregados e/ou outros materiais, não poderá ser próximo à área de Preservação Permanente - APP, devendo esse atender os limites da Lei Estadual nº 18.104 de 18 de julho de 2013 art. 9º.
08.1.4 – efetuar a reabilitação ambiental das áreas degradadas em decorrência do uso para canteiro de obras, instalações industriais, caminhos de serviços, bem como quaisquer outras áreas degradadas em decorrência dos serviços, objeto deste Contrato, realizados, ficando claro que os projetos para a citada reabilitação deverão ser previamente aprovados pela fiscalização da CONTRATANTE, e que os custos para implementação dessa providência devem constar da proposta apresentada, não cabendo a CONTRATADA o direito à reivindicação posterior de qualquer pagamento adicional não previsto no Contrato.
08.1.5 – manter engenheiro (responsável técnico), aceito pela CONTRATANTE, e indicado em sua documentação, no local da obra, para acompanhar toda a sua execução;
08.1.6- colocar e manter placas de publicidade da obra, de acordo com os modelos adotados pela CONTRATANTE, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços.
08.1.7 – adesivar os equipamentos e veículos utilizados na obra com a logomarca do Governo do Estado de Goiás – GOINFRA;
08.1.8 - manter constante e permanente vigilância sobre as obras executadas, até o Termo de Recebimento Definitivo das Obras, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer as mesmas.
08.1.9 - responder por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos em virtude da execução das obras e serviços a seu encargo, respondendo por si por seus sucessores.
08.1.10 - reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93;
08.1.11 - Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela CONTRATANTE, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato;
08.1.12 – Manter “Equipe de Higiene e Segurança do Trabalho” de acordo com a legislação pertinente e aprovação da CONTRATANTE;
08.1.13 - Manter atualizados, para fiscalização da contratante, a qualquer época, o PCMSO, PPRA e PCMAT dos trabalhadores contratados para a execução da obras, conforme determinam as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-07, 09 e 18).
08.1.14 - Executar a limpeza do canteiro da obra, no término dos serviços.
08.2 – A CONTRATADA deverá executar os serviços com rigorosa observância dos projetos e respectivos detalhes, bem como estrita obediência às prescrições e exigências das especificações da CONTRATANTE que serão considerados como parte integrante do presente contrato.
08.3 – A CONTRATADA deverá executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma físico-financeiro.
08.4 – A CONTRATADA deverá cumprir e responder às determinações da Lei Federal n° 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e da Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Segurança e Medicina do Trabalho, relativas à segurança ocupacional: sinalização, transporte de funcionários, equipamentos de proteção individual e vestimentas, atendendo fielmente as disposições a seguir transcritas:
08.5 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E VESTIMENTAS:
08.5.1 - Os funcionários deverão trabalhar com uniforme contendo os dizeres “A serviço do Estado de Goiás”, com identificação visível da CONTRATADA;
08.5.2 - Os funcionários deverão trabalhar munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e em acordo com as Normas de Segurança de Trabalho da CONTRATANTE.
08.6– Nos termos da Lei 20.489 de 10 de junho de 2019, a CONTRATADA se compromete a implementar Programa de Integridade (conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás), que deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
09. CLAÚSULA NONA FISCALIZAÇÃO
09.1- Caberá à CONTRATANTE, através da Diretoria de Obras Rodoviárias (DOR), a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos e, ainda, fornecer, à CONTRATADA, os dados e elementos técnicos necessários à realização dos serviços.
09.1.1 - A fiscalização de todas as fases da execução dos serviços será feita de acordo com o que prescreve o Decreto Estadual nº 7.615/12, por Engenheiro da CONTRATANTE designado pela Portaria de Fiscalização n.º 10/20 (000011980694).
09.2- Caberá à CONTRATADA o fornecimento e manutenção de um DIÁRIO DE OBRA ,além do LIVRO DE ORDEM, permanentemente disponível para lançamentos no local da obra, sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, a qual deverá entregar, sempre que solicitado, cópia do Diário de Obra ao Engenheiro Fiscal da CONTRATANTE, responsável pela Fiscalização.
09.3- As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos da CONTRATADA, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização no Diário de Obra, e, aquela se obriga a dar ciência dessas anotações no próprio Livro, através de assinatura de seu Engenheiro RT.
09.4- Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, a CONTRATADA deverá recorrer ao Diário de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais.
09.4.1 - Neste caso, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes no livro, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado.
09.2 – DA GESTÃO DO CONTRATO
09.2.1 – A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado, pela Diretoria competente, para tal finalidade, observadas as disposições dos artigos 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1- O recebimento dos serviços será feito pela GOINFRA, ao término das obras, após verificação da sua perfeita execução, da seguinte forma:
10.1.1- Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada;
10.1.2- Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 e § 3º do art. 73 da Lei n.º 8.666/93.
10.2 – O recebimento das obras, após sua execução e conclusão obedecerá ao disposto no artigo 73 da Lei nº. 8.666/93, e nas Normas e Procedimentos Administrativos sobre Contratações de Obras e Serviços de Engenharia – Seção XI, em vigor no DNIT.
10.3 – O Prazo de observação de que trata a alínea “b” do inciso I, do art. 73, da Lei n°. 8.666/93 é de 90 (noventa) dias consecutivos.
10.4- Deverá ser entregue pela CONTRATADA o projeto “as built” da obra, para todos os serviços executados, como condição para o recebimento da obra e emissão do Termo de Recebimento.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: SUBCONTRATAÇÃO
11.1 – Não será admitida a sub-rogação do contrato, em hipótese alguma.
11.2 – Não será admitida a subcontratação.
12. CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA: MULTAS E SANÇÕES
12.1 – Constituem ilícitos administrativos, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
12.2 – Serão aplicadas ao CONTRATADO, caso incorra nas faltas referidas no Item anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/93.
12.3 – Nas hipóteses previstas no Item 12.1, o CONTRATADO poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas.
12.4 – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO, além das sanções referidas no Item 12.2, à multa de mora, graduada de acordo com a
gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
12.4.1 – 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.4.2 – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
12.4.3 – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.5 – A multa aplicada será descontada da garantia do CONTRATADO.
12.5.1 – Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o CONTRATADO responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.6 – A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
12.6.1 – 6 (seis) meses, nos casos de:
12.6.1.1 – aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o CONTRATADO tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
12.6.2 – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
12.6.3 – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
12.6.3.1 – paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
12.6.3.2 – praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
12.6.3.3 – sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.7 – A prática de qualquer das infrações previstas no item 12.6.3 sujeita o CONTRATADO à declaração de inidoneidade, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
12.8 – A aplicação das sanções a que se sujeita o CONTRATADO, inclusive a de multa, aplicada nos termos do item 12.4, não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência.
12.9- A empresa contratada e os profissionais Responsáveis Técnicos pelos Projetos entregues à GOINFRA poderão ser responsabilizados, nos termos da lei, quando da execução da obra quanto a vícios, erros ou omissões decorrentes de projeto devidos a:
12.9.1- qualidade e fidedignidade dos estudos preliminares (reconhecimentos, sondagens, levantamentos topográficos) apresentados;
12.9.2- viabilidade e a economicidade das soluções técnicas especificadas;
12.9.3- precisão dos quantitativos levantados;
12.9.4- eventuais erros ou omissões que levem ao encarecimento das obras decorrentes de desequilíbrios contratuais;
12.10- As sanções contratuais aplicáveis poderão alcançar a responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos, bem como a declaração de inidoneidade da empresa projetista.
12.11- Todas as penalidades previstas neste Edital e na legislação de regência serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RESCISÃO
13.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido:
13.1.1 - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
13.1.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
13.1.3 - judicial, nos termos da legislação;
13.2 – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.3 – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
13.3.1 - Devolução da garantia;
13.3.2 - Pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
14.1 – É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
14.2 – A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução dos serviços, objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
14.3 - Constatado vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
14.4 - A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: FORO
15.1 – Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
15.2 – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
15.3 – A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
15.4 – O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
15.5 – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
15.6 – Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
15.7 – A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
15.8 – As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: REGISTRO
16.1 – O presente contrato será encaminhado posteriormente ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para apreciação.
16.2 – O contrato deverá ser registrado no CREA e/ou CAU, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194, de 24/12/66 e Resolução nº 425, de 18/12/1998, do CONFEA.
16.2.1 – A formalização deste Contrato, com a assinatura das partes interessadas, se dará, exclusivamente, na Sede da GOINFRA, não se permitindo, em hipótese alguma, a sua retirada para tal fim.
16.3 – E, por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes, o responsável técnico da CONTRATADA e as testemunhas.
“ANEXO AO CONTRATO, CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
GOIANIA, 26 de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Diretor (a), em 26/03/2020, às 18:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por NILTON AIRES DO COUTO JUNIOR, Usuário Externo, em 26/03/2020, às 18:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, Presidente, em 26/03/2020, às 19:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000012294532 e o código CRC 21717DE3.
SETOR DE ELABORAÇÃO DE INSTRUMENTOS
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX 00 - Xxxxxx XXXXXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - GOIANIA - GO - S/C (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202000036002151 SEI 000012294532