CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
USEBENS SEGURO AUTO
USEBENS SEGUROS S/A CNPJ Nº 09.180.505/0001-50
PROCESSO SUSEP Nº 15414.900483/2017-14
Parabéns pela contratação do Usebens Seguro Auto, desenvolvido com a preocupação de melhor atendê-lo.
Este material tem por objetivo fornecer a você, Cliente e Segurado, todas as informações necessárias sobre as condições contratadas no seu Seguro. Além disso, possui orientação completa sobre como proceder em caso de sinistro.
Leia-o, atentamente, para que possa usufruir de todas as vantagens ofertadas. Lembre-se que conhecer seu Seguro irá lhe proporcionar agilidade em caso de emergência.
Caso, mesmo assim, ainda fique com alguma dúvida sobre a sua apólice, teremos muita satisfação em esclarecê-la através da nossa equipe de atendimento. Nessa hipótese, entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor, constante em sua apólice. Para sua segurança as conversas telefônicas poderão ser gravadas. Ou ainda, se preferir, você poderá obter informações adicionais com o seu Corretor de Seguros.
A aceitação do seguro, por parte da Seguradora estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da
SUSEP.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da sociedade
seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
Agradecemos por escolher a Usebens Seguros.
Sumário
4. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 14
5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA 16
7. VIGÊNCIA DO SEGURO OU SUA ALTERAÇÃO (ENDOSSO) 20
11. EQUIPAMENTO DE TELEMÁTICA / DISPOSITIVO ANTIFURTO / APLICATIVO MOBILE 22
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 24
16. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 26
17. DIREITO DE ARREPENDIMENTO 28
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 30
20. CARACTERIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL 31
21. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO AUTO 32
22. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 33
24. PRAZO E LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO 34
25. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 35
28. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 38
30. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 38
COBERTURA OPCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V) 43
3. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO 43
COBERTURA OPCIONAL – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS (APP) 47
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 49
COBERTURA OPCIONAL – VIDROS, FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES 54
3. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO 54
COBERTURA OPCIONAL - CARRO RESERVA 57
CONDIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ao assinar a proposta de seguro ou aceitá-la através dos meios remotos, você automaticamente e inequivocamente, declara o recebimento das presentes condições contratuais e autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas ao presente seguro, assim como de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em banco de dados, aos quais a Usebens Seguros poderá recorrer para análise de riscos atuais e futuros e na liquidação de processos de sinistros.
Por conta da presente contratação, o Segurado toma ciência e aceita todas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos que constam destas Condições Contratuais, sem exceção.
ACEITAÇÃO: Aprovação da proposta — base para a emissão da apólice — apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
ACESSÓRIO: São peças fixadas em caráter permanente do veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, desnecessárias ao funcionamento do veículo e nele instaladas para sua melhoria, sua decoração ou para o lazer do usuário.
ACIDENTE: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resultem em danos às pessoas ou bens. ACIDENTE DE TRÂNSITO: colisão, abalroamento ou capotagem acidental, involuntária e externa, envolvendo diretamente o veículo segurado, durante o deslocamento ou locomoção por seus meios
próprios, desde que esteja trafegando por via normalmente aberta para o tráfego de veículos em geral.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS - APP: Evento súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial. Tal evento, com data caracterizada, é exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, gerando danos ao(s) ocupante(s) do veículo segurado.
ACOMPANHANTES: Pessoas físicas que estiverem no veículo no momento da ocorrência do sinistro ou pane. O número máximo de acompanhantes será equivalente à capacidade legal de lotação do veículo, tal como constante no documento de propriedade do mesmo.
AGRAVAMENTO DO RISCO: É uma circunstância posterior à contratação do seguro, que aumenta a probabilidade de ocorrência de sinistro, independente ou não da vontade do Segurado.
APLICATIVO MOBILE: Aplicativo móvel conhecido normalmente por seu nome abreviado app, é um software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel. O aplicativo mobile oferecerá meio de comunicação entre a Seguradora e o Cliente, acesso às informações do negócio e do Cliente, efetuará o papel de equipamento de telemática na coleta e/ou transmissão de dados de telemetria, podendo ser utilizado em conjunto com outro equipamento de telemática e se assim o for será descrito na proposta e apólice do Segurado.
APÓLICE: É o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas, serviços, franquias e participação do segurado, quando houver, e garantias e limites máximo de indenização contratadas pelo Segurado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes expressas nas Condições Contratuais do seguro.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilegal – sem ameaça – que se caracteriza quando uma pessoa, sem consentimento do segurado/proprietário, apropria-se do veículo como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê-lo. Trata-se de prejuízo não indenizável.
ATIVAÇÃO: Ativação dos sistemas de monitoramento e/ou rastreamento e/ou telemática instalado(s) no veículo segurado.
ATO DOLOSO: É o ato intencional, mediante ação ou omissão, com características de dolo, no qual fica demonstrado que o agente que o praticou - Segurado, seu beneficiário ou o representante de um ou de outro - quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo com o objetivo de fraudar o contrato de seguro.
ATO ILÍCITO: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
AVARIA: Dano que ocorre no veículo segurado, provocando alteração da sua constituição física, não podendo ser confundido com defeito ou desgaste.
AVARIA PRÉVIA: Dano existente no veículo segurado, antes da contratação ou renovação do seguro, e que não está garantido por este contrato de seguro.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação à Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BAIXA DO GRAVAME: Ato de extinção do encargo, ônus e/ou gravame que recai sobre o veículo, em razão de contratos de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil (leasing), judicial, em caso de penhora e outros meios de restrição judicial e por benefícios fiscais/tributários.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica que detém legalmente direito à indenização, no caso de evento coberto.
BOA-FÉ: É a boa intenção, isenta de dolo ou engano, com que uma pessoa física ou jurídica realiza o contrato de seguro, sendo o pressuposto indispensável para a existência, execução, validade e contratação do seguro.
BÔNUS: É um indicador da experiência do Segurado, expresso em classes, que representa o histórico de renovações de cada apólice/item a cada período de um ano de vigência do seguro. O bônus é único para todas as coberturas e a classe será reduzida na renovação quanto houver um sinistro indenizado, uma ampliação de cobertura e uma alteração na categoria do veículo. É pessoal e intransferível e a Seguradora poderá atribuir um desconto na renovação consecutiva do seguro.
CANCELAMENTO: Anulação antecipada da apólice de seguro.
CARRO RESERVA: É a disponibilização de veículo ao segurado, em caso de sinistro previsto e coberto pela apólice, por um período determinado, conforme pactuado na contratação do seguro.
CASCO: O automóvel propriamente dito.
CASO FORTUITO: Fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis prever ou evitar.
CEP DE PERNOITE: É o CEP do local onde o veículo permanece estacionado em período noturno.
CESSÃO DE DIREITOS: Transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessário que o Segurado informe previamente a Seguradora e esta concorde com a mesma expressamente.
CLÁUSULA: Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR: Condição, acrescentada à apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar a(s) cobertura(s) especial(is) do seguro.
COBERTURA: É o risco ou conjunto de riscos cobertos. Divide-se em básica (de contratação obrigatória) e opcional (de contratação facultativa).
COLISÃO: Choque, batida ou abalroamento do veículo segurado contra um obstáculo, a saber: outro veículo, um poste, um muro, uma pessoa, um animal, entre outros.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um Plano de Seguro, que eventualmente alteram as Condições Contratuais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONDUTOR PRINCIPAL: É a pessoa que utiliza o veículo 85% ou mais do tempo da semana. Se não for possível identificar o condutor principal, eleger como condutor principal o mais jovem dentre os condutores que compartilham o uso do veículo, o que, apesar de poder ocasionar uma majoração do prêmio a ser cobrado, garantirá a regularidade da contratação para efeitos da cobertura securitária em caso de sinistro
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a Seguradora e as pessoas físicas ou entre a Seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o Segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA: Conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
CULPA GRAVE: Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
DANO CORPORAL: Xxxxx exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO ESTÉTICO: Dano físico não coberto por este contrato de seguro que, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL: Dano causado exclusivamente à propriedade e/ou ao patrimônio.
DANO MORAL: Ofensa ou violação aos princípios e valores de ordem moral, tais como liberdade, honra, sentimento, dignidade pessoal ou familiar. Não é suscetível de valor econômico e, sendo assim, caberá ao juiz do processo reconhecer a existência de tal dano e fixar o valor para sua reparação.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS: São gastos efetuados pelo Segurado nos casos de indenização integral do veículo segurado, e não são cobertos por este seguro.
DISPOSITIVO ANTIFURTO: Equipamento instalado no veículo, podendo ser obrigatório a sua instalação na contratação do seguro, conforme constará na proposta e na apólice de seguro. Equipamento que permite monitorar sua localização geográfica e permite localizar o veículo em caso de Roubo ou Furto.
DOLO: É uma falta intencional para ilidir uma obrigação. Má-fé. Vontade livre e consciente por meio da qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
ENDOSSO: Documento emitido pela seguradora que altera partes das características do seguro, durante a vigência da apólice.
EQUIPAMENTO: Qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, não relacionada a sua locomoção, destinada a um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou ao lazer do usuário.
EQUIPAMENTO TELEMÁTICA: Equipamento a ser instalado no veículo segurado, quando exigido pela Seguradora, para efetuar a telemetria, captura de dados que serão transmitidos para a Seguradora e que serão utilizados para medir trajetos do uso do veículo e/ou a forma de condução do veículo e poderá influenciar no prêmio do seguro na renovação ou vigência subsequente do Seguro Mensal. O equipamento de telemática pode ter seu funcionamento de forma independente ou conjugado a aplicativo mobile, para coleta e/ou transmissão dos dados de telemetria.
ESTELIONATO: Fraude praticada por uma pessoa contra outra com o fim de obter vantagem para si ou para terceiros. Não há grave ameaçada. A vítima entrega o bem sem perceber que está sendo enganada. Trata-se de prejuízo não indenizável.
EVENTO: É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FATOR DE AJUSTE: Percentual estipulado no momento da contratação do seguro. Esse fator incidirá sobre o valor do veículo constante na tabela de referência, vigente na data da ocorrência do sinistro.
FORÇA MAIOR: Acontecimento inevitável e irresistível, previsível ou não, que não pode ser controlado.
FRANQUIA: Participação financeira obrigatória do Segurado, registrada na apólice. Será cobrada em cada sinistro de perda parcial, exceto nos casos provenientes de incêndio, de explosão acidental ou de consequência de raios.
FURTO: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Artigo 155 do Código Penal Brasileiro).
FURTO MEDIANTE FRAUDE: Xxxxxx enganoso, sem uso de grave ameaça, que uma pessoa utiliza para desviar a atenção da outra, que desatenta, tem seu bem subtraído. Este crime não se confunde com o crime de estelionato. Ambos os crimes são riscos excluídos no presente contrato de seguro.
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
GARANTIA: É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador, também empregada como sinônimo de cobertura.
INCÊNDIO: Quantidade de fogo que causa danos materiais ao bem segurado.
INDENIZAÇÃO: Valor pago pela Seguradora ao Segurado ou, em caso de falecimento do mesmo, ao(s) Beneficiário(s), em função de evento coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido na Apólice.
INSTALAÇÃO: Instalação de equipamento/aparelho no veículo segurado e/ou de aplicativo mobile
(no celular do Segurado ou condutor do veículo) para monitoramento, ou rastreamento, ou telemática
(mede a forma de condução do veículo – quanto, quando e onde o veículo é utilizado) e/ou localização e recuperação em caso de Roubo ou Furto.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo segurado.
INTERESSE LEGÍTIMO SEGURÁVEL: é o interesse que o Segurado tem sobre um bem que pretende ver protegido por meio da contratação de um seguro, de modo que todo e qualquer risco previsto no contrato quando ocorrer e gerar um prejuízo, seja indenizado plea Seguradora contratada. O interesse legítimo segurável no seguro de automóvel é o veículo designado no contrato, que será protegido contra os riscos também especificados no mesmo contrato.
ITENS DE SÉRIE: Itens que fazem parte do modelo do veículo, pelos quais não se paga nenhuma quantia adicional e que estão inclusos no valor contratado para o casco. Nesse caso, não se incluem os itens que, embora instalados pela fábrica, sejam opcionais (não de série).
ITENS NÃO DE SÉRIE: Itens que não fazem parte do modelo do veículo, pelos quais se paga quantia adicional.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Limite fixado nos contratos de seguro, representando a indenização máxima que a Seguradora pagará por um sinistro coberto.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
LUCROS CESSANTES: É a perda de receita em consequência de paralisação do veículo de utilização comprovadamente profissional, decorrente de sinistro coberto e indenizado pela Seguradora.
MÁ-FÉ: Intenção dolosa. Para efeitos deste contrato será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas, inverídicas ou ainda as omissas, mesmo que parcialmente, pelo Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros.
MEIOS REMOTOS: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
NEXO CAUSAL: Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
OFICINAS REFERENCIADAS: Oficinas particulares e concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Seguradora.
PASSAGEIRO: Toda pessoa que estiver sendo transportada no veículo, inclusive o motorista.
PLURIANUAL: Contrato de seguro com vigência superior a um ano.
PRÊMIO: É a importância paga pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora para que esta assuma o risco do bem coberto por este seguro, conforme condições da apólice.
PRESCRIÇÃO: É a perda de direito de ação para reclamar as obrigações previstas no contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pela Lei.
PROPONENTE: Xxxxxx, física ou jurídica que pretende contratar um seguro e que já assinou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar um seguro. Deve ser assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado para celebração ou alteração do contrato de seguro, podendo também ser formalizada através de processos eletrônicos, via meios remotos.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de prêmios, considerando o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do contrato.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Questionário que deve ser respondido pelo Segurado, sem omissões. Integra a proposta e o contrato de seguro. É utilizado pela Seguradora para determinar o prêmio.
QUILÔMETRO (KM) RODADO: É a medida telemétrica aferida por equipamento de telemática que representa o total de quilômetros rodado no período de vigência do seguro, que será utilizado para precificação mensal do seguro. O valor do quilômetro rodado, para cálculo da mensalidade do seguro constará na proposta de seguro e na apólice, podendo ser: valor por quilômetro; valor por quilômetro conforme horário de uso, regiões de circulação; e aferição da forma de condução/direção. Os fatores considerados para determinar o valor do quilômetro rodado e a pontuação, quando for o caso, estarão disponíveis na proposta e na apólice de seguro. A pontuação e a quilometragem ficarão disponíveis para consulta online do segurado através das plataformas digitais e web da Seguradora (área restrita do Segurado). Por se tratar de uma modalidade de contratação que depende da aferição da quilometragem como base para determinar o prêmio do seguro mensalmente, o valor do seguro na primeira vigência se baseará no total de quilometragem média informada pelo proponente no momento da cotação e/ou quantidade mínima parametrizada, aquela que resultar maior e que será informada na proposta no momento da contratação do seguro. As demais vigências serão cobradas pela telemetria obtida na leitura do período anterior (vigência).
REGIÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO: Região em que o veículo circula a maior parte do tempo, ou a região que resultar maior prêmio de seguro quando o veículo segurado circular por mais de uma região de circulação.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Procedimentos para apurar as causas, as circunstâncias e os valores do sinistro. O objetivo é avaliar se o sinistro está coberto e se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V): Responsabilidade atribuída ao condutor do veículo segurado se este, com o automóvel e/ou com a carga transportada, ocasionar danos a terceiros.
RESSARCIMENTO: Direito que a Seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
RISCO: Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e, contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
RISCO ABSOLUTO: Modalidade de Seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o limite do Capital Segurado ou do valor estipulado para o Limite Máximo de Indenização, para cada cobertura afetada.
ROUBO: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art. 157 do Código Penal Brasileiro).
SALVADO: Veículo ou partes deste encontrado após o pagamento da indenização ao Segurado pelo roubo ou furto total ou, ainda, o que restou de um veículo (acessórios, peças e partes) após um evento indenizado pela Seguradora.
SEGURADO: Xxxxxx, física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA: Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: É a ocorrência do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro.
SISTEMA DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO: Será o sistema de monitoramento, rastreamento e localização de veículos através dos equipamentos de telemática e/ou aplicativos mobile, devidamente instalado no veículo segurado.
SUB-ROGAÇÃO: Direito da Seguradora de cobrar do causador do sinistro a indenização paga ao Segurado.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TABELA DE REFERÊNCIA: Tabela publicada em jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, revistas especializadas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e de publicação frequente, elaboradas por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano. Sua identificação estará impressa na proposta e apólice de seguro.
TELEMÁTICA: É a comunicação à distância de um ou mais equipamento(s) (telecomunicação, softwares, computadores, celulares, rastreadores, tags, OBD, Beacon, aplicativos mobile e outros) que possibilita a coleta, transmissão e processamento de grande quantidade de dados entre usuários, veículos, equipamentos e seguradora. O cálculo dos indicadores poderá ocorrer levando em consideração os dados captados, correlacionados a dados georreferenciados.
TELEMETRIA (DADOS DE TELEMETRIA): É a informação, ou pacote de informações obtidas a partir dos equipamentos de telemática e ou aplicativos mobile.
TERCEIRO: É a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo. Excluem-se desse conceito o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o cônjuge e os parentes naturais do Segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o Segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos integralmente do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo segurado, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre a o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência do sinistro.
VALOR DETERMINADO: É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
VALOR DE NOVO: Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
VIGÊNCIA: É o prazo de duração do seguro contratado.
VIGÊNCIA MENSAL: É o prazo de duração do seguro da modalidade Mensal, período definido pelo número de dias para completar um mês de vigência.
VISTORIA PRÉVIA: Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro/veículo, que poderá ser substituída por laudo técnico do instalador do sistema de monitoramento no veículo segurado quando definido pela Seguradora.
VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção que a Seguradora efetua, por intermédio de peritos habilitados, para verificar, na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos do veículo.
2.1. A Seguradora garantirá ao Segurado, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, os prejuízos que vier a sofrer desde que previstos expressamente nos riscos cobertos das coberturas contratadas.
2.1.1. Entende-se por indenização, o valor que a Seguradora pagará ao Segurado, em decorrência de sinistro coberto pela apólice.
2.1.2. Entende-se por riscos cobertos, aqueles expressamente convencionados nas cláusulas e coberturas, ratificadas na apólice, e que dela fazem parte integrante e inseparável, e que ocorram dentro do território brasileiro.
2.1.3. Visto que o seguro é contratado a risco absoluto, a Seguradora, em caso de sinistro coberto, responde pelos prejuízos apurados, até o limite máximo de indenização previsto na apólice.
As coberturas do seguro dividem-se em Básicas e Opcionais.
3.1. COBERTURAS BÁSICAS
3.1.1. COBERTURA BÁSICA I (COMPREENSIVA - Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto)
3.1.1.1. Garantia
Esta cobertura, quando contratada, garantirá ao Segurado indenização pelos prejuízos que este venha a sofrer em consequência de Danos Materiais em caso de eventos que gerem a perda parcial ou deem causa à Indenização Integral do veículo segurado, desde que provenientes dos Riscos cobertos a seguir relacionados.
3.1.1.2. Riscos cobertos
Ao contratar esta cobertura, salvo nas hipóteses de exclusão previstas nestas Condições Gerais, estará garantida a indenização do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de:
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios, de viadutos ou de pontes;
c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou atrelado (engatado);
d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo, exceto estepes externos ao veículo;
g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado;
h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “Riscos Excluídos”;
i) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo de estacionamentos;
j) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, sendo limitado ao valor máximo da garantia contratada na apólice/endosso para os Danos Materiais;
k) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, sendo limitada ao valor máximo da garantia contratada na apólice ou endosso;
l) Roubo ou furto do rádio, toca cds, CD Player, DVD automotivo, Kit Multimídia e kit de gás, desde que façam parte do modelo original do veículo, quando o veículo for roubado/furtado e localizado sem esses itens.
3.1.1.3. Reintegração do Limite Máximo de Indenização
Em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
3.1.2. COBERTURA BÁSICA II (Incêndio, Roubo e Furto)
3.1.2.1. Garantia
Esta cobertura, quando contratada, garantirá ao Segurado indenização pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais, em caso de eventos que, exclusivamente, deem causa à Indenização Integral do veículo segurado, desde que provenientes dos Riscos cobertos a seguir relacionados.
3.1.2.2. Riscos cobertos
Ao contratar esta cobertura, salvo nas hipóteses de exclusão previstas nestas Condições Gerais, estará garantida a indenização do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de eventos de:
a) Roubo ou furto total do veículo;
b) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
c) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, sendo limitado ao valor máximo da garantia contratada na apólice/endosso para os Danos Materiais.
d) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, sendo limitada ao valor máximo da garantia contratada na apólice ou endosso;
e) Roubo ou furto do rádio, toca-cds, CD Player, DVD automotivo, Kit Multimídia e kit de gás, desde que façam parte do modelo original do veículo, quando o veículo for roubado/furtado e localizado sem esses itens.
3.1.2.3. Reintegração do Limite Máximo de Indenização Não será possível a reintegração do LMI.
3.1.3. COBERTURA BÁSICA III (Incêndio, Colisão Perda Total)
3.1.3.1. Garantia
Garantirá ao Segurado a indenização dos prejuízos que vier a sofrer em consequência de danos materiais causados ao veículo especificado na apólice, desde que as perdas forem superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado referenciado do veículo na data da ocorrência do sinistro, desde que provenientes dos Riscos cobertos a seguir relacionados.
3.1.3.2. Riscos cobertos
Ao contratar esta cobertura, salvo nas hipóteses de exclusão previstas nestas Condições Gerais, estará garantida somente a indenização integral do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de eventos de:
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios, de viadutos ou de pontes;
c) Incêndio ou explosão acidental e/ou queda de raios;
d) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
e) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou atrelado (engatado);
f) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
g) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado.
3.1.3.3. Reintegração do Limite Máximo de Indenização
Não será possível a reintegração do LMI, por sua característica de indenização integral.
3.1.4. A Cobertura Básica pode ser contratada isoladamente, independentemente de quaisquer Coberturas Opcionais, porém não é permitida a contratação de duas coberturas básicas simultaneamente.
3.2. COBERTURAS OPCIONAIS
3.2.1. Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, Cobertura para Danos Materiais e Cobertura para Danos Corporais;
3.2.2. Acidentes Pessoais Passageiros – APP, Cobertura para Morte Acidental e Cobertura para Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por acidente.
3.2.3. Xxxxxx, Xxxxxx, Lanternas e Retrovisores
3.2.4. Carro reserva
3.3. As coberturas contratadas estão especificadas nestas Condições Contratuais e na apólice de seguro que estará disponível em nosso site.
3.4. Cada Cobertura Opcional estará vinculada às respectivas Condições Especiais.
3.5. É obrigatória a contratação da Cobertura Básica para que seja possível a contratação de quaisquer Coberturas Opcionais do item 3.2.
4.1. Seguro Tradicional
Modalidade onde o prêmio de seguro não está vinculado a dados aferidos por telemetria, mesmo quando houver a obrigatoriedade da instalação e ativação de dispositivo antifurto e/ou aplicativo mobile. Portanto, o prêmio do seguro não sofre alteração em função das aferições de telemetria, se houver.
Caso seja apresentado a necessidade de instalação de dispositivo antifurto, será informado no momento da contratação, através da proposta de seguro. Neste caso, é obrigatório a instalação, ativação e a manutenção de seu funcionamento e, a retirada do dispositivo antifurto, sem aviso prévio à Seguradora, poderá implicar na perda de direito à indenização.
O prêmio do seguro poderá ser ajustado a cada renovação, conforme cláusula 8 - Renovação.
4.2. Seguro Comportamento (Seguro com Telemática)
Esta modalidade necessita de instalação e ativação de equipamento de telemática e/ou aplicativo mobile, sendo a contratação do seguro de forma mensal
Ao contratar, o Segurado conta com a possibilidade de obter descontos ou agravos no prêmio de seguro, de acordo com a pontuação gerada pelo estilo de condução do Segurado, conforme seu uso, região geográfica e horário de circulação ou outros fatores discriminantes do risco, conforme pactuado através da proposta de seguro e que constará na apólice de seguro. O prêmio mensal do seguro será ajustado conforme as regras apresentadas abaixo.
O aplicativo mobile poderá ser acessado pelos participantes através de seus smartphones. O uso de aplicativo mobile poderá ser obrigatório, conforme constará na proposta do seguro (a não utilização do aplicativo impossibilitará a obtenção de desconto).
Nos casos em que a modalidade de contratação seja Comportamento App Only, ou seja, o aplicativo mobile fará o papel de equipamento de telemática, o uso do aplicativo é obrigatório para todos os condutores e em todo momento de utilização do veículo ou, conforme descrito na proposta e apólice do seguro.
O equipamento de telemática, rastreador ou aplicativo mobile, quando obrigatório e pactuado na contratação do seguro, deverá ser mantido instalado e ativo. A retirada do equipamento ou, no caso mobile, a sua desabilitação/desinstalação sem aviso à Seguradora, poderá implicar na obtenção de nota baixa/zerada, ou perda de direito à indenização no caso de rastreador obrigatório, na contratação da cobertura de roubo ou furto.
Pontuação por Viagem/Trajeto percorrido: A cada viagem válida (gravada integralmente pelo aplicativo mobile, sem falha no sinal do GPS e apresentada no histórico de viagens feitas com o aplicativo ou aferida automaticamente pelo equipamento de telemática), o Segurado terá esta informação para efeito de acompanhamento e poderá observar os fatores que influenciaram na composição da nota. Cada viagem/trajeto será definida pelo início do movimento do veículo, até sua respectiva parada.
Pontuação Mensal ou Telemetria Mensal: é composta com a média de cada viagem ocorrida no período, ponderado pelo tamanho da viagem. Trata-se de um balanceamento dos fatores de comportamento/condução do veículo: condução distraída, velocidade, frenagem, aceleração, curvas, quilometragem e horário que definem, de forma geral, a pontuação do motorista.
Esta pontuação varia de 0 a 100, sendo utilizada para determinar o prêmio do seguro mensalmente, conforme consta da apólice de seguro para seu contrato e veículo específico.
A sua pontuação só aparecerá na tela do aplicativo após 30 (trinta) dias ativos e com um mínimo de viagens registradas, para que seja possível apresentar uma pontuação de acordo com o seu perfil de condução. Se não houver utilização do veículo, a Seguradora cobrará prêmio mínimo mensal, conforme definido na proposta de seguro.
Havendo a impossibilidade de obtenção dos dados, seja por inatividade do veículo ou por defeito do equipamento de telemática por período superior a 30 (trinta) dias, a cobrança será feita na modalidade tradicional até que as medições se reestabeleçam.
Na renovação, o desconto ou agravo, conforme pontuação apresentada, poderão ser alterados, mediante informação da Seguradora conforme cláusula 9 - Renovação, como a tarifa base de cálculo do seguro.
4.3. Seguro por Quilometragem (Seguro com Telemática)
Esta modalidade necessita de instalação e ativação de equipamento de telemática e/ou aplicativo mobile, sendo a contratação do seguro de forma mensal.
Nos casos em que a modalidade de contratação seja Quilometragem App Only, ou seja, o aplicativo mobile fará o papel de equipamento de telemática, o uso do aplicativo é obrigatório para todos os condutores em todo momento de utilização do veículo ou conforme descrito na proposta e apólice do seguro.
O equipamento de telemática, rastreador ou aplicativo mobile deverá ser mantido instalado e ativo. A retirada do equipamento ou, no caso mobile, a sua desabilitação/desinstalação sem aviso à Seguradora, poderá implicar na cobrança tradicional do prêmio de seguro calculado com base no perfil informado no questionário de risco ou perda de direito à indenização no caso de rastreador obrigatório, na contratação da cobertura de roubo ou furto. Esta modalidade permite ao Segurado o controle do custo do valor do seguro por quilômetro rodado, tendo a seguinte regra:
1° Mês: é considerado para cálculo do prêmio uma estimativa de quilômetros rodados, com base no perfil informado pelo segurado no momento da contratação.
2° Mês: após 30 (trinta) dias, a Seguradora contabilizará a quantidade de quilômetros rodados pelo Segurado e o seu horário e região de circulação, dados que serão contabilizados na plataforma digital disponível para consulta do Segurado.
Os dados coletados servirão de base para o cálculo do prêmio do mês subsequente, conforme pactuado na proposta e na apólice de seguro. Na renovação, o valor do quilômetro poderá ser alterado, mediante informação da Seguradora conforme cláusula 9 - Renovação.
O modelo acima descrito servirá como base para toda as renovações, tratando-se este de um Seguro de vigência mensal.
Os valores referentes ao quilômetro rodado estarão disponíveis na apólice de Seguro. Caso não haja circulação do veículo segurado, será cobrado um valor de prêmio mínimo, estipulado na proposta e na apólice de seguro.
4.4. Desabilitação proposital dos equipamentos de telemática e/ou aplicativo mobile obrigatórios. Qualquer fato que caracterize fraude ou tentativa da mesma, seguirá as definições de Perda de Direito, descritas no item 31 destas Condições Gerais.
5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA
5.1. Não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes de, ou causados direta ou indiretamente por:
a) Não ter sido apresentado o veículo, quando solicitado pela Seguradora, no local indicado por ela, para manutenção ou troca do equipamento de telemática;
b) Desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo segurado;
c) Perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina;
d) Depreciação em decorrência: de sinistro, da desvalorização do valor do veículo por reparação, da troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
e) Despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e para seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
f) Trânsito em regiões geográficas (areias fofas ou movediças, praias, várzeas, rios, represas, ribeirões, córregos, entre outros) ou caminhos (trilhas, estradas impedidas, entre outros)
inapropriados para o tráfego de veículos, ainda que um órgão competente tenha autorizado o tráfego nesses locais;
g) Submersão total ou parcial em água salgada;
h) Reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
i) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por ele transportados;
j) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, por beneficiários, representantes ou pessoas que dependam do segurado e/ou do condutor, bem como cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, parentes e/ou pessoas que residam com o segurado e/ou condutor;
k) Atos ilícitos dolosos ou com culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, na hipótese de seguros de pessoas jurídicas;
l) Desrespeito a disposições legais: lotação de passageiros, peso, altura, acondicionamento da carga transportada, entre outros;
m) Atos de animais de propriedade do Segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
n) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por acordos ou convenções, sem anuência prévia da seguradora;
o) Indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS que o Segurado, os seus beneficiários ou os respectivos representantes legais sejam obrigados a pagar, em razão de ação judicial, reclamação extrajudicial ou acordo amigável. Estes riscos não são indenizáveis por outras coberturas ofertadas na Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos;
p) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
q) Destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
r) Tumultos, motins, protestos, manifestações de qualquer natureza, perturbações da ordem pública, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (lockout);
s) Atos de vandalismo, discussões, brigas e agressões físicas;
t) Convulsões da natureza, salvo aquelas expressamente previstas nas coberturas contratadas;
u) Poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causadas pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro, envolvido no acidente, e pelas cargas de ambos. Incluem-se ainda os danos de poluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga;
v) sinistros em que o veículo estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro pelo Segurado, beneficiário, principal condutor ou por qualquer outra pessoa – com ou sem o conhecimento do Segurado – sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais. Excetuam-se os casos de força maior;
w) Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA;
x) Sinistros de veículos que estejam sendo utilizados em competições, apostas e provas de velocidade e cursos de pilotagem ou de direção, legalmente autorizados ou não.
5.2. BENS NÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO: Não estão compreendidos no seguro:
a) Rádios, rádios conjugados com toca-fitas, toca-fitas, gravadores, CD Player, aparelhos de TV, equipamento de multimídia, display integrado, telefone, que não sejam itens de série do veículo, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos;
b) A parte removível de toca-CDs ou de similares, inclusive do controle remoto;
c) O GPS, rastreador e/ou aparelho de DVD, fixados, ou não, em caráter permanente no veículo;
d) O manual do veículo;
e) Carrocerias;
f) Equipamentos e acessórios que não fazem parte do modelo original do veículo, incluindo kit gás, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos;
g) Pneus e câmaras de ar, exclusivamente;
h) Pintura exclusivamente;
i) Vidros instalados em capotas;
j) Blindagem do veículo segurado;
k) joias e relógios, numerário e cosmético, mesmo quando estiverem em uso com o Segurado, raridades, coleções valiosas, antiguidades e quaisquer bens que não os definidos acima como bens pessoais do Segurado.
5.3. Estão também excluídas as perdas e os danos decorrentes:
a) da paralisação do veículo segurado;
b) de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude;
c) do acionamento espontâneo e indevido do airbag.
6.1. A contratação/alteração do seguro deve ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal ou, ainda, por seu corretor habilitado. Contratação por meio remoto também é válida, de acordo com legislação específica sobre o tema. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
6.2. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco. É reservado à Seguradora o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias corridos da data de protocolo da proposta de seguro na Seguradora, mesmo tratando-se de renovação ou modificação do risco.
6.2.1. Para seguros com obrigatoriedade de instalação de dispositivo antifurto, telemetria e/ou utilização de aplicativo mobile, conforme descrito na proposta de seguro, a ativação deve ser efetuada dentro do prazo descrito no item 6.2.
6.2.2. Caso o proponente não efetive a instalação/ativação do dispositivo antifurto, telemática e/ou aplicativo mobile, quando exigido pela Seguradora, no prazo estabelecido no item 6.2., a proposta de seguro será devidamente recusada pela Seguradora, através de comunicação formal ao proponente, inexistindo quaisquer direitos à indenização em caso de sinistro.
6.3. O início da vigência da cobertura do seguro será definido de acordo com as situações a seguir elencadas:
6.3.1. Veículo usado sem seguro: a vigência da cobertura terá início na data da vistoria prévia, mesmo que ela for agendada/realizada em data posterior ao protocolo da proposta;
6.3.2. Veículo zero-quilômetro: começa na data em que o veículo sai da concessionária ou revenda autorizada. Antes da saída, é obrigatório protocolar a proposta na Seguradora. Caso não seja realizado, será necessária a vistoria prévia em até 15 (quinze) dias corridos, não devendo o bem:
a) apresentar avarias;
b) estar com as características originais alteradas;
c) ter sofrido sinistro;
d) ter perdido a garantia original;
e) estar com a quilometragem acima de 1.000 quilômetros.
6.3.2.1. Para estes veículos, contratados na modalidade valor de mercado, será garantia a reposição pelo valor de zero-quilômetro, no período de 90 (noventa) dias a contar da data de saída da concessionária ou revenda autorizada. A indenização corresponderá ao valor de zero constante na tabela de preços especificada na apólice (ou sua substituta, se aplicável), vigente na data da ocorrência do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste contratado. A indenização integral deverá ser o primeiro sinistro ocorrido com o veículo e a garantia original deverá estar em vigor. Se o veículo segurado sair de linha, a indenização prevista será paga conforme a última publicação da tabela de preços especificada na apólice.
6.3.3. Veículo usado com seguro: a proposta de seguro deverá ser protocolizada na Seguradora até o vencimento do seguro anterior.
6.3.3.1. Se o sinistro ocorrer no último dia de vigência do seguro anterior, a comunicação do aviso deverá ser realizada na apólice vincenda.
6.4. Poderá ser solicitada documentação complementar para análise e aceitação do risco, uma única vez, quando se tratar de pessoa física, durante o prazo previsto para aceitação, e mais de uma vez quando se tratar de pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido dos novos elementos par avaliação da proposta. Nesse caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e sua contagem somente será reiniciada a partir da data de entrega dos documentos solicitados.
6.5. Se não houver o pagamento do prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura será a data da aceitação do risco ou outra data expressamente acordada entre as partes.
6.6. Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data do recebimento da proposta pela Segurado, exceto nas hipóteses previstas no item 6.3.
6.7. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito ou por meios remotos utilizados para contratação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do protocolo da proposta, ocorrerá aceitação automática do seguro.
6.8. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da solicitação de modificação do risco, a Seguradora formalizará o motivo da recusa por escrito ou pelo meio remoto utilizado para a contratação.
6.8.1. Ao formalizar a recusa, a Seguradora restituirá o proponente, em até 10 (dez) dias corridos, o valor integral do adiantamento ou o montante correspondente ao período no qual a cobertura tenha vigorado. Se esse prazo for ultrapassado, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, a Seguradora atualizará
o valor conforme IPCA/IBGE e aplicará juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso receba prêmio indevido, a atualização ocorrerá a partir da data de recebimento do prêmio.
6.8.2. Se o índice estabelecido for extinto, a Seguradora aplicará o índice IPC/FIPE.
6.8.3. Se a proposta de modificação do risco não for aceita, a apólice será cancelada conforme a
cláusula “Rescisão por Iniciativa da Seguradora”.
6.9. Se a proposta de seguro com adiantamento de valor for recusada dentro do prazo previsto, a cobertura vigorará por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o corretor, o proponente ou o seu representante tiverem conhecimento formal da recusa.
6.10. A emissão da apólice ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de aceitação da proposta, com a indicação das coberturas contratadas, do início de vigência, do período de cobertura e das demais condições pertinentes ao seu Seguro.
6.11. Para análise do risco, serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
7. VIGÊNCIA DO SEGURO OU SUA ALTERAÇÃO (ENDOSSO)
7.1. A vigência terá início e término às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na apólice ou endosso, exceto nos casos de cancelamento.
7.2. Se o seguro for aceito com adiantamento de valor, a vigência começará às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que a Seguradora receber a proposta.
7.3. Para propostas recebidas sem pagamento do prêmio, a vigência começará às 24 (vinte e quatro) horas do dia da aceitação da proposta ou às 24 (vinte e quatro) horas do dia combinado entre as partes.
7.4. Este seguro é por prazo determinado, podendo ter vigência mensal, anual ou plurianual, limitado a, no máximo, 4 (quatro) anos de vigência.
7.5. Sem prejuízo das informações prestadas para atendimento do item 6.11., durante a vigência do seguro, a Seguradora ou o Segurado poderão solicitar a reavaliação das informações preenchidas no Questionário de Avaliação do Risco. Desta forma, havendo alguma correção ou atualização, a Seguradora providenciará os ajustes necessários e emitirá o respectivo endosso.
8.1. A renovação automática do seguro poderá ser feita uma única vez, sendo utilizadas as informações da apólice anterior. Se houver alguma alteração no risco, o Segurado deverá comunicá-la à Seguradora. Quando contratado pelos meios remotos disponibilizados pela Seguradora, o Segurado poderá alterar a forma de renovação e a gestão do seguro, através das plataformas móveis (aplicativos) ou através do Website da Seguradora, na área logada.
8.1.1. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa e exigirão nova análise do risco. O Segurado deverá apresentar nova proposta de seguro e a Seguradora, pronunciar-se sobre a não aceitação do risco no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
8.2. Em todos os casos, para que o contrato de seguro (proposta) seja aceito, esta deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora, conforme item 6.
9.1. Bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada apólice. Este indicador representa sua experiência em função dos
sinistros ocorridos e indenizáveis a cada período de um ano de vigência do seguro. A classe de bônus será progressivamente maior a cada renovação sem sinistro e sem interrupção, aumentando em razão do número de anos sem sinistro até a classe máxima 10 (dez).
9.2. A não ocorrência de sinistros na vigência da apólice proporcionará um desconto no preço a ser pago em sua renovação, conforme a classe de bônus da tabela abaixo.
Classe de bônus | Período imediatamente anterior sem reclamação (sinistro) indenizada |
1 | 1 ano |
2 | 2 anos consecutivos |
3 | 3 anos consecutivos |
4 | 4 anos consecutivos |
5 | 5 anos consecutivos |
6 | 6 anos consecutivos |
7 | 7 anos consecutivos |
8 | 8 anos consecutivos |
9 | 9 anos consecutivos |
10 | 10 anos consecutivos |
9.3. O bônus é pessoal e intransferível, portanto, no caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o bônus deverá ser totalmente excluído, exceto nos casos de Transferência de Direitos e Obrigações (T.D.O.).
9.4. Em caso de transferência de propriedade do veículo e da titularidade do seguro, o Segurado deve comunicá-la, prévia e formalmente, à Seguradora para análise do novo risco. A comunicação deve ser realizada na melhor forma de direito pelo Segurado e, em caso de seu falecimento, pelo corretor do seguro. Caso a comunicação não ocorra, não haverá cobertura de nenhuma forma e a apólice de seguro será cancelada.
9.5. A cessão de direitos, ou seja, a transferência expressa do direito legal ou interesse em uma apólice de uma pessoa para outra, seja física ou jurídica, somente é válida se previamente informada pelo Segurado à Seguradora e aceita expressamente por esta.
9.6. As regras e os critérios de bônus e de Transferência de Direitos e Obrigações (T.D.O.) encontram- se descritas no Manual Usebens Auto Regra Bônus T.D.O. e está disponível no site da Usebens (xxx.xxxxxxx.xxx.xx).
10.1. O presente seguro é contratado sob a forma PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos, até o valor do veículo segurado por seu Valor de Mercado Referenciado ou até o Limite Máximo de Indenização contratado, de acordo com a cobertura securitária, sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
10.2. A modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR) garante a reposição do bem conforme o valor apurado na tabela de referência indicada na proposta e apólice de seguro. Ao contratar a apólice com base no VMR, o Segurado deverá optar por um fator de ajuste, dentro dos limites aceitos pela
Seguradora, que será multiplicado pelo valor da cotação da tabela de referência para se obter o valor máximo indenizável para o veículo segurado na data da ocorrência do sinistro.
10.2.1. Se a tabela de referência especificada na apólice for extinta ou deixar de ser publicada, a indenização integral será com base o valor que constar na tabela Molicar.
10.3. A modalidade Valor Determinado (VD) garante a indenização do montante estipulado na apólice em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado.
11. EQUIPAMENTO DE TELEMÁTICA / DISPOSITIVO ANTIFURTO / APLICATIVO MOBILE
11.1. No momento da contratação do seguro, a Seguradora definirá a obrigatoriedade de instalação do dispositivo antifurto, de telemática ou ainda, obrigatoriedade de aplicativo mobile (aplicativo para Telemática), seu tipo e função em vista da análise de risco na modalidade de contratação descrita no item 5 e das coberturas ou produtos contratados. Sua ativação ocorrerá instantaneamente após a instalação.
11.2. Quando requerida ação do Segurado para ativar o sistema de telemática, as instruções serão fornecidas, ficando sob responsabilidade do Segurado realizá-la. A Seguradora disponibilizará suporte necessário à ativação neste caso.
12.1. O Segurado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sempre que a Seguradora julgar necessário, nas renovações, nos endossos, nas novas contratações ou ainda, nos atrasos de pagamento do prêmio, para possibilitar a reativação da cobertura.
12.2. Em caso de sinistro, a Seguradora não se responsabilizará pelos valores referentes à(s) avaria(s) preexistente(s) verificada(s) no veículo, através de vistoria prévia, para contratação deste seguro.
12.3. Caso o Segurado proceda à reparação da(s) avaria(s) indicada(s) na vistoria prévia do seu veículo, submeta-o a nova vistoria e, sendo aprovada, cessará esta restrição, independentemente de emissão de endosso.
12.4. Não serão descontadas as avarias preexistentes em caso de indenização de sinistros em que for devida a indenização integral do veículo.
12.5. Em qualquer tempo e a seu critério, a Seguradora poderá solicitar nova vistoria do veículo, no entanto, ela será obrigatória nas seguintes situações:
a) Seguro novo na Usebens Seguros;
b) Em caso de renovação na Seguradora, para todos os veículos cujo ano/modelo seja superior a 12 (doze) anos de fabricação;
c) Renovação de outra Seguradora, quando não tiver continuidade do risco;
d) Ampliação e ou alteração da cobertura básica e/ou coberturas adicionais;
e) Alteração da modalidade de franquia do seguro (reduzida, majorada, obrigatória);
f) Substituição do veículo segurado, objeto da apólice;
g) Inclusão de acessórios, carrocerias ou equipamentos, quando disponível e desejada a contratação da cobertura;
h) Alteração das características do veículo;
i) Exclusão das avarias preexistentes;
j) Seguros realizados após o término de vigência ou com parcela em atraso;
k) Veículos cujo uso seja táxi, motorista por aplicativo, lotação e transporte escolar.
13.1. Quanto ao veículo segurado
a) Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar à Seguradora imediatamente e por escrito, a transferência de posse ou propriedade do veículo;
c) Comunicar o sinistro à Seguradora imediatamente e adotar as providências para minorar as consequências, sob pena de perder o direito à indenização;
d) Apresentar o veículo para vistoria nas situações em que a Seguradora considerar necessário (renovação, endosso, reativação da cobertura em caso de atraso no pagamento, entre outros);
e) Apresentar o veículo em postos indicados pela Seguradora ou disponibilizá-lo para realização do procedimento em domicílio para a instalação/manutenção/troca do dispositivo antifurto ou equipamento telemática;
f) No que couber a sua responsabilidade, manter em perfeito funcionamento do dispositivo antifurto/telemática. Se eventualmente houver a desconexão, dar ciência de imediato à Seguradora;
13.2. Na ocorrência de sinistro
a) Quando tratar-se de veículo com dispositivo antifurto, comunicar imediatamente a ocorrência de roubo ou furto do veículo à central de monitoramento, como também à Seguradora e a Polícia Militar;
b) Dar imediato aviso à Seguradora ou corretor, fornecendo detalhadamente as seguintes informações sobre o ocorrido com o veículo: dia, hora, local exato, circunstâncias do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de possíveis testemunhas (quando existirem), providências policiais e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência;
c) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
d) Apresentar os documentos comprobatórios da venda do veículo em caso de sinistro coberto e indenizável ocorrido durante as 24 (vinte e quatro) horas após a remoção do dispositivo antifurto instalado por conta da Seguradora.
13.3. Quanto ao risco e outras situações
e) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
f) Comunicar imediatamente a Seguradora, e por escrito, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
g) Agir com boa-fé, prestando declarações verdadeiras, claras e precisas, inclusive em todas as repostas as perguntas feitas pela Seguradora no momento da contratação do seguro;
h) Comunicar a Seguradora qualquer alteração nas características do veículo, inclusive quanto à sua categoria, relativas ao seu uso, condutor principal, região de sua circulação habitual, mudança de CEP de pernoite, modificações ou transformações realizadas no veículo;
i) Proceder com a devolução do dispositivo antifurto e/ou telemática à Seguradora, dentro do prazo estipulado pela mesma em casos de cancelamento do seguro. Nestas situações, a Seguradora informará as opções possíveis para devolução;
j) Solicitar autorização prévia e escrita quando houver a intenção de realizar acordo judicial ou extrajudicial referente a danos (cobertos pelo seguro) causados a terceiros;
k) Cumprir as disposições estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais;
l) Quando da modalidade Comportamento AppOnly ou uso de aplicativo mobile em conjunto com aplicativo de telemática, é obrigatório manter o aplicativo funcionando em tempo integral;
m) Se eventualmente houver algum problema com o funcionamento do aplicativo mobile, quando obrigatório, dar ciência de imediato à Seguradora.
A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições, por parte Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
14.1. Para seguros de Responsabilidade Civil
14.1.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente e por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.1.2. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, a soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram o sinistro;
b) Os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
14.1.3. Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices for igual ou inferior ao valor estipulado no subitem 14.1.2. desta cláusula, cada Seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente.
b) Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices exceder o valor estipulado no subitem 14.1.2. desta cláusula, cada Seguradora envolvida participará com percentual deste valor igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Garantia e essa soma.
14.1.3.1. Os Limites Máximos de Garantia devem ser obtidos após a dedução de eventuais franquias e/ou participações obrigatórias.
14.1.3.2. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora participou do pagamento da indenização.
14.1.4. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que participar com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
14.1.5. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
14.2. Para os demais seguros
14.2.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2.2. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, o valor do bem.
14.2.3. Para fins de cálculo da distribuição de responsabilidade relativa a um sinistro, serão consideradas as seguintes parcelas:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa segurada;
c) os prejuízos sofridos pelo bem segurado.
14.2.4. Na ocorrência de sinistro, a distribuição das responsabilidades entre as apólices existentes obedecerá às seguintes condições:
a) Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices for igual ou inferior à soma dos valores estipulados no subitem 14.2.3. desta cláusula, cada Seguradora envolvida participará como se o respectivo contrato fosse o único vigente.
b) Se a soma dos Limites Máximos de Garantia das apólices exceder a soma dos valores estipulados no subitem 14.2.3. desta cláusula, cada Seguradora envolvida participará com percentual desta última soma igual à proporção entre o respectivo Limite Máximo de Garantia e a primeira soma.
14.2.4.1. Os Limites Máximos de Garantia devem ser obtidos após a dedução de eventuais franquias e/ou participações obrigatórias.
14.2.4.2. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada Seguradora participou do pagamento da indenização.
14.2.5. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação aos demais participantes.
14.2.6. Esta cláusula não se aplica às garantias de morte e invalidez permanente.
15.1. Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo Segurado ou seu representante à Seguradora, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento oferecidas. Poderá incidir juros a depender da quantidade de parcelas escolhidas.
15.1.1. A apólice de seguro com vigência mensal, cuja modalidade de contratação leva em consideração o comportamento ou quilometragem percorrida do Segurado, deve ser paga à vista, não havendo a possibilidade de parcelamento.
15.2. O pagamento deverá ser efetuado conforme a opção constante da proposta e não poderá ultrapassar a data de vencimento.
15.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
15.4. Condições:
a) os prêmios decorrentes de alterações, realizadas nos 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término de vigência da apólice, deverão ser pagas obrigatoriamente à vista;
b) os impostos serão acrescidos ao prêmio a ser pago;
c) a cobrança ou a devolução da diferença de prêmio será calculada proporcionalmente ao período a decorrer, em caso de substituição do veículo segurado ou de alteração do seguro que implique ajuste de prêmio;
d) os valores devolvidos, recebidos indevidamente, serão atualizados conforme IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento do prêmio. Se houver extinção do índice estabelecido, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE. A atualização deverá tomar como base a variação entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o publicado imediatamente antes da data de liquidação;
e) a indenização somente será efetuada se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do seguro à vista ou até o respectivo vencimento da parcela em aberto;
f) para os seguros com vigência anual (ou plurianual), as parcelas a vencer serão descontadas integralmente do valor da indenização, e os juros serão excluídos de forma proporcional quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro.
15.5. É garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer parcela, ocorrendo redução proporcional quando houver adicional de fracionamento (juros).
15.5.1. Seguro com vigência mensal não haverá parcelamento do prêmio e não será cobrado valor adicional a título de juros.
15.6. Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
a) cancelamento do seguro: caso não ocorra o pagamento à vista ou da primeira parcela;
b) redução de vigência: para os seguros anuais com prêmio fracionado, caso não haja o pagamento de uma ou mais parcelas subsequentes à primeira, será considerado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio proporcionalmente pago. A Seguradora, por escrito ou meio remoto utilizado na contratação, informará ao Segurado ou ao seu representante legal o novo prazo de vigência ajustado;
c) restabelecimento de pagamento em atraso: ocorrerá desde que se retome o pagamento do prêmio devido no prazo de cobertura previsto no cálculo da redução de vigência anteriormente efetuado, sendo necessário realização de vistoria, conforme descrito no item 12;
d) cancelamento do seguro após o término da vigência ajustada: caso não ocorra o pagamento do prêmio no prazo de vigência ajustada, a apólice ficará cancelada de pleno direito.
15.7. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
15.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. Rescisão por iniciativa do Segurado
16.1.1. O Segurado poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, desde que a Seguradora concorde com tal rescisão.
16.1.2. A Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento (pro rata temporis).
16.1.3. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pelo Segurado, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. A não devolução do prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar desta data, implicará na aplicação de juros de mora a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
16.1.4. Se houver extinção do índice estabelecido, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
16.1.5. Quando o dispositivo antifurto fornecido pela Seguradora for retirado em razão da venda do veículo, a cobertura securitária será garantida nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à remoção do equipamento, em um dos postos autorizados pela Seguradora.
16.2. Rescisão por iniciativa da Seguradora
16.2.1. O contrato poderá ser rescindido pela Seguradora, a qualquer tempo, desde que o Segurado concorde com a rescisão, excetuando-se as situações descritas nos itens abaixo.
16.2.2. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, quando constatar omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Xxxxx, resultantes de má-fé, ou ato praticado pelo Segurado, beneficiário ou representante legal, que tenha agravado o risco. Nessa hipótese, o Segurado ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
16.2.3. Se o Segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
16.2.4. A rescisão também ocorrerá se for constatada adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, beneficiário ou representante legal, a fim de obter vantagens em prejuízo de outra pessoa.
16.2.5. Se o Segurado retirar ou desativar o dispositivo antifurto ou de telemática quando obrigatórios, por qualquer motivo, ou ainda, se desinstalar ou deixar de utilizar o aplicativo mobile, quando obrigatório;
16.2.6. Se o Segurado se recusar ou não encaminhar o veículo para revisão/manutenção do dispositivo antifurto ou telemática, sempre que for devidamente contatado por esta Seguradora e/ou por empresa prestadora dos serviços.
16.2.7. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pela Seguradora, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. A não devolução do prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar desta data, implicará na aplicação de juros de mora a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
16.2.8. Se houver extinção do índice estabelecido, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
16.2.9. Se o Segurado, por escrito ou meios remotos de contratação, comunicar à Seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a rescisão e o cancelamento do contrato serão efetivados 30 (trinta) dias corridos após a data em que a Seguradora enviar ao Segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato, o que implicará o fim da cobertura securitária.
16.2.10. A Seguradora também poderá rescindir o contrato quando souber do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação descrita no item anterior. Nesse caso, deverá respeitar o prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a data em que enviar ao Segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato.
16.2.11. Além dos emolumentos e dos impostos pagos, relativos à contratação, a Seguradora reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
16.3. Cancelamento
16.3.1. As coberturas (básica ou opcionais), previstas na apólice ou no aditamento, ficarão automaticamente canceladas, sem restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização integral do veículo segurado ocorrer;
b) a soma das indenizações ou o pagamento de uma única indenização atingir ou exceder o limite máximo de indenização contratado no item de RCF-V DM ou DC;
c) a indenização ou a soma das indenizações pagas, referentes ao veículo segurado, atingir ou exceder o valor contratado;
d) as situações previstas na cláusula “Perda de Direitos” ocorrerem.
16.3.2. Se o contrato for cancelado em razão de sinistro, a Seguradora não devolverá o prêmio das coberturas adicionais, visto que já terá sido aplicado o desconto na ocasião da contratação simultânea com a cobertura casco do veículo.
16.4. Rescisão por falta de pagamento
16.4.1. O contrato poderá ainda ser rescindido de pleno direito nos termos e condições da cláusula
“Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
17.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura ou da transmissão eletrônica da proposta na Seguradora.
17.2. O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
17.3. A Seguradora fornecerá ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
17.4. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere ao item 6., serão devolvidos, de imediato.
17.5. A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Seguradora, desde que expressamente aceita pelo Segurado.
I. As informações de risco têm por objetivo harmonizar as relações entre Segurado e Seguradora, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro.
II. A informação fornecida pelo consumidor é elemento essencial para a perfeita formação deste contrato, porque se trata de informação individualizada que vai gerar um valor de pagamento igualmente individualizado.
III. As informações fornecidas podem significar redução dos valores que deverão ser pagos pelos Segurados à Seguradora, bem como influenciar na aceitação do risco proposto.
IV. As informações divergentes (fornecidas de forma intencional ou não) poderão dar ensejo à participação do Segurado no valor da indenização, ou mesmo ao não pagamento desta se ficar caracterizado que o Segurado não atendeu corretamente seu dever de informar à Seguradora sobre as características peculiares do interesse legítimo segurável (ver definição no Glossário), dever esse que decorre no disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º.
V. Durante a vigência da apólice, a Seguradora poderá realizar a confirmação das informações de risco junto ao Segurado, podendo ser gerado endosso para adequação da apólice, com cobrança ou restituição de prêmio.
18.1. Fins de Utilização
Informação utilizada para definir a utilização do veículo, permitindo à Seguradora avaliar corretamente o risco.
Fins de utilização | Definição |
Particular – lazer / ida e volta do trabalho | Utilização exclusiva para lazer ou locomoção ao trabalho |
Comercial | Utilização na execução de qualquer tipo de atividades profissionais, como por exemplo, visitas a clientes, fornecedores, prospecção de novos negócios, representação comercial, vendedores e promotores. |
Transporte de pessoas por aplicativo | Utilização no transporte de passageiros, com chamada por aplicativo. Selecionar esta opção, independentemente do tempo de utilização para este fim. |
Táxi | Destinado ao transporte de passageiros e provido de um taxímetro. É um modo de transporte público com características entre os veículos privados e os ônibus urbanos, sem uma rota regular e contínua. |
Serviços técnicos | Utilização na execução de atividades de prestadores de serviços e atendimento/conserto em domicílio. |
Serviços de entrega | Utilização na execução de qualquer tipo de entrega. |
Veículos oficiais / órgão público | Veículo registrado para este fim. |
Autoescola | Utilização para formação de condutores |
Locadora / Test drive / Lotação | Veículo utilizado para uma das opções listadas |
Ambulância / Vigilância / Funerária | Veículo utilizado para uma das opções listadas |
Escolar | Uso para transporte de estudantes e professores |
18.2. Condutor Principal
18.2.1. O Principal Condutor é a pessoa que utiliza o veículo a maior parte do tempo (mínimo 5 dias da semana), ainda que outras pessoas possam, em situações eventuais (no máximo 2 dias por semana), também utilizá-lo. Se várias pessoas utilizarem o veículo mais de dois dias por semana, o segurado deverá contratar como Principal Condutor, a pessoa mais jovem. Eventual divergência poderá acarretar a perda do direito à indenização.
18.2.2. O Xxxxxxxx contratante deste seguro é responsável por informar à Seguradora quem é o condutor principal do veículo segurado, ficando expressamente ciente que se o condutor informado como principal não for o correto, conforme conceito estabelecido pela seguradora, perderá o direito a cobertura por se tratar de risco não contratado.
18.2.3. Quando definido o Condutor Principal, o estado civil, data de nascimento, CPF e nome deverão ser informados.
18.3. Extensão de Cobertura do Seguro para condutores na faixa de 18 a 25 anos
18.3.1. Esta informação define se o Segurado deseja estender a contratação da cobertura do seguro para outros condutores na faixa etária de 18 a 25 anos.
18.3.2. Mesmo se o condutor principal determinado estiver na faixa etária de 18 a 25 anos ou, quando não for possível determinar o condutor, informar a opção “sim” se o Segurado desejar estender a contratação da cobertura do seguro para outros condutores nesta faixa etária de 18 a 25 anos.
18.3.3. Caso não seja contratado cobertura para esta faixa etária, o Segurado deve ter ciência que se no momento do sinistro o veículo estiver sendo conduzido por condutores de 18 a 25 anos, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado, exceto se comprovado por documentos idôneos que se trata de emergência médica.
18.4. CEP de pernoite do veículo
18.4.1. O CEP de Pernoite do veículo deve ser informado, considerando as seguintes definições:
18.4.1.1. Segurado Pessoa Física: deve ser considerado o local onde o veículo permanece no período noturno durante 5 (cinco) ou mais dias da semana. Quando pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP de pernoite, considerar o CEP de residência do Segurado.
18.4.1.2. Seguro Pessoa Jurídica: deve ser considerado o local onde o veículo permanece no período noturno durante 5 (cinco) ou mais dias da semana. Quando pernoitar em vários locais e não for possível definir o CEP de pernoite, considerar o CEP da matriz/filial da empresa a qual o veículo está vinculado.
18.5. Estacionamento ou garagem fechada
18.5.1. Para considerar estacionamento ou garagem fechada, o local deve possuir portão ou grade de acesso, não sendo necessário estar fisicamente ligado à residência habitual ou local fixo de trabalho. Admite-se ainda condomínios ou ruas fechadas, que mantenham no seu acesso vigilância permanente.
18.5.2. Não é considerada vaga em calçada avançada como estacionamento ou garagem, mesmo que protegida por corrente.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
19.1. Quando da ocorrência de sinistro, deve-se:
a) avisar imediatamente a Seguradora e/ou corretor por meio da central, informando os detalhes da ocorrência, a saber:
• dia, hora e local do evento;
• nome, endereço e dados da carteira de habilitação da pessoa que estava dirigindo o veículo no momento do sinistro;
• nome e endereço de possíveis testemunhas, se houver;
• providências tomadas por autoridades competentes e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência.
19.2. Em caso de colisão:
a) sinalizar o local do acidente imediatamente, evitando agravamento dos danos e, se necessário, solicitar o guincho pela central 24 horas;
b) providenciar o Boletim de Ocorrência em caso de lesão ou morte de pessoas. Nas demais hipóteses, a Seguradora poderá solicitá-lo, embora não seja obrigatório;
c) informar os dados do causador do acidente: nome e telefone do condutor e a placa do veículo;
d) o Segurado poderá escolher a oficina de sua preferência, desde que esta esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo segurado só poderá ser efetuado após a verificação dos danos e liberação do orçamento feito pela Seguradora. A oficina deverá emitir nota fiscal de peças e de mão de obra, separadamente. Orientar o terceiro, se houver, a fazer o mesmo. Ficará por conta do segurado/terceiro, eventual cobrança pelo período de estadia do veículo na oficina;
e) Alguns terceiros culpados pelo acidente tentam convencer o Xxxxxxxx a assumir a culpa, reembolsando-o da franquia. Em hipótese alguma o Segurado deverá aceitar esta proposta, pois implicaria o cancelamento do seguro e o não-pagamento da indenização ao Segurado, conforme estabelecido no artigo 765 do Código Civil Brasileiro;
f) autorizar a oficina a desmontar componentes do veículo quando a Seguradora solicitar;
g) comunicar à Seguradora a transferência do veículo de uma oficina para outra.
19.3. Em caso de roubo/furto do veículo
a) avisar imediatamente, quando houver dispositivo antifurto instalado, a empresa de rastreamento, o seu corretor e/ou a Seguradora da ocorrência do sinistro, pela Central de Atendimento, para a elaboração do Aviso de Sinistro;
b) providenciar o registro de Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes e enviá-lo à Segurado;
19.3.1. Em caso de localização do veículo, informar imediatamente a Seguradora e providenciar o Boletim de Ocorrência referente ao encontro e à entrega do veículo.
19.3.2. Providenciar a retirada do veículo do pátio ou do lugar definido pelo órgão competente.
19.4. Uma vez aprovado orçamento e realizada a compra das peças, se solicitada a troca de oficina, será aplicada uma taxa de 5% sobre o valor do orçamento aprovado, limitado a R$ 300,00 para cobertura das despesas operacionais (devolução das peças, realização de nova vistoria de sinistro) geradas por esta ação.
20. CARACTERIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL
20.1. Nos seguros contratados na modalidade Valor de Mercado Referenciado, a indenização integral ocorrerá quando os prejuízos relativos ao conserto do veículo segurado, resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de referência do veículo, quando da caracterização da indenização integral. O valor da indenização será apurado considerando-se
o fator de ajuste contratado e estabelecido na proposta e apólice de seguro, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na tabela de referência vigente na data da ocorrência do sinistro, seguindo os trâmites previstos no item 10.2. e 10.3.
20.2. Nos seguros contratados na modalidade Valor Determinado, a caracterização da indenização integral ocorrerá quando os prejuízos relativos ao conserto do veículo segurado, resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo determinado na proposta e apólice de seguro.
21. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO AUTO
21.1. Nos casos de indenização parcial, encaminhar cópia simples dos documentos abaixo:
a) Aviso de Sinistro devidamente preenchido, assinado ou efetuado por telefone;
b) Boletim de Ocorrência Policial, caso tenho efetuado;
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida do condutor do veículo segurado;
d) Laudo de atendimento e prontuários médicos do condutor do veículo, se existente;
e) Exame necroscópico, exame clínico e/ou químico, emitido pelo IML, do condutor de veículo, se existente;
f) Laudo pericial (Instituto de Criminalística), se existente;
21.2. Nos casos de indenização integral, encaminhar cópia simples dos documentos abaixo:
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV), preenchido o verso do documento com os dados do proprietário e da Seguradora e reconhecer a assinatura por autenticidade. Em caso de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Digital (ATPV-e), deve-se efetuar o procedimento junto ao órgão competente (Detran) e reconhecer a assinatura por autenticidade. Providenciar somente quando solicitado pela equipe de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência Policial, em caso de roubo ou furto. Para os demais casos, somente caso tenha lavrado;
c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida do condutor do veículo segurado;
d) Laudo de atendimento e prontuários médicos do condutor do veículo, se existente;
e) Exame necroscópico, exame clínico e/ou químico, emitido pelo IML, do condutor de veículo, se existente;
f) Laudo pericial (Instituto de Criminalística), se existente;
g) Cópia simples do contrato ou estatuto social quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica;
h) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e), vigente na data do evento;
i) Seguro obrigatório (DPVAT) quitado;
j) Cópia do(s) comprovante(s) de pagamento de multa(s) pendente(s) até a data do sinistro;
k) Cópia simples do CPF, RG e do comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
l) Baixa do gravame, ônus, penhoras sobre o veículo.
m) Chaves do veículo (se possível);
n) Nota Fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou Carta de Isenção com firma reconhecida;
o) Termo de Quitação e Responsabilidade por Xxxxxx devidamente preenchido e assinado;
p) Certidão de não localização do veículo emitido por órgão policial.
21.3. Para recebimento da indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básico, o Segurado deverá apresentar para a Seguradora, quando
solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela Seguradora, cabendo ao Segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a Seguradora. Para obter as guias de recolhimento, o Segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação, validando o benefício.
21.4. O prazo máximo, após a entrega da documentação básica listada no item acima, para a liquidação do sinistro, será de 30 (trinta) dias.
21.4.1. A Seguradora se reserva ao direito de solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do sinistro, para a completa elucidação do evento ocorrido, sendo que o prazo para liquidação de que trata o item anterior ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e, sua contagem voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.5. O veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos, com isso, as multas de trânsito, taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo sinistrado serão de responsabilidade do Segurado, podendo ser deduzido da indenização, caso necessário.
22.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
22.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
22.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
22.3. Os atos e providências praticadas pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.4. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
23.1. Na hipótese de sinistro, o Segurado arcará com os prejuízos, até o valor estipulado como franquia ou o percentual de participação obrigatória do Segurado, conforme descrito na apólice. A Seguradora responderá pelos prejuízos que excederem a franquia, desde que estejam limitados ao valor de mercado do veículo ou ao LMI contratado.
23.2. Nos sinistros de incêndio, queda de raio e/ou explosão, bem como nos de indenização integral do veículo e de RCF - Danos Corporais, fica vedada a aplicação de franquia. Nos sinistros de RCF – Danos Materiais, poderá ser descontada franquia, se prevista na apólice.
23.3. Para itens de série do veículo, deduz-se a franquia estipulada na apólice nos casos de perda parcial do veículo, roubo/furto exclusivo desses itens e roubo/furto do veículo recuperado sem o item.
23.4. As franquias serão descontadas de cada sinistro indenizável. Se vários eventos forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos.
23.5. Demais coberturas, se houver aplicação de franquia, estarão descritas nas Condições Especiais.
24. PRAZO E LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
24.1. Após a entrega da documentação básica exigida pela Seguradora, o prazo para a liquidação será de até 30 (trinta) dias corridos.
24.2. Nos casos de reparo do bem, a liquidação do sinistro poderá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do prazo de regulação mencionado no item anterior.
24.2.1. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no item acima, a indenização poderá ser paga em dinheiro, de acordo com o orçamento do conserto do veículo aprovado pela Seguradora ou conforme pactuado entre as partes.
24.2.2. A Seguradora se isenta do cumprimento do prazo estabelecido no item 24.2. e da forma de pagamento da indenização prevista no item 24.2.1. quando a demora da liquidação decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros, ou ainda, quando o Segurado e/ou oficina não- referenciada não cumprir com os trâmites necessários para execução dos reparos.
24.3. Em caso de roubo ou furto, se o veículo segurado for localizado antes da indenização, independentemente da entrega dos documentos para análise e liquidação, a Seguradora suspenderá o pagamento e retomará a regulação do sinistro.
24.3.1. Caso o veículo seja localizado com avarias, conforme descrito no item 19., a Seguradora procederá com indenização integral, desde que cumpridas todas as Cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais.
24.4. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o limite máximo de Indenização.
24.5. O pagamento da indenização será feito ao proprietário legal do veículo ou ao Segurado, desde haja expressa anuência do proprietário legal.
24.6. As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado ou por terceiros com o objetivo de evitar o sinistro, salvar a coisa ou minorar o dano, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas.
24.7. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro.
24.7.1. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro, desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Segurado.
24.7.2. Em caso de Leasing/Arrendamento Mercantil, o pagamento da indenização será efetuado integralmente à empresa de Leasing/Arrendamento Mercantil. O Segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
24.8. Caso existam parcelas pendentes do seguro, elas serão descontadas da indenização.
24.9. Caso haja cobertura e expire o prazo de 30 (trinta) dias corridos, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização e os demais valores devidos serão atualizados pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
24.10. Em caso de reembolso de despesas, a atualização conforme IPCA/IBGE será calculada com base na variação entre o índice publicado antes da data em que o segurado tiver desembolsado os valores e o publicado na data anterior à da liquidação do sinistro.
24.11. Se o índice IPCA/IBGE for extinto, a Seguradora aplicará o índice IPC/FIPE.
25.1. Formas de pagamento da indenização:
A Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas.
25.1.1. Indenização parcial
a) Indenização em moeda corrente;
b) Reparo do veículo. Os serviços poderão ser diretamente faturados em nome da Seguradora, desde que respeitadas as condições do orçamento pré-aprovado;
c) Reembolso do valor dos reparos pago pelo segurado à oficina.
25.1.1.1. A indenização prevista nos itens acima deverá corresponder ao valor constante do orçamento previamente aprovado pela Seguradora, contemplando todos os danos decorrentes do sinistro, descontando a franquia (exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão), as avarias anteriores ao sinistro apontadas na vistoria prévia e eventuais serviços realizados de forma particular, não relacionadas com o sinistro.
25.1.1.2. O Segurado possui livre escolha de oficinas para reparação do veículo sinistrado, mas é necessário que se aguarde autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos. A oficina deve estar regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação de cada localidade e aceitar a efetuar o reparo utilizando peças novas compatíveis ou genuínas, conforme previsto nestas Condições Gerais. Contudo, caso o Segurado escolha uma oficina que apresente um orçamento que pratique valores além daqueles efetivamente necessários ao retorno do veículo ao status em que se encontrava antes do sinistro, ele terá duas opções: a) continuar na oficina escolhida e arcar com a diferença do orçamento; ou b) escolher livremente outra oficina que pratique valores condizentes.
25.1.1.3. Nos reparos efetuados em oficinas não referenciadas, ficará por conta do Segurado/terceiro eventual cobrança a título de estadia do veículo pelo período em que permanecer na oficina, bem como o pagamento da quantia que superar o orçamento previamente aprovado pela Seguradora.
25.1.1.4. A Seguradora poderá realizar inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento, para continuidade da apólice.
25.1.1.5. As peças avariadas, que necessitarem de substituição, serão substituídas por outras de reposição originais ou compatíveis, de mesma especificação técnica do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
25.1.1.6. Peças originais são aquelas vendidas pelo fabricante à montadora de veículos e distribuídos para os concessionários ou para as distribuidoras de peças que a representam e que, em geral, trazem o logotipo, símbolo ou marca da montadora. Caso algumas destas peças não contenham o logotipo da montadora, a Seguradora poderá apresentar, quando necessário, nota fiscal, comprovando a sua procedência.
25.1.1.7. Peças novas compatíveis são aquelas vendidas pelo fabricante à rede de varejo independente, que não ostentam o logo, marca ou símbolos da montadora em suas estruturas e que mantenham todas as suas especificações técnicas e funcionalidades originais.
25.1.1.8. Para os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação de chassi, serão utilizadas peças novas originais.
25.1.1.9. É garantido ao Segurado acesso ao orçamento de reparos, o qual constará a relação de todas as peças que serão utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, novas, originais ou não, devidamente identificadas por tipo.
25.1.1.10. Se houver falta de peça(s) no mercado, o Segurado receberá o valor da(s) peça(s) conforme tabela da montadora e o valor da mão de obra para reposição. Nessa hipótese, a Seguradora não pagará a indenização integral.
25.1.1.11. A Seguradora não responderá pelo atraso na reparação do veículo ou quaisquer perdas e danos decorrentes da falta de peças no mercado, uma vez que a disponibilidade destas é de responsabilidade do fabricante.
25.1.2. Indenização integral
a) pagamento em dinheiro
b) substituição do veículo por outro equivalente, sendo que, se não for possível dentro do prazo de liquidação, a indenização será em dinheiro.
c) é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas.
25.1.2.1. A indenização somente será paga se o veículo:
a) estiver livre de dívidas, inclusive estadias, penhoras, ônus, gravames, contestações ou restrições de qualquer natureza;
b) apresentar documentos ou registros autênticos e regulares;
c) estiver com a documentação regulariza e com os documentos de liberação da alfândega, se importado.
25.1.2.2. Valor da indenização:
a) Ocorrendo a indenização integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor do veículo na tabela de referência especificada na apólice, quando contratada a MODALIDADE VALOR DE MERCADO, vigente na data da ocorrência do sinistro e multiplicado pelo fator de ajuste contratado pelo Segurado, expresso na apólice;
b) Ocorrendo a indenização integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor especificado na apólice, quando contratada a MODALIDADE VALOR DETERMINADO;
25.1.2.3. Comprovada a indenização integral por sinistro ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI e/ou ICMS dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
25.1.3. Se for constatada, durante a liquidação do sinistro, qualquer omissão ou inexatidão de informações quando da contratação do seguro, ou se for constatado qualquer agravamento ou modificação do risco durante a vigência da apólice, a Seguradora deduzirá da indenização, a diferença entre o prêmio ajustado e o prêmio pago, caso seja verificado que o Segurado não agiu de má-fé, em conformidade com o estabelecido na cláusula “Perda de Direitos”.
25.2. Indenização pelo valor de veículo 0 km por 90 (noventa) dias (exclusivo para seguros contratados na Modalidade Valor de Mercado).
25.2.1. A indenização integral pelo valor de um veículo novo corresponderá ao valor constante na coluna de zero-quilômetro da tabela de referência especificada na apólice, vigente na data da ocorrência do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste contratado e indicado na apólice, desde que satisfaça todas as seguintes condições:
a) O veículo não tenha suas características originais alteradas;
b) A proposta de seguro seja protocolada na Seguradora, antes da saída do veículo da revendedora ou concessionária autorizadas pelo fabricante.
b1) Se o item b) não for atendido, será necessário realizar vistoria prévia após a data de saída do veículo da revendedora ou concessionária. Nesse caso, o veículo não deve apresentar qualquer tipo de avaria;
c) A indenização integral tenha ocorrido dentro do prazo de 3 (três) meses contados da data de saída do veículo da revendedora ou concessionária autorizada e esteja em vigor a garantia original concedida por eles;
d) A indenização integral seja o primeiro sinistro ocorrido com o veículo;
25.2.2. Se o veículo segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização prevista na cláusula “Indenização pelo Valor de Veículo 0 km por 90 (noventa) dias” será efetuada, considerando a última publicação da tabela de referência especificada na apólice que possua valor de 0km para o veículo segurado.
25.2.3. Havendo, na data da ocorrência do sinistro, veículo de mesmas características do segurado, inclusive ano/modelo 0 km, a indenização será efetuada com base no valor deste veículo.
Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado formalmente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
26.1. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracteriza o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou de seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
27.1. Na ocorrência de sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada na Apólice, a reintegração da cobertura utilizada, quando permitida, poderá ser automática, por solicitação do Segurado e com a cobrança ou não de Prêmio adicional, conforme especificado em cada cobertura.
27.2. Nos casos em que for necessária a solicitação do Segurado, a reintegração ficará sujeita à aceitação da Seguradora e ao pagamento de prêmio adicional, que será calculado de forma proporcional ao período de vigência restante da apólice.
27.3. Caso a Seguradora aceite a reintegração, será emitido endosso contendo o novo LMI. O Segurado não poderá utilizar a cobertura ou garantia reintegrada para sinistros ocorridos antes da solicitação de reintegração.
27.4. Nos casos em que a soma das indenizações pagas, relativas à determinada cobertura, ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Indenização contratado na apólice ou for a ele equivalente, esta cobertura será cancelada.
27.5. Na hipótese prevista na Cláusula 24.4, as demais coberturas contratadas e não esgotadas continuarão vigentes, exceto se ocorrer um sinistro que dê causa à indenização integral do veículo segurado, ocasião em que será aplicado o disposto na Cláusula 16.3. – Cancelamento.
28. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
28.1. Os limites máximos de indenização, os prêmios e outros valores descritos na apólice estão expressos em reais e não serão atualizados, exceto se Governo Federal decretar novas regras.
28.2. O Segurado, a qualquer tempo, poderá apresentar nova proposta ou solicitar aditamento para alteração do limite da garantia. Fica a critério da Seguradora a aceitação e a alteração do prêmio quando couber.
29.1. Em caso de indenização integral ou de substituição de peças do veículo, os salvados passam a pertencer à Seguradora, ficando sob sua integral responsabilidade.
29.2. Sendo caracterizada a indenização integral, a Seguradora providenciará a remoção do salvado da oficina para um pátio da Seguradora. Se a tentativa for frustrada devido à cobrança de estadias por parte da oficina, o Segurado/terceiro deverá providenciar a quitação e informar à Seguradora para providenciar a remoção novamente, tendo em vista que esta despesa não está coberta pelo seguro, conforme previsto no item de prejuízos não indenizáveis pela Seguradora.
29.3. Caso o sinistro não seja coberto, o Segurado/terceiro deverá retirar o veículo do pátio ou da oficina em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que receber a comunicação da recusa, ficando o Segurado/terceiro a partir deste prazo responsável por quaisquer despesas que incidirem sobre o veículo, isentando a Seguradora de qualquer responsabilidade.
30.1. Efetuando o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos
cobertos ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação, salvo para seguros de pessoas.
30.2. Qualquer ato do Segurado que vise diminuir ou extinguir o direito de sub-rogação da Seguradora, torna-se ineficaz, segundo Artigo 786, parágrafo segundo, do Código Civil Brasileiro. São excluídos, salvo em caso de dolo: o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
30.3. Nenhum ato do Segurado diminuirá ou extinguirá os direitos da Seguradora, relativos a esta cláusula.
31.1. Além dos casos de Perda de Direitos previstos em Lei, a Seguradora isenta-se de qualquer obrigação se:
31.1.1. O Segurado, seu representante, seu corretor de seguro ou o beneficiário do veículo:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
c) agir de má-fé ou sua tentativa, realizar declarações falsas ou apresentar documentos falsos, provocar ou simular sinistro e agravar as consequências para obter ou aumentar a indenização;
d) tentar obter benefícios ilícitos do seguro;
e) não comunicar imediatamente à Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial, movida por terceiros, que envolva os riscos cobertos pela apólice;
f) não comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco (como alterações no Questionário de Risco), se ficar comprovado que o silenciou de má-fé. Após a comunicação, a Seguradora informará ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
g) realizar acordo, judicial ou extrajudicial, não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
h) for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial;
i) fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir de má-fé informações prestadas na Proposta e/ou no Questionário de Risco, as quais possam influir na aceitação do seguro, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro;
j) estiver com o pagamento do prêmio em atraso, respeitado o disposto na cláusula de
“Pagamento do Prêmio”;
k) deixar de comunicar imediatamente a Seguradora e a empresa de rastreamento, quando houver, da ocorrência de sinistro especialmente se tal omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro impossibilitando a Seguradora maximizar a probabilidade de recuperação do veículo;
l) deixar de comunicar, por escrito, à Seguradora sua pretensão de obter, em outra Seguradora, novo seguro sobre o mesmo interesse e risco;
m) deixar de comunicar a Seguradora quando desligar ou desinstalar o dispositivo antifurto ou de telemática;
n) adicionalmente, serão excluídos automaticamente os participantes envolvidos em fraude comprovada, participação pela obtenção de benefício/vantagem de forma ilícita ou não cumprimento de quaisquer destas Condições Gerais. Para efeito desse item, considera-se fraude a participação pelo cadastramento de informações incorretas e/ou falsas; a participação de pessoas não elegíveis, conforme critérios aqui estabelecidos; e as participações que tenham sido efetuadas por método robótico, automático, repetitivo, programado ou similar;
o) estiver sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que a Seguradora prove que está caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica- se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do Segurado.
31.1.2. O veículo segurado:
a) Não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) proprietário(s) anterior(es) e/ou se seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares;
b) for importado e não estiver transitando legalmente no país;
c) for utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
d) estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro pelo Segurado, beneficiário, condutor principal ou qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do Segurado —, sem habilitação legal e apropriada ou, quando tal documento estiver suspenso, xxxxxxx, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
e) estiver participando, direta ou indiretamente, em competições, cursos de pilotagem, cursos de direção, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas, ou não;
f) não for apresentado para realização de vistoria, manutenção ou troca do dispositivo antifurto ou equipamento de telemática, sempre que a Seguradora julgar necessário;
g) for objeto de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude (vide definições do Glossário);
h) for uma motocicleta utilizada para prestação de serviços;
i) com capacidade acima de 7 (sete) passageiros e estiver sendo utilizado para qualquer tipo de lotação ou transporte solidário;
j) estiver em posse e/ou propriedade de terceiros para venda em consignação e/ou exposição;
k) for aceito por esta Seguradora como veículo de test drive e, na ocasião do sinistro, for constatado que não estava sendo usado para este fim ou conduzido sem a presença de um funcionário ou representante da loja. Entende-se por test drive a condução de um veículo para aferir a sua dirigibilidade e estado geral de funcionamento;
l) estiver sendo utilizado para fins diversos do mencionado na Declaração de Uso, ou ainda sendo conduzido por condutor diverso do declarado.
31.1.3. Diante da ocorrência de quaisquer das situações descritas nos itens 31.1.1 e 31.1.2, o Segurado fica obrigado a pagar o prêmio vencido e a Seguradora poderá cancelar o contrato, conforme cláusula de “Rescisão e Cancelamento do seguro”.
31.2. Caso a Seguradora tenha conhecimento, posterior ao pagamento da indenização, de quaisquer das situações previstas na cláusula de Perda de Direito, poderá cobrar do Segurado o valor pago indevidamente, mediante repetição de indébito.
31.3. Exemplos de má-fé quando da contratação do seguro e durante a vigência da apólice:
a) omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamento fechados para o veículo segurado;
b) omitir as alterações da titularidade do seguro, da propriedade do veículo e/ou da real classe de bônus, utilizando-se indevidamente da bonificação;
c) omitir informação sobre os locais de circulação e pernoite do veículo;
d) informar como principal condutor pessoa que não utilize o veículo conforme os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação de Risco;
e) não comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
f) não comunicar alterações de características no veículo (o rebaixamento, a personalização, o turbo, a blindagem, o sistema de combustível, a inclusão de equipamento etc.);
g) trocar de condutor quando da ocorrência de sinistro.
31.4. Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações do Segurado não resultem de má-fé, a Seguradora poderá:
31.4.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
31.4.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro SEM Indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
31.4.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro de indenização integral, após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
32.1. A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em território brasileiro.
33.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
34.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA OPCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V)
1.1. Garantir ao Segurado o reembolso, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, em decorrência de:
a) Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, materiais, morais e/ou corporais causados a terceiros – exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado que só serão reembolsadas se houver contratação da Cobertura Opcional de Acidentes Pessoais Passageiro – APP, mediante pagamento de prêmio adicional;
b) Despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogado nomeado pelo Segurado, ao final do processo judicial, desde que o evento que deu origem ao ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro, esteja amparado pelo presente seguro.
No caso dos honorários advocatícios do advogado do Segurado, este não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor dos pedidos cobertos ou do limite máximo de indenização, o que for menor, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto as custas judiciais, haverá reembolso somente com relação aos pedidos cobertos.
1.2. A contratação desta cobertura opcional está condicionada à contratação da cobertura básica.
2.1. Será considerado risco coberto, a responsabilidade civil do Segurado — oriunda de acidente de trânsito ocasionado EXCLUSIVAMENTE PELO VEÍCULO INDICADO NA APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO — decorrente das seguintes situações:
a) Quando o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente à(s) pessoa(s);
b) Quando, durante seu transporte, a carga transportada pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar um dano a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente física à(s)pessoa(s);
c) Quando um atropelamento pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar um dano a bens de terceiros e/ou lesão exclusivamente física à(s) pessoa(s).
2.2. As coberturas Danos Materiais e Danos Corporais possuem valores segurados e cobertura independentes, portanto, devem ser contratados de forma independente e o limite máximo segurado, se houver cobertura, estará especificado na apólice do seguro, através do LMI.
3. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
3.1. O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Danos Materiais e outro para a Garantia de Danos Corporais. Estes limites não se somam ou se complementam, pois garantem indenizações distintas, cujos prêmios são calculados com base em riscos distintos, descritos no Glossário.
4.1. Além dos riscos excluídos mencionados nas condições gerais, estarão excluídos da Cobertura Opcional de RCF-V, as perdas e/ou danos decorrentes de:
a) Prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade civil por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato;
b) Xxxxxx, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais, desde que não ultrapasse o LMI pela soma total;
c) Juros, correção monetária, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos ou qualquer outra verba a que o Segurado venha a ser condenado a pagar - nos casos em que restar comprovado que o Segurado deu causa ao sinistro e este não tenha concordado em dar atendimento ao terceiro, sendo limitada a responsabilidade da Seguradora ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro, desde que não ultrapasse o LMI pela soma total;
d) Prejuízos ocasionados dentro dos locais de propriedade do Segurado;
e) Despesas do Segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial.
4.2. Estarão excluídos ainda da Cobertura Opcional de RCF-V as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados:
a) Pelo veículo segurado a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) Por empregados ou prepostos do Segurado – quando a serviço deste - a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão do Xxxxxxxx e/ou a seus empregados ou prepostos;
c) Xxxx veículo segurado durante o tempo em que esteve em poder de terceiros em razão de roubo, furto ou sequestro;
d) A sócios-dirigentes ou a dirigentes da Empresa do Segurado, bem como a seus ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos;
e) A bens de terceiros — móveis ou imóveis — em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) A pessoas transportadas pelo veículo segurado;
g) A pacientes transportados por ambulâncias quando as lesões não forem decorrentes do acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado;
h) Danos Morais e Danos Estéticos.
4.3. É vedado cessão, transferência e/ou doação de verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) contratada pelo Segurado para atendimento de terceiros.
5.1. Para a garantia de Danos Materiais, poderá haver cobrança de franquia obrigatória dedutível por cada sinistro. A Seguradora especificará na Apólice de seguro os valores da franquia.
5.2. O pagamento da franquia é feito pelo Segurado diretamente ao terceiro, ficando a Seguradora responsável pelo pagamento da diferença entre o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx e a Franquia.
6.1. A Seguradora cobrará prêmio adicional ao seguro total contratado pelo Segurado, conforme estabelecido nas condições contratuais do plano.
6.1.1. No caso de indenização integral do casco, o prêmio vincendo da cobertura de RCF-V será devido.
6.2. Seguro Vigência Mensal, com recálculo por Pontuação de Telemática:
6.2.1. Quando contratado apólice de seguro, que apresenta ajuste no prêmio mensal através das aferições de telemática pelo comportamento dos condutores do veículo, o valor será ajustado para a emissão da apólice do mês seguinte com vigência mensal, conforme previsto na apólice do veículo.
6.2.2. A Seguradora disponibilizará acesso online às informações de telemática e à pontuação pelo comportamento de condução e uso do veículo em seu website e aplicativos mobile.
6.2.3. As informações coletadas não serão compartilhadas e poderão ser visualizadas apenas pelo Segurado, via login e senha nas ferramentas e aplicativos digitais da Seguradora e do produto por comportamento. Somente será divulgado qualquer informação para atendimento legal ou judiciário ou, no caso que exista suspeita de fraude na liquidação do sinistro.
7.1. A indenização devida pelo Segurado a terceiros, decorrente de um dos riscos cobertos pela apólice e fixada através de sentença judicial transitada em julgado ou por acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, será paga conforme abaixo:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Pagamento das despesas para o reparo do bem danificado, quando os valores forem faturados para a Seguradora, hipótese em que se aplicarão as mesmas condições previstas para a indenização parcial do veículo segurado;
c) Substituição do veículo por outro equivalente nos sinistros de indenização integral. Não sendo possível a substituição dentro do prazo de liquidação prevista nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente;
d) Reembolso do valor dos reparos pagos pelo Segurado ou terceiro para a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido — formal e expressamente — autorizado pela Seguradora, deduzidas as xxxxxxxxx xxxxxxx, se existir.
7.2. Considera-se Limite Máximo de Indenização para esta cobertura uma única indenização ou a soma de todas as indenizações que atinjam ou ultrapassem o valor constante na apólice para a garantia de RCF-V DM e DC, quando contratado, isoladamente.
7.2.1. Se um ou mais sinistro de uma mesma cobertura resultar em indenização igual ou superior ao limite máximo de indenização desta, a cobertura específica estará cancelada.
7.3. O pagamento da indenização decorrente de sinistro de RCF-V será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega dos documentos obrigatórios a seguir relacionados:
a) aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência;
c) cópia da CNH do condutor do veículo segurado;
d) cópia do Certificado de Propriedade do veículo reclamante;
e) boletim de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
f) recibo de pagamento dos reparos executados por oficina não referenciada, notas fiscais emitidas pelo reparador e notas fiscais relativas às peças utilizadas no veículo. As últimas notas devem identificar o fornecedor e a procedência das peças.
7.4. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de RCF-V em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a Cobertura Básica.
7.5. Para efeito da indenização de danos materiais, a Seguradora poderá realizar vistoria a fim de determinar o valor do prejuízo.
8.1. Quando utilizada a garantia de Perda Parcial, a reintegração será automática, uma única vez, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
9.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro para Automóvel não modificadas por estas condições especiais.
COBERTURA OPCIONAL – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS (APP)
1.1. Esta cobertura, dentro dos limites estipulados na apólice, indeniza a vítima ou seus beneficiários, caso o passageiro venha sofrer lesão corporal e/ou morte em decorrência de ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EXCLUSIVAMENTE O VEÍCULO INDICADO NA APÓLICE/ENDOSSO DE SEGURO, devidamente licenciado para o transporte de pessoas, desde que dirigido por motorista legalmente habilitado em categoria autorizada e apta a dirigir o veículo segurado.
1.2. A contratação desta cobertura opcional está condicionada à contratação da cobertura básica.
2.1. O seguro de acidentes pessoais admite as coberturas de morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
3.1. Este seguro cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, causados aos passageiros do veículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
3.2. Consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas no(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, inclusive o motorista. O titular da apólice é o único responsável pelas diferenças que vier a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários. A cobertura do seguro começa no momento da entrada do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída.
3.3. Considera-se garantida pela cobertura de APP a lesão física — decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado — que, por si só e independentemente de outra causa, exija tratamento médico ou ocasione a morte ou invalidez permanente — total ou parcial — do passageiro. Inclui também cobertura para despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado, desde que contratada.
3.4. A constatação da Invalidez Permanente por Acidente se fará através de declaração médica subscrita por profissional devidamente habilitado na sua especialização. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
3.5. Para os menores de 14 (catorze) anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
3.6. Esta garantia cobrirá somente o valor que exceder os limites vigentes, relativos ao seguro obrigatório DPVAT, na data do sinistro.
4.1. Além dos riscos excluídos mencionados nas condições gerais, estarão excluídos da cobertura Opcional de APP, as perdas e/ou danos decorrentes de ou causados por, bem como suas consequências:
a) Doenças que tenham qualquer causa ainda que provocadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente com o veículo segurado. Excetuam-se as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível;
b) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
c) Os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) Ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
e) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f) Suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato;
g) Despesas médicas do período de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes a qualquer tempo;
h) Xxxxx à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as órteses ou próteses implantadas por ocasião do acidente. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente;
i) Acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a admitida neste contrato. Na hipótese de acidentes em circunstâncias de força maior, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no documento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas transportadas no momento do acidente. Note-se que receberão a indenização apenas os passageiros que tenham sofrido lesão corporal em razão do sinistro;
j) Paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice (exemplo: lucros cessantes);
k) Acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo segurado quando este for dirigido por motoristas que não possuam habilitação legal ou apropriada quando tal documentação estiver suspensa e/ou cassada, ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado. Excetuam-se os casos de força maior;
l) Qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes;
m) Danos causados a pacientes transportados por ambulâncias;
n) Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal xxxxxxx;
o) Xxxxx ou aborto e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
p) O choque anafilático e suas consequências, salvo se decorrente de acidente pessoal coberto;
q) Paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiverem em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
r) Qualquer tipo de doença ou lesão física preexistente;
s) Danos causados a pacientes transportados por ambulâncias;
t) Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas - DMHO.
4.2. É vedado cessão, transferência e/ou doação de verbas da cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros (APP), contratada pelo Segurado, para o atendimento de passageiros do veículo.
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Morte, outro para a Garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial e outro para a Garantia de Despesas Médicas - Hospitalares e Odontológicas, somente se contratado cobertura específica e expresso na apólice. Estes limites não se somam ou se complementam, pois garantem indenizações distintas, cujos prêmios são calculados com base em riscos distintos, descritos no Glossário.
5.2. O Limite Máximo de Indenização mencionado na apólice para Acidentes Pessoais Passageiro (coberturas de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial ou Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, somente se contratado cobertura específica e expresso na apólice) representa o valor máximo de reembolso por passageiro.
5.3. Entende-se por valor total segurado o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro multiplicado pelo número de passageiros definido como lotação oficial do veículo. O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO PARA ESTA COBERTURA SERÁ CONSIDERADO POR VÍTIMA, ATÉ O LIMITE DE PASSAGEIROS LEGALMENTE AUTORIZADOS PARA O VEÍCULO SEGURADO.
6.1. A Seguradora cobrará prêmio adicional ao seguro total contratado pelo Segurado, conforme estabelecido nas condições contratuais do plano, por cobertura específica de APP.
7.1. Caso ocorra acidente com o veículo segurado, ocasionando a morte de um ou mais passageiros, os beneficiários legais destes receberão da Seguradora a indenização de morte, discriminada na apólice, sendo metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, conforme ordem de vocação hereditária prevista em lei. Na falta destas pessoas, o valor será pago aos que provarem que a morte do passageiro os privou dos meios necessários à subsistência. Será considerada válida a instituição do companheiro (a) como beneficiário, quando o passageiro estiver separado judicialmente ou de fato.
7.2. Na hipótese de invalidez permanente de um ou mais passageiros, perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente abaixo:
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre a Importância Segurada |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda Total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda Total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda Total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda Total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 |
Perda Total do uso de ambos os pés | 100 | ||
Alienação mental total incurável | 100 | ||
Parcial | Diversas | Perda Total da visão de um olho | 30 |
Perda Total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | ||
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | ||
Mudez incurável | 50 | ||
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | ||
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | ||
Imobilidade do segmento torácico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | ||
Perda Total do uso de um dos membros superiores | 70 | ||
Perda Total do uso de uma das mãos | 60 | ||
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnares | 30 | ||
Anquilose total de um dos ombros | 25 | ||
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | ||
Membros Superiores | Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda Total do uso de um dos polegares, inclusive metacarpiano | 25 | ||
Perda Total do uso de um dos polegares, exclusive metacarpiano | 18 | ||
Perda Total do uso da falange distal do polegar | 9 | ||
Perda Total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | ||
Perda Total de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | ||
Perda Total do uso de um dos dedos anulares | 9 | ||
Perda Total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | |||
Perda Total do uso de um dos membros inferiores | 70 | ||
Perda Total do uso de um dos pés | 50 | ||
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | ||
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio peroneiros | 25 | ||
Fratura não consolidada da rótula | 20 | ||
Fratura não consolidada de um pé | 20 | ||
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | ||
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | ||
Anquilose total de um quadril | 20 | ||
Membros Inferiores | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | ||
Perda Total do uso de uma falange do primeiro dedo: indenização equivalente a 1/2; Perda Total do uso de uma falange dos demais dedos: indenização equivalente a 1/3 do dedo | |||
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros | 15 10 |
- de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 6 |
Para os efeitos deste seguro, é necessário que o tratamento médico tenha terminado e que o caráter de invalidez seja definitivo.
7.3. Se as funções do membro ou do órgão lesado não cessarem por completo, a indenização por perda parcial será calculada a partir da percentagem, baseada no grau de redução funcional apresentado, prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Se faltar a indicação da percentagem de redução ou for informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
7.4. Nos casos não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente de capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
7.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a indenização prevista para a sua Indenização Integral.
7.6. Para efeito da indenização, deve ser deduzido o grau de invalidez preexistente, se ocorrer a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente.
7.7. A constatação da Invalidez Permanente Total ou Parcial será feita através de laudo subscrito por médico devidamente habilitado na especialização relativa à causa da invalidez.
7.8. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a sociedade Seguradora deverá propor, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação da divergência, a constituição de junta médica que será formada, por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e/ou passageiro e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e/ou passageiro e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
7.9. Para os menores de idade, a indenização por invalidez permanente será paga conforme a seguir:
a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial;
b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será paga ao menor devidamente assistido por seu pai ou mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
7.10. Desde que o Segurado tenha contratado cobertura específica, na hipótese de reembolso de despesas médico-hospitalares, a seguradora pagará — para cada vítima — somente o valor que exceder o limite vigente, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.
7.11. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, verificar-se a morte do passageiro em consequência do acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ PERMANENTE.
7.12. O passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar a ocorrência e as circunstâncias do acidente, facultando à Seguradora medidas para elucidar sinistro.
7.13. As despesas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do passageiro ou de seus Beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
7.14. A Seguradora poderá exigir, também do passageiro ou de seus Beneficiários, documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais, além de certidões que comprovem a abertura de inquéritos ou processos relacionados com o acidente.
7.15. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
7.16. Quando ocorrer sinistro coberto pelo seguro, para recebimento da indenização, o Segurado ou o Beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
7.16.1. Na hipótese de Morte:
a) Formulário “Aviso de Sinistro”, fornecido pela Seguradora;
b) Boletim de Ocorrência Policial;
c) RG, CPF e comprovante de endereço da vítima, seu representante e/ou beneficiário(s);
d) Xxxxx de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
e) CNH do condutor do veículo segurado;
f) Cópia autenticada da Certidão de óbito;
g) Cópia autenticada da certidão de casamento (com data atualizada e averbações, extraída após o óbito);
h) Em caso de união estável, cópia autenticada da escritura pública, emitida pelo cartório, a qual comprove o período de convívio até o óbito e a geração de filhos;
i) Laudo de exame necroscópico do IML;
7.17. Formulário “Declaração de Únicos Herdeiros”, fornecido pela Seguradora;
j) Cópia do prontuário médico com o primeiro atendimento e internação (se a vítima faleceu no hospital);
k) Cópia do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT.
7.17.1. Na hipótese de Invalidez Permanente:
a) Formulário “Aviso de sinistro”, fornecido pela Seguradora;
b) Boletim de Ocorrência Policial;
c) RG, CPF e comprovante de endereço da vítima, seu representante e/ou beneficiário(s);
d) Xxxxx de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
e) CNH do condutor do veículo segurado;
f) Atestado de alta médica definitiva que discriminem o percentual das sequelas causadas pelo acidente e o(s) órgão(s) ou membros lesados;
g) Resultados de exames comprobatórios da invalidez;
h) cópia simples dos relatórios médicos enviados ao DPVAT (primeiro risco);
i) cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT.
7.17.2. Na hipótese de reembolso de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas:
a) Formulário “Aviso de sinistro”, fornecido pela Seguradora;
b) Boletim de Ocorrência Policial;
c) RG, CPF e comprovante de endereço da vítima, seu representante e/ou beneficiário(s);
d) Xxxxx de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
e) CNH do condutor do veículo segurado;
f) Comprovantes originais de despesas médico-hospitalares;
x) Xxxxx médico que relate o tratamento realizado pelo passageiro;
h) cópia simples da declaração hospitalar informando que a vítima ficou internada em caráter particular, sem a participação do SUS ou qualquer outro tipo de convênio (se houve internação);
i) cópia simples das despesas médicas e relatórios médicos enviados ao DPVAT (primeiro risco);
j) cópia simples do comprovante de acionamento e de recebimento de indenização do seguro DPVAT.
7.18. Na hipótese de morte, o valor do capital segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
7.19. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de APP em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a Cobertura Básica.
8.1. Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor desta Cobertura Opcional, a reintegração do valor contratado para a Cobertura de APP será automática, sem cobrança de prêmio adicional, por 1 (uma) vez. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
9.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro para Automóvel não modificadas por estas Condições Especiais.
COBERTURA OPCIONAL – VIDROS, FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES
1.1. Este seguro visa garantir a reparação ou reposição (quando não for tecnicamente possível a realização de reparo) do Vidros, Lanternas, Faróis e/ou Retrovisores por outro novo de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca, em caso de quebra ou trinca eventual.
1.2. O reparo ou a substituição dos itens cobertos só será realizado se os danos ao veículo não impedirem o perfeito encaixe.
1.3. A contratação desta cobertura opcional está condicionada a contratação da cobertura básica.
2.1. Poderão ser cobertos por este seguro, desde que expressamente indicados e identificados na apólice, os itens abaixo relacionados adquiridos pelo Segurado e devidamente utilizados em veículos de passeio, como automóveis, pick-ups, vans e utilitários de pequeno porte, de uso exclusivamente doméstico (não destinados ou utilizados em atividades públicas, comerciais, empresariais ou profissionais e de competição), em caso de quebra ou trinca:
a) Cobertura de Vidros: Os vidros laterais, o para-brisa e o vidro traseiro;
b) Cobertura de Faróis, Lanternas e Retrovisores: Os retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem), o pisca-pisca dianteiro e faróis e Lanternas traseiras.
2.2. As coberturas são independentes e possuem limite máximo de indenização específico para cada cobertura contratada, que constará da apólice de seguro.
2.3. A cobertura se limite aos eventos ocorridos exclusivamente no veículo indicado na apólice/endosso de seguro.
3. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
3.1. A indenização se limita ao valor total definido na Apólice de Seguro, limitado ao valor máximo por cobertura. A cláusula será automaticamente cancelada quando a vigência da apólice terminar ou quando os valores totais se esgotarem.
4.1. Além dos riscos excluídos mencionados nas condições gerais, estarão excluídos da Cobertura Adicional de Xxxxxx, Lanternas, Faróis e Retrovisores, as perdas e/ou danos decorrentes de:
a) Danos provocados por produtos químicos;
b) Danos provocados pelo uso inadequado de ferramentas ou procedimentos na montagem ou desmontagem do bem segurado ou por desgaste natural;
c) Xxxxx ou roubo;
d) Defeitos de série ou danos pelos quais o responsável seja o fabricante ou o provedor do bem segurado, legal ou contratualmente;
e) Vidro distinto do original de fábrica, definido pelo fabricante, para cada modelo de veículo automotor;
f) Manchas e riscos nos bens cobertos;
g) Substituição exclusiva de lâmpadas;
h) Motor de regulagem de farol, máquina de vidro elétrico ou manual, componentes elétricos externos ao conjunto retrovisor;
i) Lâmpadas, lanternas e/ou faróis esportivos, adaptados tipo “tuning”;
j) Avarias pré-existentes constatadas através de vistoria prévia;
k) Vidros blindados, vidros de veículos transformados, veículos conversíveis ou modelos especiais e vidros de teto-solar ou instalados em capotas;
l) Palhetas dianteiras e traseiras, Lanternas laterais, faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro), break-flights, faróis de xenônio ou similares, retrovisores internos e palheta de veículo importado;
m) Guarnição da borracha, borrachas, frisos estéticos e canaletas;
n) Danos à lataria decorrentes da quebra ou trinca de bens cobertos;
o) Películas protetoras e plotagem nos vidros;
p) Danos causados aos vidros pelo objeto ou carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
q) Xxxxx causados aos vidros em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
r) Despesas com deslocamento do veículo para troca ou reparo dos itens cobertos pelo Seguro;
s) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora.
5.1. A franquia será obrigatória e dedutível, podendo ser cobrada, conforme estipulado na apólice de seguro.
5.2. A franquia será aplicada por cobertura contratada, conforme itens 2.1.a e 2.1.b, e por evento coberto.
5.3. Para as ocasiões em que no mesmo evento coberto houver mais de um objeto sinistrado, haverá a aplicação de uma única franquia, independentemente do número de objetos danificados, limitada àquela de maior valor dentre os vidros cobertos pela apólice.
6.1. A Seguradora cobrará prêmio adicional ao seguro total contratado pelo Segurado, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro.
7.1. É obrigatório aviso à Seguradora para que o Segurado seja encaminhado ao prestador de serviços. Para tanto, o Segurado deverá contatar a Central de Atendimento (Central de Aviso de Sinistro), que transferirá sua ligação para a empresa prestadora de serviço, esta indicará o local onde será verificado o sinistro e efetuado o reparo, tecnicamente viável apenas para o para-brisa, ou a troca do vidro. A reposição, por depender da disponibilidade do mesmo no mercado de reposição nacional, pode não ser feita necessariamente no mesmo momento da solicitação.
7.2. Para liquidação do sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os documentos abaixo indicados:
a) Cópia da CNH do condutor do veículo;
b) Cópia do RG e CPF do Segurado;
c) Cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV (porte obrigatório);
d) Cópia do Aviso de Sinistro devidamente preenchido;
e) Cópia da Apólice que dá cobertura ao Seguro para Vidros.
8.1. Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor de limite máximo de indenização, a reintegração do valor contratado para a Cobertura de Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores será automática, sem cobrança de prêmio adicional, uma única vez. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
8.2. No caso de cancelamento da cobertura, os prêmios vincendos serão devidos.
9.1. Aplicam-se a este Seguro as Condições Gerais do Seguro para Automóvel não modificadas por estas condições especiais.
COBERTURA OPCIONAL - CARRO RESERVA
1.1. A cobertura Carro Reserva é uma garantia de risco de caráter indenitário. Está coberto por esta garantia a locação de um veículo reserva quando ocorrer um SINISTRO EXCLUSIVAMENTE COM O VEÍCULO INDICADO NA APÓLICE/ENDOSSO, que provoque a indisponibilidade deste e seja um evento garantido pela cobertura contratada. O Segurado deverá atender as condições apresentadas pela empresa que fornecerá o veículo, como por exemplo, a apresentação de um cartão de crédito com limite disponível.
1.2. Esta garantia está disponível para contratação facultativa e mediante pagamento de prêmio adicional.
2.1. A solicitação de carro reserva deve ser feita através do número disponível na apólice de seguro, após abertura do aviso de sinistro.
2.2. O carro reserva será disponibilizado ao Segurado em até 2 (dois) dias úteis após a solicitação à seguradora, desde que atenda aos requisitos mínimos para liberação da garantia, conforme descrito nestas condições.
2.3. O Segurado poderá optar pela utilização da locadora de veículos indicada pela Seguradora ou, caso opte por escolher outra empresa locadora, deverá comunicar previamente no número descrito na apólice. Neste caso, o Segurado irá efetuar o pagamento diretamente a locadora escolhida e, posteriormente, solicitar o reembolso conforme tabela de limites de reembolso abaixo e mediante apresentação de nota fiscal.
2.4. Para Segurados que possuam veículos adaptados para portadores de limitação física, a indenização ocorrerá por reembolso das despesas dentro dos limites previstos para esta garantia ou, ainda, caso o Segurado prefira, por locação de veículo comum (não-adaptado).
2.5. Os valores limites para o reembolso somente serão disponibilizados ao Segurado pela Seguradora, mediante comprovação de eventuais despesas com a locação do veículo por meio de nota fiscal em seu nome, emitida por estabelecimento próprio para tal fim.
Limites de reembolso | |||
Diárias | Modelo | Limites por vigência | Limites por diária |
07 dias | Popular c/ ar-condicionado | R$ 385,00 | R$ 55,00 |
15 dias | Popular c/ ar-condicionado | R$ 825,00 | R$ 55,00 |
20 dias | Popular c/ ar-condicionado | R$ 1.100,00 | R$ 55,00 |
30 dias | Popular c/ ar-condicionado | R$ 1.650,00 | R$ 55,00 |
3.1. O carro reserva fornecido será de modelo popular básico com ar-condicionado, sem qualquer tipo de adaptação e o limite de quilometragem é livre.
3.2. O carro reserva disponibilizado possui seguro de acordo com o contrato da locadora, sem cobrança adicional. O Segurado deverá observar as cláusulas e condições do contrato da locadora que lhe será entregue juntamente com o veículo locado.
3.3. O carro reserva é disponibilizado em caso de acionamento das seguintes coberturas: indenização integral (roubo ou furto) ou Perda Parcial, desde que ocorra a indisponibilidade do veículo segurado e, no caso da Perda Parcial, o orçamento supere o valor da franquia. Salientamos que o evento previsto deve estar garantido pela cobertura contratada na apólice (ter correlação ao evento ocorrido).
3.4. Em Roubo ou Furto, o Boletim de Ocorrência deverá ser apresentado para poder solicitar o Carro Reserva.
3.5. Em caso de veículo localizado de roubo/furto, o Segurado deve entrar e contato imediatamente com a companhia para definições acerca do carro reserva.
3.6. O direito a utilização das diárias contratadas para o Carro Reserva está vinculado a indisponibilidade do veículo segurado, a ausência de liquidação do sinistro e a existência de diárias contratadas. O Carro Reserva deverá ser devolvido, imediatamente, caso ocorra uma das situações abaixo:
a) Esgotamento das diárias contratadas;
b) Veículo segurado localizado pela polícia e entregue ao Segurado. Havendo necessidade de conserto e caso o orçamento supere a franquia, o segurado poderá utilizar as diárias restantes, desde que contratado cobertura para colisão parcial;
c) Liberação do pagamento da indenização integral;
d) Em até 1 (um) dia útil após a comunicação para retirada do veículo segurado consertado.
3.7. O carro reserva deverá ser devolvido na mesma loja da locadora onde foi retirado, caso contrário, será de responsabilidade do Segurado a taxa de retorno cobrada pela locadora.
3.8. A não devolução do carro reserva dentro do prazo informado pela Locadora, implicará no pagamento de diárias, sob total responsabilidade direta do segurado ou pessoa indicada por ele (locatário).
3.9. Em caso de ocorrência de sinistro envolvendo o carro reserva, deverá ser acionada a locadora, que adotará as medidas cabíveis para o pronto atendimento.
3.10. O carro reserva não está disponível para sinistro referente à garantia de Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores.
3.11. A disponibilidade do carro reserva está sujeita ao horário de atendimento das locadoras.
4.1. Na hipótese de Evento Previsto e garantido pela cobertura contratada na apólice (ter correlação ao evento ocorrido), o carro reserva é liberado, desde que ocorra a indisponibilidade do veículo segurado e, no caso de perda parcial, o orçamento supere o valor da franquia. Será disponibilizado a locação de um veículo básico com ar-condicionado nas agências credenciadas, se o perfil do usuário estiver de acordo com as condições exigidas pelas locadoras.
4.2. Idade mínima de 21 (vinte e um) anos para o condutor.
4.3. Condutor deverá ser portador de cartão de crédito e carteira de habilitação, está com mínimo de 2 (dois) anos. Apresentar esses documentos na locadora.
4.4. O período determinado para as diárias será subsequente, não sendo permitido qualquer fracionamento. Caso o Segurado tenha devolvido o veículo antes do período total contratado, independentemente do motivo, não poderá usar o restante das diárias contratadas.
4.5. Nos casos em que o Segurado não atenda aos requisitos mínimos exigidos pelas empresas locadoras de veículos, poderá apresentar outra pessoa, que os cumpra, para locar o veículo em seu nome.
4.6. Arcar com o pagamento de taxa para segundo condutor.
4.7. Efetuar pagamento de eventuais multas e despesas extras oriundas do uso do carro reserva, bem como excesso de diárias e quilometragem, se aplicável.
4.8. Devolver o carro reserva à locadora com o mesmo combustível quando da sua entrega.
4.9. O condutor é a pessoa em nome de quem será fornecido o carro, não sendo obrigatoriamente o próprio Xxxxxxxx.
4.10. Pagamento de franquia em caso de sinistro (acidente) com o veículo locado.
4.11. Devolver o carro reserva à locadora quando o veículo roubado for localizado.
4.12. Ao término das diárias ou no caso de indenização integral cujo pagamento ocorra antes do término das diárias, o carro reserva deverá ser devolvido na mesma agência locadora onde foi retirado. A não-entrega no local, data e hora determinadas implicará custos que serão de responsabilidade direta do usuário.
4.13. Na ocorrência de acidente com o carro reserva durante o período de utilização, o Segurado será responsável pelo pagamento das despesas com a franquia do seguro ou pelo custo para reparação do dano.
4.14. Face às regras de concessão/utilização acima especificadas, não caberá qualquer tipo de reembolso ao Segurado decorrente de utilização de carro reserva. O carro é disponibilizado, não havendo sistema de reembolsos ou despesas reembolsáveis pela contratante.
5.1. Esse serviço está disponível em todo território nacional.
5.2. O serviço de Carro Reserva será fornecido somente mediante a comprovação do evento de Roubo ou Furto através do B.O. (Boletim de Ocorrência).
6.1. Seguirá o plano contratado e apresentado na apólice de seguro, podendo ser 7, 15, 20 ou 30 diárias.
7.1. Pagamento de pedágios.
7.2. Pagamento de despesas de combustível.
7.3. Pagamento de eventuais excedentes de quilometragem estipulada pela locadora.
7.4. Pagamento de eventual taxa de retorno do automóvel locado.
7.5. Despesas decorrentes de mudança de categoria de veículo.
7.6. Franquia cobrada pela Locadora em caso de sinistro com o veículo locado.