CONTRATO nº. 009/2023
CONTRATO nº. 009/2023
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA E EMPRESA XXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, NA FORMA ABAIXO, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRUTURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE LÓGICA, INCLUÍDO O FORNECIMENTO DE MATERIAL, DA NOVA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA/RJ.
Por este instrumento de Contrato, a Câmara Municipal de São João da Barra- RJ, sediada à Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, x. 88, Centro, nesta Cidade, Inscrito no CNPJ sob o n.º 00.000.000.0000/00, doravante denominado simplesmente, CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente da Câmara, XXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, com endereço à Rua Barão de Barcelos,
000.000.000-00,
nº 88, São João da Barra, inscrito no CPF/MF n.º e de outro
Visconde, Campos dos Goytacazes/RJ, representado neste ato XXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, CI nº118630854, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx,
Campos dos Goytacazes/RJ, por doravante denominada simplesmente de
lado, a empresa XXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº 21.910.994/0001-53, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx
CONTRATADA, em decorrência da Convite n. 002/2023 do tipo menor preço global, por despacho exarado pela autoridade competente no Processo Administrativo 045/2023, têm entre si ajustado e contratado o presente CONTRATO de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRUTURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE LÓGICA,
INCLUÍDO O FORNECIMENTO DE MATERIAL, DA NOVA SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA/RJ, Obedecendo aos termos da Lei n.8.666/93 e suas alterações, e respectivo Edital, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O contrato tem por objeto de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRUTURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE LÓGICA, INCLUÍDO O FORNECIMENTO DE MATERIAL, DA NOVA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA/RJ
1.1. Ao presente Contrato integrará o Edital e seus anexos, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
2.1 - O prazo de vigência da contratação que decorrer desta licitação será de
45 (quarenta e cinco) dias a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA obriga-se a executar junto à CONTRATANTE, o objeto licitado com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do recebimento da ordem de serviços.
3.2. Ficam reservados à Administração Pública Municipal, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso não previsto neste Contrato, e tudo mais que se relacione com o objeto deste, desde que não acarrete ônus para a Câmara Municipal ou modificação deste Contrato.
3.3. A CONTRATADA declara antecipadamente aceitar todos os métodos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, inclusive municipal, obrigando-se fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que necessitar e que forem julgados necessários ao desenvolvimento de sua atividade, e tudo mais que dispõe o respectivo Edital.
3.4. O contrato deverá ser executado, fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do termo de referência, do cronograma de execução do contrato e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
3.4.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante(s) da CONTRATANTE especialmente designado(s) pelo Presidente da Câmara Municipal de São João da Barra, conforme ato de nomeação/designação.
3.5. O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos representantes mencionados no parágrafo primeiro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a prestação de serviços;
b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material ou serviços, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
3.5.1. Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da Secretaria da Câmara Municipal de São João da Barra/RJ.
3.6. Os bens ou serviços cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do edital e do Projeto Básico deverão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco)dias, para ratificação.
3.7. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações,
esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
3.8. A instituição e a atuação da fiscalização não excluem ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES 4 - DA CONTRATADA:
4.1 - A contratada se obriga a cumprir fielmente o estipulado neste Edital e na proposta de preços;
4.2 – Fornecer o serviço no prazo estabelecido neste Edital e seus anexos, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, em perfeitas condições;
4.3 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados, ou seja, fica proibido o vencedor de subcontratar terceiros para a execuçaõ do objeto desta licitação;
4.4 - Manter todas as condições que ensejaram a contratação, particularmente no que tange à regularidade fiscal, até o encerramento dos compromissos pactuados.
4-2 - DA CONTRATANTE:
4.2.1 - A contratante deverá:
4.2.2.1 - efetuar o pagamento no período estipulado;
4.2.2.2 - acompanhar a execução do objeto através de servidor designado.
4.2.3 - fiscalizar a prática de todos os atos definidos na legislação pertinente, o fiel cumprimento do Edital da Licitação, seus anexos, inclusive quanto a aplicação das penalidades previstas na Minuta do Contrato e na legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
5.1 - Os Licitantes, Adjudicatários ou Contratados inadimplentes estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/1993, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5.2 - Se o proponente vencedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, não retirar a Nota de Xxxxxxx ou não aceitar ou ainda se recusar injustificadamente a assinar o instrumento contratual, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados na ordem de classificação, sujeitando-se o proponente desistente às seguintes penalidades:
5.2.1 - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;
5.2.2 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
5.2.3 - Multa no valor de 20%sobre o valor global do contrato, que poderá ser descontada dos valores do respectivo contrato.
5.3 - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o futuro Contratado à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho, ou do saldo não atendido, respeitados o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do Contrato pelo Contratante e da aplicação das sanções previstas neste Edital e na legislação inicialmente citada.
5.4 - A inexecução do objeto contratado, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita o futuro CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do
valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento);
c) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
5.5- A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
5.6 - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
5.7 - A multa administrativa prevista na alínea "b", do item 10.4, não tem caráter compensatório e o seu pagamento não exime a responsabilidade do futuro CONTRATADO pelas perdas e danos das infrações cometidas.
5.8 - O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
5.9 - As penalidades impostas aos licitantes serão registradas pela Comissão Permanente de Licitação no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal de São João da Barra/RJ.
5.10 - Após o registro mencionado no item acima, o extrato de publicação no Diário Oficial do Município do ato de aplicação das penalidades deverá ser remetido para ao Departamento jurídico da Câmara Municipal de São João da Barra, de modo a possibilitar a sua formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública.
5.11 - Além das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/1993, que constituem motivo para rescisão contratual, a contratada será sancionada com multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, rescisão contratual e declaração de inidoneidade, ficando impedida de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de dois anos nos seguintes casos:
a) Apresentação de documentação falsa;
b) Fraude na execução do contrato;
c) Prática de fraude fiscal.
5.12. Os casos de sanções a serem aplicadas à CONTRATADA será realizada por servidor(es) público(s) designado(s) pelo Presidente da Câmara, em processo administrativo de fiscalização em apenso a este processo licitatório, no qual será preservado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa à licitante.
CLAUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
Pela execução do objeto a que alude este Contrato, fica estimado o valor de R$ 123.894,00 (Cento e vinte e três mil oitocentos e noventa e quatro reais), cujo pagamento será efetuado de acordo com a apresentação das respectivas notas fiscais, que serão encaminhadas à Câmara, comprovando sua prestação de serviço de acordo com o licitado.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 - O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após a entregadas respectivas notas fiscais, comprovando sua adequação de acordo com o licitado.
7.2 - A liberação do pagamento será por meio de crédito em nome do proponente vencedor do certame, mediante ordem bancária emitida em seu nome, para crédito na conta corrente por ele indicada, cujo número e agência deverão ser informados pelo adjudicatário até a assinatura do contrato, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos ou em cheque nominal. 7.2.1– Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BARRA, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx – XX.
7.3 - O prazo de pagamento será de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data final da Execução do Objeto e Entrega das respectivas notas fiscais.
7.4 - Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação de serviço do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s).
7.5 - Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da contratada, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
7.6 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações, e desde que este atraso decorra de culpa da CMSJB, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
7.7 - Caso a CMSJB efetue o(s) pagamento(s) devido(s) à(s) contratada(s) em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será(ão) descontado(s) da(s) importância(s) devida(s) o(s) valor(es) correspondente(s) a 0,033 % (trinta e três milésimos por cento), por dia de antecipação.
7.8. O futuro contratado deverá emitir nota fiscal eletrônica.
CLÁUSULA OITAVA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2023, assim classificados:
FONTE: 00
PROGRAMA DE TRABALHO: 01.01.01.01.031.027.2.001 NATUREZA DA DESPESA: 33.90.39.00
CLÁUSULA NONA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
10.1 - O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº
8.666/93, sem que caiba à CONTRATADO direito a indenizações de qualquer espécie.
10.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
10.3 - A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
10.4 - Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a Câmara Municipal de São João da Barra poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contrata da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
10.5 - A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento.
10.6 - O Contrato poderá ser rescindido, amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
10.7 - O Contrato poderá ser rescindido judicialmente nos termos da legislação processual vigente.
10.8 - Fica, ainda, assegurado à CONTRATANTE o direito à rescisão deste Contrato independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, nos seguintes casos:
a) descumprimento de qualquer determinação da CONTRATANTE feita em base contratual;
b) transferência do objeto deste Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem autorização prévia e expressa da CONTRATANTE;
c) desatendimento das determinações regulares de representantes que forem designados pela CONTRATANTE para acompanhar, na qualidade de fiscais, a execução dos serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado, em extrato, em Jornal de circulação regional dentro do prazo de 30 (trinta) dias, do mês seguinte ao da assinatura, correndo as despesas correspondentes a expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de São João da Barra, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
13.1. As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
13.2. Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
14.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente
motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de São João da Barra/RJ.
14.2.O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
14.3. Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, sendo esta uma exceção, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação.
14.4. Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
15.1.Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
15.2. É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV da Lei n° 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE E CONTROLE
É facultada ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal de intervir em qualquer fase da execução deste Contrato, sempre que os interesses deste órgão municipal estiverem ameaçados.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Aos casos omissos aplicam-se as demais disposições inerentes a matéria e em especial a Lei 8.666/93.
18.1 - Quaisquer elementos, informações e esclarecimentos relativos a esta licitação serão dirimidas pela Comissão Permanente de Licitações, na Sede Administrativa da Câmara Municipal de São João da Barra, sitoa Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx, Xxxxxx - Xxx Xxxx xx Xxxxx- XX, XXX 00.000-000, Telefone – (00) 0000-0000.
18.2 - E por estarem justas e CONTRATADAS, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, é assinado pela CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pelas Testemunhas presentes, abaixo nomeadas.
São João da Barra, 31 de março de 2023.
Xxxx Xxxxxxx Xxxx Presidente da Câmara
000.000.000-00
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Sampaio CPF/MF sob o nº
TESTEMUNHAS
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