ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001437/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060612/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.012721/2017-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/10/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE
TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA, CNPJ n. 07.989.360/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
VECTOR SERVICOS EM CONTACT CENTER LTDA - ME, CNPJ n. 16.666.440/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2017, a Empresa não poderá pagar aos seus empregados, salários inferiores ao seguinte piso:
Atendente | R$ 963,00 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido, a partir de 1º de janeiro de 2017, o reajuste salarial de 7% (sete por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças relativas aos meses de janeiro até o mês de julho de 2017 e decorrentes da aplicação da presente cláusula (REAJUSTE SALARIAL) e da cláusula imediatamente anterior (PISO SALARIAL), serão pagas na forma de abono indenizatório e no valor único de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) para os trabalhadores na função de atendente e o valor único de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) para os demais trabalhadores, beneficiado com as cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, não havendo que falar em qualquer outro cálculo de diferenças salariais em decorrência da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, devendo os abonos serem pagos em 02 (duas) parcelas juntamente com a folha de pagamento dos meses de agosto e setembro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 5º (quinto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado nesse sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados da Empresa com contratos vigentes no período de aferição, ano 2017, cuja forma de apuração, valor a ser pago a título de PR (Participação nos Resultados) e datas dos pagamentos obedecerão aos seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PR - Participação nos Resultados tem como objetivo o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador na geração de melhores resultados operacionais para o empregador, resultante do aprimoramento dos processos e maior eficiência e eficácia na condução das atividades operacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência deste acordo serão: 01/JAN/2017 a 30/JUN/2017 e 01/JUL/2017 a 31/DEZ/2017. Os pagamentos serão efetuados junto das folhas salariais dos meses de outubro/2017 e março/2018, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o ano de 2017 a apuração e o valor a ser pago a título de PR, que deverá ser aplicado ao período de vigência deste Acordo é de R$ 170,00 (cento e setenta reais) anuais, sendo 50% correspondente ao primeiro período de apuração e 50% ao segundo período.
PARÁGRAFO QUARTO - Para poder fazer jus à Participação no Resultado o empregado poderá ter, no máximo, 03 (três) ausências injustificadas ou 03 (três) licenças médicas (independentemente do período de afastamento), em cada período de aferição. O empregado que ultrapassar o limite de 3 (três) ausências injustificadas ou 03 (três) atestados médicos, em cada período de aferição, não terá direito à participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:
Tempo de Contrato | Limite de Ausências | Percentual da PR | Valor da PR |
06 meses completos | Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados | 100% da PR | R$ 170,00 |
05 meses completos | Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados | 83% da PR | R$ 141,10 |
04 meses completos | Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados | 66% da PR | R$ 112,20 |
03 meses completos | Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados | 50% da PR | R$ 85,00 |
02 meses completos | Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados | 33% da PR | R$ 56,10 |
01 mês completo | Até 03 faltas injustificadas ou até 03 atestados | 16% da PR | R$ 27,20 |
PA RÁ
XXXXX XXXXX - Os empregados que não tiverem completado 3 (três) meses de contrato de trabalho e
forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2017 a 30/06/2017 ou de 01/07/2017 a 31/12/2017, não farão jus à participação nos resultados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados em gozo de licença saúde por qualquer motivo ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxxx consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Nos casos de ausência comprovada para tirar carteira de habilitação, limitado a 01 (um) dia na vigência deste Acordo;
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá vale alimentação, por dia trabalhado, no valor de R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 6 horas diárias e R$ 12,35 (doze reais e trinta e cinco centavos) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa fica autorizada a descontar do empregado o valor equivalente a 1 (um) por cento do valor do vale alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os trabalhadores contratados para a jornada de 6 horas também será concedido à diferença de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) referente ao vale-alimentação, no dia que o mesmo exceder sua jornada normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Farão jus a esse benefício os trabalhadores jovens aprendizes.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão entregues no último dia útil do mês antecedente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho e, excepcionalmente, em caso de entrega na sede da Empresa, fica garantido ao empregado receber da Empresa o(s) vale(s) transporte para o deslocamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá, mensalmente, às empregadas, o auxílio-creche no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por criança, durante doze meses, a partir do nascimento da criança, mediante a apresentação da certidão de nascimento e do cartão de vacina.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de referência, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando a Empresa isenta desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado quer pedir a rescisão de contrato de trabalho será dispensado do cumprimento do aviso prévio e do desconto salarial correspondente, caso comprove, no ato do pedido de desligamento, que será admitido em novo emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação deverá ser feita mediante documento hábil, a exemplo de declaração, edital de convocação, termo de nomeação etc.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e o salário dos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGA PRÊMIO
A Empresa dará uma folga-prêmio ao empregado que atingir a meta estabelecida por meio de campanhas motivacionais, observados os indicadores pré-estabelecidos por sua operação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As metas serão claras e atingíveis, divulgadas com antecedência a todos envolvida na operação, os quais poderão questionar e sugerir melhorias.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A Empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto a escala de folgas e feriados referentes ao mês subseqüente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou de provas ENEM, desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito ao acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa se compromete a conceder licença maternidade 05 (cinco) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A Empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GINÁSTICA LABORAL
A Empresa implementará ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, durante 10 (dez) minutos, 03 (três) vezes por semana, a ser realizada fora do posto de trabalho, sendo facultativa ao empregado sua participação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo da ginástica laboral – limitado a 10 (dez) minutos – não será incluído nas pausas e intervalos estabelecidos na cláusula JORNADA DE TRABALHO deste acordo coletivo de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir aos filhos menores de 12 (doze) anos, ficando a cargo da empregada apresentar atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A Empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24(vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela Empresa ou mediante
convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos dos oferecidos pela Empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
A partir do mês seguinte ao do registro do presente instrumento, a Empresa garantirá aos seus empregados PLANO DE SAÚDE, a ser contratado, preferencialmente, com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na modalidade básico-enfermaria ou equivalente, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2017, no valor de R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado
PARÁGRAFO SEGUNDO –
Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de Empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – A Empresa dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias a contar do registro deste acordo para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO QUINTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO – Na renovação do presente acordo coletivo de trabalho, o eventual reajuste no valor
custeado pela Empresa e previsto nesta cláusula será objeto de negociação entre as partes envolvidas no presente instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na hipótese do Empregado se afastar da Empresa em benefício previdenciário, deverá pagar diretamente ao Plano de Saúde a sua parcela de contribuição, ficando a Empresa obrigada apenas a pagar ao Plano de Saúde a sua parcela de contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A Empresa se compromete em manter assistência odontológica, assegurado o direito dos empregados de optarem ou não pela inclusão no convenio existente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá ainda ter revertido como auxilio à assistência médica, o valor do plano odontológico que a Empresa oferece, desde que desista do convenio odontológico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A reversão mencionada no parágrafo anterior
deverá ser solicitada por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convenio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A Empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência de acidente de trabalho, até o local do atendimento médico. Após o atendimento médico, constatada a impossibilidade de deslocamento do acidentado até sua residência, o transporte será estendido até a mesma.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso
VIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à Empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência da presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à Empresa pelo sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A Empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto. A importância acima referida será repassada na data apontada ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta-corrente, na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 4940-2, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de seus empregados R$ 38,52, na folha do mês de novembro de 2017, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 10 de dezembro de 2017 ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta-corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato
laboral até cinco dias após efetivado o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregar pessoalmente, mediante protocolo na sede ou sub sedes do sindicato Laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/Xx, no período de 06 a 20 de Novembro de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da empresa nas regiões e cidades não metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esse acordo coletivo de trabalho de acordo com o parágrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelo correio, juntamente com a cópia de um documento de identificação com assinatura.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE NA GREVE DE ÔNIBUS
Correrá por conta da Empresa os custos complementares com transporte alternativos que seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência, na ocorrência de greve oficialmente deflagrada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nesse caso, o tipo de transporte alternativo será estabelecido pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela Empresa por escrito e com ressarcimento dos custos com combustível.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa sujeita ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, por empregado, reversível ao sindicato laboral. A presente multa somente será devida se a empresa não resolver a irregularidade apontada no prazo de três dias úteis após a comunicação por parte do sindicato laboral.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador
VECTOR SERVICOS EM CONTACT CENTER LTDA - ME