ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018
(com as alterações da INSTRUÇÃO NORMATIVA MP nº 3, de 15 de fevereiro de 2018)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /2018 (CPS PADRÃO)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO XXXXXXXX, E A INSTITUIÇÃO MANDATÁRIA, PARA GESTÃO OPERACIONAL DE CONTRATOS DE REPASSE PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS GERIDOS PELA UNIÃO, LASTREADOS COM RECURSOS CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO XXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXX doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo XXXXXXXXX, ou representante legal portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob o nº - , residente nesta Capital Federal, nomeado conforme o Decreto de XXXXX, publicado no DOU, Seção XXX, de XXXXXXX, e, de outro lado, a XXXXXXX (XXXXXX), doravante denominada CONTRATADA, (natureza jurídica)com sede no XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXX, neste ato representada por seu XXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CPF sob o nº
- , residente nesta Capital Federal, nomeado conforme o Decreto/Portaria/Ata XXXXXX, publicado no DOU (nem sempre é publicado no DOU), Seção XX, de XX/XX/XX, resolvem celebrar o presente CONTRATO com base no regime instituído pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e em observância ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, à Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações, ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e ao artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993, mediante as seguintes CLÁUSULAS e o estabelecido, detalhadamente, nos documentos ANEXOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato, firmado com base no princípio da descentralização administrativa expresso no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que couber, e na tipologia definida no art. 1º, §1º, VIII, e art. 6º, §1º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE abrangendo todas as atividades de gestão operacional para execução dos contratos de repasse firmados no âmbito dos programas e ações geridos pela CONTRATANTE, lastreados com recursos consignados no Orçamento Geral da União, a título de transferência voluntária, na forma definida no “Anexo I – Detalhamento dos Serviços”, “Anexo II – Instrumento de Medição do Resultado - IMR”, “Anexo III – Gestão e Fiscalização” e “Anexo IV – Da Metodologia de Preços”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE são apresentados no “Anexo I – Detalhamento dos Serviços”, documento que integra o presente Contrato, e se fundamenta,
especificamente, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
2.2. Os conceitos relativos aos serviços contratados são os estabelecidos no art. 1º, §1º, do Decreto nº 6.170, de 2007, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, e nas definições constantes dos documentos Anexos.
2.3. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme o Anexo I, constituem um conjunto de atividades logicamente encadeadas e distribuídas nas várias etapas do ciclo de gestão operacional de contratos de repasses.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços descritos, detalhadamente, no Anexo I deste contrato deverão ser executados pela CONTRATADA de forma direta, podendo, na medida da necessidade, ser parcialmente terceirizados, até o limite de 30% dos serviços.
3.1.1. Os serviços prestados são de responsabilidade da CONTRATADA, independente se prestados de forma direta ou terceirizados.
3.2. A CONTRATADA iniciará a prestação dos serviços detalhados no Anexo I somente após a comunicação das propostas selecionadas pela CONTRATANTE via Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1. Estima-se o valor global do contrato como de R$ , ( ), estabelecido conforme estimativas da CONTRATANTE, considerando os quantitativos de serviços constantes da tabela abaixo, de acordo com o Anexo IV – Da Metodologia do Preço:
Serviços ordinários | Quantitativos | |
Análise do Plano de Trabalho | EGT1 | |
Contratação | EGT2 | |
Análise | EGT3 | |
Verificação do Resultado do Processo Licitatório- VRPL | EGT4 | |
Acompanhamento até 60% | EGT5 | |
Acompanhamento de 60% a 100% | EGT6 | |
PCF/TCE | EGT7 |
Serviços extras | Quantitativos | |||||
Análise de Plano de Trabalho | EGTE1 | |||||
Verificação do Resultado do Processo Licitatório | EGTE 4 | |||||
Manutenção de contrato | EGTE 7 | |||||
Visita de campo | EGTE 9 | |||||
Reabertura de PCF/TCE | EGTE 10 | |||||
ALTERAÇÃO CONTRATUAL | Alteração de cronograma | EGTE 8.1 | ||||
Atualização de orçamento | EGTE 8.2 | |||||
Exclusão de meta | EGTE 8.3 | |||||
Ajustes no projeto | EGTE 8.4 | |||||
Reprogramação de Remanescente de obra | EGTE 8.5 | |||||
Inclusão de meta | EGTE 8.6 | |||||
Alteração de escopo | EGTE 8.7 |
4.1.1. A despesa decorrente desta contratação está programada em dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União, na classificação abaixo:
UASG: Programa de trabalho:
Elemento de Despesa:
Ação Orçamentária:
Fonte:
4.2. Considerando-se o caráter estimativo do valor global, os valores a serem pagos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços executados e atestados pela CONTRATANTE.
4.3. O contrato poderá ser aditado, com ampliação ou redução de serviços a serem executados e dos respectivos valores a serem pagos à CONTRATADA, conforme as circunstâncias e limites previstos no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
4.4. Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, se o causador não for o contratante, e no âmbito do contrato, na parte dos serviços extraordinários, se de responsabilidade do contratante, observando-se os meios e procedimentos legais previstos para tanto.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado mensalmente mediante a apresentação do documento de cobrança da CONTRATADA à CONTRATANTE, cujo valor será calculado conforme os serviços executados pela CONTRATADA e os preços acordados e expressos no Anexo IV.
5.2. Estão incluídos no valor do contrato estabelecido na CLÁUSULA QUARTA e nos preços definidos no Anexo IV todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução dos serviços pela CONTRATADA, inclusive tributos e/ou impostos, e encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, assim como taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros itens com despesas para CONTRATADA no cumprimento integral do objeto contratado.
5.3. O documento de cobrança, somente deverá ser apresentada pela CONTRATADA à CONTRATANTE após a inserção de todos os dados dos serviços executados pela CONTRATADA no SICONV, ou outro que vier a substituí-lo, no período de cobrança de acordo com os fluxos, modelos, formatos e conteúdos de negócios estabelecidos no “Anexo II – Instrumento de Medição de Resultado”.
5.4. O prazo da CONTRATADA para apresentação do documento de cobrança é até o décimo dia do mês subsequente ao da execução do serviço.
5.5. A CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE, por meio eletrônico extraído do SICONV e apenso ao documento de cobrança, relatório detalhado contendo, no mínimo, registros de todos os contratos passíveis de cobrança da CONTRATANTE com os CONVENENTES, contendo o número do contrato de repasse, o número do SICONV, o Evento Gerador de Tarifa (EGT) a Unidade da Federação (UF), o município, a sigla da secretaria finalística responsável pela gestão na CONTRATANTE, o objeto da avença, as datas de início e encerramento da execução do objeto, se for o caso.
5.6. O endereço físico para entrega de qualquer documentação em suporte papel será na sede da CONTRATANTE em dias úteis e horário comercial.
5.7. A análise sobre o aceite dos serviços prestados deverá ocorrer até 15 dias após a disponibilização do relatório constante do documento de cobrança.
5.7.1. Na eventualidade de retificação dos dados de cobrança, por motivo justificado pela CONTRATANTE, formalizado no prazo do subitem 5.8, e aceito pela CONTRATADA, o prazo de análise e pagamento será prorrogado por mais 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do ofício de resposta pela CONTRATADA.
5.7.2. Na hipótese de não aceitação pela CONTRATADA, admite-se recurso à CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do mesmo, devendo ser decidido em igual prazo.
5.7.3. No caso da divergência não solucionada pelo subitem 5.7.2, a solução da lide deverá atender ao rito previsto no subitem 18.1 apenas sobre o valor controverso.
5.8. O pagamento à CONTRATADA será efetuado até o 30º (trigésimo) dia corrido contados a partir da data de aceite dos serviços.
5.9. Com base no art.53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os aceites pela CONTRATANTE dos serviços cobrados poderão sempre ser revistos e caso sejam identificados, posteriormente aos pagamentos, valores pagos indevidamente pela CONTRATANTE à CONTRATADA, esta deverá deduzir de faturas imediatamente subsequentes os valores identificados como indevidos.
5.9.1. No caso de divergência sobre a revisão, a solução da lide deverá atender ao rito previsto no subitem 18.1.
5.10. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado pela CONTRATANTE em favor da CONTRATADA por meio do Banco XXX – XXXXXXX, Favorecido xxxxxx, conta corrente.
5.11. O pagamento após o prazo estabelecido no subitem 5.8 sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e de atualização mensal do valor cobrado
pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice oficial que vier a substituí-lo, calculado a partir do 1º dia útil subsequente ao vencimento até a data da efetivação do pagamento, aplicando-se como base o índice do mês anterior ao da cobrança.
5.12. Ocorrendo inadimplência por parte da CONTRATANTE por período superior a 90 (noventa) dias, a contar do vencimento da obrigação, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE para efetuar a quitação do débito, devidamente corrigido, no prazo de até 15 (quinze) dias. Nessa situação, independentemente da notificação para pagamento, a CONTRATADA, também mediante notificação, poderá suspender, interromper ou encerrar a prestação de serviços cobrando os valores devidos pela CONTRATANTE, com os acréscimos previstos por atraso nos pagamentos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, situações em que não incidirão os acréscimos por atrasos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS
6.1. Os preços dos serviços estabelecidos no Anexo IV poderão ser reajustados, somente após 1 (um) ano de vigência do contrato e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice oficial que vier a substituí-lo, sendo aplicável sobre os contratos de repasse futuros, a serem firmados.
6.2. Caso haja alteração, inclusão ou supressão dos serviços constantes no Anexo I do presente contrato, que acarretem acréscimo ou decréscimo dos valores ou serviços, o presente instrumento deverá ser repactuado para atendê-las, estabelecendo a abrangência de sua aplicação e a forma de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ARMAZENAMENTO DOS DADOS DAS PROPOSTAS E DOS CONTRATOS DE REPASSES DA CONTRATANTE
7.1. A CONTRATADA deverá manter, pelo período de execução deste contrato, todos os registros de dados em suporte papel e eletrônicos sobre todos os projetos e contratos de repasses em carteira da CONTRATANTE, ativos, inativos e concluídos.
7.2. A CONTRATADA deverá manter a contar da apresentação da prestação de contas do contrato de repasse, todos os registros de dados em suporte papel e eletrônicos sobre todos os projetos e contratos de repasses por um período de 10 (dez) anos.
CLÁUSULA OITAVA – DO PROCESSAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DAS PROPOSTAS E DOS CONTRATOS DE REPASSES DA CONTRATANTE
8.1. Quaisquer requisições de informações sobre projetos e contratos de repasses, apresentadas à CONTRATADA pelo Ministério Público, pelas autoridades policiais e judiciais e pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública ou por órgãos do Poder Legislativo, conforme as normas aplicáveis a cada caso, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem necessidade de consulta prévia à CONTRATANTE, que deve ser comunicada formalmente sobre o fato.
8.2. Quando as requisições de informações mencionadas no subitem anterior forem encaminhadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, e não constarem no SICONV, os prazos de atendimento serão definidos pela CONTRATANTE, de acordo com os prazos estabelecidos pelos órgãos requisitantes em seus expedientes.
8.3. Quando expirar o prazo de vigência do contrato e não houver interesse da CONTRATANTE em sua continuidade por aditamento, ou na continuidade dos serviços por outro instrumento, todos os registros administrativos sobre os projetos e contratos de repasses da CONTRATANTE produzidos pela CONTRATADA no âmbito deste e de outros contratos anteriores deverão ser entregues à CONTRATANTE, preferencialmente em meio eletrônico digital em arquivos cujos conteúdos possam ser copiados para Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados Relacionais (SGBDR), no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para os contratos ativos e de 1 (um) ano para o restante, contados do fim da vigência.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO DE RISCOS
9.1. A CONTRATADA, no escopo de seus processos e atividades para cumprimento do presente contrato, deverá aplicar os dispositivos de controles internos, gestão de riscos e governança que dispõe a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.
9.2. Todos os instrumentos celebrados pela CONTRATADA com os CONVENENTES que foram objeto de alguma auditoria e/ou questionamento de órgãos de Controle, Ministério Público, de qualquer esfera, inclusive auditoria interna, deverão ter essas ações registradas no SICONV, desde que a CONTRATADA tenha sido formalmente notificada, acompanhadas preferencialmente do relatório e/ou ofício, de forma a melhorar a gestão de riscos dos instrumentos.
9.3. Caso sejam identificados serviços elencados no Anexo I executados em desconformidade pela CONTRATADA, inclusive em contratos encerrados, aplicar-se-ão à CONTRATADA as respectivas penalidades previstas no Anexo III.
9.4. Constatada irregularidade na execução da obra, decorrente de erro profissional de engenharia ou arquitetura, que resulte Tomada de Contas Especial, a CONTRATADA comunicará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e aos Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios sobre a irregularidade e os dados do responsável pela Anotação de Responsabilidade Técnica –ART ou Registro de Responsabilidade Técnica-RRT, conforme o caso, de projeto, execução e fiscalização associada à irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termos aditivos.
10.2. Após os 36 (trinta e seis) meses, nos casos em que a vigência for prorrogada, não poderão ser encaminhadas nesse novo período novas seleções de propostas, ainda a serem iniciadas. O período de prorrogação, se houver, se destinará a finalizar os contratos de repasse celebrados no período inicial do presente contrato de prestação de serviço.
10.3. No prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes de finda a vigência do contrato de prestação de serviço, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE relação da carteira que estará ativa na data de encerramento da vigência para que a CONTRATANTE avalie as providências a serem tomadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES A CARGO DA CONTRATANTE
11.1. Realizar a gestão e a fiscalização do presente contrato de prestação de serviço.
11.2. Estabelecer e divulgar no SICONV, no momento da disponibilização do programa, as diretrizes programáticas com as regras e critérios para a sua implementação, inclusive os limites de contrapartida.
11.3. Dar conhecimento, tempestivamente, à CONTRATADA sobre suas decisões, alterações dos manuais, normas técnicas e outras fontes de referência para verificação de conformidade na execução das atividades previstas neste contrato.
11.3.1. Previamente à publicação dessas alterações, a CONTRATADA deverá ser consultada para apresentação de suas sugestões e contribuições com relação à viabilidade da execução e operacionalização com base no instrumento contratual vigente.
11.3.2. Caso as alterações propostas acarretarem acréscimo ou decréscimo dos valores ou serviços o presente instrumento deverá ser repactuado para atendê-las.
11.4. Promover, sempre que possível, nos termos do §1º do art. 21 e art. 74 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, a padronização de objetos e metas dos programas e ações sob sua gestão com o apoio e análise prévia da CONTRATADA.
11.5. Estabelecer e encaminhar à CONTRATADA a metodologia do plano de fiscalização da execução dos serviços prestados, mediante instrumento específico.
11.6. Apresentar os achados decorrentes da execução do plano de fiscalização à direção geral e à unidade de auditoria da CONTRATADA, para as devidas providências em termos de controles internos, gestão de riscos e governança, conforme a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 2016.
11.7. Executar a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros em Unidade Gestora específica para a CONTRATADA na medida de suas necessidades para cumprimento dos cronogramas de desembolsos aprovados nos contratos de repasses.
11.8. Habilitar a CONTRATADA na Unidade Gestora do SIAFI para execução orçamentária e financeira dos recursos necessários à consecução dos contratos de repasse.
11.9. Registrar em dotação específica os recursos destinados ao pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA, objeto do presente instrumento, mantendo-se a compatibilidade contábil, bem como eventuais suplementações para fins de celebração de termos aditivos de acréscimo, se o valor originalmente previsto na Cláusula Quarta não se mostrar suficiente.
11.10. Destacar em parecer no SICONV o enquadramento do objeto e das justificativas, constantes das propostas, às diretrizes programáticas, cujo objeto deve ser claro e específico.
11.11. Analisar e aprovar, no SICONV, o enquadramento da contrapartida até a contratação, com emissão de parecer, se diferente dos limites previstos na LDO, passando ser de responsabilidade da CONTRATADA após a contratação.
11.12. Analisar e aprovar, no SICONV, as propostas.
11.13. Encaminhar o plano de trabalho para a CONTRATADA analisar.
11.13.1. Fica facultado à CONTRATANTE realizar a análise do plano de trabalho
11.14. Empenhar as propostas no SICONV, após a aprovação do plano de trabalho e cancelar ou anular aquelas que não foram contratadas.
11.15. Homologar, por meio de Parecer no SICONV a Síntese do Projeto Aprovado – SPA, submetida pela CONTRATADA, quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços de engenharia enquadrados nos incisos II e III do art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
11.16. Analisar e aprovar/reprovar as alterações nos termos dos contratos de repasse submetidas pela CONTRATADA, que modifiquem as condições da Proposta e do Plano de Trabalho, observadas as vedações expressas nos § 3º e § 4º, do art. 6º, bem como, o previsto no art. 36 Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
11.17. Xxxxxxxx as consultas da CONTRATADA referente à execução dos contratos de repasse e manifestar-se no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
11.18 Indicar à CONTRATADA os contratos de repasse que devem ter o crédito do recurso financeiro efetivado.
11.19 Atestar os serviços prestados pela CONTRATADA em estrita conformidade com os requisitos expressos neste contrato e seus anexos e com os padrões, melhores práticas e recomendações dos órgãos de controle, procedendo então aos respectivos pagamentos nos prazos acordados.
11.20. Comunicar formalmente à CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento do evento, desconformidades contratuais observadas.
11.21. Divulgar o presente contrato, no âmbito de sua área de ação, com as orientações pertinentes a sua operacionalização.
11.22. Acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos Programas, promovendo os ajustes que se façam necessários.
11.23. Fiscalizar, continuamente, a execução do contrato mediante o uso de evidências produzidas por meio de quaisquer recursos lícitos, tais como, entre outros:
a) as informações contidas no SICONV;
b) os relatórios enviados à CONTRATANTE apensos aos documentos de cobrança ou disponíveis no SICONV para atestes de serviços;
c) notícias publicadas pelos meios de comunicação;
d) denúncias apresentadas por cidadãos, organizações públicas, privadas e do terceiro setor, além dos próprios CONVENENTES, e ações movidas pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
e) estudos e pesquisas; e/ou
f) plano de fiscalização.
11.24. Quando identificadas falhas ou inconformidades na execução dos objetos dos contratos de repasse em relação aos aprovados, comunicar formalmente tais falhas ou inconformidades à CONTRATADA para as devidas providências corretivas em sua alçada de controle.
11.25. Quando, em suas ações de supervisão identificar irregularidade na execução da obra decorrente de erro profissional de engenharia ou arquitetura, que resulte Tomada de Contas Especial, comunicará à CONTRATADA para as providências do subitem 9.4.
11.26. Aplicar as penalidades previstas no Anexo III, quando a CONTRATADA incorrer em falhas previstas no referido anexo.
11.27. Conceder o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis à CONTRATADA para execução de obrigações que possuam prazo limite para conclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Aplicar os conteúdos dos manuais dos programas e ações da CONTRATANTE, que se aplicam à execução do contrato, adequando seus normativos internos quando verificada divergência.
12.2. Cumprir as determinações dos órgãos de controle interno e externo da administração pública, que se aplicam à execução do contrato, dando ciência à CONTRATANTE.
12.3. Organizar seus processos e atividades internos de forma eficaz e eficiente, de modo a cumprir os prazos estabelecidos no contrato e executar os serviços detalhados no Anexo I, atendendo aos requisitos de fluxos de dados e de qualidade expressos no Anexo II.
12.4. Cumprir as normas do Poder Executivo federal relativas à governança, gestão de riscos, controles, transparência e segurança da informação.
12.5. Manter recursos de contingência para garantir a continuidade, ainda que parcial, dos serviços objeto do presente contrato, mesmo em casos de paralisações e greves dos seus empregados.
12.6. Executar todos os serviços definidos no Anexo I nos moldes do Instrumento de Medição de Resultado
-IMR do Anexo II do presente contrato.
12.7. Atualizar, dentro dos prazos previstos no Anexo II, as informações dos contratos de repasse no SICONV.
12.8. Entregar, tempestivamente, ao CONTRATANTE documento de cobrança mensal, conforme especificado na CLÁUSULA QUINTA.
12.9. Dar acesso à CONTRATANTE, quando solicitado, aos documentos relativos aos contratos de repasse de posse de suas unidades administrativas centrais, regionais ou locais.
12.9.1. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE os documentos classificados como de uso restrito, ficando à CONTRATANTE proibida de divulgá-lo, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
12.10. Promover a execução orçamentária e financeira, por meio da Unidade Gestora (UG) específica, referentes aos contratos de repasse em execução.
12.11. Manter toda a documentação relativas aos contratos de repasses executados sob a vigência deste contrato à disposição da CONTRATANTE e Órgãos de Controle Interno e Externo. A CONTRATADA deverá manter a citada documentação arquivada em meio físico, conforme a temporalidade definida na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
12.12. Atender, observados os prazos estipulados nos respectivos expedientes, aos comandos da CONTRATANTE, de autoridades policiais e judiciais e dos órgãos de controle interno e externo da administração pública federal, quando identificadas irregularidades na execução de contratos de repasse, dando ciência à CONTRATANTE.
12.13. Incluir cláusula específica no contrato de repasse a ser firmado com o CONVENENTE explicitando que os custos de serviços previstos no Anexo I - Detalhamento de Serviços, executados em quantidade superior ao pactuado no Anexo IV - Preços serão pagos pelo demandante do serviço, não podendo onerar o orçamento do contrato de repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 Constituem motivos para rescisão deste contrato:
a) o não cumprimento ou cumprimento irregular por parte da CONTRATADA, sem a devida justificativa, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estabelecidos;
b) atraso ou paralisação na execução dos serviços, sem a devida justificativa e a prévia comunicação à CONTRATANTE;
c) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos à CONTRATADA por serviços executados e aceitos pela CONTRATANTE, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; ou
d) interesse mútuo das partes contratantes, desde que manifestado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. Em caso de rescisão administrativa do presente contrato, à CONTRATADA será assegurado o que prevê o art. 79, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.3. No caso de rescisão do presente contrato, cessar-se-ão as obrigações da CONTRATADA explicitadas na Cláusula Décima Segunda, devendo haver a devolução da documentação técnica à CONTRATANTE, das análises em andamento, bem como a cobrança das tarifas proporcionais aos serviços prestados, no estágio em que se encontrarem.
13.3.1. De posse da documentação acerca dos Contratos de Repasse em andamento, incumbirá à CONTRATANTE optar por transferi-los a outro CPS, ou assumir o acompanhamento das obras, hipótese em que a CONTRATADA passará a figurar tão somente como agente financeiro dessas operações.
13.3.2. Caso os contratos de repasse que estavam neste CPS não se enquadrem nas hipóteses do art. 9º, I da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016, a CONTRATANTE não poderá assumir a gestão destes, devendo transferi-los para outro CPS.
13.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente registrados nos autos do processo administrativo, consignada a motivação e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
14.1. Os processos e atividades para gestão do presente contrato por parte da CONTRATANTE, são descritos nos Anexos II e III.
14.2. A CONTRATANTE poderá utilizar recursos de organizações parceiras para apoio técnico às atividades de gestão do contrato, conforme previsto no § 6º, art. 10, do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.3. É facultado à CONTRATANTE designar quantos representantes ou grupos de trabalho forem necessários para viabilizar e racionalizar as atividades de gestão do contrato, devendo informar à CONTRATADA sobre sua existência.
14.4. As reuniões entre os representantes designados pelas partes para gestão do contrato, deverão ser registradas em atas que serão apensas a processo específico no sistema digital de registro de fluxos de documentos da CONTRATANTE.
14.5. A CONTRATADA deverá manter pelo menos um preposto para gestão do contrato domiciliado em Brasília -DF, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
15.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.
15.1.2. Xxxxxx, que poderão ser aplicadas conforme o disposto no item 5 do Anexo III do CPS- Gestão e Fiscalização.
15.1.2.1. Conforme os arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, havendo inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE poderá, por meio do gestor do contrato sob a égide de necessária qualidade dos serviços executados, aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas no Anexo III, sem prejuízo das notificações ou glosas previstas no Instrumento de Medição de Resultado (IMR)- Anexo II.
15.1.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois (2) anos.
15.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
15.2. As sanções previstas nos subitens 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
15.3.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
15.3.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou
15.3.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
15.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração o disposto no anexo III do CPS-Gestão e Fiscalização, a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores (SICAF).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA PUBLICAÇÃO
16.1. A CONTRATANTE providenciará, por sua conta, a publicação do extrato deste contrato e subsequentes Termos Aditivos, no Diário Oficial da União, Seção 3, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão regulados pelos preceitos do direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direto privado, na forma do art. 54, c/c inciso XII, do artigo 55, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As controvérsias oriundas do presente instrumento que não forem resolvidas de comum acordo entre as partes serão submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), nos termos do art. 18 da Estrutura Regimental da Advocacia Geral da União (AGU), aprovada pelo Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e só após, se persistir o impasse, submetido à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
18.2. E assim, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado conforme, assinam as partes o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.
Brasília (DF), de de 2018.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas: Nome: CPF: Identidade: | Nome: CPF: Identidade: |