OBJETO
Contrato n.º 13/DAG/DSCP/2024
OBJETO
SERVIÇOS PARA EVOLUÇÃO DO SIGAP
(Sistema de Informação e Gestão Automatizada de Processos)
OUTORGANTES
PRIMEIRO OUTORGANTE: AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. SEGUNDO OUTORGANTE: HCCM CONSULTING, S.A.
PROCEDIMENTO nº 55/CP/DSCP/2024
PROCEDIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO
Contrato n.º 13/DAG/DSCP/2024
Entre:
Como Primeiro Outorgante, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., adiante designado por Primeiro Outorgante, sita na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 00, 0000x000 Xxxxxx, NIPC n.º 517 686 260, representado por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Goes Pinheiro, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, com poderes para o ato, nos termos da alínea b) do n. º1 do artigo 17.º do Decreto−Lei nº 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da AR nº 86/2011, de 11 abril e com do n.º 1 do artigo 36.º do CCP.
Como Segundo Outorgante, a empresa HCCM Consulting, S.A., adiante designado por Segundo Outorgante, com sede na Av. Duque d`Ávila, 185, 3D, 1050−082 Lisboa, NIPC n.º 503 470 120, representado por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Laranjeira, na qualidade representante legal.
É celebrado o presente contrato que se rege pelas seguintes cláusulas e pelos demais termos de direito aplicáveis.
Cláusula 1ª - Objeto
O presente Contrato tem por objeto principal a aquisição de Serviços para Evolução do SIGAP, de acordo com as Especificações Técnicas definidas no Anexo I do presente Contrato.
Cláusula 2ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a. O Caderno de Encargos;
b. A proposta adjudicada.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo Segundo Outorgante, nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3ª - Vigência do Contrato
1. O contrato vigora desde a data da sua assinatura e termina em 31 de dezembro de 2024 ou quando atingido o número de horas previsto na proposta apresentada, o suporte do software termina 365 dias após a assinatura do contrato.
2. A intenção de denúncia do contrato por qualquer das partes, deverá ser comunicada à outra parte com trinta
(30) dias de antecedência, no mínimo, por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 4ª - Obrigações do Segundo Outorgante
1 . Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Contrato ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações:
a. O Segundo Outorgante deverá especificar na proposta qual a informação técnica relevante e todas as condições necessárias para assegurar a adequada execução dos trabalhos.
b. Obrigação de garantia dos serviços, caso aplicável;
c. Estes serviços deverão ser iniciados com a apresentação de um plano de trabalho, onde serão identificadas iniciativas e metas a cumprir ao longo do período de execução do contrato.
d. Cada iniciativa deverá ser revista e avaliada periodicamente, em sede de equipa de projeto, no sentido de garantir que as prioridades e os requisitos iniciais se mantêm consistentes com a lei orgânica e as estratégias definidas para a AIMA, I.P.
e. Antes da execução de cada iniciativa deverá ser apresentada uma estimativa de tempo. A execução será iniciada após a aprovação da estimativa por parte da AIMA.
f . Obrigação de manter o Primeiro Outorgante atualizada das contribuições perante a Segurança Social e as Finanças, através das respetivas declarações ou certidões, sem as quais não serão efetuados pagamentos.
Cláusula 5ª - Local de entrega
1. A prestação de serviços deverá ser efetuada nos locais e nas formas que sejam acordadas entre as partes para cada uma das atividades, sendo que, sempre que seja acordada a prestação de serviços de forma presencial estes serão prestados nas instalações do Primeiro Outorgante, sita na Av. do Casal de Cabanas, Urbanização Cabanas Golf nº 1 em Barcarena.
2. A prestação de serviços deverá ser efetuada nos locais e nas formas que sejam acordadas entre as partes para cada uma das atividades, sendo que, sempre que seja acordada a prestação de serviços de forma presencial estes serão prestados nas instalações do Primeiro Outorgante, sita.
a. O Segundo Outorgante obriga−se a disponibilizar, simultaneamente com a prestação dos serviços objeto do contrato, o seguinte:
b. Toda documentação que seja necessária para a boa e integral utilização daqueles;
c. Certificados de origem e de conformidade técnica, caso aplicável.
3. O não cumprimento do referido em 2. implicará a rejeição do serviço.
Cláusula 6ª - Forma de prestação do serviço, conformidade e garantia técnica
O Segundo Outorgante obriga−se a prestar os serviços, com todos os elementos referidos no Anexo I − Especificações Técnicas, em respeito pelos seus prazos e horas aí melhor especificados e daqueles indicados na sua proposta, devendo sempre assegurar a contínua prestação do serviço.
Cláusula 7ª - Rejeição dos serviços
1. Os serviços rejeitados são considerados para todos os efeitos como não entregues.
2. Estas rejeições serão alvo de notificação ao Segundo Outorgante.
Cláusula 8ª - Garantia dos serviços
1. A garantia dos serviços importa o compromisso de o Segundo Outorgante se responsabilizar perante o Primeiro Outorgante, sem quaisquer encargos adicionais para este, de substituir, e, ainda, de reembolsar o preço pago, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na sua proposta.
2. Se por força da lei nada obstar em contrário, todas as obrigações descritas no presente contrato relativas à garantia dos serviços são da exclusiva responsabilidade do Segundo Outorgante.
Cláusula 9ª - Dever de sigilo
1. O Segundo Outorgante deve guardar sigilo sobre toda a informação relativa ao adjudicante de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato, sendo vedado o seu uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do mesmo.
2. A informação e documentação técnica que venha a ter acesso no decurso da execução do contrato não poderá ser cedida a terceiros, nem poderá ser objeto de qualquer uso ou aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui−se do dever de sigilo previsto no número anterior a informação do domínio público bem como a que seja obrigado a revelar por força da lei, por determinação judicial ou qualquer outra entidade reguladora ou administrativa competente para o ato.
Cláusula 10ª - Dever de Proteção de dados
1. O Segundo Outorgante compromete−se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha cesso ou que lhe sejam transmitidos pelo Primeiro Outorgante ao abrigo do presente contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruída, por escrito, pelo Primeiro Outorgante.
2. O Segundo Outorgante obriga−se a cumprir rigorosamente o disposto na Lei de Proteção de Dados, no Regulamento Geral da Proteção de Dados e demais legislações aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e nomeadamente a:
a. Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou lhe sejam transmitidos pelo Primeiro Outorgante única e exclusivamente para efeitos da prestação dos serviços objeto deste contrato;
b. Observar os termos e condições constantes da legislação no que concerne ao tratamento dos dados pessoais;
c. Manter os dados confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos dados pessoais, mesmo após a cessação do presente contrato, independentemente do motivo porque ocorra;
d. Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento dos dados pessoais a que o Primeiro Outorgante esteja vinculado;
e. Comunicar ao Primeiro Outorgante a alteração, difusão ou o acesso não autorizado, tratamento ilícito dos dados pessoais, bem como qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa ou que
de qualquer modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
f. Prestar ao Primeiro Outorgante toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente contrato;
g. Assegurar o cumprimento por todos os seus trabalhadores de todas as obrigações previstas na presente cláusula;
h. Adotar todas as medidas de segurança técnicas e organizativas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco;
i. Assistir o responsável da proteção de dados no cumprimento da sua obrigação de dar resposta ao exercício dos direitos dos titulares;
j. Assistir o responsável da proteção de dados no cumprimento das suas obrigações de comunicar uma violação de dados pessoais e realizar a avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia;
k. Apagar ou devolver todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços;
l. Disponibilizar todas as informações necessárias para demonstra o cumprimento do RGPD, facilitar e contribuir para as auditorias e inspeções.
3. O Segundo Outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que o Primeiro Outorgante venha a ocorrer em consequência do tratamento, por parte da mesma e/ou dos seus trabalhadores, de dados pessoais, em violação das normas legais aplicáveis e do presente contato.
4. O Segundo Outorgante fará assinar um termo de responsabilidade pelos trabalhadores que venham a estar envolvidos na execução do contrato.
Cláusula 11ª - Preço contratual
1. Pelo fornecimento dos bens e pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Contrato, o Primeiro Outorgante deve pagar ao Segundo Outorgante o valor global de 198.921,80 € (cento e noventa e oito mil novecentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Primeiro Outorgante, nomeadamente, os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato, a descarga, o acondicionamento dos mesmos para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 12ª - Condições de pagamento
1. Considerando incluídos no preço contratual todas as despesas que o Segundo Outorgante tenha a realizar para a execução de todas as prestações objeto só presente contrato, incluindo todas as despesas com deslocações, meios humanos e técnicos afetos à prestação dos serviços ou quaisquer outros.
2. O pagamento do encargo do contrato, será efetuado de acordo com o seguinte plano de pagamentos, contra a entrega/conclusão dos serviços acima referidos:
• 30% do pagamento será efetuado após a entrega do licenciamento/ software;
• 30% após realização de todos os trabalhos de desenvolvimento e testes;
• 30% após a realização da migração;
• 10% após a aceitação da solução pela Entidade Pública Contratante.
3. A fatura deverá ser remitida através do Portal da Fatura Eletrónica − FE−AP (xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx) para a receção de documentos em formato eletrónico (EDI − Electronic Data Interchange), sistema suportado pela empresa eSPap − Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., obedecendo ao disposto no artigo 299−B.º do Código dos Contratos Públicos, assim como cumprir todas as disposições legais relacionadas.
4. O Pagamento da fatura deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias após a receção pela Primeiro Outorgante da(s) respetiva(s) fatura(s).
5. Na fatura deverá constar o número de compromisso, a disponibilizar pela AIMA, a que corresponde o referido encargo.
6. Em caso de discordância por parte da entidade pública adjudicante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
7. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas pelo Sistema de Meios de Pagamento do Tesouro através de transferência eletrónica interbancária para o NIB indicado pelo Segundo Outorgante.
Cláusula 13ª - Penalidades contratuais
1. Pretende−se que a entrega da solução seja efetuada de acordo com o prazo de entrega apresentado/definido na proposta, sendo que, caso isso não ocorra poderão ser aplicadas penalidades por cada dia de atraso.
N.º de dias de atraso na entrega | Penalidades (por cada dia de atraso) |
De 1 a 6 dias | 0,5 % |
Se >= 7 dias | 1% |
2. O pagamento a que se refere o número anterior, será efetuado ao Primeiro Outorgante, mediante notificação desta e no montante que dela conste.
3. O Primeiro Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato, com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
4. As sanções contratuais de natureza pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 14ª - Força Maior
1. Não é havido como incumprimento a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte do caso de força maior, entendendo−se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Segundo Outorgante, na parte em que intervenham;
b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c. Determinações governamentais, administrativas ou judiciais da natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;
e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;
g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra tarde.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 15ª - Alterações ao contrato
1. Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito e assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2. A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outa parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração
3. O acordo com o disposto no artigo 311.ª do CCP, o contrato pode ser modificado com os seguintes fundamentos:
a. Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que o contrato;
b. Decisão judicial ou arbitral;
c. Razões de interesse público.
4. A alteração do contrato não pode conduzir a modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Cláusula 16ª - Resolução por parte do Primeiro Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Primeiro Outorgante tem o direito de rescisão do contrato, sem que o Segundo Outorgante tenha direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
a. Se o Segundo Outorgante recorrer a entidades terceiras para cumprir as obrigações contratuais sem prévia autorização do Primeiro Outorgante ou em violação de qualquer outra disposição da Cláusula 18.ª;
b. Se houver incumprimentos graves ou reiterados das orientações recebidas do Primeiro Outorgante;
c. Se o somatório das sanções pecuniárias aplicadas pelo Primeiro Outorgante nos termos da Cláusula 13.ª, atingirem 20% do preço contratual;
d. Se se verificar por mais de uma vez a inobservância das disposições do contrato ou quaisquer circunstâncias que revelem a existência de má−fé por parte do Segundo Outorgante;
e. Pela recusa no fornecimento dos bens;
2. O Primeiro Outorgante deve notificar o Segundo Outorgante da decisão de rescisão do contrato por carta registada, com aviso de receção.
3. Em caso de resolução do contrato o Segundo Outorgante é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva do Primeiro Outorgante.
Cláusula 17ª - Resolução por parte do Segundo Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Segundo Outorgante pode resolver o contrato, designadamente, nas seguintes situações:
a. Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Primeiro Outorgante;
b. Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo Primeiro Outorgante por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à entidade pública adjudicante, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo Outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 18ª - Subcontratação
1. A responsabilidade pela execução de todos os serviços incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, é sempre do Segundo Outorgante e só dele, salvo no caso de cessão da posição contratual devidamente autorizada, não reconhecendo o Primeiro Outorgante, senão para os efeitos indicados na lei, no Contrato e no contrato, a existência de quaisquer subcontratados que trabalhem por conta ou em combinação com o Segundo Outorgante, ainda que indicados na sua proposta.
2. Caso o Segundo Outorgante, por razões de natureza excecional, necessite de realizar qualquer parte dos serviços objeto do contrato por subcontratação de meios, deve propor previamente a autorização do Primeiro Outorgante, indicando o subcontratado a que pretende recorrer, fazendo acompanhar tal solicitação dos elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subcontratado que propõe.
3. O Primeiro Outorgante deve pronunciar−se sobre a proposta do Segundo Outorgante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.
4. Se o Primeiro Outorgante não efetuar nenhuma comunicação ao Segundo Outorgante dentro do prazo previsto no número anterior, considera−se que a proposta deste foi rejeitada.
5. O Primeiro Outorgante pode recusar a proposta de subcontratação apresentada pelo Segundo Outorgante, nas situações previstas no artigo 320.º do CCP.
6. Para efeitos da autorização prevista no n.º 3, o Primeiro Outorgante deve apreciar, nomeadamente, se o
cessionário proposto não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP, nos termos do artigo 317.º do CCP.
7. O Segundo Outorgante deve apresentar comprovativos do cumprimento do indicado no número anterior, sempre que lhe seja solicitado pelo Primeiro Outorgante.
Cláusula 19ª - Cessão da posição contratual
1. O Segundo Outorgante não pode ceder, total ou parcialmente, a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização do Primeiro Outorgante.
2. O cessionário proposto pelo Segundo Outorgante deve apresentar todos os documentos de habilitação que tenham sido exigidos ao Segundo Outorgante na fase de formação do contrato.
3. Para efeitos da autorização prevista no n.º 1, o Primeiro Outorgante deve apreciar, nomeadamente, se o cessionário proposto não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP, nos termos do artigo 317.º do CCP.
Cláusula 20ª - Cessão da posição contratual por incumprimento do Segundo Outorgante
1. Nos termos do artigo 318.º−A do Código dos Contratos Públicos, em caso de incumprimento, pelo Segundo Outorgante, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, o Segundo Outorgante ceda a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré−contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo Primeiro Outorgante, pela ordem sequencial daquele procedimento.
2. Para o efeito previsto na parte final do número anterior, o Primeiro Outorgante interpela, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré −contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir um novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos.
3. A execução do contrato ocorre nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré− contratual original.
4. A cessão da posição contratual opera por mero efeito de ato do Primeiro Outorgante, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
5. Os direitos e obrigações do Segundo Outorgante, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior, transmitem −se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor.
6. As obrigações assumidas pelo Segundo Outorgante depois da notificação referida no n.º 4 apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão.
7. A caução e as garantias prestadas pelo Segundo Outorgante inicial são objeto de redução na proporção do valor das prestações efetivamente executadas e são liberadas seis meses após a data da cessão, ou, no caso de existirem obrigações de garantia, após o final dos respetivos prazos, mediante comunicação dirigida pelo Primeiro Outorgante aos respetivos depositários ou emitentes.
8. A posição contratual do Segundo Outorgante nos subcontratos por si celebrados transmite−se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.
Cláusula 21ª - Fiscalização
1. Não obstante todos os direitos e deveres decorrentes do presente Contrato o Primeiro Outorgante reveste− se dos poderes conferidos pelo artigo 302.º do CCP.
2. O poder de fiscalização será exercido através dos serviços competentes do Primeiro Outorgante.
Cláusula 22ª - Comunicações e notificações
As notificações e comunicações entre as partes relativas ao presente contrato devem ser efetuadas através de correio eletrónico com aviso de entrega ou carta registada com aviso de receção, endereçados para as seguintes moradas ou números:
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP
Departamento de Sistemas de Informação
213 585 500
Av. Casal de Cabanas, Urb. Cabanas Golf, nº 1, 2734 − 506 Barcarena Tel: Informação Ocultada
Email: Informação Ocultada
HCCM Consulting, S.A.
210 183 088
Av. Xxxxx xxXxxxx, 000, 0X, 0000x000 Xxxxxx Tel: Informação Ocultada
Email: Informação Ocultada
Cláusula 23ª - Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 24ª - Gestor do contrato
Para os efeitos do artigo 290−A do Código dos Contratos Públicos, a execução do contrato será acompanhada pela
Especialista de Sistemas e Tecnologias de Informação Xxxxxx Xxxxxxx, afeta ao Departamento de Sistemas de
Informação.
Informação Ocultada Informação Ocultada
Cláusula 25ª - Acesso às instalações do Primeiro Outorgante
1. O Segundo Outorgante e todas as pessoas que se encontrem ao seu serviço obrigam−se a observar as regras de segurança e de apresentação que, em cada momento, forem estabelecidas pelo Primeiro Outorgante e comunicadas ao Segundo Outorgante.
2. O Primeiro Outorgante indicará ao Segundo Outorgante quais as normas de identificação do seu pessoal, bem como dos procedimentos adequados para o acesso e circulação deste.
Cláusula 26ª - Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato o órgão competente para a resolução dos mesmos é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Cláusula 27ª - Legislação aplicável
1. O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
2. Em tudo o que for omisso e que suscite dúvidas no presente contrato, reger−se−á pela lei geral aplicável aos contratos administrativos, bem como ao regime jurídico do Código dos Contratos Públicos, contido no Decreto− Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto−Lei n.º 278/2009, de 2 Outubro, Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, Decreto−Lei 131/2010 de 14 de Dezembro, Lei 64−B/2011, de 30 de Dezembro e Decreto−Lei n.º 149/2012 de 12 de Julho e Decreto−Lei n.º 111−B/2017, de 31 de agosto.
Cláusula 28ª - Disposições finais
1. Os bens e serviços objeto do presente contrato foram adjudicados por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I.P, de 26 de abril de 2024, ao abrigo de competências subdelegadas.
2. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I.P, de 26 de abril de 2024, ao abrigo de competências subdelegadas.
3. O presente Contrato será suportado por conta das verbas inscritas no orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. sob a rubrica de classificação económica D.02.02.14.A0.00 − Estudos, Pareceres, Projetos e Consultadoria− Serviços de Natureza Informática, do orçamento financiado pela fonte 513, compromisso n.º JO52401021.
4. Este contrato foi celebrado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.
O Segundo Outorgante fez prova, em sede de apresentação de documentos de habilitação, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a Segurança Social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.
Pelo Primeiro Outorgante Pelo Segundo Outorgante
10589669
Assinado por: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Goes Pinheiro Num. de Identificação: Informação Ocultada Data: 2024.05.14 11:27:50+01'00'
Presidente do Conselho Diretivo Representante da HCCM Consulting, S.A.
Assinado por: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXX
10842494
Num. de Identificação: Informação Ocultada
Data: 2024.05.13 11:10:45+01'00'
Anexo I - Especificações Técnicas
1. Objeto
a. Pretende−se com esta aquisição contratar:
i. Licenciamento Nintex Automation Premier − para 1.000 utilizadores nominais;
ii. Serviços de migração, desenvolvimento e otimização do sistema de modo a assegurar o seu bom funcionamento, com base nas melhores práticas de engenharia de software e do produto;
iii. Serviços de migração de dados (500 Horas);
iv. Formação certificada Nitex (40 Horas), para 3 colaboradores da AIMA.
b. Serviços técnicos especializados como sejam:
i. Levantamento dos fluxos e processos existentes para realização da evolução tecnológica do sistema:
(1). Prevê−se a migração de 5 (cinco) fluxos, cada um subdividido em 10 (dez) subfluxos e para completar cada fase do processo cerca de 20 (vinte) forms;
ii. Redesenhar, otimizar e implementar os atuais processos existentes em Nintex K2 na nova solução;
iii. Redesenhar e implementar o frontend associado aos processos existentes atualmente na solução Sharepoint/Nintex K2 na nova solução;
iv. Implementação de bases de dados, MS SQL Server ou Enterprise DB, para armazenamento dos fluxos, dados e documentos − prever desde logo a possível integração com uma solução de gestão documental para o armazenamento dos documentos;
v. Garantir a integração com equipamentos para recolha de dados biométricos (incluindo a recolha da assinatura digitalizada) assim bem como para leitura do documento do cidadão, através de uma API/webservices;
vi. Assegurar, na nova solução, a utilização das interfaces existentes associados aos fluxos e processos existentes na solução atual;
vii. Garantir a interação com outros sistemas internos e externos por via de interfaces (webservices SOAP/REST) …..incluindo na fase do pagamento a ligação ao sistema de gestão de receitas da AIMA;
viii. Análise, implementação e testes das novas funcionalidades;
ix. Apoio à implementação e arranque de novas funcionalidades;
x. Formação no software utilizado para a implementação da nova solução para, no mínimo, 3 técnicos da AIMA (Formação certificada pelo fabricante da solução a implementar), em modelo presencial, exceto se a Entidade Pública Contratante vier a considerar outro modo mais conveniente.;
xi. Formação a nível de administração de sistemas na solução apresentada;
xii. Disponibilização de toda a documentação inerente ao projeto:
(1). HLD (High Level Design) − Descrição dos principais componentes do sistema e suas interações, bem como os principais algoritmos e estruturas de dados utilizados;
(2). LLD (Low Level Design) − Representação técnica mais detalhada do sistema. Incluindo as estruturas de dados e algoritmos específicos utilizados, bem como as interfaces entre os componentes do sistema.
2. Outras informações
a. Este sistema de informação é composto, entre outros, pelos seguintes módulos: atendimento, pagamento, instrução e aprovação, integrado com a componente de análise de antecedentes e com diversas interfaces com outros sistemas.
b. Para além do ambiente de produção, todas as componentes existem também em ambiente de testes / qualidade, sendo o número de utilizadores a licenciar nestes ambientes inferior a 20 nominais.
3. Documentação/Entregáveis
a. No máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de entrega da solução, o Segundo Outorgante fica obrigado à apresentação dos seguintes documentos:
(1). Documento HLD e LLD;
(2). Entrega de documentação da solução implementada em formato editável e de acordo com os modelos da AIMA, I.P.;
(3). Documentos utilizados na formação prevista e certificados de participação dos colaboradores da Entidade Pública Contratante.
b. A documentação a entregar deverá ser estruturada de forma a garantir uma navegação compreensiva entre ela;
c. Os formatos e forma de entrega de documentação deverá respeitar as melhores práticas em termos de gestão de conhecimento;
d. Todos os documentos deverão ser entregues e aceites pela AIMA nos termos a constar no plano de trabalho;
e. Todo o código fonte e documentação associada deverão ser entregues à AIMA até ao 3º dia útil desde a conclusão das funcionalidades/correções, de acordo com as boas práticas do desenvolvimento aplicacional.
4. Gestão documental
A interoperabilidade documental e técnica, deve sempre que possível e sempre que aplicável, seguir os seguintes requisitos:
a. Interoperabilidade documental
(1). MoReq2010 − Modular Requirements for Records Systems. UK: DLM Forum, 2010. Disponível em xxxx://xxxxx0000.xx/
(2). MIP: meta−informação para interoperabilidade. V 1.0c. Lisboa: DGLAB, 2012. Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xx−content/uploads/sites/16/2013/10/MIP_v1−0c.pdf
(3). Macroestrutura funcional (MEF). Versão − 2.0. Lisboa: DGLAB, 2013 (em publicação). Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xx−content/uploads/sites/16/2013/10/2013−03−28_MEF− v2_0.pdf
(4). Recomendações para a produção de planos de preservação digital. Lisboa: DGARQ, 2011. Disponível em:xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xx−
content/uploads/sites/16/2014/02/Recomend_producao_PPD_V2.1.pdf;
(5). Deve ainda ser tido em consideração o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, em termos de formatos de dados e de documentos, tabelas I e II do anexo
(6). Implementação da norma ISO 19005
(7). Com vista ao enquadramento da avaliação da informação, devem ser tidos em conta:
i. DECRETO−LEI n.º 447/88, de 10 de dezembro. Diário da República, I Série, n.º 284 − Regula a pré−arquivagem de documentação. Revoga o Decreto−Lei n.º 29/72, de 24 de janeiro.
ii. Orientações para a elaboração e aplicação de instrumentos de avaliação documental: Portarias de gestão de documentos e relatórios de avaliação. Lisboa: DGLAB, 2010. Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xx−content/uploads/sites/16/2013/10/Orientacoes− avaliacao−V1.0a1.pdf.
b. Interoperabilidade técnica:
No âmbito dos trabalhos a desenvolver, deverá ser cumprido o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID) − integração com a Plataforma de Interoperabilidade AP − Tabela IX.