LISTAGEM DE DOCUMENTOS
LISTAGEM DE DOCUMENTOS
ÁREAS DE TRIAGEM, TRANSBORDO E ARMAZENAMENTO TRANSITÓRIO.
Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos.
I - Serviço
Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos, capacidade de recebimento menor ou igual a cem metros cúbicos dia.
Classificação na DN 217/2017 – F-05-18-1 – Classe 2.
II - Descrição
Procedimento administrativo pelo qual o município licencia, anteriormente ao início das obras de instalação do empreendimento ou a, correção para a atividade, Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos, capacidade de recebimento até cem metros cúbicos dia.
Os procedimentos são regidos pela Lei Complementar Municipal nº 187/2014, Decreto Municipal nº 10.429/2016 e Decreto CODEMA/GV 07/2019.
IIl - Exigências
Para requerer a Licença Ambiental o interessado deverá comparecer ao Departamento de Meio Ambiente – DMA, com a documentação listada para a formalização do processo, após o recolhimento dos custos e sua comprovação.
IV – Documentos
1. Formulário de Identificação do Empreendimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal – 02 (duas) vias;
2. Requerimento de Licença Ambiental - devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal;
3. Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal;
4. Cópia dos Atos Constitutivos - Contrato Social ou Estatuto Social - da pessoa jurídica requerente, se for o caso;
5. Cópia da ata da última eleição da diretoria, em caso de pessoa jurídica;
6. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral na Receita Federal em caso de Pessoa Jurídica;
7. Cópia da Certidão de Registro do Imóvel, inteiro teor, atualizada com validade de 60 (sessenta dias), e/ou documento que comprove justa posse;
8. Cópia do documento de Identidade do requerente em caso de pessoa física e, se pessoa jurídica, cópia do documento de identificação do representante legal;
9. Cópia de Procuração caso haja representante legal do requerente;
10. Comprovante de Inscrição da Atividade potencialmente poluidora no Cadastro Técnico Federal – CTF - IBAMA;
11. Comprovante de Inscrição do Responsável técnico, pelas informações que instruem o requerimento e projeto, no Cadastro Técnico Federal – CTF - IBAMA;
12. Inventário Florestal, quando houver necessidade de supressão de vegetação arbórea;
13. Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR
14. Outorga/ Certidão de Uso Insignificante do Órgão competente, quando for o caso de uso de recurso hídrico;
15. Comprovante de pagamento dos custos do licenciamento ambiental. Caso os custos tenham sido parcelados, a comprovação deverá ocorrer até a data de emissão da licença – Artigo 57-A da Lei Complementar Municipal n. 187/2014 alterada pela Lei Complementar Municipal n. 230/2018;
16. Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme Termo de Referência disponibilizado pela SEMA, com Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART - emitida pelo conselho de classe profissional.
17. Projeto e detalhamento da unidade.
18. CD-ROM contendo todos os estudos e o poligonal de localização do empreendimento em formato (.kmz) ou (kml);
19. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
V – Informações Complementares
• Poligonal de localização do empreendimento em formato (.kml) ou (.kmz);
• O ofício deverá conter número de controle interno, referência ao número do processo e nome do requerente, e assunto - (02 vias);
• O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) deverá ser impresso colorido;
• O solicitante deverá organizar a relação de documentos conforme o item IV desse documento;
• Resolução CONAMA n. 04/1995, estabelece as Áreas de Segurança Aeroportuária-ASAs.
Art. 2º Dentro da ASA não será permitida implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como “foco de atração de pássaros”, como por exemplo, matadouros, cortumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea.
Vl – Publicação
Após o protocolo dos documentos e requerimentos acima listados, o empreendedor é obrigado, por força da Resolução CONAMA n. 06 de 1986 a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, publicação do requerimento da Licença Ambiental em periódico local de grande circulação e realizar a comprovação nos autos do processo administrativo.
Vll – Custas
Reguladas na Tabela 2 do Anexo III da Lei Complementar Municipal 187/2014, o valor das custas é definido de acordo com cada etapa. Em caso de concomitância de licenças, deverão ser somados os valores correspondentes a cada fase.
Dispostas no Decreto Municipal n. 10.939/2019, as custas incidentes sobre os possíveis processo serão:
• Licenciamento Ambiental Único Classe 1 – 1.070 UFIR’s;
• Licenciamento Ambiental Único Classe 2 – 1.150 UFIR’s;
• Renovação Licenciamento Ambiental Único Classe 1 – 535 UFIR’s;
• Renovação Licenciamento Ambiental Único Classe 2 – 575 UFIR’s
• Revalidação de Licenciamento Ambiental Único Classe 1 – 1.000 UFIR’s
• Revalidação de Licenciamento Ambiental Único Classe 2 – 1.070 UFIR’s
As custas serão isentadas caso o requerente seja (i) Micro Empreendedor Individual, (ii) entidade de Natureza filantrópica de Assistência Social; (iii) Associações ou Cooperativas de Catadores de Materiais recicláveis ou; (iv)
Unidades Produtivas em regime de agricultura familiar ou camponesa, assim definidas, respectivas, em lei Municipal, estadual ou federal, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente – artigo 62 da Lei Complementar Municipal n. 187 de 2014.
VIll – Normas Aplicáveis
Na análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental e fiscalização, o Departamento de Meio Ambiente observa, no mínimo, as seguintes normas específicas que regulam a atividade, sem prejuízo da utilização de outras:
a) Lei Complementar Municipal n. 055/2004;
b) Lei Complementar Municipal n. 187/2014;
c) Decreto Municipal n. 10.429/2016;
d) Lei Federal n. 12.651/2012;
e) Lei Estadual n. 20.922/2013;
f) Resolução CONAMA nº 04, de 09 de outubro de 1995.
lX – Informações Adicionais
Caso o empreendimento já esteja em operação e não detenha a Licença, deverá requerer Licença Ambiental Corretiva.
Havendo a paralisação temporária ou parcial das atividades, o empreendedor deverá comunicar imediatamente o Departamento de Meio Ambiente e, em caso de paralização definitiva, deverá ocorrer solicitação, nos próprios autos do licenciamento, de anuência prévia para desmobilização da atividade.
O Licenciamento Municipal não desobriga o empreendedor a regularizar outras atividades pertinentes ao empreendimento ou Uso de Água junto ao órgão de Licenciamento Estadual.