CONTRATO N° 086/2024
CONTRATO N° 086/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 004/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ- BA E A EMPRESA CONSTRUTORA MUNDIAL LTDA.
O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.701.966/0001-06, com sede Administrativa na Xxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, nesta localidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, comerciante, portador do da cédula de identidade nº 01.736.146-04 emitida por SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CONSTRUTORA MUNDIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.130.612/0001-98, com sede à Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Centro, Itagi-BA, CEP: 45.230-000, telefone (00) 0000-0000 e e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato devidamente representada pela senhora Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, portadora do RG nº 15.347.043-70 SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o resultado da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2024, PROCESSO Nº 077/2024, pelo tipo: MENOR PREÇO - REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, tem entre si
justa e contratada, pela Legislação Pertinente, assim como pelas condições do Edital acima referido e de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO, DA GARANTIA CONTRATUAL, DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS, DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE GARANTIA
O objeto do presente: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DA PRAÇA AO LADO DO COLÉGIO 14 DE AGOSTO (PRAÇA DA CRIANÇA), SITUADA NESTE MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ-BA.
Parágrafo Primeiro – As obras e/ou serviços serão executados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais, contidos no processo administrativo nº 077/2024, no Projeto Básico e/ou, quando for o caso, no Projeto Executivo, na Descrição dos Serviços, no Escopo dos Serviços ou no Memorial Descritivo, no Cronograma Físico-Financeiro, em detalhes e informações fornecidas pelo CONTRATANTE, bem como nas normas técnicas para a execução e conservação das obras ou serviços.
Parágrafo Segundo – A cada alteração contratual, por acréscimo ou redução do objeto, valor ou prazo do Contrato, observados os limites legais estabelecidos nos arts. 125 e 128 da Lei Federal nº 14.133/2021, será acordado novo Cronograma, atendido o interesse do CONTRATANTE.
1.1. Da Garantia Contratual:
1.1.1. Precedendo a assinatura do Contrato, a CONTRATADA ofertou garantia contratual no percentual de 5% (cinco por cento) de seu total.
1.1.2. A garantia ofertada pela CONTRATADA será devolvida no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da conclusão da prestação dos serviços.
1.2. Das Exigências Técnicas:
1.2.1. A CONTRATADA deverá executar a obra em conformidade com as especificações contidas no Anexo I do Edital, responsabilizando-se integralmente pela qualidade do mesmo, abrangendo todos os seus detalhes construtivos constantes do projeto.
1.2.2. O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ recusará a obra se não estiver de acordo com as especificações contidas no Anexo I do Edital, respondendo a CONTRATADA, integralmente, pelo custo de eventuais adequações e, se necessário, o refazimento dos serviços.
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1.2.3. A CONTRATADA se responsabiliza, também, por todos os custos, diretos e indiretos, apurados na hipótese da incidência do previsto no item 1.3.2 deste Contrato.
1.2.4. A CONTRATADA é responsável pela qualidade final do objeto contratado.
1.2.5. A CONTRATADA deverá estar qualificada no pleno gozo de suas atribuições profissionais, devendo a obra ser acompanhada de suas respectivas ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto à entidade profissional competente, dos Responsáveis Técnicos.
1.3. Da Vigência do Contrato/Execução do Objeto:
1.3.1. A execução da obra terá um prazo máximo de 06 (seis) meses, para sua completa realização, sendo que a vigência contratual será fixada em 08 (oito) meses após a conclusão da execução das obras para sua completa realização, salvo interrupção autorizada pela contratante, por qualquer motivo de força maior que venha ocorrer, conforme previsão do edital.
1.4. Do Prazo de Garantia:
1.4.1. A CONTRATADA obriga-se a dar pela obra prazo de garantia mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do recebimento definitivo da obra pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PREÇOS, DAS MEDIÇÕES, DA FORMA DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
2.1. Pagará, o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, à CONTRATADA, pela execução do objeto relacionado na Cláusula Primeira, o Valor Total de R$ 367.469,43 (trezentos sessenta e sete mil, quatrocentos sessenta e nove reais, quarenta e três centavos).
2.2. No(s) preço(s) cotado(s) deverão estar embutidos todos os custos diretos e indiretos, despesas indiretas (BDI), transportes, carga e descarga, seguro, impostos, taxas, multas, emolumentos legais, custos de mobilização de equipamentos e pessoas, além de transporte, estada e alimentação da equipe de trabalho, insumos e demais encargos, inclusive previdenciários e trabalhistas, seguro de qualquer espécie, licenças, documentos e despesas, tributos inclusive ICMS ou ISSQN se houver incidência, encargos e incidências diretos e indiretos, que possam vir a gravá-los e lucro, sendo de inteira responsabilidade da empresa proponente a quitação destes, que em momento algum e sob nenhuma alegação, inclusive falta de previsão oficial, poderão ser transferidos ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, a responsabilidade de seus pagamentos, quitação ou outras quaisquer decorrentes.
2.3. Mensalmente, a Fiscalização realizará a conferência da execução dos serviços e a medição dos quantitativos efetivamente executados no período:
2.4. Para tanto, a CONTRATADA deverá apresentar o seu relatório de medição dos serviços executados no período para análise da Fiscalização. O relatório deve ser endereçado ao Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ e protocolado.
2.5. A 1ª medição deverá ser apresentada após, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da obra e abrangerá a medição física dos serviços executados no período anterior.
2.6. Os serviços previstos no orçamento contratado serão medidos, desde que totalmente executados de acordo com o projeto;
2.7. O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ analisará a medição e a aprovará, parcial ou totalmente, em até 05 (cinco) dias úteis após o protocolamento da mesma, autorizando a CONTRATADA a emitir Nota Fiscal/Fatura dos serviços aprovados;
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2.8. Após a análise do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, constatadas eventuais divergências, a CONTRATADA deverá providenciar as devidas correções em até 05 (cinco) dias úteis;
2.9. Após o fechamento e aprovação da medição, o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ autorizará a CONTRATADA a emitir a Nota Fiscal/Fatura, que deverá ser encaminhada para pagamento juntamente com a medição e o relatório fotográfico dos serviços executados no período, endereçando-a à Departamento de Obras, sendo que posteriormente o Departamento de Obras irá remete-la à Divisão Financeira do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ.
2.10. O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ efetuará o pagamento da Nota Fiscal/Fatura após o protocolamento da mesma, e se em conformidade, no prazo de até 30 (trinta) dias.
2.11. Caso o objeto esteja em desacordo com o especificado ou apresente vício construtivo, o Termo de Recebimento Provisório somente será emitido após a devida correção.
2.12. Para pagamento da Nota Fiscal/Fatura de cada uma das parcelas, é indispensável que a CONTRATADA apresente comprovante de regularidade junto ao INSS e FGTS, por meio das guias GPS - Guia da Previdência Social e GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, relativo aos empregados que executaram o serviço, bem como do recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando couber:
2.13. Em se tratando de INSS, a CONTRATADA deverá preencher as guias de recolhimento de conformidade com as Ordens de Serviço do Ministério da Previdência e Assistência Social, constando o nome do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, o número do Contrato ao qual se vinculam e o(s) número(s) da(s) fatura(s) correspondente(s);
2.14. As comprovações relativas ao FGTS a serem apresentadas deverão corresponder ao período de execução e à mão-de-obra alocada para esse fim.
2.15. Por ocasião da apresentação ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ da nota fiscal/fatura, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento do ISS correspondente ao serviço executado e deverá estar referenciado à emissão da nota fiscal/fatura.
2.16. Na eventualidade da apresentação da nota fiscal/fatura, caso não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do INSS, do FGTS e/ou do ISS, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devidamente quitada, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
2.17. Junto com a fatura, a CONTRATADA deverá apresentar, referente a todos os empregados que executaram o serviço no período abrangido pelo relatório apresentado, sob pena do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ efetuar a retenção do valor devido nos termos da legislação vigente, sobre o valor faturado:
2.18. Relação nominal de todos os empregados, bem como o comprovante de recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a fatura;
2.19. Comprovantes de pagamentos dos salários recebidos e recolhimentos do FGTS e INSS, última competência, referentes aos seus empregados.
2.20. Havendo retenção, a CONTRATADA deverá providenciar no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das contribuições sociais (INSS/FGTS/ISS-ISQN) e apresentar as guias que comprovem tal pagamento ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, para fins de devolução da quantia retida.
2.21. Se a CONTRATADA não apresentar os comprovantes referidos nos itens 2.5 e 2.8 no prazo fixado, o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ poderá a qualquer instante e a seu critério exclusivo:
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2.22. Aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da medição cujos comprovantes não forem apresentados;
2.23. Rescindir o Contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA.
2.24. Se durante a execução do Contrato expirar-se o prazo de validade das Certidões apresentadas na fase de habilitação, comprovando regularidade fiscal e trabalhista, a CONTRATADA deverá providenciar a imediata atualização das mesmas, sob pena de rescisão contratual.
2.25. Não haverá atualização nos preços quando o atraso no pagamento se der por culpa exclusiva da CONTRATADA.
2.26. Havendo atraso no pagamento da parcela, desde que motivada por responsabilidade por parte do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, o valor da parcela poderá ser atualizado ―pro rata die - de acordo com o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) do IBGE.
2.27. O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ poderá sustar o(s) pagamento(s) de qualquer (quaisquer) parcela(s), no caso de inadimplência da CONTRATADA para com o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ na execução deste Contrato:
2.28. A suspensão do(s) pagamento(s) permanecerá até a devida regularização por parte da CONTRATADA.
2.29. No caso da CONTRATADA em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial ou, se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial.
2.30. No caso da CONTRATADA em situação de recuperação extrajudicial, junto com os demais comprovantes, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
2.31. A não apresentação das comprovações de que tratam as cláusulas 2.14 e 2.15 assegura ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ o direito de rescindir o contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
3.1. O prazo de execução da obra deverá ser de 06 (seis) meses, após a expedição da Ordem de Serviço efetuada pelo Departamento de Obras do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ.
3.2. O objeto estará sujeito à conferência e fiscalização de sua qualidade e conformidade com a proposta da CONTRATADA e o presente Contrato podendo, o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, em seu exclusivo entendimento, determinar a realização de análises aptas a comprovar qualidade, resistência e obediência às normas técnicas oficiais, correndo o custo destes por conta da CONTRATADA:
3.3. Havendo a necessidade de adequação(ões) será concedido prazo de até 15 (quinze) dias após comunicação escrita de sua conclusão, pela CONTRATADA, mediante Termo circunstanciado assinado pelo(s) Responsável(is) Técnico(s) da CONTRATADA e visado pela fiscalização para as correções da obra, sendo que o descumprimento do(s) prazo(s) estabelecido(s) implicará na aplicação da multa especificada na Cláusula Sétima deste Contrato, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBA.
3.4. Caso os serviços constantes do objeto não sejam aprovados na fiscalização, fica suspenso o curso do prazo de pagamento, voltando a correr na sua integralidade tão logo seja(m) sanado(s) a(s) irregularidade(s).
3.5. Ao término da obra, a CONTRATADA deverá comunicar ao MUNICÍPIO DE ITAGIBA, por escrito e protocoladamente a conclusão da mesma, juntamente com a entrega do Relatório Final.
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3.6. Em até 15 (quinze) dias contados da comunicação, o MUNICÍPIO DE ITAGIBA emitirá laudo de realização da fiscalização concluída, no qual fará constar as exigências necessárias às eventuais adequações, correções e demais atos para a perfeita conclusão da obra.
3.7. Atestando a qualidade e conformidade da execução da obra, o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ receberá provisoriamente.
3.8. A obra somente será recebida definitivamente no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados do seu recebimento provisório, prazo no qual a CONTRATADA fica inteira e integralmente responsável por qualquer reparo, correção, adequação ou outros que se mostrarem necessários, às suas expensas, mediante simples notificação do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, na qual assinalará prazo para realização dos serviços apontados.
3.9. O recebimento definitivo se dará por meio de Termo de Recebimento formal ou pelo simples decurso do prazo previsto neste Contrato, com exceção dos eventos abaixo:
3.10. Suspende o curso do prazo para o recebimento definitivo, a notificação do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, no sentido de que a CONTRATADA deva realizar o serviço de adequação, correção ou outro eventualmente apontado e verificado. O prazo recomeça a correr tão logo o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ ateste a realização do serviço conforme apontado e exigido;
3.11. Caso seja retido na fiscalização, fica suspenso o curso do prazo de pagamento, voltando a correr na sua integralidade somente quando sanada a irregularidade constatada. O prazo recomeça a correr tão logo o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ ateste a realização conforme do objeto contratado.
4. CLÁUSULA QUARTA: DOS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES
4.1. A CONTRATADA deverá utilizar na obra apenas materiais e equipamentos em conformidade com os padrões e normas técnicas e de segurança aplicadas à espécie, responsabilizando-se integralmente pela segurança, manutenção, qualidade e quantidade dos mesmos, de acordo com o Anexo I do Edital.
4.2. O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ se reserva o direito de recusar materiais e equipamentos que não estejam dentro das normas e dos padrões técnicos e de segurança exigidos e aplicados aos mesmos, respondendo a CONTRATADA, integralmente, pelo custo de suas substituições, tantas vezes quantas necessárias forem e apontar a fiscalização do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ.
4.3. O canteiro de obras deverá ser instalado com área suficiente para desenvolver todas as atividades necessárias:
4.4. O canteiro de obras deve ser mantido organizado.
4.5. A CONTRATADA é obrigada a manter, por conta própria, as instalações da obra em perfeita condições de conservação, limpeza, pintura e segurança, pelos prazos fixados no edital de licitação e/ou no Contrato.
4.6. A CONTRATADA deverá providenciar a execução de um painel, com uma placa da obra, conforme modelo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ.
4.7. As placas deverão estar instaladas em até 05 (cinco) dias após ser dada a Ordem de Serviço da respectiva obra;
4.8. No canteiro de obras, só poderão ser colocadas outras placas eventuais subcontratados e de firmas fornecedoras, após prévio consentimento da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
4.9. Correrá por conta da CONTRATADA toda e qualquer operação para mobilização e desmobilização do canteiro de obras e, ao final, deverão ser recompostas todas as características originais, às suas expensas, devendo
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comunicar expressamente o Departamento de Obras, antes de qualquer modificação necessária.
5. CLÁUSULA QUINTA - CONFORMIDADE COM O MARCO LEGAL ANTICORRUPÇÃO
5.1. Abster-se de oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados;
5.2. Conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, abstendo-se de práticas como as seguintes:
5.3. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
5.4. Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
5.5. Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; 5.6. No tocante a licitações e contratos:
5.7. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
5.8. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
5.9. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
5.10. Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
5.11. Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
5.12. Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
5.13. Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
5.14. Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;
6. CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
6.1. Adotar todas as precauções para evitar agressões ao meio ambiente, preservando a fauna e a flora existentes no local de execução dos serviços, e mantendo o local de trabalho adequado às exigências de limpeza, higiene e segurança;
6.2. Empregar apenas produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenham
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procedência legal;
6.3. Responsabilizar-se pela desmobilização das estruturas de apoio que houver instalado para executar os serviços, bem como pela recuperação ou reabilitação das áreas utilizadas que, por sua culpa, tenha gerado impacto ao meio ambiente;
6.4. Conferir destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da execução do objeto do contrato, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
6.5. Resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de preservação de material para usos futuros;
6.6. Resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
6.7. Resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
6.8. Resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
6.9. Comprovar que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, atendendo assim ao Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou ao Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso;
6.10. Assumir, sem ônus para o CONTRATANTE, as multas que vierem a ser aplicadas pelo órgão ambiental federal, estadual ou municipal.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
7.1. Após a assinatura do Contrato e precedendo a expedição da competente Ordem de Serviço para início da obra, a CONTRATADA será convocada para uma reunião com o Departamento de Obras do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ para discussão e esclarecimentos que se fizerem necessários, quanto ao projeto e a fiscalização, sendo que a CONTRATADA deverá apresentar o Diário de Obra, onde será feito o registro do andamento dos serviços, ocorrências e outras informações.
7.2. A CONTRATADA deverá apresentar ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, em um prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a emissão da Ordem de Serviço, as Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs dos responsáveis técnicos pela obra.
7.3. A fiscalização da execução da obra será realizada pelo Departamento de Obras do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ e/ou por profissional da área, designado pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, que manterá o acompanhamento de forma permanente ou esporádico, dependendo da etapa construtiva, sendo que esta fiscalização não exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pela obra.
7.4. O profissional indicado pela CONTRATADA, para fins de comprovação técnica operacional, deverá comparecer diariamente à obra, devendo ainda a CONTRATADA manter um Mestre de Obras (encarregado) permanente, durante a execução da mesma, ficando ambos incumbidos da prestação de todos os esclarecimentos e informações solicitadas pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ sobre o andamento da obra, admitindo-se a(s)
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substituição(ões) do(s) profissional(is) indicado(s) por outro(s) de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ.
7.5. A CONTRATADA fica obrigada a manter em local de fácil acesso e à disposição da fiscalização, preferencialmente no local dos serviços o “Diário de Obra”.
7.6. A CONTRATADA deverá cumprir a legislação vigente relativa às normas quanto a Segurança e Medicina do Trabalho, ficando sob sua inteira responsabilidade quaisquer danos consequentes da inobservância das Leis ou prática de ato considerado ilícito.
7.7. O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ se reserva o direito de proibir, rejeitar, vedar e outras providências mais adotar, para a perfeita execução do objeto licitado, arcando a CONTRATADA com todos os ônus decorrentes da atividade fiscalizadora do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ.
7.8. A CONTRATADA reconhece por este instrumento que é a única e exclusiva responsável por todos e quaisquer danos ou prejuízos que vier causar ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, meio ambiente, em decorrência da execução dos serviços, ou danos advindos de qualquer comportamento de seus empregados em serviço, objeto do Contrato, correndo às suas expensas, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, ressarcimento ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar.
7.9. A fiscalização do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ poderá paralisar as obras e/ou serviços a qualquer momento, quando restar constatado risco grave e iminente aos servidores do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, da CONTRATADA, a terceiros e ao meio ambiente, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente:
7.10. Em caso de embargo, interdição ou paralisação das obras e/ou serviços, a fiscalização do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ determinará as medidas a serem tomadas pela CONTRATADA, visando manter o local das obras devidamente protegido, a evitar o oferecimento de riscos a terceiros e ao meio ambiente.
7.11. A fiscalização dos serviços pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ não exonera nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA por qualquer inobservância ou omissão às Cláusulas Contratuais.
7.12. Fica a CONTRATADA obrigada a cumprir as exigências estabelecidas na Lei Federal nº 6.514/77, relativamente à Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentada pela Portaria nº 3214/78, em especial as Normas Regulamentadoras NR-5 – CIPA; NR-6 – EPI; NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; NR-10 – Instalações e Serviços em Eletricidade e NR-18 – Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, em todos os seus itens, subitens e anexos, sendo os custos decorrentes incluídos no preço proposto.
7.13. A CONTRATADA será responsável por fornecer, incentivar e obrigar a todos os seus funcionários o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) de acordo com a legislação vigente. Esses equipamentos deverão estar em perfeito estado de conservação e documentação que comprove sua validade (CA
- Certificado de Aprovação), de modo a garantir total segurança ao usuário, bem como às pessoas ao redor.
7.14. A CONTRATADA responderá e responsabilizar-se-á pela prevenção de acidentes e pela segurança de suas atividades e de seus funcionários quando da realização dos serviços, fazendo com que eles observem e cumpram rigorosamente os regulamentos e determinações de segurança, bem como tomando, ou fazendo com que sejam tomadas, as medidas corretivas necessárias.
7.15. Todas as ações judiciais, decorrentes da execução do contrato que diretamente ou indiretamente responsabilizem o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ em seus processos, terão os valores destas ações judiciais glosados dos pagamentos das faturas ou garantidos por meio de carta de fiança bancária, em nome da contratada e suas respectivas liberações somente ocorrerão quando judicialmente o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ for excluído da lide pela Justiça desta responsabilidade.
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7.16. Em caso de reclamação de terceiro junto a qualquer órgão público, ou ainda por ação judicial proposta contra o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, em razão de atividades decorrentes do contrato, a CONTRATADA se obriga a disponibilizar representante, prontamente a todos os chamados dos órgãos públicos e do Poder Judiciário recebidos pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, com poderes para realizar acordos em nome da CONTRATADA, em Juízo ou fora dele.
7.17. A CONTRATADA em situação de recuperação judicial/extrajudicial deverá comprovar o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial/extrajudicial sempre que solicitado pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ e, ainda, na hipótese de substituição ou impedimento do administrador judicial, comunicar imediatamente, por escrito, o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
8.1. A extinção contratual, em favor do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, terá lugar de pleno direito, independentemente de prévia ação ou interpelação judicial, na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações.
8.2. A rescisão contratual, em favor da CONTRATADA, terá lugar de pleno direito, após regular notificação ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, com prazo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência e desde que persistam os fatos geradores de notificação, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
8.3. Supressão, por parte do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
8.4. Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, por prazo superior a 3 (três) meses, salvo calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
8.5. Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, salvo calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.
8.6. Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, salvo calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
8.7. Não liberação pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
8.8. Os emitentes das garantias previstas neste contrato deverão ser notificados pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.9. A extinção do contrato poderá ocorrer também:
a) Por ato unilateral e escrito do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) De forma consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ;
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c) Por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
8.10. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
8.11. A extinção determinada por ato unilateral do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei, as seguintes consequências:
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
8.12. Execução da garantia contratual para:
a) Ressarcimento do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ por prejuízos decorrentes da não execução;
b) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) Pagamento das multas devidas ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ;
d) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
8.13. A retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ e das multas aplicadas.
9. CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES
9.1. As sanções dispostas no Contrato poderão ser aplicadas às empresas licitantes e à CONTRATADA, conforme o caso, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Município e das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações.
9.2. Sem prejuízo da faculdade previstas nos art. 137 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações, a não observância do cronograma contratual sujeitará, cumulativamente a CONTRATADA às seguintes multas:
9.3. 5% (cinco por cento) do valor do contrato reajustado, por desatendimento de qualquer de suas cláusulas.
9.4. 0,1% (um décimo por cento) do valor total do contrato reajustado, por dia de atraso na entrega da obra ou no término das etapas previstas no Projeto Básico/Memorial Descritivo.
9.5. O contrato a ser assinado com a licitante vencedora poderá ser rescindido de pleno direito pela Prefeitura Municipal de Itagibá independente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
I - falência;
II - concordata; III - insolvência;
IV - dissolução judicial ou extrajudicial; V - inobservância de dispositivos legais;
VI - inadimplemento de obrigação contratual.
9.6. A licitante vencedora que, devidamente convocada, deixar de comparecer para a assinatura do contrato ficará sujeita às penalidades previstas na Lei 14.133 e suas alterações.
9.7. As sanções previstas serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais
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grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos
9.8. A aplicação das Sanções somente ocorrerá após assegurado o contraditório e a prévia defesa, nos termos da legislação vigente.
9.9. Até a decisão final quanto a eventual defesa apresentada, será retido o numerário apurado referente à sanção, sendo que o montante da multa poderá, a critério do Município, ser compensado com valores de pagamento devido ao fornecedor.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. As despesas decorrentes deste Contrato serão suportadas pela Reserva Orçamentária:
UNIDADE GESTORA | PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE |
03.06.06 - SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERV. PÚBLICOS | 1007 - Infraestrutura Urbana e Rural | 4.4.9.0.51.00 Obras e Instalações | 500 708 |
10.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos, ficando o MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ obrigado a apresentar, no início de cada exercício, a respectiva Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
10.3. Fazem parte integrante deste Contrato, como se transcrito estivessem literalmente, a CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 004/2024 - MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ e a Proposta da CONTRATADA, com todos os seus anexos.
10.4. Para todos os fins de direito, prevalecerão as cláusulas expressamente previstas neste Contrato, sobre as previsões inseridas no Edital do MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ ou na Proposta da CONTRATADA, tendo-se este como resultado da negociação havida entre as partes e do acordo firmado pelas mesmas.
10.5. Os casos omissos neste Contrato serão analisados e resolvidos pela aplicação de normas pertinentes às Licitações e Contratos, Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações.
10.6. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.7. Elegem as partes, com renúncia dos demais, por mais privilegiados que sejam, o foro da Comarca de Itagibá como o competente para dirimir as questões suscitadas da interpretação deste Contrato, do Edital ou da Proposta da CONTRATADA.
10.8. É vedada a transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, devendo a CONTRATADA cumprir rigorosamente todas as condições e cláusulas constantes, sendo admitidas a sua transformação, fusão, cisão ou incorporação, desde que a execução do Contrato não seja prejudicada e sejam mantidas as condições de habilitação.
10.9. O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ designa como ÓRGÃO GESTOR, o Departamento de Obras, que terá a incumbência de efetivar todos os atos de gestão atinentes ao objeto, bem como quaisquer outras adequações para o seu fiel cumprimento:
10.10. O Município de Itagibá designa como ÓRGÃO GESTOR, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, que terá a incumbência de efetivar todos os atos de gestão atinentes ao objeto, bem como quaisquer outras adequações para o seu fiel cumprimento.
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10.11. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões do objeto, nos termos do Art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021 e ulteriores alterações.
11. CLÁUSULA DÉCIMA primeira – DO FORO
11.1 - Fica eleito o foro da Comarca de ITAGIBÁ/BA como único e competente para dirimir quaisquer demandas do presente contrato, por mais privilegiado que outro possa ser.
E, por estarem desta forma de pleno acordo entre si, assinam as partes o presente Contrato que vai lavrado em 03 (três) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas abaixo qualificadas e assinadas.
Itagibá-Ba, 28 de Junho de 2024.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal de ITAGIBÁ/Bahia
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
INTERVENIENTE
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Construtora Mundial Ltda CONTRATADO
Testemunhas:
RG:
RG:
PARECER JURÍDICO Opinamos favoravelmente ao presente instrumento por o mesmo não infringir as disposições pertinentes à matéria. Itagibá - BA, 28 de Junho de 2024 Setor Jurídico | PUBLICAÇÃO Nos termos do art. 72, § único da Lei Federal nº. 14.133/21 a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ - BA publica o presente instrumento em local apropriado para que seja dado o fiel cumprimento legal para produção de seus efeitos de direito. Itagibá - BA, 28 de Junho de 2024. Setor de Publicações |
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