ANEXO V MINUTA
ANEXO V MINUTA
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE JOANÓPOLIS/SP E A EMPRESA
.
A Câmara Municipal da Estância Turística de Joanópolis/SP, pessoa Jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ nº 00.950.072/0001-08, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000 doravante denominada CONTRATANTE neste ato representado pelo Presidente xx, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº xxx SSP-SP e CPF nº xxx, e a Empresa , inscrita no CNPJ nº , com sede à Rua , nº , na Cidade de , CEP , doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. , RG e CPF e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 01/2013, referente ao processo administrativo nº 01/2013 e que regerá pela Lei 8.666/93, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a contratação de Empresa para o Fornecimento de 2.500 (dois mil e quinhentos) litros de Álcool e 4.500 (quatro mil e quinhentos) litros de Gasolina, a serem utilizados nos veículos da Câmara, conforme descrito no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
Dá-se a este contrato o valor total de R$ XX.XXX (mil reais), sendo R$ ... o litro de álcool e R$ ... o litro de gasolina.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste instrumento obrigacional é pelo período 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observado o interesse público e a critério da CONTRATANTE na forma do art. 57 Inc. II § 1º da Lei 8.666/93, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, ser recebida contemporaneamente ao fato que ensejá-la.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Não haverá reajuste de qualquer natureza e os preços não serão objeto de atualização financeira por via de aplicação de qualquer índice de correção em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 8.880 de 27 de Maio de 1994, ressalvado o disposto na cláusula 10ª.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será feito através de boleto bancário com vencimento sempre no primeiro dia útil do mês subseqüente, após o recebimento definitivo, condicionados à apresentação das notas fiscais, devidamente atestado pelo servidor designado, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com as instruções normativas vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. A CONTRATANTE não se responsabilizará pelo fornecimento, sem a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestadas pelo servidor designado.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do fornecimento correrá por conta da seguinte dotação
orçamentária:
01.122.0003.2.002 – Manutenção da Secretaria da Câmara 339030 – Material de Consumo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos exercícios subseqüentes as despesas correrão por conta da dotação prevista para atender as obrigações da mesma natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Na execução do objeto do presente contrato, obriga-se a CONTRATADA, a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, obrigando-se ainda a:
I – fornecer todos os produtos, mantendo todas as condições de qualidades originais;
II – cumprir todas as cláusulas e condições deste contrato;
III – atender prontamente as requisições do fornecimento, expedindo a competente nota fiscal;
IV – responder integralmente, por perdas e danos que vier a causar a CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, bem como dos prejuízos decorrentes da qualidade do produto;
V – responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidos e referentes ao fornecimento, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
VI – responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A CONTRATADA não será responsável:
I – por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou força maior;
II – por quaisquer trabalhos, serviços ou responsabilidades não previstos neste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotadas pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO. A existência e atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao fornecimento contratado e às conseqüências e implicações próximas ou remotas,
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Após a assinatura do Contrato, caberá ao CONTRATANTE instituído pela Lei 8.666/93, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do
fornecimento.
II - Encaminhar os veículos às dependências da CONTRATADA para a realização do abastecimento, com autorização prévia do Presidente da Câmara ou responsável legalmente autorizado.
III - Acatar e pôr em prática as recomendações feitas pela CONTRADA no que diz respeito às condições de uso e funcionamento dos veículos para um bom desempenho e economia do produto a ser fornecido.
IV - Ordenar a CONTRATADA a corrigir, refazer, remover ou substituir o produto fornecido com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações.
V - Fornecer à CONTRATADA, recibos, atestados de capacidade técnica, vistos, declarações e autorizações de outros compromissos que exijam tais comprovações, quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
VI - Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal.
VII - Verificar a conformidade do fornecimento com as normas especifica e se os procedimentos e produtos são adequados para garantir à qualidade desejada dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Câmara Municipal poderá determinar a substituição do (s) produto (s) a ser (em) fornecido (s) julgado (s) deficiente (s), cabendo a CONTRATADA providenciar a troca dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem direito à extensão do prazo final de execução do fornecimento.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o CONTRATANTE, as sanções-administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O atraso injustificado no prazo de execução do fornecimento implicará multa de mora correspondente a 1% (um por cento) por dia, calculada sobre o valor total da nota de empenho correspondente, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor total.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O atraso injustificado, por período superior a
30 (trinta) dias, caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas nos incisos III e IV do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O descumprimento das demais obrigações da CONTRATADA implicará multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por evento, calculada sobre o valor total do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO. As multas a que se referem aos parágrafos anteriores serão descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, da garantia o ofertada ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente entre si e com as demais sanções previstas neste tópico.
PARÁGRAFO QUINTO. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da Lei.
PARÁGRAFO SEXTO. Sempre que não houver prejuízo para o CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a critério exclusivo da Administração do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações previstas neste instrumento, na Lei nº 8.666/93 e noutras disposições legais, realizar, por escrito, através de Termo Aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No caso de majoração de preços, quando for autorizado aumento de combustíveis pelo Governo Federal as distribuidoras, a alteração no Registro de Preços dependerá de encaminhamento prévio do fornecedor a CONTRATANTE, de original ou cópia autenticada das alterações das Tabelas de Preços, mediante indicação do número da autorização do referido órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de qualificação necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do contrato às situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79 da Lei n º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO
Na hipótese de rescisão administrativa do presente contrato, a CONTRATADA reconhece, de logo, o direito do CONTRATANTE de adotar, no que couber, as medidas previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Administração do CONTRATANTE analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes, que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para os casos previstos no caput desta cláusula, a CONTRATANTE poderá atribuir uma comissão, por esta designada, a responsabilidade de apurar os fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução do presente contrato, fica desde já compelida a CONTRATADA a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração no endereço e ou telefone da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os atributos opcionais, discriminados no Anexo, que tenham sido atendidos pela CONTRATADA em sua proposta, ficam, automaticamente, fazendo parte das obrigações deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO. Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Piracaia/SP, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Instrumento, como exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Joanópolis, de de 2013.
Xxxx Contratada
Presidente da Câmara Empresa -
Testemunhas:
Assessor Jurídico
OAB-
Aprovado em / /2013.
De acordo com art. 38 Parágrafo Único da Lei 8.666/93.