EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 035/2017
EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 035/2017
Considerando o Termo de Reunião do Ministério Público anexo, formalizado em cumprimento as diligências necessárias do Inquérito Civil nº 06.2016.00006805-3 que investiga a não realização dos serviços de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito no município de Ponte Alta.
Considerando que a municipalidade não obteve êxito para outorga da concessão dos serviços de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito no município de Ponte Alta realizando em 30/01/2016 de Processo Licitatório nº 035/2017 na modalidade de Concorrência Pública nº 001/2017;
Considerando que os serviços acima identificados é de extrema necessidade para contribuir com a arrecadação de impostos que se revertem ao Município;
Considerando que tais serviços não podem ficar à margem da lei, inclusive ser objeto de prevaricação;
O município de Ponte Alta por meio de seu representante legal resolve deixa de oportunizar exclusividade do certame para à participação de microempresas e empresas de pequeno porte formalizadas pela disposto no art. 48, I da Lei Complementar nº 123/2006, para não incorrer em prejuízo pela inexecução dos serviços de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos e para evitar nova licitação deserta, ou fracassada bem como possibilitar crime de prevaricação.
1 – PREÂMBULO
1.1. A Prefeitura municipal de Ponte Alta, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 83.755.750/0001-27, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 130, Centro, Município de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, XXX 0000-000 por meio do Prefeito Municipal Sr. XXXX XXXXX XXXXXX, e da Comissão Permanente de Licitações, nomeada pela Portaria nº. 024/2017, TORNA PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, que fará realizar licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MENOR VALOR DA TARIFA, empreitada por PREÇO GLOBAL, visando à concessão de serviço público, consistente em remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito, de acordo com o que determinam a Lei Complementar Municipal nº 098/2016 de 12/08/2016, Decreto Municipal nº 380/2016 de 30/08/2016 que regulamenta as especificações técnicas e o plano de trabalho para implantação do serviço municipal de guarda e depósito de veículos automotores, Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017 que fixa os valores das tarifas de remoção de veículos envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito e de sua estadia no Xxxxx xx
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx/XX, ou por ele terceirizado, as Leis Federais nº 8.666/93, 8.987/95 e suas alterações posteriores, a Lei Federal Complementar nº 123/2006, o Convênio Policia Militar do Estado de Santa Catarina n° 092/2013 para viabilização dos serviços acima especificados, bem como as normas legais e regulamentares federais e estaduais aplicáveis, às cláusulas e condições deste edital.
1.2. Os documentos de habilitação, bem como a proposta, serão entregues na Prefeitura do Município de Ponte Alta/SC, no setor de licitações, localizado na sede deste Município, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx/XX, XXX 00000-000, a partir das 8:00 horas até às 13:00 horas, em envelopes fechados, distintos, com identificação externa (ENVELOPE nº 01 “DOCUMENTOS” e ENVELOPE nº 02 “PROPOSTA”), até as 09:00 hrs do dia 06 de novembro de 2017.
1.2.1. A reunião de abertura dos envelopes, inicialmente dos que contiverem a documentação necessária à habilitação, terá início às 09:00 horas, do dia 06 de novembro de 2017, no Auditório do Paço Municipal, e será conduzida pelos membros da Comissão Municipal de Licitações – CML.
1.2.2. Na sua parte externa os envelopes deverão conter os seguintes dizeres:
ENVELOPE Nº 01 – DOCUMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 ENCERRAMENTO: 06/11/2017 - 09:00 HORAS ABERTURA: 06/11/2017 - 09:00 HORAS (razão social do proponente – CNPJ – endereço) | ENVELOPE Nº 01 – PROPOSTA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA CONCORRÊNCIA Nº 001/2017 ENCERRAMENTO: 06/11/2017 - 09:00 HORAS ABERTURA:06/11/2017 - 09:00 HORAS (razão social do proponente – CNPJ – endereço) |
1.3. A abertura dos envelopes nº 02 “PROPOSTA”, no mesmo dia, fica condicionada à desistência expressa de interposição de recurso de que trata o artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, por parte dos participantes.
1.4. A reunião para recebimento e abertura dos envelopes contendo a "Documentação" e "Propostas de Preços", será realizada com a presença ou não dos representantes legais das empresas participantes.
1.5. Não serão aceitas nem recebidas, em hipótese alguma, documentações e propostas após a data e hora aprazadas para esta licitação, ainda que tenham sido despachadas, endereçadas e ou enviadas por qualquer meio, anteriormente a data do vencimento.
1.6. Também não serão aceitas, nem levadas em consideração, propostas encaminhadas por telegramas, radiogramas, aerogramas ou fax ou qualquer outro meio eletrônico.
1.7. Ocorrendo decretação de feriado ou outro fato superveniente, de caráter público, que impeça a realização deste evento na data acima marcada, a licitação ficará automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente, independentemente de nova comunicação, no mesmo local e horário.
1.8. Os esclarecimentos de dúvidas de caráter técnico ou legal sobre o presente Edital deverão ser objeto de consulta por escrito à Comissão Especial de Licitação em até 05 (cinco) dias antes da data de abertura do presente certame.
1.9. A Comissão Especial de Licitação responderá às questões formuladas através de FAX, E-mail xxxxxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx ou pelos telefones (00) 0000.0000 dirigido a todos os interessados que tenham retirado o Edital e seus anexos, apresentando a pergunta formulada e sua respectiva resposta, até 05 (cinco) dias úteis da data marcada para a entrega dos envelopes.
1.10. Compõem este Edital os seguintes anexos:
ANEXO 01 - Especificações Técnicas e Memorial Descritivo, Anexo - I do Decreto Municipal nº 380/2016, de 30/08/2016 que regulamenta as especificações técnicas e o plano de trabalho para implantação do serviço municipal de guarda e depósito de veículos automotores;
ANEXO 02 - Plano de Trabalho, Anexo - II do Decreto Municipal nº 380/2016, de 30/08/2016 que regulamenta as especificações técnicas e o plano de trabalho para implantação do serviço municipal de guarda e depósito de veículos automotores;
ANEXO 03 - Tarifa dos Serviços, Lei Complementar Municipal nº 098/2016, de 12/08/2016, que dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção e guarda de veículos no Município de Ponte Alta e dá outras providências, Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017 que fixa os valores das tarifas de remoção de veículos envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito e de sua estadia no Pátio do Município de Ponte Alta ou Terceirizado;
ANEXO 04 - Modelo de declaração de inexistência de empregado menor no quadro da empresa empregadora;
ANEXO 05 - Carta de Desistência de Recurso;
ANEXO 06 - Modelo de declaração de que não Incide nas Vedações Estabelecidas no art. 3º, § 4º, da LCE nº 123/06;
ANEXO 07 - Modelo de Declaração de que Não Possui Antecedentes Criminais;
ANEXO 08 - Minuta do contrato.
2 – OBJETO
2.1. Constitui objeto da presente licitação a concessão de serviço público, consistente em remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos na circunscrição deste município, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito, conforme solicitação do Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
2.2. O Contrato de concessão que decorrerá da presente concorrência autorizará a Concessionária a cobrar dos proprietários as tarifas relativas à remoção e guarda dos veículos, que serão fixadas pela menor proposta e reajustada por Decreto;
2.3. Não haverá remuneração à Concessionária, por parte da Concedente. O serviço será remunerado exclusivamente através da cobrança de tarifa, que será fixada pelo preço da proposta vencedora;
2.4. Haverá repasse mensal de 10 % (dez por cento) das tarifas recebidas a Conta Corrente do Fundo Municipal de Trânsito, a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do contrato, à cargo da Concedente;
3 – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. As despesas decorrentes desta licitação correrão por dotações próprias, consignadas no Orçamento do corrente exercício.
3.2. As despesas decorrentes da presente licitação para os exercícios subsequentes correrão pelas dotações próprias consignadas pelas respectivas leis orçamentárias.
4 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderá participar do certame o interessado que atenda as exigências deste edital, cuja atividade empresarial abranja o objeto desta Licitação, podendo ser ou não inscrito no Registro Cadastral de Fornecedores do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Ponte Alta - SC, e que comprove habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade social, por meio dos documentos relacionados na legislação recente deste certame, e que deverão ser referentes ao estabelecimento da licitante, a saber:
4.1.1. Declaração de firma individual, para o empresário individual; ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, para as sociedades comerciais, civis e anônimas; todos devidamente registrados nos órgãos competentes;
4.1.1.1. No caso de sociedade civil ou anônima, os documentos exigidos no subitem
4.1.1 deverão vir acompanhados da ata de eleição de seus administradores ou diretores em exercício, conforme o caso.
4.1.2. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
4.1.3. Prova de Regularidade perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (CND/INSS);
4.1.4. Prova de Regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);
4.1.5. Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do licitante;
4.1.6. Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual;
4.1.7. Prova de Regularidade com a Fazenda Federal;
4.1.8. Prova de Inexistência de Débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
4.1.9. Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de dezoito anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo em condições de aprendiz a partir de quatorze anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal e do inciso V, do art. 27, da Lei nº 8.666/93, conforme regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.358/02 (Modelo Constante do Anexo 03);
4.1.10. Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
4.1.11. Declaração de que no ato da contratação terá à disposição veículo(s) que atenda(s) os requisitos do item II e subitens do Decreto Municipal nº 380/2016, de 30/08/2016 constante do Anexo 01, do edital;
4.1.12. Declaração de que no ato da contratação terá à disposição pátio com dimensões suficientes para suprir os requisitos do item 01 e subitens do Decreto Municipal nº 380/2016, de 30/08/2016 constante do Anexo 01 do edital, bem como que realizará as adequações necessárias no imóvel, para o atendimento a estes requisitos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato; e
4.1.13. Declaração de que o empresário individual, em caso de firma individual ou de que os sócios em caso de sociedade civil ou anônima, bem como de que seus empregados não registrem antecedentes criminais relativamente aos delitos previstos nos seguintes artigos do Código Penal: 121 a 128; 130 a 136; 146 a 149; 155 e 156; 157 a 160; 163; 168 a 170; 171 a 179; 180; 213 a 216-A; 217 a 218-B; 217 a 231-A; 233 e 234; 286 a 288; 293 e 294; 296 a 305; 311; 328 a 237-A (Modelo Constante do Anexo 07).
4.2. A certidão negativa que não contenha data de validade será considerada válida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão; será admitida em
substituição à certidão negativa, “certidão positiva com efeito de negativa”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.
4.3. Os documentos exigidos neste item deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.666/93, e acondicionados no envelope nº 01 “DOCUMENTOS”.
4.4. A Comissão Especial de Licitações poderá consultar os sítios oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões, para conferir a veracidade desses documentos.
4.5. As empresas que não enviarem representantes poderão anexar ao envelope nº 01 “DOCUMENTOS”, Carta de Desistência de Recurso (Modelo Constante do Anexo 04).
4.6. As empresas que enviarem representantes deverão muni-los de procuração, a ser apresentada no início da sessão de abertura dos envelopes, com poderes específicos para representar seus interesses na sessão de habilitação e julgamento de propostas, interpor recurso ou desistir de recorrer, bem como para apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora (Lei Complementar nº 123/06).
4.6.1. Nenhuma pessoa, ainda que munida de procuração, poderá representar mais de uma empresa nesta concorrência, sob pena de exclusão dos licitantes representados.
4.7. Todos os documentos constantes do envelope em epígrafe ficarão retidos nos autos.
4.8. Não será admitida a participação de consórcio ou cooperativa, tendo em vista ser inerente aos serviços contemplados neste edital a presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade, característicos da relação de emprego entre os profissionais e o licitante a ser contratado, conforme Termo de Conciliação firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União.
4.9. A participação nesta Licitação importa à proponente a irrestrita aceitação das condições estabelecidas no presente Edital, bem como observância nos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos.
4.10. Decairá do direito de impugnar os termos do presente Edital a proponente que os tendo aceitado sem objeção, venha a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
4.11. A impugnação de que trata o item acima, se houver, deverá ser apresentada em conformidade com o § 1º, do art. 41, da Lei nº 8.666/93.
5 – DA PROPOSTA
5.1. O envelope nº 02 “PROPOSTA” deverá conter, no mínimo:
5.1.1. A proposta propriamente dita, digitada ou datilografada, redigida em português, de forma clara e detalhada, sem emendas ou rasuras, assinada em seu final pelo representante legal da proponente e rubricada nas demais folhas, conterá:
5.1.1.1. Razão Social, endereço completo e CNPJ;
5.1.1.2. Número do Edital;
5.1.1.3. Descrição do objeto da licitação;
5.1.1.4. Preço ofertado, em moeda corrente nacional, contendo preço individualizado tendo por parâmetro, os valores máximos especificados no Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017:
a) remoção e/ou guinchamento de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo;
b) remoção e/ou guinchamento de veículos de passeio (automóvel), utilitários, caminhonete, camioneta e similares;
c) remoção e/ou guinchamento de caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque;
5.1.1.5. Preço ofertado, em moeda corrente nacional, contendo preço individualizado tendo por parâmetro, os valores máximos especificados no Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017:
QUILÔMETRO RODADO -
a) pela quilômetro rodado quando da remoção ou guinchamento, do local do fato até o pátio da empresa;
REMOÇÃO OU GUINCHAMENTO -
a) pela remoção ou guinchamento de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo;
b) pela remoção ou guinchamento de veículos de passeio (automóvel), utilitários, caminhonete e camioneta e similares;
c) pela remoção ou guinchamento de caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque;
ESTADIA E/OU DIÁRIA -
a) estadia e/ou diária de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo;
b) estadia e/ou diária de veículos de passeio (automóvel), utilitários, caminhonete e camioneta e similares;
c) estadia e/ou diária de caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque;
5.1.1.6. Validade da proposta: mínimo de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do envelope nº 02 “PROPOSTA” contendo local, data, assinatura e identificação do signatário.
5.2. Apenas para efeito de elaboração do contrato, a licitante indicará também no envelope de propostas nome e da qualificação do representante legal investido de poderes para firmar o termo de contrato.
5.3. Para usufruir dos benefícios previstos nos artigos 42 à 45, da Lei Complementar nº 123/06 na abertura dos envelopes de propostas, a licitante deverá fazer-se presente na sessão de abertura do envelope “PROPOSTA”, por si ou representante munido do documento descrito no item 4.6, e ainda juntar neste envelope declaração de que não incide em qualquer das vedações estabelecidas no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06 (Modelo Constante do Anexo 06).
5.4. Cada concorrente deverá cotar o preço de sua proposta, embutindo nele todos os custos diretos e indiretos, inclusive os resultantes da incidência de quaisquer tributos, contribuições ou obrigações decorrentes da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária a que estiver sujeito.
6 – DA ABERTURA DOS ENVELOPES E DO JULGAMENTO
6.1. A Comissão abrirá, em primeiro lugar, os envelopes relativos à documentação de habilitação. Os membros da Comissão e os representantes credenciados examinarão e rubricarão cada documento.
6.1.1. Serão inabilitados os licitantes cuja documentação não satisfizer às exigências deste edital.
6.1.1.1. As cópias simples de documentos constantes do envelope poderão ser autenticadas pela Comissão Especial de Licitação, se a licitante apresentar os originais para conferência na sessão de abertura de envelopes.
6.1.1.2. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial coincidirá com a data de convocação para firmar o termo de contrato ou retirar instrumento equivalente, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Lei Complementar nº 123/06, art. 43 e §§).
6.1.1.3. A não-regularização da documentação no prazo previsto no subitem anterior implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no item 7.5, sendo facultado à Administração convocar para contratar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar esta licitação.
6.1.2. Da decisão de habilitação ou inabilitação caberá recurso nos termos do art. 109, da Lei nº 8.666/93, suspendendo-se o certame até o seu julgamento, após o que será agendada nova data para a abertura dos envelopes de proposta.
6.1.3. Encerrada a fase de habilitação pelo julgamento definitivo dos recursos ou pela renúncia dos licitantes ao direito de recorrer, a Comissão devolverá, fechados, os envelopes de proposta aos licitantes inabilitados, cujos representantes retirar-se-ão da sessão ou nela poderão permanecer como assistentes, sem o direito de postular ou de recorrer nas fases subsequentes.
6.2. Ato contínuo, e na presença dos licitantes habilitados, a Comissão abrirá os seus envelopes de proposta, que serão rubricadas por todos os presentes, procedendo ao respectivo julgamento de acordo, exclusivamente, com os fatores e critérios estabelecidos neste edital.
6.2.1. Serão desclassificadas as propostas:
6.2.1.1. que alterem, descaracterizem ou desatendam as especificações do objeto, independentemente do preço que ofertem;
6.2.1.2. manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação (art. 15, § 3, da Lei nº 8.987/95); e
6.2.1.3. que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes (art. 17 e §§, da Lei nº 8.987/95).
6.2.2. Após abertos os envelopes, as propostas serão tidas como imutáveis e acabadas, não sendo admitidas quaisquer providências posteriores tendentes a sanar falhas ou omissões, salvo erros manifestos de cálculos, que serão corrigidas automaticamente pela comissão.
6.2.2.1. Havendo omissão da validade da proposta e condições de pagamento, prevalece o que estiver estipulado no edital.
6.2.3. As propostas serão classificadas pela ordem crescente dos preços ofertados e aceitáveis; em caso de empate, far-se-á sorteio na mesma sessão de julgamento, segundo critérios determinados pela Comissão Permanente e devidamente registrados em ata.
6.2.4. Será considerada vencedora a proposta que atenda às especificações do objeto e oferte o MENOR PREÇO DAS TARIFAS, considerando-se, para tanto, o valor decorrente da soma dos preços unitários ofertados para:
6.2.4.1. Preço ofertado, em moeda corrente nacional, contendo preço individualizado tendo por parâmetro, os valores máximos especificados no Anexo 03 - Decreto Municipal nº 379/2016, de 30/08/2016:
a) remoção e/ou guinchamento de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo;
b) remoção e/ou guinchamento de veículos de passeio (automóvel), utilitários, caminhonete, camioneta e similares;
c) remoção e/ou guinchamento de caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque;
6.2.4.2. Preço ofertado, em moeda corrente nacional, contendo preço individualizado tendo por parâmetro, os valores máximos especificados no Anexo 03 - Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017:
QUILÔMETRO RODADO -
a) pela quilômetro rodado quando da remoção ou guinchamento, do local do fato até o pátio da empresa;
REMOÇÃO OU GUINCHAMENTO -
a) pela remoção ou guinchamento de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo;
b) pela remoção ou guinchamento de veículos de passeio (automóvel), utilitários, caminhonete e camioneta e similares;
c) pela remoção ou guinchamento de caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque;
ESTADIA E/OU DIÁRIA -
a) estadia e/ou diária de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo;
b) estadia e/ou diária de veículos de passeio (automóvel), utilitários, caminhonete e camioneta e similares;
c) estadia e/ou diária de caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque;
6.2.5. Como critério de aceitabilidade de preço adotar-se-á a do preço máximo, desclassificando-se as propostas cujas cotações o excedam, ou sejam manifestamente inexeqüíveis, nos termos dos arts. 40, X, e 48, II e §§, ambos da Lei nº 8.666/93.
6.2.5.1. Fixa-se como preço máximo das tarifas, para critério de aceitabilidade disposto no subitem 6.2.5, os valores de quilometro rodado, remoção ou guinchamento e estadia ou diária constantes no Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017.
6.2.6. Se todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito) dias úteis para reapresentação de outras escoimadas das causas que ensejarem a desclassificação.
6.2.7. Será assegurada às microempresas e às empresas de pequeno porte que comprovarem essa condição (subitem 5.3), como critério de desempate, preferência de contratação, desde que as propostas apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço ofertado, observado o seguinte procedimento:
6.2.7.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, readequando os preços unitários da planilha orçamentária para corresponderem ao preço global, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
6.2.7.2. Não ocorrendo a contratação na forma do subitem anterior, serão convocadas as microempresa ou empresa de pequeno porte remanescentes que se enquadrem na hipótese do subitem 6.2.7, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
6.2.7.3. No caso de serem idênticos os valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no subitem 6.2.7, será realizado sorteio para que se identifique aquela que em primeiro lugar apresentar melhor oferta;
6.2.7.4. A não-contratação nos termos previstos no subitem 6.2.7 ensejará a adjudicação do objeto licitado em favor da proposta originalmente vencedora;
6.2.7.5. O disposto no subitem 6.2.7 só será aplicado quando o melhor preço ofertado não tiver sido apresentado por microempresa ou empresa de pequeno porte.
6.3. Adjudicado o objeto, a Comissão, após decorrido o prazo de interposição de recurso ou julgado o mesmo, submeterá os autos à autoridade competente para deliberação quanto à homologação da adjudicação.
6.4. Desta fase será lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelos membros da comissão e representantes presentes, constando da mesma todos os atos praticados.
7 – DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. O prazo para a formalização do contrato é de 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação para sua assinatura (Modelo Constante do Anexo 08).
7.1.1. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo Município de Ponte Alta – SC.
7.2. A critério da Administração, o termo de contrato será enviado por meio de correio eletrônico e, após assinado pelo adjudicatário, será devolvido ao Setor de Licitações, por entrega rápida, conforme indicado na convocação.
7.3. Como condição para a assinatura do contrato, a licitante vencedora deverá apresentar, no prazo estipulado no item 7.1:
7.3.1. Prova de que possui à disposição veículo(s) que atenda(s) os requisitos do Item II
– DOS VEÍCULOS e seus subitens do Anexo - I do Decreto Municipal nº 380/2016 de 30/08/2016 (Anexo 01 do Edital);
7.3.2. Seguro para cobertura total de todos os sinistros eventualmente ocorridos com os veículos depositados, desde a remoção do local e durante todo o período em que permanecer no pátio, assim como os decorrentes de incêndio, raios e outros correlatos;
7.3.3. Prova de que possui à disposição pátio com dimensões suficientes para suprir os requisitos do Item I - DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS e seus subitens do Anexo - I do Decreto Municipal nº 380/2016 de 30/08/2016 (Anexo 01 do Edital);
7.3.4. Projeto ou croqui elaborado e assinado por engenheiro, para adequação do pátio descrito no item anterior aos requisitos do Item I - DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS e seus subitens do Anexo - I do Decreto Municipal nº 380/2016 de 30/08/2016 (Anexo 01 do Edital), com xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
7.3.5. Certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais, incidentes sobre o imóvel descrito no item 7.3.3;
7.3.6. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais do empresário individual, em caso de firma individual ou dos sócios em caso de sociedade civil ou anônima, para fins de comprovação da Declaração prevista no item 4.1.10;
7.3.7. Apresentação do Quadro de Funcionários acompanhado de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de cada funcionário para fins de comprovação da Declaração prevista no item 4.1.10;
7.3.8. A prova dos itens 7.3.1 e 7.3.3 poderá ser feita através da apresentação de certidões ou certificados de propriedade dos bens, ou ainda por contratos de locação ou arrendamento, conforme o caso.
7.4. O fato de o adjudicatário, convocado a contratar dentro do prazo de eficácia de sua proposta, não celebrar o contrato e/ou não apresentar a documentação exigida no item 7.3, importará inexecução total do contrato, sujeitando-o à aplicação das penalidades previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultando a Administração convocar licitante remanescente, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições da primeira classificada, inclusive quanto aos preços, ou ainda revogar a licitação.
7.4.1. O adjudicatário que não assinar o termo contratual e/ou não apresentar a documentação exigida no item 7.3 no prazo estabelecido incorrerá em falta contratual (art. 81, da Lei nº 8.666/93) e estará sujeito à aplicação de multa de advertência e/ou multa, observado o devido processo legal, sem prejuízo do estabelecido no subitem 7.4.
7.5. O prazo do contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura do contrato, sem interrupção e prorrogável na forma do art. 57, II ou § 1º, da Lei nº 8.666/93.
8 - DA SUBCONCESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
8.1. É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço, incumbindo à Concessionária a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe ainda responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
8.2. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o item anterior, a Concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
8.2.1. As contratações feitas pelo concessionário, nos termos do item 8.2, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e a Concedente.
8.2.2. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
8.3. A transferência de concessão ou do controle societário da Concessionária sem prévia anuência da Concedente implicará a caducidade da concessão.
8.3.1. para fins de obtenção da anuência de que trata o subitem 8.3, o pretendente deverá:
8.3.1.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
8.3.1.2. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
9 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
9.1. Fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
9.2. Modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
9.3. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
9.4. Estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
9.5. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
9.6. Estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
9.7. Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à Concessionária;
9.8. Intervir na prestação do serviço retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em Lei e no contrato; e
9.9. Aplicar as penalidades legais e contratuais.
10 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
10.1. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação;
10.2. Na seleção dos profissionais que empregará na execução dos serviços, atentar para o nível de qualificação técnico-profissional exigido nos anexos deste edital, de modo a resguardar a qualidade dos serviços a serem prestados;
10.3. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste termo;
10.4. Manter sob sua posse, durante a concessão, veículos em número suficiente e em grau de qualidade exigível na prestação dos serviços, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias a obediência à composição da frota;
10.5. Adequar, caso necessário, o seu pátio e o(s) veículo(s) aos requisitos descritos nos itens 1 e 2, do Anexo 01 deste edital no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato, obedecendo ao projeto descrito no item 7.3.4, deste edital;
10.6. Operar os serviços de remoção e guarda dos veículos autuados por infração de trânsito durante todo o período de vigência do contrato;
10.7. Manter, durante toda a execução do contrato/convênio, apólice de seguro para os veículos guinchados e sob sua guarda, conforme item 7.3.2, do edital;
10.8. Observar, na execução do contrato, as normas legais, técnicas e procedimentos a que deva sujeitar-se relativo aos procedimentos de remoção e/ou guinchamento, coleta e guarda de veículos apreendidos nos termos estabelecidos no Decreto Municipal nº 380/2016 de 30/08/2016;
10.9. Guardar, conservar, manter, reparar e remover os veículos de sua frota, incluídos os de reserva, previstos para a operação no Município de Ponte Alta - SC, observadas as normas técnicas;
10.7. Manter os motoristas oportunamente informados e orientados sobre o funcionamento dos serviços;
10.8. Observar os princípios da continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, bem como, ainda:
10.8.1. cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
10.8.2. aplicar recursos na melhoria da prestação dos serviços;
10.8.3. cobrar as tarifas, conforme fixadas na presente licitação e pela Concedente;
10.8.4. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
10.8.6. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
10.8.7. promover as desapropriações, na forma autorizada pela Concedente, responsabilizando-se pelas indenizações cabíveis;
10.8.8. manter regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento pelos encarregados da fiscalização;
10.8.9. apresentar, sempre que exigido pelo agente fiscalizador do Concedente ou da CIRETRAN local, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária;
10.8.10. franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
10.8.11. prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.
10.9. Oficiar à CIRETRAN local, ao final de 90 (noventa) dias a contar da expedição da Guia de Recolhimento de Veículos, solicitando a realização de leilão do veículo não resgatado pelo condutor/proprietário nesse prazo, para pagamento da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques e encargos legais.
10.9.1. O disposto no item 10.9. não se aplica:
10.9.1.1. aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial, à exceção de expressa autorização conferida pela autoridade judiciária competente;
10.9.1.2. aos leilões realizados por pessoas jurídicas de direito privado, não autorizados pelo DETRAN;
10.9.1.3. as baixas de veículos irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, nos termos do art. 126 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.
10.9.2. A Concessionária, por si, seus sócios e respectivos parentes até o 3º grau, não poderão arrematar veículos no leilão referido no item 10.9.
10.10. Restituir os veículos depositados apenas mediante a apresentação de auto de entrega do veículo, expedido pela autoridade policial competente, bem como mediante o recolhimento bancário das tarifas de guincho e/ou estadia no pátio.
10.11. Assumir e proceder a correta destinação dos veículos, que estão apreendidos administrativamente no Pátio do Destacamento da Polícia Militar de Ponte Alta, que nos termos do Of. nº034 do GPPM-Ponte Alta anexo, passa total responsabilidade e autonomia à empresa, para a retirada dos veículos do Pátio.
11 - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
11.1. A Administração rejeitará o objeto executado em desacordo com o contrato (art. 76, da Lei nº 8.666/93).
11.2. Fica assegurada a justa remuneração com a cobrança da tarifa prevista no item 2.2.
11.3. Do valor arrecadado com os veículos leiloados em hasta pública, terão prioridade para pagamento, os débitos constantes dos incisos I, II e III do § 1º do art. 21, da Lei Municipal nº 0098/2016 de 12.08.2016.
11.4. O recolhimento das tarifas será feito por guia fornecida pela Concedente, ou Concessionária, que será recolhida em estabelecimento bancário, com código de referência a ser estipulado pelo Setor de Tributação da Concedente.
11.5. O repasse da contrapartida de 10% (dez por cento), devida a conta corrente do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, será feito imediatamente no momento do recolhimento da guia relativa às tarifas de remoção e/ou guinchamento ou guarda (estadia), sendo o restante destinado à Concessionária.
12 - DA ATUALIZAÇÃO DAS TARIFAS
12.1. O reajuste das tarifas será reajustado por Decreto, após pedido fundamentado da Concessionária e parecer favorável do Setor Técnico responsável.
12.2. A Concedente, por motivo de interesse público relevante, poderá estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure à Concessionária a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13 - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A Concessionária, a qualquer tempo, estará sujeita à ampla fiscalização da prestação dos serviços pelo Poder Concedente, incluída a manutenção dos veículos, atos comportamentais de seus empregados ou prepostos, relativos ao usuário, arrecadação das tarifas e demais itens que influenciem na qualidade da prestação dos serviços, bem como as relações negociais estabelecidas entre as partes.
13.2. A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos dos arts. 67 a 73, da Lei nº 8.666/93 e obedecerá ao Plano de Trabalho constante do Anexo 02, bem como às orientações e regulamentações estaduais ou municipais, no que diz respeito ao serviço de coleta, remoção, guarda e depósito de veículos de interesse policial.
13.3. A fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto do contrato caberão ao servidor designado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, que deverá exercê-los de modo amplo, irrestrito e permanente em todas as fases do contrato. O contratado deverá apresentar-se ao fiscal designado imediatamente após a formalização ou retirada do instrumento contratual.
13.4. A fiscalização do serviço pela Concedente não exclui eventual fiscalização dirigida pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito responsável e vinculado ao Poder que outorgou o convênio de exploração da atividade de pátio de coleta e guarda de veículos.
14 – DA INTERVENÇÃO
14.1. A Concedente poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
14.2. A intervenção far-se-á por decreto do poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
14.3. O procedimento de intervenção observará o disposto nos arts. 32 à 34, da Lei nº 8.987/95.
15 – DA REVISÃO DO CONTRATO
15.1. Por razões de conveniência, o Poder Concedente poderá solicitar modificações no sistema de operação, ressalvadas as formalidades legais.
15.2. A Administração poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado, a seu critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, I e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
15 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
16.1. A Administração poderá rescindir o contrato nas hipóteses previstas no art. 78, da Lei nº 8.666/93, com as conseqüências indicadas no seu art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste edital.
16.2. A concessão ainda será extinta de pleno direito nas hipóteses do art. 35, da Lei nº 8.987/95 e terá como conseqüência a assunção imediata do serviço pela Concedente, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
16.2.1. Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço;
16.2.2. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pela Concedente, de todos os bens reversíveis;
16.2.3. A encampação, por ato unilateral da Concedente, será feita mediante a adequada indenização da concessionária, que levará em conta a parte não amortizada dos bens reversíveis, considerando-se a depreciação (art. 36 e 37, da Lei nº 8.987/95);
16.2.4. A reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a desapropriação dos bens, provenientes de seu desgaste ou de sua obsolescência.
17 – DAS SANÇÕES
17.1. Ao contratado, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos arts. 86 e 87, da Lei nº 8.666/93, a saber:
17.1.1. Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o serviço;
17.1.2. Multa, que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) sobre o valor anual estimado das tarifas recolhidas, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo para o serviço;
17.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Direta do município de Ponte Alta - SC, por prazo não superior a dois anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o serviço;
17.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução associem-se à prática de ilícito penal.
17.2. A penalidade estabelecida no item 17.1.2 poderá ser cumulada com qualquer das demais.
17.3. O valor de multa aplicada será descontado de eventuais créditos que tenham em face do contratante, sem embargo deste rescindir o contrato e/ou cobrá-lo judicialmente.
18 – DAS INFORMAÇÕES
18.1. Este edital será afixado para conhecimento e consulta dos interessados no Mural Público da Prefeitura Municipal de Ponte Alta - SC, publicado em diário oficial e jornal de circulação regional, bem como no site da Prefeitura Municipal de Ponte Alta - SC: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
18.2. Durante a fase de preparação das propostas, os Concorrentes interessados que tenham retirado Edital, poderão fazer consultas à Comissão, da seguinte forma:
18.2.1. As consultas deverão ser encaminhadas até 05 (cinco) dias úteis antecedentes à data da entrega dos envelopes, através de carta, em papel timbrado, devidamente assinada por seu representante legal, devendo ser protocolada perante o Setor de Licitações ou através do fac-símile (49) 3248 – 3248.0141, no horário das 08:00 às 13:00 horas, ou por e-mail: xxxxxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.xx;
18.2.2. As consultas transmitidas via fac-símile deverão ser substituídas pelo respectivo original no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
18.3. A Comissão de Licitação, responsável pelo andamento dos trabalhos do presente certame, responderá oficialmente às questões formuladas que, a seu critério, julgar pertinentes, até o 3° dia útil anterior à data designada para a entrega dos envelopes.
18.4. Os esclarecimentos elaborados pela Comissão serão encaminhados a todos os que tenham adquirido o Edital, via fac-símile ou E-mail e passarão a fazer parte integrante do presente Edital em forma de anexo, ficando os respectivos originais à disposição dos interessados.
19 – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. À municipalidade, fica reservado o direito de revogar a presente licitação, por justas razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anula-la por ilegalidade, nos termos do art. 49, da Lei nº 8.666/93.
19.2. Não serão admitidas a esta licitação pessoas/empresas: a) suspensas do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública Municipal; b) declaradas inidôneas, vigente a penalidade, por autoridade federal, estadual ou municipal; e c) sob o regime de insolvência, falência, concordata ou recuperação judicial (art. 52, II, da Lei nº 11.101/05).
19.3. Impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos referentes a este edital deverão ser dirigidos à Comissão Permanente de Licitações e encaminhados para a Rua Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 130, centro, na cidade de Ponte Alta - SC, nos prazos previstos no art. 109, da Lei nº 8.666/93.
19.4. A eficácia suspensiva dos recursos hierárquicos que forem interpostos no curso da licitação estender-se-á ao prazo de convocação previsto no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
19.5. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, será observado o seguinte:
19.5.1. excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento;
19.5.2. não serão considerados sábados, domingos e feriados e nem os dias em que não houver expediente na área administrativa do Município, ressalvadas as disposições expressas em contrário.
19.6. As concorrentes responderão pela veracidade dos dados e declarações por ela fornecidos, sob as penas da lei.
19.7. A participação na presente Licitação implica no conhecimento e submissão a todas as cláusulas e condições do edital, bem como de seus anexos.
19.8. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Licitação.
19.9. O foro do certame e do contrato será o da Comarca de Xxxxxxx Xxxxx - SC. Ponte Alta, 05 de setembro de 2017.
XXXX XXXXX XXXXXX
Prefeito de Ponte Alta
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Assessor Jurídico OAB/SC 30.272
ANEXO – 01 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
Decreto Municipal nº 280/2016, de 30/08/2016 que regulamenta as especificações técnicas e o plano de trabalho para implantação do serviço municipal de guarda e depósito de veículos automotores.
ANEXO I
(Com as alterações dadas pelo Decreto 436/17) ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E MEMORIAL DESCRITIVO
I – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1. O local destinado ao depósito e guarda dos veículos removidos deverá estar em perfeitas condições de operacionalidade, previamente atestadas pelo representantes do Estado, atendidas as determinações contidas nas legislações federal, estadual e municipal, assim como as regras atinentes à segurança e medicina do trabalho.
2. O pátio deverá estar localizado no perímetro urbano do Município de Ponte Alta ou em caso e concessões, em Municípios vizinhos até 000 Xx xx xxxx xx Xxxxx Xxxx.
3. O pátio deverá possuir:
3.1. Área com capacidade para acomodação de 100 veículos de quatro rodas, de pequeno e médio porte e 100 veículos de duas rodas, cercada por muro ou cerca de tela de altura mínima de 2,5 (dois vírgula cinco) metros, com aparatos que impeçam sua escalada e transposição, ou ainda, guardadas as dimensões estabelecidas, instalado em galpões, garagens verticalizadas ou similares;
3.2. As vagas deverão ter 2,50m x 5,00m, para veículos de pequeno e médio porte e 1,00m x 2,00m para motocicletas em vagas demarcadas. Solo com nivelamentos e compactação com brita ou material compatível com espaço suficiente para manobras;
3.3. Orientação visual em ruas e boxes;
3.4. Sistema adequado de iluminação, inclusive de emergência, disponibilizando postes de iluminação com holofotes, do tipo quadra esportiva, para viabilizar a vigilância adequada e vistorias noturnas;
3.5. O Setor Administrativo edificado no interior do pátio contará com a seguinte infraestrutura: Recepção, sala de espera, sala de supervisão, cozinha, banheiros masculino e feminino;
3.6. Quadro geral das chaves de ignição dos veículos apreendidos, mantido em local seguro e vigiado, as quais deverão estar devidamente ensacadas e codificadas de acordo com o Box demarcado;
3.7. Sistema de para-raios, devidamente aterrados, de modo a evitar que veículos sejam atingidos por raios, faíscas ou descargas de maior ou menor intensidade;
3.8. Localização em local cujo acesso se dê por vias pavimentadas e iluminadas;
3.9. Área destinada para a realização de perícias, preferencialmente coberta, que permita deslocamentos e, se necessário, dotada de equipamento próprio para elevação do veículo, de acordo com a demanda das unidades policiais.
4. A Sala de supervisão deverá ser dotada de linhas telefônicas para o atendimento ao público e ligação on-line com os órgãos de polícia judiciária e de trânsito.
5. O setor administrativo deverá conter mobiliário, microcomputador e periféricos destinados ao controle dos veículos depositados e das liberações autorizadas pelos órgãos de polícia judiciária e de trânsito, com sistema adaptado para interligação em rede com o banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito e no mínimo, um fone-fax par ao envio de autos de exibição e apreensão e de autos infração lavrados pelos órgãos policiais e para o recebimento das correspondentes autorizações para liberação dos veículos sob sua custódia.
II – DOS VEÍCULOS
1. Disponibilizar, de acordo com a demanda do Município veículos especialmente capacitados e adaptados para a execução dos serviços de remoção, do tipo caminhão carroceria aberta, equipado com mecânica operacional ou similar (guincho), contendo plataforma e lança, bem como veículo adaptado do tipo caminhão, médio porte, com rampa para transporte de no mínimo de 03 (três) motocicletas de grande porte (1000cc).
2. Os veículos guinchos deverão possuir capacidade para suportar o peso dos veículos transportados, de modo a trafegar a uma velocidade de até 60 Km/h (sessenta quilômetros horários).
3. O sistema de guinchamento, movido por controle remoto ou qualquer outro sistema semelhante, deverá ser realizado independentemente do uso do motor do veículo guincho, para que toda a operação possa ser realizada sem poluição sonora e atmosférica.
4. A remoção dos veículos poderá ser realizada através de contato direto com o solo ou mediante transporte em plataforma.
5. Não será admitida a utilização de guinchos em protótipo ou inacabado.
6. Os veículos destinados à remoção de veículos deverão:
6.1. Estar devidamente licenciada e munidos com todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, sendo que todos àqueles destinados a remoção de veículo serão identificados com adesivos em suas laterais contendo a legenda “EM SERVIÇO PÚBLICO”.
6.2. Possuir dispositivo luminoso intermitente ou rotativo de cor amarelo- âmbar, em atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
6.3. A idade dos veículos-reboques utilizados na operação dos serviços não poderá ser superior a 15 (quinze) anos para veículos até 4 (quatro) toneladas de peso operacional e não superior a 30 (trinta) anos para caminhões acima de 4 (quatro) toneladas de peso operacional;
6.4. Ser substituídos em caso de avaria, sinistro ou manutenção preventiva e/ou corretiva, por veículos de igual capacidade.
Xxxxx Xxxx, 00 de setembro de 2017.
ANEXO – 02 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
Decreto Municipal nº 280/2016, de 30/08/2016 que regulamenta as especificações técnicas e o plano de trabalho para implantação do serviço municipal de guarda e depósito de veículos automotores.
ANXO II
PLANO DE TRABALHO
I – IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO
1. Promover a cooperação técnica, material, administrativa e operacional para implantação do Pátio Municipal, Unificado ou terceirizado , para execução dos serviços destinados a remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidade às normas de trânsito.
II – METAS A SEREM ATINGIDAS
1. Estabelecer o modo de atuação estatal nas hipóteses de apreensão de veículos por infração de trânsito ou por ato ilícito, mediante a delegação de competências para a execução dos serviços destinados a remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades as normas de trânsito.
2. Evitar a indesejável permanência de veículos apreendidos em pátios de Unidades Policiais e facilitara a sua localização pelos correspondentes proprietários.
3. Otimizar as formas de cooperação oferecidas e melhorar os serviços públicos em prol da conservação dos veículos enquanto fora da esfera de cuidados de seus proprietários.
III – ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO
1. A fase inicial consistirá na implantação e aprovação do Pátio Municipal, Unificado ou terceirizado, observadas as exigências estabelecidas pelo Estado e legislação pertinente.
2. A execução do serviço se dará da seguinte forma:
2.1. Os serviços serão prestados no âmbito do Município de Ponte Alta/SC, respeitados os limites territoriais estabelecidos, podendo ser transportados para outros Municípios em virtude de terceirização;
2.2. Os veículos serão removidos e depositados por determinação expressa da autoridade competente, mediante atendimento das disposições estabelecidas na legislação de trânsito ou Código de Processo Penal;
2.3. O recebimento do veículo será precedido de sua completa descrição no “Termo de Apreensão de Veículo” ou no “Auto de Exibição e Apreensão”, juntando-se as fotografias coloridas digitais do veículo, abrangendo os ângulos frontal, traseira e respectivas laterais, insertas em arquivo magnético para controle e fiscalização.
2.4. será realizada vistoria, no ato do recebimento do veículo, se possível na presença dos respectivos proprietários ou prepostos, elaborando “Termo de Vistoria” no sentido de atestar o recebimento e as condições do veículo, entregando uma via à autoridade competente e ao proprietário ou responsável se presente.
3. O Município ou a permissionária contratada por processo licitatório deverá manter os veículos de remoção em perfeito estado de conservação e em ótimas condições de segurança, inclusive com relação aos equipamentos obrigatórios realizando todas as manutenções preventivas e corretivas, bem como providenciando os devidos reparos, lavagens e lubrificações e substituições de pneus e peças, zelando, ainda, pela regularidade fiscal.
4. O Município ou a permissionária contratada por processo licitatório manterá número suficiente de empregos incumbidos da execução dos serviços, inclusive para fins de guarda e vigilância patrimonial das dependências destinadas ao depósito dos veículos.
5. Além do motorista/operador, o Município ou a permissionária contratada por processo licitatório deverá manter pelo menos dois empregados responsáveis pelos procedimentos operacionais de recebimento e entrega dos veículos apreendidos.
6. O Município ou a permissionária contratada por processo licitatório manterá serviço de atendimento para o recebimento de veículos durante 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, inclusive feriados.
7. O Município ou a permissionária contratada por processo licitatório deverá realizar a contratação de seguro para cobertura total de todos os sinistros eventualmente ocorridos com os veículos depositados, desde a remoção do local e durante todo o período em que permanecer no pátio, assim como os decorrentes de incêndio, raios e outros correlatos.
8. As liberações, mediante autorização por escrito da autoridade competente, serão realizadas no horário de expediente.
9. Os serviços de remoção deverão manter, para contato com o pátio, sistema de comunicação em tempo real, para informar sobre o andamento e a realização dos serviços.
IV – PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
1. As despesas decorrentes da execução do Convênio e deste Plano de Trabalho serão de responsabilidade do Município ou da permissionária.
V – PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO
1. O funcionamento do Pátio Municipal, Unificado ou Terceirizado, será exequível durante a vigência do presente convênio.
Prefeitura do Município de Ponte Alta, de agosto de 2016.
ANEXO – 03 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
Lei Complementar nº. 098 De 12 de agosto de 2016
Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção e guarda de veículos no Município de Ponte Alta e dá outras providências
Lindomar Xxxxxx Xxxxxx, Prefeito de Ponte Alta, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 79, inciso III da Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte,
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º - Os serviços de remoção e guarda de veículos que cometerem infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro no Município de Ponte Alta, que estiverem em situação irregular, ou ainda a juízo da autoridade competente, reger-se-ão por esta Lei Complementar e por normas complementares expedidas pelo setor municipal Competente.
§ 1º - Os serviços de que trata a presente Lei Complementar serão outorgados por concessão à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, mediante licitação na modalidade “concorrência”.
§ 2º - As normas complementares referidas no caput referir-se-ão, exclusivamente, à dinâmica da aplicação desta Lei Complementar no que se refere à operação dos serviços visando o seu aperfeiçoamento.
Art. 2º - A operação do sistema consiste:
I - na remoção de veículos apreendidos através da utilização de reboques de propriedade da concessionária;
II - na guarda em pátio de recolhimento ou área destinada para esse fim, onde o veículo permanecerá até a liberação ou transferência para outro local; e
III - na liberação dos veículos infratores com apoio de agentes do poder concedente e de órgãos e instituições governamentais afins.
Art. 3º - Os veículos recolhidos deverão permanecer em local apropriado com instalações previamente aprovadas pelo órgão de Trânsito Municipal, de propriedade da concessionária ou por esta locado, ficando sob sua guarda e responsabilidade até que sejam liberados por determinação da autoridade competente.
Parágrafo único - O recolhimento e a liberação dos veículos recolhidos serão precedidos de autorização da Autoridade Municipal ou por ela representados e do Delegado de Polícia da Circunscrição Regional de Trânsito do Município - CIRETRAN, em conformidade com as suas respectivas competências.
Art. 4º - Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - remoção: o transporte de veículo apreendido executado pela concessionária mediante determinação da autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado para sua guarda;
II - recolhimento: o depósito de veículo em área de propriedade da concessionária ou locada para esse fim destinado à guarda do veículo removido;
III - estadia: o tempo de permanência no local destinado para esse fim decorrido entre o dia do recolhimento do veículo e o dia de sua efetiva liberação; e
IV - pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de veículos apreendidos, devendo.
Art. 5º - O pátio de recolhimento de veículos deverá possuir:
I- capacidade não inferior a 1.000 M² (mil metros quadrados) de área;
II- preparação adequada do solo com nivelamento e compactação com brita ou material compatível;
III- muro ou cerca de tela circundando o terreno;
IV- instalação para administração, controle e segurança;
V - iluminação para melhoria da segurança noturna.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da concessionária, desde o momento de remoção e durante o período em que estiver recolhido, qualquer dano provocado ao veículo.
Art. 6º - São procedimentos obrigatórios de operação da concessionária:
I - manter os serviços em funcionamento 24 horas, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II - realizar remoção somente com a presença de um agente da autoridade que autuou o infrator;
III - manter cadastro completo dos veículos recolhidos; e
IV - liberar o veículo somente após a apresentação do ato liberatório expedido pela autoridade competente e do pagamento das despesas relativas à remoção e estadia.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO
Art. 7º - O prazo da concessão a que se refere o § 1º do art. 1º será de cinco (5) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 8º - A concessionária poderá contratar serviços de terceiros por prazo determinado e sob sua responsabilidade para fazer frente ao atendimento de demandas decorrentes da concessão outorgada.
CAPÍTULO III
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 9º - Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço, gerenciá-lo e fiscalizá-lo permanentemente;
II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV- declarar a extinção da concessão nos casos previstos em lei;
V- homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias; e
VI- fixar a tarifa dos serviços concedidos.
Parágrafo único - No exercício da fiscalização do poder concedente, deverá a concessionária permitir o acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 10 - Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, a concessionária fica obrigada a:
I - prestar serviço adequado assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários e modicidade nas tarifas;
II - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas da concessão;
III - facilitar o exercício da fiscalização pelo poder concedente;
IV - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Município através do setor competente;
V - submeter-se à fiscalização pelo poder concedente;
VI - manter, sob suas expensas, durante todo tempo da concessão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio e outros) e contra terceiros, nos veículos depositados sob sua responsabilidade; e
VII - ter controle de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo.
Parágrafo único - A Concessionária não manterá qualquer outra atividade comercial ou industrial no local destinado à guarda e depósito de veículos, ou mesmo anexa ao estabelecimento, sob pena de rescisão irrevogável da permissão ou concessão.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E RECEITAS DO SISTEMA
Art. 11 - Os serviços de que trata a presente Lei Complementar será remunerado pelos proprietários ou possuidores de veículos notificados e/ou apreendidos por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro mediante o pagamento de tarifa fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da melhor proposta obtida no processo licitatório para outorga da concessão, baseando-se nos valores máximos fixados em Tabela do Departamento Estadual do Trânsito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único - Os valores fixados na forma do caput deste artigo somente poderão ser alterados através de ato do Chefe do Poder Executivo a ser expedido anualmente, sendo vedado à concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste.
Art. 12 - As viaturas das polícias civil e militar, do corpo de bombeiros e os veículos oficiais pertencentes ao Município de Ponte Alta serão atendidos, quando necessário, sem a cobrança de tarifa.
Art. 13 - Caberá ao Município de Ponte Alta, pela outorga da concessão, o mínimo de 10% (dez por cento) da arrecadação mensal bruta, ficando a concessionária como fiel depositária das importâncias pertencentes ao Município até a data do efetivo pagamento mensal.
Parágrafo único - A receita referida no caput será aplicada pelo Município preferencialmente em programas relacionados ao sistema de trânsito.
TITULO II
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPITULO I DOS VEÍCULOS
Art. 14 - A concessionária deverá apresentar anualmente ao poder concedente comprovação de regularidade fiscal, apólice de seguro vigente e certificado técnico dos caminhões-guincho expedido pelo INMETRO que ateste a capacidade operacional dos equipamentos.
Art. 15 - A idade dos veículos-reboques utilizados na operação dos serviços não poderá ser superior a quinze (15) anos para veículos até 4 (quatro) toneladas de peso operacional e não superior a trinta (30) anos para caminhões acima de 4 (quatro) toneladas de peso operacional.
CAPITULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DA RESCISÃO
Art. 16 - Incumbe à Secretaria de Administração e Finanças, a fiscalização dos serviços previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - O poder concedente poderá contar com o apoio de órgãos e instituições governamentais afins para a fiscalização cooperativa dos serviços visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 17 - Na hipótese de descumprimento de qualquer disposição desta Lei Complementar por parte da concessionária, o contrato administrativo será rescindido de pleno direito, sem gerar qualquer ônus ao poder concedente.
Parágrafo Único - No caso de a rescisão contratual decorrer de requerimento da concessionária, esta deverá pagar uma multa contratual, no ato da formalização da rescisão, cujo valor será o da última remuneração mensal multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do prazo da concessão, sem prejuízo das cominações por perdas e danos e indenizações devidas no caso de a rescisão contratual se operar por culpa da concessionária em descumprimento das normas dispostas na presente Lei Complementar.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Para os casos não previstos nesta Lei Complementar, aplicar-se-á as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Segurança Pública, objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação do pátio unificado, delegando competências estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, em decorrência de procedimento de polícia
judiciária ou por infração de trânsito, disciplinando as atividades previstas no artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20 - O Órgão Apreensor no prazo de 10 (dez) dias notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte dias), a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
§ 1º - Não atendida a notificação por via postal, o proprietário do veículo será notificado por edital, divulgado pelo órgão apreensor em suas dependências, na página da internet, e publicado duas vezes consecutivas em jornal local de grande circulação, para fins de regularização e liberação do bem, do qual constará:
veículo;
a) o nome ou designação da pessoa que figurar licença como proprietário do
b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de
fabricação do veículo.
§ 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.
Art. 21 - Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior, e decorridos 90 (noventa) dias da remoção apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.
§ 1º - Do produto arrecadado com a realização do leilão, terão prioridade para pagamento as seguintes despesas:
I - débitos tributários, na forma da lei;
II - órgão ou entidade responsável pelo leilão:
a) multas a ele devidas;
b) despesas de remoção e estada;
c) despesas efetuadas com o leilão.
III – multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
§ 2º - O saldo restante, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo ou de seu representante legal.
§ 3º - O valor inerente às tarifas e encargos referentes ao serviço prestado pela concessionária, deverão constar, juntamente com sua forma de atualização e revisão, do competente edital de licitação.
§ 4º - A Secretaria de Administração e Finanças Municipal conjuntamente com o Departamento de Licitações, caberá a promoção e execução do leilão, podendo inclusive autorizar a venda através do leilão da CIRETRAN local.
Art. 22 - Em caso de apreensão de veículo transportando carga perigosa ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º do artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23 - Fica autorizada a Secretaria de Administração e Finanças através do Departamento de Licitações, em caráter excepcional e transitório, até a realização do competente procedimento licitatório, celebrar termo de credenciamento com todas as empresas que estejam prestando, formal ou informalmente, os serviços de remoção de veículos.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Poxxx Xxxx, 00 xe agosto de 2016.
LINDOMAR SATNGE KUHNEN
Prefeito de Ponte Alta
Registrado e publicado a presente Lei, na forma legal e na data supra.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Secretária Interina de Administração e Finanças
DECRETO Nº. 433/17 de 28 de agosto de 2017.
Altera o Decreto 379/2016 que Fixa os valores das tarifas de remoção de veículos envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito e de sua estadia em pátio do município de Ponte Alta ou terceirizado e dá outras providências.
Xxxx Xxxxx Xxxxxx, Prefeito Municipal de Ponte Alta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Art.79, VIII, XX e XXII da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º - Pela operação de remoção ou guinchamento de veículos, serão cobrados dos proprietários os seguintes valores máximos:
I – Para motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo, serão cobrados 0,5% (zero virgula cinco por cento) de uma UFRM por quilometro rodado, mais 30% (trinta por cento) de uma UFRM pela operação;
II – Para veículos de passeio (automóvel), utilitário, caminhonete, camioneta e similares, 0,7% (zero virgula sete por cento) de uma UFRM por quilometro rodado, mais 35% (trinta e cinco por cento) de uma UFRM pela operação;
III – Para caminhão, caminhão trator, micro-ônibus, reboque, semi-reboque e ônibus, 0,8% (zero virgula oito por cento) de uma UFRM por quilometro rodado, mais 55% (cinquenta e cinco por cento) de uma UFRM pela operação;
Parágrafo único – Iniciada a operação de guinchamento e havendo sua interrupção, o proprietário fica obrigado ao pagamento da taxa de remoção.
Art. 2º - Pela estadia de veículos removidos ao Pátio da Prefeitura ou de empresa terceirizada, serão cobrados dos proprietários dos veículos, os seguintes valores máximos:
I – 5,0% (cinco por cento) de uma UFRM, para motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo;
II – 7,0% (sete por cento) de uma UFRM, para veículos de passeio (automóvel), utilitário, caminhonete, camioneta e similares;
III – 8,0% (oito por cento) de uma UFRM, para caminhão, caminhão trator, micro-ônibus, reboque, semi-reboque e ônibus;
§1º - A estadia será cobrada a partir do momento em que o veículo entrar no Pátio da Prefeitura ou de empresa terceirizada, expirando-se às 00h00min do mesmo dia, iniciando-se um novo período de estadia.
§2º - Na hipótese do veículo ser liberado no mesmo dia da apreensão, o proprietário estará obrigado ao pagamento do preço de uma estadia.
Art. 3º - Ficam fazendo parte integrante do presente Decreto, a Tabela com os valores correspondentes acima identificados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Poxxx Xxxx, 00 xe agosto de 2017.
XXXX XXXXX XXXXXX
Prefeito de Ponte Alta
Publicado o presente Decreto, na forma legal e na data supra.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Secretária de Administração e Finanças
Tarifas referentes aos serviços de guincho ou remoção dos veículos, valores em % UFRM (R$ 263,58)
CLASSE | CLASSE DE VEÍCULOS | TIPO DE SERVIÇO | VALOR UNITÁRIO R$ | |
% | R$ | |||
1 | Ciclomotor, motocicleta, triciclo, quadriciclo | Guincho ou remoção de motocicleta similares | 30,0% | R$ 79,07 |
Km excedente | 0,5% | R$ 1,32 | ||
Estadia de motocicletas e similares | 5,0% | R$ 13,18 | ||
2 | Automóveis, utilitário, camionete, camioneta e similares | Guincho ou remoção de automóveis camionetas e similares | 35,0% | R$ 92,25 |
Km excedente | 0,7% | R$ 1,84 | ||
Estadia de automóveis e caminhonetas E Similares | 7,0% | R$ 18,45 | ||
3 | Caminhão, caminhão trator, micro- ônibus, reboque, semirreboque, ônibus | Guincho ou remoção de ônibus e caminhões e similares | 55,0% | R$ 144,97 |
Km excedente | 0,8% | R$ 2,10 | ||
Estadia de ônibus e caminhões e similares | 8,0% | R$ 21,08 |
ANEXO – 04
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
Modelo de Declaração de Inexistência de Empregados Menores DECLARAÇÃO
(Nome da Empresa), CNPJ/MF Nº, sediada, (Endereço Completo)
Declaramos para os devidos fins de direito que em obediência ao art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, não utilizamos os serviços de menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e também de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo nas condições de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Declaramos ainda que temos ciência de que o descumprimento do referido artigo nos acarretará sanções na esfera administrativa e civil, além de representantes legais responderem na esfera penal.
Sem mais.
Data Assinatura
OBS.:Está declaração deverá ser emitida em papel timbrado da empresa proponente e carimbada com o número do CNPJ.
ANEXO – 05 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
Modelo de Carta de Desistência de Recurso CARTA DE DESISTÊNCIA DE RECURSO
(Razão social da empresa), por seu representante abaixo assinado, vem por meio desta, desistir da interposição de recursos na fase de HABILITAÇÃO (exigência de documentos), referente ao Edital de Concorrência nº /2017 de /01/2017, destinada à concessão de serviço público, consistente em remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos na circunscrição deste município, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito, conforme solicitação do Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
LOCAL/DATA
Nome/ Assinatura do responsável
Modelo de Declaração de que Não Incide nas Vedações Estabelecidas no art. 3º, § 4º, da LCE nº 123/06
DECLARAÇÃO
(Nome da Empresa), CNPJ/MF Nº, sediada, (Endereço Completo), pelo seu representante legal infra-assinado, sob pena de submeter-se à aplicação das sanções definidas nos arts. 86 e 87, da Lei nº 8.666/93, declara para os devidos fins de direito que não incide em qualquer das vedações estabelecidas no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06, abaixo transcritas:
“Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.” LOCAL/DATA
Nome/ Assinatura do responsável
Modelo de Declaração de Inexistência de Antecedentes Criminais
DECLARAÇÃO
(Nome da Empresa), CNPJ/MF Nº, sediada, (Endereço Completo)
Declaramos para os devidos fins de direito que o Sr.(s)
na qualidade de
(empresário individual, em caso de firma individual ou sócios em caso de sociedade civil ou anônima), bem como de que seus funcionários não registram antecedentes criminais relativamente aos delitos previstos nos seguintes artigos do Código Penal: 121 a 128; 130 a 136; 146 a 149; 155 e 156; 157 a 160; 163; 168 a 170;
171 a 179; 180; 213 a 216-A; 217 a 218-B; 217 a 231-A; 233 e 234; 286 a 288; 293 e
294; 296 a 305; 311; 328 a 230-X.
Xxxxxxxxxx xinda que temos ciência de que o descumprimento do referido artigo nos acarretará sanções na esfera administrativa e civil, além de representantes legais responderem na esfera penal.
Sem mais.
Data
Nome/ Assinatura do responsável
ANEXO – 08 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
MINUTA DO CONTRATO
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.755.850/0001-27, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. LINDOMAR XXXXXX XXXXXX, aqui designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, , com sede na
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada pelo (s) abaixo assinado (s), aqui designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista a homologação da Concorrência nº _/2013, consoante as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, posteriores atualizações, resolvem firmar o presente contrato, sob os termos e condições estabelecidas nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O CONTRATADO se obriga a prestação de serviços de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos na circunscrição deste município, de interesse policial ou em virtude de constatação de irregularidades às normas de trânsito, na conformidade do Edital de Concorrência nº 001/2017 e seus anexos, que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os modos, fins e efeitos legais, além de fazer observar as normas e especificações técnicas constantes dos Manuais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), aplicáveis à espécie e os detalhes e instruções a serem fornecidos pelo órgão fiscal do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado em regime de concessão, por prazo determinado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos dos arts. 67 a 73, da Lei nº 8.666/93 e obedecerá ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 098/2016 de 12/08/2016, Decreto Municipal nº 380/2016 de 30/08/2016 que regulamenta as especificações técnicas e o plano de trabalho para implantação do serviço municipal de guarda e depósito de veículos automotores, Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017 que fixa os valores das tarifas de remoção de veículos envolvidos em sinistros e infrações previstas nas legislações de trânsito e de sua estadia no Pátio do Município de Ponte Alta ou de terceirizada, Leis Federais nº 8.666/93, 8.987/95 e suas alterações posteriores, a Lei Federal Complementar nº 123/2006, o Convênio firmado com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, bem como as normas legais e regulamentares federais e estaduais aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
Não Caberá ao município nenhuma despesa decorrente do presente processo.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
Não haverá remuneração à Concessionária, por parte da Concedente. O serviço será remunerado exclusivamente através da cobrança de tarifa, fixada pelo preço da proposta vencedora, nos seguintes termos:
5.1 Preço ofertado, em moeda corrente nacional, contendo preço individualizado tendo por parâmetro, os valores máximos especificados no Decreto Municipal nº 433/2017, de 28/08/2017:
QUILÔMETRO RODADO -
a) pela quilômetro rodado quando da remoção ou guinchamento, do local do fato até o pátio da empresa R$ 0,00 (reais);
REMOÇÃO OU GUINCHAMENTO -
a) pela remoção ou guinchamento de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo R$ 0,00 (reais);
b) pela remoção ou guinchamento de veículos de passeio (automóvel), utilitários, caminhonete e camioneta e similares R$ 0,00 (reais);
c) pela remoção ou guinchamento de caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque R$ 0,00 (reais);
ESTADIA E/OU DIÁRIA -
a) estadia e/ou diária de motocicletas, ciclomotor, motoneta, triciclo e quadriciclo R$ 0,00 (reais);
b) estadia e/ou diária de veículos de passeio (automóvel), utilitários, caminhonete e camioneta e similare R$ 0,00 (reais);
c) estadia e/ou diária de caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboque e semi-reboque R$ 0,00 (reais);
5.2. A tarifa de estadia será devida a partir do dia em que o veículo der entrada no pátio e até o momento de sua retirada pelo proprietário, ou pela autoridade competente para a realização de leilão.
5.3. O recolhimento das tarifas será feito por guia fornecida pela Concedente, ou Concessionária, que será recolhida em estabelecimento bancário, com código de referência a ser estipulado pelo Setor de Tributação da Concedente;
5.4. Do valor arrecadado com os veículos leiloados em hasta pública, terão prioridade para pagamento, os débitos constantes dos incisos I, II e III do § 1º do art. 21, da Lei Complementar nº 098/2016 de 12.08.2016.
5.5. Haverá repasse mensal de 10% (dez por cento) das tarifas recebidas a conta corrente do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, à título de remuneração dos sérvios
de supervisão, fiscalização e controle da execução do contrato, à cargo da Concedente, que será feito imediatamente no momento do recolhimento da guia relativa às tarifas de remoção/guinchamaneto e estadia, sendo o restante destinado à Concessionária.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DAS TARIFAS
O reajuste será fixado por Decreto, mediante pedido fundamentado da Concessionária e parecer favorável do Setor Técnico responsável.
6.1. A Concedente, por motivo de interesse público relevante, poderá estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure à Concessionária a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO
O prazo do contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DO RESPONSÁVEL
O CONTRATADO indica como responsável pela execução dos serviços, o Sr.
, portador da carteira de identidade nº , que fica autorizado a representá-lo perante a CONTRATANTE e a Fiscalização em tudo o que disser respeito aos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA - DA SUBCONCESSÃO E SUB-CONTRATAÇÃO
É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço, incumbindo à Concessionária a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe ainda responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
9.1. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior, a Concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
9.2. As contratações feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e a Concedente e a execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
9.3. A transferência de concessão ou do controle societário da Concessionária sem prévia anuência da Concedente implicará a caducidade da concessão.
9.4. Para fins de obtenção da anuência de que trata o subitem 8.3 do Edital, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
As partes, independentemente de transcrição, deverão atender ao que consta nos itens 9 e 10, do Edital e nos seus anexos 01 e 02, cabendo à Concessionária a obrigação de corrigir, reparar, remover, reconstruir ou substituir, incluindo seus empregados em serviço, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios ou incorreções resultantes da execução ou do material empregado.
10.1. A Administração rejeitará o objeto executado em desacordo com o contrato (art. 76, da Lei nº 8.666/93).
10.2. Caxxxx x Xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, a contar da assinatura do presente, a realizar a adequação do pátio aos requisitos do item 01 e subitens, do anexo 01 do edital, conforme, ainda, o projeto elaborado se o mesmo não estiver de acordo com o disposto no certame.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Ao contratado, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos arts. 86 e 87, da Lei nº 8.666/93, a saber:
a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o serviço;
b) multa, que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) sobre o valor anual estimado das tarifas recolhidas, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo para o serviço;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Direta do município de Rancharia - SP, por prazo não superior a dois anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o serviço; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução associem-se à prática de ilícito penal.
11.01. A penalidade estabelecida no item “b” poderá ser cumulada com qualquer das demais.
11.02. O valor de multa aplicada será descontado de eventuais créditos que tenham em face do contratante, sem embargo deste rescindir o contrato e/ou cobrá-lo judicialmente.
11.03. Ocorrendo atraso na execução, por culpa do CONTRATADO, ser-lhe-á aplicada multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação.
11.04. As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade do CONTRATADO por danos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Os motivos de força maior que possam vir a justificar a suspensão ou a prorrogação de prazo serão aceitos, a Juízo da Fiscalização, quando apresentados em tempo hábil ou na ocasião de ocorrências anormais pelo CONTRATADO, que ficará isento das multas da cláusula anterior durante os períodos de suspensão ou prorrogação de prazos, concedidos pela Fiscalização, desde que com fundamento na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MODIFICAÇÕES
No decorrer da execução dos serviços poderão ser promovidas modificações de quantidades, ou substituições de itens de serviços considerados na licitação, a juízo do órgão fiscal, desde que os acréscimos ou supressões que se fizerem não sejam superiores a 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado, salvo em casos especiais devidamente justificados pela Fiscalização e com prévia autorização do DEMTRAM.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização, com fundamento no art. 67, da Lei nº 8.666/93, cabe à CONTRATANTE, que a seu critério e por meio de servidor designado pelo DEMTRAM, deverá exercê-la de modo amplo, irrestrito e permanente em todas as fases de execução das obrigações, inclusive quanto ao desempenho do CONTRATADO, sem prejuízo do dever deste de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
14.01. O CONTRATADO declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONTRATANTE.
14.02. A existência e a atuação da fiscalização da CONTRATANTE, em nada restringe a responsabilidade integral e exclusiva do CONTRATADO, quanto à integridade e à correção da execução dos serviços a que se obrigou, suas conseqüências e implicações perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INTERVENÇÃO
A Concedente poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
15.1. A intervenção far-se-á por decreto do poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
15.2. O procedimento de intervenção observará o disposto nos arts. 32 à 34, da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
A Administração poderá rescindir o contrato nas hipóteses previstas no art. 78, da Lei nº 8.666/93, com as conseqüências indicadas no seu art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste edital.
16.01. A concessão ainda será extinta de pleno direito nas hipóteses do art. 35, da Lei nº 8.987/95 e terá como conseqüência a assunção imediata do serviço pela Concedente, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
16.02. Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço.
16.03. A assunção do serviço autoriza a utilização pela Concedente, de todos os bens reversíveis.
16.04. A encampação, por ato unilateral da Concedente, será feita mediante a adequada indenização da concessionária, que levará em conta a parte não amortizada dos bens reversíveis, considerando-se a depreciação (art. 36 e 37, da Lei nº 8.987/95).
16.05. A reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a desapropriação dos bens, provenientes de seu desgaste ou de sua obsolescência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
O CONTRATADO assume como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos e subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à CONTRATANTE ou a terceiros.
17.1. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, ao CONTRATADO.
17.2. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS TRIBUTOS E DESPESAS
Constituirá encargo exclusivo do CONTRATADO o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, elegendo o Foro da Comarca de Correia Pinto - SC, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, firmando-o em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo assinam.
Ponte Alta/SC, de de .
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: