ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001203/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/06/2020 MR030264/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104497/2020-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001203/2020
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SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
VIACAO OURO E PRATA SA, CNPJ n. 92.954.106/0001-42, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviarios Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS,
Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Xxxxx Xxxxx/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxx Xxxx/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Vicente Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Ajustam as partes, que para aqueles trabalhadores que permanecerem na ativa, ainda que com jornada reduzida, não haverá o pagamento nos meses Junho a setembro de 2020 do adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) realizado no dia 20 de cada mês, sendo o pagamento do salário satisfeito até o quinto dia útil do mês subsequente, de forma integral ou proporcional, conforme o caso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado pelas partes, que todos os trabalhadores que estiverem com o contrato suspenso (Lay Off) ou em trabalho na modalidade de home office, não terão direito ao Vale Refeição e ao Vale Transporte, salvo quando houver deslocamentos para eventuais trabalhos externos, no caso do Home office;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINTA - LAY OFF
Assegurar à empresa, mediante prévia anuência do empregado, SUSPENDER (LAY OFF) os contratos de trabalho, sem remuneração, do presente acordo coletivo de trabalho até 30 de Setembro de 2020, mantidos os benefícios da cesta básica e plano de saúde, arcados na sua totalidade pela empregadora, para fins de qualificação profissional, nos termos do artigo 476-A da CLT.
§1º Pelo período da suspensão dos contratos de trabalho será concedido um Abono Indenizatório, sem natureza salarial, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais),mensais.
§2º Na hipótese de que o Governo Federal venha a conceder qualquer benefício mais benéfico ao previsto no parágrafo 1º acima, como seguro-desemprego ou outra forma de abono, em função do estado de calamidade púbica prevista, a empresa ficará desobrigada, automaticamente, ao pagamento do Abono Indenizatório.
§3º A qualificação profissional será realizada por curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador por meio do SEST/SENAT através de aulas na modalidade EAD diante da inviabilidade de convivência social em razão da Pandemia vivenciada.
§4º A qualificação profissional não detém obrigatoriedade de ser realizada por único curso, mas sim, por tantos cursos bastem ao período de suspensão contratual ora pactuado.
§5º A empresa fará todos os esforços para enquadrar esta suspensão nas disposições da Lei nº 7998/1990, que instituiu a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, de modo a disponibilizar este recurso ao empregado, mediante a realização dos cursos na forma do disposto no parágrafo segundo da presente cláusula.
§6º Diante das peculiaridades em que realizada a suspensão contratual, caso haja a liberação da atividade empresarial, bem como o retorno da demanda profissional, a suspensão ora pactuada será interrompida pelo empregador de forma gradativa, com aviso prévio de 48h ao trabalhador, situação em que o mesmo retornará às suas atividades, com o pagamento de salários pelo empregador e comunicação ao órgão gestor da bolsa auxilio, realizando o curso de qualificação profissional até seu encerramento.
§7º O sistema de lay-off ora pactuado privilegiará a suspensão dos contratos dos trabalhadores que já estejam aposentados ou que detenham idade superior à 60 anos, visando privilegiar o cumprimento das normas de afastamento dos trabalhadores com grau de risco superior ao COVID -19, sendo dito critério aplicado à operação, contudo, incidirá também sobre demais trabalhadores, em razão da inviabilidade de execução da atividade, pelo poder público.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Fica ajustado pelas partes a possibilidade de redução da jornada de trabalho dos funcionaíos que estão na ativa, limitadas em 70% (setenta por cento), com redução proporcional de seus vencimentos de acordo com a necessidade da empresa.
§Único- O Empregado deverá ser avisado com antecedência de mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
Compensação de Jornada CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam que, em razão da situação de calamidade pública e da redução de demanda e da dificuldade de fluxo de caixa decorrente da brutal queda de demanda, fica instituído um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, exclusivamente dentro do período de calamidade pública, podendo a compensação das horas serem ajustadas diretamente entre empregado e a empresa, de acordo com as particularidades de cada caso.
§Único - A vigência do computo de horas para o banco será a partir de 16/02/2020, e a compensação do saldo será no prazo de 12 (doze) meses subsequente ao início;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS ANTECIPADAS
Observada a necessidade da empresa, poderão ser concedidas férias antecipadas aos funcionários, ficando a critério da empresa a antecipação das mesmas.
§ 1º As férias antecipadas serão pagas em 06 seis) parcelas de igual valor, sendo o 1º pagamento sempre no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período gozado, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 2º O pagamento do 1/3 (um terço) do valor das férias, será feito no prazo do pagamento da gratificação natalina 12/2020;
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - REVISÃO E/OU PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As partes convenentes ajustam que o presente Acordo coletivo de trabalho que será até o dia 30 de Setembro de 2020, a contar de 1º/06/2020, exceto a questão do banco de horas ( que tem início e fim definido na Cláusula sétima) podendo ser prorrogado, de comum acordo, por igual período, limitado a vigência da Convenção Coletiva 2019/2020, podendo ser extinto antes, caso cesse o estado de calamidade pública e normalização da demanda de passageiros, bem como se for publicada nova medida provisória ou lei disciplinando de modo diverso do ora convencionado, entendendo-se como tal norma mais favorável aos trabalhadores, devendo as partes, neste caso, se quiserem, firmar um novo acordo ou mesmo aditivo ao presente.
§1º Durante a vigência do presente instrumento as partes se compometem a realizar nova negociação, se assim entenderem necessário.
§2º As partes esclarecem que os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes serão observados pelas acordantes, no que não contrarie o presente instrumento normativo.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO o Despacho do Presidente da República (Mensagem nº 93), encaminhado ao Congresso Nacional, onde é requerido o reconhecimento do estado de calamidade pública até 31de dezembro de 2020, em “função da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), viabilizará o funcionamento do Estado, com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia brasileiras”;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de Ato do Congresso Nacional, que reconhece o estado de calamidade pública nos termos da solicitação da Presidência da república, encaminhada através da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, através
do qual o Governador do estado do Rio Grande do Sul decreta estado de calamidade pública, em razão da pandemia do coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a redução dos deslocamentos das pessoas já provocou que da demanda de aproximadamente 90%(noventa por cento) com a mesma proporcionalidade na queda da arrecadação;
CONSIDERANDO a enorme dificuldade de caixa que esta abrupta queda de demanda e aumento de custos vem produzindo, exige providencia urgente, sob pena de chegar-se à situação de insolvência em pouco tempo;
CONSIDERANDO a pandemia COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfretamento do estado de calamidade pública, determinando medidas para preservação do emprego e da renda;
CONSIDERANDO a preocupação e necessidade de preservação da saúde e vida dos trabalhadores representados pelo sindicato representante da categoria profissional firmatário do presente instrumento;
CONSIDERANDO as disposições dos art. 486, 476-A, 501 e 502, II, todos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FINALIZAÇÃO
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre- RS, 15 de Maio de 2020.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
VIACAO OURO E PRATA SA