Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda
Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda
Este contrato tem por objetivo estabelecer uma conduta de relacionamento comercial entre a agência de publicidade................................., pessoa jurídica de direito privado, com sede em São Paulo, Capital, à ........................., inscrita no CNPJ sob o nº ................................, por seu representante legal, sr. ......................... doravante denominada CONTRATADA
e (CLIENTE), com sede em ........., à ......................., inscrita no CNPJ.MF sob n. ................. e Insc. Estadual n. ................, doravante designada CONTRATANTE
que responda ás necessidades e interesses de ambas as Partes,
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços pela CONTRATADA atinentes à comunicação da CONTRATANTE com seu público cliente, em todas as demandas características de um projeto integrado de comunicação, compreendendo os seguintes serviços além de outros que constituam seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares:
(a) O estudo do conceito, idéia, marca, produto ou serviço a difundir, incluindo a identificação e a análise de suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua concorrência;
(b) A identificação e a análise dos públicos e/ou do mercado no qual o conceito, idéia, marca, produto ou serviço encontre melhor possibilidade de assimilação;
(c) A identificação e a análise das idéias, marcas, produtos e serviços concorrentes;
(d) O exame do sistema de distribuição e comercialização, incluindo a identificação e a análise das suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à concorrência;
(e) A elaboração do plano publicitário, incluindo a concepção das mensagens e peças (criação) destinadas a veiculação em mídia e o estudo dos meios e veículos que, segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de mídia); e
(f) A execução do plano publicitário, incluindo orçamentação e realização das peças publicitárias (produção) destinadas a veiculação em mídia e a compra, distribuição e controle da publicidade nos veículos contratados (execução de mídia), e o pagamento das faturas.
CLÁUSULA SEGUNDA – PROJETO DE COMUNICAÇÃO
Será formado um grupo de trabalho tendo como integrantes a alta direção da CONTRATADA, diretores de áreas e toda a equipe operacional necessária para a implementação das ações de comunicação. A diretriz básica de toda ação estratégica e operacional competirá à CONTRATANTE.
O projeto de comunicação será composto pelas seguintes fases:
(a) Definição em conjunto, mediante as diretrizes estabelecidas pela CONTRATANTE, sobre o que se deseja fazer acontecer com o esforço de comunicação a ser realizado;
(b) Levantamento das informações necessárias ao desenvolvimento do planejamento estratégico;
(c) Montagem do contexto mercadológico e diagnóstico, definição da linha de comunicação, elaboração do plano de ações e peças de comunicação destinadas a veiculação em mídia;
(d) A CONTRATADA apoiará todos os trabalhos de planejamento de mídia por meio das pesquisas de mídia por ela adquiridas e o desenvolvimento de conceitos e posicionamentos de comunicação por estudos e pesquisas por ela realizados quando necessário;
(e) A CONTRATADA será responsável para com a CONTRATANTE por todos os aspectos de produção de propaganda da marca e dos produtos que lhe são confiados destinada a veiculação em mídia e do controle da divulgação dos materiais publicitários por ela criados e produzidos em todos os veículos de todas as mídias. Responderá inclusive pela contratação de terceiros, que se dará após a apresentação de 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos, quando houver essa possibilidade.
(f) Discussão do conjunto do trabalho com a direção da CONTRATANTE e o estabelecimento do consenso, incluindo cronograma de tarefas e orçamento; e
Fica certo que, durante a montagem do projeto de comunicação de médio e longo prazo a CONTRATADA estará atendendo a CONTRATANTE nas suas necessidades de comunicação de curto prazo.
CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelos serviços objeto deste contrato e efetivamente realizados as CONTRATADAS receberão remuneração conforme as disposições da Lei 4.680/65, do Decreto n. 57.690/66 e das Normas-Padrão, incorporadas ao sistema legal por força do Decreto n. 4.563/02, ou seja:
20% sobre o valor da mídia, a serem pagos pelos Veículos de Comunicação;
15% sobre os honorários de produção externa, desenvolvidos sobre as criações da agência;
10% sobre os honorários de produção externa, a qual apenas foi negociada pela Agência, sem participação criativa;
Custos internos atenderá a Tabela de Custos Internos editada pelo Sindicato das Agências de Propaganda da base territorial da Contratada;
Honorários sobre serviços especiais: a combinar.
(OU, ALTERNATIVAMENTE:
Os honorários da CONTRATADA, relativamente a custos internos e honorários de produção externa estão expressos no Anexo I desse contrato, consistente em “fee” (valor fixo mensal) em substituição à forma clássica de remuneração de agências de publicidade, nos expressos termos do item 3.10 das Normas-Padrão do Relacionamento Comercial entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação, incorporadas ao sistema legal por força do Decreto n. 4.563/02, sem prejuízo dos honorários de veiculação que são pagos pelos Veículos de Comunicação)
Como agência da CONTRATANTE a CONTRATADA terá sempre a responsabilidade pela intermediação de compra e autorização de todos os espaços de mídia em todo e qualquer meio de comunicação, incluindo internet e mídia exterior, tendo a CONTRATADA a sua remuneração de acordo com o item 3.1 supra.
Casos excepcionais em que a CONTRATANTE negocie diretamente com o veículo de comunicação a compra de espaços de mídia deverão ser do prévio conhecimento e consentimento por parte da CONTRATADA e não representarão a perda do direito da CONTRATADA a autorização dos materiais por ela desenvolvidos para a CONTRATANTE, ainda menos da sua remuneração conforme estabelecido no item 3.1 supra.
3.3.1. A disposição contida na cláusula 3.3 retro não terá aplicação nos casos em que a CONTRATADA não seja as criadora das peças e campanhas a serem veiculadas, sendo que, nessas situações, a CONTRATANTE poderá, diretamente, negociar e contratar veiculação em revistas voltadas ao trade. Ou seja, nestas hipóteses de negociação, fica a CONTRATANTE plenamente liberada para realizar contratação direta, sendo certo ainda que não haverá qualquer remuneração á CONTRATADA.
3.4. Qualquer serviço adicional, não previsto neste contrato, deverá ser previamente negociado entre as Partes, por escrito, antes de ser iniciado.
3.5. Serviços extraordinários, tais como: folhetos, catálogos, marketing direto, sites, hot sites, programação visual, embalagens, materiais promocionais e de ponto de venda, pesquisas quantitativas e qualitativas, levantamento de mercados, desk research, análise de dados de mercado, análise de dados Nilsen e organização de eventos, feiras e exposições, poderão, desde que solicitados pela CONTRATANTE serem desenvolvidos sob a orientação e supervisão da CONTRATADA, por meio da contratação de terceiros especializados, sendo os respectivos custos para a sua realização cobrados à parte, mediante prévia aprovação da CONTRATANTE.
Nesses casos a remuneração da CONTRATADA atenderá as disposições das Normas-Padrão supra referidas.
3.6. As faturas de veículos e fornecedores relativas a trabalhos realizados por intermédio da CONTRATADA serão pagas a esta 01 (um) dia antes de seu vencimento estabelecido por cada um dos veículos e/ou fornecedores, de maneira que possam ter sua quitação nos prazos estabelecidos pelos mesmos veículos e fornecedores.
3.7. Faturas relativas a valores de cachês de personalidades, celebridades, artistas, serão quitados no prazo de 10 (dez) dias da apresentação da nota fiscal.
3.8. Sempre que forem necessários cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços contratados, por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA atuará no regime de melhores esforços no sentido de negociar com os fornecedores e veículos envolvidos de maneira a minimizar as possíveis conseqüências do não cumprimento no seu todo das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATANTE.
3.9. Em se tratando de interrupção ou cancelamento de mídia, deverão ser respeitados os prazos e condições praticadas por cada meio de divulgação, sendo certo que a CONTRATADA envidará esforços visando minimizar as possíveis causas negativas nas eventuais hipóteses de mudança ou cancelamento de mídia.
CLÁUSULA QUARTA – PROTEÇÃO À IMAGEM
A CONTRATADA compromete-se a envidar todos os esforços no sentido de preservar a imagem da CONTRATANTE tomando os cuidados necessários em especial atenção às disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, somente tomará a iniciativa de veicular materiais em nome da CONTRATANTE com sua prévia e expressa autorização quanto ao teor e a forma da comunicação.
A CONTRATANTE, por sua vez se compromete a fornecer elementos comprováveis sobre o(s) produto(s) e/ou serviço(s) a fim de que as criações e produções publicitárias atendam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
CLÁUSULA QUINTA – CONFIDENCIALIDADE
Se durante a vigência deste contrato, qualquer uma das Partes vier a tomar conhecimento e/ou receber informações concernentes a segredo industrial e/ou comercial e idéias patenteáveis ou não, bem como quaisquer outras informações de natureza confidencial tituladas pela outra, a referida parte obriga-se por si, e/ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade, que vierem a ter acesso a tais informações, a mantê-las em absoluto sigilo, sendo-lhe vedado, durante a vigência deste contrato e nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente subsequentes, revelar essas informações a terceiros, em qualquer hipótese. As informações de natureza confidencial aqui objetivadas excluem, entretanto, aquelas que:
(a) Xxxxx ou se tornem de domínio público, não por culpa da parte a quem tenham sido reveladas;
(b) Xxxxx reveladas por um terceiro autorizado a fazê-lo; ou
(c) Coincidam com informações já detidas por qualquer das Partes anteriormente ao início das tratativas relacionadas ao presente contrato.
Se qualquer informação relevante de natureza confidencial chegar indevidamente ao conhecimento de terceiros, por ato culposo ou doloso de qualquer das Partes e/ou de quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade, tal ocorrência será considerada infração contratual da parte envolvida, com as conseqüências cabíveis.
A utilização autorizada, por determinada Parte, de informações de natureza confidencial a que tiver acesso em função deste contrato, detidas pela outra Parte e/ou por qualquer outra empresa ligada direta ou indiretamente à mesma, cessará ao mesmo tempo em que:
(i) For solicitada pela CONTRATANTE a descontinuidade da prestação de serviço (campanha, promoção, publicidade e/ou propaganda) vinculada à informação de natureza confidencial cuja utilização foi autorizada; ou (ii) ocorrer a rescisão ou término deste contrato.
Na hipótese de cessação de determinada prestação de serviço, por qualquer motivo, as Partes devolverão, imediatamente, a quem de direito, quaisquer documentos, fórmulas, processos, desenhos em papel ou arquivo eletrônico e demais especificações que estejam em seu poder para a prestação do serviço descontinuado.
CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS AUTORAIS
A CONTRATADA é a titular dos direitos autorais patrimoniais sobre todos os trabalhos publicitários desenvolvidos pelos seus profissionais, concedendo à CONTRATANTE, neste ato e por este instrumento, a utilização de todas aqueles durante a vigência do presente contrato e/ou de suas renovações, aplicando-se as disposições da Lei 4.680/65, bem como do Decreto n. 57.690/66 e a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
A CONTRATADA deverá assegurar que as obras publicitárias por ela criadas através de seus departamentos, possam ser usadas pela CONTRATANTE, a qualquer instante durante a vigência deste contrato, nos limites estabelecidos nos contratos firmados com outros titulares de direitos, tais como Produtoras Cinematográficas, Produtoras de Som, Fotógrafos, Xxxxxx e outros.
No caso de pretender a CONTRATANTE reutilizar os materiais criados pela CONTRATADA, após o encerramento desse contrato, além dos direitos da CONTRATADA, também os direitos de terceiros, fornecedores de produtos e/ou serviços auxiliares (produtores cinematográficos, de som, fotógrafos, ilustradores, artistas e modelos, etc) deverão ser negociados diretamente entre estes e a CONTRATANTE pela concessão de uso de suas criações e/ou imagens, som de voz, nome, etc., pelo prazo, território e finalidades determinadas em contrato específico.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORNECEDORES SUBSIDIÁRIOS DA AGÊNCIA
Na eventualidade de quaisquer serviços que vierem a ser desempenhados ou de materiais que vierem a ser vendidos por fornecedor no qual a CONTRATADA, sócios, empregados ou prepostos, tenham interesses financeiros, inclusive de participações societárias, a CONTRATADA deverá revelar à CONTRATANTE este vínculo e obter aprovação antecipada da CONTRATANTE para contratar serviços ou comprar materiais de tal fornecedor.
XXXXXXXX XXXXXX – TRIBUTOS
Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste contrato e de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na forma tributária, sem direito a reembolso. A CONTRATANTE, quando na fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
A CONTRATADA será a única obrigada ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre trabalhos por ela realizados, devido em razão da execução deste contrato, assumindo integralmente tal encargo.
CLÁUSULA NONA – AUDITORIA
Fica facultado à CONTRATANTE a qualquer momento, se assim desejar, auditar por intermédio de profissional habilitado, o controle de suas contas junto à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRAZO E RESCISÃO
Este contrato é firmado por prazo indeterminado, com vigência a partir de ..................... e poderá ser rescindido mediante denúncia por escrito de uma das Partes à outra com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Poderá ainda dar-se por rescindido este contrato nos seguintes casos:
(a) Por inadimplemento ou infração contratual, caso a Parte inadimplente ou infratora, após ter sido cientificada, não tome no prazo de 07 (sete) dias contados da data da ciência, as medidas pertinentes para voltar à situação de adimplência e cumpridora das cláusulas contratuais avençadas na forma deste instrumento;
(b) Se houver pedido de concordata, requerimento ou decretação de falência, insolvência civil ou medidas judiciais que impossibilitem ou afetem substancialmente a continuidade operacional deste contrato; e
(c) Se ocorrer a cessão, transferência a qualquer título, dos direitos e obrigações assumidos neste contrato, pela CONTRATADA, sem a expressa anuência prévia e por escrito da CONTRATANTE.
Em caso de cisão, incorporação, fusão ou mudança do controle societário das CONTRATADA caberá à CONTRATANTE decidir quanto à continuidade desta relação contratual, podendo considerá-la rescindida sem que haja a necessidade da denúncia prevista no item 10.1.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE JUDICIAL
Se os empregados da CONTRATADA propuserem contra a CONTRATANTE reclamação trabalhista, desde já a CONTRATADA se obriga a requerer em juízo a exclusão da CONTRATANTE do feito, assumindo todos os ônus decorrentes desses eventuais processos, inclusive o pagamento integral de toda e qualquer parcela, custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios que, porventura, sejam exigidos da CONTRATANTE, tão logo esta lhe exigir o valor pleiteado em juízo pelos reclamantes ou autores, além dos acréscimos legais.
11.2. Aplicam-se ao presente contrato, naquilo que couber, as disposições da Lei 4680/65, dos Decretos nº 57.690/66, com as alterações introduzidas pelo 4563/02, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) , as Normas Padrão da Atividade Publicitária e do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO
12.1. É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir os direitos e obrigações deste contrato, salvo consentimento prévio, e por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TOLERÂNCIA
13.1. A tolerância de qualquer das contratantes quanto a qualquer violação a dispositivos deste contrato será sempre entendida como mera liberalidade, não constituindo novação, não gerando, portanto, qualquer direito oponível pelas Partes nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o pleno cumprimento das obrigações contratuais avençadas e a reparação de qualquer dano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Este contrato e seus anexos são a expressão final dos entendimentos entre as Partes referentes a seus respectivos objetos e substituem todas as negociações e documentos por escrito havidos entre as Partes e/ou entre empresas às mesmas vinculadas, anteriormente à sua celebração e afetos ao período de vigência contratual
14.2. Este contrato obriga as Partes e seus sucessores, somente podendo ser alterado por escrito, através de aditivo contratual que formalizem as alterações negociais.
14.3. A CONTRATADA deverá se abster de prestar serviços ou mesmo colaborar de qualquer forma, durante a vigência deste contrato, com empresas, instituições, conceitos, idéias, marcas, imagens, produtos ou serviços de outras empresas que concorram diretamente com os segmentos dos produtos produzidos e comercializados pela CONTRATANTE.
14.4. Ressalvadas as demais disposições previstas no presente instrumento, fica certo e convencionado que a CONTRATADA não poderá assumir encargos de propaganda, participar, atuar, disponibilizar, criar e divulgar, entre outros, em campanhas publicitárias de marcas e/ou produtos que, de algum forma, representem alguma espécie de concorrência/competitividade aos produtos de fabricação e/ou comercialização da CONTRATANTE.
14.5. Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São Paulo, Capital, à xxx Xxxxxxx x. 000, 00x xxxxx, com a possibilidade de realização das audiências e indicação de árbitros, pelas partes, no local da contenda, para dirimir o litígio ou dúvida decorrente deste contrato, com exclusão de qualquer outro foro por mais privilegiado que seja. Serão aplicadas as disposições da Lei de Arbitragem e do Regulamento da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem justas e acordadas, lavram as Partes este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
(Cidade), .............................................
CONTRATANTE
CONTRATADA
Testemunhas
1ª _____________________ Nome:
RG:
2ª_____________________
Nome:
RG:
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