SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGENS INTERNACIONAIS - DANOS A CARGA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGENS INTERNACIONAIS - DANOS A CARGA
Condições Contratuais
Versão 1.1
Processo SUSEP nº 15414.901667/2014-41
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas.
SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Condições Contratuais – Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagens Internacionais - Danos a Carga – Processo SUSEP nº 15414.901667/2014-41 – Versão 1.1.1
Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
CAPÍTULO 1 - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 3
CAPÍTULO 2 - RISCOS NÃO COBERTOS 3
CAPÍTULO 3 – BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 4
CAPÍTULO 4 - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS 4
CAPÍTULO 5 – COMEÇO E FIM DA COBERTURA 4
CAPÍTULO 6 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 5
CAPÍTULO 7 – IMPORTÂNCIA SEGURADA 5
CAPÍTULO 8 – PROPOSTA DE SEGURO 5
CAPÍTULO 9 – ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 5
CAPÍTULO 10 – OUTROS SEGUROS 6
CAPÍTULO 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 7
CAPÍTULO 14 – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 7
CAPÍTULO 15 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL 7
CAPÍTULO 16 – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 8
CAPÍTULO 19 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 8
CAPÍTULO 20 - REDUÇÃO DO RISCO 9
CAPÍTULO 22 - FORO COMPETENTE 9
CAPÍTULO 24 – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 9
DISPOSIÇÕES GERAIS 13
COBERTURAS ADICIONAIS 14
Nº 01 – COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA/ DESCARGA/IÇAMENTO E DESCIDA 14
Nº 02 – COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/ OU BENEFÍCIOS INTERNOS 14
Nº 03 – COBERTURA ADICIONAL DE EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO 15
Nº 04 – COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS ESPECIAIS 15
Nº 06 – COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DA COBERTURA PARA COLETA E/OU ENTREGA 16
CLÁUSULAS ESPECÍFICAS 17
Nº 101 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO) 17
Nº 102 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS 17
Nº 103 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE 18
Nº 104 – CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTAINERS (LIFT-VAN) 19
Nº 107 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 19
CONDIÇÕES GERAIS
Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional Danos à Carga Transportada – RCTR-VI-C.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
ACÚMULO
Corresponde ao valor total das mercadorias e/ou bens armazenados nos locais previstos no contrato de seguro, sendo este termo utilizado pelo Mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia.
APÓLICE
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
É a apropriação de coisa alheia móvel, por quem tem a sua guarda, custódia, posse ou detenção.
AVISO DE SINISTRO
Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo entre as partes denomina-se “Rescisão”. “Causa Mortis”
Expressão latina que significa “a causa da morte”.
CLÁUSULA ESPECÍFICA
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONHECIMENTO DE EMBARQUE/CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportados, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Conhecimento de Embarque relativo ao transporte rodoviário.
“CONTAINER”
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
DANO MATERIAL
Utiliza-se este termo em relação ao desvio de bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrente de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro e roubo. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
ENDOSSO
É um documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
ESTELIONATO
É a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO SIMPLES
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
FURTO SIMPLES
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
FURTO QUALIFICADO
É, exclusivamente, a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo.
IMPORTÂNCIA SEGURADA (IS)
É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice.
INDENIZAÇÃO
É, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas realizadas para evitar o sinistro e recuperar os bens ou mercadorias, e das indenizações por ele pagas, ao prejudicado, com a anuência da Seguradora.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) POR VEÍCULO/ACÚMULO
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice.
LUCROS CESSANTES
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
PRÊMIO
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
PROPONENTE
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar da apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
RECLAMAÇÃO
É a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
RESCISÃO
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
RISCO COBERTO
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam das Condições Especiais.
RODOVIA
Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
ROUBO
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADOR / SEGURADORA
É aquele (a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos dela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
SINISTRO
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO
É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
CLÁUSULA 1 – OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, reembolsar ao Segurado (até o limite do valor segurado) as quantias pelas quais, por disposição das leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte por rodovia, em viagem internacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda, outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
1.1.1. colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento, do veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular;
1.1.2. incêndio ou explosão no veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.
1.2. Observado o critério de aferição da responsabilidade estabelecida nesta Cláusula, acha-se, ainda, coberta a responsabilidade do Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, em localidades fora do território do país que emitiu a apólice, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
1.2.1. Para os efeitos da presente cobertura, os depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado deverão ser cobertos e fechados. Na falta de lugares cobertos e fechados, será requisito para a manutenção da cobertura que as mercadorias ou bens se encontrem em lugares adequados e sob vigilância permanente.
CLÁUSULA 2 – RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Está expressamente excluída do presente contrato de seguro a cobertura da responsabilidade pelas
perdas, danos ou despesas provenientes direta ou indiretamente de:
a) Xxxx ou culpa grave do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados;
b) Radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
c) Roubo, furto, extravio, falta de volume, inteiros e infelicidade, salvo pagamento do prêmio adicional e adoção de Cláusula Particular;
d) Tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados de obter benefícios ilícitos
do seguro.
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como aqueles praticados intencionalmente por pessoa, agindo individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas, tumulto popular, greves, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências;
f) Multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, decorrentes
de ação ou processos criminais;
g) Condução do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
h) Utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
i) Responsabilidades excedentes à legal e responsabilidades decorrentes de outros contratos e
convenções que não o de transportes;
j) Terremotos, xxxxxxxxx, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não, tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude e, em geral, qualquer convulsão da natureza, bem como queda de pontes ou de árvores;
k) Caso fortuito ou força maior;
l) Inobservância às disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
m) Má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
n) Desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária, salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos;
o) Xxxxxx, ainda que decorrente de risco coberto;
p) Flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto;
q) Vício próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de peso ou perda
natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais;
r) Ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais;
s) Choque dos bens ou mercadorias seguradas entre si ou com qualquer objeto, transportado ou não, salvo se em consequência de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador;
t) Quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, contaminação, contato com outra carga, água doce ou chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto; e,
u) Mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.
CLÁUSULA 3 – BENS OU MERCADORIAS NÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO
3.1. O Segurador não responde por perdas ou danos decorrentes do transporte de dinheiro, em moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não); pérolas, pedras preciosas e semi-preciosas, joias, diamante industrial, manuscritos, quaisquer documentos, cheques, letras, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e estampilhas; clichês, matrizes, modelos, croquis, desenhos e planos técnicos, bem como de mercadorias objetos de contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.
CLÁUSULA 4 – RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
4.1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionadas fica sujeita a condições próprias, definidas em Cláusulas Particulares:
a) objetos de arte, antiguidades e coleções;
b) mudanças de móveis e utensílios domésticos; e
c) animais vivos.
CLÁUSULA 5 – ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às ocorrências fora do território do país em que tenha sido emitida a apólice, podendo ser adotadas internamente, a critério de cada signatário do Convênio e por disposição especial e expressa em Cláusula Particular.
CLÁUSULA 6 – COMEÇO E FIM DOS RISCOS
6.1. Os riscos assumidos no presente contrato de seguro, durante o transporte propriamente dito, têm início no momento em que:
6.1.1. o veículo transportador deixa o território nacional, quando se tratar de viagem de exportação do país em que foi emitida a apólice, cessando com a entrega dos bens ou mercadorias aos respectivos consignatários;
6.1.2. os bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local em que se inicia a viagem internacional de importação do país que emitiu a apólice, terminando com a entrada no seu território.
6.2. O Segurador não responde, em qualquer hipótese, por perdas, danos ou despesas que sobrevenham aos bens ou mercadorias após o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da entrega dos bens ou mercadorias ao Segurado, salvo em casos especiais, previamente acordados.
CLÁUSULA 7 – CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
7.1. O transporte de bens ou mercadorias deverá ser feito por rodovia em veículos licenciados em bom estado de funcionamento e providos de equipamentos necessários à perfeita proteção da carga.
7.1.1. Para os efeitos do presente contrato de seguro, entende-se por “xxxxxxx” x xxxx não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes, bem como os caminhos habilitados para os referidos veículos.
7.1.1.1. Não obstante o disposto no item 7.1.1., a cobertura deste seguro não ficará prejudicada, desde que não haja descarga das mercadorias seguradas quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivos de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza e, ainda, por solução de continuidade quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres adequadas para transposição de cursos d’água, bem como de trens ou aviões.
CLÁUSULA 8 – PRÊMIO
8.1. Fica entendido e acordado que o pagamento de prêmio devido pela presente apólice será feito em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país e de acordo com as disposições contidas nas condições particulares.
8.2. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contando da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio a vista ou da primeira parcela.
8.3. Se a data limite para pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma das parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Sociedade Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
8.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
8.5. O não pagamento do prêmio referente a uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, não importando em prejuízo as averbações com prêmios já pagos, mantendo essas as coberturas previstas em apólice.
CLÁUSULA 9 – IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1. A importância e o limite máximo de responsabilidade assumidos pelo Segurador, por evento (acidente com o veículo transportador, incêndio ou explosão em armazém ou depósito) e por apólice, serão fixados nas condições particulares, de comum acordo com o Segurado.
9.2. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
CLÁUSULA 10 – PLURALIDADE DE SEGUROS
10.1. Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada um a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade.
Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida.
10.2. O Segurado não pode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos.
10.3. Se o Segurado contratar mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, serão nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito dos Seguradores ao recebimento do prêmio de seguro devido.
CLÁUSULA 11 – SINISTRO
11.1. No caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso ao Segurador, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados da data de ciência do sinistro, a menos que comprove a impossibilidade de observância do prazo, decorrente de caso fortuito ou força maior;
b) adotar todas as providências consideradas inadiáveis, e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação do veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga, prosseguirá viagem até o destino o retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade;
c) prestar ao Segurador todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e das perdas ou danos resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportadas; e
d) dar imediato conhecimento ao Segurador de qualquer ação cível ou penal proposta contra ele ou seus prepostos, no mais tardar no primeiro dia útil seguintes ao da notificação, remetendo cópia das contrafés recebidas e nomeando, de acordo com ele, os advogados de defesa na ação cível.
11.2. Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, o Segurador reserva-se o direito de dirigir os entendimentos se o quiser, ou intervir em qualquer fase do andamento das providências.
11.3. O Xxxxxxxx fica obrigado a assistir o Segurador, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo Segurador para o fim de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
11.4. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado pelo Segurador.
11.5. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
11.6. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
11.7. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 11.5 desta cláusula.
CLÁUSULA 12 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL
12.1. O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado.
12.1.1. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação.
12.2. Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado obrigado a outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei.
12.3. Se o Segurador não assumir a defesa, conforme previsto no item 12.1, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Segurado ficará obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador.
12.4. O Segurador reembolsará as custas judiciais e honorários do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pelo Segurador na proporção, para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o Segurado vier a ser civilmente responsável, nos termos da Cláusula 1 - Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx.
12.5. Na hipótese de o Segurado e o Segurador constituírem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.
CLÁUSULA 13 – ISENÇÃO OU RESPONSABILIDADE
13.1. Ficará o Segurador isento de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este ou seus representantes, preposto ou empregado:
a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;
b) exagerar de má fé os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;
c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos e prejuízos; ou,
d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro.
CLÁUSULA 14 – INSPEÇÕES
14.1. O Segurador poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pelo Segurador.
CLÁUSULA 15 – INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do segurado.
15.1.1. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a reembolsar-lhe no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
15.2. A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
CLÁUSULA 16 – REEMBOLSO
16.1. Se o Segurador não liquidar diretamente a reclamação, poderá autorizar o Segurado e efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigado a reembolsá-lo no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da apresentação da prova do pagamento.
16.2. O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias e as decorrentes de medidas solicitadas pelo Segurador.
CLÁUSULA 17 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
17.1. O presente contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso.
17.1.1. No caso de rescisão do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido.
17.2. Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
17.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de
prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
17.4. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
17.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
17.4.2. O cancelamento será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.4.3. A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 18 – SUB-ROGAÇÃO
18.1. Ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, o Segurador ficará automaticamente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação. O Segurador não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do Segurado.
18.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 19 – PRESCRIÇÃO
19.1. Toda a reclamação com fundamento na presente apólice prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio estabelecer.
CLÁUSULA 20 – FORO COMPETENTE
20.1. O foro competente será aquele determinado nas condições particulares desta apólice.
20.2. Deverá ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
CLÁUSULA 21 – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.3. PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
20.4. A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO
20.5. O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.