ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003368/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/11/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056011/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.017289/2018-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/10/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA, CNPJ n. 76.494.806/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX ;
SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA, CNPJ n. 76.494.806/0002-26, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX ;
TV OESTE DO PARANA LTDA, CNPJ n. 03.699.194/0001-53, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
TV OESTE DO PARANA LTDA, CNPJ n. 03.699.194/0002-34, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
TV CATARATAS LTDA, CNPJ n. 80.830.334/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
TELEVISAO CULTURA DE MARINGA LIMITADA, CNPJ n. 79.135.760/0001-66, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
RADIO E TELEVISAO IMAGEM LTDA, CNPJ n. 81.034.977/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
TV ESPLANADA DO PARANA LTDA, CNPJ n. 80.242.720/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA, CNPJ n. 76.719.574/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA, CNPJ n. 80.508.278/0001-03, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais do Paraná, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
Em decorrência da renovação do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes, ficam mantidas as garantias e ajustes firmados na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho (Registro no MTE PR000994/2010 e PR004299/2010; MR060495/2009 e MR035940/2010). Assim:
1) os jornalistas que realizam jornada de 7 (sete) horas diárias, vigentes desde 01 de outubro de 2010, permanecerão com o pagamento da rubrica Horas Adicionais - ACT à título de remuneração e contraprestação pela elevação da jornada de 05:00 (cinco) para 07:00 (sete horas) diárias;
2) os jornalistas que realizam jornada de 6:00 (seis) horas diárias, vigentes desde 01 de outubro de 2009, permanecerão com o pagamento da rubrica Horas Adicionais – ACT à título de remuneração e contraprestação pela elevação da jornada de 05:00 (cinco) para 06:00 (seis horas) diárias;
Fica pactuado que os valores ajustados na presente Xxxxxxxx e seus itens, como reajuste, quitam integralmente as jornadas acima indicadas. O pagamento, que constará no recibo de pagamento mensal sob a verba “Horas Adicionais – ACT”, a título de horas contratadas além da 5ª diária nos termos dessa cláusula e acordo, implica em quitação total das referidas horas de trabalho de forma irretratável e irrevogável.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - CARGA HORÁRIA
Em conformidade com a cláusula sexta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (MR060495/2009 e MR035940/2010), fica mantida a elevação da jornada diária, normal e legal para 07:00 (sete horas) dos empregados jornalistas das EMPRESAS que realizam atividades externas, até o final da vigência do presente instrumento.
Em conformidade com a cláusula sexta do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (MR060495/2009 e MR035940/2010), fica mantida a elevação da jornada diária, normal e legal para 6 (seis horas) dos empregados jornalistas das EMPRESAS que realizam atividades internas, até o final da vigência do presente instrumento.
Parágrafo primeiro – Ficam excluídos dos ajustes da presente Xxxxxxxx, eis que não estão sujeitos ao controle de horário ou inaplicável a jornada de cinco horas, os empregados que atuam em cargos de confiança, tais como diretores, gerentes, chefes de redação, editores-chefes I e II, redatores-chefes, coordenadores e chefes de reportagem e os demais descritos no artigo 306, da CLT, na CCT, vigentes no período.
Parágrafo segundo- Para atendimento das necessidades dos jornalistas ou das Empresas o horário de entrada do jornalista poderá ser flexibilizado para mais ou para menos, com relação ao horário habitual,
desde que ajustado previamente com a chefia imediata.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUINTA - ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
5.1 Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista a duração do trabalho além da 6ª (sexta) e 7ª (sétima) horas diárias – tanto para atividades internas quanto para atividades externas - poderá ocorrer para atendimento, realização ou conclusão de serviços.
5.2 As partes adotam a compensação através do “Banco de Horas”, - que consiste na compensação da convocação para o trabalho além das jornadas definidas na Cláusula Quarta do presente Acordo, - para as horas excedentes, conforme alíneas a seguir:
a) da 6ª (sexta) diária para atividades internas até a 8ª (oitava) hora, regulada desde 01 de outubro de 2009;
b) da 7ª (sétima) diária, para as atividades externas, até a 9ª (nona) hora, regulada desde 01 de outubro de 2010, consoante a Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEXTA - REGRAS DE COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO
Para cada 1 (uma) hora diária trabalhada que exceda às jornadas definidas na cláusula Quarta, até os limites da cláusula Quinta e suas alíneas, será lançada no banco de horas 1 (uma) hora de crédito, e será compensada na mesma proporção. As horas negativas serão compensadas na mesma proporção do lançamento.
As Empresas, através das chefias imediatas, definirão e comunicarão aos empregados as datas e forma da compensação das horas positivas lançadas no Banco de Horas, a qualquer tempo dentro do período de vigência do presente Acordo. Os empregados poderão manifestar interesse em períodos de compensação, mas devido ao controle das atividades pelo empregador, o acatamento dependerá da concordância da chefia imediata.
De comum acordo entre empregados e as Empresas, essas através das suas chefias imediatas, o saldo de horas poderá ser utilizado para compensação nos dias pontes, em complemento ao início ou término das férias e licenças.
A hora noturna, para efeito de compensação eventual com hora diurna, será considerada pelo número de minutos legalmente previsto (52’30”).
As faltas e atrasos injustificados serão tratados como ocorrência disciplinar e ficam excluídas do Banco de Horas, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO - SALDOS
Se no período de apuração final das horas do banco, a ser realizada considerando a data de 30 de setembro de 2019, resultar:
a) saldo positivo para o trabalhador: o valor correspondente deverá ser pago até o final do mês novembro de 2019, com o adicional previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
b) saldo negativo para o trabalhador: as horas serão zeradas e abonadas.
Parágrafo primeiro – As Empresas, antes do balanço final, poderão, a seus exclusivos critérios, pagar aos empregados o total ou parte das horas creditadas no banco de horas.
Parágrafo segundo – Em ocorrendo o prazo de 95 (noventa e cinco dias) de adaptação previsto na cláusula Vigésima, os eventuais saldos de horas, tanto negativo quanto positivo durante o período de adaptação, serão pagos ou abonados até o mês de fevereiro de 2020 impreterivelmente.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, terá o empregado o direito ao pagamento das horas-extras positivas com adicional de 50%, calculadas sobre o valor da hora da jornada normal de 5 (cinco) horas, do descanso semanal remunerado (DSR), sem prejuízo das demais verbas rescisórias.
As Empresas enviarão aos Sindicatos, mensalmente, relatório sobre o banco de horas.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DOS PLANTÕES E OUTRAS AVENÇAS
A fim de atender ao interesse público que recai sobre a atividade jornalística, haja vista a necessidade do trabalho aos sábados domingos e feriados, estabelecem as partes o regime de plantões.
Parágrafo primeiro – As horas de trabalho realizadas em decorrência dos plantões serão creditadas no Banco de Horas de compensação específica para plantões. Ou seja, para as horas trabalhadas no regime de plantão haverá compensação na mesma proporção em sábados e domingos e eventualmente em feriados, seguindo escala.
Parágrafo segundo - Para atender aos plantões os jornalistas trabalharão, além da jornada normal e ordinária, em sábados, domingos e/ou feriados, e folgarão em final de semana - sábados, domingos e/ ou feriados - em datas futuras, como compensação a ser definida através de escala de compensação.
Parágrafo terceiro - A compensação das horas realizadas nos plantões não se confundirá com a compensação das eventuais demais horas do banco de horas realizadas durante a jornada ordinária e semanal, estas a serem compensadas no banco de horas anual, devendo o controle de jornada conter informações específicas sobre as compensações daquelas horas dos plantões.
Parágrafo quarto - Os trabalhos em dias de feriados oficiais, quando não compensados na forma dos parágrafos anteriores dessa cláusula, serão remunerados com adicional nos termos da Lei.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxxxx interesse do empregado em trocar seu dia de trabalho por outro que xxxxxx xx xxxxx, tal ocorrência deverá ser formalizada por escrito e acompanhada da expressa anuência do superior imediato. Tal permuta não resultará em obrigação de qualquer ordem para o empregador, nem mesmo de pagamento das horas, de crédito e/ou desconto do salário do empregado. Tal solicitação deverá ser efetuada com antecedência da data pretendida para a folga, ou a qualquer momento, em caráter excepcional, ressalvado o direito da empresa de aceitar ou não, em razão do tempo hábil para organizar os serviços.
Parágrafo sexto – As EMPRESAS divulgarão escala de trabalho dos plantões, inclusive do período que envolve as festas de finais de ano, com antecedência de 30 (trinta) dias, podendo haver alteração emergencial considerando a necessidade dos trabalhadores e da empregadora, ficando resguardado o poder diretivo do empregador sobre a escala final a ser cumprida.
Parágrafo sétimo – Na realização dos plantões, em caso de jornada estendida, cada jornalista receberá um auxílio para alimentação em valor a ser definido pelas EMPRESAS.
CLÁUSULA NONA - LANÇAMENTOS
As horas do Banco de Horas serão lançadas com base no registro de ponto. Xxxxx apuradas individualmente em extrato mensal registrando a frequência do empregado, as movimentações e seus saldos em documento com a sua chancela, devendo ser instituído sob a forma de uma conta-corrente. Nessa conta-corrente serão registradas:
a) a crédito do empregado: as horas extraordinárias realizadas além das jornadas diárias definidas na Cláusula Quarta e até o limite da jornada definida nas alíneas “a” e “b” da cláusula 5.2 ;
b) a débito do empregado: as horas de ausência injustificadas do trabalhador.
Parágrafo primeiro: o acúmulo de horas no banco individual não poderá exceder a 60 (sessenta) horas, sob pena de a empresa ser obrigada a pagar as horas excedentes da 60ª (sexagésima), com adicional de 50% da hora normal da jornada de 5 (cinco) horas, ressalvadas as regras contidas na Cláusula Décima Quarta do presente Acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALOS
Os empregados submetidos ao presente acordo, com elevação de jornada para:
a) 07:00 (sete horas), terão 1 (uma) hora de intervalo;
b) 06:00 (seis) horas, terão 15 (quinze) minutos de intervalo.
Parágrafo Primeiro – O intervalo para refeição e descanso poderá ser usufruído ao final da jornada, consoante ata de audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho, em 05 de novembro de 2009, na presença das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO E MOMENTO DE FRUIÇÃO
Em respeito aos termos da negociação coletiva permanente, ajustam, com fundamento no dispositivo legal do artigo 74, §2º, da CLT, da portaria nº 3.626/91 do MTE, bem como a Ata da audiência do dia 05 de novembro de 2009 perante o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região no pedido de mediação nº 857/09,
a instituição do sistema de pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso e a possibilidade de fruição do mesmo ao final da jornada.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
As "Empresas" farão o controle de horário através do ponto contendo a hora da entrada e de saída, bem como da pré-assinalação do período de repouso e alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESPELHO PONTO
As "Empresas" repassarão aos funcionários, ao final do mês, o impresso com as marcações de entrada e saída constando no cabeçalho a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação. O mesmo será assinado pelo funcionário e mantido sob os cuidados do empregador para os controles de praxe. O empregado também poderá acompanhar as marcações e o saldo de banco de horas através de Login e senha pessoal na Intranet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMAS DE CONTROLE
A empresa providenciará o controle do banco de horas individual de cada trabalhador. Para os casos nos quais, durante a vigência do acordo, o número de horas apuradas totalizar 60 (sessenta) horas positivas deverá o trabalhador manifestar, expressamente, para a empresa:
a) o interesse em compensar tais horas positivas nos dias que antecedem ou sucedem à fruição das férias, ainda que a data da efetiva compensação ocorra em meses posteriores a vigência do presente Acordo. A opção pela compensação antes ou após a fruição das férias não poderá exceder o limite de 60 (sessenta) horas para os jornalistas com jornada de seis horas diárias, e 70 (setenta) horas para os jornalistas com jornada elevada de 7 (sete) horas. Caso o empregado manifeste sua vontade de compensar as positivas durante tais períodos, referida condição lhe será garantida, e o Banco de Horas zerado iniciando nova contagem de horas.
b) caso o empregado manifeste interesse em compensação das horas em outro período, que não o que antecede ou sucede o gozo de férias, terá o prazo de 3 (três) dias para enviar a chefia imediata um cronograma de compensação, preferencialmente compensando nos 15 (quinze) dias seguintes contados da manifestação.
c) Tanto o empregado deverá solicitar a empresa, quanto à empresa deverá comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a intenção de efetuar compensação das horas excedentes positivas no banco de horas para as situações que não estejam reguladas nos itens “a” e “b” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS
Resta ajustado que as horas do jornalista em viagem serão lançadas, na jornada diária, após a informação e negociação daquele com a chefia imediata.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - CÁLCULO
Para as horas extras realizadas após a 8ª (oitava) diária - para atividades internas, e após a 9ª (nona) hora, para atividades externas, consoante a cláusula 5.2., ajustam as partes, a título de adicional de horas extras, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, servindo como base de cálculo para o referido adicional o valor da hora da jornada do salário base de 5 (cinco) horas, ou seja, sem a aplicação dos percentuais de elevação de jornada. Adotam, portanto, o percentual previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho (50% de adicional de horas extras) em detrimento do percentual definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (100% de adicional de horas extras), sobre a hora base da jornada de 5 (cinco) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO
O presente Acordo poderá ser prorrogado, bastando manifestação expressa das partes em até 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Qualquer divergência da aplicação deste acordo deverá ser resolvida em reunião entre as Empresas e os Sindicatos, com designação da data, hora e local para a reunião, devendo contar com a prévia anuência da outra parte. Ao final dos períodos estabelecidos na Cláusula Quinta, as partes reunir-se-ão para analisar o andamento do banco de horas e do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA APLICAÇÃO
Todas as cláusulas do presente Acordo vigorarão, apenas, durante a sua vigência, não gerando quaisquer
direitos, reflexos e efeitos anteriores e/ou posteriores, com exceção, apenas, (i) do reflexo nas médias de férias e média de 13º salários do ano de encerramento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e (ii) da regra de adaptação de 95 (noventa e cinco dias) mencionada na Cláusula Vigésima Primeira
Parágrafo único – todos os reajustes de valores e horários, aplicados em decorrência do presente instrumento coletivo, serão suprimidos em sua integralidade quando encerrada a vigência do presente Acordo, ressalvado o prazo de adaptação de 95 (noventa e cinco dias) previsto na Cláusula Vigésima ou salvo se houver negociação coletiva, firmada entre as partes, ajustando condição diversa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO, RESILIÇÃO E DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO DO MODELO DE TRABALHO
As partes se comprometem a avisar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, de forma expressa, sobre a intenção de prorrogar ou rescindir o presente acordo coletivo de trabalho. Assim, a comunicação deverá ocorrer até 30 de agosto de 2019.
Caso na data final da vigência do presente ACORDO, qual seja, em 30 de setembro de 2019:
(i) uma das PARTES ou ambas manifestar o não interesse na prorrogação do presente Acordo, ou;
(ii) uma das PARTES ou ambas não tenham assinado novo Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficam as Empresas autorizadas a retirar todas as verbas pagas em decorrência das obrigações presentes neste instrumento, bem como ficam autorizadas a retornar às práticas de trabalho anteriores ao modelo de trabalho presente neste Acordo no prazo de 95 (noventa e cinco dias) a contar da data final de vigência, ou seja, em 05 de janeiro de 2020 todo o modelo de remuneração, de compensação, de prorrogação e de trabalho existente em decorrência do presente instrumento será extinto sem qualquer penalidade, multa, ônus ou efeitos para as PARTES.
Ainda, o presente Acordo poderá ser rescindido em caso de descumprimento, por qualquer das partes, de cláusula ora convencionada, desde que esgotadas todas as possibilidades de negociação de forma expressa.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA COMPLEMENTAR
As partes esclarecem que em complemento a cláusula segunda, o presente acordo se estende para todas as cidades em que os Sindicatos da categoria possuem representação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de elevação de jornada, compensação de horas – Banco de Horas - e outras avenças vigorará de 01 de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019, e abrangerá os empregados das Empresas
vinculados aos Sindicatos, não gerando quaisquer direitos anteriores ou posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
As Empresas asseguram que não serão reduzidos postos de trabalho da atividade de jornalista, considerando o quadro global de atividades existentes em 30 de setembro de 2009, quando da adoção inicial da extensão de jornada, no total de 218 (duzentos e dezoito) postos de trabalho em todo o Estado. A presente cláusula não estabelece estabilidades, mas sim a manutenção do citado número de postos de trabalho dos jornalistas, e vigorará tão somente na vigência no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de dúvidas sobre a aplicabilidade ou em caso de força maior as partes convocarão reunião específica para deliberação.
E por estarem de pleno acordo com todas as cláusulas acima, assinam o presente instrumento, depositando na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná através do sistema mediador, a fim de que se produza os efeitos legais.
XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA
XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor
TV OESTE DO PARANA LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretor
TV OESTE DO PARANA LTDA
XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
TV CATARATAS LTDA
XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
TELEVISAO CULTURA DE MARINGA LIMITADA
XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
RADIO E TELEVISAO IMAGEM LTDA
XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
TV ESPLANADA DO PARANA LTDA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA