ANEXO X
CONCORRÊNCIA SESC-AN Nº 18D/0006-CC
ANEXO X
NOVA MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL E (NOME DA EMPRESA CONTRATADA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado,
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição
de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001-11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, bairro de Jacarepaguá, nesta Cidade, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional, Nome do Diretor-Geral, (nacionalidade) , (estado civil) , (profissão) , Identidade nº nº da Carteira de Identidade, (Órgão Expedidor) , (data da expedição) , CPF nº (nº do CPF), residente e domiciliado em (Nome da Cidade e Estado) , doravante denominado CONTRATANTE;
e, do outro lado,
(NOME DA EMPRESA CONTRATADA), inscrita no CNPJ sob o nº (nº do CNPJ), com sede na (endereço completo da Contratada), CEP (nº do CEP), neste ato representada por (nome do representante legal da Contratada), (nacionalidade), (estado civil) , profissão, portador da cédula de Identidade nº (nº da Carteira de Identidade), expedida pelo (Órgão Expedidor), inscrito no CPF nº (nº do CPF), residente e domiciliado na Cidade e Estado onde o representante legal reside, CEP nº. do CEP, doravante denominada CONTRATADA, e, conjuntamente com a CONTRATANTE, por vezes, denominadas “PARTES” e individualmente denominadas “PARTE”;
Resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços (“CONTRATO”), mediante os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Este CONTRATO tem por objeto a prestação dos serviços de engenharia pela CONTRATADA para execução de fase 2 da OBRA CIVIL PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO CULTURAL SESC PARATY – CCSP, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx 0.000, Xxxxxx - Xxxxxx,XX, de propriedade do CONTRATANTE, em regime de empreitada por preço unitário, tudo conforme o Edital da Licitação nº. 18D/0006-CC e seus anexos que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente CONTRATO.
1.2 A presente contratação compreende, igualmente, o fornecimento de toda a mão de obra, materiais, equipamentos e todos os demais recursos e insumos necessários a conclusão do objeto previsto no subitem 1.1, bem como todos os tributos incidentes.
1.3 A supervisão e fiscalização dos serviços de engenharia, previstos no subitem 1.1, será exercida pelo CONTRATANTE ou por empresa por este contratada para esta finalidade.
1.4 A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência deste CONTRATO, as condições de habilitação apresentadas no Processo Licitatório nº. 18D/0006-CC, em especial a regularidade fiscal.
1.4.1 A modalidade de contratação será do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, sob o regime de empreitada por preço unitário, conforme descrito no item 6 do ANEXO I-A do Edital da Licitação, citado no item acima, onde as quantidades consideradas são as indicadas no Orçamento de Referência, em que parte destas poderão não ser executada, a critério e necessidade exclusiva do CONTRATANTE, conforme avaliação prévia e conjunta deste.
1.5 A CONTRATADA deverá executar o objeto deste CONTRATO em pleno acordo com as especificações técnicas do Edital do Processo Licitatório nº. 18D/0006-CC e seus anexos, observando inclusive, as informações contidas nos documentos e Proposta Comercial apresentados que, independente da transcrição, passam a fazer parte integrante do presente CONTRATO. Fica desde já estabelecido que, em havendo divergências entre informações nos documentos citados, a ordem de prevalência será:
I. CONTRATO;
II. Edital e seus Anexos;
III. Proposta Comercial.
1.6 Para fins de execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, cabe à CONTRATADA disponibilizar pessoal treinado e todo o ferramental e material necessário, em perfeitas condições de uso e segurança.
1.7 O CONTRATANTE, sempre que desejar, poderá orientar e supervisionar em campo os serviços de engenharia prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O valor bruto e total do preço para a consecução do objeto do CONTRATO, previsto pelas Partes, com base na planilha de quantidades e preços, é de R$ --------------------- (------------------------------------
----------), total esse que será pago pelo CONTRATANTE, em parcelas mensais, caracterizadas pelos serviços efetivamente realizados e aceitos pela CONTRATANTE, devidamente definidos e comprovados em memórias de cálculo, bem como formalizado no respectivo Boletim de Medição dos Serviços (“BMS”) e a Nota Fiscal ou fatura somente poderá ser emitida, em conjunto com todos os documentos comprobatórios exigidos, após estar devidamente aprovada pelo Fiscal do CONTRATO, sendo certo que os respectivos faturamentos somente poderão ocorrer após os eventos indicados abaixo.
2.2 As medições serão mensais, compreendendo o período de 30 dias corridos. Os Boletins de Medições e respectivas memórias de cálculo dos serviços efetivamente executados, deverão ser encaminhados até 03 (três) dias do mês subsequente ao mês que foram realizados os serviços, ou no primeiro dia útil após esta data, preferencialmente protocolados em via original. Além das memórias de
cálculo, os boletins de medição deverão ser acompanhados de relatório fotográfico para fins de comprovação dos serviços executados.
2.2.1 A última medição dos serviços somente será liberada após a finalização de todos os serviços e da emissão do Termo de Recebimento Provisório (“TRP”) pelo CONTRATANTE devidamente atestado por seu representante ou pela empresa contratada para auxiliar na fiscalização e gerenciamento da obra para o objeto deste CONTRATO.
2.2.2 A CONTRATADA somente poderá emitir o documento de cobrança após autorização formal do CONTRATANTE ou da empresa contratada para auxiliar na fiscalização e gerenciamento do CONTRATO. O primeiro faturamento está condicionado à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”) e da matrícula da obra no Cadastro Específico do Instituto Nacional da Seguridade Social (“CEI”) junto ao INSS.
2.2.3 Juntamente com os documentos de cobrança, a CONTRATADA deverá apresentar outros documentos especificados contratualmente, tais como comprovantes de recolhimento de impostos, tributos, encargos sociais e trabalhistas, folhas de pagamentos da CONTRATADA ou de suas subcontratadas, bem como outros que sejam julgados necessários. O prazo para verificação da documentação de cobrança pelo CONTRATANTE é de até 5 (cinco) dias úteis. Após a conferência, os processos incompletos ou não apresentados conforme estipulados, serão informados e devolvidos à CONTRATADA e os prazos para pagamento passarão a contar a partir da reapresentação dos mesmos corretos e completos.
2.2.4 A Nota Fiscal ou fatura deve destacar os valores dos serviços realizados, caracterizados pelos eventos concluídos, apresentando os percentuais aplicados de materiais, equipamentos e mão-de- obra e retenções legais, onde aplicável, tais como: INSS, FGTS, ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
2.3 O BMS deverá conter a discriminação detalhada dos serviços, acompanhado de relatório fotográfico quando aplicável, sendo o prazo para análise do BMS da CONTRATADA será de 5 (cinco) dias úteis. Após conferência, caso haja necessidade de correções ou discordância da memória de cálculo apresentada na medição, a documentação será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções e os prazos para aprovação passarão a contar a partir da reapresentação do BMS.
2.4. Havendo erro na fatura ou Nota Fiscal ou recusa dos serviços pelo CONTRATANTE ou, ainda, obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da obra, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas que possam prejudicar de alguma forma ao CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
2.5 O pagamento não isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste CONTRATO, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
2.6 Os pagamentos serão realizados em até 21 (vinte e um) dias corridos, por meio de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, valendo o comprovante do depósito como documento de quitação do pagamento efetuado. Recaindo o vigésimo primeiro dia em feriado bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sem qualquer penalidade para o CONTRATANTE.
2.6.1 Ocorrendo atraso na entrega da Nota Fiscal, a data de vencimento será prorrogada pelo mesmo número de dias em que se deu o atraso, sem qualquer penalidade para o CONTRATANTE.
2.7 A ocorrência de erro ou insuficiência de dados no preenchimento da Nota Fiscal acarretará sua devolução. A contagem do prazo de pagamento será reiniciada após o recebimento da nota fiscal devidamente corrigida.
2.8 A CONTRATADA concorda em não enviar boletos bancários de cobrança ao CONTRATANTE, responsabilizando-se por todo e qualquer protesto indevido apresentado em face deste, sem prejuízo das perdas e danos a que venha dar causa e do pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do título protestado, obriga-se a CONTRATADA a auxiliar o CONTRATANTE na pronta e rápida resolução dos eventos decorrentes de tais protestos.
2.9 No faturamento, será exigida simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, bem como a folha de pagamento da CONTRATADA e de suas SUB- CONTRATADAS, devidamente autorizadas pelo CONTRATANTE para cumprimento do escopo deste CONTRATO, relativos ao mês de competência imediatamente anterior.
2.10 A CONTRATADA é a única responsável pelo cálculo dos impostos e taxas, do preço praticado pelo presente CONTRATO, não cabendo ônus ao CONTRATANTE em caso de equívocos nestes cálculos.
2.11 Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias à regularização do presente CONTRATO, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este CONTRATO, qualquer que seja a finalidade.
2.12 No valor estão incluídas todas as despesas com salários, encargos, sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas, em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste CONTRATO, bem como o lucro da CONTRATADA, não cabendo reivindicações a título de revisão de preço, compensação ou reembolso.
2.13 Somente serão faturados e pagos os serviços efetivamente realizados e liberados pelo CONTRATANTE e por eventual empresa contratada pela CONTRATANTE para lhe auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços de engenharia, conforme previsto no subitem 1.1.
2.13.1 Contingências que impliquem em redução de serviços previstos que, porventura, não sejam executados, não serão pagos.
2.14 O CONTRATANTE poderá, ainda, reter e deduzir de qualquer pagamento devido à
CONTRATADA:
a) valor de qualquer penalidade aplicável e prevista neste CONTRATO;
b) valor de danos causados pela CONTRATADA, inclusive de ordem trabalhista e/ou fiscal, pelos quais a CONTRATADA seja responsável de acordo com os termos deste CONTRATO;
c) quaisquer valores, pela não apresentação dos documentos exigidos neste CONTRATO ou caso nesses sejam verificadas quaisquer irregularidades;
d) quaisquer valores, pelo não cumprimento tempestivo ou satisfatório de qualquer obrigação da
CONTRATADA;
e) quaisquer outros valores que sejam devidos à CONTRATADA por força e nos termos deste
CONTRATO.
2.14.1. O CONTRATANTE irá notificar a CONTRATADA a respeito da retenção/dedução do pagamento. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, ficará facultada ao CONTRATANTE a rescisão deste CONTRATO.
2.15 Tendo sido liberados pelo CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidas à CONTRATADA, ou se o presente CONTRATO já tiver sido encerrado, a CONTRATADA concorda em reembolsar ao CONTRATANTE, mediante o recebimento de solicitação escrita deste, acompanhada dos fundamentos a dar ensejo à cobrança, todos os custos e despesas relativas às obrigações da CONTRATADA que porventura tenham sido quitados pelo CONTRATANTE em decorrência de decisão judicial e/ou extrajudicial.
CLAUSULA TERCEIRA – GARANTIA DO CONTRATO
3.1 Da CONTRATADA será exigida por ocasião de cada faturamento, a retenção de 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela, a título de garantia contratual, que será depositada em conta remunerada. Caso a presente garantia não seja suficiente para cobrir todos os débitos da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá cobrar o excedente, na forma e nos limites previstos no CONTRATO.
3.2 As importâncias retidas serão restituídas, pelo saldo que apresentarem, após a conclusão de todos os serviços e aceite do CONTRATANTE, por meio da emissão do Termo de Recebimento Definitivo (“TRD”) dos serviços.
3.2.1. Atendidas as condições do subitem 3.2, o CONTRATANTE promoverá a verificação do cumprimento de todas as demais obrigações contratuais, incluindo, mas não se limitando ao encerramento do CEI e ART e emitirá o Termo de Encerramento do CONTRATO (TEC) para as devidas assinaturas das PARTES.
3.3 Dessas retenções poderão ser pagos serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA, bem como multas aplicadas por órgãos públicos e débitos porventura existentes para com o INSS e FGTS.
3.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de, no caso do não atendimento, no prazo fixado, de reclamações por má execução dos serviços, retirar das retenções a importância correspondente ao valor necessário à correção das irregularidades, cuja execução providenciará imediatamente. A importância retirada das retenções, para correção destas irregularidades será novamente retida pelo CONTRATANTE, por ocasião do subsequente pagamento contratual que for devida à CONTRATADA.
3.5 Quando aplicável, a CONTRATADA se obriga a apresentar comprovação da garantia adicional descrita no subitem 7.2 do Edital, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do CONTRATO.
3.6 A liberação dos valores retidos a título de garantia ficará sujeita a comprovação da regularidade fiscal pela CONTRATADA.
CLAUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1 O presente CONTRATO terá vigência de 360 (trezentos e sessenta) dias podendo ser prorrogado por meio de instrumento aditivo ao CONTRATO, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc (Resolução Sesc 1.252/2012). O prazo máximo de execução do objeto do presente CONTRATO é de 210 (duzentos e dez ) dias, após a assinatura do CONTRATO, findo o qual a CONTRATADA obriga-se a entregar ao CONTRATANTE as obras inteiramente concluídas, nas condições deste CONTRATO.
4.1.1. Será admitida a prorrogação do prazo do contrato, nos termos da Resolução do SESC Nº 1.252/12, desde que por razões justificadas e para qual a CONTRATADA não tenha contribuído.
4.1.2. No prazo de execução citado no subitem 4.1, está incluso o período de 15 (quinze) dias destinado à mobilização dos recursos da CONTRATADA, a serem utilizados na realização do objeto.
4.2 Ao término do prazo de execução, citado no subitem 4.1, será emitido o TRP, após inspeção dos serviços executados e emissão da respectiva Lista de Pendências, para resolução em até 30 dias
4.2.1. Após a realização pela CONTRATADA e aceitação de todos os serviços considerados pendentes pela CONTRATANTE ou empresa por ela contratada para lhe auxiliar na fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Recebimento Definitivo - TRD deverá ser emitido.
4.3 Quando, por motivo comprovadamente de responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio a vontade da CONTRATADA, ou por motivo de força maior, ocorrerem atrasos no andamento dos serviços, formalmente registrados no Diário de Obras, assinado pela CONTRATADA e aprovado pelo CONTRATANTE, este, por meio de aditamento ao CONTRATO, concederá dilatação de prazo, correspondente aos atrasos verificados, reformulando-se o cronograma dos serviços e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos.
4.4 Os prazos são contados em dias corridos excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTAMENTO
5.1 Os preços contratuais passíveis de reajustamento, conforme Lei vigente, serão reajustados, de acordo com o Índice de Custo Nacional Da Construção Civil – INCC.
5.2 De acordo com as Leis nº 9.069, de 29/06/95 e 10.192, de 14/02/2001, que dispõem sobre o Plano Real, o índice previsto no subitem 5.1 será aplicado anualmente nas parcelas contratuais vincendas, a partir de 1 (um) ano da data do início da vigência do CONTRATO.
5.3 O reajustamento previsto nesta Cláusula será procedido para cada parcela devida, a partir da assinatura do CONTRATO de empreitada, com periodicidade anual, de acordo com o cronograma físico-financeiro, respeitando o disposto no subitem 5.2 desta Cláusula. Os serviços programados e não executados no prazo previsto no cronograma físico-financeiro, por culpa da CONTRATADA, não serão reajustados.
5.4 No caso de reformulação do cronograma físico-financeiro, por prorrogação de prazo, prevalecerá o cronograma inicial para afeito de reajustamento, salvo se o CONTRATANTE tiver concorrido para a prorrogação.
5.5 A liquidação de cada parcela, quando houver reajustamento, far-se-á por meio de duas faturas: uma, correspondente à própria parcela, valor base contratual e outra relativa ao valor do reajustamento devido, deduzindo-se, também, desta última os 5% (cinco por cento) da retenção referida na Cláusula Terceira.
5.6 Caberá à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo de cada reajustamento anual, cabendo ao CONTRATANTE a conferência dos resultados apresentados.
5.7 Na hipótese do reajustamento ser concedido à CONTRATADA por índice provisório, na forma prevista no subitem 5.10, se houver pagamento a maior ou a menor, os valores serão compensados no primeiro pagamento subsequente que for devido à CONTRATADA, ou, se for o caso, no montante das retenções previstas no CONTRATO.
5.8 O reajustamento será calculado pela seguinte fórmula:
FÓRMULA: R = P x T T = I - Io
Io
FÓRMULA: R = P x I - Io
Io
R = Valor do reajustamento procurado.
P = Valor da parcela considerada
T = Taxa de reajustamento.
Io = índice inicial de preços, representado pela coluna 35 – índice de CUSTO NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL – Edificações, Índices Econômicos Nacionais da Revista “Conjuntura Econômica”, relativo ao mês de recebimento das propostas.
I = Índice vigente na data prevista no subitem 5.2, conforme cronograma físico-financeiro, para a execução dos serviços da etapa considerada.
5.9 O valor do reajustamento de cada fatura será obtido, multiplicando-se a taxa “T” pelo valor bruto da fatura.
5.10 A fim de ser possibilitada a pronta apresentação dos reajustamentos, a fórmula poderá ser calculada, a título provisório, com base nos índices N-2 (meses), retroagindo I e Io a dois meses, sujeitos a oportuna atualização, uma vez conhecidos os índices definitivos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
6.1 Na hipótese da CONTRATADA não cumprir com suas obrigações e responsabilidades assumidas neste CONTRATO, o CONTRATANTE poderá aplicar a CONTRATADA, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções, sem prejuízo das demais já cominadas no presente instrumento:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de licitar e contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantido o Contraditório e a Ampla Defesa.
6.2 A sanção de advertência será aplicada por escrito e registrada para fins de avaliação de desempenho e eficiência da CONTRATADA.
6.3 Sempre após notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir este CONTRATO, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas, calculadas sobre o valor total do CONTRATO:
6.3.1 Pelo atraso no cumprimento de exigência contratual ou solicitação da Fiscalização: 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do CONTRATO.
6.3.2. Pelo atraso na mobilização dos profissionais, conforme prazos acordados com a Fiscalização: 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do CONTRATO.
6.3.3. Pelo atraso no cumprimento dos prazos parciais contratuais ou acordados com a Fiscalização: 0,05% (cinco centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do CONTRATO.
6.3.4. Pela falta ou não utilização de equipamentos de segurança e/ou de proteção individual ou coletiva pelo pessoal da CONTRATADA: 0,05% (cinco centésimos por cento), por ocorrência, incidentes sobre o valor do CONTRATO.
6.3.5. Pelo inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais, serão aplicadas as seguintes multas:
a) Multa de 5% (cinco por cento), em caso de qualquer descumprimento contratual, atraso na entrega da obra ou na prestação dos serviços, sem prejuízo da rescisão unilateral do CONTRATO.
b) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do CONTRATO.
6.3.6 O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas será limitado a 20% (vinte por cento) do valor total deste CONTRATO.
6.3.7. As penalidades estipuladas neste CONTRATO não excluem outras, previstas na legislação, não se exonerando a CONTRATADA de suas responsabilidades por perdas e danos causados ao CONTRATANTE em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais.
6.3.8 Quando a CONTRATADA for notificada de conduta passível de aplicação de multa, ser- lhe-á garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa.
6.3.9. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções, bem como a rescisão contratual unilateral com a CONTRATANTE.
6.3.10. A penalidade de suspensão temporária de contratar com o CONTRATANTE poderá ainda ser aplicada se a CONTRATADA tiver praticado atos visando frustrar os objetivos contratados.
6.4. Após o 20º (vigésimo) dia de atraso no cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto, podendo aplicar cumulativamente as multas dispostas no subitem 6.1, alínea “b” combinado com subitem
6.3.5 e suas alíneas “a” e “b”.
6.5 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, além de outras que porventura possam ser apresentadas pelo CONTRATANTE:
a) Não atendimento das especificações técnicas relativas ao objeto contratual;
b) Retardamento de execução dos serviços e de suas etapas, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o CONTRATANTE tenha delegado competência para representá-lo na fiscalização;
c) Não cumprimento das etapas dos serviços, no período previsto no CONTRATO, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o CONTRATANTE tenha delegado competência para representá-lo na fiscalização;
d) Paralisação dos serviços sem justa causa, prévia comunicação e aceite do CONTRATANTE ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o CONTRATANTE tenha delegado competência para representá-lo na fiscalização;
e) Entrega de mercadoria falsificada, adquirida por meios ilícitos, danificadas ou inadequadas para o uso como se verdadeira ou perfeita fosse;
f) Prestação de serviços incompatíveis com o nível de qualidade esperado pelo CONTRATANTE.
6.6 O valor da multa poderá ser retido e/ou deduzido de qualquer pagamento devido à CONTRATADA, nos termos do subitem 2.15 deste CONTRATO, inclusive do pagamento da garantia contratual prestada pela CONTRATADA.
6.7 As multas acima previstas não reduzirão ou eliminarão outras obrigações e responsabilidades da
CONTRATADA assumidas neste CONTRATO.
6.8 A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO não afasta o dever da CONTRATADA em cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo CONTRATANTE em razão das perdas e danos causados pela
CONTRATADA. A multa será considerada dívida líquida e certa entre as PARTES, ficando o CONTRATANTE autorizada a descontá-la dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou das garantias oferecidas, ou ainda de cobrá-la judicialmente, servindo para tanto o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
6.8.1. Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da garantia e da retenção de créditos da CONTRATADA, este deverá realizar o pagamento do saldo devedor da multa no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da respectiva notificação, após os quais o CONTRATANTE adotará as medidas judiciais cabíveis para cobrança.
6.9 O CONTRATANTE poderá rescindir de pleno direito o presente CONTRATO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Inadimplência da CONTRATADA no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das cláusulas deste CONTRATO, desde que, notificada, a CONTRATADA não corrija seu descumprimento dentro de 10 (dez) dias corridos;
b) Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção administrativa, administração extraordinária ou dissolução da CONTRATADA.
c) Inabilidade do RT da CONTRATADA, caracterizada pela perda da inscrição no CREA, por qualquer causa ou evento, desde que a CONTRATADA não promova a sua substituição;
d) Não observância das condições mínimas de segurança, meio ambiente ou saúde ocupacional nos termos deste CONTRATO;
e) Interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou o não início dos serviços no prazo acordado neste CONTRATO.
f) Superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
g) Não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo legal, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais.
h) Valor das multas aplicadas for superior ao valor das importâncias retidas em garantia deste
CONTRATO, referidas na Cláusula Terceira.
i) Transferência do CONTRATO a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
j) Negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com os Anexos do Processo Licitatório Nº. 18D/0006-CC e as especificações gerais e particulares de natureza contratual, no prazo que, para tanto, determinar a fiscalização do CONTRATANTE.
k) Atraso injustificado da realização dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
6.10 Rescindindo o CONTRATO, independentemente de aviso, o CONTRATANTE entrará em posse imediata de todos os serviços executados, bem como de todo o material e equipamentos
relacionados aos serviços, armazenados no local da execução, renunciando a CONTRATADA ao exercício do direito de retenção sobre eles.
6.10.1. Nesta hipótese, uma vez na posse de serviços e materiais, o CONTRATANTE procederá a uma vistoria e arrolamento, a qual servirá de base para acerto final de contas.
6.11 Os equipamentos somente serão devolvidos à CONTRATADA quando, a critério do
CONTRATANTE, sua retenção não for necessária para garantia de obrigações da CONTRATADA.
6.12 A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar à CONTRATANTE.
6.13 Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
6.14 O presente CONTRATO poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendidos os critérios de conveniência dos serviços, sem ônus para ambas as PARTES, mediante termo próprio de medição rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados e dos materiais e equipamentos postos no local.
6.15 A rescisão contratual por descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas poderá submeter a CONTRATADA à suspensão do direito de participar de licitações e firmar novos contratos com o CONTRATANTE por até 2 (dois) anos, exceto se nas condições previstas no subitem anterior.
6.16 A aplicação das penalidades fixadas é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
6.17 O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal, tributária e trabalhista é considerado inadimplemento.
6.18 Para a aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO será observado o Devido Processo Legal que assegura às PARTES o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.19 O CONTRATANTE deduzirá das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor das multas aplicadas, independente da retenção de que trata a Cláusula Terceira.
6.20 A critério do CONTRATANTE, a CONTRATADA não incorrerá na multa, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, quando as causas foram registradas e aceitas pelo CONTRATANTE.
6.21 Caso a CONTRATADA consiga, em qualquer estágio do objeto contratado, e sem prejuízo do bom serviço, recuperar atrasos que, porventura, tenham ocorrido em fases anteriores do cronograma físico-financeiro, sem prejuízo do todo, ser-lhe-ão devolvidos as importâncias das multas que tenham sido aplicadas por infração dos prazos parciais, desse modo compensadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – SEGURO
7.1 A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência deste CONTRATO, em companhias seguradoras idôneas, de primeira linha e por valores sempre atualizados, os seguintes seguros, apresentando ao CONTRATANTE, cópia autenticada em cartório das respectivas apólices:
a) Seguro de acidentes pessoais e seguro de vida com cobertura para morte e invalidez para todo profissional alocado para prestação de Serviços e contra qualquer tipo de acidente decorrente da prestação dos Serviços ora contratados;
b) Seguro de Responsabilidade Civil, com cobertura para Obras Civis, Instalações e Montagens, Propriedades Circunvizinhas, na modalidade cruzada, além de Responsabilidade Civil do Empregador que dê cobertura a todos os danos materiais e/ou pessoais causados pela CONTRATADA, ou por seus subcontratados, ao CONTRATANTE ou a terceiros, durante a execução deste CONTRATO, o qual deverá permanecer válido até o término do período de garantia previsto na Cláusula Terceira deste CONTRATO; e
c) Seguro de Riscos de Engenharia, Obras Civis, Instalação e Montagem, na modalidade Cruzada, com coberturas adicionais de Erros de Projeto, Risco do Fabricante, Danos ao proprietário da Obra, Roubo, que dê cobertura a danos causados pela CONTRATADA, incluindo danos causados por seus subcontratados, ou em razão de casos fortuitos ou força maior.
7.2 A apresentação e a aprovação das apólices pela CONTRATANTE não isenta a CONTRATADA de sua responsabilidade de indenizar a CONTRATANTE pelas perdas e danos a que der causa, inclusive na hipótese de tal valor exceder o limite máximo de indenização previsto nas apólices.
7.3 Os seguros eventualmente obtidos pela CONTRATANTE não implicarão em motivo para a CONTRATADA não obter os seguros previstos neste CONTRATO, e não deverão afetar o direito da CONTRATANTE de impor qualquer multa, penalidade, indenização ou responsabilidade à CONTRATADA, conforme previsto por este CONTRATO, mesmo se por recuperação de sinistros.
7.4 Na hipótese de incêndio, ou qualquer sinistro no local de prestação dos serviços, objeto deste CONTRATO, de modo a atingir trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta, independentemente da cobertura da Seguradora, que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, sem solução de continuidade da obra, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 Durante a prestação dos serviços e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) sua negligência, imperícia ou imprudência;
b) falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após término do CONTRATO, conforme art. 618, do Código Civil Brasileiro;
c) imperfeição ou insegurança da obra, conforme art. 441, do Código Civil Brasileiro;
d) infrações relativas ao direito de propriedade industrial;
e) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução das obras e serviços;
f) ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros e subcontratados;
g) acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra, ou em decorrência dela, observando rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e EPCs (Equipamento de Proteção Coletiva).
h) apresentar todos os documentos de quitação das obrigações fiscais, parafiscais, trabalhistas e previdenciárias, sempre que forem exigidos pelo CONTRATANTE, sobretudo os comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), das contribuições ao INSS (GRPS) e do FGTS
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP), acompanhados da respectiva folha de pagamento da CONTRATADA, de terceiros e subcontratados, ou documento correspondente.
8.1.1. Tais fatos poderão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às sanções cabíveis, inclusive as previstas na Cláusula Sexta deste CONTRATO.
8.2 Sem prejuízo das disposições referentes a penalidades e garantias constantes do presente CONTRATO, a CONTRATADA responderá perante o CONTRATANTE por todas as perdas e danos que seus empregados, prepostos e/ou subcontratados causarem à CONTRATANTE e/ou a terceiros, inclusive com relação a lesões ou morte causada a qualquer pessoa, responsabilizando-se por todas as reivindicações, processos administrativos e judiciais neste sentido, eximindo a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade sob este aspecto e reembolsando a CONTRATANTE de todas as despesas, e passivos, decorrentes de tais medidas, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios.
8.3 No caso de ação judicial ajuizada por qualquer terceiro em face do CONTRATANTE, inclusive ações trabalhistas ajuizadas em face do CONTRATANTE pelos empregados da CONTRATADA e/ou pelos empregados de empresas subcontratados da CONTRATADA, a CONTRATADA terá a obrigação de requerer a substituição do CONTRATANTE nos respectivos processos, desde que tais reivindicações sejam decorrentes deste CONTRATO ou ocorram durante a sua execução.
8.4 Caso a CONTRATADA deixe de agir para a defesa de tais reclamações ou ações, o CONTRATANTE poderá tomar as medidas legais apropriadas e será reembolsado de todas as despesas decorrentes de tais medidas, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios.
8.5 Na hipótese de serem ajuizadas reclamatórias trabalhistas em face do CONTRATANTE, por empregados da CONTRATADA e/ou de suas consorciadas ou subcontratados, com base neste ou qualquer outro CONTRATO celebrado, com vistas à execução do objeto previsto neste CONTRATO, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a descontar, para retenção, das faturas mensais devidas, valor suficiente para o pagamento das verbas reclamadas, seus encargos e correspondentes despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tendo por base a estimativa de risco valorada por cálculos trabalhistas efetuados por perito indicado pelo CONTRATANTE, ainda que para encerrar a demanda mediante acordo, cujo desconto será efetuado 30 (trinta) dias, após a realização da audiência inicial, caso não ocorra à exclusão do CONTRATANTE da lide, ou após o acordo celebrado entre a CONTRATADA e o reclamante.
8.6 A CONTRATADA será responsável e indenizará o CONTRATANTE por qualquer despesa, passivo, perda, ação ou processo em relação a lesões ou morte causada a qualquer pessoa, ou qualquer tipo de dano, a qualquer propriedade do CONTRATANTE ou de terceiros, decorrentes deste CONTRATO ou ocorridas durante a execução de seu objeto, incluindo honorários advocatícios.
8.7 Os valores retidos com fundamento na presente autorização serão imediatamente liberados em favor da CONTRATADA, ou de quem esta, expressamente, vier a autorizar, tão logo seja comprovada perante o CONTRATANTE a extinção, para todos os efeitos legais, da(s) ação(ões) judicial(ais) ensejadora(s) da retenção.
8.8 Atender prontamente, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, quaisquer exigências formuladas por seus representantes, inerentes ao objeto deste CONTRATO, sob pena de constituir descumprimento de obrigações contratuais.
8.9 Responsabilizar-se pelo recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do serviço objeto deste CONTRATO, isentando o CONTRATANTE, inclusive judicialmente, de qualquer responsabilidade quanto a estes.
8.10 Responsabilizar-se pelas despesas com transporte e alimentação dos empregados utilizados na execução do serviço objeto deste CONTRATO.
8.11 Responsabilizar-se por quaisquer acidentes ou incidentes que venham a ocorrer durante a execução do CONTRATO, assim como por danos causados por pessoal sob sua responsabilidade ao patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros, isentando o CONTRATANTE de quaisquer reclamações ou indenizações que possam surgir em consequência destes.
8.12 Empregar, dirigir e manter, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal capacitado e necessário à execução das obras e/ou serviços, em todos os níveis do trabalho, mantendo os seus empregados ou terceiros devidamente cadastrados e identificados, apresentando à CONTRATANTE, periodicamente, sua relação atualizada. Substituir, prontamente, qualquer pessoa cuja permanência na execução dos serviços seja considerada indesejável pelo CONTRATANTE, sem ônus para estes.
8.13 Responsabilizar-se por quaisquer processos ou ações, judiciais ou administrativas, surgidas em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO, que sejam causados por ação, omissão, imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados, prepostos ou terceiros.
8.14 Responsabilizar-se pelos atos culposos e dolosos de seus empregados, prepostos ou terceiros, praticados no horário do serviço ou não, ressarcindo quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, comprovados e comunicados por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência. A apuração e comprovação dessa responsabilidade será feita por sindicância executadas por ambas as PARTES, com prazo de conclusão de 72 horas, prorrogável por igual período.
8.15 Preservar e manter o CONTRATANTE a salva de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrente de sua ação bem como ação de seus contratados ou de quaisquer pessoas vinculadas à CONTRATADA.
8.16 Obter, sempre que exigido pelos órgãos competentes da Administração Pública, as licenças necessárias à execução do CONTRATO.
8.17 Franquear e facilitar, à CONTRATANTE ou preposto devidamente credenciado, a fiscalização do serviço objeto desse CONTRATO, fornecendo, quando solicitado, todos os dados relativos a este, que sejam julgados necessários ao bom entendimento e acompanhamento do serviço, sem que tal fiscalização implique em transferência de responsabilidade para o CONTRATANTE ou seu preposto.
8.18 Cumprir, rigorosamente, o Código Civil, as NR´s, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço executado.
8.19 Não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste CONTRATO, sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
8.20 Manter durante a vigência do CONTRATO, todas as condições apresentadas na fase de habilitação ao processo licitatório.
8.21 Manter durante a execução dos serviços, representante específico e devidamente credenciado para responder pela direção dos serviços perante o CONTRATANTE.
8.21.1. O representante credenciado como profissional técnico responsável (Gerente de Contrato) bem como os demais membros da equipe chave deverão ser aqueles indicados na documentação de habilitação técnica, ficando qualquer substituição sujeita, formalmente, à aprovação do CONTRATANTE.
8.21.2. Manter durante todo o período de execução dos serviços um responsável da
CONTRATADA pela gestão de SMS.
8.22 Cumprir os Procedimentos, Políticas, Diretrizes e Normas do CONTRATANTE e /ou de seu preposto.
8.23 Providenciar, sem ônus para o CONTRATANTE, o afastamento imediato de qualquer empregado seu, cuja conduta, no local da prestação dos serviços, seja incompatível com o ambiente de trabalho.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO ou na lei:
9.1.1. Xxxxx, tempestivamente, as quantias devidas à CONTRATADA segundo este
CONTRATO;
9.1.2. Cumprir, no modo e tempo devidos, as demais obrigações de sua responsabilidade, pactuadas ou derivadas deste CONTRATO, assumindo as consequências técnicas e comerciais decorrentes, exclusivamente, do descumprimento destas obrigações.
9.1.3. Disponibilizar, o meio necessário para o ingresso das pessoas indicadas pela CONTRATADA aos sites e subsites, no intuito de possibilitar a consecução do objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1 Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com o projeto, proposta, especificações, caderno de encargos e cronogramas, dentro do prazo contratado, havidos como peças integrantes do presente instrumento, cabendo à CONTRATADA, fornecer por sua conta ferramentas, máquinas, equipamentos, transportes e suprimentos indispensáveis à execução dos serviços, bem como todos os materiais e toda a mão de obra, necessários à perfeita execução dos serviços, empregando material de primeira qualidade e mantendo profissionais competentes e experimentados, uma vez que responde pela solidez e bom acabamento da obra, de acordo com o Código Civil brasileiro.
10.1.1. A CONTRATADA poderá subempreitar serviços até 25% do valor do CONTRATO, excetuando os fornecedores já definidos na proposta da CONTRATADA, ficando responsável pelas obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio e dos subcontratados, somente sendo permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente anotada, nos termos de Legislação Trabalhista. É proibida a subcontratação com empresas que tenham participado do Processo Licitatório Nº. 18D/0006-CCque deu origem a este CONTRATO.
10.1.1.1 Todas as subcontratações deverão ser formalizadas por meio de instrumentos contratuais, previamente aprovados pelo CONTRATANTE.
10.2 Fornecer à CONTRATANTE, ao longo de execução dos serviços, toda a Documentação Técnica aplicável a presente prestação dos serviços, sendo certo que no termo “Documentação Técnica” estão incluídos todos os desenhos, projetos, certificados, licenças, catálogos, folhas de dados, autorizações, especificações, relatórios, estudos, informações escritas e dados relativos à obra, equipamentos e materiais fornecidos, incluindo, por exemplo ART, laudos, termos de aceitação, relatórios de vistoria e inspeção, relatórios fotográficos, manuais de operação e manutenção, data book etc..
10.3 Executar todas as obras e serviços dentro da melhor técnica de engenharia , utilizando somente materiais novos, de primeira qualidade, obedecendo às especificações técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, assumindo plena responsabilidade por qualquer prejuízo que possa acarretar ao CONTRATANTE ou terceiros em razão de seus atos e omissões na prestação dos serviços, indenizando integralmente o CONTRATANTE pelas perdas e danos causadas;
10.4. Atuar, às suas expensas, junto aos órgãos públicos, inclusive no CREA, promovendo todas as gestões, remanejamentos, desvios e ligações temporárias e definitivas de infraestrutura necessárias para a execução das obras, além daqueles referentes à segurança pública, arcando ainda com o cumprimento de quaisquer formalidades impostas pelo poder competente. As tratativas junto aos órgãos ambientais são de responsabilidade da CONTRATANTE.
10.5 Manter eficiente, eficaz e ininterrupto o serviço de vigilância de seu canteiro de obras, das obras propriamente ditas e dos serviços executados, assumindo integralmente a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas ocasionados ao CONTRATANTE e/ ou terceiros;
10.6 Executar os testes de qualidade definidos em seu plano de qualidade ou pelo CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA dispor de todos os instrumentos necessários à realização dos testes;
10.7 Facilitar a ação de técnicos do CONTRATANTE, ou de outros técnicos por ela indicados, no acompanhamento de todas as fases da execução de atividades inerentes ao objeto do CONTRATO, desde o início até a Aceitação Final e emissão do Termo de Recebimento Definitivo - TRD.
10.8 Submeter à aprovação do CONTRATANTE todos os desenhos / documentos relativos aos projetos elaborados sob sua responsabilidade, se aplicável, incluindo eventuais modificações de campo.
10.9 Atualizar o diário de obra para registro de todas as informações relativas às obras, serviços e tarefas executadas.
10.10. Cumprir, integralmente, toda a legislação trabalhista, previdenciária fiscal, parafiscal, social e de higiene e segurança do trabalho relacionada à execução deste CONTRATO, obrigando-se a efetuar todos os recolhimentos legalmente exigidos.
10.11 Manter em vigor as licenças, cadastros, relatórios e registros técnicos necessários ao fornecimento e à prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO, apresentando, sempre que solicitado, os respectivos comprovantes e assentamentos ao CONTRATANTE, arcando com as taxas e custos decorrentes.
10.11.1. Em caso de embargo à obra, a CONTRATADA deverá fornecer todo o suporte necessário ao CONTRATANTE para a liberação destes.
10.12 Matricular cada obra junto ao INSS, bem como baixar o registro quando do término da obra, comprovando nesta oportunidade todos os recolhimentos das contribuições sociais com expedição da CND (Certidão Negativa de Débito).
10.13 Dispor de um Responsável Técnico (“RT”) pelos serviços a serem executados, registrado no CREA/CAU desta região, desde o início das atividades previstas neste CONTRATO, proceder, apresentando os comprovantes ao CONTRATANTE, o registro deste CONTRATO e das respectivas obras junto ao CREA, sob a forma de ART, conforme Art. 1º da Res. nº 307/86 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o início dos serviços, arcando com todas as despesas decorrentes, bem como manter as ARTs de seus subcontratados e subfornecedores, em cumprimento à Lei nº 6.496, de 07/12/77, e resoluções do CONFEA de nº 317 e nº 425, 31/10/86 e 18/12/98, respectivamente, e demais normas aplicáveis.
10.14 Atender a legislação de segurança do Trabalho e Saúde Operacional, conforme estabelece as Normas Regulamentadoras nº 6,7,10 e 18, e apresentar no ato da contratação cópias do programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, certificado de realização de treinamento de segurança do trabalho em altura, eletricidade e outras que as atividades contratuais exijam. Comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual – EPI e respectivo Certificado de Aprovação – CA, de acordo com as respectivas atividades e riscos existentes conforme PCMAT.
10.15 Exigir de seus empregados, prepostos e de todos aqueles que alocar para a execução das obras e/ ou serviços, uso constante de uniformes e dos equipamentos de proteção individual EPI’s (Equipamento de Proteção Individual), próprios para cada atividade. Fica, assim, a CONTRATADA obrigada a
entregar a seus empregados, aos prepostos e a todos aqueles que alocar para a execução das obras e/ ou serviços, todos os EPI’s previstos na legislação em vigor, inclusive botinas com biqueiras de aço e óculos de segurança com ampla visão, atendidas às peculiaridades de cada atividade.
10.15.1. Qualquer atraso na execução dos serviços devido à paralisação dos trabalhos por falta dos EPI’s cujo fornecimento será de responsabilidade da CONTRATADA ou em razão de não ter esta respeitado as normas de segurança, será da inteira responsabilidade da CONTRATADA;
10.16 Comunicar, imediatamente, ao CONTRATANTE todo e qualquer acidente ou incidente, de natureza grave ou leve, porventura ocorrido no ambiente de trabalho, mas sendo obrigatório a comunicação posterior, ao CONTRATANTE, por escrito, e da maneira mais detalhada possível;
10.17 Ministrar treinamento adequado, inclusive quanto à utilização de EPI, a todos os seus funcionários e subcontratados , devendo entregar ao CONTRATANTE os certificados de realização dos respectivos treinamentos.
10.18 Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive evitando danos ou perturbação a terceiros, resultantes de poluição, incluindo ruído e outras causas advindas, como consequência do seu método de trabalho, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, respondendo diretamente, perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros, por eventuais danos ao meio ambiente ou qualquer questionamento destes, causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou subcontratados, independentemente de culpa ou dolo e que não sejam comprovadamente decorrentes de ação ou omissão exclusiva da CONTRATANTE.
10.19 A CONTRATADA deve:
a) Entregar os equipamentos e materiais a cujo fornecimento está obrigada, nos locais de destino, responsabilizando-se pelo seu descarregamento até os locais onde serão utilizados/ instalados;
b) Diligenciar a compra, expedição, recebimento, conferência, inspeção, carga, descarga, transporte, armazenamento, vigilância, proteção, manuseio e emprego de todos os materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios e acessórios;
c) Fornecer todos os materiais necessários à completa execução dos serviços, em estrita observância ao especificado pelas Documentações Técnicas e projetos, sempre acompanhados, se aplicável, dos relatórios de ensaios realizados, bem como fornecer todos os materiais de consumo e equipamentos necessários à realização dos serviços e ao seu controle;
d) Assumir total responsabilidade pela entrada e saída de materiais e equipamentos de sua propriedade e também de seus subcontratados, do recinto da obra, ou de onde forem executados os serviços.
10.20 Substituir ou reparar, no menor prazo possível para que não haja qualquer atraso por parte da CONTRATADA, e independentemente de qualquer solicitação, todos os materiais que não tenham sido aprovados em testes de aceitação, ou que venham a ser, justificadamente, considerados, em seu Plano da Qualidade ou pelo CONTRATANTE, como defeituosos, incorretos, insuficientes ou inadequados.
10.21 Ser a única responsável pela integridade física, roubos, furtos e acidentes, inclusive decorrentes de caso fortuito e força maior, causados aos materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios e acessórios durante o seu transporte.
10.22 Manter e entregar as obras e áreas de serviços concluídas em perfeitas condições de limpeza e conservação;
10.23 Responder civil e criminalmente por qualquer acidente ocorrido durante a execução deste CONTRATO decorrente de sua ação ou omissão, quer em relação a seus prepostos e empregados, quer em relação a seus subcontratados, eximindo o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade, solidária e/ou subsidiária, a qualquer tempo.
10.24 Estabelecer procedimento e controle de acesso, que impeçam o trânsito de pessoas estranhas ao quadro de funcionários da CONTRATADA e da CONTRATANTE, nas áreas onde estiverem sendo executados os serviços objeto do escopo deste CONTRATO.
10.25 Instalar e manter placa de Obra, em local visível e autorizado pela CONTRATANTE, indicando os responsáveis técnicos da CONTRATADA até o término do CONTRATO.
10.26 Qualquer alteração das disposições, projetos executivos e especificações constantes dos documentos mencionados nesta Cláusula, e que são parte integrante da Licitação No. 18D/0006-CC, somente será executada depois de submetida por escrito à aprovação do CONTRATANTE e aprovada por este.
10.26.1. Em relação às alterações mencionadas no subitem anterior, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela estabilidade, solidez, durabilidade e perfeição, conforme artigos 618 e 441 do Código Civil Brasileiro.
10.27 Permitir que o CONTRATANTE, a seu livre e exclusivo critério, realize vistorias nas instalações da CONTRATADA onde é(são) prestado(s) o(s) serviço(s). Referidas vistorias, desde que dentro do horário comercial, não necessitam ser previamente informadas à CONTRATADA. A eventual realização de vistorias pelo CONTRATANTE e/ou seus representantes, não implicará em qualquer prejuízo ou diminuição das responsabilidades da CONTRATADA, não a eximindo das obrigações ora assumidas.
10.27.1. A CONTRATADA se compromete a possibilitar ao CONTRATANTE o uso de mecanismos que este entenda necessários para a perfeita realização das vistorias, tais como a obtenção de imagens dos locais, dentre outros meios que julgar necessários ao perfeito e correto entendimento do andamento das atividades, onde a prestação de serviços está ou será realizada e ora sob responsabilidade da CONTRATADA.
10.28 A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os de terceiros, seus subcontratados, utilizados na obra, a legislação vigente sobre impostos, contribuições e taxas, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam. Somente é permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente anotada.
10.29 O transporte, a guarda e a manutenção de equipamentos e materiais são de exclusiva responsabilidade e ônus da CONTRATADA. Os equipamentos, assim como os materiais empregados para a execução dos serviços serão considerados como garantia suplementar do cumprimento das obrigações contratuais, não podendo ser retirados do local da obra sem prévia autorização do CONTRATANTE.
10.30 A mudança do RT designado da obra será imediatamente submetida, por escrito, ao
CONTRATANTE para fins de análise e aprovação, inclusive do proposto substituto.
10.31 Será da CONTRATADA toda a responsabilidade de legalização do serviço ou da obra, objeto desta licitação, junto aos Órgãos Oficiais e às suas expensas.
10.32 A CONTRATADA dará início aos serviços e obras dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da assinatura deste CONTRATO, estando este prazo incluído no prazo total de execução do serviço ou da obra, conforme subitem 4.1 (prazo) deste CONTRATO.
10.33 O desenvolvimento dos serviços e/ou das obras contratados(as), deverá obedecer a um ritmo que satisfaça perfeitamente ao cronograma físico-financeiro, constante da proposta da CONTRATADA, salvo as dilatações de prazo previstas no subitem 4.1.1 e 4.3, devidamente aprovadas pelo CONTRATANTE.
10.34 Decorrido cada um dos prazos parciais do cronograma, ou o prazo de entrega do serviço ou da obra, se não concluídas as obras e serviços a eles correspondentes, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme Cláusula Sexta.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS EXTRAS
11.1 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no objeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada no Processo Licitatório nº. 18D/0006-CC e, obrigatoriamente, aprovados pelo CONTRATANTE.
11.1.1. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, ou seja preços novos, terão seus preços unitários constituídos a partir dos custos unitários do SINAPI ou ORSE e aplicado o mesmo percentual de desconto inicialmente concedido pela CONTRATADA no Processo Licitatório nº. 18D/0006-CC, ficando sujeitos às mesmas retenções de que trata a Cláusula Terceira.
11.1.2. Qualquer necessidade de aumento das quantidades previstas na Planilha Orçamentária, deverá ser evidenciado pela CONTRATADA através de levantamento de material e submetido à aprovação da CONTRATANTE antes de qualquer execução.
11.2 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Quinta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do CONTRATO.
11.3 Nenhum serviço considerado extra ou adicional poderá ser executado pela CONTRATADA sem a prévia solicitação formal de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização, mencionada na Cláusula
Doze, sem a expressa aprovação do CONTRATANTE e com a formalização do respectivo termo de aditamento ao CONTRATO.
11.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes ao serviço ou à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao CONTRATO, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1 Este CONTRATO será fiscalizado pelo CONTRATANTE, por empregado por ele credenciado para auxiliar na fiscalização. O empregado será investido de amplos poderes para fiscalizar as obras, exigir da CONTRATADA o fiel e exato cumprimento deste CONTRATO nos casos nele previstos, entrar na posse imediata das obras por ocasião da rescisão deste, prosseguir na execução das mesmas e praticar os atos que forem necessários, ou aconselháveis, devendo o local da obra ser franqueado, a qualquer dia e hora, ao acesso da Fiscalização, representante do CONTRATANTE.
12.1.1. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, a fim de se fazer cumprir rigorosamente os prazos, a qualidade, os custos, a segurança e o respeito ao meio ambiente, conforme condições e qualificações previstas no CONTRATO e seus anexos.
12.2 A Fiscalização do CONTRATANTE poderá rejeitar materiais que estejam em desacordo com as especificações do projeto, ordenando sua imediata remoção do canteiro de obras, bem como o afastamento de qualquer empregado ou subempreiteiro da CONTRATADA.
12.3 A Fiscalização do CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não correspondam às condições pactuadas, cabendo à CONTRATADA refazê-lo dentro de 48 (quarenta e oito) horas da notificação correndo por sua conta, todas as despesas daí decorrentes.
12.4 Em caso de demora, ou recusa pela CONTRATADA no cumprimento das medidas necessárias ao reparo dos serviços, o CONTRATANTE poderá confiar a outrem e execução desses reparos, descontados o seu custo do primeiro pagamento a ser efetivado, imediatamente após à CONTRATADA ou, não havendo pagamento a fazer, descontar das importâncias retidas, em decorrência da Cláusula Terceira deste CONTRATO.
12.5 A CONTRATADA dará ciência imediata ao CONTRATANTE, diretamente ou por meio de sua Fiscalização, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, além de registrá-las no Relatório do Diário de Obras (“RDO”).
12.6 A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE para a fiscalização da obra cujas reclamações obriga-se a atender pronta e irrestritamente.
12.7 A CONTRATADA manterá no local do serviço, um RDO ao qual deverá conter apenas o registro do efetivo (mão de obra indireta-MOI e mão de obra direta-MOD), relação de equipamentos mobilizados, condições climáticas, data e as principais ocorrências do dia. O RDO não poderá ser utilizado para esclarecimento de dúvidas, pleitos e etc., para tal deverão ser utilizadas atas de reuniões ou cartas formais. O RDO será rubricado diariamente pela Fiscalização e pelo preposto da CONTRATADA no local do serviço.
12.8 A existência da Fiscalização dos serviços, ora descritas na Xxxxxxxx Xxxx, não exclui nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA, pela completa e perfeita execução das obras e/ ou serviços ora contratados, que deverão obedecer rigorosamente aos projetos, às especificações e a todas as condições estabelecidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1 O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com os projetos, as
especificações técnicas e os critérios de qualidade do presente CONTRATO e depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a conselho da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e as despesas de refazimento.
13.2 No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações, ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o CONTRATO inclusive com perdas e danos.
13.2.1. Nesta situação, a CONTRATADA se obriga a reparar as perdas e danos que advierem da rescisão, incluindo o que o CONTRATANTE tiver de despender além do valor contratual, para execução do remanescente do objeto.
13.3 Concluída a obra, a CONTRATADA comunicará formalmente o fato ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização. Nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao recebimento da comunicação, o CONTRATANTE procederá à vistoria geral dos serviços ou obras e estando estas em condições de serem recebidas, lavrar-se-á o Termo de Recebimento Provisório - TRP, que terá como anexo a Lista de Pendências (LPE) para solução dos itens pendentes, de modo a permitir o recebimento definitivo dos serviços ou obras, que será assinado pelas PARTES.
13.3.1 A CONTRATADA deverá sanar as irregularidades apontadas na LPE, submetendo os itens ainda pendentes à nova verificação no prazo máximo de 30 dias. Após sanar as pendências relatadas no Termo de Recebimento Provisório - TRP a CONTRATADA deverá fazer nova convocação formal ao CONTRATANTE, que lavrará o Termo de Recebimento Definitivo - TRD, se os serviços executados estiverem em condições de serem aceitos pelo CONTRATANTE.
13.3.2. Após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo - TRD, será verificada a regularidade dos pagamentos do INSS, FGTS e PIS, relativos ao período de execução da obra, bem como a apresentação do “Habite-se” e todas as demais licenças pertinentes à obra ou serviço, quando aplicável.
13.3.3. Realizada esta verificação, o CONTRATANTE fará a devolução das retenções feitas pelo CONTRATANTE, pelo saldo que apresentarem e o CONTRATANTE emitirá o Termo de Encerramento Contratual (TEC).
13.4 Desde o recebimento provisório, o CONTRATANTE entrará na posse plena dos serviços ou obras.
13.5 O recebimento definitivo dos serviços ou obras, por parte do CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes no art. 618 do Código Civil Brasileiro, respondendo esta, durante 05 (cinco) anos, a partir do recebimento definitivo da obra, pela solidez e segurança dos serviços executados, não só em razão do material e mão-de-obra, mas também do solo.
13.5.1 A CONTRATADA tem, ainda, responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato CONTRATO, sendo também responsável pela reparação do dano, conforme previsto no art. 441 do Novo Código Civil e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
13.6 A partir da data de Aceitação Final dos serviços, a CONTRATADA, além do previsto no Código Civil Brasileiro, todos os serviços ou obras empreitadas e todos os materiais de seu fornecimento, contra qualquer defeito ou vício oculto, pelo período de 60 (sessenta) meses.
13.7 Fica desde já acordado que o CONTRATANTE se reserva o direito de solicitar auxilio na fiscalização dos serviços ou obras a técnicos profissionais de sua inteira confiança, não isentando, entretanto, a CONTRATADA de qualquer responsabilidade. O CONTRATANTE poderá efetuar vistorias periódicas no local onde estão sendo realizados os serviços para acompanhamento do respectivo cronograma, podendo proceder a comunicação da CONTRATADA caso encontre qualquer irregularidade ou não conformidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS
14.1 O CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar com outras empresas, a execução de serviços diversos não abrangidos por este CONTRATO, para execução no mesmo local e, durante a vigência deste.
14.1.1. Na hipótese de ocorrer o previsto no subitem 14.1, a CONTRATADA não poderá opor quaisquer dificuldades à introdução de materiais na obra ou à execução de serviços.
14.1.2. A CONTRATADA exonera o CONTRATANTE de toda a responsabilidade relativa a quaisquer danos, ou prejuízos que causar a outras empresas que eventualmente venham a executar serviços diversos, não abrangidos por este CONTRATO, no mesmo local e durante a vigência deste. Os danos ou prejuízos que a CONTRATADA causar a tais empresas serão de sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
15.1 Nenhuma das disposições deste CONTRATO poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das PARTES tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do CONTRATO e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO E REGISTRO
16.1 O presente CONTRATO é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o Foro Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16.2 O presente CONTRATO deverá ser registrado pela CONTRATADA à sua custa, na forma da Lei N.º 6015, de 31 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste CONTRATO, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das PARTES.
17.2 A CONTRATADA compromete-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o Código de Ética do Sesc/DN, parte integrante do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no art. 70, parágrafo único, art. 150, item VI, alínea C e art. 240, todos da Constituição Federal, art. 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos art. 12 e 13 de Lei no 2.613, de 23 de setembro de 1955.
Rio de Janeiro, de , de 20, .
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DEPARTAMENTO NACIONAL
NOME DA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. 2.
NOME: NOME:
CPF: CPF: