CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 007/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 241-06/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 007/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 241-06/2018
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 038/2017 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 64291.006588/2017-16 - COMANDO DA 3ª DIVISÃO DE EXÉRCITO - CMDO 3º DE
CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO E A GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA PARA OS FINS QUE NAS CLÁUSULAS ABAIXO SE ESPECIFICAM;
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 63.761.936/0001-55, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx x. 0000, Xxxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
CONTRATADO: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ N.º 89.237.911/0001-40, com sede na XX 000, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, Tel 00 0000-0000/0000-0000, site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, email xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio de seu representante Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, empresário, com RG 8099503578 SJS/RS, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx/XX devidamente representado de acordo com os poderes de administração concedidos no contrato social / no requerimento de empresário individual / na representação legal que lhe é outorgada.
As partes pactuam o presente contrato, cuja celebração será regida pelas Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com fundamento específico no art. 6º, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendidos os itens especificados em cláusulas e nas condições que se seguem.
1. OBJETO
Cláusula 1ª. O objeto do contrato é a eventual e futura aquisição de notebook parceladamente, sendo especificado, conforme os itens abaixo:
1. Item 004 – Marca: HP Fabricante: HP
Modelo / Versão: 246 G6
Descrição Detalhada do Objeto Ofertado: NOTEBOOK – MODELO - I 1 - PLACA MÃE E PROCESSADOR:
A) Processador com no mínimo 2 núcleos, clock mínimo de 2.2 ghz e 3 Mb cache; B) Compatível intel core i5 de sexta geração; C) Serão aceitos processadores com características técnicas diferentes, desde que, possuam performance mínima, de 4,200 pontos, no performance da passmark® software; D) O desempenho será comprovado por intermédio de resultados de benchmark, disponíveis em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx.xxxx; E) Com processador gráfico integrado; F) É obrigatório declarar, na proposta, o modelo do processador ofertado; G) Placa mãe deve ser projetada e desenvolvida pelo mesmo fabricante do equipamento ofertado, não sendo aceito placas de livre comercialização; H) Chipset desenvolvido para linha móvel e da mesma marca do processador ofertado; 2 - BIOS: A) A bios deverá ser implementada em "flash memory", em idioma inglês ou português, e deve ser atualizável sem
troca do chip; B) Bios desenvolvida pelo mesmo fabricante do equipamento ou ter direitos de copyright sobre o mesmo, comprovado através de atestado ou declaração fornecido pelo fabricante do equipamento, não sendo aceitas soluções em regime de OEM ou customizadas. Apresentar comprovação dada pelo fabricante; C) As atualizações da bios, quando necessárias, devem ser disponibilizadas no site do fabricante; D) O fabricante deve ser registrado na "membership list" do “unified extensible firmware interface forum”, acessível pelo website xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx, estando nas categorias promoters e/ou contributors, de forma a atestar que os seus equipamentos estão em conformidade com a especificação uefi 2.x ou superior; 3 - MEMÓRIA: A) Compatível com a placa-mãe do equipamento; B) Deve suportar tecnologia dual-channel; C) No mínímo 8 Ggb de memória RAM DDR4 instalada 2133Mhz; D) Expansível a no mínimo 16gb; 4 - ARMAZENAMENTO: A) Uma unidade de disco rígido instalada, interna, de no mínimo 1 Tb; 5 - GRÁFICOS: A) Controladora de vídeo integrada; B) A controladora de vídeo integrada deve ter a capacidade de controlar até dois monitores simultaneamente (dual-head) e permitir a extensão da área de trabalho; C) Com no mínimo duas saídas de vídeo, sendo uma HDMI; 6 - ÁUDIO: A) Controladora de áudio de alta definição integrada; B) Alto-falantes estéreos integrados ao gabinete; C) Microfone integrado; D) Deve possuir entrada para microfone e saída para fones de ouvido, sendo aceito interface combo; 7 - CONECTIVIDADE: A) Interface de rede gigabit ethernet com conector RJ-45; B) Interface wireless com padrão b/g/n; C) Bluetooth 4.0; D) Todas as interfaces internas ao equipamento, não sendo aceito o uso de adaptadores externos; 8 - PORTAS E INTERFACES: A) No mínimo, 01 (uma) portas usb 3.0 e 02 (duas) usb 2.0; B) Deverá possuir o leitor de cartões de no mínimo 3x1; 9 - UNIDADE DE DVD-RW: A) unidade óptica interna e gravadora de dvd/cd. Caso equipamento não possua unidade integrada deverá ser fornecido unidade de dvd externa; 10 - TELA: A) Deverá possuir a tela tecnologia hd led, colorida, tamanho mínimo de 14 polegadas anti-reflexiva, resolução de 1366 x 768 ou superior; B) Webcam integrada ao gabinete de no mínimo hd720p, não sendo permitidas adaptações externas; 11 - DISPOSITIVO APONTADOR: A) dispositivo de apontamento sensível ao toque (touchpad) incorporado com no mínimo 2 botões; 12 - TECLADO: A) O teclado deverá estar em conformidade com o padrão ABNT- 2; B) O equipamento deverá funcionar corretamente quando o sistema operacional estiver configurado para o teclado brasileiro ABNT-2; 13 - ENERGIA: A) Deverá possuir a bateria recarregável de lítio-ion (li-ion), com no mínimo 4 (quatro) células; 14 - GABINETE: A) Com entrada, integrada no chassi, para cabo de segurança; 15 - SISTEMA OPERACIONAL E SOFTWARES: A) Com sistema operacional Linux Ubuntu 14 ou superior instalado; B) O equipamento deverá ser compatível com o sistema operacional solicitado, comprovado por meio de certificado de compatibilidade emitido pelo desenvolvedor do sistema operacional; 16- ACESSÓRIOS: A) Devera acompanhar 01 (uma) mochila para o transporte do equipamento com segurança, não sendo aceitas pastas; B) Deverá acompanhar mouse ótico USB, ergonômico, com no mínimo 3 botões e resolução mínima de 800 dpi ou superior; 17 - GARANTIA E SUPORTE: A) O equipamento proposto deverá possuir garantia de 36 meses em regime 9x5 (nove horas por dia e cinco dias por semana) para reposição de peças, mão de obra e atendimento onsite, por meio das assistências técnicas credenciadas e autorizadas pelo fabricante da marca ofertada; B) Bateria com garantia de 12 meses; C) Não serão aceitas adaptações no equipamento (adição de componentes não originais do fabricante). Exigência esta visa à procedência e garantia total do equipamento pelo fabricante; D) A empresa fabricante do equipamento deverá prover assistência técnica em todo território brasileiro e deverá dispor de um número telefônico (0800). – Quantidade: 07 (sete) Unidade – Valor unitário: R$ 3.481,00 (três mil e quatrocentos e oitenta e um reais) - Valor total: R$ 24.367,00 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais)
Cláusula 2ª. A Administração se reserva o direito de poder rejeitar, no todo ou em parte, o objeto executado, caso se encontrem em desacordo com este termo contratual, podendo responsabilizar o CONTRATADO.
Parágrafo único. Integram este contrato, devidamente assinados e rubricados, Termo de Referência, o EDITAL, a Ata de Registro de Preços, seus Anexos e a proposta do CONTRATADO, constantes no referido Processo Administrativo.
2. VALOR DA CONTRATAÇÃO
Cláusula 3ª. O valor global atual estimado do presente contrato é de R$ 24.367,00 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais) conforme Cláusula 1ª.
Parágrafo único. Não é necessário aditamento contratual, observada a possibilidade de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, não caracterizando alteração do mesmo, podem ser registrados por simples apostila as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento, o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, nos termos do § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula 4ª. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula 5ª. O crédito orçamentário da despesa será por recursos próprios com a seguinte identificação:
Ficha: 174
Fonte: 01.01
Unidade Gestora: 06.001– Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes
Classificação Funcional Programática: 12.361.0007.0047.0000 – Manutenção e Coordenação das atividades do ensino fundamental
Elemento de Despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
básica - QSE
Ficha: 195
Fonte: 01.08
Unidade Gestora: 06.001– Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes
Classificação Funcional Programática: 12.361.0007.0055.0000 – Manutenção da educação Elemento de Despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Ficha: 203
Fonte: 01.01
Unidade Gestora: 06.001– Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes
Classificação Funcional Programática: 12.365.0007.0058.0000 – Manutenção e Coordenação das atividades do ensino infantil - CRECHE
Elemento de Despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Ficha: 2016
Fonte: 01.01
Unidade Gestora: 06.001– Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes
Classificação Funcional Programática: 12.365.0007.0059.0000 – Manutenção e Coordenação das atividades do ensino infantil – PRÉ
Elemento de Despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
4. VIGÊNCIA E INÍCIO DA EXECUÇÃO
Cláusula 6ª. O contrato terá vigência de até 36 (trinta e seis) meses, com início a partir da assinatura de ambos os contratantes, e, o início da execução com a emissão da Nota de Empenho para fornecimento, a publicação do extrato em diário oficial dará plena eficácia ao contrato, conforme art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5. TÉRMINO DE PLENO DIREITO E PRORROGAÇÃO
Cláusula 7ª. Encerrar-se-á de pleno direito o cumprimento do objeto do contrato, podendo ser motivadamente prorrogado, nos termos no inciso I do art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
I – A prorrogação contratual deverá ser obrigatoriamente requerida à autoridade competente ou de ofício desta em até 15 (quinze) dias úteis antes do término contratual, comprovada a justa causa ou motivos de força maior, devidamente fundamentado e publicado em diário oficial.
II – Caso o CONTRATANTE mantenha interesse na continuação da obra, do serviço ou fornecimento, e, o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração, o CONTRATADO deverá manifestar expressamente interesse na prorrogação.
6. OBRIGAÇÕES
Cláusula 8ª. São obrigações gerais do CONTRATADO:
I – Executar o objeto do contrato na qualidade e forma exigidas, cumprindo os prazos e condições estabelecidas;
II – Fornecer todos os instrumentos, ferramentas e mão-de-obra necessária à execução da obra, serviços ou fornecimento contratados, sem nenhum ônus adicional para o CONTRATANTE;
III – Xxxxxxx prontamente as solicitações do CONTRATANTE acerca dos objetos contratados e fornecer os esclarecimentos que forem necessários;
IV – Executar o objeto contratados seguindo os rígidos padrões consignados no normativo legal concernente ao objeto do contrato, atendendo ainda à legislação de proteção ao meio ambiente e de incentivo ao desenvolvimento sustentável, quando aplicáveis;
V – Orientar o CONTRATANTE quanto a melhores práticas aplicáveis à execução do serviço;
VI – Manter preposto, aceito pelo CONTRATANTE, no local da obra, do serviço ou entrega de fornecimento, para representá-lo na execução do contrato;
VII – Ter responsabilidade objetiva pelos atos realizados para execução do contrato, empregando funcionários capacitados e comunicando com a devida antecedência eventuais substituições do preposto indicado;
VIII – É vedada a subcontratação total do objeto do contrato, sendo autorizada a subcontratação parcial quando e se houver a prévia anuência da Administração;
IX – Executar a obra, os serviços ou fornecimento conforme o estabelecido no contrato e de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, devendo ainda fiscalizar o nível de qualidade, visando manter a eficiência e eficácia dos objetos do contrato devidamente prestados;
X – Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento da obra, dos serviços ou fornecimento, conforme previsto neste termo, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, greve, licença, falta ao serviço e demissão de empregados. A demissão não terá, em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o CONTRATANTE, sendo de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais;
XI – Apresentar sugestões que proporcionem maior qualidade na prestação dos serviços, potencializando melhor atendimento à finalidade da contratação, sendo o acatamento da responsabilidade do CONTRATANTE;
XII – Reparar, corrigir, remover ou substituir as parcelas executadas, no total ou em parte, objeto do contrato, quando constatados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra, do serviço ou fornecimento;
XIII – O CONTRATADO deverá facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da fiscalização, permitindo o acesso aos atos em execução, bem como atendendo prontamente as solicitações que lhe forem efetuadas;
XIV – Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da prestação do objeto do contrato, como tributos, pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas;
XV – Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização/acompanhamento pelo CONTRATANTE;
XVI – Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente, além de prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
XVII – Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, durante toda a execução do contrato, e em compatibilidade com as obrigações assumidas;
XVIII – Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
XIX – Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento ou do desempenho dos serviços, ou mesmo em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
XX – Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato;
XXI – A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual o CONTRATADO renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
XXII - É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula 9ª. Obrigação específicas do CONTRATADO:
I – Estar legalmente e tecnicamente habilitada para execução do serviço, na conformidade do detalhamento da Qualificação Técnica exigida.
II – Garantir a integridade dos objetos, bem como as condições mínimas para o seu armazenamento, na forma da legislação aplicável.
III – Obter junto à Prefeitura Municipal o alvará de funcionamento, se necessário, na forma das disposições legais em vigor.
IV – Entregar o objeto do contrato ao CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da Nota de Xxxxxxx, sob pena de multa por dia de atraso.
V – É proibido a subcontratação.
VI – Prestar serviço de garantia de 03 (três) anos, sob pena de direito de regresso sobre os gastos para a manutenção do objeto;
Cláusula 10ª. São obrigações gerais do CONTRATANTE:
I – Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, por intermédio do fiscal ou comissão fiscalizadora designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de fatos que, a seu critério, exijam a adoção de medidas por parte do CONTRATADO;
II – Prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO, relativos à execução do objeto da contratação;
III – Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
IV – Assegurar que a obra, os serviços ou fornecimentos descritos neste instrumento somente sejam realizados unicamente pelo CONTRATADO, sendo vedada a interveniência de terceiros estranhos ao contrato, salvo se autorizado prévia e expressamente;
V – Realizar rigorosa conferência das características da obra, dos serviços ou fornecimentos prestados, somente atestando os documentos da despesa quando comprovada a entrega total, fiel e correta do objeto contratado, ou de parte da entrega a que se referirem;
VI – Poder rejeitar, no todo ou em parte, as obras, os serviços ou bens entregues em desacordo com as obrigações assumidas pelo CONTRATADO;
VII – Certificar-se do atendimento às exigências elaboradas para a presente contratação, condicionantes da formalização do contrato;
VIII – Zelar pelo cumprimento das obrigações das partes, constantes nos documentos que precedem e integram o contrato, mesmo as não transcritas no documento hábil para contratação;
IX – Efetuar a publicação do termo contratual na forma da lei;
X – Efetuar o pagamento na forma convencionada neste termo.
Cláusula 11ª. Obrigação específicas do CONTRATANTE:
I – Supervisionar, fiscalizar e atestar a entrega da obra, serviços ou fornecimentos realizados pelo CONTRATADO e respectivas medições emitidas de acordo com o Cronograma físico-financeiro;
II – A fiscalização exercida pelo servidor ou comissão fiscalizadora, terá em especial, poderes para suspender ou determinar o reinicio da execução da obra, serviços ou fornecimentos que estejam em desacordo com a discriminação do objeto contratado, podendo exigir o reparo, manutenção ou renovação dos objetos irregulares ou com vício;
III – Emitir a Nota de Xxxxxxx ao CONTRATADO para o fornecimento objeto do contrato, com validade de até o término da vigência deste, identificando com: data de emissão, os itens, quantidade, valor unitário e total;
IV – Designar dos servidores fiscais ou comissão fiscalizadora;
7. GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula 12ª. A gestão do presente contrato fica a cargo da Comissão fiscalizadora e o respectivo Secretário Municipal;
Cláusula 13ª. A fiscalização do presente contrato será exercida por servidor ou comissão formalmente designada pela Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
Cláusula 14ª. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da prestadora dos serviços, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8. RECEBIMENTO
Cláusula 15ª. Conforme o art. 73, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o objeto da presente licitação será recebido:
I – Provisoriamente: pelo fiscal ou comissão fiscalizadora ou gestor do contrato, responsável por seu acompanhamento e fiscalização, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
II – Definitivamente: pelo fiscal ou comissão fiscalizadora ou gestor do contrato, responsável por seu acompanhamento e fiscalização após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação;
Cláusula 16ª. Em conformidade com o art. 76 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a execução do objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste contrato, devendo ser reparado, corrigido ou substituído no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do CONTRATADO, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Nesse caso, será interrompido o prazo de recebimento definitivo, até que seja sanada a situação, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula 17ª. Caso a obra, os serviços ou fornecimentos sejam rejeitados, o termo de recebimento provisório perderá todos os efeitos jurídicos, inclusive o de purgação de eventual mora contratual.
Cláusula 18ª. Se o particular realizar a substituição, adequação e/ou reparos necessários dentro do prazo estipulado, será recebido provisoriamente e, após proceder-se-á para o recebimento definitivo.
Cláusula 19ª. Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do objeto ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que dispõe o art. 77 c/c art. 78, inc. II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a aplicação de penalidades, conforme o disposto no art. 87 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
9. PAGAMENTO
Cláusula 20ª. O pagamento será efetuado de forma integral, através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo CONTRATADO, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, devidamente certificada, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencadas nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as legislações e instruções normativas vigentes, observada ainda a ordem cronológica de sua exigibilidade.
Cláusula 21ª. O pagamento será efetuado em 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, obedecendo, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Cláusula 22ª. Considerar-se-á como sendo a data do pagamento a data de emissão da ordem bancária.
Cláusula 23ª. A nota fiscal ou nota fiscal-fatura deverá ser entregue na sede do CONTRATANTE, aos cuidados do fiscal do contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação do objeto do contrato.
Cláusula 24ª. Deve acompanhar a fatura toda a documentação necessária à comprovação de que o CONTRATADO se mantém regular em todas as condições previstas para habilitação no certame.
Cláusula 25ª. Faculta-se à Administração, quando viável, a verificação da manutenção dos requisitos de habilitação do CONTRATADO através de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e em sites oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões.
Cláusula 26ª. O pagamento somente será efetuado se houver o aceite/certificação do Fiscal do Contrato na fatura/nota fiscal e a documentação da empresa estiver regular. Se a fatura/nota fiscal não for apresentada ou for apresentada em desacordo ao objeto do contrato, com irregularidades ou ainda se a documentação da empresa estiver irregular, o prazo para o pagamento será interrompido até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
Cláusula 27ª. Saneadas a irregularidades, o prazo será contado do início a partir da data de protocolo da comunicação escrita da regularização das falhas e omissões pelo CONTRATADO. Tudo em conformidade com o art. 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre a Ordem Cronológica de Pagamentos.
Cláusula 28ª. O CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte, nos casos de:
I – Existência de qualquer débito para com o CONTRATANTE; e
II – Execução do objeto em desacordo com as condições contratadas.
Cláusula 29ª. Se caso no momento do pagamento existam pendências contratuais ou procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do CONTRATADO, a Administração poderá motivadamente adotar providências acauteladoras visando resguardar o erário, sem a prévia manifestação do interessado.
Cláusula 30ª. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP,
sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438
365 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
Parágrafo único. O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, é assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, qual constitui motivo para rescisão do contrato.
10. REAJUSTE
Cláusula 31ª. Caberá reajuste de preços sempre que solicitado pelo CONTRATADO dentro da vigência contratual e desde que transcorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta no certame licitatório (ou de seu orçamento base), pelo seguinte índice de correção Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV.
Cláusula 32ª. Caso o objeto do contrato seja paralisado ou seja aditado em prazo superior a 12 (doze) meses, será calculada o reajuste dos itens da proposta mediante a aplicação da seguinte fórmula:
R = V.(I – Io)
Io
Sendo:
R = Valor do Reajuste procurado;
Io = Índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = Índice relativo à data do reajuste;
V = Valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
Cláusula 33ª. Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados.
Parágrafo único. Em comum acordo documentado contratualmente, as partes poderão, para restabelecer a relação que pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, observando o disposto no Decreto nº 978/GAB-PMIO/2009 de 08 de dezembro de 2009 (Sistema de Registro de Preço), Minuta do Edital e Ata de Registro de Preço.
11. PENALIDADES
Cláusula 34ª. O CONTRATADO que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir os preceitos legais, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, aplicar-se-ão, conforme a natureza e gravidade da falta cometida, sem prejuízo de outras sanções pertinentes à espécie (prescritas pelas Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 12.846/13, e previstas no Edital e/ou Contrato), bem como as previstas na Ata de Registro de Preço e Termo de Referência, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa moratória, nos seguintes percentuais:
a) No atraso injustificado da entrega do objeto do contrato, ou por ocorrência de descumprimento contratual, 2% (dois por cento) por dia sobre o valor total do empenho, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias;
b) Nas hipóteses em que o atraso injustificado no adimplemento das obrigações seja medido em horas, aplicar-se-á mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por hora sobre o valor total do empenho, limitado a 10% (dez por cento);
c) No caso de atraso injustificado para substituição do objeto, 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor do serviço, incidência limitada a 10 (dez) dias;
d) Na hipótese de atraso injustificado para substituição do objeto, superior a 10 (dez) dias, 8% (oito por cento) sobre o valor do serviço;
e) Em caso de reincidência no atraso de que tratam as alíneas “a”, “b” e “x” xxxxxx xx xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) atraso, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações;
f) Caso a multa a ser aplicada ultrapasse os limites fixados nas alíneas “a” e “b”, poderá ser aplicada sanção mais grave prevista no inciso III deste item, concomitantes e sem prejuízo de outras cominações;
III – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
IV – Multa contratual, por inadimplemento absoluto das obrigações, nos seguintes percentuais:
a) Pelo descumprimento total, 20% sobre o valor do contrato;
b) Pelo descumprimento parcial, até 10% sobre o valor do contrato, levando em consideração para fixação do valor final, a relevância da parcela inadimplida - aplicável apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas;
c) Caracteriza-se como inadimplemento absoluto, descumprimento total, a hipótese da empresa se recusar a formalizar o contrato no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE.
d) Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
V – Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato;
VI – Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração, prevista no artigo 87, III da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicado conforme a gravidade das faltas cometidas;
V – Impedimento de Licitar e Contratar com o CONTRATANTE, previsto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado conforme a gravidade das faltas cometidas;
VI – Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração Pública, prevista no artigo 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma e hipóteses previstas em lei.
Cláusula 35ª. A aplicação de quaisquer das penalidades ora previstas não impede a rescisão contratual.
Cláusula 36ª. A aplicação das penalidades será precedida da concessão de oportunidade para exercício da ampla defesa e do contraditório, por parte do CONTRATADO, na forma da lei.
Cláusula 37ª. Reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
Cláusula 38ª. Os prazos para adimplemento das obrigações admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a solicitação dilatória, sempre por escrito, ser fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, recebida contemporaneamente ao fato que a enseja, sendo considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.
Cláusula 39ª. As multas, aplicadas após regular processo administrativo, serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos ao CONTRATADO.
Cláusula 40ª. Será admitida a retenção cautelar de valor devido a título de multa por atrasos injustificados na execução contratual, até o exaurimento do processo administrativo. As multas devidas serão descontadas do valor das faturas para pagamento, ou quando não existir crédito da empresa contratada perante o CONTRATANTE, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Cláusula 41ª. Os procedimentos a serem adotados pelo CONTRATANTE, para a apuração de falta contratual no fornecimento de bens e serviços, observarão os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade.
Cláusula 42ª. As empresas punidas com Impedimento de Licitar e Contratar, com Suspensão Temporária de Participar em Licitação ou que sejam declaradas Inidôneas para Licitar e Contratar com a Administração Pública, serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, ou, se punidas com base na Lei nº 12.846/13, serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
12. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula 43ª. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
13. RESCISÃO
Cláusula 44ª. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a possibilidade de sua rescisão, a critério da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, sendo devidamente motivada nos autos do processo e assegurado o contraditório e a ampla defesa do CONTRATADO.
Cláusula 45ª. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Cláusula 46ª. O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão Administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula 47ª. A rescisão determinada por ato unilateral da Administração, conforme art. 78, da Lei 8.666/93, acarreta a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
14. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula 48ª. A execução deste contrato, bem como nos casos nele omissos, serão regulados pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 c/c art. 55, XII, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Cláusula 49ª. Conforme definição presente no art. 2º, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicam-se também as disposições do Código de Defesa do Consumidor na execução da pretensa contratação, na qualidade do CONTRATANTE como destinatário final;
Cláusula 50ª. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE conforme demais normas prescritas legalmente.
15. DO FORO
Cláusula 51ª. As partes elegem o foro da Comarca Estadual de Porto Velho/RO para dirimir quaisquer dúvidas, omissões ou litígios oriundos do presente Contrato que não possam ser resolvidos administrativamente, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, é lavrado o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma (CONTRATANTE, CONTRATADO, GESTOR DO CONTRATO, PROCURADORIA E PROCESSO), o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelo CONTRATANTE, CONTRATADO, SECRETÁRIO, e testemunha rubricando-se todas as páginas, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução.
Itapuã do Oeste/RO, quarta-feira, 18 de julho de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE/RO PREFEITO
GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA CONTRATADO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – SEMECE
EXTRATO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 007/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 241-06/2018
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 038/2017 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 64291.006588/2017-16 - COMANDO DA 3ª DIVISÃO DE EXÉRCITO - CMDO 3º DE
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE, CNPJ sob o n. 63.761.936/0001-55, com sede
na Xxx Xxxxxx Xxxxx x. 0000, Xxxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx/XX.
CONTRATADO: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, CNPJ N.º
89.237.911/0001-40, com sede na XX 000, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, Tel 00 0000-0000/0000-0000, site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, email xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
OBJETO: aquisição de notebook.
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 24.367,00 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e sete reais) VIGÊNCIA: 36 (trinta e seis) meses.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Ficha: 174
Fonte: 01.01
Unidade Gestora: 06.001– Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes
Classificação Funcional Programática: 12.361.0007.0047.0000 – Manutenção e Coordenação das atividades do ensino fundamental
Elemento de Despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
básica - QSE
Ficha: 195
Fonte: 01.08
Unidade Gestora: 06.001– Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes
Classificação Funcional Programática: 12.361.0007.0055.0000 – Manutenção da educação Elemento de Despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Ficha: 203
Fonte: 01.01
Unidade Gestora: 06.001– Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes
Classificação Funcional Programática: 12.365.0007.0058.0000 – Manutenção e Coordenação das atividades do ensino infantil - CRECHE
Elemento de Despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Ficha: 2016
Fonte: 01.01
Unidade Gestora: 06.001– Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes
Classificação Funcional Programática: 12.365.0007.0059.0000 – Manutenção e Coordenação das atividades do ensino infantil – PRÉ
Elemento de Despesa: 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente