TERMO DE ACORDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PADRÃO
TERMO DE ACORDO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PADRÃO
FACULDADE SÃO FRANCISCO XAVIER
A FUNDAÇÃO EDUCIONAL SÃO FRANCISCO XAVIER, pessoa jurídica de direito privado, associação civil com fins não econômicos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, inscrito no CNPJ sob o n.º 11.508.880/0001-28, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, mantenedora da FACULDADE SÃO FRANCISCO XAVIER, estabelecida no mesmo endereço da mantenedora designada CONTRATADA, e o(a) CONTRATANTE, a pessoa identificada no Anexo I - Termo de Matrícula/Adesão, regularmente admitido(a) na Faculdade, o(a) qual adere, por requerimento de matrícula, aos termos deste CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Ipatinga/MG, e aceita as seguintes cláusulas e condições:
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA I
O presente CONTRATO DE ADESÃO é celebrado por força da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal e das Leis 9.394, de 20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23.08.01.
DA ADESÃO AO CONTRATO
CLÁUSULA II
Ao realizar a matrícula inicial ou a renovação da matrícula do/a aluno/a, beneficiário/a dos serviços educacionais, em turma regular de qualquer dos cursos especificados na Cláusula Terceira deste instrumento, ministrados pela FACULDADE SÃO XXXXXXXXX XXXXXX, mediante o preenchimento e a assinatura do requerimento de matrícula e dos demais documentos que o acompanham e o pagamento da primeira parcela da semestralidade correspondente, fixada pela CONTRATADA, o/a aluno/a e, quando for o caso, a pessoa indicada como responsável, de ora em diante denominado/a(s) simplesmente CONTRATANTE(S), indicado/a(s) e qualificado/a(s) nos mencionados requerimento de matrícula e documentos que o acompanham, ADERE(M) ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de aluno/a “veterano/a”, assim entendido/a aquele/a que já esteve matriculado/a no mesmo curso em semestre(s) letivo(s) anterior(es), e desde que o/a(s) CONTRATANTE(S) tenha(m) recebido a senha mencionada na Cláusula Quarta, a renovação da matrícula do/a aluno/a e consequente ADESÃO do/a(s) CONTRATANTE(S) ao presente instrumento poderão ser feitas em conformidade com o disposto na referida cláusula, desde que cumpridos os requisitos regulamentares e as instruções pertinentes divulgadas na ocasião, e efetuado o pagamento da primeira parcela da semestralidade, ressalvados o disposto no Parágrafo Terceiro desta cláusula e as seguintes estipulações:
a) Quando o/a(s) CONTRATANTE(S) quiser(em) efetuar a renovação a matrícula do/a aluno/a para o período letivo posterior, antes que haja uma posição definitiva quanto ao cumprimento de todos os requisitos acadêmicos para sua promoção a esse novo período letivo, a renovação da matrícula poderá ser aceita, porém em caráter condicional, e será confirmada somente depois de constatado que não há nenhum pendência de natureza acadêmica que impeça sua matrícula no novo período letivo;
b) Se houver alguma pendência de natureza acadêmica que impeça o/a aluno/a de matricular-se no novo período letivo, a renovação da matrícula não se concretizará e o valor pago pelo/a(s) CONTRATANTE(S) poderá, à sua opção, lhe ser devolvido e/ou aproveitado para pagamento (total ou parcial) da(s) parcela(s) da semestralidade pertinentes ao período letivo que o/a aluno/a tiver de cursar novamente (em caso de reprovação) ou para pagamento do valor da(s) disciplina(s) que tiver de cursar em regime de dependência ou de adaptação (conforme conceituado nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Sexto da Xxxxxxxx Xxxx).
c) Quando a renovação de matrícula for realizada em semestre letivo anterior ao de efetivo curso do aluno estabelecido no Anexo I - Termo de Matrícula/Adesão e houver concessão ou cancelamento de desconto, bolsa ou gratuidade por parte do CONTRATADO e ou empresa parceira, o acerto financeiro no valor das mensalidades será realizado a partir da segunda parcela da semestralidade.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA não recebe pagamento em cheque.
Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000
00 0000-0000 - xxxx.xxx.xx
Parágrafo Terceiro - O/a(s) CONTRATANTE(S) poderá(ão) optar por cumprir suas obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato por meio de sua inscrição em programas de crédito estudantil, oferecidos por empresas especializadas, em conformidade com acordos acertados previamente com a Faculdade São Francisco Xavier Parágrafo Quarto - São responsáveis solidários por todas as obrigações previstas no presente instrumento, na condição de CONTRATANTES, o/a aluno/a, quando civilmente capaz, nos termos da legislação em vigor, e, quando for o caso, o/a responsável indicado/a e qualificado/a no requerimento de matrícula mencionado no caput desta cláusula, assim entendida a pessoa que se responsabiliza pelos pagamentos da semestralidade e respectivas parcelas mensais.
Parágrafo Quinto – No caso de renovação de matrícula por meio de assinatura eletrônica, conforme previsto na Cláusula Quarta, o/a RESPONSÁVEL indicado/a em requerimento(s) de matrícula anteriormente assinado(s) continuará sendo considerado um/a do/a(s) CONTRATANTES.
DO OBJETO
CLÁUSULA III
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pela CONTRATADA, durante um semestre letivo, AO/À ALUNO/A matriculado/a em turma regular de qualquer dos cursos superiores de graduação, graduação tecnológica ou sequencial, mantidos pelas diversas faculdades que compõem a FACULDADE SÃO FRANCISCO XAVIER, e que tenha efetuado sua ADESÃO a este instrumento na forma estipulada na Cláusula Segunda.
Parágrafo Único - Não estão abrangidos neste contrato os serviços de ministração de disciplinas específicas, para aluno/a(s) em regimes de dependência ou de adaptação, conforme conceituado nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Sexto da Cláusula Nona, serviços esses que, entretanto, poderão ser prestados quando oferecidos pela CONTRATADA e solicitados pelo/a(s) CONTRATANTES nos termos e condições estipulados na respectiva oferta, em conformidade com o disposto no Parágrafo Sétimo da Cláusula Nona deste instrumento.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE O USO DE SENHA
CLÁUSULA IV
A CONTRATADA fornecerá ao/à(s) CONTRATANTE(S), se já não o fez, uma senha numérica, que poderá ser utilizada para solicitar serviços por meio do “Portal Faculdade São Francisco Xavier” mantido pela CONTRATADA no sítio da Internet xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, sendo que o “aceite” efetuado mediante o uso da referida senha equivalerá à assinatura do/a(s) CONTRATANTE(S), quando de sua solicitação de qualquer serviço disponível no referido Portal, inclusive renovação de matrícula, desde que cumpridos os requisitos regulamentares, as instruções pertinentes e as condições estabelecidas, inclusive quanto ao pagamento do preço do serviço ou da primeira parcela deste, quando for o caso.
Parágrafo Único – A senha entregue ao/à(s) CONTRATANTE(S) deverá ser mantida em sigilo pelo/a(s) mesmo/a(s) e, enquanto não for substituída ou cancelada, quer por sua solicitação, quer por iniciativa da CONTRATADA, será válida para os fins mencionados no caput desta cláusula, ressalvada a hipótese de inadimplência do/a(s) CONTRATANTE(S), em que a CONTRATADA , a seu exclusivo critério, poderá recusar-se a aceitar a contratação do novo serviço solicitado.
DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA V
Os serviços educacionais objeto do presente contrato serão prestados por meio da FACULDADE SÃO XXXXXXXXX XXXXXX, estabelecimento de ensino superior mantido pela CONTRATADA, o qual se obriga a prestá-los ao/à beneficiário/a, aqui denominado/a aluno/a, indicado no “Requerimento de Matrícula” e demais documentos que o acompanham, os quais, devidamente assinados pelo/a(s) CONTRATANTE(S), desde já ficam convencionados como integrantes deste contrato, em conformidade com o previsto na legislação de ensino, no Regimento, no Estatuto e nos demais atos normativos e determinações setoriais editados pelos órgãos competentes do CONTRATADA, que podem ser requeridos pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na Secretaria Acadêmica da FACULDADE SÃO FRANCISCO XAVIER, sendo certo que as prescrições da referida legislação e dos mencionados regimento, estatuto e demais atos normativos e determinações setoriais integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
Parágrafo Primeiro - São de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação do currículo, programas e cargas horárias das disciplinas, à designação e substituição de professores, à escolha de formas de avaliação do
Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000
00 0000-0000 - xxxx.xxx.xx
rendimento escolar do/a aluno/a e ao agendamento de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do calendário acadêmico, observadas a legislação de ensino e as determinações do Ministério da Educação, sem ingerência do/a(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Segundo - Estão compreendidas entre os serviços educacionais que serão prestados pela CONTRATADA as aulas e demais atividades escolares, incluído o processo de avaliação do rendimento escolar do/a aluno/a, bem como a cessão do uso, individual ou coletivo, de laboratórios, equipamentos, bibliotecas, quadras e ginásios de esportes e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os programas e os currículos do curso e com o calendário escolar, atendidos as disposições da Legislação de Ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os Atos Normativos pertinentes.
Parágrafo Terceiro - As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pela CONTRATADA, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático-pedagógicas.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas em dias ou horários diferentes daqueles nos quais normalmente essas atividades são realizadas, inclusive durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, sempre que isso for necessário para integralização do número de dias letivos legalmente exigidos, ou para propiciar a realização de estudos específicos destinados a:
a) Xxxxx/a(s) reprovado/a(s);
b) Xxxxx/a(s) em regime de adaptação;
c) Complementação e totalização de estágios curriculares de aluno/a(s);
d) Outros estudos específicos, para a complementação de conteúdos curriculares.
Parágrafo Quinto – A CONTRATADA poderá deslocar o curso ou algumas de suas atividades para outros locais, dentro do mesmo município, para atender às necessidades de espaço físico e composição adequada de turmas.
Parágrafo Sexto - É permitido ao/a aluno/a matricular-se em disciplina(s) extra-curricular(es), assim entendida(s) aquela(s) pertinente(s) a currículo(s) de outro(s) curso(s), desde que o(s) dia(s) e horário(s) em que essa(s) disciplinas é(são) ministrada(s) não coincida(m) com aquele(s) do curso regular, hipótese em que deverá pagar, além da semestralidade de seu curso regular, o valor correspondente a essa(s) disciplina(s), na forma estipulada no Parágrafo Nono da Cláusula Nona.
DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA VI
A vigência do presente contrato inicia-se na data da matrícula (inicial ou renovação) do/a aluno/a no semestre letivo a ser cursado, encerrando-se na data de seu término, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pelo/a(s) CONTRATANTE(S), no caso de trancamento ou de cancelamento da matrícula, ou de transferência do/a aluno/a para outra instituição de ensino, a ser requerido/a em formulário próprio fornecido pela CONTRATADA, devidamente preenchido, assinado e protocolizado pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na Secretaria Acadêmica da CONTRATADA;
b) Nos casos de desligamento do/a aluno/a por motivo disciplinar ou de incompatibilidade com o regime da
CONTRATADA, nos termos do Regimento da CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese da alínea “b” do Parágrafo Primeiro desta cláusula, o CONTRATADA expedirá a transferência do/a aluno/a para outra instituição de ensino, a requerimento do/a(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Terceiro - Em ambos os casos previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula fica(m) o/a(s)
CONTRATANTE(S) obrigado/a(s) a pagar as parcelas da semestralidade vencidas.
Parágrafo Quarto - No caso de trancamento da matrícula o/a aluno/a estará sujeito/a a submeter-se às adaptações que se fizerem necessárias para efeito de cumprimento do currículo que estiver em vigor quando de seu retorno ao curso, caso tenha havido alteração no currículo durante o período em que a matrícula permaneceu trancada, sendo certo que essas adaptações serão pagas à parte em conformidade com o estipulado no Regulamento Financeiro da CONTRATADA.
DAS OBRIGAÇÕES DO(S) CONTRATANTE(S)
CLÁUSULA VII
Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000
00 0000-0000 - xxxx.xxx.xx
A cada novo semestre letivo o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) renovar a matrícula do/a aluno/a no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pela CONTRATADA, ato este que implicará sua ADESÃO ao contrato que vigorará no novo semestre, nos termos da Cláusula Segunda.
Parágrafo Primeiro - A configuração formal da renovação de matrícula se procede por meio do preenchimento e da assinatura, pelo/s CONTRATANTE(S), dos documentos “Requerimento de Matrícula” e respectivos anexos, e do pagamento da primeira parcela da semestralidade correspondente ao semestre a ser cursado, ressalvado o disposto no Parágrafo Doze da Cláusula Nona.
Parágrafo Segundo - O preenchimento e a assinatura do “Requerimento de Matrícula” e respectivos anexos poderão também ser feitos eletronicamente, mediante a utilização da senha fornecida ao/à aluno/a, conforme instruções e formulários virtuais disponíveis no sítio da Internet xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, nos termos do disposto na Cláusula Quarta.
Parágrafo Terceiro - Se o/a(s) CONTRATANTE(S) não renovar(em) a matrícula do/a aluno/a no prazo previsto, de acordo com o Calendário Acadêmico e as instruções divulgadas pela CONTRATADA, o/a aluno/a estará sujeito/a à perda da vaga no curso e na respectiva turma.
DA MUDANÇA DE ENDEREÇOS
CLÁUSULA VIII
O/a(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a informar a CONTRATADA, imediatamente após tal fato ocorrer, a alteração de seus endereços residencial e eletrônico (e-mail); não cumprida tempestivamente essa obrigação, o/a(s) CONTRATANTE(S) não poderá(ão) alegar desconhecimento de comunicados ou informações transmitidos pela CONTRATADA para qualquer dos endereços anteriormente fornecidos e que tiverem sido alterados.
DO PREÇO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA IX
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados durante a vigência do presente contrato, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) a CONTRATADA uma semestralidade dividida em 6 (seis) parcelas, nos prazos e condições estabelecidos na Cláusula Dez deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Para fixação do valor das semestralidades a CONTRATADA se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando -se a divulgar a cada ano o valor das semestralidades, vigente no referido ano, e de suas respectivas parcelas, por meio de edital afixado nos quadros de aviso da CONTRATADA no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei 9.870/99
Parágrafo Segundo – Para cada ano, os valores das semestralidades e de suas parcelas mensais são aqueles que constam do edital correspondente ao respectivo ano, publicado nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da primeira parcela da semestralidade será tido como concordância expressa do/a(s) CONTRATANTE(S), em relação ao preço da semestralidade estipulado no edital, ressalvadas as hipóteses de concessão de descontos ou de bolsas de estudo parciais, nos termos dos Parágrafos Quarto e Quinto desta cláusula e do Parágrafo Quarto da Cláusula Dez deste instrumento.
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao/à(s) CONTRATANTE(S) bolsa de estudo integral ou parcial, sobre o valor da semestralidade e/ou de suas respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa ou desconto estará assegurada/o durante o prazo estipulado no documento mencionado neste Parágrafo, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de bolsa parcial ou desconto o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar o valor de cada parcela da semestralidade não coberto pela bolsa ou desconto até o dia 05 (cinco) do mês a que a parcela se refere, para que possa(m) usufruir do benefício concedido, deixando de usufruí-lo no mês em que o pagamento ocorrer após decorrido o mencionado prazo;
c) Para cada novo semestre letivo a CONTRATADA decidirá a respeito da concessão da bolsa ou do desconto, podendo, a seu exclusivo critério, manter ou não a bolsa ou o desconto anteriormente concedida/o, bem como aumentar ou reduzir seu respectivo percentual.
Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000
00 0000-0000 - xxxx.xxx.xx
Parágrafo Quinto – Os valores da semestralidade e de suas respectivas parcelas não compreendem o fornecimento dos materiais ou serviços abaixo, os quais, caso sejam fornecidos ou prestados pela CONTRATADA, serão cobrados a parte, a saber:
a) Disciplinas que tiverem de ser cursadas novamente por alunos/as que foram reprovados nas mesmas quando as cursaram em períodos anteriores (dependência);
b) Disciplinas pertinentes a períodos letivos anteriores, que devam ser cursadas para fins de adaptação ao currículo em vigor, por aluno/a transferido de outro curso ou de outra instituição de ensino (adaptação);
c) Disciplinas pertinentes a períodos letivos anteriores, constantes de novo currículo, que devam ser cursadas para fins de adaptação a esse novo currículo, por aluno/a que retorne ao mesmo curso após trancamento de matrícula (adaptação);
d) Disciplinas extracurriculares, conforme conceituadas no Parágrafo Sexto da Cláusula Quinta;
e) Despesas com provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o/a aluno/a ter acesso às informações de seu interesse, ou às atividades didático-pedagógicas que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizadas pela CONTRATADA, por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao/à aluno/a o acesso a essas informações e atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nos Laboratórios de Informática da CONTRATADA, observados os horários e as instruções de uso dos referidos laboratórios, divulgados pelo CONTRATADO;
f) Materiais de uso obrigatório individual ou coletivo, quando for o caso, cujos valores serão compatíveis com os preços vigentes no mercado;
g) Ingressos, taxas e serviços de locomoção, transporte, hospedagem e outros, assemelhados, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse, ainda que constantes do planejamento didático-pedagógico do curso;
h) Outros produtos ou serviços, opcionais ou de uso facultativo, oferecidos ao/à aluno/a.
Parágrafo Sexto – Os serviços especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula (dependência e adaptação) poderão ser prestados quando oferecidos pela CONTRATADA e solicitados pelo/a(s) CONTRATANTE(S), nos termos e condições da respectiva oferta, e seu valor será calculado conforme estipulado na planilha de semestralidade escolar.
Parágrafo Sétimo - A exclusivo critério da CONTRATADA, os serviços especificados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Parágrafo Quinto desta Cláusula (dependência e adaptação) poderão ser oferecidos em período letivo alternativo.
Parágrafo Oitavo – Os serviços especificados na alínea “d” do Parágrafo Quinto desta Cláusula (disciplinas extracurriculares) serão cobrados à parte e seu valor será calculado tomando-se por base a proporcionalidade da carga horária dessa disciplina, em relação à carga horária total do respectivo curso.
Parágrafo Nono – Fica estipulado que nenhum dos cursos abrangidos pelo presente instrumento é por créditos, motivo pelo qual é devido o pagamento do valor integral de cada semestralidade, independentemente do fato de o/a aluno/a ter sido dispensado de cursar alguma disciplina ou de cumprir alguma atividade, prevista no currículo do respectivo período letivo do curso, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsa de estudo ou desconto, a exclusivo critério da CONTRATADA.
Parágrafo Dez - A ausência do/a aluno/a às atividades escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime o/a(s) CONTRATANTE(S) do pagamento das parcelas da semestralidade, tendo em vista que a vaga do/a aluno/a no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do semestre letivo ou até a formalização, pelo/a(s) CONTRATANTE(S), do pedido de trancamento ou cancelamento da matrícula do/a aluno/a, ou de sua transferência para outra instituição de ensino.
Parágrafo Onze: O/a(s) CONTRATANTE(S) pode(m) optar por cumprir as obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, decorrentes do presente contrato, fazendo sua inscrição em programas de crédito estudantil, por meio dos quais o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) celebrar contratos de empréstimo com o Agente Financeiro indicado pelo programa de crédito em conformidade com as regras estabelecidas para os mencionados programas, hipótese em que serão aplicados, ainda, os seguintes termos e condições:
a) Xxxx seja autorizada pela CONTRATADA a matrícula (inicial ou renovação), antes da liberação pelo programa de crédito estudantil ou pelo Agente Financeiro indicado por esta, a crédito da CONTRATADA, do valor pertinente à
Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000
00 0000-0000 - xxxx.xxx.xx
primeira parcela da semestralidade de responsabilidade do/a(s) CONTRATANTE(S), a referida matrícula será aceita em caráter provisório e somente será confirmada quando se concretizar a liberação do mencionado crédito;
b) Caso, por qualquer motivo, não se concretize a celebração do contrato de empréstimo entre o/a(s) ora CONTRATANTE(S) e o Agente Financeiro indicado pelo programa de crédito estudantil, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) fazer o pagamento da primeira parcela da semestralidade, ficando estipulado que não sendo realizado o referido pagamento no prazo estabelecido, a CONTRATADA poderá considerar CANCELADO o presente contrato e NULA a matrícula (inicial ou renovação) do/a aluno/a, com a liberação da respectiva vaga para outro/a interessado/a;
c) Caso, por qualquer motivo, não se concretize a celebração do segundo contrato de empréstimo com o/a(s)
ora CONTRATANTE(S), previsto nas normas dos programas de crédito estudantil, o/a(s) ora CONTRATANTE(S) continuará(ão) responsável(eis) pelas obrigações pecuniárias decorrentes do presente instrumento, devendo pagar as parcelas da semestralidade que se vencerem e não forem cobertas pelo empréstimo solicitado pelo/a(s) CONTRATANTE(S) e não concedido pelo Agente Financeiro.
DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA X
A primeira parcela da semestralidade é paga no ato da matrícula inicial e de cada uma de suas renovações, como condição para sua concretização, e as demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante a apresentação do documento próprio, junto ao estabelecimento bancário indicado, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro desta cláusula e o disposto no Parágrafo Doze da Cláusula Nona.
Parágrafo Primeiro - Caso a matrícula inicial (assim considerada aquela feita por novos/as alunos/as) seja efetivada posteriormente ao primeiro mês do respectivo semestre, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, no ato da matrícula, a(s) parcela(s) da semestralidade cujo(s) vencimentos já houver(em) ocorrido.
Parágrafo Segundo - O/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) emitir documento próprio para pagamento (boleto) pela INTERNET, acessando o sítio xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, via Portal do Aluno, até a data de vencimento da parcela. O não recebimento do boleto não exime o(s) CONTRATANTE(s) de fazer o pagamento no prazo.
Parágrafo Terceiro - Pagamentos posteriores não implicarão na quitação de parcelas anteriormente devidas e não liquidadas.
Parágrafo Quarto - A suspensão dos pagamentos das parcelas da semestralidade somente poderá ocorrer a partir da rescisão do presente contrato, em conformidade com o disposto na Cláusula Sexta e seus parágrafos.
Parágrafo Xxxxxx – Caso seja requerida e conseguida pelo/a(s) ora CONTRATANTE(S) a concessão de crédito estudantil, conforme previsto no Parágrafo Onze da Cláusula Nona, as estipulações existentes nos contratos celebrados pelo/a(s) ora CONTRATANTE(S) com a empresa responsável pelo crédito estudantil e o Agente Financeiro por ela indicado prevalecerão sobre os dispositivos do presente contrato que tratam do pagamento das parcelas da semestralidade pelo/a(s) ora CONTRATANTE(S) ao ora CONTRATADA, naquilo que forem incompatíveis, enquanto aqueles instrumentos contratuais permanecerem em vigor.
DAS INDENIZAÇÕES E MULTAS DEVIDAS POR INFRAÇÕES ÁS NORMAS REGULAMENTARES DA BIBLIOTECA DA CONTRATADA
CLÁUSULA XI
Poderão ser incluídos nos documentos de cobrança (boletos) das parcelas da semestralidade os valores correspondentes às indenizações e multas devidas pelo CONTRATANTE pela infringência de normas regulamentares relativas ao empréstimo de recursos informacionais pertencentes ao acervo da Biblioteca da CONTRATADA, a saber:
I. Indenizações em razão da não devolução de recursos informacionais tomados por empréstimo;
II. Indenizações em razão de danos causados aos recursos informacionais tomados por empréstimo;
III. Multas pelo descumprimento dos prazos estabelecidos para devolução de recursos informacionais tomados por empréstimo.
DA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
CLÁUSULA XII
Havendo atraso no pagamento da parcela da anuidade, o(s) CONTRATANTE(s) pagará(ão), além do valor da parcela, os seguintes acréscimos:
I - de 2% (dois por cento) do principal como multa;
Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000
00 0000-0000 - xxxx.xxx.xx
II - Juros de 1% (um por cento) ao mês;
III - O atraso no pagamento sujeita o(s) CONTRATANTE(s) à negativação do nome em Serviço de Proteção ao Crédito
- SPC ou SERASA, precedida de comunicação no domicílio do devedor, indicado no Anexo I – Termo de Matrícula/Adesão. Para assegurar o recebimento desta notificação, é dever do CONTRATANTE manter atualizado o endereço para correspondências. Este procedimento não será adotado se houver discussão judicial a cerca do crédito, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Parágrafo primeiro - Todas as parcelas serão pagas através de boletas da Instituição Financeira indicada pelo(a) CONTRATADO(A), recibo ou outro título bancário, na forma e valores emitidos pelo Colégio. O não recebimento da boleta não exime o(s) CONTRATANTE(s) de fazer o pagamento no prazo, devendo ela ser procurada na Tesouraria do estabelecimento de ensino.
Parágrafo segundo - O(a) CONTRATADO(a), salvo concessão especial, não receberá pagamento com cheque. Parágrafo terceiro - O pagamento da parcela, realizado em desacordo com o previsto nesta cláusula, implicará na mora do CONTRATANTE, independentemente de qualquer notificação.
Parágrafo Quarto - Caso a CONTRATADA necessite ingressar com ação judicial para promover a cobrança de débitos, o/a(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar, ainda, exceto quando beneficiado/a(s) com justiça gratuita, o valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios a cujo pagamento for(em) condenado/a(s).
Parágrafo Quinto - No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, bem como das indenizações e multas previstas na Cláusula Onze a CONTRATADA poderá, além de propor a competente ação de cobrança, providenciar a inscrição do débito de responsabilidade do/a(s) CONTRATANTE(S) em cadastros relativos a consumidores e/ou serviços de proteção ao crédito legalmente existentes, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a inadimplência das parcelas de semestralidade o/a(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido/a(s) de efetivar a renovação da matrícula do/a aluno/a para o ano seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de 23.11.99, e os artigos 476 e 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
CLÁUSULA XIII
Não será devolvida nenhuma das parcelas da semestralidade que já houverem sido pagas pelo/a(s) CONTRATANTE(S), por desistência ou abandono do curso, ou qualquer outro motivo, ressalvada a possibilidade de devolução, total ou parcial, do valor referente à primeira parcela da semestralidade, nos seguintes casos e condições:
I – Nos termos do Parágrafo 3º da Cláusula Segunda, se o/a(s) CONTRATANTE(S) optar(em) pela devolução do total do valor pago;
II - Quando a matrícula do/a calouro/a, aceita condicionalmente nos termos do parágrafo segundo da cláusula segunda, for cancelada por falta de complementação da documentação exigida, o/a(s) CONTRATANTE(S) poderão requerer, até 30 (trinta) dias da data da matrícula, a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago;
III - Quando o/a(s) CONTRATANTE(S) formalizar(em) sua desistência, requerendo o cancelamento da matrícula, poderá(ão) requerer a devolução parcial da primeira parcela da semestralidade já paga, nas seguintes condições e percentuais:
a) 80% (oitenta por cento), quando o cancelamento da matrícula for requerido antes da data do início das atividades escolares, prevista no calendário acadêmico;
b) 50% (cinquenta por cento), quando o cancelamento da matrícula for requerido após o início das atividades escolares e até o final do respectivo mês.
Parágrafo Primeiro - Os valores mencionados nesta cláusula serão devolvidos dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data do protocolo de requerimento de devolução.
Parágrafo Segundo - A diferença entre o valor pago pelo/a(s) CONTRATANTE(S) e o valor devolvido pela CONTRATADA, nos termos e condições constantes desta cláusula, será destinada ao ressarcimento das despesas de ordem administrativa decorrentes da matrícula e de seu cancelamento, bem como à remuneração dos serviços colocados à disposição do/a aluno/a até a data do cancelamento da matrícula.
Parágrafo Terceiro - Alteração de CONTRATANTE durante ano letivo:
Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000
00 0000-0000 - xxxx.xxx.xx
- Em caso de alteração de CONTRATANTE durante o semestre letivo em curso, esta deverá ser requerida formalmente pelo atual contratante e pelo novo contratante na Secretaria da Faculdade, devendo ainda o novo contratante assinar o Anexo I - Termo de Matrícula/Adesão físico na secretaria da Faculdade.
- A substituição de contratante terá vigência a partir do próximo boleto gerado pela instituição, ficando o antigo contratante responsável pelas parcelas vencidas em sua titularidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA XIV
A CONTRATADA utiliza dados pessoais de seus alunos, responsáveis legais e contratante exclusivamente com o objetivo de exercer suas atividades, atender determinações legais, garantir a segurança física e psicológica dos alunos. O cuidado com estes dados segue normas e diretrizes de segurança da informação internacionalmente reconhecidos.
Parágrafo Primeiro - Por meio de seu representante legal ou de forma autônoma a partir dos 18 (dezoito) anos, o titular dos dados pessoais tem direito a solicitar (i) a confirmação de tratamento dos dados pessoais, (ii) o acesso a estes dados pessoais; (iii) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018; (v) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; (vi) eliminação de dados tratados com consentimento, salvo em caso de anonimização ou cumprimento de obrigações legais; (vii) informações sobre entidades receptoras de seus dados; (viii) informações sobre a recusa de consentimento e suas consequências; (ix) revogação do consentimento.
CLÁUSULA XV
O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto aos termos e condições estipulados no presente instrumento, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
Parágrafo Primeiro - Constitui obrigação do CONTRATANTE o ressarcimento de danos materiais que o aluno, dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento ou a terceiros.
Parágrafo Segundo - O Contratante e o aluno(a) são obrigados a cumprir as normas sanitárias e de saúde, tanto internas quanto aquelas que forem expedidas pelos órgãos e autoridades competentes, quanto à prevenção de transmissão e/ou contágio de doenças, inclusive o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI que forem recomendados.
Parágrafo Terceiro - Este contrato constitui-se também instrumento de requerimento de matrícula. E por estarem justos e contratados, o CONTRATADO firma o presente, nesta oportunidade, irmando-o o Contratante, por ocasião da matrícula, através do preenchimento e assinatura do Anexo I – Termo de Matrícula/Adesão, para que produza todos os efeitos legais.
DO FORO
CLÁUSULA XVI
Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Comarca de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, facultado a CONTRATADA, nas ações de cobrança, optar pelo Foro do domicílio do/a(s) CONTRATANTE(S).
Registrado sob Protocolo nº 106045 – Registro nº 14910 – Av 88 – Livro A223 – Folha 271/278, no Cartório de Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, situado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx
Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – XX - XXX 00000-000