Termo de Esclarecimento e Complementação ao Contrato de Financiamento Estudantil
Termo de Esclarecimento e Complementação ao Contrato de Financiamento Estudantil
Considerando que a complexidade do contrato de Financiamento Estudantil e os desdobramentos da utilização do benefício, o Centro Universitário Xxxxxxx Xxxxxxxx de Toledo de Presidente Prudente, com o objetivo facilitar o entendimento do aluno contemplado pelo FIES sobre as questões do contrato, elaborou uma cartilha explicativa contendo as principais questões relacionadas ao programa.
1. DA CONTRATAÇÃO
Após concluída a contratação do FIES, o aluno contemplado deverá cadastrar-se no Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES), através do site <xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/>, utilizando os navegadores Google Chrome ou Mozilla.
Caso, na tentativa de acesso ou navegação no SIFES, o sistema apresente tela de erro, deverá limpar o histórico de navegação e realizar novamente o login.
Através deste acesso que o aluno contemplado poderá consultar informações do seu financiamento e fará todas as solicitações para a faculdade referente ao FIES (aditamento de renovação, dilatação, suspensão, encerramento, entre outros).
1.1 Ressarcimento de parcelas pagas antes do financiamento.
Caso o aluno contemplado tenha realizado o pagamento integral das mensalidades e posteriormente seja contemplado com FIES, ficará um valor de crédito a ser restituído, pois o contrato de financiamento sempre retroage ao início do semestre, conforme prevê o Parágrafo 7 do Art. 2 da portaria normativa número 10, de 30 de abril de 2010. In verbis:
Art. 2º, §7º: a IES deverá ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES.
Valor pago pelo aluno
Faculdade terá que
devolver ao aluno
A título de exemplificação:
Janeiro | R$ 1.000,00 | R$ 800,00 | **Aluno pagou para a faculdade antes de ser contemplado com FIES |
Fevereiro | R$ 1.000,00 | R$ 800,00 | |
Março | R$ 1.000,00 | R$ 800,00 | |
Abril | R$ 200,00 | R$ - | ** Xxxxx foi contemplado com 80% de FIES em abril. |
Maio | R$ 200,00 | R$ - | |
Junho | R$ 200,00 | R$ - |
Total a devolver: R$ 2.400,00
Em caso de existência de débito do aluno contemplado junto à Instituição de Xxxxxx, será abatido do valor do crédito oriundo de pagamentos realizados antes de ser contemplado
com FIES, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, sendo restituído o valor remanescente.
2. DA COPARTIPAÇÃO
A coparticipação é composta pela parte não financiada da mensalidade e pela taxa de administração e seguro prestamista cobrado pela Caixa.
O aluno contemplado deverá pagar a parte não financiada para a Caixa Econômica Federal - CEF, através de boleto único (coparticipação), que poderá ser debitado em conta, sendo o repasse realizado diretamente pela CEF, em até 02 (dois) dias uteis. Salvo quando houver diferenças após a baixa do pagamento da coparticipação, hipótese em que o aluno contemplado deverá realizar o pagamento da diferença diretamente à Instituição de Ensino. As mensalidades anteriores à assinatura do contrato devem ser pagas diretamente à
Instituições de Ensino Superior (IES) e à Mantenedora, seguindo a seguinte regra:
• Contratos assinados até o dia 15 do mês – o pagamento da prestação terá vencimento para o dia 15 do mês seguinte. Os pagamentos referentes às coparticipações de meses anteriores ao mês de vencimento da parcela deverão ser realizados diretamente às IES.
• Contratos assinados do dia 16 até o fim do mês – o pagamento da prestação terá vencimento para o dia 15 do segundo mês subsequente à contratação. Os pagamentos referentes às coparticipações de meses anteriores ao mês de vencimento da parcela deverão ser realizados diretamente às IES.
2.1 Diferenças geradas após o pagamento de coparticipação.
O valor da coparticipação é ajustado semestralmente no período de aditamento, momento em que a faculdade informa o valor exato da grade cursada pelo aluno contemplado.
Se após o repasse da coparticipação pela CEF ainda constar valores em aberto, esta diferença deverá ser paga pelo aluno contemplado diretamente à faculdade.
Isto normalmente ocorre antes do aditamento de renovação, pois a CEF não prevê os reajustes nas mensalidades e acaba cobrando o mesmo valor do semestre anterior. Acontece também quando o aluno contemplado perde um desconto após o aditamento de renovação.
2.2 Inadimplência.
O aluno contemplado que estiver inadimplente com a coparticipação ficará impossibilitado de realizar o aditamento de renovação semestral, bem como, efetuar rematrícula.
3. DO ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO
O aditamento de renovação do contrato de financiamento do FIES é um procedimento obrigatório que deve ser realizado semestralmente pelo aluno contemplado, de acordo com o cronograma estabelecido pelo MEC. Essa renovação serve para confirmar que o aluno contemplado continua em situação regular na instituição de ensino para a qual solicitou o financiamento e também corrigir ou alterar seus dados do contrato. O processo é conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) de cada instituição.
É responsabilidade do aluno contemplado o cumprimento dos prazos determinados pelo MEC e pela Instituição de Xxxxxx, bem como a entrega dos documentos solicitados pela faculdade para que haja a manutenção do benefício.
3.1 O que impede a abertura de aditamento?
• Se não tiver renovado nem suspendido o semestre anterior, salvo quando o semestre anterior tenha sido a contratação;
• Se possuir débitos de coparticipação;
• Se não estiver matriculado na faculdade;
• Se não obteve o aproveitamento mínimo no semestre anterior e não enviou justificativa;
• Se não obteve o aproveitamento mínimo no semestre anterior e já tenha justificado por 2 semestres anteriormente (neste caso o FIES encerra);
• Se montar uma grade com valor inferior à 20% da grade regular do curso;
• Se já utilizou o período regular do financiamento e não solicitou a dilatação;
• Se já utilizou todas as dilatações permitidas (neste caso o FIES encerra).
3.2 Processo de aditamento
No período estipulado pelo Fies para aditamento, o aluno contemplado deverá acessar o site xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/, preencher os dados solicitados e confirmar os valores e informações. Estando as informações corretas, o aditamento é confirmado, sendo o aluno contemplado sinalizado se o processo é “simplificado” ou “não simplificado”, caso contrário, deverá procurar a CPSA da sua instituição para solicitar a correção e o reinício do processo de aditamento.
Para aditamento “simplificado” o aluno contemplado deve comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), que deve estar devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão. Já no caso de aditamento “não simplificado”, o aluno contemplado deve comparecer à CPSA para retirar a DRM devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão e, em seguida, comparecer a instituição financeira acompanhado do fiador, ou responsável. Se for o caso, portando os documentos que serão sinalizados pela CPSA.
Após a finalização do aditamento “não simplificado” no banco, o aluno contemplado deverá encaminhar uma cópia do termo aditivo à Toledo, para que seja concluído o processo.
O aluno contemplado deverá acatar todos os prazos estipulados pelo MEC e faculdade.
3.3 Prazos
Todos os prazos estipulados pelo MEC ou pela faculdade deverão ser impreterivelmente acatados pelo aluno contemplado, sob pena de perda do benefício.
4. DO VALOR DA GRADE PARA O FIES
O aluno contemplado pode aumentar o valor da sua semestralidade para o FIES até um limite máximo de 20% do valor regular com desconto, referente ao termo cursado, e diminuir em até no máximo 80%.
Portanto, eventuais diferenças decorrentes do valor de financiamento será coberta mediante utilização de recurso próprio do FINANCIADO, e grades com o valor inferior à 20% da semestralidade regular, não serão financiadas pelo FIES.
5. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO FIES
A suspensão temporária do financiamento pode ser realizada por até 2 (dois) semestres consecutivos, por iniciativa do aluno contemplado e com a validação da CPSA. Uma vez realizada, não há como ser cancelada a solicitação.
Não é possível suspender o semestre vigente caso o semestre anterior esteja sem aditamento ou suspensão.
O pedido de suspensão pode ser realizado até o dia 15 de cada mês, com validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação. Para demandar suspensão do primeiro semestre, a solicitação deve ser realizada de janeiro a maio. Para suspensão do segundo semestre, a solicitação deve ser realizada de julho a novembro.
A Suspensão pode ser Integral ou Parcial.
Integral: quando o aluno contemplado não realizar o aditamento de renovação do semestre vigente, a suspensão é integral. Não haverá repasse de parte financiada de nenhum mês do referido semestre, porém a coparticipação é devida até o mês da efetivação da suspensão.
Parcial: quando o aluno contemplado realizar o aditamento de renovação do semestre vigente, a suspensão é parcial. Haverá repasse da parte financiada até o mês da efetivação da suspensão, bem como a coparticipação é devida até a data em questão.
6. DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
O encerramento do financiamento é possível ao aluno contemplado que esteja adimplente com as parcelas de coparticipação e que tenha todos os semestres anteriores devidamente aditados ou suspensos.
A solicitação de encerramento pode ser realizada até o dia 15 de cada mês, tendo validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido. Uma vez realizada, não há como ser cancelada a solicitação.
O aluno contemplado que tenha realizado aditamento no semestre vigente poderá demandar o encerramento nos meses de janeiro a maio e de julho a novembro.
O encerramento pode ser Integral ou Parcial.
Integral: quando o aluno contemplado não realizar o aditamento de renovação do semestre vigente, o encerramento é integral. Não haverá repasse de parte financiada de nenhum mês do referido semestre, porém a coparticipação é devida até o mês da efetivação do Encerramento.
Portanto, caso cancele o FIES ne decorrer do semestre, sem ter realizado o aditamento de renovação, terá que acertar o valor integral das mensalidades, naquele semestre, com a Instituição de Ensino.
Parcial: quando o aluno contemplado realizar o aditamento de renovação do semestre vigente, o encerramento é parcial. Haverá repasse da parte financiada até o mês da efetivação do encerramento, bem como a coparticipação é devida até a data em questão.
7. DA DILATAÇÃO DO PRAZO
A dilatação é disponibilizada ao aluno contemplado que terminou o período de utilização do financiamento no semestre imediatamente anterior ao vigente. Podendo solicitar a dilatação somente de um semestre por vez, limitando-se à 04 (quatro) dilatações.
Contudo, o valor de todos os semestres dilatados não poderá ultrapassar o dobro do valor do último semestre contratado regularmente.
Após a dilatação o aluno contemplado deve realizar o aditamento de renovação do semestre vigente.
Atenção: É responsabilidade exclusiva do aluno contemplado informar a instituição de Ensino que solicitou a dilatação do prazo de financiamento, para que a CPSA possa aprovar a solicitação dentro do prazo e orientá-lo.
8. DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO OU FACULDADE
A Transferência é disponibilizada apenas para o aluno contemplado que ainda não realizou o Aditamento de Renovação no semestre, e que esteja adimplente com as parcelas de coparticipação. Caso sua CPSA tenha iniciado o processo de aditamento é necessário rejeitá-lo.
Atenção: É responsabilidade do aluno contemplado informar a faculdade quando solicitar a transferência de curso ou IES, para que a CPSA possa aprovar a solicitação dentro do prazo e orientá-lo.
8.1 Nota de corte
O MEC estipulou que o Enem seja utilizado para limitar a transferência de curso de quem tem o Fies. O aluno contemplado precisa comprovar desempenho no exame igual ou superior a nota de corte do curso para o qual deseja se transferir.
9. DA CUMULATIVIDADE DE FIES COM BOLSAS E DESCONTOS
O aluno contemplado pelo FIES que seja beneficiário de outros benefícios (bolsas/desconto) sobre as mensalidades, terá o percentual de financiamento aplicado sobre o valor líquido, ou seja, depois de abater as bolsas/descontos.
Tendo em vista que após informado o valor da semestralidade para o FIES não é possível realizar alterações, caso o aluno contemplado venha a perder a bolsa/desconto, ficará responsável pela restituição para a faculdade do valor integral do desconto perdido.
Exemplo:
Mensalidade Bruta: R$1.000 Bolsa/Desconto: R$200,00 Valor líquido: R$800,00
50% FIES paga: R$400,00
50% Aluno paga: R$400,00 Caso o aluno perda o desconto:
FIES pagará: R$400,00 (não altera o valor)
Aluno pagará: R$600,00 (400 + 200 do desconto que perdeu)
A perda de desconto se dará quando o aluno:
• perder prazo de renovação;
• realizar pagamento após a data limite (benefícios pontualidade);
• descumprir regras dos programas...
9.1 Fies + PROUNI
O aluno comtemplado no FIES e XXXXXX, simultaneamente, deverá cumprir com as regras de ambos os programas para a manutenção dos benefícios.
Assim como as demais bolsas e descontos, o percentual de PROUNI é aplicado sobre o valor bruto da mensalidade e posteriormente será aplicado o percentual de financiamento sobre o valor líquido.
Exemplo:
Aluno possui 50% FIES + 50% PROUNI Mensalidade: R$1000,00
50% de PROUNI: R$500,00
Valor líquido: R$500,00
Fies pagará 50% do líquido: R$250,00 Aluno pagará 50% do líquido: R%250,00
10. DA PERDA DO FIES
a) Quando não realiza o aditamento de renovação.
O aditamento de renovação semestral do FIES é requisito obrigatório para a continuidade do financiamento. O aluno contemplado que não fizer a renovação terá seu contrato do FIES cancelado naquele semestre.
Sendo assim, para que ele consiga continuar com o FIES no semestre seguinte, terá que solicitar a suspensão do financiamento no semestre não aditado e acertar/negociar o valor integral com a faculdade.
b) Quando não possui o aproveitamento mínimo de 75% e não se justifica ou já tenha se justificado por 2 semestres anteriormente.
A regra que permite a exclusão devido ao baixo desempenho acadêmico está prevista no parágrafo 1º, do artigo 23 da Portaria Normativa 15, de 8 de julho de 2011, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A norma só permite a continuidade do financiamento, por até duas vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior a 75%, mesmo assim excepcionalmente e de forma justificada.
c) Quando monta uma grade com valor inferior a 20% da grade regular;
d) Após utilizar todas as dilatações permitidas;
e) Se não solicitar dilatação após utilizar o período regular do financiamento.
11. Abertura de demanda
Sempre que o aluno contemplado tiver problemas sistêmicos no site da Caixa, ficará responsável por abrir demanda para o MEC através do 0800 7260104 e informar o número de protocolo para a faculdade, para que o auxilie e acompanhem o caso.
Para maiores esclarecimentos, entrar em contato conosco através do e-mail xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou por ligação (00) 0000-0000. Também temos WhatsApp (00) 0000-0000.