CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUCURI, ESTADO DA BAHIA
ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUCURI, ESTADO DA BAHIA
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1.ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DEFINIÇÕES 3
CLÁUSULA 4.ª – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 9
CLÁUSULA 5.ª – VALOR DO CONTRATO 10
CLÁUSULA 6.ª – PRAZO DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 7.ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA 8.ª – FINANCIAMENTOS 11
CLÁUSULA 9.ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA 12
CLÁUSULA 10 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 12
CLÁUSULA 11 – SISTEMA DE COBRANÇA 13
CLÁUSULA 12 – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO 14
CLÁUSULA 13 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 16
CLÁUSULA 14 – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS 17
CLÁUSULA 16 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 22
CLÁUSULA 17 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 25
CLÁUSULA 18 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 26
CLÁUSULA 19 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 29
CLÁUSULA 20 – INVESTIMENTOS E OBRAS 31
CLÁUSULA 21 – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA 33
CLÁUSULA 22 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 33
CLÁUSULA 24 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 37
1
CLÁUSULA 25 – DESAPROPRIAÇÕES 38
CLÁUSULA 26 – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA 39
CLÁUSULA 27 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 40
CLÁUSULA 29 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 46
CLÁUSULA 30 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 46
CLÁUSULA 34 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 52
CLÁUSULA 35 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 53
CLÁUSULA 36 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO 54
CLÁUSULA 37 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 55
CLÁUSULA 38 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 57
CLÁUSULA 39 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO 58
CLÁUSULA 40 – PROTEÇÃO AMBIENTAL 59
CLÁUSULA 42 – CONTAGEM DOS PRAZOS 61
CLÁUSULA 43 – INVALIDADE PARCIAL 61
CLÁUSULA 44 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO 62
CLÁUSULA 45 – COMISSÃO TÉCNICA 62
CLÁUSULA 46 – ARBITRAGEM E FORO 65
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [-]/20[-]
O MUNICÍPIO DE MUCURI, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º [-], com sede na [-], CEP [-], neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, doravante denominado CONCEDENTE; e, a [-], CONCESSIONÁRIA responsável pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, com sede no Município de Mucuri, Estado da Bahia, na Rua/Av. [-], inscrita no CNPJ sob n.º [-], por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA; e, na qualidade de interveniente anuente, a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA, autarquia sob regime especial, criada e regida pela da Lei Estadual n.º 12.602 de 29 de novembro de 2012, doravante denominada AGÊNCIA REGULADORA, celebram o presente CONTRATO de CONCESSÃO para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA 1.ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DEFINIÇÕES
1.1. O presente CONTRATO de CONCESSÃO é regido pelo artigo 175, da Constituição Federal; pela Lei Federal n.º 8.987/95; pela Lei Federal n.º 9.074/95; pela Lei Federal n.º 11.445/07; pela Lei Municipal n.º [-], aplicando-se supletivamente a Lei Federal n.º 8.666/93, bem como pelo Decreto Federal n.º 7.217/10, pelas normas legais e regulamentares pertinentes; pelo EDITAL e seus Anexos, bem como pelos princípios de direito público aplicáveis à espécie.
1.2. Adotam-se, para efeitos deste CONTRATO, as seguintes definições:
AGÊNCIA REGULADORA: é a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA, autarquia sob regime especial, criada e regida pela da Lei Estadual n.º 12.602 de 29 de novembro de 2012, incumbida das atividades de regulação e fiscalização da CONCESSÃO.
ÁREA DE CONCESSÃO: área urbana da Sede e dos Distritos de Itabatã e Taquarinha, no Município de Mucuri-BA.
BENS REVERSÍVEIS: ativos relacionados nos ANEXOS VIII do EDITAL, utilizados e administrados pela CONCESSIONÁRIA para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e que retornarão ao
PODER CONCEDENTE quando do fim da CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO.
CONCEDENTE ou PODER CONCEDENTE: é o Município de Mucuri-BA.
CONCESSÃO: é a delegação, feita pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste CONTRATO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONCESSIONÁRIA: é a Sociedade de Propósito Específico constituída pela LICITANTE VENCEDORA da LICITAÇÃO para prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONTRATO: é o presente CONTRATO de CONCESSÃO e seus Anexos, incluindo a Proposta da LICITANTE VENCEDORA, celebrado entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto reger as condições de exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
DATA BASE DA PROPOSTA: data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA, que será utilizada como marco inicial para contagem dos prazos a serem aplicados para fins de REAJUSTE e REVISÃO das TARIFAS, nos termos deste CONTRATO.
DATA DE ASSUNÇÃO: dia da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
EDITAL: é o EDITAL de Concorrência e seus Anexos, instrumento convocatório e regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto foi a CONCESSÃO da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo, por meio do qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para o PODER CONCEDENTE, com vistas à celebração do CONTRATO;
LICITANTE VENCEDORA: empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO.
ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo CONCEDENTE, autorizando o início do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO e para início efetivo da exploração da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto neste EDITAL e no CONTRATO.
PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período de até 90 (noventa) dias, durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos
SERVIÇOS COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, bem como a elaboração do TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
PARTE(S): são o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB): é o Plano de Saneamento exigido nos termos da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, ANEXO IX do EDITAL.
PROPOSTAS: denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL.
PROPOSTA COMERCIAL: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA na LICITAÇÃO, na qual foi apresentado o valor da TARIFA a ser aplicada na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PROPOSTA TÉCNICA: proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, relativa à metodologia para implantação e operação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e demais informações.
REAJUSTE: é a correção automática e periódica dos valores das TARIFAS, que ocorrerá a observando-se o intervalo mínimo 12 (doze) meses, com vistas a preservar seu valor econômico em face da inflação ou deflação dos preços, contados da DATA-BASE DA PROPOSTA, de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO, ressalvados os serviços já autorizados no EDITAL e que integram o objeto do CONTRATO.
REGULAMENTO: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, contido no ANEXO VI do EDITAL.
REVISÃO: é a alteração no valor das TARIFAS ou nas condições deste CONTRATO com a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro, em face de fatos imprevistos ou de consequências imprevistas, fora do controle do prestador dos serviços, observadas as condições previstas no CONTRATO e nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: conjunto de serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados que também compõem o escopo dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto da CONCESSÃO
e que serão prestados e cobrados pela CONCESSIONÁRIA, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para a adequada prestação e remuneração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SISTEMA: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto, necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO que será assumido pela CONCESSIONÁRIA quando da expedição, pelo PODER CONCEDENTE, da correspondente ORDEM DE SERVIÇO, e que reverterá ao CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água para populações, incluindo neste: Captação, Adução de Água Bruta, Tratamento de Água, Adução de Água Tratada incluindo ligação predial.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários das populações, incluindo neste: Coleta, inclusive ligação predial; Transporte; Tratamento; e Disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento.
TARIFA: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA em virtude da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS: documento assinado pelas PARTES no término do PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO, transferindo a CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS;
TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos e dados constantes do ANEXO V do EDITAL, para a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
USUÁRIO: pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA 2.ª – ANEXOS
1.1. Integram o CONTRATO de CONCESSÃO, para todos os efeitos legais, o EDITAL de Licitação da Concorrência Pública n.º [-] e seus Anexos, e ainda:
• ANEXO A – PROPOSTA TÉCNICA DA LICITANTE VENCEDORA;
• ANEXO B – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
• ANEXO C – PROPOSTA COMERCIAL DA LICITANTE VENCEDORA;
• ANEXO D - TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 3.ª – OBJETO
3.1. Este CONTRATO de CONCESSÃO tem por objeto a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em caráter de exclusividade, na ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a cobrança de TARIFA aos USUÁRIOS.
3.2. OS SERVIÇOS PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO compreendem o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 4.ª – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas e indicadores previstos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, Anexo ao EDITAL.
4.2. O REGULAMENTO e o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO especificam as normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observados pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.
4.3. A CONCESSIONÁRIA, nos projetos de ampliação e implantação do SISTEMA, deverá zelar pelas boas condições de saúde da população.
CLÁUSULA 5.ª – VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor do presente CONTRATO de CONCESSÃO, para todos os fins e efeitos de direito, corresponde ao total dos investimentos estimados ao longo do prazo de CONCESSÃO, no valor de R$ [-].
CLÁUSULA 6.ª – PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O prazo da CONCESSÃO é de [-] ([-]) anos, contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO do SISTEMA à CONCESSIONÁRIA, permitindo a prorrogação, conforme itens abaixo.
6.2. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, o prazo de concessão poderá ser prorrogado.
6.3. O prazo da CONCESSÃO poderá ser prorrogado, também, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 7.ª – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
7.1. A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo da CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
7.2. Os bens afetos à CONCESSÃO deverão ser entregues livres e desimpedidos pelo CONCENDENTE e não poderão ser alienados e nem onerados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de caducidade, exceto a alienação para substituição.
7.3. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, poderão ser alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos serviços, ou na diminuição das condições econômicas, técnicas e operacionais da CONCESSIONÁRIA, para a continuidade de sua adequada prestação.
7.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA.
7.5. A CONCESSIONÁRIA assumirá os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a emissão da ORDEM DE SERVIÇO pelo CONCEDENTE, findo o PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO as PARTES deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, constante do ANEXO D, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO, que serão entregues pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 8.ª – FINANCIAMENTOS
8.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que corre a seu exclusivo risco, sendo-lhe facultado oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite em que não seja comprometida a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive ceder créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei Federal n.º 8.987/95.
8.2. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
8.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO.
CLÁUSULA 9.ª – INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA
9.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, nos termos do ANEXO “B” deste CONTRATO e da PROPOSTA COMERCIAL, constante no ANEXO “C” deste CONTRATO.
9.2. A CONCESSIONÁRIA a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO e assunção do SISTEMA, cobrará diretamente dos USUÁRIOS as TARIFAS pelos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e os valores decorrentes da prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
CLÁUSULA 10 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
10.1. A CONCESSIONÁRIA, além da TARIFA cobrada em face da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
10.2. A exploração dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
10.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
CLÁUSULA 11 – SISTEMA DE COBRANÇA
11.1. As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS, considerando os volumes de água e de esgoto e os SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados.
11.2. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem conter as seguintes informações:
I - nome do USUÁRIO;
II - número ou código de referência e classificação da unidade usuária; III - endereço da unidade usuária;
IV - número do medidor e do lacre;
V - leitura anterior e atual do hidrômetro; VI - data da leitura anterior e atual;
VII - data de apresentação e do vencimento da fatura; VIII - consumo de água do mês correspondente à fatura;
IX - histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e média atualizada; X - valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
XI - discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
XII - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento; XIII - multa e mora por atraso de pagamento;
XIV - os números dos telefones e endereços eletrônicos das Ouvidorias do prestador de serviços;
XV - indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora; XVI - identificação de faturas vencidas e não pagas até a data;
XVII - qualidade da água fornecida, nos termos do Decreto Federal n.º 5.440/2005; XVIII - aviso sobre a constatação de alta de consumo;
XIX - SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados.
11.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO e neste CONTRATO.
11.4. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta Cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
CLÁUSULA 12 – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
12.2. Para os efeitos do que estabelece a Cláusula 12.1. e, sem prejuízo do disposto no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas dos USUÁRIOS.
12.3. Ainda para os fins previstos na Cláusula 12.1 acima, considera-se:
12.3.1. Regularidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e em outras normas técnicas em vigor;
12.3.2. Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas demais normas em vigor;
12.3.3. Eficiência: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
12.3.4. Segurança: a execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço;
12.3.5. Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações destinadas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
12.3.6. Generalidade: universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO e demais normas aplicáveis;
12.3.7. Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
12.3.8. Modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 13 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
13.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
13.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
13.3. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
a. REVISÃO das TARIFAS;
b. Prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
c. Adequação das metas de serviço adequado, observado o interesse público;
d. Supressão de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
e. Compensação financeira;
f. Combinação entre esses meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
13.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 14 – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
14.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da celebração deste CONTRATO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
14.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é atribuída ao PODER CONCEDENTE:
14.2.1. Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA dos serviços ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
14.2.2. Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
14.2.3. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
14.2.4. Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras, especificação dos serviços descritos neste CONTRATO e seus anexos, bem como as alterações decorrentes de alteração na legislação, no REGULAMENTO ou no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
14.2.5. Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, incluindo a alteração de alíquotas e/ou de regulamento de impostos após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos incidentes sobre a renda, que impactem na equação do CONTRATO;
14.2.6. Ocorrência de fato do príncipe ou de fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
14.2.7. Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA e cuja responsabilidade não seja atribuível à CONCESSIONÁRIA;
14.2.8. Alterações nos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
14.2.9. Custos decorrentes de passivos ambientais (incluindo eventual mitigação) já existentes ou originados em data anterior à assunção dos serviços;
14.2.10. Vícios ocultos nos bens vinculados à CONCESSÃO, já existentes ou originados em data anterior à assunção dos serviços;
14.2.11. Atraso na entrega das instalações existentes do SISTEMA pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
14.2.12. Atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, desde que não decorrentes de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
14.2.13. Atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO que importe alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA, bem assim alteração do REGULAMENTO que importe em novos custos à CONCESSIONÁRIA;
14.2.14. Perda de receita decorrente da instituição ou alteração das condições de aplicação da tarifa social, que resulte na sua aplicação em percentual superior ao limite de 5% (cinco por cento) do número de economias totais do sistema;
14.2.15. Impacto na execução do CONTRATO decorrente de descobertas arqueológicas e patrimônio histórico;
14.2.16. Tumultos e comoções sociais que venham a impactar na regular execução do CONTRATO;
14.2.17. Em caso de perda de receita decorrente de USUÁRIOS não conectados no SISTEMA, após adoção dos procedimentos previstos no REGULAMENTO pela CONCESSIONÁRIA.
14.2.18. Demais eventos integrantes da álea econômica extraordinária e extracontratual, não expressamente listados acima, que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 15 – REAJUSTE
15.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do CONTRATO, sendo que o primeiro REAJUSTE considerará o período compreendido entre a DATA BASE DA PROPOSTA e a data de realização do primeiro REAJUSTE. Os demais REAJUSTES serão realizados compreendendo o período de 12 (doze) meses.
15.2. O reajuste das TARIFAS e das demais receitas aferidas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO, serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula paramétrica:
𝑰𝑴𝑶𝒊 − 𝑰𝑴𝑶𝒐
𝑰𝑬𝑬𝒊 − 𝑰𝑬𝑬𝒐
𝑰𝑮𝑷𝑴𝒊 − 𝑰𝑮𝑷𝑴𝒐
𝑰𝑹 = [𝑷𝟏𝒙 (
𝑰𝑴𝑶𝒐
) + 𝑷𝟐𝒙 (
𝑰𝑬𝑬𝒐
) + 𝑷𝟑𝒙 (
)
𝑰𝑮𝑷𝑴𝒐
Onde:
IR: Índice de Reajuste;
P1, P2, P3: São fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula paramétrica. A soma dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 (um inteiro). Os fatores de ponderação correspondem aos valores propostos pela CONCESSIONÁRIA, em sua PROPOSTA COMERCIAL, os quais, obrigatoriamente, devem ser equivalentes à distribuição dos pesos dos itens que compõem o custo total da PROPOSTA COMERCIAL.
IMOi: é o índice “INCC / Mão de Obra – índice de mão de obra do INCC – Mão de Obra (160906)”, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova tarifa;
IMOo: é o índice “INCC / Mão de Obra – índice de mão de obra do INCC – Mão de Obra (160906)”, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao terceiro mês anterior à data base da proposta, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da TARIFA em vigor;
IEEi: é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao “Grupo A – Convencional, Sub-Grupo A4 Horo Sazonal Verde – Serviço Público (NI Serviço de Água, Esgoto e Saneamento) – consumo ativo fora de ponta (2,3kV a 25kV) – valor de consumo em MWh”, praticada pela concessionária de energia local, correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA;
IEEo: é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao “Grupo A – Convencional, Sub-Grupo A4 Horo Sazonal Verde – Serviço Público (NI Serviço de Água, Esgoto e Saneamento) – consumo ativo fora de ponta (2,3kV a 25kV) – valor de consumo em MWh”, praticada pela concessionária de energia local, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao terceiro mês anterior à data base da proposta, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da tarifa em vigor;
IGPMi: é o índice “IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado (200045- col. 7)”, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da nova TARIFA;
IGPMo: é o índice “IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado (200045- col. 7)”, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste
contratual, ao terceiro mês anterior à data base da proposta, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao terceiro mês anterior ao da data de início de vigência da TARIFA em vigor.
15.2.1. Se, por qualquer motivo, for suspenso o cálculo dos índices acima mencionados, serão adotados, por um período não superior a 06 (seis) meses, outros índices de custos ou preços, escolhidos de comum acordo entre as PARTES.
15.2.2. Na hipótese de o cálculo dos índices ser definitivamente encerrado, outros índices que retratem a variação de preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA serão estabelecidos no âmbito das normas de regulação.
15.3. O cálculo do REAJUSTE dos valores das TARIFAS será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, que deve submetê-lo ao CONCEDENTE com antecedência de 30 (trinta) dias da data da emissão das faturas para os USUÁRIOS.
15.4. O REAJUSTE será aplicado sem necessidade de homologação prévia pelo CONCEDENTE, exceto no caso de o CONCEDENTE não concordar com o cálculo referente ao REAJUSTE dos valores das TARIFAS, este deve publicar na imprensa oficial e oficiar diretamente à CONCESSIONÁRIA, até o prazo de 15 (quinze) dias após a emissão das faturas, com as razões fundamentadas para a rejeição do cálculo.
15.5. A rejeição do cálculo referente ao REAJUSTE dos valores das TARIFAS somente pode ser fundamentada pelo equívoco matemático no tocante ao cálculo ou ao não complemento do prazo para a aplicação do REAJUSTE.
15.6. Se a rejeição ocorrer por alegação de equívoco matemático no tocante ao cálculo referente ao REAJUSTE dos valores das TARIFAS, o CONCEDENTE deverá indicar, na publicação e no ofício a que referem o item 15.4, o valor considerado correto, para efeito de, a partir do mês subsequente, a CONCESSIONÁRIA cobrar o valor considerado correto pelo CONCEDENTE, sem prejuízo da resolução de controvérsia, em acordo com os mecanismos previstos neste CONTRATO de CONCESSÃO.
15.7. Se a rejeição ocorrer por alegação de não complemento do prazo para a aplicação do REAJUSTE, o CONCEDENTE deve indicar, na publicação e no ofício a que referem o item 15.4, o prazo que considera correto a partir do qual deve incidir o valor reajustado das TARIFAS, para efeito da CONCESSIONÁRIA cobrar a partir do prazo indicado pelo CONCEDENTE, sem prejuízo da resolução de controvérsia, em acordo com os mecanismos previstos neste CONTRATO de CONCESSÃO.
15.8. Valores cobrados a maior ou a menor devem ser compensados nas 6 (seis) faturas subsequentes, precedido de publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação no território do Município de Mucuri-BA, sempre com 30 (trinta) dias de antecedência da data de emissão das respectivas faturas.
15.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data emissão aos USUÁRIOS das respectivas faturas.
CLÁUSULA 16 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
16.1. Os valores das TARIFAS serão revistos, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) Sempre que houver, imposta pelo CONCEDENTE, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais quanto para menos;
b) Excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais e regulamentares, após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do
contrato, em conformidade com o disposto no § 3.º do artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.987/95;
c) Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO previstas no ANEXO V do EDITAL;
d) Sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) Sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, acarretem alteração dos custos da CONCESSIONÁRIA;
f) Em caso de cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
g) Nos casos em que a atualização do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO importe alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA;
h) Para compensar a perda de receita decorrente de tarifa social em percentual superior ao limite de 5% do número de economias totais do sistema;
i) Em caso de perda de receita decorrente de USUÁRIOS não conectados no SISTEMA, após adoção dos procedimentos previstos no REGULAMENTO pela CONCESSIONÁRIA.
j) Nos demais casos previstos na legislação; e
k) Nos casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela CONCESSIONÁRIA.
16.2. A revisão extraordinária, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocada para fim de ulteriores revisões com base no mesmo evento ou fato.
16.3. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 16.1 desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA, com cópia para o CONCEDENTE, o requerimento de REVISÃO, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” no qual demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
16.4. A AGÊNCIA REGULADORA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento de revisão extraordinária referido no item anterior, para se pronunciar a respeito. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar-se-á o mesmo aprovado.
16.5. O prazo a que se refere o item 16.4 acima, poderá ser suspenso uma única vez, caso a AGÊNCIA REGULADORA competente solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou ajustes, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
16.6. Aprovado o valor da revisão extraordinária proposto pela CONCESSIONÁRIA ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 16.1 desta Cláusula, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação de sua decisão.
16.7. No prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão celebrar o respectivo Termo Aditivo ao CONTRATO, cujo extrato deverá ser publicado pelo CONCEDENTE na imprensa oficial.
16.8. Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela CONCESSIONÁRIA para a revisão extraordinária, deverá informá- la, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 16.6, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
16.9. A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário revisado ou demais medidas resultantes da revisão, mediante publicação em jornal de grande circulação no âmbito do Município de Mucuri-BA, observada uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data da entrada em vigor do novo valor da TARIFA.
CLÁUSULA 17 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
17.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei, incumbe ao CONCEDENTE:
a) Fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sem prejuízo das atribuições da AGÊNCIA REGULADORA;
b) Impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA, sob pena de suspensão do fornecimento de água;
c) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais:
d) Alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que seja mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
g) Ceder, disponibilizar as áreas públicas para atingir as metas do CONTRATO e ou declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, arcando com os seus custos, em atenção à solicitação da CONCESSIONÁRIA;
h) Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
i) Estimular a formação de associações de USUÁRIOS para defesa de interesses relativos ao serviço;
j) Assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas, entregando-os à CONCESSIONÁRIA inteiramente livres e desembaraçados na data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO;
k) Fornecer as licenças ambientais do sistema atual, bem como providenciar documentos e dispender os melhores esforços para a obtenção conjunta com a CONCESSIONÁRIA das licenças necessárias à execução das obras ou PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
l) Disponibilizar um local para recebimento dos efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) e das Estações de Tratamento de Água (ETA) devidamente licenciadas;
17.2. O CONCEDENTE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pela CONCESSIONÁRIA, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 18 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
18.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no EDITAL, neste CONTRATO e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do EDITAL, deste CONTRATO e de todos os seus Anexos.
18.2. Dentre outras obrigações, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
a) Prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO adequadamente, sendo que se considera serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS, sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO da prestação de serviços públicos e demais Anexos deste CONTRATO;
b) Fornecer ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) Informar os USUÁRIOS e a AGÊNCIA REGULADORA a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo as condições previstas no REGULAMENTO;
d) Restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pela AGÊNCIA REGULADORA ou CONCEDENTE, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) Manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
f) Manter à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
g) Permitir aos encarregados pela fiscalização do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
h) Zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
i) Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
j) Manter sistemas de monitoramento da qualidade da água distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
k) Comunicar ao CONCEDENTE, à AGÊNCIA REGULADORA competente e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
l) Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
m) Assegurar a aquisição e ou locação dos bens necessários ao atingimento das metas, desde que não sejam passíveis de desapropriação ou cessão pelo PODER CONCEDENTE e obter, junto às autoridades competentes as licenças em conjunto com o poder CONCEDENTE.
n) Notificar os USUÁRIOS para, depois de disponibilizado, conectarem-se ao SISTEMA nos prazos estabelecidos pelos normativos da AGÊNCIA REGULADORA ou, em casos de omissão destes normativos, em 30 (trinta) dias;
o) Contratar e manter vigente a garantia, nos termos da Cláusula 25;
p) Pagar a taxa de regulação e fiscalização, nos termos do disposto na Cláusula 38;
q) Receber a justa remuneração pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
r) Acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
s) Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
t) Requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma prevista em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
u) Ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
v) Cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e outras formas de remuneração devidas à CONCESSIONÁRIA;
w) Interromper a prestação dos serviços públicos em caso de não pagamento por parte do USUÁRIO das TARIFAS dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na forma e de acordo com os procedimentos e condições previstas no REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
x) Manter-se como Sociedade de Propósito Específico, com sede no município, cujo objeto social deve restringir-se, exclusivamente, ao objeto da CONCESSÃO;
y) Manter a disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente, toda a documentação relacionada à execução do CONTRATO;
CLÁUSULA 19 – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação.
19.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) Receber os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA;
b) Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) Utilizar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de formal racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) Utilizar fontes alternativas de água, em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente e devidamente autorizados pela AGÊNCIA REGULADORA e pela CONCESSIONÁRIA, não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
i) Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento, observadas as disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO;
j) Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
k) Cumprir o REGULAMENTO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
l) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
m) Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
n) Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de volume de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
o) Observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
19.3. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO poderão ser interrompidos pela CONCESSIONÁRIA, após aviso ao USUÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, no caso de inadimplemento pelo USUÁRIO do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
CLÁUSULA 20 – INVESTIMENTOS E OBRAS
20.1. Para a execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, juntamente com o poder CONCEDENTE, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na fase de operação.
21.1.1. O ônus decorrente de condicionantes indicadas na Licença de Operação, relacionadas a passivos anteriores à ASSUNÇÃO dos serviços pela CONCESSIONÁRIA, ficarão a cargo do PODER CONCEDENTE.
20.2. Nos prazos previstos na PROPOSTA TÉCNICA e compatíveis com os respectivos cronogramas, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, os projetos e demais peças dele integrantes.
20.3. O CONCEDENTE terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da apresentação dos projetos pela CONCESSIONÁRIA, para se pronunciar a respeito.
20.4. O prazo a que se refere a subcláusula 20.3, poderá ser suspenso uma única vez, caso o CONCEDENTE solicite à CONCESSIONÁRIA a apresentação de informações adicionais ou a regularização de aspectos constantes dos projetos, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
20.5. O CONCEDENTE, caso aprove os projetos e demais especificações pertinentes, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, nos prazos previstos, para que esta possa dar início à execução das obras.
20.6. Na hipótese de o CONCEDENTE não concordar, total ou parcialmente, com os projetos, deverá informar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 20.3, as razões de sua inconformidade, devendo a CONCESSIONÁRIA proceder às respectivas alterações, reiniciando-se a contagem do prazo nos termos previstos no item 20.3.
20.7. Não cumprindo o CONCEDENTE os prazos referidos nas subcláusulas 20.3 e 20.6, os projetos e estudos pertinentes serão considerados aprovados, ficando a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder à execução das obras referentes aos respectivos projetos, nos prazos previstos.
20.8. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar acerca de um programa em conjunto para acompanhamento, pelo CONCEDENTE, da elaboração e desenvolvimento dos projetos, de modo a reduzir os prazos de aprovação.
20.9. A aprovação dos projetos pelo CONCEDENTE não implica qualquer responsabilidade a este, tampouco exime a CONCESSIONÁRIA das suas obrigações oriundas deste CONTRATO.
20.10. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, ao final, toda a documentação relacionada às obras, inclusive os projetos básico e executivo.
20.11. A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, desde que atendidas as disposições deste CONTRATO, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
20.12. Sempre que concluída determinada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a AGÊNCIA REGULADORA e o CONCEDENTE a esse respeito.
CLÁUSULA 21 – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
21.1. Com o objetivo de preservar a regular continuidade da prestação dos serviços concedidos, o PODER CONCEDENTE adotará todas as medidas necessárias para garantir a transferência do SISTEMA e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
21.3. O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação, manutenção e conservação de tais bens afetos tidos como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
21.4. Os bens afetos à CONCESSÃO e integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste normal proveniente de seu funcionamento.
CLÁUSULA 22 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
22.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
22.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
22.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
22.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 23 – SEGUROS
23.1. A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como aqueles previstos neste CONTRATO, por meio de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições abaixo.
23.2. Além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação com seguradoras que operem no Brasil, as coberturas de seguros estabelecidas nas cláusulas seguintes, e mantê-las em vigor durante todo o prazo da CONCESSÃO:
a) Seguro de Riscos de Engenharia: cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras. Devem-se considerar, além da cobertura básica, as coberturas adicionais de erros de projeto/riscos do fabricante, despesas com desentulho, despesas extraordinárias, honorários de peritos e tumultos;
b) Seguro de Riscos Patrimoniais: cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pelo PODER CONCEDENTE e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. Adicionalmente, deverá ser contrata a cobertura de perda de receita bruta e gastos adicionais; e,
c) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos: cobrindo a CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização de custos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais, materiais, incluindo poluição acidental decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
23.3. O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos de reposição.
23.4. A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
23.5. As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como cossegurado, com cláusula de expressa renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra este.
23.6. Os seguros descritos nesta Cláusula deverão ter vigência anual e deverão estar vigentes durante todo o prazo do CONTRATO, à exceção do seguro de Riscos de Engenharia que terá vigência idêntica à das obras seguradas.
23.7. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar as apólices de seguros acima relacionadas, devidamente resseguradas em seu valor total que deverá ser compatível com a cobertura dos riscos inerentes.
23.8. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO por parte do CONCEDENTE.
23.9. O CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, quando não atender os requisitos exigidos, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
23.10. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao CONCEDENTE cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
23.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
23.12. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao CONCEDENTE, quando este assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
CLÁUSULA 24 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
24.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à expedição da ORDEM DE SERVIÇO, conforme estabelecido no EDITAL, prestará a garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
24.2. A garantia deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
24.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da garantia será reduzido anualmente em 3% (três por cento) em relação ao valor original reajustado.
24.4. O CONCEDENTE recorrerá à garantia sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
24.5. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
24.6. O recurso à garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
24.7. A garantia não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
24.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
24.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE.
24.10. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar, no mesmo período e forma em que se der o REAJUSTE da TARIFA, o valor remanescente da garantia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do REAJUSTE das TARIFAS.
24.11. A garantia, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
CLÁUSULA 25 – DESAPROPRIAÇÕES
25.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública, bem como promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir à CONCESSIONÁRIA, ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
25.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade do CONCEDENTE.
25.3. O disposto nos itens acima se aplica também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
25.4. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se para isso de seu poder de polícia.
25.5. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, ou obtenha as anuências, bem como adote os procedimentos necessários.
25.6. Na hipótese do item acima, caberá ao PODER CONCEDENTE efetivar os atos administrativos necessários, em especial, a publicação do Decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.
CLÁUSULA 26 – TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
26.1. A transferência de controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade.
26.2. Para a transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA, deve-se demonstrar ao PODER CONCEDENTE:
(i) a manutenção dos requisitos de qualificação jurídica, fiscal e trabalhista, técnica e econômico-financeira necessários à assunção da CONCESSÃO; e
(ii) que referida alteração não afetará o cumprimento das cláusulas do CONTRATO em vigor.
26.2.1. A assunção do controle autorizada na forma da subcláusula acima, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores frente ao PODER CONCEDENTE.
26.3. Inobstante, para os fins do disposto nesta Cláusula, deverão ser submetidos à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE todos os acordos de acionistas ou instrumentos semelhantes que venham a ser celebrados para disciplinar o direito de voto e a transferência de ações da CONCESSIONARIA, bem como seus respectivos aditamentos.
26.4. O PODER CONCEDENTE autoriza, desde já, a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seus financiadores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, de acordo com termos e condições livremente pactuados entre a CONCESSIONÁRIA e referidos financiadores.
26.4.1. Na hipótese prevista na subcláusula acima, deverão os financiadores, previamente à assunção do controle da CONCESSIONÁRIA comprovar ao PODER CONCEDENTE que atendem aos requisitos de qualificação jurídica, fiscal e trabalhista, técnica e econômico- financeira necessários à assunção da concessão
26.5. Independe de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, mas requer posterior comunicação, a alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA que não implique em alteração do controle acionário.
CLÁUSULA 27 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
27.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto
nas demais cláusulas do CONTRATO e das normas de regulação dos serviços, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) Advertência, a ser aplicada formalmente por escrito;
b) Multa, incidente sobre o valor da receita do mês em que ocorreu a falta;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) Caducidade do CONTRATO.
27.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas qualificadas como irregularidades técnicas das quais a CONCESSIONÁRIA não usufrua benefício direto;
b) A infração será considerada de média gravidade quando decorrer de condutas culposas ou dolosas da CONCESSIONÁRIA das quais ela não usufrua benefício direto;
c) A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando ficar evidenciado que a CONCESSIONÁRIA atuou com má- fé a fim de beneficiar-se ou causar prejuízo aos USUÁRIOS.
27.3. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) Não permitir o ingresso dos servidores do CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA competente para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;
b) Impedir ou não facilitar o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) Deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
d) Descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste CONTRATO como hipótese ensejadora da aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
27.4. Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
27.5. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) Por atraso no início ou na conclusão das obras, multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
b) Por atraso no início da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 3,0% (três por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
c) Por descumprimento do REGULAMENTO, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
d) Por irregularidade na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
e) Por atraso na contratação ou renovação da garantia, multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
f) Por atraso na contratação ou renovação dos seguros, multa, por dia de atraso, de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
g) Por impedir ou obstar a fiscalização pelo CONCEDENTE ou pela AGÊNCIA REGULADORA competente, multa, por infração, de 1,0% (um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
h) Por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores, sujeitará a CONCESSIONÁRIA a multa, por infração, correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
27.6. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela AGÊNCIA REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
27.7. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, por meio de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
27.8. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
27.9. Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 40.
27.10. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa prévia que deverá, necessariamente, ser apreciada pela AGÊNCIA REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
27.11. A decisão proferida pela AGÊNCIA REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
27.12. A AGÊNCIA REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, sendo disponibilizado, na ocasião, cópia de todo o processo administrativo relativo à penalidade, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.
27.13. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de execução da garantia.
27.14. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
27.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão à AGÊNCIA REGULADORA.
27.16. Não será admitida a contabilização das multas como custos para o cálculo tarifário, devendo estes valores serem contabilizados separadamente.
27.17. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
27.18. A soma dos valores das multas pecuniárias aplicadas em desfavor da CONCESSIONÁRIA, não poderá ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do valor deste CONTRATO.
CLÁUSULA 28 – INTERVENÇÃO
28.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO, nos casos em que for imprescindível para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços públicos de ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, comunicando imediatamente à AGÊNCIA REGULADORA.
28.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, o qual conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
28.3. Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de ampla defesa.
28.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo a CONCESSIONÁRIA retomar imediatamente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sem prejuízo do seu direito a indenização.
28.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
28.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será retomada pela CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 29 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
29.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
a) Advento do termo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação da concessão, e
f) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
29.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão ao CONCEDENTE dos bens afetos aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como as prerrogativas conferidas à CONCESSIONÁRIA, assegurada a esta a indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados ao longo da CONCESSÃO.
29.3. A assunção dos bens vinculados ao serviço pelo CONCEDENTE, ressalvada a hipótese de encampação, independe do pagamento de prévia indenização.
29.4. A assunção dos serviços autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo CONCEDENTE, de todos os bens.
29.5. Os bens afetos à CONCESSÃO serão revertidos ao CONCEDENTE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 30 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
30.1. A extinção da CONCESSÃO opera-se, de pleno direito, com o advento do termo final do CONTRATO.
30.2. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, em até 90 (noventa) dias antes do advento do termo contratual, relatório ou
documento técnico que individualize os investimentos não amortizados, respectivos comprovantes e demais informações consideradas pertinentes, indicando o valor total a ser indenizado, devendo tal relatório ou documento técnico ser previamente submetido e aprovado por empresa de auditoria independente, contratada e custeada pela CONCESSIONÁRIA.
30.3. A indenização eventualmente devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
30.4. O CONCEDENTE deve pronunciar-se motivadamente sobre o valor apresentado pela CONCESSIONÁRIA a título de indenização em até 30 (trinta) dias antes do advento do termo contratual.
30.5. Se o CONCEDENTE não concordar com o valor de indenização indicado pela CONCESSIONÁRIA, deverá, no prazo referido na subcláusula 30.4 acima, apresentar o valor considerado correto, que deve ser pago à CONCESSIONÁRIA até a data da assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE.
30.6. O recebimento dos valores por parte da CONCESSIONÁRIA não importará declaração de quitação ou equivalente, facultando-lhe recorrer aos mecanismos de solução de controvérsia previstos neste CONTRATO para a apuração e o recebimento do montante considerado por ela como correto.
30.7. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta em razão do advento do termo contratual, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 35, § 4.º da Lei Federal n.º 8.987/95, e
incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, conforme legislação aplicável.
30.8. Extinta a CONCESSÃO, pelo advento do termo contratual, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 31 – ENCAMPAÇÃO
31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
31.2. O CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIO, devendo os cálculos serem previamente submetidos e aprovados pela AGÊNCIA REGULADORA e empresa de auditoria independente contratada pelo CONCEDENTE.
31.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 8.987/95, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, conforme legislação aplicável.
31.4. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao CONCEDENTE todos os bens afetos à concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA 32 – CADUCIDADE
32.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
32.2. A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, é medida excepcional e poderá ser declarada quando ocorrer:
a) A prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas e critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
b) Descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO.
32.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando- se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
32.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, que não será inferior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
32.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
32.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, conforme legislação própria.
32.7. Da indenização prevista na sublcláusula 32.6, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela garantia.
32.8. A indenização a que se refere o subcláusula 32.6 acima, será calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
32.9. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a subcláusula 32.8 acima, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
32.10. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 33 – RESCISÃO
33.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
33.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data da rescisão dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO pelo CONCEDENTE, conforme legislação própria.
33.3. A indenização a que se refere a subcláusula 33.2 acima, será calculado de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
33.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a subcláusula 33.3, referente aos valores recebidos, pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
33.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 34 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
34.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, durante a execução do CONTRATO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, observar-se-á o disposto no art. 49, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.666/93.
34.2. O CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das cláusulas seguintes.
34.3. A indenização a que se refere a subcláusula 34.2 acima, será calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
34.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a subcláusula 34.3 acima, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
34.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 45 da Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 35 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
35.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
35.2. Nestes casos, a indenização devida pelo CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados, que não se achem ainda totalmente amortizados ou depreciados, no curso do CONTRATO, conforme legislação própria.
35.3. A indenização a que se refere a subcláusula 35.2 acima, será paga à massa falida e calculada de acordo com a legislação aplicável e paga mensalmente, até que haja sua plena quitação, tendo o PODER CONCEDENTE a obrigação de repassar no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos dos USUÁRIOS pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sejam eles prestados diretamente pelo CONCEDENTE ou, indiretamente, por outra empresa.
35.4. O CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata a cláusula 35.3, referente aos valores recebidos pelo CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, por meio de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha.
35.5. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.987/95.
35.6. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO que
serão revertidos livres de ônus; e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 36 – REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
36.1. Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, revertem automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
36.2. Para os fins previstos na Cláusula anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
36.3. Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, bem como elaborado Laudo de Avaliação dos Bens que integram os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
36.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, no montante a ser calculado pelo CONCEDENTE, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA e levando-se em consideração o Laudo de Avaliação dos Bens que integram os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, constante do ANEXO ”D” deste CONTRATO.
36.5. O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a garantia, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação.
36.6. Caso o montante da garantia seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 35.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 37 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
37.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela CONCEDENTE, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento das metas fixadas no Termo de Referência, ANEXO V do EDITAL, e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.
37.2. Para fins do disposto no item anterior, considera-se:
a) Força maior: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
b) Caso fortuito: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
c) Fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) Ato da administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou
impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes, dentre os quais se incluem a demora não razoável de órgão da Administração Pública para a deliberação sobre pedidos de licenças e congêneres;
e) Interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada por intermédio das obras ou serviços em andamento, dada a sua omissão nas sondagens ou a sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho.
37.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no SISTEMA;
b) Caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas; ou
37.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA competente, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente previamente comunicada.
37.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço
ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente.
37.6. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nas cláusulas anteriores, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA ajustarão acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos ora acordados.
37.7. Se as PARTES não chegarem a um acordo, para fins de pagamento da indenização devida pela CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA aplicar-se-á o disposto nas Cláusulas 44 e 45 deste CONTRATO.
37.8. A critério exclusivo do CONCEDENTE, poderá a indenização de que trata esta Cláusula, ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade concessionária, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 38 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
38.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE e pela AGÊNCIA REGULADORA competente, com objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.
38.2. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente à AGÊNCIA REGULADORA competente, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no montante de 1% (um por cento) da arrecadação mensal, assim entendida como valor bruto efetivamente arrecadado em cada mês de regulação em razão da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, descontando-se os tributos incidentes sobre o faturamento.
38.3. A Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO deverá ser recolhida a AGÊNCIA REGULADORA mensalmente, no dia 25 de cada mês subsequente ao mês de arrecadação das TARIFAS relativas aos serviços públicos prestados.
38.4. A CONCESSIONÁRIA, concomitantemente ao pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de que trata esta Cláusula, deverá colocar à disposição do CONCEDENTE e AGÊNCIA REGULADORA competente cópia das demonstrações contábeis do mês anterior, que comprovem o seu correto recolhimento.
38.5. A CONCESSIONÁRIA ficará desobrigada a efetuar o pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização prevista na cláusula anterior, pelo período em que o exercício da atividade de fiscalização e regulação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO estiver a cargo do CONCEDENTE, de modo que, referida Taxa somente se fará devida após designada e constituída a entidade competente para realizar tal atividade.
CLÁUSULA 39 – CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
39.1. Sem a autorização prévia do CONCEDENTE, é vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos à CONCESSÃO, ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei nº 8.987/95 e os direitos dela decorrentes, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise a atingir idênticos objetivos, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula, sem prejuízo de poder proceder ao que estabelece o art. 28 e 28-A da Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 40 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
40.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
40.2. A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA competente Relatório atualizado sobre:
a) Os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
40.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto na Cláusula 20.
40.4. O licenciamento observará as diretrizes estabelecidas nas instruções normativas e resoluções dos órgãos ambientais.
40.5. O CONCEDENTE deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias à sua vontade.
40.6. O CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) Originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura deste CONTRATO, à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado; ou,
b) Ainda que posterior à assinatura do CONTRATO, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO, nos termos previstos no EDITAL.
CLÁUSULA 41 – COMUNICAÇÕES
41.1. As comunicações serão efetuadas entre o CONCEDENTE, AGÊNCIA REGULADORA competente e CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.
41.2. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
CONCEDENTE: [-];
CONCESSIONÁRIA: [-];
AGÊNCIA REGULADORA: [-].
41.3. Qualquer das Partes acima poderá modificar o endereço, mediante simples comunicação por escrito à outra.
41.4. O CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA competente darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos.
CLÁUSULA 42 – CONTAGEM DOS PRAZOS
42.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
42.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
42.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 43 – INVALIDADE PARCIAL
43.1. O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
43.2. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO e seus Anexos for declarada ilegal ou inválida por decisão judicial, este CONTRATO continuará em vigor sem a citada disposição.
43.3. No caso de a declaração de que trata a subcláusula anterior alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar um ajuste equitativo para tal disposição.
43.4. A tolerância de uma das Partes, no que tange ao descumprimento pela outra Parte, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não
constituindo renúncia a direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA 44 – PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
44.1. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do CONTRATO, o CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato de CONTRATO na Imprensa Oficial, que será registrado e arquivado no CONCEDENTE e na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 45 – COMISSÃO TÉCNICA
45.1. Ocorrendo controvérsia sobre quaisquer questões oriundas deste CONTRATO, as PARTES poderão suscitar o mecanismo de solução amigável de divergências de que trata esta Cláusula.
45.2. Em até 30 (trinta) dias da assinatura do CONTRATO, será constituída, por ato da AGÊNCIA REGULADORA, uma COMISSÃO TÉCNICA que será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe forem submetidas pela AGÊNCIA REGULADORA ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergências que venham a surgir da consecução do objeto do presente CONTRATO.
45.3. A COMISSÃO TÉCNICA será composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos, designados da seguinte forma:
a) Um membro efetivo e o respectivo suplente indicados pela AGÊNCIA REGULADORA;
b) Um membro efetivo e o respectivo suplente indicados pela CONCESSIONÁRIA;
c) Um membro efetivo e seu respectivo suplente, que serão escolhidos em comum acordo pelos representantes acima.
45.4. O membro efetivo e o respectivo suplente, designados nos termos da subcláusula 45.3, deverão ser profissionais independentes, com reputação ilibada e reconhecido conhecimento técnico na área relacionada ao objeto do CONTRATO.
45.5. A Presidência da COMISSÃO TÉCNICA caberá ao membro escolhido na forma da subcláusula 45.3., alínea “c”.
45.6. Na hipótese de ausência definitiva de quaisquer dos membros, efetivos ou suplentes, proceder-se-á a nova nomeação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de a COMISSÃO TÉCNICA funcionar sem tal representante até que haja nova nomeação.
45.7. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante comunicação da PARTE interessada à COMISSÃO TÉCNICA, que conterá a descrição da questão submetida ao pronunciamento de referida COMISSÃO TÉCNICA, acompanhada dos documentos e informações pertinentes.
45.8. A PARTE interessada, concomitantemente à submissão da questão à COMISSÃO TÉCNICA, deverá comunicar a outra PARTE a respeito, anexando cópia dos elementos apresentados.
45.9. No prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação referida na cláusula 44.8, a PARTE reclamada apresentará à COMISSÃO TÉCNICA as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados.
45.10. O parecer da COMISSÃO TÉCNICA será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento das alegações apresentadas pela PARTE reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pela COMISSÃO TÉCNICA.
45.11. Os pareceres da COMISSÃO TÉCNICA serão considerados aprovados se contarem
com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
45.12. A COMISSÃO TÉCNICA notificará cada PARTE acerca do parecer emitido no prazo máximo de 5 (cinco) dias de sua emissão.
45.13. O parecer da COMISSÃO TÉCNICA torna-se obrigatório para as PARTES, caso nenhuma delas recorra à arbitragem, conforme Cláusula 46, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for notificada do parecer emitido pela COMISSÃO TÉCNICA.
45.14. Decorrido o prazo previsto na cláusula 45.13 acima, as PARTES permanecem com o direito de recorrer à arbitragem, devendo, porém, observar o disposto no parecer da COMISSÃO TÉCNICA até que proferida a decisão no âmbito da arbitragem.
45.15. Caso as PARTES aceitem a solução proposta pela COMISSÃO TÉCNICA ou não haja recurso à arbitragem nos termos do item anterior, a posição apresentada no parecer será implementada imediatamente ou, quando necessário, incorporada ao CONTRATO mediante celebração do competente Termo Aditivo.
45.16. Qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia à arbitragem caso não se sinta satisfeita com a solução apresentada no parecer da COMISSÃO TÉCNICA ou, ainda, na hipótese de o procedimento previsto nesta Cláusula restar prejudicado.
45.17. Considerar-se-á prejudicado o mecanismo de solução amigável de divergências ora previsto se qualquer das PARTES se recusar a dele participar, mediante comunicação por escrito à COMISSÃO TÉCNICA e à outra PARTE nesse sentido.
45.18. As despesas com o funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA e os honorários de seu Presidente, e do respectivo suplente, serão rateadas entre as PARTES.
CLÁUSULA 46 – ARBITRAGEM E FORO
Exceção feita ao disposto no item 45.12 abaixo, as controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem de direito conduzida pela CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (a “Câmara de Arbitragem”).
46.1. A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar a Câmara de Arbitragem a sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com a breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão(ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra PARTE, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a “Solicitação de Arbitragem”), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
46.2. A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem.
46.3. Após a nomeação do árbitro, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem (o “Termo de Arbitragem”).
46.4. Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, o árbitro proferirá a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
46.5. A arbitragem será conduzida na Cidade de Mucuri, Estado da Bahia, com observância das disposições da Lei Federal n.º 9.307/96 do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
46.6. Em caso de conflito entre o disposto neste CONTRATO e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o conteúdo do Regulamento da Câmara de
Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal n.º 9.307/96
46.7. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
46.8. Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém, sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pelo CONCEDENTE, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
46.9. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas.
46.10. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Mucuri, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de urgência ou, conhecer ações cujo objeto, nos termos da lei e do presente CONTRATO, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 9.307/96.
46.11. As controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral:
a) Discussão sobre a possibilidade de o CONCEDENTE alterar unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS ou dos SERVIÇOS; e
b) Discussão sobre o conteúdo da alteração das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS ou dos SERVIÇOS.
46.12. As PARTES estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às
consequências econômicas e financeiras decorrentes da alteração unilateral das cláusulas técnicas regulamentares das OBRAS e dos SERVIÇOS serão obrigatoriamente submetidas à arbitragem.
46.13. Para os fins do disposto na subcláusula 46.12, as PARTES elegem, igualmente, o Foro da Comarca do Município de Mucuri, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as PARTES lavrar o presente instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA, juntamente com
duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Mucuri-BA, [-] de [-] de 20[-].
[CONCEDENTE]
[CONCESSIONÁRIA]
[AGÊNCIA REGULADORA]
[TESTEMUNHAS]