CONTRATO N° 025/2023
CONTRATO N° 025/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE DEODAPOLIS - MS E A EMPRESA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DOURADENSE DE ÁRBITROS- AEDA
I - CONTRATANTES: "SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE”, através da Prefeitura Municipal de Deodápolis, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.903.176/0001 - 41, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DOURADENSE DE ÁRBITROS- AEDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx 0000 – 0x xxxxx – Sala 02 - centro, na cidade de Dourados - MS CEP 79.800-004, inscrita no CNPJ/MF nº 21.432.274/0001-20, doravante denominada CONTRATADA.
II - REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Secretário Municipal de Esporte, Cultura e turismo, portador do RG nº 554.655 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxxx, nesta cidade e a CONTRATADA o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, profissão vendedor, brasileiro, estado civil solteiro, portador do RG n° 000954833 SSP/MS e do CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Jardim/Bairro Harrison de Figueiredo, CEP 79.839-404, na cidade de Dourados/ MS, ajustam o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições aqui estipuladas.
III - DA AUTORIZAÇÃO DA LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização do Prefeito Municipal, exarada em despacho constante do Processo Licitatório nº 20/2023, gerado pela Dispensa de Licitação nº 020/2023, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivesse contido.
IV - FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas, com base no Artigo 24, Inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/1993, e alterações posteriores
V - FORMA DE FORNECIMENTO: Indireta.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui objeto do presente Contrato a Contratação de Empresa para Realização de Serviço de Arbitragem de Futebol Amador de Campos, em Atendimento a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: Fica fixado o Valor Total do presente Contrato em R$ 16.975,00 (dezesseis mil novecentos e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO:
O Pagamento será de acordo com o fornecimento dos serviços e efetuado, no prazo de até 30 (trinta) dias mediante apresentação da Nota Fiscal/Recibo ou Fatura devidamente atestada.
3.1. Havendo erro na Fatura/Nota Fiscal/Recibo, ou outra circunstância que desaprove a liquidação, o pagamento será sustado, até que a adjudicatória tome as medidas saneadoras necessárias.
3.2. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
3.1. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com a Previdência Social, que se dará por meio de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), da Certidão de Tributos Federais, Estadual, Municipal e Trabalhistas, A(s) empresa(s) que possuir (em) Certidão (ões) Positiva(s) com Efeito Negativa (s) e que tiverem seus débitos parcelados deverá (ao) apresentar junto com a Certidão (ões) as Guias de Recolhimentos, devidamente quitada. (com a autenticação mecânica do pagamento).
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
A vigência desse contrato será de 05 (cinco) meses, contados da assinatura deste instrumento, Podendo ser prorrogado, desde que haja interesse das partes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
6.1. Fornecer os serviços nas condições, no preço e no prazo estipulados na proposta, não podendo este ser superior ao limite estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato;
6.2. Os serviços serão de acordo com as necessidades da Secretaria de Esporte mediante Autorização de Fornecimento emitida pela Secretaria Municipal de Esporte;
6.3. Apresentar o quadro de árbitros com capacidade técnica para dirigir os jogos entende-se por capacidade técnica padrão.
6.4. Pertencer ou ter realizado curso de qualificação, com aprovação na Federação específica;
6.5. Os árbitros bem como os auxiliares e anotadores deverão estar uniformizados e possuírem todos os materiais de trabalho;
6.6. Fornecer árbitros para atender jogos da categoria masculina e feminina se for o caso;
6.7. Executar os serviços de arbitragem conforme a tabela de jogos fornecida pelo Departamento de Esporte do município;
6.8. Atuar em conformidade com as normas operacionais do departamento de Esporte do município;
6.9. Estar no local com antecedência mínima de 60 minutos ao horário determinado pela Tabela dos Jogos, para o início das competições;
6.10. Relatar em súmula as principais ocorrências verificadas na competição;
6.11. Zelar pelas instalações, edificações e equipamentos colocados à disposição para a realização dos jogos e competições.
6.12. Arcar com transporte dos equipamentos necessários à execução dos serviços de arbitragem;
6.13. Fornecer condições de trabalho a sua equipe (alimentação, hospedagem e transporte se for o caso);
6.14. Deslocar sua equipe até o local dos jogos, sem custo ou outras responsabilidades alguma da Prefeitura Municipal de Deodápolis.
6.15. A escala de arbitragem deverá ser apresentada em até as 24 horas que antecede o jogo na Secretaria de Esportes mediante a apresentação de relação nominal do quadro de árbitros e mesários, acompanhada de diplomas ou cursos comprovando a capacitação dos árbitros escalados.
6.16. Nas competições serão adotadas as Regras Oficiais da modalidade, mais o que dispuser o regulamento específico da competição, sendo exigido das equipes e atletas o uniforme e equipamentos obrigatórios.
6.17. Relativamente ao disposto no presente tópico aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 8.078 de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor.
6.18. Estando em mora a CONTRATADA, o prazo para substituição dos serviços, não interromperá a multa por atraso prevista no parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda;
6.19. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
7.1. Efetuar o Pagamento no Valor estipulado na Cláusula Segunda;
7.2. Exigir o cumprimento rigoroso de todas as cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato;
7.3. Disponibilizar a contratada uma cópia do regulamento do mesmo, para que seja de conhecimento de todos os componentes da arbitragem.
7.4. Fiscalizar e conferir os serviços, verificando especificação, horários, local, datas, quantidades, através da Secretaria Municipal de Esporte, se os mesmos estão condizentes com a Proposta de Preço vencedora e Termo de Referência;
7.5. Fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, quando solicitada, informações formais à CONTRATADA, tendo em vista orientá-la sobre quaisquer dúvidas surgidas durante a execução do presente contrato. Proporcionando à Contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente o Contrato
7.6. Nos casos de mau tempo (modalidades ao ar livre) ou desistência de competidores, o município comunicará com antecedência a não realização do jogo, da rodada do campeonato e não acarretará custos para a Prefeitura.
CLÁUSULA SETIMA - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, total ou parcialmente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES ACESSÓRIAS:
Além das disposições presentes neste instrumento contratual, fica dele fazendo parte integrante, a Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE DO CONTRATO:
Fica afastada qualquer hipótese de reajuste do valor estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato.
10.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração dos preços, caso ocorra o desequilíbrio econômico - financeiro do contrato, em face de aumento de preços, devidamente justificado e comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A rescisão contratual pode ser operada:
11.1. Por ato unilateral e formal do Município, conforme os casos enumerados nos incisos I à XII e XVII à XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
11.2. Por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, devendo a parte interessada em rescindir o presente contrato, manifestar seu interesse por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência;
11.3. A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades previstas na cláusula seguinte, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78, e acarretará também as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
O descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Lei n° 8.666/93 e legislação complementar, bem como, as seguintes disposições
12.1. A CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a Proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa do atendimento das condições de habilitação ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além de incidir na multa de natureza indenizatória no valor correspondente a 10% do valor da proposta que houver apresentado
12.2 A multa incidirá nas hipóteses de:
12.2.1. Recusar-se, injustificadamente, a celebrar este Contrato, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.2.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
12.2.3. Ensejar o retardamento na execução do objeto deste Contrato;
12.2.4. Não mantiver a proposta, injustificadamente;
12.2.5. Xxxxxx ou fraudar na execução do objeto deste Contrato.
12.2.6. Comportar-se de modo inidôneo;
12.2.7. Cometer fraude fiscal.
12.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, bem como pelo descumprimento de normas de legislação de segurança, de saúde, trabalhista, fiscal, previdenciária, comercial e demais pertinente à execução do objeto contratual, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666 de 21/06/93, sendo que em caso de multa, esta corresponderá à;
a) Advertência, em virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
b) multa de 0,1% (um decimo por cento) ao dia incidente sobre o valor total do contrato, em virtude do atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas, aplicada até o limite de 05 (cinco) dias.
c) multa de 2% (dois por cento), sobre o valor total do contrato, em razão inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial;
d) 12.3.1. As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a rescisão do contrato;
12.3.2. Pela rescisão do contrato pela CONTRATADA, sem justo motivo, será aplicado a esta multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado;
12.3.3. A CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da sua notificação, para recorrer das penas aplicadas nesta Cláusula. Decorrido este prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada;
12.3.4. Os valores apurados a título de multa serão retidos quando da realização do pagamento à CONTRATADA. Se estes forem insuficientes, poderão ser cobrados administrativa ou judicialmente após a notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Os recursos destinados ao cumprimento dos encargos decorrentes da presente contratação correrão por conta das Dotações Orçamentárias: 08- Secretaria Municipal de Esporte e Cultura,
08.01 - Secretaria Municipal de Esporte e Cultura e Turismo, Projeto de Atividade 2.048 Fonte 500, 3.3.90.39.00 - Outros Serviços Terceiros PJ.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
Será responsável por fiscalizar a execução do presente contrato, o servidor nomeado Portaria Conjunta SEGAF-GABIP 024/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO FORO CONTRATUAL:
As partes elegem o Foro da Comarca do Município de Deodápolis, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este TERMO DE CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Deodápolis - MS, 09 de fevereiro de 2023.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Secretário Municipal de Esporte Contratante
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Contratada Testemunhas:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00