Contract
PROCESSO Nº: | @RLA 18/01086467 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxxx xx Xxxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
ASSUNTO: | Contrato nº 03/2017 - disposição final adequada dos resíduos sólidos, e Contrato nº 24/2017 - coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos. |
RELATOR: | Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 741/2018 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Auditoria Ordinária no Município de Capivari de Baixo/SC, referente à Proposta n. 114 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
– DLC (2018/2019), com o objetivo de fiscalizar a execução do Contrato n. 03/2017, referente aos serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis e do Contrato n. 24/2017, referente à execução da coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos.
A DLC, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1º, e pela Lei Complementar Estadual n. 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso V e § 2º c/c art. 6º, realizou, no dia 23 de outubro de 2018, inspeção in loco por meio dos Auditores Fiscais de Controle Externo Eng. Xxxxxxx xx Xxxxxxx (coordenador) e Eng. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, conforme ofício de apresentação DLC n. 17.605/2018, de 23/10/2018 (fl. 6).
A inspeção, sempre na companhia do Diretor de Transportes do Município, Sr. Valtemir Aguiar Feliciano, iniciou na sede da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, localizada no centro da cidade, seguindo para o Município vizinho, Pescaria Brava, onde se situam:
• a balança para pesagem dos resíduos sólidos, junto ao escritório
da empresa Louber Ltda. - EPP (responsável pela coleta e triagem dos resíduos sólidos);
• a zona de triagem dos resíduos, onde são separados os
recicláveis; e
• o aterro sanitário de propriedade e operado pela empresa Serrana Engenharia Ltda.
A Matriz de Planejamento da Auditoria (fls. 1468 a 1471) estabeleceu como objetivo geral a verificação da regularidade da execução dos referidos contratos e detalhou as seguintes questões de auditoria:
1) Os serviços estão sendo prestados em conformidade com os contratos, projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, cronogramas e normas técnicas?
2) As medições e pagamentos efetuados atendem às normas e aos critérios de medição e de pagamento definidos?
3) Os controles da execução contratual são adequados?
4) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a motivação, serviços e preços praticados?
Em razão da execução da auditoria, a equipe solicitou documentos e informações por meio do Ofício DLC n. 15.694/2018, de 08/10/2018 (fls. 4 e 5). Alguns dos documentos solicitados foram entregues à equipe de auditoria e juntados aos autos, às fls.10 a 1464. Entretanto, não se contatou a presença de vários outros documentos solicitados: projetos básicos, termos de referência, orçamentos e composições de custos unitários, de ambos os procedimentos licitatórios, atos de nomeação dos fiscais dos contratos, registros e atos praticados pelas fiscalizações contratuais, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização de ambos os Contratos, ART de execução da coleta e triagem de resíduos sólidos, assim como sua Licença Ambiental de Operação (LAO) e ordens de serviço para início das execuções de ambos os serviços.
2. ANÁLISE
Este Relatório será destinado a avaliar os objetos da presente Auditoria, balizados pelas questões de auditoria estabelecidas na matriz de planejamento e das informações obtidas, a equipe de auditoria, valendo-se de exame documental e inspeção in loco, identificou situações regulares, assim como irregulares, configurando-se os achados de auditoria, sendo a seguir relatados, assim como as respectivas situações encontradas, critérios, evidências e responsáveis, após breve descrição dos Contratos ns. 03/2017 e 24/2017.
2.1. DESCRIÇÃO GERAL
2.1.1. Contrato n. 03/2017
O Contrato n. 03/2017 (fls. 1431 a 1433) possui como objeto a “contratação de pessoa jurídica para a aquisição de serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis para o município de Capivari de Baixo”.
O referido Contrato foi assinado em 24/02/2017, entre o Município de Capivari de Baixo, representado pelo Prefeito Municipal, e a empresa Serrana Engenharia Ltda. (CNPJ n. 83.073.536/0001-64) em decorrência da Inexigibilidade de Licitação n. 02/2017, Processo Licitatório n. 12/2017, inicialmente com valor total contratado de R$ 505.096,00 (quinhentos e cinco mil e noventa e seis reais) e vigência até 31/12/2017.
A figura abaixo apresenta a localização do aterro sanitário (ao centro da figura), situado no município de Pescaria Brava, a aproximadamente 8 km do centro de Capivari de Baixo (à esquerda da figura).
FIGURA 1 – LOCALIZAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO
Fonte: Google Maps (S = 28°26'00,5" E = 48°54'10,7")
De acordo com as informações prestadas pelo responsável do aterro identificado no local, Eng. Alencar Loch Locatelli, este atende a cerca de 50 empresas e 18 prefeituras, recebe um volume médio diário de 300 t de resíduos não perigosos (classes IIA e IIB), possui área com licença ambiental concedida de 14,5
ha, de um total de 40 ha arrendados pela empresa Serrana Engenharia Ltda., tendo sido utilizados, até o momento, aproximadamente 9 ha.
Foram celebrados, até a data da execução da auditoria, dois termos aditivos ao Contrato em questão. O 1º Termo Aditivo (fls. 1367 e 1368), assinado em 31/10/2017, concedeu 23,95 % de revisão devido a um acréscimo quantitativo, passando o valor total contratado para R$ 626.053,20. O 2º Termo Aditivo (fls. 1380 e 1381), de 05/12/2017, prorrogou a vigência contratual por mais um ano (até 31/12/2018).
A atual Licença Ambiental de Operação n. 3700/2016 (fls. 1423 a 1428), assinada em 31/05/2016, possui validade de 48 meses.
No dia da inspeção in loco, o aterro operava normalmente. O único equipamento identificado pela equipe de auditoria foi um trator de lâmina com esteira, atuando no espalhamento e compactação dos resíduos na frente de trabalho. O engenheiro da empresa informou que usualmente são utilizados outros equipamentos, tais como retroescavadeira traçada, caminhões-pipa para aspergir água nas vias de terra e caminhões com caçamba para transporte do material argiloso a ser utilizado no cobrimento dos resíduos, esse último procedimento com regularidade quinzenal. Segue registro fotográfico efetuado no aterro sanitário em questão.
Foto 01 – Talude definitivo, com cobertura vegetal e sistema de drenagem superficial acabado, na entrada do aterro sanitário, em setor já concluído. | Foto 02 – Talude definitivo, com cobertura vegetal (continuação). |
Foto 03 – Vista geral do sistema de tratamento do chorume. | Foto 04 – Sistema de drenagem superficial acabado. |
Foto 05 – Sistema de drenagem superficial improvisado. | Foto 06 – Sistema de drenagem dos gases, em detalhe a chaminé. |
Foto 07 – Frente de trabalho. Trator com lâmina espalhando e compactando o lixo. | Foto 08 – Frente de trabalho. |
O sistema de tratamento do líquido percolado das células de lixo, chorume, é composto de filtro anaeróbio, reator UASB, lagoas de estabilização, tratamento físico-químico, leitos para secagem do lodo e lagoa de emergência para o caso de alguma contingência. Há ainda uma zona de raízes (wetlands). De acordo
com o Eng. Locatelli, o sistema tem capacidade de tratar 160 ms de chorume por dia e o ciclo total do tratamento acontece em aproximadamente 15 dias.
Foto 09 – Medição da vazão de entrada com Xxxxx Xxxxxxxx. | Foto 10 – Lagoa de emergência. |
Foto 11 – Leitos de secagem do lodo. | Foto 12 – Reator UASB (Upflow Anaerobic Sludge Blanket). |
Foto 13 – Lagoas de estabilização. | Foto 14 – Tratamento físico-químico. |
2.1.2. Descrição geral do contrato n. 24/2017
O Contrato n. 24/2017 (fls. 283 a 288) possui como objeto a “contratação de empresa especializada para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana no município de Capivari de Baixo, coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos da área urbana”, tendo sido assinado em 28/07/2017 entre o Município de Capivari de Baixo, representado pelo Prefeito Municipal, e a empresa Louber Ltda. – EPP (CNPJ n. 02.254.873/0001-56), em decorrência do Pregão Presencial n. 35/2017, Processo Licitatório n. 50/2017, inicialmente com valor global de R$ 945.000,00, representando um valor mensal de R$ 78.750,00 e vigência até 31/12/2017.
No dia da inspeção in loco, a coleta dos resíduos sólidos no Município de Capivari de Baixo já havia ocorrido na parte da manhã, antes da chegada da equipe de auditoria. Foi efetuada visita ao escritório da empresa Louber, localizada na entrada do terreno que contém o aterro sanitário e onde também há a balança para a medição do peso dos caminhões. A seguir, o registro fotográfico realizado no local.
Foto 15 – Pesagem do caminhão-compactador. | Foto 16 – Detalhe da balança de pesagem. |
Foto 17 – Emissão do ticket com o peso medido. | Foto 18 – Conferência da pesagem e assinatura do motorista. |
Foto 19 – Parte interna do escritório da Xxxxxx. | Foto 20 – Exterior do escritório da Xxxxxx. |
De acordo com o dono da empresa, Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, as equipes de coleta são compostas, em regra, por 1 motorista e 4 coletores. À fl. 7, consta lista com a relação dos funcionários. Com relação aos caminhões, foi informado que atualmente são utilizados dois fixos e um eventual, com as seguintes placas: QJH-4555 (fixo), DJE-1980 (fixo), e MJZ-3084 (eventual). Contudo, apenas o último desses caminhões foi encontrado pela equipe de auditoria no local, tendo sido esclarecido pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx que os outros dois estavam em manutenção. Também se constatou a presença de outros caminhões no local, com as seguintes placas: MIJ-8642, MLZ-0998 e MLH-7595, supostamente utilizados em outros Municípios. Com relação à documentação, foram disponibilizados apenas dois Certificados de Registro de Veículo (CRV), às fls. 8 e 9, dos caminhões com placas MJZ-3084 e QJH-4555.
Há ainda uma central de triagem com esteira para separação dos resíduos oriundos da coleta seletiva que ocorre em alguns bairros de Capivari de
Baixo. O dono da empresa Louber estimou que seria reciclado entre 30 a 40 % do volume dos resíduos seletivos que ingressam, correspondendo a aproximadamente 5 % em massa desse total.
Foi celebrado, até a data da execução da auditoria, o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 24/2017 (fl. 1460), assinado em 13/12/2017, que prorrogou a vigência contratual por mais um ano (até 31/12/2018).
Não foi juntada aos autos a licença ambiental relativa à triagem dos resíduos sólidos.
Foto 21 – Caminhões coletores e compactadores utilizados na coleta municipal dos resíduos. | Foto 22 – Caminhão placa MJZ-3084. |
Foto 23 – Caminhão placa MIJ-8642. | Foto 24 – Caminhão placa MLZ-0998. |
Foto 25 – Caminhão placa MLH-7595. | Foto 26 – Central de triagem dos resíduos para reciclagem. |
Foto 27 – Resíduos recicláveis antes da triagem. | Foto 28 – Resíduos recicláveis compactados. |
A análise a seguir desenvolvida procura responder às questões de auditoria anteriormente formuladas e balizadas pela Matriz de Planejamento.
2.2. OS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS EM CONFORMIDADE COM OS CONTRATOS, PROJETOS, MEMORIAIS DESCRITIVOS, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, CRONOGRAMA E NORMAS TÉCNICAS?
A presente Auditoria ocorreu em tempo exíguo quando comparado com o prazo contratual total, o que impede que esta equipe ateste que todos os serviços estão sendo executados em conformidade com os projetos, memorial descritivo, especificações técnicas, cronograma e normas técnicas. Tal competência cabe à Administração, que deve designar um representante responsável pela fiscalização da execução do contrato, ao longo de todo o período, conforme o art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93.
Entretanto, apesar do tempo reduzido em que se realizou a Auditoria e a observação pontual da execução dos serviços, a equipe verificou a ocorrência das seguintes irregularidades em relação a cada um dos contratos em tela.
2.2.1. Contrato n. 03/2017 – Destinação Final dos Resíduos
2.2.1.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e do engenheiro responsável designado no local do serviço.
Condição (situação encontrada):
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART n. 6337109-6 (fl. 1437), válida de 24/02/2017 até 31/12/2017, portanto já vencida, atribui a responsabilidade pela destinação final dos resíduos sólidos coletados no Município de Capivari de Baixo ao engenheiro civil, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, também sócio- diretor da empresa Serrana Engenharia.
Entretanto, foi constatado pela equipe de auditoria que quem se encontra no local rotineiramente, sendo, portanto, o profissional responsável de fato pelo serviço, é o Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, engenheiro da empresa Serrana, gerente da filial Aterro Sul – Pescaria Brava/SC.
Além do mais, nos processos de pagamentos realizados (fls. 595 a 1352), consta apenas a assinatura do gerente comercial da empresa Serrana, Sr. Xxxxx Xxxx, evidenciando a ausência de acompanhamento dos serviços pelo engenheiro designado na ART.
A Lei Federal n. 6.496/77, que instituiu a ART na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, prevê, em seus arts. 1º e 2º, o seguinte:
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
E o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), por meio do art. 2º e 3º da Resolução n. 1.025/09, assim regulamentou o assunto:
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o
desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Na mesma linha segue a Súmula n. 260/2010 do TCU, que prescreve:
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento- base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico- financeiro e outras peças técnicas.”
Portanto, pelo que se extrai da leitura dos normativos e jurisprudência, para a realização de atividade técnica do profissional de engenharia deve ser recolhida ART específica para tal fim, atestando a autoria e responsabilidade de tal atividade, a ser fiscalizada pelo gestor público, durante todo o período da execução contratual.
Além disso, o profissional habilitado para o serviço ou obra de engenharia, indicado na ART, deve acompanhar a execução dos serviços zelosamente, próximo ao local da obra/prestação do serviço. Não há como alguém ser responsável técnico, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Resolução n. 1.025/09 do Confea, sem estar presente no local. Esse entendimento se faz claro na leitura do art. 25, incisos III e V da mesma resolução, ao prever a possibilidade de nulidade da ART, da seguinte forma:
Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando:
[...]
III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
[...]
V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou [...]
Por fim, registra-se que “o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas” pode ser enquadrado no exercício ilegal da profissão de engenheiro, nos termos da alínea “c” do art. 6º da Lei Federal 5.194/66.
Ressalta-se que o responsável primário por verificar tal situação seria o fiscal do contrato, como destacado no art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93, mas, no presente caso, como será analisado em tópico adiante, não houve esta nomeação. Em segundo lugar, responderia por este encargo o gestor do contrato, mas,
igualmente, não há ninguém nomeado para tal função. Resta, portanto, responsabilidade ao Prefeito Municipal.
Critérios do achado:
- Arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77;
- Arts. 2º, 3º e 25 da Resolução n. 1.025/09 do Confea;
- Alínea “c” do art. 6º da Lei Federal 5.194/66.
Evidências do achado:
- Inspeção in loco;
- Medições mensais.
Causas do achado:
Não identificadas.
Efeitos e consequências do achado:
-Ausência de responsável técnico pelo serviço de engenharia; e
-Possibilidade de nulidade da ART, quando válida.
Conclusões e proposta de encaminhamento do achado:
Constatou-se a ausência do engenheiro responsável, designado na ART de destinação final de resíduos sólidos, no local do serviço de engenharia.
Neste caso, propõe-se que seja realizada a audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, por sua culpa in omittendo, ao deixar de exigir a permanência, no local de serviço (aterro sanitário), do engenheiro habilitado designado na ART, assim como deixar de exigir ART válida.
Responsabilização:
Caberia à fiscalização verificar o prazo de validade da ART e se o profissional da Contratada indicado nesta ART está presente no local da prestação do serviço. Como não há fiscal ou gestor do contrato nomeados pelo Prefeito Municipal, a responsabilidade recai sobre o mesmo, por sua culpa in omittendo.
Responsável: Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, CPF n. 000.000.000-00;
Conduta: Não adotar medidas convenientes para corrigir a ausência da ART de disposição final dos resíduos sólidos, vencida desde 31/12/2017, e a ausência, no local do serviço, do responsável técnico indicado na ART, quando deveria ter notificado (e/ou até sancionado) a Contratada.
Nexo de causalidade: Há culpa do gestor responsável pela fiscalização do contrato e, na sua ausência, quem deveria ter designado tal fiscal, na medida em que não cumpre com sua obrigação de corrigir a irregularidade praticada pela Contratada que, além de evidente numa simples inspeção ao local, está registrada documentalmente.
Culpabilidade: O Prefeito Municipal é imputável, pois tinha capacidade de entender que permitiu a prática irregular da Contratada, deixando de fiscalizar a execução contratual conforme os dispositivos previstos na Lei Federal n. 6.496/77, na Lei Federal n. 5.194/66 e na Resolução n. 1.025/09 do Confea, sendo dele exigível conduta diversa. Não se apurou qualquer motivo para que o gestor deixasse de adotar a devida conduta e adotasse as medidas para corrigir as ausências de ART válida e do profissional habilitado no local do serviço.
2.2.2. Contrato n. 24/2017 – Coleta, Transporte e Triagem
2.2.2.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos.
Condição (situação encontrada):
Conforme explicitado no item 2.2.1.1. deste Relatório, a Lei Federal
n. 6.496/77 determina que a “prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”. Da mesma forma, a Resolução n. 1.025/09 do Confea reitera a necessidade do instrumento da ART para definir legalmente os responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia.
Tanto a coleta dos resíduos classes IIA e IIB quanto a sua triagem são serviços de engenharia a serem anotados em ART. Tais documentos foram solicitados à Unidade, às fls. 4 e 5, conforme Ofício DLC n. 15.694/2018. Contudo, as ARTs não foram juntadas aos autos, caracterizando-se, dessa forma, sua ausência.
Critérios do achado:
- Arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77;
- Arts. 2º, 3º e 25 da Resolução n. 1.025/09 do Confea.
Evidências do achado:
- Ofício DLC n. 15.694/2018;
- Resposta da Unidade (fls. 10 a 1464).
Causas do achado:
Não identificadas.
Efeitos e consequências do achado:
-Ausência de responsável técnico pelo serviço de engenharia.
Conclusões e proposta de encaminhamento do achado:
Constatou-se a ausência das ARTs da empresa responsável pela coleta e triagem dos resíduos sólidos no Município de Capivari de Baixo.
Neste caso, propõe-se que seja realizada a audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, por sua culpa in omittendo, deixando de exigir a documentação necessária segundo a legislação vigente.
Responsabilização:
Caberia à fiscalização verificar os serviços de coleta e de triagem dos resíduos sólidos, em particular a regularidade dos documentos técnicos e legais necessários à salutar execução contratual. Como não há fiscal ou gestor do contrato nomeados pelo Prefeito Municipal, a responsabilidade recai sobre o mesmo, por sua culpa in omittendo.
Responsável: Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, CPF n. 000.000.000-00;
Conduta: Não adotar medidas convenientes para corrigir a ausência das ARTs de coleta e de triagem dos resíduos, quando deveria ter notificado (e/ou até sancionado) a Contratada pela irregularidade.
Nexo de causalidade: Há culpa do gestor responsável pela fiscalização do contrato e, na sua ausência, quem deveria ter designado tal fiscal, na medida em
que não é corrigida a irregularidade que poderia ser identificada através de inspeção documental de rotina.
Culpabilidade: O Prefeito Municipal é imputável, pois tinha capacidade de entender que permitiu a prática irregular da Contratada, deixando de fiscalizar a execução contratual conforme os dispositivos previstos na Lei Federal n. 6.496/77 e na Resolução n. 1.025/09 do Confea, sendo dele exigível conduta diversa. Não se apurou qualquer motivo para que o gestor permitisse a ausência da ART da empresa executora, de acordo com os normativos em vigor.
2.2.2.2. Ausência de Licença Ambiental de Operação (LAO) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos.
Condição (situação encontrada):
Em 05 de maio de 2017, o Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Consema) editou a Resolução Consema n. 98/2017, que aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei (Estadual) n. 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.
Essa Resolução define, em seu Anexo VI, as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e respectivos estudos ambientais e, entre elas, destacam- se as seguintes:
34 – SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA [...]
34.41.16 – Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 5 ≤ QT 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio de expedição de Autorização Ambiental – AuA
[...]
47 – TRANSPORTES E TERMINAIS
47.10.10 – Transporte rodoviário de produtos perigosos, exclusivamente no território catarinense, e transporte de resíduos sólidos e rejeitos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, industriais, de serviços de saúde, de mineração, exceto os resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana, resíduos da construção civil não perigosos, resíduos de serviços de transporte não perigosos, resíduos agrossilvopastoris e resíduos não contaminados: papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros expandidos e demais embalagens.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P Porte Pequeno: 5 ≤ QT 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT 50 (RAP) Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença de Xxxxxx ou Compromisso – LAC. (Redação dada pela Resolução CONSEMA nº 12, de 2018)
Considerando que o objeto do Contrato n. 24/2017 engloba a “coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos”, observa-se a clara necessidade de licenciamento ambiental da atividade relativa à triagem dos resíduos, conforme item 34.41.16 do Anexo VI da referida Resolução.
Com relação à coleta e transporte dos resíduos, a nova redação do item 47.10.10, transcrita acima, dada pela Resolução Consema n. 12, de 2018, excetua do dever do licenciamento ambiental o transporte de resíduos domiciliares, de limpeza urbana e outros não perigosos. Entende-se, portanto, que não há necessidade de licenciamento ambiental para a atividade de coleta do lixo.
Por outro lado, há o dever de licenciamento ambiental para a atividade de central de triagem de resíduos sólidos urbanos seletivos que, além de prevista no objeto contratual, foi verificada in loco pela equipe de auditoria, conforme fotos 26 a 28 deste Relatório.
Foram solicitadas à Unidade as licenças ambientais, às fls. 4 e 5, conforme Ofício DLC n. 15.694/2018. Contudo, a licença ambiental relativa à triagem dos resíduos sólidos urbanos recicláveis não foi juntada aos autos, caracterizando- se, dessa forma, sua ausência.
Critérios do achado:
- Resolução Consema n. 98/2017, Anexo VI, item 34.41.16.
Evidências do achado:
- Ofício DLC n. 15.694/2018;
- Inspeção in loco;
- Resposta da Unidade (fls. 10 a 1464).
Causas do achado:
Não identificadas.
Efeitos e consequências do achado:
-Possibilidade de poluição e/ou degradação do meio ambiente, dada a ausência de condicionantes e de medidas mitigadoras expressamente previstas;
-Possiblidade de paralisação do serviço efetuado na central de triagem de coleta seletiva;
-Possibilidade de responsabilização nas esferas administrativa, criminal e cível, no caso de dano ambiental.
Conclusões e proposta de encaminhamento do achado:
Constatou-se a ausência da licença ambiental da central de triagem dos resíduos sólidos no Município de Capivari de Baixo.
Neste caso, propõe-se que seja realizada a audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, por sua culpa in omittendo, ao não exigir o licenciamento ambiental.
Responsabilização:
Caberia à Fiscalização verificar os serviços de coleta e de triagem dos resíduos sólidos, em particular a regularidade dos documentos técnicos e legais necessários à salutar execução contratual. Como não há fiscal ou gestor do contrato nomeados pelo Prefeito Municipal, a responsabilidade recai sobre o mesmo, por sua culpa in omittendo.
Responsável: Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, CPF n. 000.000.000-00;
Conduta: Não adotar medidas convenientes para corrigir a ausência da licença ambiental da central de triagem dos resíduos, quando deveria ter notificado (e/ou até sancionado) a Contratada pela irregularidade.
Nexo de causalidade: Há culpa do gestor responsável pela fiscalização do contrato e, na sua ausência, quem deveria ter designado tal fiscal, na medida em que não é corrigida irregularidade que poderia ser identificada através de inspeção documental de rotina.
Culpabilidade: O Prefeito Municipal é imputável, pois tinha capacidade de entender que permitiu a prática irregular da Contratada, deixando de fiscalizar a execução contratual conforme os dispositivos previstos na Resolução Consema n. 98/2017, sendo dele exigível conduta diversa. Não se apurou qualquer
motivo para que o gestor deixasse de exigir documento de suma importância para a regularidade da execução dos serviços.
2.2.2.3. Peso bruto total (PBT) dos caminhões coletores e compactadores de resíduos acima do limite máximo legal.
Condição (situação encontrada):
Durante a inspeção in loco, verificou-se que os quatro caminhões presentes na sede da empresa Louber, placas MIJ-8642, MLH-7595, MJZ-3084 e MLZ-0998 possuem dois eixos simples, um dianteiro e outro traseiro, sendo o dianteiro com rodagem singela (2 rodas no total) e o traseiro, de rodagem dupla (4 rodas no total).
De acordo com a Resolução n. 210/2006 do Contran, os limites máximos para esses eixos são, in verbis:
Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:
[...]
§ 2º peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6t;
§ 3º peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10t;
Portanto, deduz-se que o peso bruto total (PBT) desses caminhões é de 16 t (6 t do eixo dianteiro somado a 10 t do eixo traseiro). Há ainda uma possível tolerância de 5 % em relação ao peso máximo total regulamentar do veículo em circulação por vias públicas, de forma que o limite tolerado máximo dos caminhões em questão é de 16,8 t. Esse é o mesmo valor que se depreende das seguintes publicações consultadas sobre o tema:
- PROC-IBR-RSU 002/2017: Análise do Dimensionamento da Frota do Serviço de Coleta de RSD1; e
Às fls. 42 a 1352, constam as medições e pagamentos efetuados às empresas Serrana e Louber, inclusive os tíquetes de pesagem dos caminhões, dos quais é possível se observar os pesos totais que trafegavam os caminhões carregados desde maio de 2017. Verificou-se que, dos quatro caminhões
1Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx/>. Acesso em 10/12/2018.
2 Disponível em: <xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxxx/XX%00-
%20Coleta%20de%20Res%EDduos%20S%F3lidos%20V4_0.pdf>. Acesso em 10/12/2018.
observados pela equipe de auditoria no local, três deles ultrapassaram o limite máximo de 16,8 t, inclusa a tolerância de 5 %, por diversas vezes:
• o caminhão com placa MIJ-8642 em setembro de 2017, com
17.160 kg (fl. 66), e em maio de 2018, com 19.650 kg (fl. 465);
• o caminhão com placa MLH-7595 em janeiro de 2018, com
21.780 kg (fl. 307); e
• o caminhão com placa MJZ-3084 em maio de 2018, com 21.540 kg, 20.920 kg, 20.960 kg (fls.463 a 465); em junho, com pesos como 21.040 kg, 22.710 kg, dentre outros (fls. 480 a 493), em julho, com pesos como 22.080 kg, 22.100 kg, dentre outros (fls. 511 a 519), em agosto e em setembro de 2018 também com pesos elevados, próximos de 22 toneladas (fls. 544 a 559 e 574 a 589).
Outros caminhões também apresentaram pesos elevados (placas DJE- 1980, MJH-5948, EHH-8069, QHE-5025 e QJH-4555), porém não se sabe qual a composição dos seus eixos, nem o número de rodas por eixo, já que não estavam presentes no dia da inspeção in loco, de forma que não é possível determinar quais seriam os seus limites máximos de acordo com a legislação vigente. Ou seja, há a possibilidade
É certo que esse excedente de resíduos sólidos vem causando prejuízos às vias municipais, certamente não dimensionadas para carga tão elevada.
E dada a recorrência da irregularidade constatada, há a possiblidade de que os outros caminhões não observados pela equipe de auditoria também estejam trafegando pelas vias em peso superior ao máximo permitido legalmente, de forma a acelerar o processo de degradação das vias públicas e causando diversas patologias nos pavimentos, tais como trincas, trilhas de rodas, etc.
Critérios do achado:
- Art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 210/2006 do Contran.
Evidências do achado:
- Inspeção in loco;
- Registro fotográfico;
- Medições mensais - tíquetes de pesagem (fls. 595 a 1352).
Causas do achado:
Não identificadas.
Efeitos e consequências do achado:
- Degradação das vias públicas e desenvolvimento de patologias em seus pavimentos.
Conclusões e proposta de encaminhamento do achado:
Constatou-se o excesso de peso dos caminhões coletores que operam na coleta dos resíduos no Município de Capivari de Baixo.
Neste caso, propõe-se que seja realizada a audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, por sua culpa in omittendo ao permitir que os caminhões trafegarem pelas vias públicas com peso acima do máximo permitido.
Responsabilização:
Caberia à Fiscalização verificar os serviços de coleta e de triagem dos resíduos sólidos, em particular a regularidade da operação do serviço e o zelo com o patrimônio públicos (vias públicas). Como não há fiscal ou gestor do contrato nomeados pelo Prefeito Municipal, a responsabilidade recai sobre o mesmo, por sua culpa in omittendo.
Responsável: Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, CPF n. 000.000.000-00;
Conduta: Não adotar medidas convenientes para corrigir o excesso de peso dos caminhões de coleta dos resíduos, quando deveria ter notificado (e/ou até sancionado) a Contratada pela irregularidade.
Nexo de causalidade: Há culpa do gestor responsável pela fiscalização do contrato e, na sua ausência, quem deveria ter designado tal fiscal, na medida em que não é corrigida irregularidade que poderia ser identificada através de inspeção rotineira.
Culpabilidade: O Prefeito Municipal é imputável, pois tinha capacidade de entender que permitiu a prática irregular da Contratada, deixando de fiscalizar a execução contratual conforme os dispositivos previstos na Resolução n. 210/2006 do Contran, sendo dele exigível conduta diversa. Não se apurou qualquer motivo
para que o gestor deixasse de adotar a devida conduta para sanar esta irregularidade.
2.3. AS MEDIÇÕES E PAGAMENTOS EFETUADOS ATENDEM ÀS NORMAS E AOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO DEFINIDOS?
2.3.1. Contrato n. 03/2017 – Destinação Final dos Resíduos
O Contrato n. 03/2017 prevê, no que tange às medições, o seguinte:
Cláusula terceira - Atribuições das partes
1. São atribuições da CONTRATADA:
[...]
d) remeter relatório de medições mensalmente, detalhando o controle de pesagem, especificando a data, horário, peso e assinatura dos responsáveis;
[...]
2. São atribuições do CONTRATANTE:
[...]
b) efetuar os pagamentos nos termos como previsto neste contrato; [...]
Cláusula quinta - Obrigações financeiras
5.1 Em razão dos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 505.096,00 (quinhentos e cinco mil e noventa e seis reais), parceladamente, após o efetivo término do serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do documento fiscal.
5.2 O atraso no pagamento dos valores ensejará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Apesar de o Contrato n. 03/2017 ter sido assinado em 24/02/2017, as medições disponibilizadas pela Prefeitura de Capivari de Baixo iniciam-se apenas em maio de 2017 (mês de referência), finalizando no mês de setembro de 2018. Como não foi juntada aos autos a ordem de serviço inicial, como solicitado no Ofício DLC n. 15.694/2018 (fls. 4 e 50), não é possível se afirmar se todas as medições e pagamentos estão presentes.
Das medições disponíveis, constam:
- relatórios com os pesos líquidos diários, assinados por responsável da Contratada;
- planilhas de controle de pesagem (conforme foto 18 deste Relatório), informando as placas dos veículos que passaram na balança, data, horário, peso bruto, tara, peso líquido e assinaturas do responsável da balança e do motorista;
- tíquetes de cada pesagem, contendo o número sequencial do tíquete, placa, data e hora de entrada, cliente (no caso, Prefeitura de Capivari de Baixo), peso de entrada, peso de saída (tara) e o peso líquido;
- comprovantes de regularidade fiscal: certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (de Joinville, município sede da empresa Serrana),
- comprovantes de regularidade trabalhista: certidão negativa de débitos trabalhistas e certificado de regularidade do FGTS.
Na amostra colhida das medições, verificou-se que os tíquetes apresentados correspondem ao valor total relatado em relatório resumido, assim como ao valor pago, demonstrado em comprovante bancário.
A nota fiscal possui carimbo e assinatura de servidor da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo e a nota de liquidação é assinada pela Secretária Municipal de Administração e Finanças.
Em princípio, não se observou irregularidade com relação às medições e aos pagamentos disponibilizados pela Unidade, com a ressalva de que não foram disponibilizadas as medições dos três primeiros meses. Contudo, as evidências indicam que os pagamentos ocorrem de maneira regular, de acordo com o efetivamente pesado na balança.
Ressalta-se que é necessário, para garantir a regularidade fiscal, prevista no inciso III do art. 29 da Lei Federal n. 8.666/93, durante toda a execução contratual, como reza o inciso XIII do art. 55 da referida Lei, verificar a regularidade no recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pela Serrana Engenharia ao Município de Pescaria Brava.
De acordo com a Lei Complementar Federal n. 116/2006, o referido imposto é devido no local da execução, como segue:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
[...]
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Depreende-se que, devido ao aterro se localizar em Pescaria Brava, onde ocorre a execução da destinação final, o ISSQN deve ser recolhido a esse Município. Ou seja, as certidões negativas de débitos municipais apresentadas nos autos, expedidas pelo Município de Joinville (sede da empresa Serrana), não são
suficientes para se garantir a regularidade fiscal, devendo também ser solicitadas à Contratada as certidões negativas expedidas pelo Município de Pescaria Brava.
2.3.2. Contrato n. 24/2017 – Coleta, Transporte e Triagem
Igualmente ao contrato relativo à disposição final em aterro sanitário, as medições no Contrato n. 24/2017 são realizadas utilizando, como elemento fundamental, os tíquetes de pesagem dos caminhões.
Os processos de pagamento são feitos da mesma forma, sendo apresentados todos os documentos citados no item anterior desta Instrução.
A diferença, no presente caso, é que o ISSQN é recolhido diretamente, uma vez que o fato gerador ocorre no próprio Município de Capivari de Baixo, sendo, portanto, descontado do pagamento à empresa Louber Ltda. – EPP.
Não obstante a equipe de auditoria não ter verificado irregularidades relativas aos pagamentos e medições neste momento, há de se ressalvar que as ausências de projeto básico e, especialmente, de orçamento detalhado no âmbito do Pregão Presencial n. 35/2017, tornam inviáveis a apuração da possibilidade de superfaturamento devido ao excesso de peso dos caminhões coletores. Explica-se: para se dimensionar os custos totais da prestação do serviço de coleta de lixo, um dos fatores condicionantes é a capacidade de lixo que o caminhão irá levar por viagem. Ou seja, dimensionam-se as rotas e o número de viagens em função da demanda de lixo gerado e da carga que o caminhão poderá transportar, equivalendo, ao final, a um certo custo unitário por tonelada. Se os caminhões levarem maior quantidade de lixo por viagem, esse custo unitário diminuirá. Caso isso ocorra sem que se diminua o preço pago pela Prefeitura, configurar-se-á um sobrepreço unitário e, assim, superfaturamento no serviço contratado. Contudo, essa hipótese não é verificável diante da falta das informações necessárias que deveriam estar contempladas no processo licitatório em tela, omisso em relação ao projeto básico e ao orçamento detalhado, entre outros.
2.4. OS CONTROLES DA EXECUÇÃO CONTRATUAL SÃO ADEQUADOS?
De acordo com a Lei Federal n. 8.666/93, a Administração Pública possui a prerrogativa de fiscalizar a execução contratual, conforme versa o art. 58. Inciso III:
Art. 58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
III - fiscalizar-lhes a execução;
E do mesmo Diploma Legal extrai-se do art. 54, § 1º, e art. 66 que os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução e ser fielmente executado de acordo as cláusulas avençadas:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
[...]
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
E ainda, este Dispositivo Legal determina, em seu art. 67, caput, que a Administração deve designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, e em seu § 1º, que este deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, extraindo-se o seguinte texto:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (Grifou-se)
E tal acompanhamento se torna fundamental para garantir a correta execução contratual e para, entre outros, apurar a necessidade de sanções em função de irregularidades, garantir que o objeto do contrato esteja de acordo com o avençado e também para a regular liquidação por fornecimentos feitos ou serviços prestados e posterior pagamento.
As irregularidades apontadas anteriormente neste Relatório evidenciam, de forma típica, a falta de fiscalização por parte do poder público. Tais irregularidades poderiam ter sido sanadas em momento anterior caso houvesse um
acompanhamento mais zeloso e próximo, com um fiscal do contrato devidamente nomeado e habilitado para o serviço.
2.4.1. Contrato n. 03/2017 – Destinação Final dos Resíduos
2.4.1.1. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 03/2017.
Condição (situação encontrada):
Não se verificou a existência de ato de nomeação para Fiscal do Contrato, tampouco registros que atestem o acompanhamento da execução contratual, conforme reza o art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93.
Não foi disponibilizado o documento requisitado à Unidade no Ofício DLC n. 15.694/2018 (fls. 4 e 5), o qual pleiteava, entre outros, o ato/portaria nomeando o fiscal do contrato, conforme demanda a legislação em vigor.
Critérios do achado:
- Art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93;
- Cláusula terceira do Contrato n. 03/2017.
Evidências do achado:
- Inspeção in loco;
- Ausência de ato de nomeação de fiscal, solicitado expressamente pela Auditoria.
Causas do achado:
Não identificadas.
Efeitos e consequências do achado:
Ausência de fiscalização efetiva, facilitando a ocorrência das irregularidades, como as observadas nesta Instrução, deixando de identificá-las e, consequentemente, não as sanando devidamente.
Conclusões e proposta de encaminhamento do achado:
77Constatou-se a ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 03/2017.
Neste caso, propõe-se que seja realizada a audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, que foi omisso na nomeação do profissional habilitado para ser o representante da Administração na fiscalização do Contrato.
Responsabilização:
De acordo com a Cláusula terceira do Contrato n. 03/2017:
Cláusula terceira - Atribuições das partes [...]
2. São atribuições do CONTRATANTE:
a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste contrato;
Não foi designado profissional habilitado desde o início da execução contratual para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução contratual e, portanto, compete responsabilidade ao Prefeito Municipal, gestor competente para tal ato.
Responsável: Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 000.000.000-00;
Conduta: Não indicar expressamente o fiscal do contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93, quando deveria ter nomeado tal representante da administração especialmente designado para acompanhar e fiscalizar o contrato.
Nexo de causalidade: O gestor responsável por nomear o fiscal do contrato é o Prefeito Municipal.
Culpabilidade: O Prefeito Municipal é imputável, pois tinha capacidade de entender que deixou de indicar o fiscal do contrato conforme previsto no art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e na Cláusula terceira do Contrato n. 03/2017, sendo dele exigível conduta diversa. Não se constataram causas que justifiquem a omissão do gestor para praticar o ato de nomeação de profissional habilitado para fiscalizar o contrato em questão.
2.4.2. Contrato n. 24/2017 – Coleta, Transporte e Triagem
2.4.2.1. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 24/2017.
Condição (situação encontrada):
Não se constatou a existência de ato de nomeação para Fiscal do Contrato, tampouco registros que atestem o acompanhamento da execução contratual, conforme reza o art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93.
Não foi disponibilizado o documento requisitado à Unidade no Ofício DLC n. 15.694/2018 (fls. 4 e 5), o qual pleiteava, entre outros, o ato/portaria nomeando o fiscal do contrato, conforme demanda a legislação em vigor.
Critérios do achado:
- Art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93;
- Cláusula sexta do Contrato n. 24/2017.
Evidências do achado:
- Inspeção in loco;
- Ausência de ato de nomeação de fiscal, solicitado expressamente pela Auditoria.
Causas do achado:
Não identificadas.
Efeitos e consequências do achado:
Ausência de fiscalização efetiva, facilitando a ocorrência das irregularidades, como as observadas nesta Instrução, deixando de identificá-las e, consequentemente, não as sanando devidamente.
Conclusões e proposta de encaminhamento do achado:
Constatou-se a ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 24/2017.
Neste caso, propõe-se que seja realizada a audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, que foi omisso na nomeação do
profissional habilitado para ser o representante da Administração na fiscalização do Contrato.
Responsabilização:
De acordo com a Cláusula Sexta do Contrato n. 24/2017:
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE [...]
6.2. Nomear um representante para acompanhamento e fiscalização, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
Não foi designado profissional habilitado desde o início da execução contratual para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução contratual e, portanto, compete responsabilidade ao Prefeito Municipal, gestor competente para tal ato.
Responsável: Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 000.000.000-00;
Conduta: Não indicar expressamente o fiscal do contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93, quando deveria ter nomeado tal representante da administração especialmente designado para acompanhar e fiscalizar o contrato.
Nexo de causalidade: O gestor responsável por nomear o fiscal do contrato é o Prefeito Municipal.
Culpabilidade: O Prefeito Municipal é imputável, pois tinha capacidade de entender que deixou de indicar o fiscal do contrato conforme previsto no art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e na Cláusula sexta do Contrato n. 24/2017, sendo dele exigível conduta diversa. Não se constataram causas que justifiquem a omissão do gestor para praticar o ato de nomeação de profissional habilitado para fiscalizar o contrato em questão.
2.5. OS ADITIVOS CELEBRADOS SÃO PERTINENTES, NO TOCANTE A MOTIVAÇÃO, SERVIÇOS E PREÇOS PRATICADOS?
2.5.1. Contrato n. 03/2017 – Destinação Final dos Resíduos
Como já informado, foram celebrados dois termos aditivos ao Contrato
n. 03/2017.
O 1º Termo Aditivo (fls. 1367 e 1368), assinado em 31/10/2017,
concedeu 23,95 % de acréscimo quantitativo, passando o valor total contratado para R$ 626.053,20. Às fls. 1354 e 1355, a empresa Serrana Engenharia, através do
Ofício 1316/SR/2017, de 01/11/2017, solicita a revisão dos quantitativos, informando que as quantidades previstas inicialmente, constantes do Anexo I do Contrato n. 03/2017, estariam em desacordo com a realidade.
Observa-se que a vigência inicial do contrato somava 10 meses, envolvendo uma quantidade total de 3800 toneladas de resíduos, resultando em uma média mensal estimada de 380 t destinadas ao aterro sanitário. Contudo, verificou-se que a quantidade real mensal era cerca de 470 t, consistentemente ao longo de 7 meses de execução contratual. Portanto, considera-se que o aditivo contratual atendeu uma demanda legítima, além de respeitar o limite legal de 25 % estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
É inegável a falta de planejamento e de estudos na licitação, porém não se constata prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o pagamento ocorre por preços unitários.
De qualquer forma, é necessário que exista um projeto básico estimando com nível de precisão adequado às quantidades de resíduos gerados no município, para que os recursos orçamentários municipais possam ser alocados com segurança razoável.
Às fls. 1364 a 1366, constam os pareceres contábil e jurídico, atestando a existência de recursos orçamentários para o pagamento das quantidades aditivadas e da sua legalidade. À fl. 1369 há o extrato do 1º Termo Aditivo, com carimbo certificando a sua publicação, datado de 03/11/2017.
O 2º Termo Aditivo (fls. 1380 e 1381), de 05/12/2017, prorrogou a vigência contratual por mais um ano, de 01/01/2018 até 31/12/2018.
O Contrato n. 03/2017 prevê tal possiblidade em sua cláusula quarta,
como segue:
Cláusula quarta - Prazo Contratual
4.1 O presente contrato terá vigência até 31/12/2017, podendo ser prorrogado pelo prazo remanescente mediante termo aditivo ao presente contrato, conforme artigo 57 da Lei 8.666/93.
Além disso, a Lei de Licitações, no inciso II do art. 57 supracitado, permite a prorrogação contratual, limitado a sessenta meses, em contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, como é o caso em tela.
Com relação à vantajosidade para a Administração Pública, o aterro da Serrana é o único disponível num raio de dezenas de quilômetros, sendo o motivo
principal alegado pela Unidade para que a contratação fosse feita diretamente, por meio de inexigibilidade. Essa alegação será discutida adiante nesta Instrução.
Deixando a discussão sobre a legitimidade da contratação direta de lado para fins de apuração da regularidade do aditivo de prazo, constata-se que o preço ajustado inicialmente foi mantido para a prorrogação contratual, tendo a Prefeitura negado um pedido de reajuste feito pela Serrana Engenharia, às fls. 1445 a 1448, por ausência de previsão contratual. Assim, entende-se que não há irregularidade na celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato n. 03/2017.
2.5.2. Contrato n. 24/2017 – Coleta, Transporte e Triagem
Foi celebrado, até a data da execução da auditoria, o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 24/2017 (fl. 1460), assinado em 13/12/2017, que prorrogou a vigência contratual por mais um ano (até 31/12/2018).
O Contrato n. 24/2017 prevê tal possiblidade em sua cláusula quarta,
como segue:
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
A vigência do contrato inicia em 01 de agosto de 2017, com término em 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado de acordo com disposto no inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, e normas complementares, através de termos aditivos contratuais.
No Aditivo em questão, devido à ausência de orçamento detalhado e das atas do processo licitatório (que não é objeto desta Auditoria), não há como se apurar se o preço foi superfaturado, se houve lances das licitantes, quantas empresas participaram, etc. Logo, não há como se apurar a vantagem do preço contratado.
De qualquer forma, partindo-se do princípio da lisura do Pregão Presencial n. 35/2017, entende-se que também foram respeitadas as condições vantajosas para a Administração, dado que foram mantidos os mesmos preços dos obtidos inicialmente. Portanto, não é possível se identificar irregularidade com relação a este item.
2.6. PROCEDIMENTOS REALIZADOS QUE NÃO RESULTARAM EM
ACHADOS
Não se verificou com maior profundidade os problemas relacionados aos procedimentos licitatórios, dado o escopo da Auditoria, alinhado ao seu objetivo geral, explicitado na Matriz de Planejamento, qual seja: verificar a regularidade da execução contratual dos serviços de coleta, transporte, triagem, descarga e de disposição final dos resíduos sólidos (Contratos n. 03/2017 e n. 024/2017). Portanto, não foram apontadas irregularidades relacionadas à ausência de documentos necessários nos editais, especialmente os projetos básicos e orçamentos detalhados.
Contudo, considerando a irregularidade apontada no item 2.2.2.3 desta Instrução (elevado peso bruto dos caminhões), fica evidente que a inexistência de projeto básico e orçamento acarretam na falta de transparência das condições em que se operam o equilíbrio ou desequilíbrio contratual, tornando escassos os subsídios para que os controles sejam exercidos de forma eficiente. Apesar do manifesto dano aos pavimentos e vias públicas causados pelo excesso de peso dos caminhões, não foi possível apurar objetivamente se desse excesso decorre um sobrepreço unitário.
À equipe de auditoria foi relatada a dificuldade técnica que a Unidade enfrenta, relacionada à falta de informações anteriores, devido à mudança de gestão e de ausência de servidor capacitado na área de engenharia à época da licitação. Entende-se que esse é um atenuador para as falhas observadas no Pregão Presencial n. 35/2017, porém as exigências da Lei Federal n. 8.666/93 relacionadas ao projeto básico e orçamento detalhado são claras e devem ser fielmente seguidas, pois de suma importância para a posterior execução contratual, como se evidencia no caso em tela. O § 6º do art. 7º da referida Lei prevê, inclusive, a nulidade do contrato celebrado sem que haja projeto básico e orçamento detalhado com composições dos custos unitários.
3 Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/0000/Xxxxxx%00xx%00Xxxxxxxxxxx%00xxxx
%20Analise%20de%20Servicos%20de%20Limpeza%20Urbana.pdf>. Acesso em 14/12/2018.
Outra solução, que não exclui a anterior, mas a complementa, é se contratar profissional devidamente habilitado para produção dos projetos básicos e dos orçamentos necessários às licitações que envolvem obras e serviços de engenharia.
Com relação à contratação direta da empresa Serrana Engenharia, que opera o aterro sanitário em Pescaria Brava, foi juntado aos autos, às fls. 1388 a 1389, o parecer jurídico que destaca o seguinte:
[...] outras empresas dotadas de capacidade técnica para a execução do serviço em comento, possuem aterros sanitários em local muito mais distante do município. A mais próxima é a Santec Saneamento & Tecnologia Ambiental Ltda., localizada na BR 101 km 389, no município de Içara/SC.
Ademais, a contratação de empresa, com aterro sanitário localizado em local distante do município (local e coleta) oneraria demasiadamente o custo de empresa contratada para o referido serviço, aumentando o valor do contrato, trazendo prejuízo ao Município.
A legislação vigente garante a contratação direta quando caracterizada a impossibilidade de competição. No presente caso, embora não esteja a hipótese elencada no dispositivo que trata da inexigibilidade, tal condição é evidente já que a contratação da empresa com aterro sanitário distante oneraria o custo com coleta e destinação dos resíduos sólidos, em relação a contratação de empresa mais próximo ao Município.
Em conclusão, entende-se plenamente viável a contratação direta dos serviços de disposição final de resíduos sólidos domiciliares e outros, levando-se em conta a impossibilidade de competição.
Embora seja bem possível a hipótese destacada no parecer jurídico do Município, não há como se ter certeza que o modelo adotado é o mais vantajoso. Por exemplo, é possível se fazer uma estação de transbordo no Município de Capivari de Baixo e levar os resíduos coletados em caminhões maiores para outros aterros. Somente um estudo, considerando diferentes possíveis cenários e os preços de mercado, evidenciará a solução mais adequada a cada caso.
Não foi juntado aos autos nenhuma pesquisa de mercado, tampouco outras propostas de empresas de forma a justificar o preço apresentado pelo fornecedor e nem comparou o preço praticado pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas, para fundamentar o ato de contratação direta. O Tribunal de Contas da União possui diversos acórdãos nesse sentido, como, por exemplo, os Acórdãos n. 1022/2013 – Plenário, n. 2380/2013 – Plenário e n 1656/2015 – Plenário.
4 Disponível em : <xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx0/xxxxxx.xxx>. Acesso em 14/12/2018.
Foi informado à equipe que seriam feitas novas licitações para os dois Contratos verificados neste Relatório, uma vez que findam em dezembro de 2018 e não há mais limite legal para se celebrar aditivos de quantidade. Portanto, espera-se que sejam realizados os estudos, projetos, orçamentos e fundamentações conforme demanda a legislação em vigor nos próximos procedimentos licitatórios.
2.7. RESUMO DAS QUESTÕES DE AUDITORIA.
1) Os serviços estão sendo executados em conformidade com os contratos, projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, cronograma e normas técnicas?
Não. O Contrato n. 03/2017, relativo ao aterro sanitário, não apresentou desconformidades técnicas relevantes. Apesar disso, a ART está vencida e o profissional habilitado nela designado, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, não estava no local, mas sim o Eng. Alencar Loch Locatelli.
Com relação ao Contrato n. 24/2017, relativo à coleta, transporte e triagem de resíduos sólidos, além da ausência da ART, também não foi apresentada a LAO para a triagem dos resíduos sólidos e os caminhões estão circulando nas vias públicas acima do limite de peso legal.
2) As medições e pagamentos efetuados atendem às normas e aos critérios de medição e pagamento definidos?
Sim. Não se constatou irregularidade neste item.
3) Os controles da execução contratual são adequados?
Não. Verificou-se que os controles estão aquém do mínimo necessário para se garantir uma execução contratual satisfatória. As irregularidades percebidas pela Auditoria possuem relação direta com a falta de atuação da fiscalização nos serviços em questão. A própria ausência de atos designando os fiscais dos contratos evidencia a ausência de controle.
4) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a motivação, serviços e preços praticados?
Sim. Constatou-se que o aditivo de quantidade no Contrato n. 03/2017 foi necessário para se readequar as quantidades previstas erroneamente à realidade, respeitando o limite de 25,0 %. Da mesma forma, não se apurou irregularidades nos aditivos de prazo em ambos os Contratos.
3. CONCLUSÃO
Considerando a Auditoria realizada para verificar a regularidade de:
- Contratação de pessoa jurídica para a aquisição de serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis para o município de Capivari de Baixo, celebrado entre o Município de Capivari de Baixo, representado pelo seu Prefeito, e a empresa Serrana Engenharia Ltda. (CNPJ n. 83.073.536/0001-64) em decorrência da Inexigibilidade de Licitação n. 02/2017, Processo Licitatório n. 12/2017, assinado em 24/02/2017, inicialmente com valor total contratado de R$ 505.096,00 (quinhentos e cinco mil e noventa e seis reais) e vigência até 31/12/2017; e
- Contratação de empresa especializada para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana no Município de Capivari de Baixo, coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos da área urbana, celebrado entre o Município, representado pelo seu Prefeito, e a empresa Louber Ltda. – EPP (CNPJ n. 02.254.873/0001-56), em decorrência do Pregão Presencial n. 35/2017, Processo Licitatório n. 50/2017, assinado em 28/07/2017, inicialmente com valor global estimado de R$ 945.000,00, representando um valor mensal estimado de R$ 78.750,00 e vigência até 31/12/2017.
Considerando que foram analisadas as seguintes questões de
auditoria:
1) Os serviços estão sendo executados em conformidade com os
contratos, projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, cronograma e normas técnicas?
2) As medições e pagamentos efetuados atendem às normas e aos critérios de medição e pagamento definidos?
3) Os controles da execução contratual são adequados?
4) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a motivação, serviços e preços praticados?
Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não
se trata de uma análise exaustiva;
Considerando que outros aspectos dos Contratos, e respectivos processos licitatórios, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Auditoria realizada para verificar a regularidade da:
3.1.1. Contratação de pessoa jurídica para a aquisição de serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis para o município de Capivari de Baixo, celebrado entre o Município de Capivari de Baixo, representado pelo seu Prefeito, e a empresa Serrana Engenharia Ltda. (CNPJ n. 83.073.536/0001-64) em decorrência da Inexigibilidade de Licitação n. 02/2017, Processo Licitatório n. 12/2017, assinado em 24/02/2017, inicialmente com valor total contratado de R$ 505.096,00 (quinhentos e cinco mil e noventa e seis reais) e vigência até 31/12/2017; e
3.1.2. Contratação de empresa especializada para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana no município de Capivari de Baixo, coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos da área urbana, celebrado entre o Município de Capivari de Baixo, representado pelo seu Prefeito, e a empresa Louber Ltda. – EPP (CNPJ n. 02.254.873/0001-56), em decorrência do Pregão Presencial n. 35/2017, Processo Licitatório n. 50/2017, assinado em 28/07/2017, inicialmente com valor global estimado de R$ 945.000,00, representando um valor mensal estimado de R$ 78.750,00 e vigência até 31/12/2017.
3.2. Determinar a audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 000.000.000-00, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c art. 15, inciso I da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, com fulcro no art. 15, inciso I da mesma Instrução Normativa, para apresentar suas justificativas e/ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei acerca das irregularidades relacionadas decorrentes da análise do Contrato n. 03/2017, referente à contratação de pessoa jurídica para a aquisição de serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis para o município de Capivari de Baixo e à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana no município de Capivari de Baixo, coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos da área urbana:
3.2.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e do engenheiro responsável designado no local do serviço, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77, arts. 2º, 3º e 25 da Resolução n. 1.025/09 do Confea e alínea “c” do art. 6º da Lei Federal 5.194/66 (conforme item 2.2.1.1 do presente Relatório);
3.2.2. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77 e arts. 2º, 3º e 25 da Resolução n. 1.025/09 do Confea (conforme item 2.2.2.1 do presente Relatório);
3.2.3. Ausência de Licença Ambiental de Operação (LAO) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos, em afronta à Resolução Consema n. 98/2017, Anexo VI, item 34.41.16 (conforme item 2.2.2.2 do presente Relatório);
3.2.4. Peso bruto total (PBT) dos caminhões coletores e compactadores de resíduos acima do limite máximo legal, em afronta ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 210/2006 do Contran (conforme item 2.2.2.3 do presente Relatório);
3.2.5. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 03/2017, em afronta ao art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e à Cláusula terceira do Contrato n. 03/2017 (conforme item 2.4.1.1 do presente Relatório);
3.2.6. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 24/2017, em afronta ao art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e à Cláusula sexta do Contrato n. 24/2017 (conforme item 2.4.2.1 do presente Relatório);
3.3. Determinar ao Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, já qualificado, com fulcro no inciso XII do artigo 1º c/c §3º do artigo 29, ambos da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, cumulado com inciso II do art. 7º da Instrução Normativa nº TC-021/2015 que:
3.3.1. Elabore estudo técnico que considere possíveis cenários, objetivando propiciar a identificação da opção técnica e economicamente mais viável para a contratação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos domiciliares do Município, de modo a justificar a opção adotada, em futuros procedimentos licitatórios.
3.4. Dar ciência deste Relatório à Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, ao Controle Interno do Município e à Procuradoria Jurídica da Unidade.
2019.
É o relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 30 de abril de
XXXXXXX XX XXXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Chefe da Divisão
ROGÉRIO LOCH
Coordenador
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretora