INSTRUMENTO PARTICULAR DE 2ª ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DO CHIMERA NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE 2ª ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DO CHIMERA NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ/ME Nº 36.200.502/0001-03
Por este instrumento particular, VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 000, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.610.500/0001-88, autorizada a administrar carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 14.820, de 8 de janeiro de 2016 (‘’Administrador’’), na qualidade de instituição administradora do CHIMERA NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 36.200.502/0001-03 ("Fundo"), nos termos do "Instrumento Particular de Constituição do Molise – Fundo de Investimento Multimercado " ("Instrumento de 2ª Alteração do Regulamento do Fundo"), nos termos do artigo 47, I da Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO:
1. Que o Fundo não possui cotistas, haja vista ainda não ter ocorrido a distribuição de suas cotas;
RESOLVE:
1. Alterar o artigo 1º do Regulamento a fim de ajustar a contagem do prazo de duração do Fundo, que se dará a partir da primeira integralização e não mais da data de constituição; e
2. Aprovar a reformulação do regulamento do Fundo, que passará a vigorar na forma do Anexo I ao presente instrumento.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
XXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX:01425563783 XXXXXXX:01425563783
XXXXXX XXXXXXXX MENDONCA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX MENDONCA CERQUEIRA:05271828778
Dados: 2020.11.17 10:25:54 -03'00'
CERQUEIRA:05271828778 Dados: 2020.11.17 15:25:47 -03'00'
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Administrador
ANEXO I REGULAMENTO DO FUNDO
REGULAMENTO DO
CHIMERA NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CNPJ 36.200.502/0001-03
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1o - O Chimera NPL I Fundo de Investimento Multimercado, doravante denominado Fundo, é constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração de até 06 (seis) anos contados da sua primeira integralização (“Prazo de Duração”), podendo ser encerrado antecipadamente ou prorrogado mediante recomendação do Comitê de Investimento e aprovação em Assembleia Geral, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O FUNDO é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de pessoas físicas e jurídicas, considerados Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539, de 13 de novembro de 2013 (“ICVM 539/13”) e posteriores alterações, doravante denominados (“Cotistas”).
Parágrafo Único - Conforme faculta a legislação vigente, o FUNDO não elaborará prospecto e não publicará anúncio de início e de encerramento de distribuição.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo,
sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica, observadas as deliberações do Comitê de Investimentos, da Assembleia Geral ou recomendação da GESTORA, conforme aplicável.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos, crédito e renda variável.
Parágrafo Segundo - O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, que possibilitem a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em cotas de um mesmo fundo de investimento.
Parágrafo Quarto - O FUNDO pode aplicar até 100% (cem por cento) dos seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por qualquer controlador, coligado ou sociedades com eles submetidas a controle comum.
Parágrafo Quinto – Os investimentos do FUNDO no Chimera NPL I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, inscrito no CNPJ/MF nº 35.449.141/0001-70 e em títulos públicos federais, títulos de emissão do tesouro direto, títulos de emissão do Banco Central do Brasil ou de instituição financeira considerada por agência classificadora de risco em funcionamento no país como de baixo risco de crédito, tais como certificados de depósitos bancários de bancos de primeira linha, serão realizados pela GESTORA, a seu exclusivo critério, em estrita observância aos termos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo Sexto - Os recursos utilizados pelo FUNDO para a realização de investimentos em e/ou para pagamento de despesas e encargos do FUNDO serão aportados pelos Cotistas, em atendimento às chamadas de capital a serem realizadas pelo ADMINISTRADOR, conforme sugestão da GESTORA e aprovadas pelo Comitê de Investimentos, em observância ao disposto neste regulamento e nos boletins de subscrição de Cotas.
Parágrafo Sétimo – O período de investimento do FUNDO (o “Período de Investimento”) terá início na data da primeira integralização de cotas e permanecerá vigente por um período de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado mediante aprovação do Comitê de Investimentos e da assembleia geral de cotistas. No Período de Investimentos o Fundo realizará a aquisição de ativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Artigo 4o - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos Financeiros relacionados no item (1) | 0% | 100% | |
3) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificado de depósito de ações Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | s 0% | 0% | |
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o FUNDO figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 0% | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o FUNDO figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 0% | |
6) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 0% | |
7) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 100% | 100% |
8) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 45% | |
9) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (7) e (8) acima. | 0% | 45% |
10) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (7), (8) e (9). | 0% | 100% | |
11) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 45% | |
12) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 100% | |
13) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM nº 555/14 não as relacionadas nos itens (15), (16) E (18) abaixo. | 0% | 100% | 100% |
14) Cotas de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. | 0% | 20% | |
15) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM nº 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 539/14 e posteriores alterações. | 0% | 100% | |
16) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM nº 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM nº 539/14 e posteriores alterações, administrados pela ADMINISTRADORA ou empresas a ela ligadas. | 0% | 100% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 100% | |
18) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC. | 0% | 100% | |
19) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 100% | |
20) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos | 0% | 100% |
Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não -Padronizados- FIC- FIDC-NP. | ||||
21) Ativos financeiros, objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2º da I CVM 555/14. | 0% | 100% | ||
22) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP, Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIC FIP. | 0% | 100% | ||
23) Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE. | VEDADO | |||
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | |||
1.1) Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 100 % | ||
1.2) Alavancagem. | 0% | 100 % | ||
2) Limite de margem requerida mais margem potencial. | 0% | 100% | ||
3) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | 100% | ||
LIMITES POR EMISSOR | Mín. | Máx. | ||
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | ||
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 100% | ||
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos no item (7) abaixo. | 0% | 100% | ||
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 100% | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento exceto cotas de fundos de | 0% | 100% |
investimento, descritas nos itens (8) e (9) abaixo. | |||
6) Pessoa natural. | 0% | 100% | |
7) Ações, bonus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou autorização pela CVM. | 0% | 100% | |
8) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 100% | |
9) Cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações. | 0% | 100% | |
10) Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa”. | 0% | 40% | |
OPERAÇÕES COM A ADMINISTRADORA, GESTORA E LIGADAS. | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas. | 0% | 100% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela ADMINISTRADORA/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com ADMINISTRADORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
LIMITES INVESTIMENTOS NO EXTERIOR | MÍN. | MÁX. | |
Os ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento. | 0% | 0% | |
OUTRAS ESTRATÉGIAS | |||
Day trade | PERMITE |
Operações a descoberto | VEDADO |
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO | VEDADO |
Operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | VEDADO |
Operações que impliquem em qualquer tipo de alavancagem | PERMITE |
Artigo 5o – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do Dia Útil imediatamente anterior. Para fins do presente Regulamento, entende-se por “Dia Útil” qualquer dia, exceto sábados, domingos ou feriados nacionais, no Estado ou na Cidade de São Paulo.
Parágrafo Único – Os ativos financeiros do FUNDO, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor previstos na ICVM 555/14.
Artigo 6o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a GESTORA avaliará e reportará à ADMINISTRADORA, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2º e 3º, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea “(a)” acima, caso o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à GESTORA e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8o – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber:
a) Risco de Mercado - os ativos do FUNDO estão sujeitos às oscilações dos mercados em que são negociados, afetando seus preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades e produzindo flutuações no valor das cotas do FUNDO, que podem representar ganhos ou perdas para os cotistas.
;
b) Risco de Liquidez - dependendo das condições do mercado, os ativos do FUNDO podem sofrer diminuição de possibilidade de negociação. Nesses casos, o GESTOR poderá ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios, prejudicando a rentabilidade do FUNDO;
;
c) Risco de Crédito/Contraparte - as operações do FUNDO estão sujeitas ao risco de crédito (inadimplência ou mora) de seus emissores e contrapartes, hipótese em que o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter de provisionar valorização ou desvalorização de ativos;
c) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá manter em sua carteira cotas de fundos que invistam no exterior, sendo certo que sua performance poderá ser afetada por exigências legais ou regulatórias, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações política, econômica, ou social nos países onde investe, ou que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, podendo interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO.
c) Risco Proveniente do Uso de Derivativos - a realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger. É possível que o FUNDO tenha, inclusive, perdas superiores ao valor de seu patrimônio, resultando na obrigação dos cotistas em aportar recursos para cobertura destes prejuízos e dos custos do FUNDO.
d) ;
d) Risco de Concentração - A possibilidade de concentração da carteira em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor apresenta risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, sem prejuízo de outras circunstâncias que acarretem problemas para o emissor, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, o ADMINISTRADOR pode ser obrigado a liquidar os ativos do FUNDO a preços depreciados, podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO; e
e) Risco Tributário - A eventual decisão dos órgãos competentes para a criação de novos tributos incidentes sobre eventuais rendimentos auferidos na amortização das cotas do FUNDO e/ou da majoração das alíquotas dos impostos atualmente vigentes poderá impactar o resultado líquido auferido pelos cotistas do FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 9o - O FUNDO é administrado pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob n.º 22.610.500/0001-88, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 14820, expedido em 8 de janeiro de 2016, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) HL73EA.00000.LE.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela FRAM CAPITAL – GESTÃO DE ATIVOS LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Dr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 08.157.028/0001-49, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM, doravante denominado GESTORA.
Parágrafo Terceiro - A custódia, escrituração, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., autorizada a prestar serviço de custódia fungível de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 15.208, de 30 de agosto de 2016, doravante denominado CUSTODIANTE.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO. A taxa de administração acima mencionada será atribuída à ADMINISTRADORA, sujeito a uma remuneração mínima mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Adicionalmente, pelo serviço de escrituração das cotas do FUNDO, o FUNDO pagará mensalmente à ADMINISTRADORA o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos valores unitários por Cotistas conforme a variação do passivo do Fundo nos termos da tabela abaixo:
Quantidade de Cotistas | ||
De | Até | Valor unitário por Cotista a título de Taxa de Escrituração |
0 (zero) | 2.000 (dois mil) | R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) |
2.001 (dois mil e um) | 10.000 (dez mil) | R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) |
Acima de 10.000 (dez mil) | R$ 0,50 (cinquenta centavos) |
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, respeitado o valor mínimo mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a qual já está compreendida na Taxa de Administração acima prevista.
Parágrafo Segundo – Adicionalmente à Taxa de Administração, o Fundo pagará à GESTORA uma remuneração fixa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos anualmente pelo IGP-M, ou por outro índice que vier a substituí-lo, de acordo com o pactuado em Contrato de Gestão de Carteira de Fundo de Investimento.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração é calculada e provisionada diariamente, à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Quarto – O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não considerados como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da taxa de administração.
Artigo 11 - O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração e gestão de que trata o Artigo 10, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO, incluindo comissões para originadores e estruturadores de ativos a serem adquiridos, desde que aprovadas pelo Comitê de Investimentos;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO, bem como despesas relacionadas com a diligência prévia de aquisição de ativos, tais como auditorias jurídicas ou financeiras, desde que aprovadas pelo Comitê de Investimentos;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14;
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado;
XVI - quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do FUNDO e à realização de Assembleia Geral, reuniões de comitês ou conselhos do fundo, bem como despesas com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada devidamente comprovados;
XV - contribuição anual devida às entidades autorreguladoras ou às entidades administradoras do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa da ADMINISTRADORA ou GESTORA.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro – As cotas do Fundo serão colocadas junto aos investidores por meio de distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“ICVM 476/09”) e posteriores alterações.
Parágrafo Segundo – A qualidade de cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Terceiro – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 14 – As cotas do FUNDO poderão ser negociadas privadamente, desde que observado o quanto disposto neste Regulamento e no Acordo de Cotistas.
Artigo 15 – O patrimônio inicial do FUNDO na primeira emissão será de até 150.000 (cento e cinquenta mil) cotas. As cotas do FUNDO possuem valor unitário de R$ 1.000,00 (mi reais) na data da primeira integralização, totalizando um patrimônio inicial máximo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e um patrimônio mínimo inicial de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)
Parágrafo Primeiro – O prazo para subscrição das cotas é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de início da respectiva distribuição de cotas, prorrogáveis nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Segundo – A responsabilidade de cata Cotista fica limitada ao valor das suas cotas, de acordo com o disposto no artigo 1.368-D, I da Lei 10.406/2002 incluído pela Lei 13.874/2019.
Parágrafo Terceiro – As cotas que não forem subscritas até a primeira chamada de capital serão automaticamente canceladas pela ADMINSITRADORA do FUNDO, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas.
Artigo 16 – As cotas são integralizadas em moeda corrente nacional pelo preço de emissão em atendimento às chamadas de capital a serem realizadas pela ADMINISTRADORA, observados os
procedimentos e condições específicas descritas no regulamento e no compromisso de investimento.
Parágrafo Primeiro – A ADMINISTRADORA, conforme instrução da GESTORA realizará chamadas de capital mediante envio de comunicação aos cotistas sobre a necessidade de aportes de recursos no FUNDO, mediante a integralização parcial ou total das cotas subscritas por cada um dos cotistas, nos termos dos respectivos compromissos de investimento e boletins de subscrição firmados pelos cotistas.
Parágrafo Segundo. – Ao receberem a chamada de capital, os cotistas serão obrigados a integralizar parte ou a totalidade de suas cotas, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da chamada de capital, conforme solicitado pela ADMINISTRADORA e de acordo com o disposto nos respectivos compromissos de investimento e no boletim de subscrição.
Parágrafo Terceiro. – As chamadas de capital serão dirigidas a todos os cotistas, para integralização de cotas na proporção da participação de suas cotas em relação ao total de cotas subscritas e não integralizadas.
Parágrafo Quinto - O procedimento para integralização de cotas descrito neste artigo e respectivo parágrafos será repetido para cada chamada de capital, até que 100% (cem por cento) das cotas subscritas pelos cotistas tenham sido integralizadas, observado o disposto no parágrafo sexto, abaixo.
Parágrafo Sexto. – Caso a ADMINISTRADORA deixe de chamar todo o capital subscrito, as cotas subscritas e eventualmente não integralizadas até o término do Prazo de Duração do Fundo serão canceladas. A ADMINISTRADORA poderá cancelar cotas subscritas e não integralizadas antes do término do Prazo de Duração do FUNDO, mediante aprovação prévia da Assembleia Geral de Cotistas, desde que quitado integralmente as exigibilidades do FUNDO.
Artigo 17 – Caso algum cotista deixe de cumprir, total ou parcialmente, sua obrigação de aportar recursos no FUNDO, mediante integralização de cotas por ele subscritas, conforme estabelecido no respectivo compromisso de investimento (o “Cotista Inadimplente”), caberá à ADMINISTRADORA notificar o Cotistas Inadimplente para sanar o inadimplemento no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Caso o Cotista Inadimplente não sane o inadimplemento dentro de 10 (dez) dias corridos a partir da notificação descrita acima, a ADMINISTRADORA poderá tomar quaisquer das seguintes providências, em conjunto ou isoladamente:
(i) iniciar, por si ou por meio de terceiros, os procedimentos de cobrança extrajudicial e/ou judicial para a cobrança dos valores correspondentes às cotas não integralizadas conforme cada chamada de capital, acrescidos de (a) multa não-compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, (b) a variação anual do IGP-M, calculada pro rata temporis a partir da data de inadimplemento; (c) de juros mensais de 1% (um por cento), (d) dos custos de tal cobrança;
(ii) deduzir o valor inadimplido de quaisquer distribuições pelo FUNDO devidos a esse Cotista Inadimplente, desde a data em que esse saldo deveria ter sido pago até a data em que ocorrer o pagamento integral desse saldo, sendo certo que eventuais saldos existentes, após esta dedução, serão entregues ao Cotista Inadimplente;
(iii) convocar uma Assembleia Geral, desde que o FUNDO não detenha recursos em caixa suficientes para os fins da chamada de capital em questão, com o objetivo de deliberar a proposta de que o saldo não integralizado pelo Cotista Inadimplente o seja pelos demais cotistas, proporcionalmente à participação de cada cotista na chamada de capital em questão, limitado ao respectivo saldo disponível de cada capital comprometido individual e desde que a nova chamada de capital seja suficiente para sanar o inadimplemento do Cotista Inadimplente; e
(iv) suspender os direitos políticos e econômicos do Cotista Inadimplente, até o completo adimplemento de suas obrigações. Tais direitos políticos e patrimoniais, conforme descrito neste regulamento, estarão suspensos até o que ocorrer primeiro dentre: (i) a data em que for quitada a obrigação do Cotista Inadimplente; e (ii) a data de liquidação do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – Caso o Cotista Inadimplente venha a cumprir com suas obrigações após a suspensão de seus direitos, conforme indicado acima, tal Cotista Inadimplente reassumirá seus direitos políticos e patrimoniais, conforme previsto neste regulamento.
Parágrafo Xxxxxxx – Todas as despesas, incluindo honorários advocatícios, incorridas pela ADMINISTRADORA ou pelo FUNDO em relação à inadimplência do Cotista Inadimplente deverão ser suportadas por tal Cotista Inadimplente integralmente.
Parágrafo Terceiros – Em caso de inadimplência decorrente de falha operacional, será concedido aos cotistas o prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data de seu vencimento original para a realização do pagamento da integralização de cotas sem a incidência de qualquer penalidade, multa ou mora.
Artigo 18 – O FUNDO poderá realizar amortizações de cotas a qualquer tempo durante o Prazo de Duração do FUNDO, a critério da Gestora, mediante aprovação pelo Comitê de Investimento. O pagamento das amortizações das cotas do FUNDO será realizado na forma que vier a ser estabelecida no Comitê de Investimentos que deliberar sobre as amortizações, desde que respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeitos os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Único - A amortização de cotas utiliza o valor da cota do Dia Útil imediatamente anterior à data do pagamento da respectiva parcela de amortização.
Artigo 19 – As integralizações e as amortizações de cotas do FUNDO podem ser efetuadas em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED), B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ou qualquer outro instrumento de transferência autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Primeira – Não é admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO, sendo admitida apenas integralização em moeda corrente nacional.
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de valores mobiliários ou ativos financeiros no resgate final de cotas, observadas as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e desde que o resgate das cotas seja realizado simultaneamente a compra, pelo cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do Fundo, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 20 – Não haverá resgate de cotas a não ser pelo término do Prazo de Duração ou liquidação antecipada do FUNDO por deliberação da assembleia geral de Cotistas.
Parágrafo Primeiro - No caso do encerramento do FUNDO pelo término do Prazo de Duração, as cotas serão resgatadas pelo valor apurado no último dia do Prazo de Duração e o respectivo pagamento ocorrerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados do término do Prazo de Duração do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de liquidação antecipada do FUNDO por deliberação da assembleia geral de Cotistas, o pagamento do resgate das cotas do FUNDO será realizado conforme proposta do Comitê de Investimetno, desde que aprovada na assembleia geral que deliberar sobre
a liquidação do FUNDO, respeitados os prazos e condições de liquidez a que estejam sujeito os ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro e Segundo acima e desde que aprovado na forma deste Regulamento, admite-se a realização de resgates por meio da entrega de ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO aos Cotistas, na proporção da quantidade de cotas detidas por cada um, desde que a transferência de tais ativos financeiros seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor.
I - O resgate das cotas seja realizado simultaneamente à compra, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas, observado o Manual de Marcação a Mercado da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto - Na hipótese prevista no Parágrafo Segundo acima, o pagamento do resgate das cotas ocorrerá no 1º (primeiro) Dia Útil subsequente à data de encerramento definida na assembleia geral, a qual não deverá ser superior a 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral.
Artigo 21 - O FUNDO poderá emitir novas cotas mediante orientação do Comitê de Investimentos e aprovação por assembleia geral de cotistas que definirá a quantidade máxima e mínima, o valor da emissão e demais características.
Parágrafo Único – Os cotistas terão direito de preferência para subscrever e integralizar novas cotas na proporção da participação de cada um na composição do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Artigo 22 – O FUNDO contará com um Comitê de Investimentos (“Comitê de Investimento”) composto por 05 (cinco) membros, pessoas físicas, todos eleitos pela Assembleia Geral de Cotistas, sendo necessariamente 01 (um) membro independente e outro membro indicado como presidente do Comitê de Investimentos.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Comitê de Investimento terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por prazos sucessivos de 1 (um) ano cada, salvo se destituídos por escrito pelos Cotistas do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os membros do Comitê de Investimentos não terão direito a nenhuma remuneração por ocasião de sua nomeação ou por sua presença nas reuniões do Comitê de Investimentos.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de vaga em cargo ou cargos do Comitê de Investimentos, por renúncia, morte, interdição ou qualquer outra razão, o cargo vago será preenchido por novo membro indicado, pela Assembleia Geral de Cotistas, para completar o mandato.
Artigo 23 – O Comitê de Investimentos terá como funções:
(i) aprovar o investimento pelo Fundo em qualquer ativo financeiro ou valor mobiliário apresentado como oportunidade de investimento, reinvestimento ou desinvestimento pela GESTORA, ressalvadas aquelas previstas no parágrafo quinto do artigo 3º deste Regulamento, que poderão ser indicadas diretamente pela GESTORA à ADMINISTRADORA;
(ii) decidir sobre Chamadas de Capital para o FUNDO, de acordo com o disposto nos respectivos compromissos de investimento e boletins de subscrição, e sobre a celebração de novos compromissos de investimento e emissão de novas cotas;
(iii) deliberar sobre a redução ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO para posterior aprovação pela Assembleia Geral, bem como do Período de Investimento;
(iv) decidir sobre estratégias de desinvestimento, inclusive por ocasião de sua liquidação, observado o disposto neste Regulamento;
(v) decidir sobre amortizações de cotas do FUNDO, a qualquer tempo, bem como a forma de pagamento das referidas amortizações, conforme orientação da GESTORA;
(vi) aprovar o pagamento de comissões para originadores e estruturadores de ativos a serem adquiridos, bem como as despesas com diligência prévia de aquisição de ativos, tais como auditorias jurídicas ou financeiras;
(vii) acompanhar as atividades da ADMINISTRADORA e da GESTORA no cumprimento de suas obrigações referentes ao FUNDO;
(viii) opinar sobre o voto a ser proferido pelo FUNDO nas assembleias gerais de cotistas do FIDC ou de outros fundos nos quais o FUNDO detenha participação igual ou superior a 15% sobre o montante total do patrimônio líquido do fundo investido.
Artigo 24 – Exceto conforme estabelecido de forma diversa no presente Regulamento, as deliberações do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria de votos dos membros do Comitê de Investimentos.
Parágrafo Primeiro – A realização de Chamadas de Capital pelo FUNDO em valor que resulte em um montante total de cotas subscritas e integralizadas do FUNDO superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) (a “Primeira Tranche”) e R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), (a “Segunda Tranche”) dependerá de voto favorável do presidente do Comitê de Investimentos.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo do quanto disposto no parágrafo primeiro acima, as chamadas de capital a serem realizadas pela ADMINISTRADORA a serem realizadas até que seja atingida a Primeira Tranche, entre a Primeira e Segunda Tranche e após a Segunda Tranche devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Comitê de Investimentos, conforme previsto neste regulamento.
Artigo 25 – O Comitê de Investimentos reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês e sempre que os interesses do FUNDO exigirem, podendo as reuniões serem realizadas remotamente.
Parágrafo Único – As reuniões do Comitê de Investimentos serão convocadas, por escrito, por qualquer membro do Comitê de Investimentos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo ser dispensada a convocação quando estiverem presentes todos os membros.
Artigo 26– As reuniões do Comitê de Investimentos somente serão instaladas com a presença da totalidade de seus membros.
Artigo 27 – O Comitê de Investimentos poderá reunir-se pessoalmente ou por meio de conferência telefônica, videoconferência ou outro meio semelhante, inclusive outras formas de comunicação eletrônica, sendo válidas as deliberações manifestadas por tais meios e/ou via correio eletrônico.
Parágrafo Único – - Os membros que participarem da reunião do Comitê de Investimentos por meio de teleconferência ou videoconferência, deverão enviar à ADMINISTRADORA a ata devidamente assinada ou confirmação por escrito do voto proferido, antes do início da reunião.
Artigo 28 – Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas as respectivas atas, ainda que em forma de sumário, sendo suficientes para a validade da ata a assinatura de tantos membros
quantos bastem para constituir a maioria necessária à validade da deliberação, e entregues para a ADMINISTRADORA, com cópia para a GESTORA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Comitê de Investimentos deverão informar à ADMINISTRADORA, e este deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
Parágrafo Segundo - As decisões do Comitê de Investimentos não eximem a ADMINISTRADORA, nem as pessoas por este contratadas para prestar serviços ao FUNDO, das suas responsabilidades perante a CVM, os cotistas e terceiros, conforme disposto neste regulamento e na regulamentação em vigor, observada, contudo, a extensão dos seus respectivos deveres, inclusive fiduciários, perante o FUNDO, seus cotistas e terceiros.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 29 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - o resgate compulsório de cotas;
VII - a alteração deste Regulamento, inclusive que altere qualquer matéria relacionada à composição, instalação, organização e funcionamento do Comitê de Investimentos;
VIII - autorizar a GESTORA, em nome do FUNDO, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo Fundo;
IX - deliberar sobre a emissão e distribuição de novas cotas, bem como os prazos, termos e condições para subscrição e integralização dessas cotas;
X - deliberar sobre a antecipação ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO, incluindo a hipótese de aprovação de prorrogação pelo Comitê de Investimentos, bem como a prorrogação do Período de Investimento; e
XI - deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento dos comitês e conselhos do FUNDO, observado o disposto no Capítulo VI do presente regulamento acerca da composição do Comitê de Investimentos
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por votos representativos da maioria das Cotas subscritas e integralizadas dos Cotistas, cabendo a cada Cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
CAPÍTULO IX
DA RESERVA DE CAIXA
Artigo 30 Será constituída, desde a data da primeira integralização de Cotas, uma reserva de caixa no montante equivalente a 3 (três) meses de despesas do Fundo, apurado em cada data de pagamento (“Reserva de Caixa”).
Parágrafo Primeiro - Os recursos da Reserva de Caixa integrarão o patrimônio do Fundo e constituirão uma provisão para o pagamento das despesas ordinárias do Fundo.
Parágrafo Segundo - Os recursos da Reserva de Caixa serão mantidos exclusivamente em Ativos de Liquidez.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, tendo seu encerramento no último Dia Útil do mês de julho de cada ano.
Artigo 32 - Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Artigo 33 – Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 34 - As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site da ADMINISTRADORA (xxx.xxxxx.xxx.xx).
Artigo 35 – As informações ou documentos relacionados ao FUNDO poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessado, no site da ADMINISTRADORA (xxx.xxxxx.xxx.xx) ou via correio eletrônico. O envio de comunicados, cartas e documentos, cuja obrigação esteja disposta neste Regulamento ou na regulamentação vigente
poderá ser realizado por correio eletrônico (e-mail) ou por correspondência física.
Artigo 36 - Para obtenção de outras informações acerca do FUNDO, esclarecimento de dúvidas ou reclamações, os Cotistas poderão entrar em contato com a ADMINISTRADORA, por meio: Ouvidoria-Vórtx DTVM Ltda.: telefone 0000-000-0000 ou pelo e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, em dias úteis, das 9h às 18h; website xxx.xxxxx.xxx.xx ou correspondência para Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000 x pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Administradora