CAPÍTULO I – DO OBJETO
Regulamento do Plano Ultraprev de Suplementação de Benefícios TEXTO CONSOLIDADO
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o Plano Ultraprev de Suplementação de Benefícios da ULTRAPREV – Associação de Previdência Complementar, doravante designada ULTRAPREV, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e obrigações de Patrocinadores, dos Participantes e de seus Beneficiários.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS DA ULTRAPREV
Art. 2º - São membros da ULTRAPREV:
I – os Patrocinadores; II – os Participantes; III – os Assistidos; e IV – os Beneficiários.
Art. 3º - São Patrocinadoras deste Plano, além da própria ULTRAPREV, todas as pessoas jurídicas que, nos termos da lei, promovam a integração de seus empregados e dirigentes neste Plano, por meio da celebração de Convênio de Adesão.
Art. 4º - Considera-se Participante toda a pessoa física que:
a) na qualidade de empregado ou diretor das Patrocinadoras ou da ULTRAPREV, venha a se inscrever neste Plano; ou
b) tenha rescindido o vínculo empregatício, ou de direção, e permaneça vinculado ao Plano, nos termos e condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - O Participante que tiver vínculo empregatício ou de direção com mais de uma Patrocinadora, ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano.
Art. 5º - São Assistidos os participantes em gozo de benefício de Renda Mensal Programada.
Art. 6º - Considera-se “Beneficiário” qualquer pessoa física inscrita pelo Participante ou pelo Assistido para recebimento do Benefício por Morte assegurado neste Regulamento.
§ 1º - Para fins deste Plano, serão considerados apenas os Beneficiários indicados na atualização cadastral mais recente, efetuada pelo Participante ou Assistido em formulário próprio fornecido pela ULTRAPREV.
§ 2º - Será de responsabilidade do Participante, ou do Assistido comunicar imediatamente à ULTRAPREV qualquer alteração verificada no grupo de Beneficiários.
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO
Art. 7º - A inscrição do Participante e do(s) Beneficiário(s) neste Plano é pressuposto indispensável para obtenção dos benefícios nele previstos.
Art. 8º - A inscrição é facultativa e poderá ocorrer a qualquer tempo, a partir da celebração do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora.
Parágrafo único - É vedada nova inscrição de Participante que estiver em gozo de benefício previsto por este Plano.
Art. 9º - No ato da inscrição o Participante ficará obrigado a preencher formulários fornecidos pela ULTRAPREV, bem como apresentar documentos que lhe forem solicitados.
Parágrafo único - O Participante é obrigado a comunicar à ULTRAPREV, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua ocorrência, qualquer modificação nas informações prestadas na sua inscrição.
Art. 10 - A inscrição processada mediante a infringência de qualquer norma legal será nula de pleno direito e não produzirá nenhum efeito, sendo cancelada em qualquer época, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal pelo ato praticado.
Art. 11 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
I – falecer;
II – requerer;
III - receber benefício em parcela única;
IV – rescindir ou tiver rescindido o vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, ressalvada a opção pelo Autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido;
V – deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos ou não, o valor das contribuições a que estiver obrigado; ou
VI – esgotar o Saldo de Conta Total.
§ 1º - É facultada nova inscrição do Participante que se desligou do Plano antes do término do vínculo empregatício ou de direção, hipótese em que a contagem dos prazos de vinculação ao Plano será reiniciada, para todo e qualquer efeito.
§ 2º - A perda da qualidade de Participante, exceto no caso de falecimento, acarretará de pleno direito a perda da qualidade dos respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
§ 3º - O cancelamento da inscrição por inadimplência será precedido de notificação que concederá ao Participante prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.
§ 4º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a regularização do débito, será presumida a opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido.
Art. 12 – A transferência do contrato de trabalho do Participante de uma Patrocinadora para outra, integrante deste Plano, não caracterizará término do vínculo empregatício, mantendo o Participante todos os seus direitos, sem interrupção.
Parágrafo único - A transferência do contrato de trabalho do Participante de uma Patrocinadora para empresa integrante do mesmo grupo econômico e não patrocinadora, caracterizará término do vínculo empregatício para efeito da participação neste Plano, hipótese em que a manutenção da inscrição do
Participante somente será admitida na condição de Autopatrocinado ou optante pelo Benefício Proporcional Diferido, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO IV – DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 13 - O Salário de Contribuição é o valor que servirá de base, exclusivamente para apuração do valor das contribuições definidas neste Regulamento e do valor do Benefício Mínimo previsto no artigo 52, vedada sua utilização para quaisquer outros efeitos.
Art. 14 - O Salário de Contribuição corresponderá ao resultado do somatório, apurado mensalmente, do salário básico, anuênio, triênio, adicional de turno, adicional por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade, complemento de salário garantido, salário maternidade, comissões e prêmios por meta, desde que pagos com regularidade.
Parágrafo único - Não integram o Salário de Contribuição a remuneração recebida da Patrocinadora a título de Participação nos Lucros e Resultados, 13º (décimo terceiro) salário, gratificações, horas extras, ajuda de custo, verbas indenizatórias e quaisquer parcelas não previstas no caput.
Art. 15 – O Salário de Contribuição do Participante que prestar serviço a mais de uma Patrocinadora corresponderá à soma da remuneração recebida de cada uma delas.
Art. 16 – O Salário de Contribuição do Autopatrocinado e do Vinculado corresponderá ao valor do Salário de Contribuição relativo ao mês anterior ao do afastamento, atualizado no mês de janeiro de cada ano, pela variação do INPC/IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, a critério do Conselho Deliberativo da ULTRAPREV.
CAPÍTULO V – DO CUSTEIO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 17 – Este Plano será custeado por:
I – contribuições dos Participantes;
II – contribuições das Patrocinadoras;
III – recursos financeiros objeto de portabilidade, recepcionados por este Plano;
IV – receitas de aplicações do patrimônio;
V – dotações, doações, subvenções, legados ou rendas de qualquer natureza.
Art. 18 - A Contribuição Básica do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual entre 0% (zero por cento) e 11% (onze por cento) da parcela do Salário de Contribuição que exceder à 10 (dez) Unidades de Referência do Plano – URP, livremente escolhido pelo Participante.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada pelo Participante no ato da inscrição neste Plano, ou no mês em que seu Salário de Contribuição ultrapassar 10 (dez) Unidades de Referência do Plano – URP, e poderá ser alterada livremente no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício subsequente.
§ 2º - Na hipótese do Participante não informar no mês de dezembro de cada ano o percentual escolhido, será mantido para o ano seguinte o percentual definido na data da última opção realizada.
§ 3º - A Unidade de Referência do Plano – URP corresponderá a um valor referencial indicado no plano de custeio anual e amplamente divulgado pela ULTRAPREV aos Participantes e Assistidos, valor este que será atualizado de acordo com a variação do INPC/IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, a critério do Conselho Deliberativo da entidade.
Art. 19 – O Participante poderá verter Contribuição Adicional, correspondente a um percentual em número inteiro, livremente escolhido, e aplicado sobre o Salário de Contribuição e que será descontado diretamente em folha de pagamento.
§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada através de formulário próprio, até o dia 10 (dez) de cada mês, para desconto em folha de pagamento do mês de competência.
§ 2º - O Participante estabelecerá o período em que fará esta Contribuição.
§ 3º - Além das contribuições descontadas em folha de pagamento da Patrocinadora, o Participante poderá efetuar Contribuição Adicional Extra-Folha, utilizando recursos próprios de valor livremente escolhido, mediante comunicação à ULTRAPREV, em formulário próprio, protocolizado até o dia 15 (quinze) do mês em que será feito o pagamento.
Art. 20 - As Contribuições Básica e Adicional do Participante que forem efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento da Patrocinadora, deverão ser repassadas à ULTRAPREV até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 1º - As contribuições devidas pelo Autopatrocinado deverão ser recolhidas em estabelecimento bancário credenciado pela ULTRAPREV, a critério da Diretoria Executiva, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 2º As contribuições adicionais do Participante, de que trata o § 3º do artigo anterior, deverão ser recolhidas em estabelecimento bancário credenciado pela ULTRAPREV, a critério da Diretoria Executiva, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 21 - As contribuições do Participante cessarão automaticamente com a concessão de quaisquer benefícios previstos neste Plano, ou com o cancelamento de sua inscrição, inclusive na hipótese de rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora.
Art. 22 - A Contribuição Normal da Patrocinadora corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da Contribuição Básica do Participante.
Art. 23 - A Contribuição Extraordinária da Patrocinadora será voluntária e corresponderá a aplicação de um percentual sobre o Salário de Contribuição do Participante.
Parágrafo único - A Contribuição Extraordinária de que trata o caput deste artigo, terá a periodicidade determinada pela Patrocinadora, com base em critérios equânimes e não discriminatórios.
Art. 24 – Além das Contribuições Normais e Extraordinárias, as Patrocinadoras verterão contribuições para custeio do Benefício Mínimo, na forma do Plano Anual de Custeio, que serão alocadas em uma conta coletiva.
Art. 25 - As Contribuições Normais e Extraordinárias da Patrocinadora, além daquelas vertidas para custeio do Benefício Mínimo, deverão ser recolhidas à ULTRAPREV até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 26 - As Contribuições Normais e Extraordinárias da Patrocinadora ficarão suspensas durante o período em que perdurar afastamento do Participante da Patrocinadora, por motivo de doença ou acidente, e cessarão automaticamente:
I – com a concessão da Xxxxx Xxxxxx Programada, Benefício por Invalidez e Benefício por Morte;
II – com o cancelamento da inscrição do Participante, inclusive na hipótese de rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora; e
III – quando o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Artigo 27 - As despesas necessárias à administração da ULTRAPREV, relativas a este Plano, serão custeadas pela Patrocinadora, Autopatrocinados e Vinculados.
§ 1º - As contribuições da Patrocinadora para custeio das despesas administrativas deverão ser recolhidas à ULTRAPREV até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 2º - Os Participantes elegíveis desligados da Patrocinadora ficarão sujeitos ao pagamento das despesas administrativas até entrarem em gozo da Renda Mensal Programada, na forma do Plano Anual de Custeio.
§ 3º - As contribuições para custeio das despesas administrativas serão descontadas do Saldo de Conta Total ou, a critério do Participante, serão pagas mediante boleto bancário com vencimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 28 – A inobservância dos prazos fixados para recolhimento das contribuições das Patrocinadoras e Participantes implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária, e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, com base na variação do INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, a critério do Conselho Deliberativo da ULTRAPREV.
CAPÍTULO VI – DAS CONTAS
Art. 29 – As Contribuições Básicas e Adicionais do Participante, Contribuições Normais e Extraordinárias da Patrocinadora e recursos objeto de Portabilidade recepcionados por este Plano serão transformadas em quotas patrimoniais, que comporão as seguintes Contas, para cada Participante:
I – Conta de Participante, constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Subconta Básica de Participante, formada pelas Contribuições Básicas de Participante;
(b) Subconta Adicional de Participante, formada pelas Contribuições Adicionais de Participante; e
(c) Subconta Adicional Extra-Folha de Participante, formada pelas Contribuições Adicionais Extra-Folha de Participante.
II – Conta da Patrocinadora, constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Subconta Normal da Patrocinadora, formada pelas Contribuições Normais da Patrocinadora; e
(b) Subconta Extraordinária da Patrocinadora, formada pelas Contribuições Extraordinárias da Patrocinadora.
III – Conta de Portabilidade, constituída pelas seguintes subcontas:
(a) Subconta Entidade Fechada: formada pelos recursos financeiros objeto de Portabilidade recepcionados por este Plano, constituídos em entidades fechadas de previdência complementar; e
(b) Subconta Entidade Aberta: formada pelos recursos financeiros objeto de Portabilidade recepcionados por este Plano, constituídos em entidades abertas ou sociedades seguradoras.
Parágrafo único – A soma dos saldos das contas referidas nos incisos I a III constitui o Saldo de Conta Total do Participante.
Art. 30 - O valor da quota patrimonial será mensalmente apurado de acordo com o resultado das aplicações do patrimônio dos planos administrados pela ULTRAPREV, incluindo juros, atualização monetária, bens imóveis, ganhos e perdas sobre bens mobiliários, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, deduzidas as exigibilidades.
§ 1º - O Conselho Deliberativo da ULTRAPREV poderá determinar que o patrimônio do Plano seja aplicado em mais de uma carteira de investimentos, configurando, nesta hipótese, quotas patrimoniais para cada carteira.
§ 2º - O Conselho Deliberativo da ULTRAPREV, a seu critério exclusivo, poderá deliberar as condições para que os Participantes escolham a carteira de investimentos para a aplicação dos recursos a eles pertinentes.
Art. 31 - A movimentação das contas será feita em moeda corrente nacional e em quotas.
CAPÍTULO VII – DOS BENEFÍCIOS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 32 - A ULTRAPREV assegurará, nos termos e condições do presente Regulamento, os benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro, mesmo que a Previdência Social os conceda a seus beneficiários.
I – Renda Mensal Programada; II – Benefício por Xxxxxxxxx;
III – Benefício por Morte; e IV – Xxxxxxxxx Xxxxxx.
Art. 33 – Este Plano é estruturado na modalidade de Contribuição Definida, e os benefícios nele assegurados serão pagos pela ULTRAPREV aos Participantes ou aos Beneficiários mediante requerimento, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento.
Art. 34 – Os benefícios previstos neste Regulamento terão início após o deferimento pela ULTRAPREV, retroagindo os pagamentos à data do respectivo requerimento.
Art. 35 - Os benefícios devidos pela ULTRAPREV serão determinados e calculados de acordo com as disposições regulamentares em vigor na data de concessão.
Art. 36 - O Participante, o Assistido, o Beneficiário ou o respectivo representante legal assinará formulários, fornecerá dados e documentos necessários a concessão e manutenção do benefício, bem como atenderá às convocações da ULTRAPREV nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo poderá resultar na suspensão do pagamento do benefício, até seu completo atendimento.
Art. 37 - Na hipótese do Assistido em gozo de Benefício estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigida pela ULTRAPREV, anualmente, comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela, para efeito de recebimento do benefício ou manutenção do seu pagamento.
Art. 38 – É vedado ao Assistido outorgar poderes irrevogáveis a terceiros para recebimento dos benefícios devidos pela ULTRAPREV.
Art. 39 - Os benefícios de Renda Mensal Programada, por Invalidez e por Morte serão pagos até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência, com base no valor da quota patrimonial disponível.
Parágrafo único – O Benefício Mínimo será pago na data referida neste artigo.
Art. 40 – Desde que o requerimento seja feito até o dia 15 (quinze) do mês e instruído com todos os documentos exigidos pela ULTRAPREV, o pagamento da primeira prestação do benefício será realizado até o último dia útil do mês de competência.
Art. 41 – Se, na data de concessão ou durante o período de pagamento, o Saldo de Conta Total resultar valor igual ou inferior a 100 (cem) Unidades de Referência do Plano, será facultada ao Assistido a conversão da Xxxxx Xxxxxx em um pagamento de prestação única, de valor correspondente ao referido saldo.
§ 1º - Quando o Saldo de Conta Total for inferior a 25 (vinte e cinco) Unidades de Referência do Plano, o saldo será pago obrigatoriamente em parcela única.
§ 2º – O pagamento do Saldo de Conta Total acarretará a extinção de todas as obrigações contraídas pela ULTRAPREV em relação ao Assistido.
Seção II – Da Renda Mensal Programada
Art. 42 – A Renda Mensal Programada será concedida mediante requerimento, ao Participante que atender cumulativamente as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora;
III – 5 (cinco) anos completos de vinculação ao Plano; e
IV – rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora.
Art. 43 - Por ocasião do requerimento, o Participante deverá escolher a forma de recebimento da Renda Mensal Programada dentre as seguintes opções:
I – renda mensal por xxxxx xxxxxxxxxxx, xx xx xxxxxx 00 (xxxxx) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos; ou
II – renda mensal correspondente a um percentual em números inteiros entre 0,30% (zero vírgula trinta por cento) e 1,0% (um por cento) do Saldo de Conta Total.
§ 1º - No mês de dezembro de cada ano, o Assistido poderá alterar a forma de recebimento entre as modalidades previstas neste artigo.
§ 2º - Na mesma data referida no parágrafo anterior, será facultada a alteração do prazo de recebimento ou do percentual incidente sobre o Saldo de Conta Total, conforme a modalidade escolhida pelo Assistido.
§ 3º - Caso o Assistido não se manifeste, a Renda Mensal Programada continuará sendo paga conforme sua última opção.
Art. 44 - A Renda Mensal Programada extinguir-se-á automaticamente com: I- a morte do Assistido;
II- o término do prazo determinado; ou
III- o esgotamento do Saldo de Conta Total.
Art. 45 – No ato do requerimento, o Participante poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, à vista, em parcela única, sendo o valor restante transformado em Renda Mensal Programada.
Seção III – Do Benefício por Xxxxxxxxx
Art. 46 – O Benefício por Invalidez será concedido mediante requerimento ao Participante que tenha se tornado inválido, e que não esteja recebendo Renda Mensal Programada, independente do cumprimento de quaisquer carências.
§ 1º - O Benefício por Xxxxxxxxx será concedido ao Participante mediante a apresentação da carta de concessão do correspondente benefício pela Previdência Social.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica para o Participante que, quando da ocorrência da invalidez, já estava aposentado pela Previdência Social por outra modalidade, hipótese em que a invalidez será comprovada por laudo do médico que assiste o Participante, reservando-se à ULTRAPREV o direito de examiná-lo por clínico credenciado.
Art. 47 – O Benefício por Invalidez consistirá no pagamento do Saldo de Conta Total apurado na data do requerimento, em parcela única.
Parágrafo único – O pagamento do Benefício por Invalidez implicará na extinção de todas as obrigações da ULTRAPREV em relação ao Participante e seus Beneficiários.
Seção IV – Do Benefício por Morte
Art. 48 - O Benefício por Morte será concedido, mediante requerimento, aos Beneficiários do Participante ou Assistido que vier a falecer, independente do cumprimento de quaisquer carências.
Art. 49 - O Benefício por Morte consistirá no pagamento do Saldo de Conta Total, apurado na data do requerimento, em parcela única.
§ 1º - O Benefício por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários inscritos.
§ 2º - O pagamento do Benefício por Morte implicará na extinção de todas as obrigações da ULTRAPREV em relação aos Beneficiários.
Art. 50 – Na inexistência de Beneficiários, será assegurado aos herdeiros legais do Participante ou do Assistido, mediante a apresentação de alvará judicial específico:
I– o recebimento, à vista, do valor correspondente às parcelas vincendas da Renda Mensal Programada, se o benefício concedido era por prazo determinado, ou o saldo existente na data da morte do Assistido, no caso do benefício corresponder a um percentual do Saldo de Conta Total; ou
II- o recebimento, à vista, do valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo das Contas de Participante e de Portabilidade, quando o Participante falecido não estiver em gozo da Renda Mensal Programada.
Seção V – Do Benefício Mínimo
Art. 51 - O Benefício Mínimo será devido ao Participante ou Beneficiário se, na data do cálculo da Renda Mensal Programada, Benefício por Invalidez e Benefício por Morte, o saldo da Conta da Patrocinadora for inferior ao valor obtido com a aplicação da fórmula:
(a) x (b) / (c), onde:
(a) 3 (três) vezes o Salário de Contribuição;
(b) tempo de vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, até o máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses;
(c) 360 (trezentos e sessenta) meses.
Art. 52 – O Benefício Mínimo consistirá em um pagamento à vista, em parcela única, do valor apurado conforme a fórmula descrita no artigo anterior, ao Participante ou Beneficiário, mediante requerimento.
§ 1º - O valor do Benefício Mínimo será acrescido do saldo das Contas de Participante e de Portabilidade, e o total será pago, à vista, até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento.
§ 2º - Ressalvados os casos de Benefício por Morte ou por Invalidez, a critério do Participante, o valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago sob a forma da Renda Mensal disciplinada no Artigo 43, desde que o saldo das
Contas de Participante e de Portabilidade seja superior a 100 (cem) Unidades de Referência do Plano – URP.
§ 3º - Com o pagamento dos valores previstos neste artigo, extinguir-se-á toda e qualquer obrigação da ULTRAPREV.
Seção VI - Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 53 – O valor da Renda Mensal Programada será atualizado mensalmente de acordo com a valorização das quotas patrimoniais.
CAPÍTULO VIII – Da Rescisão do Vínculo Empregatício ou de Direção Seção I – Autopatrocínio
Art. 54 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, antes de preencher as condições exigidas para recebimento da Renda Mensal Programada, poderá manter sua inscrição neste Plano, na condição de Autopatrocinado.
§ 1º - Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o Participante manter o valor de sua contribuição e da correspondente paga pela Patrocinadora, para assegurar a percepção dos benefícios previstos neste Regulamento.
§ 2º - O saldo da Conta da Patrocinadora somente será acrescido ao saldo das Contas de Participante e de Portabilidade, quando o Autopatrocinado preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício de Renda Mensal Programada.
§ 3º - Exceção feita à parcela destinada ao custeio das despesas administrativas, as contribuições dos Autopatrocinados serão alocadas na Subconta Básica do Participante.
Art. 55 - A opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, ou pelo Resgate.
Art. 56 - O Autopatrocinado deverá continuar contribuindo para o custeio deste Plano, indicando o valor da Contribuição Básica expressa em percentual incidente sobre seu Salário de Contribuição, nos termos do artigo 16, que será acrescida da contribuição correspondente que seria devida pela Patrocinadora.
§ 1º - É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição, mediante requerimento por escrito, observado o disposto no § 1º do artigo 18 deste Regulamento.
§ 2º - O Autopatrocinado deverá pagar as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, fixadas pelo Conselho Deliberativo da ULTRAPREV.
Seção II – Benefício Proporcional Diferido
Art. 57 – Em caso de rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora antes de preencher as condições exigidas para recebimento da Renda Mensal Programada, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, assumindo a condição de Participante Vinculado.
Parágrafo único - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela Portabilidade ou pelo Resgate, obstando, porém, o retorno do Participante à condição de Autopatrocinado.
Art. 58 - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições para este Plano, exceção feita àquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas, fixadas pelo Conselho Deliberativo da ULTRAPREV.
§ 1º – As contribuições para custeio das despesas administrativas serão descontadas do Saldo de Conta Total do Participante Vinculado.
§ 2º - É facultado ao Participante Vinculado o pagamento das contribuições para custeio das despesas administrativas mediante boleto bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 3º - É facultado ao Participante Vinculado o pagamento de Contribuição Adicional Extra-Folha, mediante comunicação à ULTRAPREV, em formulário próprio, protocolizado até o dia 15 (quinze) do mês em que será feito o pagamento.
Art. 59 – Uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade, o Participante Vinculado fará jus ao benefício de Renda Mensal Programada, calculada com base no Saldo de Conta Total apurado na data do requerimento, de acordo com o valor da quota patrimonial disponível.
Parágrafo único - O saldo da Conta da Patrocinadora somente será acrescido ao saldo das Contas de Participante e de Portabilidade quando o Vinculado preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício de Renda Mensal Programada.
Art. 60 – O saldo das Contas de Participante, da Patrocinadora e de Portabilidade será atualizado de acordo com o regime de quotas patrimoniais estabelecido neste Regulamento.
Art. 61 – Em caso de invalidez ou morte do Vinculado durante o período de diferimento, o Participante ou seus Beneficiários farão jus aos Benefícios por Invalidez e por Morte assegurados neste Regulamento.
Seção III – Portabilidade
Art. 62 – Em caso de rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, desde que não tenha optado pelo Resgate previsto na Seção seguinte, o Participante poderá exercer a opção pela Portabilidade.
Parágrafo Único - É vedada a opção pela Portabilidade ao Participante que esteja em gozo de qualquer benefício assegurado por este Regulamento.
Art. 63 – O instituto da Portabilidade faculta ao Participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar, ou sociedade seguradora devidamente autorizada.
Parágrafo único – Entende-se por direito acumulado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante e da Conta de Portabilidade; e 5% (cinco por cento) para cada ano completo de vínculo empregatício com a Patrocinadora, limitado a 70% (setenta por cento), sobre o saldo da Conta da Patrocinadora, apurado na data da rescisão do vínculo empregatício ou desligamento da Patrocinadora, de acordo com o valor da quota patrimonial do mês anterior à data da transferência, ou do último disponível.
Art. 64 - A opção pela Portabilidade será exercida em caráter irrevogável e irretratável, e acarretará o cancelamento da inscrição do Participante e seus Beneficiários no Plano, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer benefício, mesmo após o cumprimento dos requisitos de elegibilidade.
Art. 65 - No prazo legal, a ULTRAPREV emitirá o termo de portabilidade, finalizará a transferência dos recursos e prestará as informações necessárias ao fiel cumprimento da legislação.
Art. 66 - Os recursos financeiros serão transferidos de um plano de benefícios para outro em moeda corrente nacional, atualizados de acordo com o valor da quota patrimonial disponível, ficando vedado seu trânsito, sob qualquer forma, pelo Participante ou pela Patrocinadora.
Seção IV – Resgate
Art. 67 – Em caso rescisão do vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, desde que não tenha optado por manter sua inscrição no plano como Autopatrocinado ou Vinculado, ou pela Portabilidade, o Participante terá direito ao Resgate.
Art. 68 – Observado o disposto no artigo 75, o valor de Resgate corresponde a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante; e 5% (cinco por cento) para cada ano completo de vínculo empregatício com a Patrocinadora, limitado a 70% (setenta por cento), sobre o saldo da Conta da Patrocinadora, apurado na data da rescisão do vínculo empregatício ou desligamento da Patrocinadora, de acordo com o valor da quota patrimonial do mês anterior à data da solicitação, ou do último disponível.
Art. 69 - O pagamento do Resgate será realizado até o último dia útil do mês subsequente à formalização da opção, à vista, em parcela única, ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo último valor disponível da quota patrimonial.
Art. 70 - É vedado o Resgate ao Participante ou Beneficiário que já esteja em gozo de qualquer benefício assegurado por este Regulamento.
Parágrafo único - O exercício da opção pelo Resgate após o preenchimento dos requisitos de elegibilidade implica renúncia expressa ao recebimento de qualquer benefício assegurado neste Regulamento.
Art. 71 - Aplica-se o disposto nesta Seção na hipótese de cancelamento da inscrição a requerimento do Participante, restando o pagamento do Resgate condicionado à rescisão do vínculo empregatício ou desligamento da Patrocinadora.
Art. 72 - O Autopatrocinado ou Vinculado que requerer, ou tiver sua inscrição cancelada por inadimplência, terá direito ao Resgate.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 - Observada a legislação aplicável, a ULTRAPREV fornecerá ao Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, um extrato para subsidiar a opção por um dos institutos previstos no Capítulo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação à ULTRAPREV.
Art. 74 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o artigo anterior, o Participante deverá exercer sua opção mediante Termo, em impresso próprio fornecido pela ULTRAPREV.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem manifestação expressa, o Participante terá presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que preenchidas as demais condições previstas neste Regulamento.
Art. 75 - Até a data de concessão do benefício, a ULTRAPREV manterá controle em separado dos recursos portados de outras entidades de previdência complementar, recepcionados por este Plano, que serão atualizados pelo regime de quotas patrimoniais.
§ 1º - É vedado o resgate de recursos portados recepcionados por este Plano, constituídos em entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º - Os recursos portados não estão sujeitos ao cumprimento de carências para nova portabilidade.
§ 3º - Em caso de Resgate, em face do cancelamento da inscrição do Participante, os recursos constituídos em entidades fechadas de previdência complementar deverão ser necessariamente objeto de nova Portabilidade.
§ 4º - É facultado o Resgate dos recursos portados constituídos em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
Art. 76 - O Participante que sofrer perda total ou parcial da remuneração, por motivo de licença concedida pela Patrocinadora ou outra hipótese assemelhada, poderá, mediante requerimento, optar por:
I – suspender suas contribuições para este Plano pelo período em que estiver nesta condição, sem prejuízo da manutenção de sua inscrição, hipótese em que as contribuições da Patrocinadora em favor do Participante serão suspensas por igual período; ou
II – tornar-se Autopatrocinado, nas condições previstas na Seção I do Capítulo VIII.
Parágrafo único – O Participante em gozo de licença não remunerada fica isento do pagamento de contribuições para custeio das despesas administrativas.
Art. 77 – Sem prejuízo do direito aos Benefícios previstos neste Plano, prescreve em 05 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma da lei.
Parágrafo único: Os valores dos benefícios não reclamados, assim como o saldo da Conta de Patrocinador que não for incluído no Saldo de Conta Total, serão utilizadas conforme determinação do Conselho Deliberativo, embasado em manifestação atuarial, nos termos da legislação vigente.
Art. 78 – Por ocasião da inscrição, será entregue ao Participante cópia do Estatuto da ULTRAPREV, deste Regulamento e de material explicativo que descreva em linguagem simples as características deste Plano.
Art. 79 - A ULTRAPREV fornecerá periodicamente aos Participantes e Assistidos um extrato, contendo, no mínimo e conforme o caso:
I – valor das Contribuições Básicas, Adicionais e Adicionais Extra-Folha do Participante;
II – número de quotas patrimoniais adquiridas pelo Participante;
III – valor das Contribuições Normais e Extraordinárias da Patrocinadora;
IV – número de quotas patrimoniais creditadas em nome do Participante, em razão de contribuições efetuadas pela Patrocinadora;
V – número de quotas patrimoniais creditadas em nome do Participante, correspondente aos recursos financeiros objeto de Portabilidade;
VI – saldo de quotas no final do semestre, no Saldo de Conta Total; VII – valor da quota no final do semestre; e
VIII – demonstrativo dos benefícios pagos no período.
Art. 80 - Todas as interpretações das disposições deste Plano de Benefícios serão baseadas neste Regulamento, no Convênio de Adesão e no Estatuto da ULTRAPREV.
Art. 81 – As alterações deste Regulamento não poderão contrariar os objetivos da ULTRAPREV, nem reduzir benefícios já concedidos.
Art. 82 - Observado o disposto no Estatuto da ULTRAPREV, a Assembléia Geral de Patrocinadoras poderá propor a liquidação deste Plano, sujeita à aprovação do Conselho Deliberativo e da autoridade competente.
Art. 83 - Verificado erro no pagamento de qualquer Benefício ou mesmo concessão indevida a ULTRAPREV fará a revisão e a respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber.
§ 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados com base na variação do INPC/IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, a critério do Conselho Deliberativo da ULTRAPREV, considerando o período decorrido desde a data do débito ou crédito indevido.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de débito do Participante ou Beneficiário, a ULTRAPREV procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal a ser pago, até a completa satisfação do crédito.
Art. 84 – Os benefícios do Plano serão pagos mediante depósito em conta bancária ou ordem de pagamento.
Art. 85 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da ULTRAPREV, observadas, em especial, a legislação que rege as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, a legislação geral e a da Previdência Social, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a equidade de tratamento.
Art. 86 - As contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas não são passíveis de restituição, a qualquer título.
Parágrafo único – As despesas financeiras incorridas com gestão, administração e custódia dos ativos que integram o patrimônio do Plano serão suportadas pelo resultado dos investimentos.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87 - Aos participantes egressos do Plano de Benefícios da Fundação Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, já inscritos ou que se inscreveram voluntariamente neste Plano até o dia 25 de novembro de 2008, foi assegurada, para todos os efeitos, a contagem do tempo de vinculação ao referido plano e seus patrocinadores.
§ 1° - Os participantes de que trata o "caput" puderam transferir para a ULTRAPREV os recursos constituídos em seu nome na Fundação Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e disponíveis por força do processo de retirada de seus respectivos patrocinadores, hipótese em que foram alocados na Subconta Adicional de Participante.
§ 2° - Uma vez creditados na Subconta Adicional de Participante, os recursos serão contabilizados separadamente em relação às contribuições adicionais feitas diretamente em favor deste Plano, até a concessão de qualquer benefício, ou pagamento de resgate ou portabilidade.
§ 3° - O tempo de vinculação ao Plano de Benefícios da Fundação Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e ao antigo patrocinador do Participante será desconsiderado para todo e qualquer efeito deste Plano caso a inscrição do Participante tenha ocorrido após o prazo estabelecido no “caput’.
Art. 88 - Aos empregados egressos da Chevron Brasil Ltda, já inscritos ou que se inscreveram voluntariamente neste Plano até o dia 7 de junho de 2009, foram asseguradas, para todos os efeitos, as contagens do tempo de vinculação à Texprev – Texaco Sociedade Previdenciária, se existir, e do tempo de serviço prestado a seu empregador.
§ 1° - Os participantes de que trata o "caput" puderam transferir para a ULTRAPREV os recursos constituídos em seu nome na TEXPREV, caso existissem, e disponíveis por força do processo de retirada de seu respectivo
patrocinador, hipótese em que foram alocados na Subconta Adicional de Participante.
§ 2° - Uma vez creditados na Subconta Adicional de Participante, os recursos serão contabilizados separadamente em relação às contribuições adicionais feitas diretamente em favor deste Plano, até a concessão de qualquer benefício, ou pagamento de resgate ou portabilidade.
§ 3° - O tempo de vinculação ao Plano de Benefícios da Texprev – Texaco Sociedade Previdenciária e ao antigo patrocinador do Participante será desconsiderado para todo e qualquer efeito deste Plano caso a inscrição do Participante tenha ocorrido após o prazo estabelecido no “caput’.
Art. 89 - Aos Participantes inscritos no Plano até 28 de fevereiro de 2.001, continuarão sendo aplicáveis as regras e disposições regulamentares aprovadas pela Portaria Ministerial nº 1615, publicadas no D.O.U. de 05/06/1979, observado o limite de 3 (três) vezes o valor teto de contribuição para a Previdência Social para os benefícios concedidos pelo plano, e excetuando-se a idade mínima para concessão do benefício de suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, que será a menor exigida pela legislação vigente.
Parágrafo único - O valor das suplementações pagas aos Participantes referidos neste artigo será corrigido anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Art. 90 - O presente Regulamento entrará em vigor, com suas alterações, na data da publicação da portaria de aprovação pela autoridade governamental competente.