ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000226/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/04/2021 MR013997/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10212.101326/2021-54 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/03/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000226/2021
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EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - MTI, CNPJ n. 15.011.059/0001-
52, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E
PROF. DE PROC. DE DADOS DE M, CNPJ n. 01.978.246/0001-03, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA MTI, com abrangência territorial em MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da Empresa não será inferior a R$ 2.132,76 (dois mil centos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), condicionado à Cláusula Terceira
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará o salário de seus empregados com aplicação do índice de recomposição da perda do RGA no período de vigência do acordo coletivo 2020 a 2022, obedecendo as regras e percentual do qual será concedido aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em relação ao RGA.
Parágrafo único. Em 2021 serão negociadas as cláusulas financeiras na data base da categoria, referente ao período 2020/2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento dos salários devidos aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado ou conforme calendário de pagamento elaborado pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
A Empresa fica autorizada a promover desconto na folha de pagamento dos Empregados, até o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta, dos valores relativos a pagamentos referentes a convênio de saúde, transporte e outros, desde que, devidamente autorizados pelos Empregados nos termos do art. 462 da CLT.
Parágrafo único. Com a assinatura do novo ACT 2020/2022, os termos de autorização individual do vale alimentação e plano de saúde passam a não ter mais validade, haja vista estar coberto pelo próprio acordo coletivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DO SUBSTITUTO
Em caso de substituição o empregado substituto fará jus ao percebimento do valor correspondente a representação de cargo/função de confiança do substituído, enquanto perdurar a substituição. A substituição dar-se-á por escrito, devendo o substituto receber cópia do respectivo documento.
Parágrafo único. O pagamento da representação de cargo/função de confiança do substituído ao substituto será a partir de 5 (cinco) dias de substituição, respeitando a legislação aplicável.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extras dar-se-á respeitando-se a previsão contida no Capítulo II – Da Duração do Trabalho, Seção II – Da Jornada de Trabalho e demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho:
I – O pagamento das horas-extras dar-se-á respeitando-se o limite gasto com pessoal;
II - É vedada ao empregado a realização de serviços extraordinários sem prévia autorização da gerência imediata e acrescida da devida aquiescência do Diretor da área em que estiver lotado, mesmo que por liberalidade a Empresa o autorize a permanecer em suas dependências, fora do expediente normal;
III - Os empregados que realizarem serviços extraordinários deverão respeitar o limite legal de 02 (duas) horas diárias;
IV - No dia seguinte ao da realização dos serviços extraordinários, os empregados deverão elaborar relatório técnico apresentando atividades realizadas, a ser encaminhado ao Diretor da área em que estiver lotado, com a ciência do chefe imediato.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 11/01/2021 a 30/04/2022
A Empresa pagará o percentual de 30% (trinta por cento) na hora noturna considerada a partir das 22h00min horas até as 06h00min horas.
A vigência e o efeito financeiro deste benefício será a partir da assinatura do ACT 2020/2022.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 11/01/2021 a 30/04/2022
A Empresa concederá auxílio alimentação, na forma de ticket alimentação, mensalmente, para todos os seus empregados, na quantidade equivalente a 22 (vinte e dois) dias de trabalho, no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia trabalhado aos empregados públicos da MTI, a partir da homologação.
A vigência e o efeito financeiro deste benefício será a partir da assinatura do ACT 2020/2022.
Parágrafo único. A Empresa efetuará o desconto de acordo com a tabela progressiva abaixo estabelecida:
Tabela de Participação Trabalhador/Empresa Faixa Salarial Participação Mútua
TABELA DE PARTICIPAÇÃO TRABALHADOR/EMPRESA | ||
Faixa Salarial | Trabalhador | Empresa |
Até R$ 2.132,76 | 01% | 99% |
De R$ 2.132,77 a R$ 5.000,00 | 07% | 93% |
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 | 12% | 88% |
Acima de R$ 10.000,00 | 20% | 80% |
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá Convênio de Assistência Médica e subsidiará, apenas para os usuários de enfermaria, o valor da mensalidade por conveniado (Empregados ou dependentes diretos), obedecendo à seguinte escala:
REMUNERAÇÃO | PERCENTUAL | |
EMPRESA | EMPREGADO | |
ATÉ R$ 2.132,76 | 100% | 0% |
DE R$ 2.132,77 A R$ 5.000,00 | 99,9% A 16% | 0,01% A 84% |
ACIMA DE R$ 5.000,01 | 00% | 100% |
§ 1° os subsídios relativos aos salários superiores a R$ 2.132,76 (dois mil centos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão pagos pela Empresa na relação definida pela equação abaixo. O coeficiente obtido será multiplicado pelo custo do subsídio acima concedido, tendo como resultado a parte paga pela Empresa.
Equação: R$ 2.132,76/remuneração > R$ 2.132,76 = i
§ 2° A empresa irá tratar com o MT Saúde uma proposta de convênio especial para os empregados da MTI que quiserem fazer adesão ao seu plano.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO NO CASO DE AUXILIO DOENÇA INVALIDEZ E ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa concederá ao empregado afastado do serviço em razão de acidente de trabalho e nos casos de auxílio doença, após aprovação pela perícia do INSS, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o montante do auxílio doença, invalidez ou acidente de trabalho, recebido pelo INSS e o valor de sua remuneração na Empresa, por até 180 dias.
Parágrafo único. Nos casos em que o trabalhador permanecer afastado por mais de 180 dias, o complemento salarial será pago aos trabalhadores cuja patologia esteja relacionada no rol de doenças graves, conforme legislação vigente da ANS, ou quando a incapacidade do trabalhador for decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou invalidez decorrente de acidente do trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
A Empresa concederá auxílio funeral, no valor de R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais) aos seus empregados no caso de falecimento dos seus dependentes diretos e os registrados de acordo com a Lei nº 8.213/1991.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
A Empresa reembolsará aos seus empregados públicos da MTI, em folha de pagamento, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche a sua escolha, seja ela pública ou privada.
§ 1º No caso de despesas com instituições privadas, o reembolso será efetuado no valor de R$507,80 (quinhentos e sete reais e oitenta centavos) por mês, por cada filho até completar 05 (cinco) anos de idade.
§ 2º Quando se tratar de despesas referentes a instituições públicas, somente serão reembolsados os gastos devidamente comprovados com uniforme e material escolar que apresentados nos períodos de dezembro a fevereiro e junho a agosto, ou seja, apenas duas vezes ao ano, até o limite de R$ 507,80 (quinhentos e sete reais e oitenta centavos) por cada filho até completar 05 (cinco) anos de idade.
§ 3º Para fazer jus ao benefício o Empregado deverá comprovar que o cônjuge NÃO percebe benefício igual ou equivalente pago por qualquer Empresa ou entidade.
§ 4°O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário do Empregado (a).
§ 5º A vigência e o efeito financeiro deste benefício será a partir da assinatura do ACT 2020/2022.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO
A Empresa se compromete a realizar contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores e gerentes da MTI, desde que respeite os procedimentos legais, inclusive relacionados ao financeiro e orçamento, dispondo no seu estatuto, conforme previsto no art. 6º, § 1º do Decreto 793/2016 que regulamentou as regras de governança da Lei 13.303/2016 no âmbito de Mato Grosso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FARMÁCIA
O empregado da Empresa que perceba até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) terá reembolsado pela MTI os valores gastos com medicamentos no limite máximo de R$ 1.015,60 (um mil e quinze reais e sessenta centavos), mediante a apresentação da competente receita médica e a nota fiscal para efeito de reembolso.
A vigência e o efeito financeiro deste benefício será a partir da assinatura do ACT 2020/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO PREVIDÊNCIA PRIVADA
A proposta de implantação do Plano de Previdência Privada será confeccionada pela Comissão composta por representantes do Sindicato e da Empresa, a ser instituída pela MTI, no prazo de até 05 (cinco) dias da assinatura do ACT. A Comissão terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para finalizar o trabalho e submeter à assembleia geral dos trabalhadores no prazo de até 30 (trinta) dias, e se aprovada pelos empregados, será encaminhada à Diretoria Executiva, que procederá sua avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias. Sendo a proposta avaliada pela Diretoria Executiva, ela será submetida ao Conselho de Administração em até 60 (sessenta) dias. Caso aprovada pelo Conselho, a implantação do plano de previdência será nos moldes da decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO AOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA - PCD
Aos empregados públicos que possuam filhos legítimos ou legalmente adotado com deficiência, as despesas com medicamentos, psicólogos e outros que se fizerem necessários ao tratamento, limitado ao valor de R$ 710,92 (setecentos e dez reais e noventa e dois centavos) mensais efetivamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO DOS DEFICIENTES
Caberá à Empresa promover as adequações físicas necessárias ao ambiente de trabalho dos empregados com deficiência, compatibilizando-os com suas limitações, conforme legislação específica em vigor.
§ 1º Fica facultado aos empregados portadores de deficiência aderirem a redução de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais com respectiva redução proporcional salarial.
§ 2º O empregado portador de deficiência que aderir a jornada de trabalho com duração de 30 (trinta) horas semanais não poderá, de forma alguma, realizar horas extras, sob pena de desnaturar o tipo de contratação.
§ 3º O requerimento de adesão à jornada de trabalho com duração de 30 (trinta) horas deverá ser encaminhada ao diretor da área que remeterá para unidade de gestão de pessoas para alteração do contrato de trabalho e demais providências.
§ 4° A nova jornada de trabalho entrará em vigência a partir do mês subsequente ao do protocolo do requerimento mencionado no item anterior.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SELEÇÃO
A Empresa adotará como princípio básico da política de recrutamento e seleção de pessoal, o concurso público, de acordo com a Constituição Federal, art. 37, e a Constituição Estadual, art. 129, para ingresso nos seus quadros, garantindo ao sindicato o conhecimento quanto à realização do concurso e a participação no que tange a fiscalização deste.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Um representante do sindicato poderá participar da rescisão do contrato de trabalho do empregado, à critério do empregado, que ocorrerá no âmbito da MTI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO
A Empresa se obriga a fornecer atestado de afastamento, bem como de salário aos empregados demitidos, mediante solicitação dos mesmos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INOVAÇÃO TECNOLÓGICA/TREINAMENTO
Em havendo implementação de novas tecnologias no âmbito da MTI, esta Empresa deverá assegurar a todos os empregados os devidos treinamentos relativos aos novos métodos e exercícios de operações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS PARA EMPREGADOS
A Empresa propiciará cursos de aperfeiçoamento e reciclagem aos seus empregados, obedecendo aos critérios de participação, previamente discutido com as chefias dos setores interessados.
I - A Empresa custeará, sempre que possível, a título de incentivo à profissionalização, parte de cursos de pós-graduação a seus empregados, de acordo com o regulamento de Gestão de Pessoas, devendo o empregado beneficiado permanecer prestando serviços na Empresa, a critério desta, por período igual ao da duração do curso em que estiver matriculado, não fazendo jus à licença sem remuneração em igual período;
II – Caso o empregado se desligue voluntariamente do curso, deverá reembolsar as despesas a ele concedido, isentando–se após o reembolso da permanência referida no inciso I;
III – A licença para participação em curso de mestrado e doutorado será concedida nos termos do Decreto Estadual n° 6.481/2005.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVALIAÇÃO
Serão avaliados todos os empregados do quadro de pessoal, em conformidade com o sistema de avaliação aprovado pela Empresa.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NORMA DA EMPRESA
A Empresa disponibilizará a todos os seus empregados o Estatuto, o Regimento de Pessoal, o Regimento Interno e todas as demais normas avulsas relativas à gestão de pessoas, sempre que solicitado.
O empregado assume inteira responsabilidade quanto ao conhecimento e aos cumprimentos das políticas e normas adotadas pela Empresa, especialmente os referentes às políticas de segurança da informação, mediante ampla divulgação destas.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS LESIONADOS
A Empresa fará a readaptação do empregado lesionado no exercício de sua função após a comprovação por laudo pericial, fornecido pelo instituto previdenciário oficial atestando a sua liberação.
ASSÉDIO SEXUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO ASSEDIO MORAL E ASSEDIO SEXUAL
Será designada uma comissão formada por representantes indicados pela MTI e pelo SINDPD-MT, composta de 02 (dois) membros de cada parte, que estudará e orientará os empregados acerca da discriminação, Assédio Sexual e Xxxxxxx Xxxxx.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Terão estabilidade no emprego, pelos prazos abaixo mencionados, os empregados que se encontrarem nas seguintes condições:
I – De 180 (cento e oitenta) dias concedido a empregada a contar do nascimento do bebê, comprovada pela apresentação de certidão de nascimento.
II – De 12 (doze) meses ao empregado (a) que sofreu acidente do trabalho, após o seu retorno ao trabalho. (Art. 118 da Lei. 8.213/91).
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOENÇA PROFISSIONAL
A Empresa assegurará as mesmas garantias de emprego e salário concedidos aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação aprovada pelo órgão previdenciário competente, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da Empresa ou pelo órgão competente da Previdência Social.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
A Empresa avaliará os casos de demissão ou punição, apresentadas em forma de requerimento pelas representações sindicais, quando estes tenham cunho de retaliação política ou por atuação em movimento sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS
O empregado terá acesso aos dados contidos em sua ficha funcional, inclusive aos resultados dos seus exames médicos ou relatórios individuais, resultados de suas avaliações de desempenho, podendo requerer cópias e retificações pela Empresa, nos casos de incorreções apontadas, dentro dos procedimentos estabelecidos pelo órgão de Recursos Humanos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Empresa concede por este instrumento permissão para que os seus empregados permaneçam em suas dependências, fora da jornada normal de trabalho (horário de almoço), (§ 2º do art. 4º da CLT) ficando, todavia, impedido de realização de qualquer serviço sem autorização escrita da gerência imediata com aquiescência do diretor da área, incidindo em falta grave a desobediência de tal princípio pelo empregado.
I – Aos empregados que permanecerem em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço perceberá sua remuneração nos termos do art. 244, § 2º da CLT;
II – Os empregados que laborarem em regime de escala aos sábados, domingos e feriados terão essa jornada remunerada em dobro sendo que a vigência e o efeito financeiro deste benefício será a partir da assinatura do ACT 2020/2022.
III – Haverá utilização de regime de escala de plantão, com respeito ao regime de carga horária de cada empregado público;
IV – A Empresa se compromete em conjunto com o SINDPD-MT, a realizar estudo buscando a redução/otimização da jornada de trabalho;
V – As horas extraordinárias, prestadas de segunda-feira à sexta-feira, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Aos sábados, domingos e feriados, as horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre à hora normal;
VI - A duração do período de repouso ou alimentação do empregado da MTI previsto no caput pode ser flexibilizado para 01 (uma) hora, desde que autorizado pelo Diretor-Presidente da Empresa;
VI - A duração do período de repouso ou alimentação do empregado da MTI para jornadas superiores a (6) seis horas, em havendo necessidade, poderá respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, desde que autorizado pelo Diretor-Presidente da Empresa, consoantes o art. 611-A da CLT.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO E OU DESCONTO DE FALTAS
I - A Empresa MTI considerará o empregado em licença médica quando apresentar atestado médico, emitido por profissional devidamente registrado no conselho regional de medicina, na unidade da federação onde exercer suas atividades profissionais, em formulário próprio ou receituário que contenha:
A – Nome do empregado;
B – Número de dia de afastamento, especificando a data de início;
C - Código internacional de doença CID correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
D – Data do atendimento;
E – Nome, assinatura e o número do registro no conselho regional da categoria do profissional que prestou atendimento.
II – O atestado médico e odontológico, devidamente preenchido, será recebido e homologado pela MTI, após ser entregue preferencialmente, pelo próprio empregado no setor médico da dependência ou no setor de recursos Humano/Pessoal, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do afastamento do trabalho;
III – As faltas serão apuradas considerando o mês calendário, sendo que, os descontos a elas referentes ocorrerão no pagamento do mês subsequente que as mesmas ocorreram;
IV - A Empresa abonará as faltas ou ausências, decorrentes de realização de exames clínicos e laboratoriais, mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela clínica ou laboratório. O funcionário deverá comunicar com antecedência a gerência imediata sobre a ausência para realização do exame, a fim de não prejudicar os trabalhos da Empresa.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTE
O empregado matriculado em curso regular supletivo 1º e 2º grau ou em curso que venha atender a sua formação profissional poderá, quando da necessidade de realização de exames ou provas, interromper a sua jornada de trabalho sem prejuízo de sua remuneração, mediante comprovação junto à chefia imediata.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 01(um) ano de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no artigo 396 da CLT. Iniciando a jornada diária 01(uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho (01) uma hora mais cedo do que o horário habitual.
Parágrafo único. Os dois períodos retromencionados deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, Lei 13.467 de 2017.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A Empresa concederá ao empregado, desde que devidamente comprovado por documentos no prazo máximo de 48 (Quarenta e Oito) horas após o retorno ao trabalho.
I – 05 (cinco) dias de licença para casamento;
II – 05 (cinco) dias de licença por morte do cônjuge, familiar de 1º grau, ascendente ou descendente;
III – 20 (vinte) dias de licença paternidade, de acordo com Lei nº 13.257/2016;
IV – 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, de acordo com a resolução nº 004/2009 do conselho deliberativo – CODEL da Empresa;
V – 05 (cinco) dias nos casos de internação hospitalar de cônjuge ou dos filhos.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
O empregado com direito a férias, no mês do seu gozo, perceberá o pagamento do Salário mais o abono pecuniário, este desde que requerido em tempo hábil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA POR DESEMPENHO E ASSIDUIDADE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 30/04/2022
A MTI concederá, a cada empregado, licença por desempenho para cada período de 02 (dois) anos de trabalho efetivo na Empresa, não podendo ser cumulada, a partir de 1º de janeiro de 2021. A licença será concedida mediante os critérios abaixo e respeitando a pontuação alcançada na avaliação de desempenho do empregado.
§ 1° O período de licença por desempenho, será calculado com base no resultado da pontuação:
I - Nota maior ou igual a 7 e menor que 8 - licença de 10 dias;
II - Nota maior ou igual a 8 e menor que 9 - licença de 20 dias;
III - Nota maior ou igual a 9 - licença de 30 dias.
§ 2° Para efeitos de aplicação da nota do trabalhador, será considerado as duas avaliações de desempenho, referente ao período de aquisição de 2 anos. Deverá ser considerado para o cálculo da licença, a média das notas obtidas nas avaliações.
§ 3º É facultado ao empregado usufruir da licença por desempenho e assiduidade em sua totalidade ou de forma fracionada em até 03 (três) parcelas com mínimo de 10 dias cada parcela/período. Em caso de fracionamento, os períodos fracionados deverão ser desfrutados dentro do período aquisitivo da próxima licença bônus, sob pena de decadência do direito do respectivo gozo.
§ 4° A Empresa deverá conceder a licença desempenho sempre que possível no período do gozo solicitado pelo empregado.
§ 5° O empregado deverá apresentar requerimento no prazo de 01 (um) ano, a contar da data em que completar o lapso temporal do seu período aquisitivo de 02 (dois) anos, sob pena de perder o seu direito.
§ 6º O empregado que obtiver nota maior ou igual a 8, poderá converter 50% (cinquenta por cento) da sua licença por desempenho e assiduidade em pecúnia. Para fazer jus ao direito da conversão, o empregado deverá protocolar o requerimento em até (um) ano após o encerramento do seu período de aquisição.
§ 7° Não se concederá licença por desempenho ao empregado que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão;
II - o empregado que tenha mais de 5 (cinco) faltas injustificadas durante o período aquisitivo da licença.
III - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
§ 8° Caso a avaliação de desempenho não aconteça, conforme estabelecido, nenhum trabalhador deverá sofrer prejuízo ou perda do benefício por falta ou responsabilidade da MTI, devendo o benefício da licença ser concedido considerando a pontuação máxima para todos os trabalhadores, apenas para esse benefício, não refletindo nas progressões da MTI.
§ 9º O período para início da contagem do interstício da licença por desempenho e assiduidade será a partir de 1º de janeiro de 2022, em razão da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), ocorrendo a suspensão durante o período de 2021.
§ 10 Em virtude do parágrafo anterior, o primeiro período aquisitivo será considerado de 01 (um) ano, e as avaliações de desempenho ocorrerão normalmente.
§11 A licença prêmio presente no ACT 2018/2020 será garantida aos empregados públicos que completarem os cinco anos de seu período aquisitivo até 31/12/2020, desde que preenchido todos os requisitos da Cláusula Quadragésima Quinta do ACT 2018/2020 que vigorará até 31/12/2020, com o objetivo de tratar como regra de transição para a nova licença.
§12 A licença por assiduidade conforme novo texto deste acordo terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2021.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PELOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais nas dependências da Empresa, bem como nos órgãos que ela possui empregados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Empresa se compromete a dar frequência livre a empregado que venha ocupar mandato classista no cargo de direção ou de representação sindical cujo exercício ou indicação decorra de eleição, com ônus para a Empresa em relação à remuneração percebida (salário e verbas):
I – O empregado que venha a ocupar cargo na entidade sindical se responsabilizará pelo gozo anual de suas férias para que não ocorra situação de férias dobradas;
II – A Empresa não se responsabilizará pela inobservância do gozo das férias anual do empregado que venha a ocupar cargo na entidade sindical e ainda pela despesa resultante do pagamento de férias em dobro.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Empresa enviará ao Sindicato, até o dia 30 de abril de caso ano, relação completa relativa aos descontos da contribuição sindical, com indicação de nomes dos empregados e respectivos valores descontados, acompanhada de cópia da guia de recolhimento, desde que prévia e expressamente autorizado pelos empregados, na forma do art. 579 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A Empresa recolherá em favor do Sindicato as contribuições de fortalecimento Sindical em percentual e valores fixados, por Assembleias Gerais, devidamente autorizados pelos Empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPASSE DA ENTIDADE
A Empresa se obriga a efetuar o repasse dos descontos somente quando autorizados previamente e de forma expressa pelo empregado, em favor do sindicato até o 10º (décimo) dia útil após o pagamento dos salários dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MURAL DO SINDICATO
A Empresa concorda em disponibilizar espaço em seu mural, para uso do Sindicato, destinados as notícias da entidade, observado os princípios legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO DO SINDICATO
A Empresa fará reunião bimestral com o Sindicato, com agendamento prévio e formal ao SINDPD-MT, a fim de analisar o cumprimento do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE REPASSE
A Empresa encaminhará ao Sindicato representativo da categoria profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da Guia de Previdência Social relativamente à competência anterior, nos termos do Decreto Federal n° 3.048/99.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLAUSULAS CONTROVERSIAS
As controvérsias resultantes na aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela justiça do trabalho, e por estarem de pleno acordo com os termos e condições neste instrumento ajustadas, firmam o presente em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, nas presenças das testemunhas infra qualificadas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada a multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento do presente acordo até que se cumpra, revertendo em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TERMO DE CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO
Fica estabelecido que os empregados cedidos pela empresa a outros órgãos ou entidades receberão o mesmo tratamento dos empregados lotados na sede.
Parágrafo único. Deverá ser utilizada pelos empregados cedidos a órgãos ou entidades a identificação funcional da MTI.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
O presente Acordo Coletivo será renegociado, no todo ou em parte, sempre que houver mudança, seja na política econômica governamental, seja no funcionamento e/ou estrutura da Empresa, como também nas regulamentações de Leis Ordinárias e/ ou Complementares, advindas das Constituições Federais e Estaduais e/ ou Decretos Estaduais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIÃO ESTÁVEL
A partir da assinatura deste Acordo coletivo de Xxxxxxxx passa a ser considerado companheiro (a), para a concessão dos benefícios constantes do presente instrumento, conviventes de sexo opostos e parceiro (a) do mesmo sexo, este último desde que declarado pelo empregado (as) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na área de pessoal de sua dependência de lotação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
A pedido e sem prejuízo do serviço poderá ser concedida, ao empregado público, após 01 (um) ano de exercício no cargo, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 01 (um) ano, sem remuneração, podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor ou no interesse de serviço público.
§ 1° Não se concederá nova licença antes de decorridos o dobro do lapso temporal da licença anterior.
§ 2° Só poderá ser concedida 01 (uma) licença por exercício (1º de janeiro a 31 de dezembro).
§ 3° Somente se concederá licença para empregado cedido se houver anuência da autoridade máxima do órgão, onde o empregado estiver lotado e do diretor presidente da MTI.
§ 4° O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação da Portaria do decisório sobre a licença solicitação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - CIPA
A eleição dos membros da CIPA será efetuada de acordo com a Portaria nº 8, de 23/02/1999, do SSST/TEM, NR 5 e CLT as quais a Empresa se compromete a cumprir.
§ 1º Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato;
§ 2º Os membros titulares da CIPA disporão de 02 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes a função;
§ 3º Os membros da CIPA terão acesso às informações de alterações de layout e assuntos de seus interesses, para avaliação de possíveis riscos à saúde física e mental dos empregados;
§ 4º A Empresa reconhecerá os cursos ministrados a membros de CIPA por entidades representativas dos trabalhadores, desde que credenciadas pelo órgão regional do Ministério do Trabalho;
§ 5º A Empresa atenderá aos preceitos da NR 05 nos escritórios, instalados em dependências próprias da MTI.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO TELETRABALHO
Fica permitida a possibilidade de implantação de regime de teletrabalho, a ser regulamentado pela MTI, com a participação do SINDPD/MT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36
A Empresa fica autorizada a fazer estudo, com a participação do SINDPD/MT, e aprovação pela assembleia geral, para implantação da escala denominada “12x36”, em que o empregado trabalha 12 (doze) horas em uma jornada, com posterior descanso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TERMO ADITIVO
As cláusulas que necessitarem de regulamentação junto ao sindicato serão pactuadas por meio de aditivo a este acordo coletivo de trabalho.