TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000173/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/02/2021 MR008154/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100729/2021-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/02/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000173/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13624.100229/2020-18
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 17/01/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 23.443.849/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Terceirização de Mão de Obra, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais aos empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2021:
1ª FAIXA: (R$ 1.146,78)
ZELADOR COPEIRO SERVENTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FAXINEIRO
SERVENTE DE PEDREIRO EMPILHADOR
AUXILIAR DE DEPÓSITO OPERADOR DE INCINERADOR
EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO ESTAGIÁRIO MENOR
COVEIRO
2ª FAIXA: (R$ 1.172,77)
GARAGISTA
ASCENSORISTA CONTÍNUO
OFFICE-BOY/MENSAGEIRO CANALHEIRO/CHAPISTA
DEDETIZADOR MANOBRISTA CATALISADOR COSTUREIRA
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO CAPATAZ
JARDINEIRO PODADOR
CARREGADOR
AUXILIAR DE DEDETIZADOR MAQUEIRO
LAVADEIRA
AUX. DE AGENTE DE COMÉRCIO AMBULANTE DIURNO E NOTURNO CONTROLADOR DIURNO E NOTURNO
FRENTISTA TERCEIRIZADO 3ª FAIXA: (R$ 1.192,64) LEITURISTA
XXXXXXXXX TRATORISTA
OPERADOR DE EMPILHADEIRA OPERADOR DE ENGARRAFADEIRA FATURISTA
AUXILIAR DE OPERADOR
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA TELETIPISTA
COLETOR DE CACHORRO 4ª FAIXA: (R$ 1.248,29) MERENDEIRA
AUXILIAR DE MERENDEIRA
MANIPULADORA DE ALIMENTOS E SUA AUXILIAR
5ª FAIXA: (R$ 1.280,87) SUPERVISOR DE SERVIÇO SERVIÇO BUROCRÁTICO DATILÓGRAFO INSTRUTOR DE MENOR
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇO EDUCACIONAL
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS BARBEIRO TERCEIRIZADO
CHEFES DE EQUIPES RECEPCIONISTA
ADMINISTRADOR PORTEIRO
ENCARREGADO DE TURMA
6ª FAIXA: (R$ 1.459,20)
ALMOXARIFE PEDREIRO
ELETRICISTA MECÃNICO TAIFEIRO
COZINHEIRO PINTOR
ENCANADOR/BOMBEIRO MARCENEIRO
PINTOR DE AUTOS
ELETRICISTA DE AUTOS MONTADOR DE AUTOS SOLDADOR DE AUTOS
CHEFE DE MANUTENÇÃO AUXILIAR TÉCNICO I
OPERADOR DE REDE DE AGUA E ESGOTO AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO AGENTE COMERCIAL I
TECNICO ELETRICISTA TECNICO EM REFRIGERAÇÃO 7ª FAIXA: (R$ 1.526,10)
ASSISTENTE DE APOIO A GESTÃO AGENTE COMERCIAL II
8ª FAIXA: ( R$ 1.544,00)
AUXILIAR TÉCNICO II
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES TÉCNICO EM MECÃNICA OPERADOR DE ELEVATÓRIA
COORDENADOR DE COMÉRCIO AMBULANTE ATENDENTE ESPECIALIZADA DE PORTARIA (6h) AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO II
AGENTE COMERCIAL III. ATENDENTE COMERCIAL 9ª FAIXA: (R$ 1.630,14)
ATENDENTE ESPECIALIZADA DE PORTARIA (8h) MECANICO II
ELETRICISTA II SOLDADOR II ENCANADOR II
10ª FAIXA: (R$ 1.755,73)
ENCARREGADO DE LAVANDERIA PRISIONAL
11ª FAIXA: (R$ 1.788,43)
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL
12ª FAIXA: (R$ 1.816,67) TECNICO DE PITOMETRIA I 13ª FAIXA: (R$ 1.916,82)
COORDENADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (8H)
14ª FAIXA: (R$ 2.024,99)
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA.
15ª FIXA: (R$ 2.220,54) TECNICO DE PITOMETRIA II 16ª FAIXA: (R$ 2.355,08)
SUPERVISOR DE EQUIPE DE APOIO A GESTÃO
17ª FAIXA: (R$ 2.449,50)
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PRISIONAL
18ª FAIXA: ( R$ 2.592,32)
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL LÍDER
19ª FAIXA: (R$ 2.650,97)
TÉCNICO EM ELETRÔNICA PRISIONAL
20ª FAIXA: (R$ 2.778,41) OPERADOR DE LOGISTICA (8H) 21ª FAIXA: (R$ 3.149,35)
ENCARREGADO DE LIMPEZA PRISIONAL
22ª FAIXA: (R$ 3.184,37)
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO PRISIONAL
23ª FAIXA: (R$ 3.209,52)
SUPERVISOR DE DISCIPLINA PRISIONAL
24ª FAIXA: (R$ 3.422,80)
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – OPERADOR NÍVEL I
25ª FAIXA: (R$ 3.429,59)
APOIO ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO (6H)
26ª FAIXA: (R$ 3.809,43)
PROFISSIONAL DA INFORMAÇÃO
27ª FAIXA: (R$ 4.091,07)
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – OPERADOR NÍVEL II
28ª FAIXA: (R$ 4.199,17)
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO PRISIONAL
29ª FAIXA: (R$ 4.909,30)
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – COORDENADOR
30ª FAIXA: (R$ 5.302,00)
GERENTE DE OPERAÇÃO PRISIONAL
31ª FAIXA: (R$ 5.457,81) GERENTE GERAL PRISIONAL 32ª FAIXA: (R$ 5.887,80)
ESTATÍSTICO TERCEIRIZADO ADVOGADO TERCEIRIZADO
VETERINARIO TERCEIRIZADO
33ª FAIXA: (R$ 6.818,46)
ANALISTA DE SEGURANÇA BANCARIA E PATRIMONIAL – NÍVEL I
34ª FAIXA: (R$ 8.182,75)
ANALISTA DE SEGURANÇA BANCARIA E PATRIMONIAL – NÍVEL II
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial dos empregados terceirizados que estejam abrangidos por esta CCT, inclusive os denominados “fora de faixa”, não importando a nomenclatura usada para a função que desempenhe, será reajustado com 4,60% (quatro virgula sessenta por cento) a incidir sobre o piso salarial de dezembro de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxx e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de janeiro de 2020 a dezembro do mesmo ano, poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste em janeiro de 2020, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários.
PARÁGRAFO QUARTO – As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx assegurado aos empregados que laboram em presídios o adicional de risco de vida, o mesmo nominado nos editais de licitação como periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre a remuneração.
PARÁGRAFO SEXTO– DISPENDIO FINANCEIRO - A presente CCT acarretará em um dispêndio financeiro de 4,70% (quatro vírgula setenta centavos) sobre os preços praticados em 31/12/2020, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais); do vale alimentação; da cesta básica e do plano de saúde, dentre outros.
PARÁGRAFO SÉTIMO– As diferenças salariais das folha de janeiro e fevereiro de 2021, deverão ser pagas, respectivamente, nas folhas de março e abril de 2021. A diferença de vale alimentação, cestas báscicas, auxílio creche e outros valores, excetunado salários, serão pagas até o final de abril de 2021, devendo a empresa multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado. Ademais, as diferenças das verbas rescisórias dos empregados
dispensados antes da homologação do presente instrumento coletivo de trabalho serão pagas até abril de 2021.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 100 Km de distância do local de prestação de serviço, será pago a título de diária a importância de R$ 91,17 (noventa e um reais e dezessete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado ou o mesmo ultrapassar sua jornada normal de trabalho é devida a diária em referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se já existe o pagamento de diária mais favorável do que o valor estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionados que os trabalhadores albergados por esta CCT e que recebam ajuda de custo para manutenção e/ou combustível de motos, terão reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo beneficio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores até o 1º (primeiro) dia do mês, in natura ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação, aos trabalhadores, inclusive para os trabalhadores que laborem em jornada superior a 6 (seis) horas, diurna ou noturna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A alimentação “in natura” deverá observar as prescrições, junto ao tomador e a empresa, de qualidade e quantidade calórica e protéica previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas prestadoras de serviço se obrigam a contratar a alimentação “in natura” de empresas credenciadas ao PAT, podendo ser ainda credenciadas ao SESC ou SESI, incumbindo-se a empregadora da fiscalização de sua qualidade e quantidade, como condição de confecção e fornecimento, de modo a garantir sua qualidade nutricional e conservação, com o fim de preservar a saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando realizada na modalidade de vale ou cartão refeição/alimentação, as empresas fornecerão o vale no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais), correspondendo aos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que já disponibilizavam valor superior ao mínimo fixado da CCT de R$ 21,00(vinte e um reais), reajustarão o respectivo vale alimentação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente pago, não podendo ser o valor do vale ser inferior ao valor estabelecido no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO – Os vales ou cartões refeição/alimentação, serão preferencialmente entregues nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vales transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
PARÁGRAFO SEXTO – Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vale ou cartão refeição/alimentação, caberá a empresa descontar o vale referente ao dia que faltou, na forma da lei, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales do mês seguinte ou credito no cartão eletrônico, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador, sendo vedado o desconto em folha de pagamento, sob pena de incidir em multa por descumprimento de CCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O fornecimento de vales ou cartões alimentação/refeição será incluído nos contratos públicos novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação, a partir da Convenção Coletiva do ano de 2006. Nos Contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
PARÁGRAFO OITAVO - O fornecimento de vales ou cartões alimentação/refeição para os trabalhadores que laboram somente 06 (seis) horas será incluído nos contratos públicos e privados novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação instauradas, a partir da assinatura e registro da Convenção Coletiva do ano de 2011. Nos contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
PARÁGRAFO NONO - Excetuam-se da condição do parágrafo primeiro os estabelecimentos prisionais, diante da peculiaridade da prestação de serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os empregados autorizam o desconto em folha de 1% (um por cento) do valor total dos vales, cartões ou refeições recebidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Será garantido ao empregado que labore horas extras em quantidade mínima de duas um vale adicional denominado "vale lanche" com o valor facial de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo extraordinário, não for possível concretizar o fornecimento do vale- alimentação por meiodo cartão no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário e deverá ser fonecido no prazo estalebecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), devendo o referido valor ser pago até o 1º (primeiro) dia do mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL +
HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2021, no valor de R$ 73,89 (sententa e três reais e oitenta e nove centavos), sendo que a participação no subsídio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquerefeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 202,04 (duzentos e dois reais e quatro centavos) mensais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de março de 2021 a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta)
dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.200,00 (hum mil, duzentos reais ), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2021 e outubro/2021, a título de contribuição confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho e 10 de outubro, respectivamente, do ano de 2021, de acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o direito de se opor ao desconto de que trata o caput, desta Cláusula, a todos os trabalhadores, não associados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ele for efetuado, a ser apresentada de maneira pessoal, formal e expressamente diretamente ao Seeaconce, em 03 (três) vias de igual teor e forma, devidamente assinada e preenchida pelo trabalhador; ficando vedada às empresas qualquer conduta, direta ou indireta, visando à sua fomentação, caracterizando-se a sua inobservância em ato antissindicais, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas encaminharão ao sindicato laboral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o desconto referido no caput desta clausula, as copias das guias de recolhimento da
contribuição negocial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no recolhimento da contribuição negocial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato patronal, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato laboral, podendo o sindicato patronal denunciar a lide na forma da Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT 2020/2021
Além das cláusulas constantes do presente termo aditivo, as partes ratificam as cláusulas sociais presentes na Convenção Coletiva Principal 2020/2021, registrada no processo 13624.100229/2020-18, com vigência até 31/12/2021, as quais permanecem válidas até o término da vigência deste aditivo.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO I
ENCARGOS SOCIAIS | Segunda a sexta | Segunda a sábado | 12x36 |
GRUPO "A" | 36,80% | 36,80% | 36,80% |
INSS | 20,00% | 20,00% | 20,00% |
FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
SAT | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | 2,50% | 2,50% |
SESC SESI | 1,50% | 1,50% | 1,50% |
SENAC / SENAI | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% |
INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
GRUPO "B" custo de Reposições | 10,95% | 10,90% | 11,09% |
FÉRIAS GOZADAS | 7,59% | 7,59% | 7,60% |
AUXILIO DOENÇA | 2,21% | 2,21% | 2,22% |
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS | 0,13% | 0,13% | 0,13% |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
AUXILIO PATERNIDADE | 0,01% | 0,01% | 0,01% |
FALTAS LEGAIS | 0,66% | 0,66% | 0,66% |
TREINAMENTO NR 5 | 0,32% | 0,27% | 0,44% |
GRUPO "C" das verbas indenizatórias | 11,95% | 11,94% | 11,96% |
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL | 2,53% | 2,53% | 2,53% |
13o. SALÁRIO | 9,25% | 9,24% | 9,26% |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,12% | 0,12% | 0,12% |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,05% | 0,05% | 0,05% |
GRUPO "D" VERBAS RESCISÓRIAS | 12,42% | 12,42% | 12,42% |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 4,33% | 4,33% | 4,34% |
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,84% | 0,84% | 0,84% |
MULTA DO FGTS | 4,08% | 4,08% | 4,09% |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1o Lei 110/91 | 1,02% | 1,02% | 1,02% |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,67% | 0,67% | 0,67% |
FÉRIAS INDENIZADAS OU PROPORCIONAIS | 1,11% | 1,11% | 1,11% |
1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS OU PROP | 0,37% | 0,37% | 0,37% |
GRUPO "E" | 0,72% | 0,72% | 0,73% |
XXXXX XXXXXXXXXX | 0,54% | 0,54% | 0,55% |
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO | 0,18% | 0,18% | 0,18% |
GRUPO "F" | 10,26 % | 10,24% | 10,31% |
FGTS S/AVISO PREVIO | 0,35% | 0,35 % | 0,35% |
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PREVIO IND | 1,25% | 1,25% | 1,25% |
INCIDENCIA SOBRE SAL MATERNIDADE | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
INCIDENCIA SOBRE 13 SAL AVISO PREVIO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B"+C | 8,43% | 8,41% | 8,48% |
TOTAL DOS ENCARGOS | 83,10% | 83,02% | 83,33% |
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.